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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-02-17
EmentaDispõe sobre o regime de adiantamento a que se referem os arts. 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no âmbito da Câmara Municipal de Tocantins - MG.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-17 Proposição apresentada em Plenário — —

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 005 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025
"Dispõe sobre o regime de adiantamento a que se referem os arts. 68 e 69 da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, no âmbito da Câmara Municipal de Tocantins - MG".
Autoria da Mesa Diretora
A Câmara Municipal de Tocantins, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, aprovou, e
eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o regime de adiantamento no âmbito da Câmara Municipal de
Tocantins destinado à realização de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de
aplicação, sempre precedido de empenho em nome do servidor.
$ 1º - O regime instituído por esta Lei tem caráter de excepcionalidade e não deve se
constituir em regra geral.
8 2º - Nenhum adiantamento poderá ter prazo de aplicação e prestação de contas que
ultrapassem o exercício financeiro, limitado até o dia 20 (vinte) de dezembro.
Art. 2º - Poderá ser utilizado o regime de adiantamento para pronto pagamento com a
finalidade de atender despesas de:
I — pequeno vulto;
H — manutenção de bens móveis do patrimônio municipal;
IL — conservação, manutenção e adaptação de bens imóveis do patrimônio municipal;
IV — caráter indispensável ao andamento de medidas judiciais;
V — despesas miúdas e de pronto pagamento.
$ 1º - As despesas realizadas com fundamento nos incisos I, II e II do caput não poderá ser
superior a 2% (dois por cento) do limite estabelecido para dispensa de licitação prevista no art. 75,
inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021.
$ 2º - Considera-se despesa de pequeno vulto e de pronto pagamento, para os efeitos desta lei,
sempre relacionadas às atividades da Câmara Municipal, as que se realizarem com:
I — selos e encomendas postais, pequenos consertos, chaveiro, gás de cozinha, serviços
notariais, componentes e serviços de informática;
II — outras quaisquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente
justificada.
Art. 3º - Não será permitido o adiantamento para:
I — atender despesas já realizadas;
Il — atender despesas maiores do que o limite estabelecido no art. 2º, $ 1º;
HI — aquisição de material de consumo para estoque e material permanente;
IV — a quem não tenha prestado contas do adiantamento anterior no prazo legal;
V — a quem, dentro de 15 (quinze) dias, deixar de atender notificação para regularizar
prestação de contas;
VI —a servidor que teve prestação de contas rejeitada em virtude de desvio, desfalque ou má
aplicação de recursos públicos, ou ainda que esteja respondendo a processo administrativo;
VII - despesas que estejam cobertas por processo de licitação vigente.
Art, 4º - O beneficiário só fará jus ao recebimento de novo adiantamento de numerário
previsto nesta lei após a devida prestação de contas dos valores recebidos anteriormente.
TEL.: (32) 3574-1098 - 3574-1813 camara(Demtocantins.mg.gov.br
Avenida Padre Macário, 290 - Centro - CEP 36512-000 - Tocantins - Minas Gerais
CÂMARA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 1º - O prazo para aplicação do valor recebido é de 30 (trinta) dias.
$ 2º - Cabe ao beneficiário do adiantamento, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis
após o prazo estabelecido no $ 1º, apresentar à Presidência da Câmara o relatório de despesas que
foram pagas com o adiantamento, bem como os documentos fiscais originais que as comprovem
emitidos em nome da Câmara Municipal de Tocantins.
& 3º - Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do material
ou da prestação do serviço, assinado por servidor diferente do beneficiário.
$ 4º - O não atendimento ao $ 2º enseja a devolução dos valores não comprovados
diretamente em folha de pagamento do servidor, sem prejuízo da abertura de processo administrativo
disciplinar e/ou propositura de ação de improbidade administrativa.
$ 5º - O saldo do adiantamento não utilizado será recolhido aos cofres municipais através de
depósito em conta bancária indicada pela Câmara Municipal com identificação do processo de
adiantamento.
Art. 5º - Os responsáveis que deixarem de realizar a prestação de contas de adiantamentos
dentro do prazo estabelecido nesta Lei ou não recolherem o saldo não utilizado, ficarão sujeitos à
multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do adiantamento, acrescido de correção monetária e juros
moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, calculado sobre o total do adiantamento,
recolhido à conta do tesouro, salvo motivo de força maior, devidamente demonstrado e reconhecido
pela autoridade competente.
Parágrafo Único - No processo de aplicação da multa e seus consectários deverá ser
observado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 6º - Compõem a presente Lei o Anexo I - Requisição de adiantamento e o Anexo II —
Prestação de contas de adiantamento.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Dr. Manoel Cataldo, da Câmara Municipal de Tocantins, em 17 de Fevereiro de
2025.
Mesa Diretora: Biênio - 2025/2026
f . A
Vereador WashingtonfCuiz Nunes Apolinário Vereadora Máréia Maria Soares Cocati
Presidente N Nice - Presidente
7 £
Vereador Jor; tônio Brum Vereador Christopher Florêncio Machado
1º Secretário 2º Secretário
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 005/2025
Com vistas a dar agilidade e legalidade aos atos rotineiramente praticados pela
administração da Câmara, a finalidade deste projeto é oferecer condições seguras para a
cobertura de pequenas despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar a
realização de um processo licitatório.
Sabe-se que o surgimento de despesas extraordinárias ou urgentes ocorre também na
esfera pública, sendo certo que, além do que está previsto no orçamento, todas as despesas
realizadas devem se revestir do caráter de legalidade e transparência.
É oportuno ressaltar que o valor disponível para adiantamento é comedido, atualmente
correspondente a R$1.254,51 (Hum mil, duzentos e cinguenta € quatro reais e cinquenta e um
centavos) em cada mês requisitado, e que as situações possíveis de serem atendidas são
bastante restritas, conforme arrolado no art. 2º.
Além disso, é disposta toda a forma para ocorrer a devida prestação de contas,
Importante dizer também que apenas os servidores da Câmara podem requisitar
valores em regime de adiantamento, conforme disposição do art. 68 da Lei nº 4.320/1964,
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADIANTAMENTO
ANEXO II
Lei MunicipalNº /2025
DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS
Requisição, Processo nº: Valor recebido: R$
Nº Data Comprovante Despesa Valorem R$.
voo URU nNRa
pRpnopRR
Be wUNROoO
Total das despesas gastas: R$ Devolução: R$
Obs: Em caso de devolução, anexar o Formulário de Devolução
Demais informações complementares, a critério do declarante:
Tocantins, de de 20 :
Servidor
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADIANTAMENTO
ANEXO II
Lei MunicipalNº /2025
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS
Requisição, Processo nº:
Descrição sucinta da despesa:
Valor da despesa: R$
Justificativa detalhada da despesa:
Área para fixar os comprovantes originais
Colar ou grampear pela parte superior
8
Atesto que o material/serviço acima especificado foi recebido/prestado à Câmara
Municipal de Tocantins.
Servidor
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADIANTAMENTO
ANEXO II
Lei MunicipalNº | /2025
DEVOLUÇÃO
Requisição, Processo nº:
Valor da devolução: R$
Área para fixar os comprovantes originais
(Colar os documentos e/ou grampear pela parte superior)
8
TEL.: (32) 3574-1098 - 3574-1813
À : camara(Demt ins.mg.
Avenida Padre Macário, 290 - Centro - CEP 36512-000 - dg - pa ia

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