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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-02-24
EmentaInstitui normas de Parcelamento do Solo para o Município de Tocantins e dá outras providências.
native_id2802

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-24 Proposição apresentada em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 007/2025
“Institui normas de Parcelamento do solo para o
Município de Tocantins e dá outras providências”
O povo de Tocantins por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono
a seguinte
LIVRO
DO PARCELAMENTO DO SOLO
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as normas de parcelamento do solo no Município de
Tocantins, observadas as legislações estadual e federal relativas às matérias por ela tratadas e
a Lei Orgânica Municipal, em atendimento aos seguintes princípios:
I-A função social da cidade;
II-A função social da propriedade;
III -A gestão democrática da cidade;
IV- O respeito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à ordem urbanística;
V-— urbanização compulsória;
VI-— A ocupação prioritária e o adensamento dos vazios urbanos;
VII— A capacidade de suporte da infraestrutura já existente.
Art. 2º O parcelamento do solo dependerá da anuência prévia do Poder Executivo e
estará sujeito à sua fiscalização, no que lhe couber, observada esta lei e a legislação
complementar pertinente.
Art. 3º A responsabilidade técnica pelos diferentes projetos, cálculos, memoriais e
execução das obras é exclusiva dos profissionais que assinarem os documentos respectivos
para esse fim.
Parágrafo único. Os projetos e obras sujeitos às disposições desta Lei deverão estar em
conformidade com as Normas, Especificações, Padrões e Métodos aprovados pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem prejuízo da adoção de alternativas tecnológicas
inovadoras, de aplicabilidade comprovada na prática.
Art. 4º O parcelamento do solo no Município, para fins urbanos, será admitido somente
dentro do perímetro urbano definido pela lei municipal, mediante os instrumentos próprios
estabelecidos por esta lei e pelas legislações estadual e federal, tais como loteamento,
desmembramento, desdobro e remembramento, bem como a implantação de condomínios.
Art. 5º Não será permitido o parcelamento do solo:
I -Em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de serem tomadas as
providências para garantir o escoamento das águas;
II —Em terrenos que tenham sido aterrados com materiais nocivos para a saúde pública
ou situados em locais onde a poluição ambiental impeça condições sanitárias adequadas, sem
que sejam previamente saneados, sendo obrigatória a apresentação de laudo técnico que ateste
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este saneamento, bem como a respectiva autorização e/ou licença ambiental;
KI -Em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se
houver um projeto específico, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART),
junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais, que
ateste as soluções de edificação no local;
IV -Em terrenos onde as condições geológicas desaconselham a edificação, incluindo-
se os locais sujeitos a deslizamentos de terra, erosão e instabilidade geotécnica;
V Em áreas de preservação ambiental ecológica ou naquelas onde haja poluição que
impeça condições sanitárias adequadas, até que tais condições sejam corrigidas;
VI-Em áreas que contenham matas ou florestas, sem a prévia manifestação favorável
do órgão ambiental competente;
VII “Em Áreas de Preservação Permanente (APP) ou em reservas naturais que sejam
de interesse do Poder Público para sua defesa e proteção;
VIII -Em áreas de beleza paisagística natural de interesse público;
IX -Em terrenos que não tenham, pelo menos, uma divisa com frente para uma via de
circulação oficial.
Art. 6º Considera-se empreendedor, para fins de parcelamento do solo urbano, a pessoa
responsável pela implantação do parcelamento, que, além daqueles indicados no regulamento,
poderá ser:
a) O proprietário do imóvel a ser parcelado;
b) O compromissário comprador, cessionário, promitente cessionário ou foreiro, desde
que o proprietário expresse sua anuência em relação ao empreendimento e se sub-rogue
nas obrigações destes, em caso de extinção do contrato;
e) O ente da administração pública direta ou indireta habilitado a promover a
desapropriação com a finalidade para a implantação de parcelamento habitacional ou
para a realização de regularização fundiária de interesse social, desde que tenha
ocorrido a devida imissão na posse;
d) A pessoa física ou jurídica contratada pelo proprietário do imóvel a ser parcelado,
ou pelo poder público, para executar o parcelamento ou a regularização fundiária em
forma de parceria, sob regime de obrigações solidárias, devendo o contrato ser
averbado na matrícula do imóvel no competente registro de imóveis;
e) A cooperativa habitacional, associação de moradores (quando autorizada pelo titular
do domínio), ou associação de proprietários ou compradores que assuma a
responsabilidade pela implantação do parcelamento.
Art. 7º Para efeito de aplicação desta Lei, adotam-se as seguintes definições:
I-Acostamento: refere-se à parte da área da plataforma adjacente à pista de rolamento;
Il -Alvará: documento que autoriza a execução de obras relacionadas a loteamentos,
urbanização de áreas, projetos de infraestrutura, edificações, além da localização e
funcionamento de atividades;
Il -Área livre do lote: é a superfície do lote não ocupada pela projeção da edificação;
IV -Área "non aedificandi" (não edificada): área localizada ao longo de águas N
correntes e dormentes, trilhos de ferrovias, rodovias, dutos, bem como ao longo de
equipamentos urbanos, conforme definido em leis federais, estaduais ou municipais, onde não
é permitida qualquer edificação;
V Áreas públicas: áreas de parcelamentos destinados à circulação, implantação de
equipamentos urbanos e comunitários, bem como espaços livres de uso público;
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VI -Área para uso institucional: área destinada à implantação de
equipamentos especiais;
VII -Bicicletário: estacionamento equipado para manter uma bicicleta em posição
vertical e acorrentada;
VIII =Calçada ou passeio: parte do logradouro destinada ao trânsito de pedestres e,
quando equipada com ciclofaixa, de bicicletas, segregada e em nível diferente da via, e dotada,
quando possível, de mobiliário urbano, sinalização e trânsito;
IX —Calçadão: parte do logradouro público destinada ao trânsito de pedestres,
equipada de maneira a impedir o estacionamento e o trânsito de veículos, exceto quando dotada
de ciclofaixa, tendo por propósito oferecer condições adequadas à circulação e lazer da
coletividade;
X —Canteiro central: espaço entre os bordos internos das pistas de rolamento,
separando-as fisicamente e esteticamente;
XI —Canteiro lateral: espaço entre os bordos externos das pistas expressas e o bordo
interno da pista coletora, separando-as fisicamente e esteticamente;
XII —Ciclofaixa: faixa exclusiva para bicicletas nas calçadas, passeios e calçadões ou
adjacentes às vias de circulação;
XIII —Ciclovia: via exclusivamente destinada à circulação de bicicletas ou seus
equivalentes não motorizados;
XIV -Densidade bruta: relação entre o número de habitantes e uma determinada área,
incluindo ruas, áreas verdes e institucionais;
XV -Densidade líquida na quadra: é a relação entre o número de habitantes e a área
total da quadra.
XVI -Divisa: linha limítrofe de um terreno;
XVIII -Eixo da via: linha imaginária que, passando pelo centro da via, é equidistante
aos alinhamentos;
XIX —Espaço livre de uso público: percentual da área objeto de parcelamento
destinado exclusivamente a praças, parques e jardins para usufruto da população;
XX -Faixa de domínio de vias: área que inclui a largura ou caixa da via acrescida da
área “não edificada”;
XXI Fundo de terreno: divisão oposta à frente do lote;
XXII Largura de uma via: distância entre os alinhamentos da via;
XXIII Logradouro público: é o espaço livre, reconhecido pela municipalidade,
destinado ao trânsito, tráfego, comunicação ou lazer públicos;
XXIV -Lote: parcela de terreno contida em uma quadra, resultante de processo de
parcelamento, com pelo menos uma das divisas lindeira à via pública;
XXV -Meio fio: linha composta de blocos de cantaria ou concreto que separa o passeio
da faixa de rolamento ou do acostamento;
XXXIV -Parque Infantil (Playground):área destinada a fins recreacionais, não
podendo estar localizado no subsolo;
XXXV -Profundidade do lote: distância média entre a frente e o fundo do lote;
XXXVI Projeto: plano geral de edificações, de parcelamento ou de outras obras
quaisquer;
XXXVII -Sistema viário básico: conjunto de vias que, de forma hierarquizada e
articuladas com as vias locais, viabilizam a circulação de pessoas, veículos e cargas;
XXXVIII -Terreno irregular: aquele cuja divisas não formam entre si quatro ângulos
iguais de 90º graus;
XXXIX -Testada: distância horizontal, medida no alinhamento, entre as divisas
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laterais do lote;
XL -Via de circulação: espaço organizado para a circulação de veículos, motorizados
ou não, pedestres e animais, compreendendo a pista de rolamento, o passeio, o acostamento e
o canteiro central;
XLI -Gleba: refere-se a toda área na qual, conforme a legislação vigente, pode-se
implementar um loteamento ou desmembramento para fins urbanos, desde que os terrenos
possuam área igual ou superior a 20.000 (vinte mil) metros quadrados (m?).
CAPÍTULO 1
DAS FORMAS DE PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 8º Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos
urbanísticos:
I— Os lotes residenciais, comerciais e de atividades de serviços terão área mínima de
200m? (duzentos metros quadrados) e testada mínima de 10m (dez metros).
KI — Os lotes industriais terão área mínima de 600m? (seiscentos metros quadrados) e
testada mínima de 15m (quinze metros).
HI — Os lotes destinados à urbanização específica de área de habitação de interesse
social terão suas dimensões determinadas caso a caso, podendo ser menores do que o mínimo
exigido no inciso I deste artigo, caso em que deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de
Assistência Social e obedecidos os limites de área mínima fixados em lei federal.
IV-A percentagem de áreas públicas nos loteamentos não poderá ser inferior a 35%
(trinta e cinco por cento) da gleba loteada, sendo que, desta percentagem:
a) 10% (dez porcento), no mínimo, serão destinadas para praças, bosques e áreas
verdes, obrigatória a instalação de praça não contínua a área verde;
b) 5% (cinco por cento), no mínimo, para áreas destinadas à reserva municipal
para equipamento comunitários e urbanos;
c) 20% (vinte por cento) para vias de circulação.
V — As vias de circulação deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais,
existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia do terreno, nunca ultrapassando a
declividade maior que 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das
autoridades competentes.
VI -— As vias de circulação obedecerão às seguintes características e padrões:
a) Vias principais — as destinadas ao tráfego preferencial e à circulação de veículos
entre áreas distantes;
b) Vias secundárias — as destinadas ao tráfego lento e à circulação de veículos entre
áreas próximas;
c) Vias locais — as destinadas ao tráfego lento e ocasional;
d) Ciclovias — as destinadas ao tráfego exclusivo de bicicletas;
e) Servidões de passagem — destinadas a implantação de equipamentos urbanos, com
largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
VI — As vias de pedestres terão largura mínima de 5% (cinco por cento) de seu
comprimento e nunca inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
VII — As vias locais, quando não interligadas, poderão terminar em praças de retorno,
desde que seu comprimento não exceda a 150m (cento e cinquenta metros);
VIII — As declividades transversais das vias serão de 2% (dois por cento) no sentido
do eixo para o meio-fio;
IX - Ao longo das águas correntes e dormentes e dos eixos das rodovias, ferrovias e
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dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15,00m (quinze
metros) em cada lado, salvo exigências da legislação específica;
X - Ao longo das águas correntes e dormentes, as áreas de faixas não edificáveis
deverão respeitar a lei municipal que aprovar o instrumento de planejamento territorial e que
definir e regulamentar a largura das faixas marginais de cursos d'água naturais em área urbana
consolidada, nos termos da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com obrigatoriedade de
reserva de uma faixa não edificável para cada trecho de margem, indicada em diagnóstico
socioambiental elaborado pelo Município;
XI — As quadras terão comprimento máximo de 360m (trezentos e sessenta metros) de
testada de lotes contíguos.
$ 1º Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde,
esporte, lazer e similares.
$ 2º Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de
esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais e rede telefônica.
$ 3º Para fins do disposto no inciso IV deste artigo, caso o sistema de vias de circulação seja
desenvolvido com porcentagem menor que 20% (vinte por cento), a diferença deverá ser
destinada à reserva Municipal para equipamentos comunitários e urbanos;
8 4º As vias de circulação, quando não forem pavimentadas imediatamente, deverão receber
recobrimento provisório de pó de pedra ou similar no seu leito, bem como proteção dos cortes
e aterros provocados pelo movimento de terra com cobertura vegetal adequada.
$ 5º As vias de circulação de que trata o inciso VI deste artigo obedecerão aos padrões mínimos
que seguem:
I- Vias Principais:
a) Pista: 10,00 (dez metros);
b) Passeios: 2,00m (dois metros);
c) Declividade menor igual a 10% (dez por cento).
II — Vias Secundárias:
a) Pista: 8m (oito metros);
b) Passeios: 1,50m (um metro e meio);
III — Vias Locais:
a) Pista: 7m (sete metros);
b) Passeios: 1,5m (um metro e meio).
8 6º Para fins do disposto no inciso XI deste artigo, poderão ser admitidas quadras com
extensão superior, nos casos em que a natureza do empreendimento demande grandes áreas
contínuas, e desde que suas vias circundantes se articulem com as adjacentes.
Art. 9º Aplica-se o disposto no inciso V do art. 8º ao prolongamento ou extensão de
via existente, mantendo-se inclusive a classificação.
$ 1º A harmonização do prolongamento e da extensão de via existente, na forma do inciso V
do art. 8º e deste artigo, implica a manutenção dos mesmos requisitos urbanísticos de largura
mínima nos padrões de pista, passeios e recuos das construções.
$ 2º Aplica-se o disposto neste artigo quando o trecho do prolongamento ou extensão já existir
sob a forma de estrada rural ou vicinal, na continuidade de via urbana.
Art. 10. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a outorgar aos concessionários
de serviços públicos, por instrumento próprio, concessão de uso das áreas públicas nos
loteamentos necessários à implantação de equipamentos de abastecimento de água,
esgotamento sanitário, energia elétrica e telecomunicações.
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Art. 11. Os loteamentos só receberão o certificado de aceitação das obras, emitido pela
Prefeitura Municipal, quando executadas as seguintes obras mínimas e equipamentos urbanos,
de acordo com os projetos aprovados no processo administrativo protocolado junto à
municipalidade:
I — Movimento de terra, abertura das vias de circulação e os respectivos trabalhos de
terraplenagem;
II — Assentamento de meio-fio e sarjetas;
III — Captação pluvial subterrânea e superficial com as devidas obras de arte (bueiros);
IV — Delimitação e identificação das praças e lotes através de marcos;
V — Arborização nas ruas com espécies adequadas com no mínimo 1,50 (um metro e
cinquenta centímetros) metro de altura, sendo feita no lado oposto da rede elétrica e,
preferencialmente, coincidindo com as divisas dos lotes, além do replantio dos fundos de vale,
conforme especificado em projeto;
VI — Abastecimento de água potável;
VII — Rede de esgotamento sanitário, com as respectivas elevatórias para atender o
empreendimento e adjacências, neste caso partilhando o custo de implantação com demais
empreendedores, se houver;
VIII — Rede de distribuição de energia elétrica e de iluminação pública em todos os
postes;
IX — Pavimentação das pistas de rolamento e das vias de acesso, se asfáltica realizada
em CBUQ (Concreto Betuminoso Usinado a Quente);
X —Obras de consolidação e arrimo necessárias para a boa conservação das vias de
circulação, pontes, pontilhões e bueiros, sempre que forem consideradas indispensáveis, à vista
das condições viárias, sanitárias e ambientais do imóvel a parcelar;
XI — Sinalização viária, vertical e horizontal, bem como das áreas de fragilidade
ambiental e preservação permanente e das vias, indicando nomes de vias e logradouros
públicos, conforme legislação vigente;
XII — Execução de infraestrutura em áreas verdes e institucionais.
$ 1º A implantação do sistema de abastecimento de água e de esgotamento sanitário deverá ser
feita ligando todos os lotes à rede principal.
8 2º As vias de circulação terão que ser asfaltadas ou pavimentadas com pisos de concreto
intertravado.
CAPÍTULO II
DO LOTEAMENTO
Art. 12. Considera-se loteamento, para os efeitos desta lei, a subdivisão de glebas em
lotes destinados à edificação, com a abertura de novas vias de circulação e de logradouros
públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes, podendo ser
implantados segundo as seguintes tipologias:
I — Loteamento residencial;
Il — Loteamento misto (comercial, de serviços, residencial, institucional e/ou
industrial); AN
III — Loteamento residencial de interesse social;
IV — Loteamento industrial;
V— Loteamento fechado/loteamento de acesso controlado.
Parágrafo Único. Entende-se por loteamentos mistos aqueles que absorvem lotes para fins
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residenciais, comerciais, de serviços, institucionais e/ou industriais.
Art. 13. Sem prejuízo do disposto nas legislações federal, estadual e municipal
pertinentes, o loteamento deverá atender às seguintes regras:
I— Aprovado o projeto de loteamento, o proprietário deverá submetê-lo a registro no
competente Oficial de Registro de Imóveis no prazo estipulado pela legislação vigente;
II — Registrado o loteamento, o proprietário deverá encaminhar cópia da certidão de
registro à Secretaria de Finanças, para procedimento de alteração cadastral do imóvel e
posterior lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU;
III -A concessão de alvará para construção em um loteamento está condicionada à
apresentação da matrícula ou transcrição do imóvel, devidamente individualizada no Registro
de Imóveis competente.
8 1º A partir da data de registro do loteamento, o Município providenciará a atualização do
cadastro imobiliário da gleba que serviu de base para a aprovação do loteamento e das áreas
que passaram a integrar o seu domínio.
$ 2º Somente a partir da emissão do Termo de Verificação e Execução de Obras (TVEO), o
Município promoverá a individualização dos lotes no cadastro imobiliário municipal em nome
do adquirente ou compromissário comprador, no caso dos lotes comercializados, ou em nome
do proprietário da gleba, no caso dos lotes não comercializados.
Art. 14. Em se tratando de loteamentos, a dimensão dos lotes, os parâmetros técnicos
e a respectiva taxa de permeabilidade deverão atender às disposições desta lei e demais
legislações em vigor.
Seção I
Dos Loteamentos Residenciais de Interesse Social
Art. 15. Os loteamentos de interesse social poderão ser integrados ou não à edificação.
8 1º Os loteamentos residenciais de interesse social, integrados ou não à edificação, são
permitidos em todo o território do Município.
$ 2º Considera-se loteamento residencial de interesse social, integrado ou não à edificação,
aquele onde, pelo menos, o equivalente a 70% (setenta por cento) das áreas construídas totais
seja composto por imóveis destinados a atender à população de baixa renda, desde que o
empreendimento esteja vinculado a programas de habitação de interesse social promovidos por
órgãos do governo federal, estadual e/ou municipal.
8 3º No pedido de Certidão de Diretrizes Urbanísticas do loteamento residencial de interesse
social, o empreendedor deverá informar, por escrito, o percentual de lotes que pretende destinar
para a faixa de baixa renda, bem como o número total de lotes.
84º A edificação das unidades residenciais poderá ser efetuada concomitantemente às obras
de infraestrutura do loteamento.
85º A liberação da Certidão de Conclusão de Obra — CCO referente à edificação das unidades
residenciais ficará vinculada ao recebimento definitivo das obras de infraestrutura do
loteamento.
8 6º Será concedida isenção total de taxas de licenciamento, alvarás e outros custos municipais
relacionados ao loteamento e desenvolvimento de Empreendimentos Habitacionais de
Interesse Social (EHIS), e haverá isenção do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) do
local durante a execução da obra, contanto que o cronograma seja respeitado.
$ 7º Este benefício será estendido por mais 05 (cinco) anos para as unidades imobiliárias, desde
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que a obra seja concluída dentro do prazo estabelecido.
Art. 16.0s empreendimentos de interesse social, executados através de Programa
Habitacional Municipal ou da Caixa Econômica Federal e com recursos do Sistema Financeiro
da Habitação - SFH, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ficarão isentos das
garantias previstas na presente lei.
Parágrafo único. Ocorrendo o descredenciamento do empreendimento no Programa
Habitacional, o empreendedor deverá apresentar as garantias previstas nesta lei.
Art. 17. Os lotes destinados à urbanização específica de área de habitação de interesse
social terão suas dimensões determinadas caso a caso, podendo ser menores do que o mínimo
da área mínima de 200m? (duzentos metros quadrados) e testada mínima de 10m (dez metros),
caso em que deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social e obedecidos
os limites de área mínima fixados em lei federal.
Seção II
Dos Loteamentos Industriais
Art. 18. Os loteamentos destinados ao uso industrial deverão estar localizados em
zonas reservadas à instalação de indústrias, em áreas para indução à ocupação de áreas
industriais, compatibilizando as atividades industriais com o entorno e a proteção ambiental.
$ 1º Para a implantação de loteamentos industriais deverão ser observados os parâmetros
técnicos, a taxa de permeabilidade e a dimensão dos lotes.
$ 2º Nos termos do projeto, poderá ficar proibida a implantação de vias locais para loteamentos
industriais.
Seção III
Do Loteamento Fechado/Loteamento de Acesso Controlado
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 19. Fica instituída no Município a forma do loteamento fechado ou loteamento de
acesso controlado, realizado pela iniciativa privada, com autorização para a instalação de
guarita, portaria e a concessão de uso das áreas públicas à associação de moradores, ou
loteador, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos não
residentes, devidamente identificados ou cadastrados.
Parágrafo Unico. O loteamento deve ser completamente cercado para controlar o tráfego de
veículos não autorizados, devendo haver, no máximo, duas vias públicas de acesso, e, após a
autorização obrigatória da Municipalidade, o controle de tráfego será implementado pelo
empreendedor ou pela associação dos proprietários, que serão responsáveis por todas as
despesas e custos associados.
Art. 20. O Poder Executivo está autorizado a conceder, por meio de decreto e a pedido N
do interessado, após a conclusão das obras de construção da portaria, dos muros e demais
elementos de fechamento do loteamento, ao empreendedor ou seu sucessor, a lavratura de
escritura para o uso das vias de circulação internas e das áreas públicas integrantes do projeto.
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Art. 21. As despesas do fechamento do loteamento, bem como toda a
sinalização que vier a ser necessária em virtude de sua implantação, serão de responsabilidade
do empreendedor e/ou da associação dos proprietários.
Art. 22. Os proprietários do loteamento fechado, nos termos desta lei, deverão afixar
em lugar visível na(s) entrada(s) do loteamento fechado placa(s) com os seguintes dizeres:
- DENOMINAÇÃO DO LOTEAMENTO —
REGULAMENTADA PELO DECRETO MUNICIPAL (número e data) NOS
TERMOS DA LEI MUNICIPAL (número e ano)
Art. 23. No ato da solicitação do pedido de certidão de diretrizes urbanísticas deverá
ser especificada a intenção de implantação da modalidade de loteamento fechado.
Art. 24. A portaria deverá ser implantada em terreno de propriedade do responsável
pelo empreendimento, devendo ser respeitados os parâmetros urbanísticos das disposições
desta lei e demais legislações em vigor.
$ 1º É vedada a construção de portarias nas áreas públicas, com exceção das coberturas
adjacentes à mesma que poderão ser implantadas sobre as vias de circulação de acesso ao
loteamento fechado.
$ 2º Excepcionalmente, poderão ser admitidas construções de portarias nas áreas públicas
quando se tratar de loteamentos aprovados ou anuídos pela Municipalidade antes da entrada
em vigor desta Lei, nos quais não foram reservados pelo empreendedor lotes particulares para
sua implantação.
8 3º Nos loteamentos que admitirem construção de portaria nas áreas públicas, conforme
previsto no $ 2º, a portaria terá um tamanho máximo de 30,00m? (trinta metros quadrados) de
edificação, descontadas as áreas cobertas adjacentes à mesma e deverá estar localizada com
frente para uma via pública oficial, a critério da análise e aceite do órgão competente da
Municipalidade.
$ 4ºNos locais onde for realizado o controle de tráfego de veículos, se construídos pórticos ou
similares, esses deverão ser implantados de maneira a permitir o acesso de veículos de grande
porte.
Art. 25. Os loteamentos existentes no Município poderão requerer sua adequação para
loteamento fechado, observados os requisitos contidos nesta lei.
Art. 26. Os loteamentos já existentes, aprovados e registrados junto ao Oficial de
Registro de Imóveis, após a data de publicação desta lei, poderão ser fechados, a critério do
órgão competente do Poder Executivo responsável pelos licenciamentos urbanísticos, desde
que seu fechamento seja viável, não prejudique o direito de terceiros, não crie desarmonia e
desarticulação com as principais vias de circulação pública, impedindo ou dificultando o
acesso às áreas institucionais do loteamento, a outros loteamentos ou locais adjacentes e
atenda, no que couber, o disposto nesta legislação e na legislação federal, estadual e municipal
pertinentes.
Parágrafo Único. Os loteamentos aprovados após a data de publicação desta lei, que são
essencialmente fechados, mas que não foram aprovados como tais, terão que obedecer às
disposições para os novos loteamentos fechados constantes desta lei.
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Art. 27. Em loteamentos já existentes, poderá ser solicitado o acesso
controlado desde que:
I— Haja a anuência da totalidade dos proprietários dos lotes inseridos na porção objeto
do fechamento;
II — O fechamento não venha a interromper o sistema viário da região;
III As áreas institucionais para a implantação de equipamentos públicos comunitários
não sejam objeto do fechamento do loteamento.
Art. 28. As ruas internas deverão chegar até o limite do fechamento, sendo garantida,
em seu exterior, a viabilidade de abertura de via, possibilitando a futura integração do
loteamento à malha viária externa.
Art. 29. Os requisitos urbanísticos relativos à edificação nos lotes deverão obedecer às
disposições da legislação em vigor, sem prejuízo das disposições constantes nesta lei, inclusive
as edificações de uso comum da associação dos moradores.
Art. 30. Os loteamentos que foram fechados sem a devida autorização, encontrando-se
em situação irregular, deverão enquadrar-se nas exigências constantes da presente lei.
CAPÍTULO III
DO DESMEMBRAMENTO
Art. 31. Considera-se desmembramento, para os efeitos desta lei, a divisão da gleba
em lotes, sendo que todos devem ter frente para um sistema viário público já existente, desde
que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento,
modificação ou ampliação destes.
Parágrafo Único. Para a análise do pedido, é necessário apresentar uma petição ao órgão
municipal de licenciamento urbanístico, assinada pelo proprietário ou seu procurador
acompanhado de:
I- Certidão de registro de imóvel;
IH - Planta e memorial descritivo do retalhamento assinados pelo engenheiro
responsável;
II - Certidão de regularidade fiscal imobiliária municipal (negativa de débitos ou
positiva com efeitos de negativa)
IV — Pagamento de taxas ou preços públicos aplicáveis.
Art.32. Os desmembramentos em área rural que resultem em terrenos com área igual
ou superior a 20.000,00m? (vinte mil metros quadrados) serão considerados divisão em glebas
e terão que seguir o estabelecido pela legislação em vigor, sem necessidade de oferecimento
de áreas públicas, cabendo ao proprietário solicitar aos órgãos oficiais da União a manifestação
e anuência sobre a possibilidade de parcelamento da área.
Art.33. Os desmembramentos acima de 10 (dez) lotes deverão utilizar as disposições
para os novos loteamentos definidos nesta lei, no que couber e, em especial, no que diz respeito
às percentagens de oferecimento de áreas públicas.
Art. 34. Os lotes resultantes de desmembramento deverão ter frente para via de
circulação oficial existente e observar as dimensões mínimas previstas nesta lei.
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$ 1º A área objeto do desmembramento deverá ser servida de infraestrutura
básica, comprovada por documento emitido por órgão público ou Concessionário de Serviços
Públicos, podendo as exigências ser reduzidas, nos casos de parcelamentos em estradas
municipais sem pavimentação e em bairros de características rurais, condicionadas a análise e
aceite dos órgãos competentes do Poder Executivo.
$ 2º Consideram-se infraestrutura básica os equipamentos urbanos de escoamento de águas
pluviais, redes de abastecimento de água, redes de coleta de esgotos domiciliares ou
equipamentos similares, vias de circulação pavimentadas, no mínimo, em cascalho e rede de
energia elétrica pública e domiciliar.
$ 3º No caso de inexistência de infraestrutura básica, no todo ou em parte, o
proprietário/empreendedor será responsável por executá-la antes do proceder com edificações
nos lotes.
Art. 35. Sem prejuízo do disposto na legislação federal, estadual e municipal
pertinentes, o desmembramento deverá atender aos seguintes requisitos:
I — Aprovado o projeto de desmembramento, o proprietário deverá submetê-lo ao
registro no competente Oficial de Registro de Imóveis no prazo estipulado pela legislação
vigente;
Il - Registrado o desmembramento, o proprietário deverá encaminhar cópia da certidão
de registro à Secretaria de Finanças, para procedimento de alteração cadastral do imóvel e
posterior lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU;
III - A concessão de alvará para construção de imóvel objeto de desmembramento fica
condicionada à apresentação da matrícula ou transcrição do imóvel, devidamente
individualizada junto ao Registro de Imóveis competente.
IV —Fica sob a responsabilidade do proprietário do lote resultante de desmembramento
qualquer ônus relativo à relocação de equipamentos existentes na via pública, inclusive no
passeio.
Art. 36. Aos desmembramentos na zona urbana com área superior a 20.000 m? (vinte
mil metros quadrados) aplicam-se as disposições urbanísticas exigidas para loteamentos, em
especial a destinação de áreas institucionais e áreas de lazer, nos percentuais e características
previstas nesta lei.
Parágrafo único. Os imóveis que já destinaram áreas institucionais e de lazer ao Município
estão dispensados das obrigações previstas no caput deste artigo.
Art. 37. Glebas e/ou áreas localizadas em loteamentos implantados antes da aprovação
desta lei, e que não possuam todos os melhoramentos relativos à infraestrutura básica, não
exigidos à época, poderão ser desmembradas, desde que o proprietário se responsabilize pela
implantação destes.
CAPÍTULO IV
DO DESDOBRO
Art. 38. Considera-se desdobro, ou fracionamento, a hipótese de divisão de lote em 4
que não se configure o parcelamento do solo previstos na Lei Federal n.º 6.766, de 19 de
dezembro de 1979.
Parágrafo Único. Para a análise do pedido, é necessário apresentar uma petição ao órgão
municipal de licenciamento urbanístico, assinada pelo proprietário ou seu procurador,
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acompanhada de:
I- Certidão de registro de imóvel;
I - Planta e memorial descritivo do retalhamento assinados pelo engenheiro
responsável;
II - Certidão de regularidade fiscal imobiliária municipal (negativa de débitos ou
positiva com efeitos de negativa)
IV — Pagamento de taxas ou preços públicos aplicáveis.
Art. 39. Os lotes resultantes do desdobro deverão observar as dimensões mínimas
previstas desta lei e demais legislações em vigor, e qualquer ônus relativo à relocação de
equipamentos existentes na via pública, inclusive no passeio.
Art. 40. Aos desdobros na zona urbana com área superior a 20.000 m? (vinte mil metros
quadrados) aplicam-se as disposições urbanísticas exigidas para loteamentos, em especial a
destinação de áreas institucionais e áreas de lazer, nos percentuais e características previstas
nesta lei.
Parágrafo único. Ficam dispensados da destinação, ao Município, de áreas institucionais e de
lazer a que alude o caput deste artigo os imóveis resultantes de parcelamento do solo onde
estas já foram destinadas.
Art. 41. Aprovado o projeto de desdobro, o proprietário deverá submetê-lo ao registro
no competente Oficial de Registro de Imóveis no prazo estipulado pela legislação vigente.
$ 1º Registrado o desdobro, o proprietário deverá encaminhar cópia da certidão de registro ao
Setor de Cadastro Imobiliário, para procedimento de alteração cadastral do imóvel e posterior
lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU.
$ 2º A concessão de alvará para construção de imóvel objeto de desdobro fica condicionada à
apresentação da matrícula ou transcrição do imóvel, devidamente individualizada junto ao
Registro de Imóveis competente.
CAPÍTULO V
DO REMEMBRAMENTO
Art. 42. Considera-se remembramento a soma das áreas de dois ou mais lotes ou
glebas, para a formação de novos.
Parágrafo Único. Para a análise do pedido, é necessário apresentar uma petição ao órgão
municipal de licenciamento urbanístico, assinada pelo proprietário ou seu procurador,
acompanhada de:
I - Certidão de registro de imóvel;
I - Planta e memorial descritivo do retalhamento assinados pelo engenheiro
responsável;
III - Certidão de regularidade fiscal imobiliária municipal (negativa de débitos ou
positiva com efeitos de negativa)
IV - Pagamento de taxas ou preços públicos aplicáveis.
Art. 43. Aprovado o projeto de remembramento, o proprietário deverá submetê-lo ao hj
registro no competente Oficial de Registro de Imóveis no prazo estipulado pela legislação ,
vigente.
Parágrafo único. Registrado o remembramento, o proprietário deverá encaminhar cópia da
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certidão de registro ao Setor de Cadastro Imobiliário, para procedimento de
alteração cadastral do imóvel e posterior lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana — IPTU.
Art. 44. A concessão de alvará para construção de imóvel objeto de remembramento fica
condicionada à apresentação da matrícula ou transcrição do imóvel, devidamente
individualizada junto ao Registro de Imóveis competente.
TÍTULO II
DO CONDOMÍNIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45. Considera-se condomínio edilício as edificações ou conjuntos de edificações,
de um ou mais pavimentos, horizontais ou verticais, construídos sob a forma de unidades
isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não residenciais, e constituindo-se, cada
unidade, por propriedade autônoma.
$1º Os condomínios somente receberão o certificado de aceitação, emitido pela Prefeitura
Municipal, após a execução das obras mínimas e dos equipamentos urbanos especificados nos
projetos aprovados no processo administrativo protocolado junto à municipalidade.
$2º Quando se tratar de condomínio vertical, devem ser respeitados todos os requisitos
estabelecidos para o loteamento.
Art. 46. Considera-se condomínio de casas, previstos no art. 8º da Lei Federal nº 4.591,
de 16 de dezembro de 1964, aquele caracterizado pela comercialização de lotes com casas
construídas ou com promessa de construção, e com um sistema viário interno composto de
ruas de propriedade comum dos condôminos.
Art. 47. O condomínio de lotes é uma espécie na qual cada lote, seja para uso
residencial ou não, constitui unidade imobiliária autônoma, sendo eles comercializados através
de incorporação imobiliária, bem como as futuras edificações construídas pelos próprios
adquirentes, dentro de um sistema viário interno de propriedade comum dos condôminos.
Art. 48. A fração ideal de um condomínio é formada pela soma de uma parte privativa
e uma de áreas comuns, refletindo a porcentagem da propriedade que cada condômino possui
em conjunto com os demais.
Art. 49. Os empreendimentos habitacionais, comerciais, de prestação de serviços e
industriais organizados sob o regime jurídico previsto na Lei Federal nº 4.591, de 16 de
dezembro de 1964 e suas alterações, definidos nesta lei como condomínios vinculados à
edificação só poderão ser implantados nas zonas urbanas.
Art. 50. Os condomínios de lote só poderão ser implantados nas zonas urbanas ou de
expansão urbana. »
Art. 51. A implantação de condomínio fica condicionada à observância dos seguintes
requisitos:
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I- A natureza do condomínio deverá observar as disposições desta lei e
demais legislações em vigor;
IE — Os acessos ao condomínio deverão ser junto à via pública de circulação e deverão
ser controlados;
WI - Os custos, a execução e a manutenção das obras de infraestrutura, dos
equipamentos, bem como das edificações serão de exclusiva responsabilidade do condomínio,
sendo vedada a participação do Poder Público na sua execução, instalação, manutenção e
custeio;
IV = As obras de infraestrutura, necessárias à implantação do condomínio, serão de
responsabilidade do empreendedor;
V— A implantação do condomínio não poderá abrigar vias do sistema viário do
Município, quer estejam finalizadas, quer definidas em diretrizes;
VI- Os recuos para as vias de circulação lindeiras à área do empreendimento deverão
ser respeitados;
VII — O imóvel, objeto de implantação do condomínio, deverá ter, no mínimo, uma
face fazendo limite com uma via pública de circulação;
VIII — À exceção de medidores de consumo, não se admitirá a implantação, execução
e manutenção de serviços públicos na área interna ao condomínio;
IX — Para aprovação e viabilização do empreendimento, poderá o órgão competente do
Poder Executivo exigir medidas mitigatórias de modo a impedir ou diminuir o impacto de
qualquer natureza com a sua implantação;
X — Os requisitos urbanísticos relativos à edificação do condomínio deverão obedecer
às disposições da legislação vigente, sem prejuízo das disposições constantes desta lei;
XI — Comprovação da regularidade do imóvel mediante a apresentação da matrícula
válida, com a perfeita descrição do lote e compatível com as medidas do local.
Art. 52. Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são de propriedade
exclusiva, e partes que são de propriedade comum dos condôminos.
g 1º As partes suscetíveis de utilização independente, tais como lotes, apartamentos,
escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras
partes comuns, sujeitam-se à propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas
livremente por seus proprietários.
$ 2º O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e
eletricidade, a calefação e refrigeração centrais e as demais partes comuns, inclusive o acesso
ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados
separadamente, ou divididos.
$ 3º A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas
outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de
instituição do condomínio.
Art. 53. Aprovado o condomínio, o empreendedor deverá promover a sua incorporação
por meio da inscrição no Oficial de Registro de Imóveis.
Art. 54. Nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro
público. N
Art. 55. O Alvará de Licença para Construção, Reforma, Demolição e Conservação,
para alteração do condomínio, inclusive áreas comuns e fachadas, será expedida desde que haja
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anuência dos condôminos.
Parágrafo único. A licença para reforma de unidades privativas pode ser expedida sem a
necessidade de anuência dos demais condôminos.
Art. 56. Os requisitos para aprovação de condomínio devem seguir o disposto nesta
lei, em especial as regras para de aceitação das obras para loteamento.
CAPÍTULO
DAS FORMAS DE CONDOMÍNIO
Seção I
Da Classificação dos Condomínios
Art. 57. Os Condomínios para fins desta lei são classificados quanto à sua edificação
e quanto à sua natureza: '
I Quanto à edificação, poderão ser horizontais e verticais;
II -Quanto à sua natureza, poderão ser:
a) Multirresidencial;
b) Misto (residencial e de atividades econômicas);
c) Habitacional de interesse social;
d) De atividades econômicas (comercial e serviços);
e) Industrial;
f) De lotes.
Art. 58. Nos condomínios deverão ser observados os seguintes requisitos:
I Sistema de abastecimento de água;
II - Sistema de coleta, tratamento e disposição de esgotos domiciliares;
III - Sistema de escoamento de águas pluviais;
IV - Sistema de energia elétrica;
V — Sistema de segurança da edificação e de sinistros contra incêndios;
VI — Pavimentação adequada das vias internas e assentamento de meios-fios, quando
couber no projeto do condomínio.
Subseção I
Do Empreendimento Habitacional de Interesse Social
Art. 59. Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social (EHIS) são
empreendimento projetados, desenvolvidos e executados vinculados a programas
habitacionais de iniciativa da Prefeitura Municipal, ou de órgãos e instituições de âmbito
estadual ou federal, sendo destinados a atender a população de baixa renda, conforme
estabelece o Plano Diretor do Município e o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social.
Parágrafo único. Também poderão ser implantados Empreendimentos Habitacionais de
interesse social de iniciativa de entidades sem fins lucrativos, que atuem nesta área de
habitação popular.
Art. 60. No pedido de Certidão de Diretrizes Urbanísticas do condomínio residencial N
de interesse social, o empreendedor deverá informar o número de unidades habitacionais que
pretende implantar, bem como a qual programa habitacional, quer seja de instituições de
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âmbito municipal, estadual ou federal, o empreendimento deverá estar vinculado.
Art. 61. Para a implantação de Empreendimentos Habitacionais de interesse social no
Município, cada unidade habitacional deverá atender às disposições contidas no Código de
Obras e Edificações — COE do Município.
Art. 62.Será concedida isenção total de taxas de licenciamento, alvarás e outros custos
municipais relacionados à construção e desenvolvimento de Empreendimentos Habitacionais
de Interesse Social (EHIS), e haverá isenção do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano)
do local durante a execução da obra, contanto que o cronograma de obras seja respeitado.
Parágrafo único. Este benefício será estendido por mais 05 (cinco) anos para as unidades
imobiliárias, desde que a obra seja concluída dentro do prazo estabelecido.
Subseção II
Do Condomínio de Lotes
Art. 63. Condomínios de lotes são empreendimento projetados, desenvolvidos e
executados pelo empreendedor, nos quais cada lote é estabelecido como uma unidade
imobiliária autônoma.
Art. 64. Nos condomínios de lotes deverão ser observados os seguintes requisitos:
I- Serão estritamente horizontais quanto à edificação;
II — Os lotes deverão observar as dimensões mínimas previstas nesta lei e nas demais
legislações em vigor;
HI — As edificações a serem implantadas nos lotes serão objeto de novos Projetos
Individuais e deverão atender os parâmetros técnicos previstos nesta lei e nas demais
legislações em vigor;
IV — Os novos Projetos Individuais de edificações nos lotes serão submetidos à
aprovação da Municipalidade somente após a expedição do certificado de conclusão de obras
para o condomínio de lotes;
V-— Às glebas com área superior a 20.000,00m? (vinte mil metros quadrados) aplicam-
se as disposições urbanísticas exigidas para loteamentos, em especial a destinação de áreas
institucionais e áreas de lazer, nos percentuais e características previstas nesta lei, as quais
deverão estar situadas integralmente externas ao condomínio;
VI-— A área máxima da gleba para implantação do condomínio de lotes residenciais
será de 50.000,00m? (cinquenta mil metros quadrados);
VII — A área máxima da gleba para implantação do condomínio de lotes não
residenciais será de 500.000,00m? (quinhentos mil metros quadrados).
Art. 65. O ato da solicitação do pedido de certidão de diretrizes urbanísticas deverá
especificar a intenção de implantação da modalidade de condomínio fechado.
Art. 66. As vias que seccionam a gleba objeto do projeto de condomínio de lotes,
definidas pelas diretrizes viárias de órgão competente do Poder Executivo, deverão estar
liberadas para o tráfego. q
Parágrafo único. As porções remanescentes poderão ser fechadas, caracterizando dois ou
mais loteamentos fechados.
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Art. 67. Em caso de aiteração na condição de condomínio fechado, suas
vias internas devem ser projetadas de maneira a permitir sua futura integração ao sistema de
vias públicas existente ou planejado da cidade, nos termos das mesmas regras de
dimensionamento de vias e quadras que se aplicam aos loteamentos abertos.
Parágrafo único. As ruas internas devem se estender até o limite do fechamento do
condomínio, assegurando, externamente, a possibilidade de abertura de vias para uma futura
conexão com a malha viária externa.
Art. 68. É vedada a anexação de um lote externo com um lote interno ao perímetro de
fechamento do condomínio.
Art. 69. A portaria deverá ser implantada em terreno de propriedade do responsável
pelo empreendimento ou da Associação de Moradores, devendo ser respeitados os parâmetros
urbanísticos das disposições desta lei e demais legislações em vigor.
5 1º É vedada a construção de portarias nas áreas públicas objeto da concessão, com exceção
das coberturas adjacentes à mesma que poderão ser implantadas sobre as vias de circulação de
acesso ao loteamento fechado.
$ 2º Excepcionalmente, poderão ser admitidas construções de portarias nas áreas públicas
objeto da concessão quando se tratar de loteamentos. aprovados ou anuídos pela
Municipalidade antes da entrada em vigor desta Lei, nos quais não foram reservados pelo
empreendedor lotes particulares para implantação.
$ 3º Nos loteamentos que admitirem construção de portaria nas áreas públicas objeto da
concessão, conforme previsto no $ 2º, a portaria terá um tamanho máximo de 30,00m? (trinta
metros quadrados) de edificação, descontadas as áreas cobertas adjacentes à mesma. e deverá
estar localizada com frente para uma via pública oficial, a critério da análise e aceite do órgão
competente da Municipalidade.
Art. 70. A área institucional para a implantação de equipamentos públicos
comunitários, sobre a qual não incidirá Concessão de Direito Real de Uso de Bens Públicos,
deverá estar situada integralmente externa ao loteamento e ser mantida sob a responsabilidade
da asseciação des proprietários, que exercerá, supletivamente, a defesa da utilização prevista
no projeto, até que o Poder Executivo exerça plenamente esta função.
Art. 71. Os requisitos urbanísticos relativos à edificação nos lotes, em loteamento
fechado, deverão obedecer às disposições da tegilação em vigor, sem prejuízo das disposições
constantes nesta lei, inclusive as edificações de uso comum da associação dos moradores.
Art. 7Z. No pedido de aprovação de condominio de iotes, o interessado deverá
apresentar ao órgão competente do Poder Executivo, além dos documentos pertinentes à
aprovação de loteamento, a minuta de Concessão de Direito Real de Uso de Bens Públicos das
vias de circulação internas e das áreas públicas previstas no projeto da loteamento, conforme
disposto nesta lei, acompanhada dos seguintes documentos:
1-— Minuta do estatuto da futura associação de proprietários que deverá ser constituída
pelos adquirentes/proprietários dos lotes;
II Identificação dos bens públicos (vias e áreas públicas) a que se solicita a Concessão
de Direito Real de Uso (denominação, área, características específicas, memoriais, planta do
fechamento etc.).
8% O prazo máximo da permissão será de 20 (vinte) anos, contados da data de emissão da
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Concessão de Direito Reai de Uso de Bens Públicos, podendo ser renovado,
sempre em prazos máximos de 20 (vinte) anos, de comum acordo entre o Poder Executivo e a
associação de proprietários.
$ 2º A Concessão de Direito Real de Uso de Bens Públicos mencionada nesta lei será
formalizada através de atos administrativos próprios, após a inscrição do loteamento no Oficial
de Registro de Imóveis.
$ 3º A outorga da Concessão de Direito Real de Uso de Bens Públicos deverá constar do
registro do loteamento no Oficial de Registro de Imóveis, bem como nos compromissos de
compra e venda e nas escrituras definitivas dos lotes, acrescida de uma cláusula de rescisão
automática da Concessão de Direito Real de Uso de Bens Públicos em caso de necessidade
comprovada, sem implicar ressarcimento pelo Puder Executivo.
Art. 73. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por decreto, ao empreendedor
e/ou sucessor, mediante solicitação do interessado, ao final da implantação do empreendimento
e da execução das obras de construção da portaria, dos muros e dos elementos de fechamento
do loteamento, a lavratura de escritura para O uso das vias de circulação internas e das áreas
públicas previstas no projeto do loteamento.
$ 1º O empreendedor e/ou sucessor poderá obter a aprovação municipal e iniciar a edificação
de portaria. administração. clube, academia e demais obras comuns concomitantemente à
implantação da infraestrutura do loteamento.
$ 2º O empreendedor e/ou sucessor deverá instituir pessoa jurídica para gerenciar o
funcionamento da Concessão de Direito Real de Uso de Bens Públicos a que alude este artigo,
cabendo-lhe a administração do loteamento até que a futura associação de proprietários possa
assumir a administração do loteamento fechado. devendo:
I — Cumprir as obrigações constantes desta lei;
II — Manter a portaria nos acessos principais;
III — Desempenhar os serviços de:
a) Conservação e manutenção das vias públicas internas;
b) Conservação e manutenção das áreas públicas;
e) Conservação e manutenção dos sistemas de drenagem de águas pluviais e
outros que lhes sejam delegados pela Prefeitura Municipal, pelo Serviço
Municipal de Águas e Esgotos ou por outra concessionária de serviços
púbíicos;
Art. 74. Será de inteira responsabilidade do empreendedor e/ou da associação dos
proprietários desempenhar:
I— Os serviços de conservação e manutenção das áreas de lazer e verdes, bem como
das árvores e sua respectiva poda, quando necessário, sendo que quaiquer supressão de
vegetação deverá ter anuência prévia do órgão competente do Poder Executivo;
IH — A manutenção e conservação das vias de circulação interna, do calçamento e da
III — Os serviços de manutenção e conservação do sistema de drenagem de águas
pluviais;
IV-A limpeza das vias e passeios públicos;
V- prevenção de sinistros;
VI - A execução, manutenção e conservação de outros serviços que lhes sejam N
delegados pela Prefeitura Municipal, pelo Serviço Municipal de Águas e Esgotos ou outra
corcessivrrária de serviços públicos;
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VII—A garantia da ação livre e desimpedida das autoridades e entidades
públicas que zelam pela segurança e bem-estar da população;
VIII —- Nos locais onde for realizado o controle de tráfego de veículos, se construídos
pórticos ou similares, estes deverão ser implantados de maneira a permitir o acesso de veículos
de grande porte.
Parágrafo único. A associação de proprietários poderá, a fim de dar cumprimento às
disposições da lei e sob sua responsabilidade, firmar convênios ou contratar com órgãos
públicos ou entidades privadas.
Art. 75. Será permitido ao empreendedor e/ou à associação dos proprietários controlar
o acesso à área fecirada do condomínio.
Art. 76. As despesas do fechamento do condomínio, bem como toda a sinalização que
vier a ser necessária em virtude de sua implantação, serão de responsabilidade do
empreendedor e/ou da associação dos proprietários.
Art. 77. A associação dos proprietários, nos termos desta lei, afixará em lugar visível
na(s) entrada(s) do loteamento fechado placa(s) com os seguintes dizeres:
[FF] si A
DENOMINAÇÃO DO LOTEAMENTO —
CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO REGULAMENTADA PELO DECRETO |
| MUNICIPAL (nº e data) NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL (nº e ano) |
QUTORGADA À (razão social da associação de proprietários, nº do CNP e/ou
Inscrição Municipal).
Art. 78. Quando da descaracterização de condomínio fechado, com a abertura ao uso
público das áreas objeto da Concessão de Direito Real de Uso de Bens Públicos, estas passarão
a reintegrar normalmente q sistema viário, áreas de lazer e de áreas verdes do Município, assim
como as benfeitorias nelas executadas, sem qualquer ônus, caso em que a responsabilidade
peia retirada do maro de fechamento, pela integração do loteamento às áreas externas e peios
encargos decorrentes será da associação dos proprietários.
Parágrafo único. Se por razões técnicas e/ou urbanísticas for necessário intervir nos espaços
públicos sobre os quais incide a Concessão de Direito Real de Liso de Bens Públicas, não
caberá à associação dos proprietários qualquer indenização ou ressarcimento por benfeitorias
eventualmente afetadas.
Art. 79. Os loteamentos já existentes, aprovados e registrados junto ao Oficialato de
Registro de Imóveis, até a data de publicação desta lei, poderão ser caracterizados como
condomínio fechado, a critério do órgão competente do Poder Executivo responsável pelos
licenciamentos urbanísticos, desde que seu fechamento seja viável, não prejudique o direito de
terceiros, não crie desarmonia e desarticulação com as principais vias de circulação pública,
impedindo ou dificultando o acesso às áreas institucionais do loteamento, a outros loteamentos
ou locais adjacentes e atenda. no que couber. o disposto nesta legislação e na legislação federal.
estadual e municipal pertinentes.
Parágrafo Único. Poderá ser concedida uma única outorga de Concessão de Direito Rea! de
Uso de Bens Públicos para o fechamento de dois ou mais loteamentos contidos dentro de um
mesmo perímetro.
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Art. 80. Em loteamentos já existentes, a Concessão de Direito Real de Uso de Bens
Públicos poderá ser solicitada desde que:
1 — Haja a anuência da totalidade dos proprietários dos lotes inseridos na porção objeto
do fechamento;
H— O fechamento não venha a interromper o sistema viário da região;
III — As áreas institucionais para a implantação de equipamentos públicos comunitários
não sejam objeto do fechamento do condomínio;
TV — Sejam obedecidas, no que couber, as exigências constantes da legislação federal,
estadual e municipal.
Art. 81. Nos loteamentos existentes, as áreas públicas deverão obedecer às seguintes
disposições:
T-A área institucional para a implantação de equipamentos públicos comunitários,
sobre a qual não incidirá Concessão de Direito Real de Uso de Bens Públicos, deverá estar
situada integrahmente interna ao loteamento e ser mantida sob a responsabilidade da associação
dos proprietários, que exercerá, supletivamente, a defesa da utilização prevista no projeto, até
que a Prefeitura Municipal exerça plenamente esta função;
II — As áreas de lazer. as áreas verdes e as áreas institucionais para a implantação de
equipamentos públicos urbanos poderão ser internas ou externas ao fechamento do loteamento.
Art. 82. No caso de existência de áreas institucionais para a implantação de
equipamentos públicos comunitários no perímetro interno de fechamento do condomínio, será
facultada à associação de proprietários a permuta por outras equivalentes no entorno, de. no
mínimo, mesma área e que estejam nas mesmas condições de infraestrutura, equipamentos e
edificações, permuta essa condicionada à análise e aceite do órgão competente do Poder
Executivo.
Art. 83. Os condomínios que foram fechados sem a devida Concessão de Direito Real
de Uso de Bens Públicos para as áreas públicas, que se encontrem em situação irregular,
deverão enquadrar-se nas exigências constantes da presente lei.
TÍTULO HI
DAS SITUAÇÕES NÃO CONFORMES — URBANIZAÇÕES IRREGULARES DE
BAIXA RENDA
CAPÍTULO I
DO PARCELAMENTO NÃO CONFORME
Art. 84. As situações de não conformidade com a presente lei poderão ser regularizadas
em áreas ocupadas por população de baixa renda, mediante o estabelecimento de normas
especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação
socioeconômica da população e as normas ambientais, conforme previsão legal na Lei Federal
nº 10.257, de 2001, que dispõe sobre o Estatuto da Cidade.
Art. 85. Identificada a irregularidade do loteamento, fica o Pader Executiva autorizado
a estabelecer medidas compensatórias para o ressarcimento da não observância da destinação
de áreas públicas e execução de obras de infraestrutura, podendo ser estabelecidas da seguinte
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1 - Mediante compensação da destinação de áreas públicas em outros locais a critério
da Prefeitura Municipal, em função da carência e necessidade de espaços públicos no
II — Mediante construção de equipamentos comunitários em locais a serem definidos
pela Prefeitura Murticipal.
Art. 86. Serão admitidos o uso e a ocupação dos lotes com dimensões inferiores às
exigidas por esta lei em uma das seguintes situações:
I — Quando em decorrência da legislação aplicável à época do parcelamento que O
resultou, o lote possa ser considerado regular;
Il - O lote seja remanescente de área maior, atingido por desapropriação ou
melhoramento público.
TÍTULO IV
DO LICENCIAMENTO
CAPÍTULO I
DOS DOCUMENTOS PARA O LICENCIAMENTO
Seção 1
Das Diretrizes
Art. 87. Antes da elaboração dos projetos. o interessado deverá solicitar à Prefeitura
Municipal que defina as diretrizes para uso do solo e as dimensões dos lotes, do sistema viário,
dos espaços livres, das áreas reservadas para equipamentos urbanos e comunitários, e demais
exigências urbanísticas inerentes à área, apresentando, para este fim, requerimento
acompanhado de 03 (três) cópias da planta na escala 1:1000 contendo, pelo menos:
I- As divisas da gleba a ser loteada, conforme descrição em escritura do imóvel;
II — As curvas de nível, metro a metro, amarradas a uma ou mais referências de nível
(RN) oficial;
II - A localização de cursos d'água, bosques, árvores isoladas, construções e demais
elementos físicos existentes no terreno;
IV - A indicação dos arruamentos contíguos a todo o perimetro, bem como dos
equipamentos urbanos e comunitários existentes no local e suas adjacências;
V-Q tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
VI-O sentido do norte magnético e coordenadas geográficas do ponto central da área
loteada;
VII- A delimitação da gleba a ser parcelada, perfeitamente definida, com indicação
de todos os seus confrontantes;
VIII — Certidão atualizada de ânus reais sobre o imóvel.
Art. 88. A Prefeitura Municipal, no prazo de 90 (noventa dias) dias, analisará as plantas
apresentadas junto ao requerimento:
I — Das ruas ou estradas existentes ou projetadas que compõem o sistema viário da
cidade e do Município, relacionadas com o loteamento pretendido e a ser por este respeitadas;
II - Do traçado básico do sistema viário principal do futuro loteamento;
HI - Da localização aproximada da área destirada aos equipamentos de uso
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comunitário, considerando-se, para a definição da mesma, a cota média do
loteamento em termos de localização e valorização. .
IV - Das faixas de domínio de rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de energia,
dutos, cursos d'água, servidões administrativas e sanitárias, áreas non aedificandi e outras
restrições impostas pelas legislações;
V — Das demais indicações de caráter técnico ou urbanístico. =
& 1º As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo de 02 (dois) anos, findo o qual estarão sujeitas
a novo exame por parte da Prefeitura Municipal, a fim de atender a possíveis modificações que
se fizerem oportunas e necessárias.
$ 2º Para os fins do inciso III do caput, a Prefeitura Municipal poderá receber áreas que não
estejam necessariamente tocatizadas na gleba toteada.
Art. 89. O proprietário ou seu representante legal deverá elaborar o projeto de
parcelamento do solo, bem como os projetos específicos de infraestrutura, em conformidade
com as diretrizes fornecidas pelos órgãos competentes do Poder Executivo.
Art. 90. A expedição da certidão que defina as diretrizes será efetuada mediante
pagamento de preço público, definido em ato do Poder Executivo.
Seção II
Da Aprovação do Anteprojeto de Parcelamento do Solo para Anuência Prévia
Art.91. Orientado pelas diretrizes oficiais, o interessado executará o projeto e o
apresentará à Prefeitura Municipal contendo, nos termos do art. 6º ao 9º da Lei 6.766 de 1979:
I “Documentação comprobatória da propriedade, do domínio ou da posse a qualquer
título, do imóvel,
II Certidão negativa de tributos municipais e certidão de ônus reais do imóvel;
III — Projetos aprovados pelos órgãos competentes de captação pluvial, esgotamento
sanitário, de abastecimento de água e energia elétrica;
IV - Planta geral do loteamento em 03 (três) cópias impressas e em arquivo digital, na
escala 1:1000, com indicação da topografia, arruamento, divisão dos quarteirões em lotes,
praças, áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários e demais elementos
necessários à perfeita representação gráfica do projeto;
V — Memorial descritivo, contendo a descrição sucinta do loteamento, com suas
características, bem como a indicação das áreas públicas e quadro de áreas de lotes;
VI -A subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões, sendo as
quadras nominadas por letras e os lotes numerados por quadra;
VII —O sistema de vias com a respectiva hierarquia;
VIII -A indicação do relevo do solo, por meio de curvas de nível com altitudes
equidistantes de Im (um metro);
IX —Q perfil transversal e longitudinal de todas as vias de circulação;
X — Planta de situação na escala 1:5000;
XI — Memorial descritivo assinado pelos proprietários e pelo responsável técrico,
legalmente habilitado pelo CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) ou CAU
EO de Arquitetura e Urbanismo do Brasil) e inscrito na Prefeitura do Município do
vel.
Parágrafo único. Toda a documentação constante desse artigo deverá também ser entregue 4
em formato digital.
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Art. 92. A expedição da certidão de aprovação de projetos será efetuada mediante
pagamento de preço público, definido em ato do Poder Executivo, ou Taxa de Fiscalização,
nos termos do Código Tributário Municipal.
Art. 93. Apresentados os projetos completos de loteamento, desmembramento ou
remembramento e afins, conforme as exigências da Lei, a Prefeitura Municipal comunicará ao
interessado, em um prazo de até 90 (noventa) dias, a sua aprovação ou rejeição.
$ 1º O ato de aprovação dos projetos de loteamento constituirá licença para execução das obras,
que terá prazo máximo de validade de 4 (quatros) anos, sob pena de caducidade do ato de
aprovação, exceto se já estiverem concluídos mais de 50% das obras de infraestrutura, caso em
que poderá ser prorrogado por mais 4 (quatro) anos.
8 2º O ato de aprovação dos projetos de desmembramento, remembramento e afins promove
automaticamente a divisão ou reunião de lotes pretendida. .
$3º Aprovado o parcelamento, o loteador deve deflagrar os procedimentos para registrá-lo no
registro imobiliário, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de extinção da
condição resolutiva ou termo final.
8 4º Após as publicações oficiais, o Oficial de Registro deverá lançar o registro do
parcelamento na matrícula do imóvel, indicado as unidades imobiliárias derivadas e em
conformidade com a planta e demais documentos apresentados, bem como abrirá uma
matrícula específica para cada lote, com menção na matrícula de origem do parcelamento e nas
matrículas dos lotes, com a exceção das vias de circulação, que não demandam a transcrição
em matrícula individualizada, mas a mera indicação nas plantas;
85º Na hipótese do parágrafo anterior, as demais áreas institucionais e áreas verdades também
deverão ser individualizadas em matrículas próprias e registradas diretamente em nome do
Município.
8 6º Após a inscrição no Registro de Imóveis, nos termos do parágrafo 4º, a Loteadora obriga-
se a encaminhar aos órgãos competentes da Prefeitura Municipal cópia autenticada da Certidão
de Registro de Imóveis, sem a qual não serão expedidos os Alvarás para as edificações.
Art. 94. No ato de ciência da aprovação dos projetos, as partes assinarão termo de |
compromisso, considerado título executivo extrajudicial, assinado peta Advocacia Pública, se |
obrigando a cumprir as seguintes exigências: .
I— Executar as obras no prazo previsto no alvará de licença;
II — Declarar na escritura de venda de lotes que a implantação dos sistemas de rede de
energia elétrica, águas pluviais, abastecimento de água, esgotamento sanitário e pavimentação
é de inteira responsabilidade do loteador;
II — Caucionar, mediante escritura pública, área de lotes cuja localização e valor
comercial a juízo da Prefeitura Municipal correspondam, à época da aprovação do projeto, ao
custo das obras previstas;
IV - Não outorgar como garantia da execução das obras e dos serviços de
infraestruturas urbanas do empreendimento, cuja conclusão será atestada mediante vistoria
técnica da Secretaria de Obras Municipal, qualquer escritura de venda de lotes antes do registro
do loteamento, bem como da escritura pública de caução;
V -Deverá, ainda, mencionar, nos instrumentos de compra e venda, a condição de que
eles só poderão receber construções depois de executadas todas as obras exigidas na Lei
Municipal, Estadual e Federal; À 4
VI Deverá constar das escrituras ou dos contratos de compra e venda a obrigação pela
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execução dos serviços e obras a cargo do vendedor, com a responsabilidade
solidária dos compradores ou compromissários, na proporção das áreas de cada área, ao
pagamento do custo das obras e serviços, se executados pelo Município, sob pena de inscrição
do débito em dívida ativa e correspondente execução fiscal.
Art. 95. A aprovação e a execução das obras, por etapas, somente ocorrerão quando
puder ser assegurado aos compradores dos lotes o pleno uso dos equipamentos implantados
em cada etapa
Parágrafo único. Fica proibida a abertura de ruas em setores de loteamento onde a
implantação das obras mínimas exigidas por esta Lei não for programada pelo loteador, salvo
por análise técnica que a justifique, emitida pela Secretaria de Obra.
Art. 96. Para o início das obras até o recebimento final pela Prefeitura Municipal, o
loteador deverá manter às suas expensas uma placa contendo:
I— Nome do loteamento, tal como constante do projeto aprovado;
II — Número do expediente correspondente à sua aprovação na Prefeitura Municipal;
III — Nome e endereço do proprietário do loteamento;
IV - Nome e endereço do profissional responsável pela elaboração e marcação do
projeto com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao Conselho e
Classe;
V — Constar ainda que a implantação dos sistemas de rede de energia elétrica, águas
pluviais, abastecimento de água, esgotamento sanitário e pavimentação é de responsabilidade
do loteador e que o prazo de implantação dos mesmos é de 04 (quatro) anos, podendo ser
prorrogado por igual período caso 50% (cinquenta por cento) das obras estiverem concluídas
nos quatro primeiros anos;
VI — As dimensões mínimas das placas deverão ser de 2,00m (dois metros) x 3,00m
(três rrretros).
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE GARANTIA
Art. 97. A execução das obras de infraestrutura e arbanização decorrentes da
implantação de projetos de parcelamento de solo será objeto de garantia, por parte do
proprietário ou seu representante legal, dentre uma das seguintes modalidades:
I- Caução em dinheiro ou em lotes, mediante escritura pública;
II — Fiança bancária;
HI — Seguro garantia.
$1º O valor da garantia nunca poderá ser inferior ao valor das obras de infraestrutura do projeto
de parcelamento de solo, apresentadas no orçamento e cronograma fisico-financeiro
aprovados.
$ 2º Só serão admitidos, para o fim previsto neste artigo, imóveis situados no Município, livres
do quaisquer ônus e que não estejam inscridos em Área de Proteção Ambiental - APA, Árca
de Preservação Permanente - APP, em área de Proteção aos Mananciais e, ainda, que não
possuam características que, comprovadamente, dificultem a sua comercialização.
$ 3º A Prefeitura Municipal deverá efetivar a aprovação do projeto de parcelamento do solo,
mediante a comprovação da efetivação da garantia especificada.
Art. 98. Esta lei autoriza que o sistema de execução das garantias nas modalidades
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previstas possa ser executado ou liquidado, inclusive alienados os iotes
caucionados através de leilão pelo Poder Público Municipal, após prévia avaliação pelo órgão
municipal competente.
Parágrafo único. Os valores arrecadados serão obrigatoriamente revertidos para a satisfação
dos custos com as obras de infraestrutura e/ou urbanização não realizadas e/ou não concluídas
pelo proprietário ou seu representante tegat, do parcelamento do solo correspondente.
Art. 99. A pedido do proprietário ou seu representante legal, durante a execução das
obras de infraestrutura, dentro do prazo determinado pelo cronograma fisico-financeiro, o
Poder Executivo poderá aceitar a substituição da garantia, condicionada à análise dos órgãos
técnicos competentes da Mumicipatidade.
Parágrafo único. Para a substituição da garantia apresentada pelo proprietário, deverão ser
respeitados os demais requisitos previstos nesta lei.
Art. 100. O proprietário ou seu representante legal não poderá alienar, no todo ou em
parte, os lotes ofertados em garantia, mem sobre eles edificar ou mesmo instituir qualquer tipo
de ônus.
CAPÍTULO HI
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Art. 101. Os processos protocolizados no Município até a data de início de vigência
desta lei serão analisados com base na legislação anterior, desde que mantido o pedido original.
Art. 102. Qualquer modalidade de parcelamento do solo, ainda que de uso
condominial, bem como suas eventuais modificações, parcial ou total, ficam sujeitas à
aprovação prévia do Poder Executivo, nos termos das disposições desta lei, bem como da
legislação federal, estadual e municipal pertinente e aplicável.
81º O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos casos de parcelamento de solo
decorrentes de quaisquer partilhas e negócios jurídicos relativos a imóveis, salvo por
determinação judicial.
$ 2º Para a aprovação de qualquer alteração ou cancelamento de parcelamento do solo para
fins urbanos registrado em cartório, deverão ser atendidas as disposições contidas nesta lei e
demais legislações vigentes.
Art. 103. Nos contratos de compra e venda de lotes e nas escrituras definitivas, deverão
constar as obrigações e restrições a que estão sujeitos pelas prescrições desta lei, com a
responsabilidade técnica solidária dos adquirentes ou compromissários compradores.
Art. 104. Não caberá à Prefeitura Municipal qualquer responsabilidade sobre eventuais
diferenças encontradas entre as dimensões dos lotes, das quadras e/ou das unidades, em relação
às dimensões aprovadas no projeto do empreendimento e/ou do parcelamento do solo, sendo o
empreendedor, proprietário ou seu representante legal o responsável.
determinar e registrar em cartório usos, requisitos urbanísticas e/ou densidades específicas para
os lotes resultantes do parcelamento do solo quando estes estiverem em consonância com as
disposições previstas resta lei.
Art. 105. O empreendedor, proprietário ou seu representante legal somente poderá Ne
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Art. 106. O parcelamento do solo para fins urbanos nas modalidades referidas nesta lei
somente será permitido na zona urbana e na zona de expansão urbana do Município, conforme
previsto na Lei de Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo.
Parágrafo único. Será admitida a utilização concomitante de mais de uma modalidade de
parcetamento do solo, rio mesmo imóvel ou em parte dele, desde que sejam atendidos todos os
requisitos desta lei.
Art. 107. Para a aprovação das modalidades de parcelamento do solo deverão ser
atendidos os critérios gerais estabelecidos nesta lei, bem como os critérios específicos para
cada modalidade.
CAPITULO IV
DA EXECUÇÃO DAS OBRAS
Art. 198. É obrigação do proprietário ou seu representante legal a execução das obras
de infraestrutura previstas nesta lei, sendo os custos de sua responsabilidade direta e indireta.
$ 1º O prazo máximo para o início das obras de infraestrutura é de 6 (seis) meses, contado da
emissão do decreto de aprovação do loteamento. desmembramento. remembramento e
desdobro, ou condomínio, caracterizando-se o seu início pela abertura e nivelamento das vias
de circulação pública.
$ 2º As obras de infraestrutura deverão ser executadas diretamente pelo proprietário ou seu
representante legal, podendo ser transferidas para terceiros por ele contratados, mediante o
acompanhamento e fiscalização do Poder Executivo.
$3º O proprietário ou seu representante legal ainda se obriga à conservação e manutenção das
obras e demais equipamentos de infraestrutura executadas sob sua responsabilidade, até a data
da entrega definitiva ao Poder Executivo.
3 4º A implantação dos sistemas de rede de energia elétrica, águas pluviais, abastecimento de
água, esgotamento sanitário e pavimentação é de responsabilidade do loteador.
8 5º O proprietário ou seu representante legal deverá apresentar ao Município, a cada 6 (seis)
meses, um relatório resumido sobre o andamento da execução das obras de infraestrutura,
detalhando as etapas concluídas, as intervenções em andamento e o cronograma das próximas
fases, a fim de garantir o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta lei e possibilitar o
adequado acompanhamento pelo Poder Executivo.
Art, 109, Não sendo executadas as obras de infraestrutura do projeto de parcelamento
do solo, no todo ou em parte, ficará a garantia oferecida liberada em favor do Município, para
ressarcimento das despesas despendidas com a realização das obras peio Poder Executivo,
impedindo o proprietário, seu representante legal, bem como o responsável técnico pela
execução das obras, de realizar outro empreendimento imobiliário no Município, até que seja
completada a implantação das obras de infraestrutura no empreendimento e executada a
garantia para ressarcimento dos cofres públicos em sua totalidade.
CAPÍTULO V
DO RECEBIMENTO
Art, 110. O proprietário ou seu representante legal deverá solicitar ao órgão
competente do Poder Executivo a vistoria firat e o aceite das obras de infraestrutura e serviços
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executados.
Parágrafo único. O recebimento final do sanciono do solo está vinculado à sua
implantação total e à execução completa das obras de infraestrutura, serviços e dos demais
encargos assumidos pelo proprietário ou seu representante legal, de acordo com as normas dos
órgãos competentes do Poder Executivo e ao cumprimento das exigências dos demais órgãos
de licenciamento estadual e federat.
Art. 111. O Poder Executivo promoverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
contados da protocolização do pedido por parte do proprietário ou seu representante legal, a
vistoria das obras de infraestrutura e demais equipamentos executados, expedindo o
competente termo de recebimento defimitivo das obras de infraestrutura do parcetarmento do
solo.
Art. 112. Serão admitidos recebimentos parciais, no caso de logradouros que
apresentem continuidade com a rede viária oficial do Município e cujas quadras estejam
dotadas de todas as obras de infraestrutura.
Parágrafo único. Deverá ser anexada ao requerimento de recebimento parcial a planta
indicativa do trecho do projeto de parcelamento do solo objeto da solicitação.
Art. 113. Findo o prazo legal, e não tendo sido executadas as obras e os serviços
exigidos, o Poder Executivo poderá, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, executar a
garantia e realizar as obras e serviços de infraestrutura, nos termos da legislação vigente.
TÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Art. 114. Os infratores das disposições desta lei ficam sujeitos à aplicação das multas
e sanções previstas na legislação federal, estadual e municipal.
& 1º As multas serão aplicadas em moeda corrente nacional e seus valores serão atualizados
anualmente pela Unidade Fiscal Municipal de Tocantins/MG — UFM.
$ 2º O auto de infração será precedido de notificação preliminar.
$ 3º Consideram-se infratores por seus atos:
1 - Possuidor;
II - Proprietário;
II - Alienante;
IV - Promitente;
V - Responsável pelo parcelamento;
VI - Responsávei pelo plano de administração de propriedade em comum;
VII - Incorporador;
VIII - Corretor;
IX - Responsável técnico;
X - Projetista;
XI - Construtor.
Art. 115. Os infratores das disposições desta lei ficam sujeitos às seguintes
penalidades, sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis:
I — Notificação (advertência), determinando a regularização da situação em prazo
fixado pelo órgão competente do Poder Executivo;
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H — Embargo sumário do parcelamento do solo, obra ou edificação
iniciada sem aprovação prévia do órgão competente do Poder Executivo ou em desacordo com
os termos do projeto aprovado ou com as disposições nesta lei;
II —Interdição, que determina a proibição do uso e da ocupação de parte ou da
totalidade da área objeto do parcelamento, quando for constatada irreversibilidade iminente da
ocupação, que possa provocar danos ou ameaças ao meio ambiente, à saúde ou à segurança de
terceiros;
IV -Multa, na forma de penalidade pecuniária, graduável de acordo com a gravidade
da infração;
V - Demolição de obra ou construção que contrarie os preceitos desta lei;
VI - Revogação do ato autorizativo para parcetar;
VII — Restituição do imóvel na situação original.
$ 1º Será aplicada a simples advertência quando a infração for de pequena gravidade e puder
ser corrigida imediatamente,
$ 2º A aplicação e o pagamento da multa não eximem o infrator da imposição de embargo e
da interdição, ou da revogação do ato autorizativo para parcelar.
$ 3º O embargo ou a interdição serão comunicados aos interessados mediante notificação
emitida pelo órgão competente.
$ 4º A verificação da infração poderá ser feita a qualquer tempo. mesmo após término das
obras.
$ 5º O Poder Executivo Municipal aplicará solidariamente ao proprietário, ao responsável
técnico e a pessoa jurídica ou física responsável pelo empreendimento, as seguintes multas:
1200 (duzentos) Unidade Fiscal Municipal de Tocantins/MG — UFM por inexistência,
no local da obra de execução do parcelamento, de cópia do projeto na forma como foi
aprovado;
HI -400 (quatrocentos) Unidade Fiscal Municipal de Tocantins/MG — UFM pelo não
cumprimento de intimação em virtude de vistoria ou de determinações fixadas no laudo de
vistoria;
HH —1.000 (mil) Unidade Fiscal Municipal de Tocantins/MG — UFM por modificação
feita no projeto de parcelamento aprovado, sem a prévia aprovação do Poder Executivo
Municipal;
V 2.500 (dois mil e quinhentos) Unidade Fiscal Municipal de Tocantins/MG — UFM
peio não cumprimento do cronograma de execução das obras de infraestrutura especificadas
na presente lei.
VI — 4.000 (quatro mil) Unidade Fiscal Municipal de Tocantins/MG — UFM por iniciar
ou executar obras de qualquer tipo no parcelamento, antes da aprovação ou em desacordo com
o projeto aprovado.
VIH — 4.000 (quatro mil) Unidade Fiscal Municipal de Tocantins/MG — UFM pelo não
cumprimento da ordem de paralisação das obras de execução de projeto de parcelamento
embargado;
8 6º Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento das exigências que a
houver determinado e nem estará isento das obrigações de reparar o dano resultante da
infração.
Art. 116. Reincidente é o infrator ou responsável que cometer nova infração da mesma AN
natureza da que já cometera anteriormente.
Parágrafo único. Na reincidência as multas serão aplicadas em dobro, sem prejuízo do
embargo das obras, além da suspensão de sua licença para parcetar no município, pelo prazo
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de 5 (cinco) anos.
Art. 117. Responderá o infrator pelos custos, despesas e prejuízos decorrentes da
infraçã
Art. 118. O desrespeito às disposições contidas nesta lei configura infração contra a
ordem urbanística e seus infratores estarão sujeitos às penalidades impostas pelo Poder
Executivo, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis, bem como a obrigação de
reparar os danos causados à ordem urbanística e a terceiros.
Art. 119. Constituem-se infrações aos dispositivos desta lei, sob pena de notificação,
embargo da obra ou serviço e aplicação de auto de infração ao empreendedor, proprietário ou
seu representante legal e, se for o caso, ao responsável técnico pelo projeto e pela execução
das obras, sem prejuízo das demais penalidades previstas nas legislações estadual e federal:
EI - Ausência do respectivo Alvará de Licença para Loteamento, Desmembramento,
Remembramento, Desdobro e afins e/ou do Alvará de Licença para a Construção, Reforma,
Conservação e Demoiição;
II — Execução em desacordo com o projeto aprovado;
II — Ausência de responsável técnico pela autoria do projeto e do responsável técnico
pela execução da obra;
IV — Infração a qualquer outro dispositivo desta lei.
Art. 120. O embargo somente será suspenso na ocorrência de:
I — Apresentação do Alvará de Licença para Loteamento, Desmembramento,
Remembramento, Desdobro e afins e/ou do Alvará de Licença para a Construção, Reforma,
Conservação e Demolição;
Hi — Eliminação das imfrações que o motivaram.
8 1º No caso de não eliminação da irregularidade ou de indeferimento do pedido de licença ou
substituição de projeto, as multas previstas poderão ser aplicadas enquanto não regularizada a
situação do empreendimento.
8 2º Durante o embargo, a obra ou serviço deve permanecer paralisado, sendo permitida
somente a execução dos trabalhos necessários à eliminação da infração constatada, ou de obra
emergencial.
8 3º Caso os serviços que visem sanar a situação de risco não sejam iniciados imediatamente,
o empreendedor, proprietário ou seu representante legal, bem como o responsável técnico pela
autoria do projeto e pela execução da obra, se for o caso, poderão ser autuados.
Art. 121. Deverá ser objeto de comunicado ao Oficial de Registro de Imóveis a situação
irregular do empreendimento.
Art. 122. Se houver constatação de precariedade das condições de segurança e
estabilidade da obra ou serviço licenciado pela Prefeitura do Município, o empreendedor,
proprietário ou seu representante legal, bem como o responsável técnico pela autoria do projeto
e pela execução da obra, se for o caso, serão notificados a:
I- Iniciar, de imediato, as medidas necessárias à solução do problema;
II — Apresentar, ao final dos trabalhos, relatório de inspeção elaborado por profissional
habilitado, comprovando as condições de segurança e estabilidade da obra ou serviço.
Parágrafo único. O não atendimento à notificação implicará o embargo da obra ou serviço e
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a aplicação de sanções ao empreendedor, proprietário ou seu representante legal,
bem como ao responsável técnico pela autoria do projeto e pela execução da obra, se for o
caso.
Art. 123. O não atendimento à notificação para eliminar situação de precariedade de
segurança ou estabilidade da obra ou serviço implicará a responsabitização exclusiva do
empreendedor, proprietário ou seu representante legal, bem como do responsável técnico pela
autoria do projeto e pela execução da obra, eximindo-se o Poder Executivo da responsabilidade
pelos danos decorrentes de eventual sinistro.
Parágrafo único. É facultado ao Poder Executivo executar as obras e serviços necessários,
inciusive aquetes referentes à correção de danos e obstrução de equipamentos públicos, os
quais serão cobrados do empreendedor, proprietário ou seu representante legal, sem prejuízo
das demais medidas cabíveis.
Art. 124. Constatada a ocorrência de dano ou obstrução de curso d'água, galeria, via,
passeio ou outro equipamento público, durante ou após a conclusão de obra de terra, o
empreendedor, proprietário ou seu representante legal, bem como o responsável técnico pela
autoria do projeto e pela execução da obra serão notificados a:
I — Promover. de imediato. as medidas necessárias à solução do problema mediante
acompanhamento do órgão competente do Poder Executivo;
H— Apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias após a emissão da notificação, relatório
de inspeção, elaborado por profissional habilitado, comprovando a correção do dano ou a
eliminação da obstrução.
$& 1º O não atendimento à notificação implicará o embargo da obra ou serviço e na aplicação
de sanções ao empreendedor, proprietário ou seu representante legal, bem como ao responsável
técnico pela autoria do projeto e pela execução da obra, enquanto não forem atendidas as
exigências.
$ Z” O embargo somente será suspenso a pedido do empreendedor, proprietário ou seu
representante legal após a apresentação do relatório de inspeção.
8 3º Durante o embargo, o serviço ou obra deverá permanecer paralisado, sob pena de aplicação
de sanções 20 empreendedor, proprietário ou seu representante legal, bem como ao responsável
técnico pela autoria do projeto e pela execução, sendo somente permitida a execução de obra
emergencial.
Art. 125. Os loteamentos fechados em situação irregular terão 180 (cento e oitenta)
dias de prazo para sua regularização, sob pena de aplicação das sanções previstas nesta lei.
Art, iZ6. Quando a associação dos proprietários de condominios fechados se omitir na
prestação dos serviços previstos na Concessão de Direito Real de Uso de Bens Públicos, ou
houver desvirtuamento da utilização das áreas públicas, a Prefeitura do Município deverá
assumi-los, determinando o pagamento de multa correspondente a 05 (cinco) Unidade Fiscal
Municipal de Tocantins/MG - UFM por metro quadrado de terreno, aplicável a cada
proprietário de lote pertencente ao condomínio fechado.
Art. 127. O cumprimento do auto de infração não exime o infrator das demais sanções
e medidas administrativas e judiciais cabíveis, inclusive a apuração de-sua responsabilidade
pelos crimes praticados por particular contra a Administração Pública previstos na legislação
penat, entre outras normas pertinentes em vigor.
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Art. 128. Constatada irregularidade em relação aos dispositivos desta lei, quanto às
questões de segurança, estabilidade ou meio ambiente, o responsável técnico pela autoria do
projeto e pela execução da obra poderá ser suspenso, até a regularização da situação, ficando
impedido, temporariamente, de protocolar novo projeto na Administração Municipal.
Art. 129. A aplicação de penalidades referidas nesta proposta não isenta o infrator das
demais penalidades que forem aplicáveis pela legislação em vigor.
TÍTULO VI |
DAS ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 130.0s loteamentos e condomínios de lotes, com mais de 10 (dez) unidades, que
respeitem as normas de parcelamento de solo, qualificados como ativos imobiliários passíveis
de venda, e que permaneçam sob a propriedade e posse do empreendedor sem qualquer
utilização, ficam isentos do pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), por um
período de até 04 (quatro) anos, iniciando-se a partir da aprovação prévia do empreendimento.
$ 1º A isenção será aplicada exclusivamente aos lotes que permaneçam não comercializados
pelo empreendedor ou seu sucessor e que estejam sem utilização. bem como àqueles lotes que.
mesmo prometidos à venda, tenham retornado ao patrimônio do empreendedor por qualquer
motivo.
$ 2º O incentivo de isenção previsto nesta lei aplica-se exclusivamente a terrenos provenientes
de projetos de loteamentos condomínios de lotes que tenham sido aprovados pelo setor
competente do Município, de acordo com a legislação urbanística municipal, e que estejam
devidamente registrados no Cartório de Registro de Imóveis.
$3º O incentivo fiscal para cada lote ou imóvel termina imediatamente após a transferência de
domínio ou posse do loteador ou empreendedor para o comprador ou compromissário
comprador, passando incidir o tributo municipal automaticamente sobre os lotes
comercializados.
8 4º O loteador ou empreendedor deve informar ao setor de tributos do Poder Público
Municipal sobre a venda de lotes, a qualquer título, dentro de 30 (trinta) dias após a conclusão
do negócio jurídico, indicando os dados relevantes, sob pena de perder a isenção prevista no
caput para todos os imóveis ainda existentes em sua propriedade no empreendimento, devendo,
no ato, apresentar:
I — Cópia reprográfica da escritura de compra e venda ou do compromisso particular
de compra e venda, com o apontamento do nome completo e qualificação do comprador ou
promitente comprador, inclusive CPF, com as respectivas cópias dos documentos de
identificação;
H — Endereço residencial e comercial, com CEP e telefone, e, quando disponível, e-
mail (endereço eletrônico);
III — Identificação do lote e metragem.
8 5º Na hipótese de a transação dos lotes ser formalizada por meio de compromisso particular
de compra e venda, o Setor de Tributos deverá inscrever o compromissário-comprador no
cadastro municipal como corresponsável pelo IPTU, juntamente com o loteador ou
empreendedor. NR
Art. 131. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a:
E- Fiscalizar o bom andamento e regutar execução das obras e serviços, a qualquer
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tempo;
II — Cancelar unilateralmente o benefício de isenção concedido, no caso de o loteador
não cumprir regularmente as obrigações ali definidas.
Art. 132.Com base nas informações fornecidas pelo empreendedor, seu sucessor ou
terceiros, o Poder Executivo Mumicipat passará a cobrar os tributos dos lotes vendidos a partir
do próximo exercício fiscal.
Art: 133. A isenção. será revogada e os tributos serão cobrados retroativamente,
incluindo correções, multas e juros de mora conforme o Código Tributário Municipal, caso os
loteamentos ou corrdómínios não executem as obras de infraestrutura dentro do prazo
estabelecido no Termo de Compromisso, e independerá dos demais prejuízo e medidas
administrativas e/ou judiciais cabíveis.
Parágrafo Único. O benefício.será cancelado retroativamente se o loteador ou empreendedor
desistir do empreendimento.
Art. 134. A isenção nos tributos municipais não se estende às taxas de lixo e à
contribuição de iluminação pública, cuja cobrança continuará a ser efetuada conforme o fato
gerador respectivo.
Art. 135. O loteador ou empreendedor deve solicitar o bencfício desta lei no prazo de
até 30 dias após o registro do empreendimento no Cartório de Registro de Imóveis,
apresentando cópias dos seguintes documentos:
I- Documento de Identificação Civil;
II- Registro no Cartório de Registro de Imóveis e Matrículasindividualizadas das unidades;
HI — Memorial descritivo de todos os lotes com cópia da planta aprovada pelo Município e as
respectivas inscrições municipais.
Art. 136. O benefício desta lei é estendido aos projetos que estão em processo de
regularização, tanto de loteamentos e e condomínios de lotes regulares quanto irregulares, desde
que os lotes ou imóveis permaneçam registrados em nome do empreendedor e as disposições
acima mencionadas sejam observadas.
Art. 137.0 local do empreendimento imobiliário terá direito a este benefício apenas
uma única vez.
Art. 138.Para a concessão do benefício, é necessário que tanto o local do
empreendimento imobiliário quanto o ioteador ou empreendedor estejam em dia com suas
obrigações tributárias federal, estadual e municipal, tanto na data de concessão quanto durante
a execução do empreendimento.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
financeiro, todas as pessoas físicas ou jurídicas desse grupo que se beneficiarem do
parcelamento irregular serão solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados aos
compradores de lotes ou uridades autônorras e ao Poder Executivo.
Art. 139. Se o empreendedor ou proprietário fizer parte de um grupo econômico ou N
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Art. 140. Na hipótese de parcelamento do solo implantado e não registrado, o
Município poderá requerer, por meio da apresentação de planta de parcelamento elaborada
pelo loteador ou aprovada pela Município, bem como de declaração de que o parcelamento se
encontra implantado, o registro das áreas destinadas a uso público, que passarão dessa forma
a integrar 0 seu dorrírio.
Art. 141. Os parcelamentos aprovados antes da vigência da presente lei e ainda não
totalmente implantados poderão obter a respectiva nrorrogação de prazo para sua conclusão.
Art. 142. Casu seja constatada « venda, reserva ou compromisso de venda de imóvet
resultante de parcelamento ou urbanização que não esteja conforme as disposições desta lei, o
Poder Executivo deve notificar o Ministério Público para que adote as medidas necessárias ao
cumprimento da legislação vigente.
Art. 143. Pessoas fisicas ow jurídicas, de direito público ot privado, erivolvidas err
atividades de parcelamento do solo são obrigadas a se registrar no Cadastro Econômico do
Município, e o não cumprimento resultará na revogação do ato autorizativo para parcelamento
e na aplicação de uma multa de 300 (trezentos) Unidade Fiscal Municipal de Tocantins/MG —
UFM.
Art. 144. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 145. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, e todas as regras de
isenções tributárias estabelecidas nesta lei terão vigência a partir do exercício financeiro
seguinte à sua entrada em vigor.
Tocantins — MG, 2! de fevereiro de 2025.
Silas Fortunato de Garvalho
Prefeito Municipai |
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI 007/2025
Excentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Vereadora,
Com. grande consideração, encaminho para apreciação e deliberação desta
respeitável Casa-Legislativa o Projeto de Lei que visa instituir normas de Parcelamento do Solo
em nosso município. Este projeto é fruto de extensos: estudos, visando assegurar uma
abordagem mais eficaz e equitativa na gestão do nosso território.
A regularização do parcelamento do solo é uma medida imperativa para o futuro
sustentável de. nossa cidade. Ela promove uma melhor organização territorial, evitando o
crescimento desordenado que pode levar à degradação: ambiental e à ineficiência
infraestrutural. Além disso, a clara definição de diretrizes para o parcelamento do solo é
fundamental para garantir a segurança jurídica necessária para atrair novos investimentos e
fomentar-o desenvolvimento econômico local.
Este projeto representa um passo significativo na direção certa para o planejamento
urbano e controle do uso dosolo, essenciais para a qualidade de vida de todos os cidadãos. Por
isso, solicito o apoio dos nobres vereadores para a'rápida revisão e aprovação desta legislação,
assegurando que possamos proceder com as medidas necessárias para um desenvolvimento
ordenado e próspero.
O presente projeto foi desenvolvido considerando. a Lei Federal nº 6766/79 e foi
adequado, nas flexibilizações permitidas, aos interesses locais.
Agradeço antecipadamente pelo. comprometimento. de todos.com o progresso de
nossa - cidade -e permaneço à -disposição -para quaisquer esclarecimentos que se façam
necessários durante o processo de revisão deste projeto.
Atenciosamente;
Tocantins — MG; 21.de fevereiro de 2025.
Silas Fortunato de Carvalho
Prefeito Municipal
Avenida Padre Macário, 129 — Centro - CEP 36,512-000 - gabinete tocantins.mg.gov.br
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