PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 003/2025
“Dispõe sobre o regime de sobreaviso no âmbito do
município de Tocantins e dá outras providências. ”
O povo de Tocantins por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o regime de sobreaviso no serviço público municipal,
inclusive Conselho Tutelar, com a designação de servidores para permanecerem à
disposição para atendimento de situações de emergência e de interesse público em
horários noturnos, dias de feriados, pontos facultativos e em dias de descanso.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se regime de sobreaviso aquele em que o servidor
fica à disposição do Município, fora da repartição e do seu horário regular de trabalho,
em qualquer dia da semana, aguardando, pelos meios de comunicação disponíveis, a sua
convocação para o serviço.
Art. 3º Os servidores submetidos ao sistema de sobreaviso serão comunicados através do
Secretário Municipal ou responsável pela Secretaria mediante escala afixada no primeiro
dia útil de cada mês no mural da própria Secretaria na forma de rodízio entre os servidores
ocupantes do mesmo cargo, com atuação na Secretaria, devendo assinar a planilha de
escala.
$ 1º - Cada servidor convocado não poderá ultrapassar 90 (noventa) horas no sistema de
sobreaviso por mês.
$ 2º - Quando por necessidade de serviço, em virtude de afastamento de servidor por
motivo de doença ou outros, poderá o servidor convocado ultrapassar o limite
estabelecido no 8 1º deste artigo, devendo este fato ser justificado em documento assinado
pelo Secretário Municipal ou responsável pela Secretaria.
Art. 4º As horas cumpridas pelo servidor em regime de sobreaviso serão remuneradas na
razão de um terço do valor da hora normal diária de trabalho, calculadas sobre o
vencimento base do cargo.
$ 1º Quando convocado, as horas efetivamente trabalhadas pelo servidor em regime de
sobreaviso serão remuneradas com acréscimo do adicional pela prestação de serviço
extraordinário, não se aplicando, durante a convocação, o disposto no caput deste artigo.
$ 2º Não será devido o pagamento de adicional noturno durante o período de sobreaviso.
Art. 5º O servidor em regime de sobreaviso deverá atender prontamente à convocação do
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Município e, durante o respectivo período, não poderá praticar atividades que o impeçam
de comparecer imediatamente ao serviço.
8 1º Durante o regime de sobreaviso, o servidor não poderá afastar-se do município.
8 2º A inobservância injustificada do disposto no caput configura descumprimento de
dever funcional e sujeitará o servidor às penalidades disciplinares previstas em lei.
3º O não comparecimento ao serviço, independentemente do fator que deu causa, implica
no não pagamento de todo o período do sobreaviso correspondente.
Art. 6º As horas cumpridas pelo servidor em regime de sobreaviso serão lançadas na
folha de pagamento de forma identificada, em separado do evento das horas
extraordinárias.
8 1º. O valor relativo ao sistema de sobreaviso, instituído por esta lei, não será
incorporado em nenhuma hipótese, à remuneração e não fará parte da base de cálculo de
qualquer benefício, bem como não integra o vencimento do servidor para fins de
pagamento de férias, gratificação natalina, serviço extraordinário, adicional por tempo de
serviço, licença-prêmio e quaisquer outros adicionais e gratificações e, também, nos
descontos legais, exceto para o imposto de renda.
82º .A efetivação do pagamento do sistema de sobreaviso se dará mediante apresentação
de formulário contendo o nome do servidor e a quantidade de horas realizadas com
assinatura do chefe imediato
Art. 7º É vedado permanecer em regime de sobreaviso o servidor que:
I - estiver ocupando ou for nomeado para cargo de provimento em comissão ou função
de confiança;
II - estiver em gozo de licença prêmio, férias e/ou afastado por licença médica.
Art. 8º O Chefe do Executivo poderá regulamentar a presente lei por ato próprio.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos respectivos
créditos orçamentários.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Silas F A
de carvalho
Prefeito Municipal
Tocantins, 06 de fevereiro de 2025.
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI 003/2025
A Sua Excelência o Senhor WASHINGTON NUNES
Presidente da Câmara de Vereadores de Tocantins
Senhores Vereadores,
O Poder Executivo Municipal apresenta Projeto de Lei que dispõe sobre o regime de
sobreaviso para o serviço público municipal.
A normatização constante neste Projeto de Lei é necessária em virtude de que não há uma
Lei que regulamente o regime de sobreaviso para todos os servidores e em todo o âmbito
do Município.
A instituição do Sistema de sobreaviso visa dar regularidade e legalidade aos serviços
prestados nas diversas secretarias fora do seu horário normal de expediente e também
amparar os servidores municipais que por vezes necessitam ficar a disposição da
administração na execução de serviços de interesse público. Assim, uma vez instituído o
sobreaviso, deverá a Administração, através de suas Secretarias, estabelecer a escala de
turnos para cada servidor, especificando quem se encontra em regime de sobreaviso.
Portanto, o sobreaviso é pago em razão de ser o servidor designado pelo Secretário ou
responsável competente para estar à disposição e possui percentual próprio definido para
este pagamento, não havendo que se falar em horas de sobreaviso como sendo horas
extraordinárias. O sistema de sobreaviso remunera tão somente a disponibilidade,
enquanto que as horas extras serão devidas pelo efetivo exercício da atividade laboral.
Esta medida vem de encontro ao princípio da economicidade e da legalidade, e a demanda
em algumas Secretarias exigem a disponibilidade de seus servidores além da carga horária
normal, principalmente nos finais de semana.
Valendo-nos da oportunidade, reiteramos protestos da mais alta estima e consideração.
Diante disso, tem-se que é fundamental regulamentar o regime de sobreaviso em nosso
Município.
São os motivos que nos levam a apresentar o presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Tocantins, 06 de fevereiro de 2025.
Silas Fortunato de carvalho
Prefeito Município
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Valor que se empenha referente a folha de pagamento dos servidores da Prefeitura Municipal de
Tocantins
VALORES
=
VALOR PREVISTO DAS DESPESAS ACIMA - 2025 | RS 169.581,60
VALOR PREVISTO DAS DESPESAS ACIMA - 2026 e 2027 | 367.426,80
“* Valores reais em fevereiro de 2025.
FONTES DE RECURSOS
x | TESOURO MUNICIPAL CONVÊNIO
x | FUNDO MUNICIPAL FUNDEB
3.1.90.11.00.2.04.00.04.129.0001,2.0021- GESTÃO DA DIVISÃO DE
TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO/ R$ 428.000,00
3.1.90.11.00.2.05.00.15.452.0010.2.0025- DESENVOLVIMENTO DO
[ CEMITÉRIO E CAPELA MUNICIPAL/ R$ 292.000,00
3.1.90.11.00.2.03.00.04.122.0001.2.0016- GESTÃO DA SECRETARIA
DE ADMINISTRAÇÃO/ R$ 1.620.000,00
3.1.90.11.00.2.06.01.12.365.0004.2,0088- REMUN. DOS
PROFISSIONAIS DA CRECHE/ R$ 500.000,00
3.1.90.11.00.2.06.01.12.365.0004.2.0088- REMUN. DOS
PROTISSIONAIS DA CRECHE/ R$ 2.500.00,00
Dotações Orçamentárias e |3.1.90.11.00.2.06.01.12.361.0004.2.0101- REMUN. DOS
Saldos: PROFISSIONAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL, R$ 89.858,94
3.1.90.11.00.2.06.01.12.361.0004.2.0101- REMUN. DOS
| PROFISSIONAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL/ R$ 2.310.141,06
3.1.90.11,00.2.06.01.12.365.0004.2.0087- REMUN, DOS
PROFISSIONAIS DO PRÉ ESCOLAR/ R$ 1.130.000,00
3.1.90.11.00.2.06.01.12.365.0004.2.0087- REMUN. DOS
PROFISSIONAIS DO PRE ESCOLAR R$ 1.760.000,00
3.1.90.11.00.2.07.00.08.122.0009.2.0051- DESENVOLVIMENTO DO
CONSELHO TUTELAR/ R$ 172.232,00
3.1.90.11.00.2.07.00.08.122.0009.2.0049- GESTÃO DA SECRETARIA
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL/ R$ 801.361,00
IMPACTO FINANCEIRO
x OS RECURSOS ESTÃO PREVISTOS NO FLUXO DE CAIXA DO TESOURO MUNICIPAL.
OS RECURSOS SÃO VINCULADOS AO FUNDEB
ASSINATURAS
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Tesoureiro Contador
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lis Prefeito Municipal
5
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