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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-02-24
EmentaInstitui o Código de Posturas do Município de Tocantins e dá outras providências.
native_id2803

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-24 Proposição apresentada em Plenário — —

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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
SUMÁRIO
PROJETO DE LEI Nº 008/2025
TÍTULO I-DAS DISPOSIÇÕES GERAIS..................... ie esrerereeeseereereeneeseereerereereercerceneaneasensanensa 3
CAPÍTULO I-DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES...
TÍTULO II - DA HIGIENE
CAPÍTULO I- DA HIGIENE PÚBLICA .................... o 6
CAPÍTULO II - DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS ....
CAPÍTULO HI - DA HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES PARTICULARES E COLETIVAS
CAPÍTULO IV - DA HIGIENE DOS TERRENOS........................ rereereneerereereesereererasesereneos
CAPÍTULO V - DA HIGIENE NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS
n
CAPÍTULO VII - DA QUALIDADE DA ÁGUA E SUA FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I- DOS POÇOS ARTESIANOS
TÍTULO HI - DOS COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA...
CAPÍTULO I- DOS LOCAIS DE CULTO
CAPÍTULO II - DA MORALIDADE PÚBLICA
CAPÍTULO HH - DO SOSSEGO PÚBLICO .......................... nn
CAPÍTULO IV - DAS FESTIVIDADES E DIVERSÕES PÚBLICAS....... .
CAPÍTULO V - DO TRÂNSITO PÚBLICO....................... ii irerreseesereereerercereereerersererseneases
CAPÍTULO VI - DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
SEÇÃO I- DOS ANIMAIS DE GRANDE PORTE SOLTOS EM VIAS PÚBLICAS............
CAPÍTULO VI- DOS INSETOS NOCIVOS, ROEDORES E POMBOS DOMÉSTICOS.......... 26
CAPÍTULO VIII - DOS MATERIAIS PERIGOSOS
CAPÍTULO IX - DA EXPLORAÇÃO DOS RECURSOS MINERAIS..
CAPÍTULO X - DOS MUROS E CERCAS ................icsues ee rerereeeseererseeneesensensensensensensensess
CAPÍTULO XI - DA EXPLORAÇÃO DE PUBLICIDADE, ESCRITA OU SONORA............... 33
TÍTULO IV- DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS, DOS LOCAIS PÚBLICOS E DA BERTEÇÃO
CAPÍTULO I- DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS...
SEÇÃO I - DOS VENDEDORES AMBULANTES
SEÇÃO IN - DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO II - DO AMBIENTE
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ESTADO DE MINAS GERAIS
SEÇÃO I- DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE ...............ecreereemeeseeresereress 43
CAPITULO II - DAS PENALIDADES...
TITULO V - DAS OBRAS..
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES SOBRE OBRAS E RESPONSABILIDA DE DOS
PROPRIETÁRIOS....................ccrerereseseresnesesseneseseshesesneseseecsseseerese snes ese smasnanam esa asa trans ancenesacoas
CAPITULO H - DA DESTINAÇÃO CORRETA DOS RESÍDUOS DE OBRAS ...
SEÇÃO I- DO USO DE CAÇAMBAS.................cerenemeess
SEÇÃO II - DA LIBERAÇÃO DE ALVARÁS PARA OBRAS.
SEÇÃO HI - CONSERVAÇÃO E LIMPEZA
SEÇÃO IV - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ..
CAPITULO III - DAS ESCAVAÇÕES, MOVIMENTOS DE TERRA, ARRIMO ,
TITULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.................... cre eeereeeeererereeeemmeeenreereeesrerereerneer
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 008/2025
“Institui o código de posturas do município de tocantins e dá outras providências”
O povo de Tocantins por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I- DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído o Código Municipal de Posturas do Município de Tocantins, que
estabelece normas e diretrizes para o exercício da convivência social, preservação ambiental e
manutenção da ordem pública no território municipal.
Art. 2º. Este Código regula o poder de polícia administrativa municipal, abrangendo as
seguintes áreas:
I. Higiene e saúde pública;
II. Ordem e segurança pública;
WII. Preservação ambiental;
IV. Costumes e bem-estar social;
V. Funcionamento de estabelecimentos destinados a atividades econômicas e/ou locais de
uso público;
VI. Normas de relacionamento jurídico entre o Poder Público e os munícipes.
Art. 3º. Compete ao Município de Tocantins, por meio de sua estrutura operacional,
exercida por servidores devidamente credenciados e habilitados para atuar no Poder De Polícia
Administrativa Municipal, cumprir e fazer cumprir as disposições deste Código.
Art. 4º. Toda pessoa, física ou jurídica, presente no território do Município está sujeita às
normas deste Código e tem o dever de colaborar com a fiscalização municipal, facilitando, por
todos os meios possíveis, o desempenho de suas funções.
CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES
Art. 5º. Constitui infração toda ação ou omissão, dolosa ou culposa, contrária às
disposições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo
Municipal no exercício de seu poder de polícia.
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o Art. 6º. Será considerado infrator qualquer pessoa que cometer, mandar,
constranger, induzir, coagir ou auxiliar alguém a praticar infração, bem como o responsável pela
fiscalização que, tendo conhecimento da infração, deixar de autuar o infrator.
$ 1º Será passível de pena igual à aplicada ao infrator:
I-O conivente, entendido como tal aquele que não evitar ou interromper, por si mesmo ou
por preposto, a prática de infrações, dentro de seus estabelecimentos, de sua residência ou
de sua propriedade;
II — Aquele que se beneficiar, a qualquer título, com a infração;
HI Todo aquele que, de qualquer forma, ainda que por mera omissão, impedir, por si mesmo
ou por outrem, a regular fiscalização por parte das autoridades competentes.
Art. 7º. Não serão diretamente responsabilizados por este Código:
I. Incapazes, na forma da lei;
IF. Aqueles comprovadamente coagidos a cometer a infração.
Art. 8º. Sempre que a infração for cometida por incapazes ou sob coação, a
responsabilidade recairá sobre:
E Os pais ou responsáveis legais, em caso de menor de idade;
II. O curador ou guardião, em caso de incapaz mental;
III. Quem der causa à coação.
Art. 9º. Cometida infração, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
I. Notificação preliminar, acompanhada de determinação de obrigação de fazer ou desfazer;
IL. Multa, observados os limites máximos estabelecidos por esta Lei.
KI. Apreensão de bens ou mercadorias;
IV. Interdição de estabelecimentos que comprometam a ordem, segurança, saúde ou meio
ambiente.
V. Cassação de Alvarás;
VE Suspensão das atividades;
VII. Execução Forçada;
VIII. Demais penalidades previstas neste código.
Art. 10. Toda infração será inicialmente comunicada por Notificação Preliminar, a qual
concederá ao responsável o prazo de 15 (quinze) dias para adotar as medidas necessárias à
regularização.
$1º Não sendo tomadas as necessárias providências dentro do prazo estipulado, a Notificação
será automaticamente convertida em Auto de Infração, que servirá como instrumento legal para
aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 11. O Auto de Infração será lavrado por servidor público devidamente credenciado, o
qual deverá conter:
I- Data, horário e local da infração;
KI - Descrição da infração e do dispositivo infringido;
HI - Nome, CPF e endereço do infrator;
IV - Identificação e assinatura do agente autuador;
V- Nome e assinatura de uma testemunha documentada, se possível.
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Parágrafo Unico. Havendo recusa do infrator de assinar o Auto, o fato será registrado com a
assinatura de duas testemunhas.
Art. 12. Recebido o Auto de Infração, o infrator terá 15 (quinze) dias para apresentar defesa
escrita ao Município;
Parágrafo único. Se a defesa não for apresentada ou, caso a seja, for julgada improcedente será
aplicada a multa correspondente.
Art. 13. O prazo para pagamento das multas será de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - Em caso de recurso indeferido, o prazo de pagamento será:
I. Não inferior a 48 (quarenta e oito) horas;
II. Não superior a 15 (quinze) dias.
Art. 14. As multas aplicadas serão cumulativas, não isentarão o infrator de outras
penalidades previstas e serão definidas pelo Executivo Municipal, conforme a gravidade da
infração e observados os limites estabelecidos nesta Lei.
Art. 15. Havendo reincidência, identificada como a reiteração de condutas proibidas neste
Código po prazo de 1 (um) ano, o infrator com multa em dobro do valor anterior.
Art. 16. Havendo atraso no pagamento da multa, incidirão atualização monetária e juros
de 1% (um por cento) ao mês, além de acarretar a inscrição do déibto em Dívida Ativa, nos termos
do Código Tributário Municipal.
Art. 17. Incidindo a pena de apreensão de bens, estes serão encaminhados aos depósitos
municipais;
Parágrafo único. Não havendo espaço em depósito municipal ou por razões de interesse público,
os bens poderão ser encaminhados a cuidados de terceiro, desde que em locais afastados, mediante
documento formal.
Art. 18. Somente após a quitação das penalidades devidas e o pagamento de despesas de
apreensão e transporte ocorrerá a devolução dos bens apreendidos;
Art. 19. Caso os bens apreendidos não sejam retirados no prazo de 30 (trinta) dias,
destinar-se-ão à doação ou à alienação em hasta pública, conforme o interesse público.
Art. 20. Os infratores, enquanto inadimplentes, estarão proibidos de:
I. Participar de licitações municipais;
IL. Receber pagamentos ou créditos do Município;
III. Contratar com órgãos municipais;
IV. Obter certidões negativas de débito;
V. Solicitar licenças de polícia administrativa. N
TÍTULO II - DA HIGIENE
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CAPÍTULO 1- DA HIGIENE PÚBLICA
Art. 21. Compete ao Município, através de seus órgãos e estruturas operacionais,
zelar pela higiene pública, abrangendo, especialmente:
I -as vias e logradouros públicos;
II -as edificações particulares e coletivas;
HI - os terrenos;
IV -os alimentos e bebidas em geral;
V -os estabelecimentos comerciais e de serviços;
VI -a água;
VII- o ar.
Art. 22. A fiscalização atuará:
I -Rotineiramente, de forma periódica, todos os locais passíveis de gerar algum dano à
higiene pública;
IH — Atendendo a solicitações de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou
particulares, em relação a locais específicos que estejam colocando em risco a higiene
pública;
HI - Quando do cadastramento ou renovação de Alvarás de Funcionamento dos
estabelecimentos cujas atividades se enquadrem no art. 21 desta Lei.
IV Em regime especial, inspecionando:
a) os locais que, por suas características ou destinações, apresentem situações
de risco à higiene pública;
6) os locais onde se verificarem infrações às disposições desta Lei sobre saúde
pública;
c) de modo prévio, em locais onde estão programadas atividades que mobilizem
multidões como feiras, exposições, celebrações esportivas, culturais, religiosas.
Art. 23. A cada inspeção, a Fiscalização elaborará um relatório circunstanciado sobre as
condições higiênicas do local inspecionado.
Art. 24. Verificada a situação que coloque em risco a higiene pública, a Fiscalização:
I- Quando se tratar da competência municipal:
a) sugerirá medidas e proporá soluções, visando eliminar situação de risco à higiene
pública;
b) não sendo suficiente o disposto no artigo anterior, exigirá que se tomem
providências, que, caso não acatadas na forma e no prazo determinados, acarretarão a
imediata e automática interdição do local.
II - Quando não se tratar de competência municipal, encaminhará cópia do relatório
circunstanciado mencionado no artigo anterior à autoridade competente, estadual ou federal,
conforme o caso.
CAPÍTULO H - DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 25. Para fins deste Código, consideram-se vias e logradouros públicos os espaços )
destinados ao trânsito de veículos e pedestres, independentemente de sua localização em área
urbana ou rural, ou da presença de infraestrutura ou serviços urbanos.
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À PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
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Art. 26. A construção, manutenção e reparação dos passeios públicos situados em frente
aos imóveis de propriedade particular são de responsabilidade dos respectivos proprietários.
Art. 27. A responsabilidade pela limpeza das vias e logradouros públicos será atribuída:
I. Ao Município ou às concessionárias responsáveis, no caso de parques, jardins, praças e
pistas de rolamento de vias e logradouros públicos;
H. Aos proprietários, possuidores ou ocupantes de imóveis, pessoas físicas ou jurídicas, no
que se refere à limpeza das calçadas e passeios localizados nas testadas de seus imóveis.
Art. 28. Todos os cidadãos têm o dever de conservar a limpeza e a ordem nas vias e
logradouros públicos, sendo expressamente proibido:
I. Despejar lixo ou detritos de qualquer natureza nos ralos, sejam eles destinados a águas
pluviais ou ao esgotamento sanitário;
HI. Dispor lixo, detritos ou resíduos de qualquer origem provenientes de prédios, terrenos,
máquinas, equipamentos ou veículos;
HI. Abandonar entulhos oriundos de podas de vegetais ou obras de construção civil;
IV. Lançar águas servidas provenientes de imóveis em vias públicas;
V. Lavar roupas, veículos ou outros objetos, ou banhar-se em fontes, chafarizes e tanques
públicos;
VE. Obstruir ou dificultar, por quaisquer meios, o livre escoamento das águas em valas,
canais, sarjetas ou bueiros;
VII. Realizar aterros com lixo ou detritos putrescíveis;
VIII. Transportar materiais sem a devida precaução, quando estes puderem comprometer a
higiene ou causar transtornos à coletividade;
IX. Expor mercadorias em vias públicas, especialmente alimentos frescos, semi-processados
ou processados, sem autorização;
X. Armazenar mercadorias ou materiais de construção em vias públicas, sem permissão;
XI. Manter máquinas, veículos ou equipamentos em reparos ou destinados a esse fim em
logradouros públicos, salvo em áreas previamente autorizadas;
XII. Abandonar máquinas, veículos, equipamentos ou partes deles em vias públicas;
XH. Abandonar veículos, em qualquer estado, em vias públicas;
XIV. Conduzir ou manter animais em vias públicas sem a devida prevenção quanto a suas
necessidades fisiológicas;
XV. Manter cocheiras, estábulos ou pocilgas em desacordo com as normas de higiene
pública;
XVE Lançar lixo, entulhos ou resíduos em terrenos baldios, vias públicas ou áreas de
preservação ambiental;
XVII. Lavar veículos em vias públicas, salvo nos locais autorizados para tal fim;
XVIII. Obstruir, por qualquer meio, o livre uso dos passeios públicos, incluindo o depósito
de materiais, ou qualquer objeto que impeça o trânsito de pedestres.
XIV. Realizar pintura em peças metálicas, veículos ou qualquer outro material.
XX. Utilizar a via pública como extensão de atividades comerciais, especialmente para o
armazenamento ou exposição de materiais perigosos ou animais. x
Art. 29. A execução de serviços de pintura em veículos, ferragens, peças metálicas ou
qualquer outro material, especialmente mediante utilização de compressores e solventes, deverá
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ESTADO DE MINAS GERAIS
observar as normas ambientais, de saúde pública e de segurança estabelecidas pelo
Município e demais legislações aplicáveis.
$ 1º - Os estabelecimentos ou locais onde sejam realizados esses serviços deverão:
I- Ser devidamente licenciados pelo Município para operar com atividades que envolvam
emissões atmosféricas e o uso de substâncias químicas;
HI - Dispor de áreas apropriadas e isoladas para a realização das pinturas, com sistemas
adequados de ventilação, filtragem e contenção de vapores ou partículas, a fim de evitar
poluição ambiental e danos à saúde de trabalhadores e vizinhança;
III - Adotar medidas de segurança para o armazenamento, manuseio e descarte de solventes,
tintas e outros produtos químicos, conforme a legislação vigente;
IV - Cumprir todas as exigências referentes à segurança do trabalho, incluindo o
fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) aos trabalhadores.
$ 2º - É proibida a realização de pinturas mediante utilização de compressores ou solventes em
via pública, terrenos baldios, áreas residenciais ou locais que possam causar danos à saúde pública,
ao meio ambiente ou à vizinhança.
$3º- A fiscalização será realizada pelos órgãos competentes do Município, que poderão aplicar
penalidades aos responsáveis em caso de:
I- Realização de atividades sem o devido licenciamento;
HI - Não conformidade com as normas técnicas de segurança, saúde e proteção ambiental;
III - Queixas devidamente comprovadas de poluição ambiental, incômodo ou danos à saúde
da comunidade.
8 4º - As infrações às disposições deste artigo sujeitarão os infratores às penalidades previstas
nesta Lei, incluindo:
I- Advertência e notificação para adequação das atividades;
H - Multa, de 50 (Cinquenta) UFEMG a 200 (Duzentos) UFEMG, cuja gradação será
determinada conforme a gravidade da infração e a existência de reincidência;
KI - Suspensão das atividades até que sejam corrigidas as irregularidades;
IV - Cassação do alvará de funcionamento, em casos de descumprimento reiterado ou de
danos graves à saúde pública e ao meio ambiente.
V. Outras Penalidades previstas neste Código, sem prejuízo de outras sanções legais
aplicáveis.
CAPÍTULO IH - DA HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES PARTICULARES E
COLETIVAS
Art. 30. As edificações urbanas e suburbanas, independentemente de sua destinação,
deverão atender aos padrões mínimos de higiene e segurança, conforme disposto nesta Lei e em
regulamentos complementares.
Art. 31. Todas as edificações deverão observar os seguintes requisitos:
I. Ser mantidas em bom estado de conservação, pintura ou caiação, tanto em suas áreas
internas quanto externas, com periodicidade adequada ao tipo de uso;
HI. Contar com revestimentos especiais, quando exigidos por sua destinação, conforme
determinação da fiscalização competente;
III. Gerenciar seu lixo domiciliar, conforme as seguintes disposições:
a) Acondicionar o lixo de acordo com as normas expedidas pelo Município;
b) Separar o lixo em material orgânico e não-orgânico, incluindo vidro, metais,
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plásticos e papéis;
e) Destinar o lixo a local apropriado, nos passeios públicos, conforme especificações
e regulamentos desta Lei;
d) Disponibilizar o lixo para coleta nos dias e horários definidos pelo Serviço de
Limpeza Urbana;
IV. Implementar medidas de acessibilidade e segurança no manejo de resíduos,
especialmente em edificações que recebem público em geral.
Parágrafo único. Pilhas, baterias e outros resíduos perigosos deverão ser descartados conforme
regulamento específico desta Lei, sendo vedado seu descarte junto ao lixo comum.
Art. 32. Prédios de apartamentos e edificações comerciais coletivas deverão possuir
instalações coletoras de lixo adequadas, que atendam aos seguintes requisitos:
I. Ser convenientemente localizadas e de fácil acesso para coleta pública;
H. Vedação contra odores e pragas;
HI. Contar com dispositivos para limpeza e lavagem;
IV. Capacidade suficiente para atender à demanda condominial.
Art. 33. Não serão considerados lixo domiciliar os seguintes resíduos, sendo sujeitos a
manejo e descarte específicos:
I Objetos inservíveis de grandes dimensões ou que não possam ser acondicionados em
sacos plásticos;
I. Resíduos resultantes da produção industrial;
HH. Entulhos e restos de materiais de construção;
IV. Resíduos provenientes de cocheiras, estábulos e pocilgas, incluindo restos de
forragem;
v. Restos de abatedouros, matadouros, frigoríficos e similares;
VI Terra, resíduos de demolição e galhos de árvores.
Art. 34. Os resíduos que não se enquadrem como lixo domiciliar deverão ser recolhidos:
E Às custas do proprietário da edificação;
II. Pelo Município, mediante pagamento da tarifa correspondente, conforme regulamento
complementar.
Art. 35. O lixo contaminado, infectado ou perfuro-cortante, originado de estabelecimentos
de saúde como farmácias, consultórios, clínicas e laboratórios, deverá:
E Ser acondicionado em recipientes apropriados, fabricados segundo as normas do
Ministério da Saúde;
II. Ser descartado em local específico, conforme regulamento do Departamento Municipal
de Saúde;
HH. Ter sua coleta e destinação final realizadas de maneira segura e ambientalmente
responsável.
vigente sobre obras particulares, especialmente o Código Municipal de Obras, e às normas
Art. 36. Todas as edificações deverão obedecer às disposições da legislação municipal
ambientais e de segurança aplicáveis. À,
Art. 37. Nenhuma edificação, independentemente de sua destinação, poderá ser ocupada
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*” ou utilizada se apresentar riscos à saúde, segurança ou bem-estar dos ocupantes ou
de terceiros, incluindo:
I. Rachaduras graves em paredes ou na junção com esquadrias;
H. Instalações elétricas em más condições de conservação ou uso;
HI. Ausência ou inadequação de instalações sanitárias;
IV. Captação ou distribuição de água imprópria para consumo humano;
V. Falta de cobertura adequada para proteção contra intempéries;
VE. Iluminação natural e ventilação insuficientes;
VII. Realização de atividades incompatíveis com a higiene, sem isolamento eficaz;
VIH. Presença de chaminés, fornos ou similares que emitam fumaça ou fuligem prejudicial
às edificações vizinhas.
= Art. 38. É proibido ocupar edificações que estejam em desacordo com as normas de
higiene e segurança, sujeitando os responsáveis às penalidades previstas nesta Lei.
Art. 39. As infrações às disposições deste artigo sujeitarão os infratores às penalidades
previstas nesta Lei, incluindo:
I- Advertência e notificação para adequação das atividades;
XI - Multa, de 50 (Cinquenta) UFEMG a 200 (Duzentos) UFEMG cuja gradação será
determinada conforme a gravidade da infração e a existência de reincidência;
KII - Suspensão das atividades, até que sejam corrigidas as irregularidades;
IV - Cassação do alvará de funcionamento em casos de descumprimento reiterado ou de
danos graves à saúde pública e ao meio ambiente.
V — Interdição do local, acompanhada da ordem de desocupação imediata, nos casos
elencados no art. 37;
IV. Outras Penalidades prevista em lei.
CAPÍTULO IV - DA HIGIENE DOS TERRENOS
Art. 40. Os proprietários, possuidores ou ocupantes de terrenos urbanos localizados no
Município de Tocantins são obrigados a mantê-los limpos, livres de entulhos, resíduos sólidos e
materiais que possam acumular água ou servir de abrigo a vetores de doenças e animais
peçonhentos.
Art. 41. São consideradas obrigações dos responsáveis pelos terrenos:
I - Realizar a roçagem periódica, mantendo-os com gramíneas, vegetação rasteira ou
semelhante, drenados e isentos de quaisquer materiais e substâncias nocivas à saúde da
coletividade;
IX - Remover entulhos, lixos ou quaisquer materiais que comprometam -a limpeza ou
favoreçam a proliferação de vetores de doenças;
III - Adotar medidas para evitar o acúmulo de água parada, especialmente em objetos ou
materiais descartados no local;
IV - Cercar ou sinalizar terrenos baldios sempre que necessário para evitar o depósito 1]
irregular de resíduos e prevenir acidentes.
Art. 42. É proibido:
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I - Utilizar terrenos baldios como depósito de materiais de construção ou resíduos
sólidos, sem a devida autorização da Prefeitura;
HI - Queimar lixo, entulhos ou qualquer tipo de resíduo nos terrenos, salvo mediante
autorização emitida pelo órgão competente;
HI - Utilizar terrenos de forma que cause dano ambiental ou comprometa a segurança e a
saúde pública.
Art. 43. O descumprimento das disposições deste capítulo sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
I- Notificação preliminar;
HF - Multa no valor de 50 (cinquenta) UFEMG a 200 (Duzentos) UFEMG aplicada em caso
de não atendimento à notificação;
III - Execução subsidiária: Em caso de persistência do descumprimento, o Município
poderá realizar os serviços necessários, cobrando os custos do responsável, acrescidos de
20% (Vinte por cento) de taxa administrativa;
IV - Outras penalidades previstas em lei, como embargo ou interdição do terreno, em
casos de reincidência ou gravidade da infração.
CAPÍTULO V - DA HIGIENE NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE
SERVIÇOS
Art. 44. Sem prejuízo das demais disposições desta Lei, os estabelecimentos comerciais e
de serviços estão sujeitos a especificações destinadas a garantir a higiene pública e a segurança
sanitária, nos termos de regulamentação municipal, estadual e federal.
Art. 45. Nos hotéis, restaurantes, bares, lanchonetes, cafés, padarias e similares, deverão
ser observadas as seguintes disposições:
I. Louças e talheres deverão ser lavados em água corrente, sendo proibida a lavagem em
baldes, tonéis ou recipientes similares;
II. A higienização de louças e talheres será realizada obrigatoriamente com detergentes
adequados e água fervente ou método equivalente aprovado pela fiscalização sanitária;
HI. Louças e talheres deverão ser armazenados em armários ventilados, protegidos contra
poeira, umidade e insetos;
IV. Os copos utilizados deverão ser preferencialmente descartáveis ou, no caso de
reutilização, lavados com detergentes apropriados, enxaguados em água corrente e
esterilizados;
V. Guardanapos e toalhas deverão ser de uso individual ou descartáveis;
VL Recipientes para temperos, azeite, palitos, entre outros, destinados ao uso público,
deverão ser de modelos que impeçam contato direto ou manipulação inadequada;
VII. Salgados, doces e outros alimentos expostos deverão estar acondicionados em
recipientes fechados e transparentes, protegidos de contato manual do público;
VIII. Atendentes e balconistas somente poderão tocar os alimentos utilizando luvas
apropriadas e descartáveis;
IX. É proibido que atendentes e balconistas manuseiem alimentos e dinheiro
simultaneamente; |
X. Atendentes e balconistas deverão usar uniformes limpos e adequados ao ambiente de
trabalho;
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XI. Pães, bolos, doces e similares deverão ser embalados em sacos apropriados para
transporte e consumo seguro;
XII. Instalações sanitárias destinadas ao público deverão ser limpas, iluminadas,
identificadas e em número suficiente para atender à demanda;
XIIL Cozinhas deverão ser isoladas do atendimento ao público, sem comunicação direta
com instalações sanitárias;
XIV. Resíduos de cozinha e restos de alimentos deverão ser acondicionados em recipientes
próprios, mantidos externamente ao estabelecimento e dispostos para coleta conforme as
normas municipais;
XV. Funcionários da cozinha deverão usar calçados fechados, aventais limpos, toucas que
cubram completamente os cabelos, e serão proibidos de fumar no ambiente;
XVI. Fumar será permitido apenas em locais especificamente sinalizados, ventilados e
isolados das áreas de atendimento e produção de alimentos.
Art. 46. Nos salões de barbeiros, cabeleireiros, esteticistas, manicures e pedicures deverão
ser observadas as seguintes Ê
I. Toalhas, golas e outros materiais de contato direto deverão ser de uso individual e lavados
após cada utilização;
HH. Lâminas de barbear deverão ser descartáveis e de uso individual;
KH. Instrumentos de manicure e pedicure deverão ser lavados em água corrente, desinfetados
e esterilizados utilizando calor seco, autoclaves ou radiação ultravioleta, conforme
normatização sanitária;
IV. Após cada corte de cabelo, o piso deverá ser varrido e os resíduos devidamente
V. Funcionários deverão usar aventais limpos, de cor clara, e manter os ambientes
organizados e higienizados.
Art. 47. Nos hospitais, sanatórios, consultórios, casas de saúde, clínicas e similares deverão
ser observadas as seguintes disposições:
I Será obrigatória a existência de lavanderia com água quente e sistema completo de
desinfecção de roupas;
II. Resíduos de natureza hospitalar deverão ser classificados, acondicionados e dispostos
para coleta em conformidade com normas de preservação ambiental e biossegurança;
HI. Necrotérios e capelas mortuárias deverão ser instalados em prédios isolados, a uma
distância mínima de S (cinco) metros do conjunto hospitalar e de habitações vizinhas, com
localização que impeça visibilidade direta de seu interior;
Iv. Todas as instalações deverão atender às exigências do Departamento de Normas e
Técnicas do Ministério da Saúde e regulamentações sanitárias municipais.
Art. 48. O descumprimento das disposições deste capítulo sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
I. Notificação preliminar;
H. Multa, de 100 (Cem) UFEMG a 300 (Trezentos) UFEMG cuja gradação será
determinada conforme a gravidade da infração e a existência de reincidência;
HI - Interdição do Estabelecimento.
IV. Outras Penalidades prevista em lei.
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CAPÍTULO VI- DA PRODUÇÃO, COMÉRCIO E CONSUMO DE ALIMENTOS E
BEBIDAS
Art. 49. O Município, em colaboração com autoridades sanitárias estaduais e federais, bem
como em conformidade com Termos de Convênio, exercerá a fiscalização sobre a produção,
comércio e consumo de alimentos e bebidas, observando as normas de saúde pública, segurança
alimentar e bem-estar da coletividade.
Art. 50. Apenas poderão produzir e comercializar alimentos e bebidas:
I. Produtores ou comerciantes devidamente cadastrados junto aos órgãos competentes, em
âmbito federal, estadual ou municipal, conforme o caso;
II. Estabelecimentos localizados em áreas permitidas, de acordo com a Lei de Uso e
Ocupação do Solo Urbano;
HI. Estabelecimentos construídos e mantidos em conformidade com a legislação municipal
que trata de obras particulares e normas sanitárias;
IV. Negócios que possuam alvará de funcionamento expedido pelo Município e laudos de
vistoria sanitária atualizados.
Art. 51. É terminantemente proibido comercializar ou servir alimentos e bebidas que
estejam:
E. Deteriorados ou com sinais de decomposição;
II. Adulterados ou com substâncias que alterem suas características originais;
HIT. Falsificados ou não conformes com os padrões exigidos por lei;
IV. Sem a devida indicação de ingredientes, incluindo conservantes, aromatizantes e
corantes;
V. Em embalagens danificadas, rompidas ou sem lacre, quando originalmente exigido;
VI. Com prazo de validade expirado;
VII. Sem documentação que comprove sua origem, proveniente de produtor ou fornecedor
cadastrado junto aos órgãos competentes;
VIII. Em desacordo com as condições de armazenamento ou conservação recomendadas
para o produto.
Art. 52. Os locais de produção de alimentos, incluindo hortifrutigranjeiros, deverão
atender à legislação federal, estadual e municipal aplicável, garantindo:
I. Condições adequadas de higiene e armazenamento;
H. Controle de pragas e contaminações;
II. Manutenção periódica de instalações e equipamentos.
Art. 53, Sem prejuízo de outras normas, em relação aos produtos hortifrutigranjeiros, serão
observadas as seguintes disposições:
I. Devem ser expostos em bancadas a, no mínimo, 0,80 (Oitenta) cm do piso;
II. Não podem conter terra, larvas, insetos ou quaisquer outros corpos estranhos;
II. Não poderão ser expostos na parte externa dos estabelecimentos ou a menos de 1,50
metros das portas; k
IV. Não serão comercializados em locais onde existam animais vivos, produtos de limpeza
ou outros artigos que possam causar contaminação;
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V. Não serão comercializados cortados, fatiados ou descascados, salvo em condições
que atendam às normas sanitárias específicas.
Art. 54. O comércio de animais vivos deverá obedecer às seguintes normas:
I- Os animais deverão estar acondicionados em gaiolas ou recintos de construção resistente,
que permitam sua movimentação livre e segura;
KH - Apenas animais saudáveis, com bom aspecto e livres de doenças poderão ser
comercializados;
KI - As gaiolas deverão possuir dispositivos de abertura seguros, fechos eficientes e fundos
removíveis para facilitar a limpeza, que será obrigatoriamente diária;
IV - A comercialização só será permitida com autorização do Município após vistoria
sanitária, sendo vedada a exposição dos animais fora do estabelecimento ou a menos de 1,50
metros da porta de entrada.
Art. 55. Os vendedores ambulantes de alimentos e bebidas deverão observar os seguintes
requisitos:
E. Utilizar carrinhos, trailers ou veículos adaptados, previamente vistoriados e aprovados
pelo Município;
KI. Manter vestimentas adequadas, limpas e compatíveis com a atividade desempenhada;
II. Armazenar e expor os produtos em recipientes apropriados, protegidos contra
contaminações, poeira e insetos;
IV. Não comercializar frutas descascadas, cortadas ou fatiadas;
V. Evitar o manuseio direto dos alimentos de ingestão imediata, utilizando utensílios
apropriados;
VI. Estacionar apenas em locais previamente autorizados pelo Município;
VII. Disponibilizar recipientes para lixo em quantidade suficiente e posicionados
estrategicamente para facilitar o descarte de embalagens e restos pelos consumidores;
VIII. Fornecer temperos e complementos alimentares apenas em embalagens individuais;
IX. Submeter-se à fiscalização regular do Município, garantindo a manutenção das
condições sanitárias exigidas.
Art. 56. As infrações às disposições deste capítulo sujeitarão os responsáveis às
penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais
cabíveis.
Art. 57. O descumprimento das disposições deste capítulo sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
I- Notificação preliminar;
H - Multa, de 50 (Cinquenta) UFEMG a 200 (Duzentos) UFEMG cuja gradação será
determinada conforme a gravidade da infração e a existência de reincidência;
Il - Apreensão de mercadoria, com responsabilização do proprietário e destinação correta.
IV. Outras Penalidades prevista em lei. Ny
CAPÍTULO VII- DA QUALIDADE DA ÁGUA E SUA FISCALIZAÇÃO
Art. 58. Compete ao Município:
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L. Fiscalizar a qualidade da água disponibilizada à população, seja por fornecimento
direto ou por empresas concessionárias, garantindo o cumprimento dos padrões de
potabilidade fixados pelo Ministério da Saúde;
KH. Realizar análises regulares da qualidade da água por meios próprios ou mediante
contratação de serviços especializados junto a órgãos públicos ou empresas privadas
devidamente habilitadas;
III. Adotar medidas corretivas imediatas quando identificada contaminação ou padrões de
qualidade insatisfatórios, notificando os responsáveis e garantindo o acesso seguro à água
para consumo humano.
Art. 59. A água destinada a piscinas e ao consumo humano deverá atender aos seguintes
requisitos:
I. Ser tratada com cloro ou outro agente desinfetante aprovado pelas autoridades sanitárias,
em quantidades que garantam a eliminação de agentes patogênicos;
KI. Apresentar índices de metais pesados e substâncias orgânicas e inorgânicas dentro dos
padrões de qualidade estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
HI. Estar isenta de coliformes totais e fecais para consumo humano, e apresentar índices de
coliformes compatíveis com os limites definidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente
(CONAMA - Resolução CONAMA nº 274, de 2000) para água de recreação;
IV. Ser incolor, inodora e insípida, garantindo adequação sensorial ao consumo e ao uso
recreativo.
Art. 60. A água utilizada para irrigação de produtos hortifrutigranjeiros deverá:
I. Ser captada de fontes seguras, como rede pública de abastecimento, poços artesianos,
cisternas ou cursos d'água que estejam isentos de contaminação;
HI. Não apresentar vestígios de contaminação por esgoto doméstico, industrial ou qualquer
outra substância que comprometa a segurança sanitária dos produtos irrigados;
HI. Ser submetida a análises periódicas para garantir a compatibilidade com os padrões
sanitários estabelecidos pelas autoridades competentes.
SEÇÃO I- DOS POÇOS ARTESIANOS
Art. 61. Os contribuintes que optarem por utilizar água proveniente de poços artesianos,
em substituição ao abastecimento fornecido pelo Município, deverão atender às seguintes
exigências:
E Obter licença prévia junto ao órgão competente, que verificará a conformidade com as
normas ambientais e de uso dos recursos hídricos;
IL. Apresentar laudo técnico de potabilidade da água emitido por laboratório credenciado,
comprovando que a mesma atende aos padrões de qualidade estabelecidos pelo Ministério
da Saúde, com análises renovadas periodicamente, conforme regulamentação;
HI. Informar formalmente ao Município o desligamento do serviço de abastecimento de
água municipal, sendo vedado o uso simultâneo das duas fontes sem autorização especifica; N
IV. Implantar sistema de controle e medição do consumo, garantindo que o uso da água do N
poço artesiano respeite as restrições legais quanto ao volume captado e sua destinação; q
V. Manter atualizadas as licenças ambientais e demais autorizações necessárias emitidas por
órgãos estaduais e federais competentes.
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$& 1º. A autorização para uso de poço artesiano será condicionada à inexistência de
risco de contaminação do lençol freático e ao cumprimento de todas as normas de preservação
ambiental.
$ 2º. Em caso de descumprimento das obrigações estabelecidas neste artigo, o responsável estará
sujeito a:
I. Interdição do poço artesiano até a regularização das pendências;
II. Revogação da licença concedida, em casos de reincidência ou de grave ameaça à saúde
pública ou ao meio ambiente.
$ 3º. O Município reserva-se o direito de fiscalizar, a qualquer tempo, a captação, o uso e a
qualidade da água proveniente de poços artesianos utilizados pelos contribuintes.
8 4º. O contribuinte deverá custear todas as análises técnicas e laudos necessários para a obtenção
e manutenção das autorizações previstas neste artigo.
$ 5º. O disposto neste artigo aplica-se tanto a propriedades urbanas quanto rurais, ressalvadas as
situações reguladas por legislações estaduais ou federais específicas.
Art. 62. As infrações às disposições deste Capítulo serão punidas com:
I. Notificação imediata para adequação, com prazo definido pela fiscalização municipal;
H. Em casos de reincidência ou risco à saúde pública, suspensão das atividades do
responsável ou interrupção dos serviços até que as irregularidades sejam corrigidas.
Art. 63. O descumprimento das disposições deste capítulo sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
I. Notificação preliminar;
II. Multa, de 50 (Cinquenta) UFEMG a 100 (Cem) UFEMG cuja gradação será determinada
pela gravidade da infração e pela reincidência;
IV. Outras Penalidades prevista em lei.
TÍTULO HI - DOS COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO I- DOS LOCAIS DE CULTO
Art. 64. As igrejas, templos e casas de culto devem ser respeitados, sendo expressamente
proibido:
I. Pichar, riscar ou danificar suas paredes, muros ou quaisquer outras estruturas;
KI. Pregar, colar ou fixar cartazes, anúncios ou qualquer outro material sem autorização
prévia dos responsáveis pelo local.
Parágrafo único. As igrejas, templos e casas de culto deverão ser mantidos em condições
adequadas de higiene, conservação e segurança, com limpeza periódica, boa iluminação e
ventilação, além de respeitarem a capacidade máxima de lotação definida por suas instalações e
pela legislação de segurança.
Art. 65. As igrejas, templos e casas de culto deverão observar a legislação municipal
referente às edificações, especialmente no que tange à emissão sonora, de forma a não causar
perturbação à vizinhança.
$ 1º. A vedação acústica deverá ser implementada, sempre que necessária, para assegurar o
cumprimento dos limites de emissão sonora previstos pela legislação vigente.
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$ 2º. O uso de aparelhagens sonoras e amplificadores de som será permitido apenas
dentro dos níveis definidos pela legislação específica, observando-se horários e limites
estabelecidos pelos órgãos competentes.
8 3º. Nos casos de descumprimento das disposições deste artigo, poderÁ ser aplicada penalidade
8 4º. Não se aplicam os limites de som nos horários e dias excepcionais de celebrações, desde que
previamente autorizados pelo órgão competente e comunicados à comunidade local.
Art. 66. O descumprimento das disposições deste capítulo sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
I. Notificação preliminar;
H.Multa, de 50 (Cinquenta) UFEMG a 200 (Duzentos) UFEMG cuja gradação será
determinada conforme a gravidade da infração e a existência de reincidência
HI. Suspensão temporária das atividades que gerem os transtornos até a adequação do local.
IV. Outras Penalidades previstas em lei.
CAPÍTULO II - DA MORALIDADE PÚBLICA
Art. 67. Compete ao Município, em todo o território municipal, fiscalizar e coibir
atividades ou práticas que atentem contra a moral, os bons costumes e a dignidade das pessoas,
respeitando os direitos fundamentais garantidos pela Constituição.
Art. 68. É expressamente proibido, em qualquer parte do território municipal:
L Exibir cartazes, faixas, anúncios, adesivos, panfletos ou qualquer material publicitário que
atente contra a moral, os bons costumes, ou que desrespeite pessoas, instituições ou grupos
sociais;
IL. Praticar atos obscenos ou que possam ser considerados ofensivos em locais públicos ou
acessíveis ao público;
HH. Promover espetáculos, eventos ou manifestações de caráter obsceno, pornográfico ou
que sejam incompatíveis com os valores éticos e sociais, em espaços públicos ou de uso
coletivo;
IV. Promover jogos de azar, apostas ou práticas similares, salvo as autorizadas pela
legislação federal vigente;
V. Organizar, divulgar ou realizar competições, eventos ou práticas que envolvam maus-
tratos, crueldade ou sacrifício de animais, independentemente de sua natureza;
VI. Utilizar equipamentos sonoros, imagens ou projeções em locais públicos para veicular
conteúdos impróprios ou ofensivos à moralidade pública.
Art. 69. O descumprimento das disposições deste capítulo sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
I- Notificação preliminar;
II - Multa, de 50 (Cinquenta) UFEMG a 100 (Cem) UFEMG cuja gradação será
determinada conforme a gravidade da infração e a existência de reincidência;
HI. Interdição ou suspensão da atividade infratora;
IV. Outras medidas administrativas cabíveis, conforme legislação municipal específica. N
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CAPÍTULO III - DO SOSSEGO PÚBLICO
Art. 70. É dever de todos os munícipes respeitar o direito ao sossego público, de modo a
evitar a emissão de ruídos, sons ou vibrações que perturbem a tranquilidade e o bem-estar da
coletividade.
Art. 71. Considera-se infração ao sossego público:
I - Emitir som ou ruído por meio de aparelhos eletrônicos, instrumentos musicais ou
equipamentos de qualquer natureza, em níveis superiores aos permitidos pela legislação
municipal ou estadual aplicável;
KH - Promover festas, eventos ou atividades de qualquer natureza em locais públicos ou
privados, sem a devida autorização, quando causarem incômodo à vizinhança;
HI - Utilizar buzinas, alarmes, motores ou quaisquer dispositivos que produzam ruídos
excessivos em horários e locais inadequados;
IV - Realizar obras ou atividades comerciais que gerem barulho excessivo fora dos horários
permitidos pela Prefeitura, salvo em casos emergenciais ou com autorização especial;
Art. 72. Os proprietários de estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas são
responsáveis pela manutenção da ordem e da segurança em seu recinto.
Parágrafo único. A desordem, algazarra ou barulho excessivo ocorridos nesses
estabelecimentos sujeitarão os proprietários a penalidades administrativas, incluindo:
I. Advertência formal;
II. Multa progressiva;
II. Suspensão ou cassação da licença de funcionamento em caso de reincidência.
Art. 73. É proibida a produção de ruídos, entendidos como sons puros ou misturados, que
prejudiquem a saúde, segurança ou sossego público.
$& 1º. Consideram-se prejudiciais os sons e ruídos que excedam os limites aceitáveis estabelecidos
por normas técnicas específicas, como a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), da Portaria nº
3.214/1978, a Portaria nº 3/1992; e a Norma Brasileira nº 10.152 (NBR 10.152), da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
8 2º. Os limites máximos permitidos para emissão sonora externa são:
E Das 7h às 19h: 65 dB(A) ou 120 dB(C);
II. Das 19h às 22h: 60 dB(A) ou 110 dB(C);
III. Das 22h às 7h: 50 dB(A) ou 100 dB(C).
Art. 74. É vedada a emissão de sons e ruídos de qualquer natureza que sejam perturbadores,
independentemente de medição, incluindo:
E. Aparelhos de propaganda sonora, fixos ou móveis, utilizados em logradouros públicos ou
voltados para estes, sem autorização;
II. Aparelhos sonoros e amplificadores que produzam ruídos incômodos perceptíveis em
vias públicas;
HI. Explosões de fogos de artifício, rojões e similares, salvo em festividades autorizadas
pelo Município;
IV. Apitos ou sirenes utilizadas por estabelecimentos, por mais de 30 segundos, entre 22h e
TM.
Parágrafo único. É proibido realizar atividades que produzam ruídos nas proximidades de
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escolas, hospitais, asilos ou residências entre 19h e 7h, exceto obras emergenciais.
Art. 75. Serão tolerados ruídos provenientes de eventos festivos públicos ou privados,
desde que devidamente licenciados pelo Município.
$ 1º. Equipamentos sonoros ou amplificadores instalados sem licença, ou em desacordo com a
legislação, serão apreendidos ou interditados.
$ 2º. O resgate ou desinterdição será condicionado ao pagamento de multa e regularização da
situação.
$ 3º. Incluem-se neste artigo reuniões realizadas em clubes, sedes de entidades de classe ou
residências particulares, mesmo sem convites ou cobrança de ingressos.
Art. 76. Excluem-se das proibições previstas no art. 74 os ruídos provenientes de:
I. Sinos de igrejas ou templos religiosos, respeitados os limites do art. 71, $ 2º;
H. Sirenes usadas como alarmes ou sinalizações de emergência;
IH. Alto-falantes utilizados em propagandas eleitorais dentro do período permitido pela
Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. Será permitida, independentemente do horário, a emissão de ruídos decorrente
de obra de caráter emergencial, pública ou particular, necessária para evitar colapsos em serviços
essenciais ou riscos à população.
Art. 77. Os eventos e atividades que possam gerar ruídos fora dos horários estabelecidos
deverão obter autorização prévia da Prefeitura, que poderá impor limites de horário, volume e
outras condições.
Art. 78. O descumprimento das disposições deste capítulo sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
I- Notificação preliminar;
KI - Multa, de 100 (Cem) UFEMG a 300 (trezentos) UFEMG cuja gradação será
determinada pela gravidade da infração e pela reincidência;
H- Apreensão de equipamentos, em situações de descumprimento reiterado ou flagrante
desrespeito às normas;
IV - Interdição ou suspensão temporária de atividades comerciais ou eventos, nos casos
em que a perturbação se mostrar contínua ou deliberada.
V- Outras penalidades previstas em lei.
CAPÍTULO IV - DAS FESTIVIDADES E DIVERSÕES PÚBLICAS
Art. 79. Para os fins desta Lei, são consideradas festividades e diversões públicas aquelas
realizadas em vias, logradouros públicos ou recintos fechados de livre acesso ao público, com ou
sem cobrança de ingressos.
Parágrafo único. Nenhuma festividade ou diversão pública poderá ser realizada sem prévia
licença do Município, que deverá ser emitida após o cumprimento das exigências legais
estabelecidas neste Código e em legislação complementar.
Art. 80. As festividades e diversões públicas realizadas em áreas públicas ou privadas no y
Município deverão respeitar as normas deste Código, visando assegurar a ordem, o sossego, a
segurança e a limpeza dos espaços utilizados.
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Art. 81. É obrigatória a obtenção de autorização prévia da Prefeitura para a realização de
eventos como:
I- Shows, apresentações musicais, culturais ou artísticas;
IL - Festas populares, religiosas, esportivas ou comunitárias em locais públicos;
III - Eventos em espaços privados que possam gerar impacto à vizinhança, como poluição
sonora, aumento do tráfego ou aglomeração de pessoas;
IV - Exposições, feiras, parques de diversões, circos e similares.
Parágrafo único. A autorização será condicionada ao cumprimento de requisitos de segurança,
controle de ruído, horários e limpeza, conforme regulamento específico.
Art. 82. O pedido de licença para a realização de festividade ou diversão pública deverá
ser protocolado junto ao Município com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis,
acompanhado dos seguintes documentos e informações:
I. Local, data e horário do evento;
II. Modalidade do evento;
HH. Comunicação formal ao Conselho Tutelar, quando aplicável;
IV. Comunicação formal:ao Comando de Policiamento Estadual ou órgão de segurança
competente;
V. Certidão Negativa de Débitos Municipais do responsável e, quando aplicável, do
estabelecimento;
VI. Projeto técnico de segurança do evento, incluindo análise de risco, quando necessário;
VII. Comprovação da contratação de profissionais de segurança privada, se aplicável;
VIII. Declaração de adequação do evento às normas de acessibilidade, conforme legislação
vigente.
8 1º: A cópia da licença para a realização da festividade ou diversão pública deverá ser apresentada
ao Comando de Policiamento Estadual em Tocantins, com antecedência mínima de 05 (cinco)
dias.
$ 2º: Descumprido o prazo do parágrafo anterior, a licença perderá a validade, ficando o requerente
desautorizado de realizar o evento.
Art. 83. A licença somente será concedida mediante comprovação dos seguintes requisitos:
E Adequação do local às normas de uso e ocupação do solo urbano;
II. Conformidade do local com as disposições legais sobre higiene, saúde, segurança,
preservação ambiental, costumes e bem-estar público;
HI. Recolhimento das taxas exigidas pelo Município;
IV. Cumprimento das normas de segurança, incluindo certificação do Corpo de Bombeiros,
quando aplicável;
V. Garantia de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
VI. Apresentação de plano de limpeza e descarte adequado de resíduos gerados pelo evento.
Art. 84. É expressamente proibido, durante a realização de festividades e diversões
Município;
II. Comercializar ingressos sem numeração sequencial e tipográfica;
KI. Fumar em recintos fechados ou áreas demarcadas como livres de fumo;
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públicas:
E. Alterar os horários ou conteúdo dos programas anunciados, sem autorização prévia do Q
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IV. Permitir público superior à capacidade máxima do local, conforme estabelecido
no alvará de funcionamento ou licença do evento;
V. Manter portas de entrada e saída fechadas ou obstruídas durante o evento;
VI. Instalar circos, parques, rodeios ou atividades similares sem autorização expressa do
Município, que será concedida mediante vistoria com aprovação do local e das instalações,
pagamento de taxas e ISSQN.
VIE. Descumprir normas de segurança, incluindo ausência de sinalização adequada e
dispositivos de evacuação emergencial.
Art. 85. O responsável pelo evento será diretamente responsabilizado por quaisquer
desordens, tumultos ou prejuízos à segurança pública, independentemente da identificação de
agentes causadores ou da aplicação de penalidades a terceiros.
Parágrafo único. Em caso de eventos com grande público, será exigida a contratação de seguro
contra danos a terceiros, além de brigadistas e equipe de segurança devidamente registrada na
Policia Federal.
Art. 86. Todos os locais destinados a festividades e diversões públicas deverão:
I. Possuir sistemas adequados de evacuação de pessoas e prevenção de incêndios, conforme
normas técnicas e legislação aplicável;
II. Garantir a presença de extintores de incêndio, sinalização de saída de emergência e
iluminação de segurança, mesmo em instalações provisórias
HI. Disponibilizar equipe técnica responsável pelo cumprimento das normas de segurança
durante o evento;
IV. Cumprir as determinações específicas do Município para eventos ao ar livre, incluindo
controle de som e proteção ao meio ambiente.
Art. 87. As infrações relacionadas a este capítulo sujeitarão os responsáveis às seguintes
penalidades:
I - Multa, de 50 (cinquenta) UFEMG a 1000 (MIL) UFEMG em caso de descumprimento
das normas;
II - Cancelamento imediato do evento e apreensão de equipamentos ou materiais utilizados
na infração;
HI - Proibição de realizar novos eventos até a regularização da situação ou cumprimento das
penalidades impostas.
IV — Outras Penalidades prevista em lei.
Parágrafo único. As penalidades aplicadas não eximem os infratores de responderem civil e
criminalmente por eventuais danos causados.
CAPÍTULO V - DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 88. O trânsito no território municipal é livre, sendo sua regulamentação orientada para
garantir a ordem, a segurança, o bem-estar da população e a preservação do meio ambiente.
Parágrafo único. As ações de regulamentação e fiscalização do trânsito deverão respeitar os
princípios da acessibilidade, mobilidade urbana sustentável e segurança viária, conforme previsto
na legislação federal e municipal vigente.
Art. 89. O controle e a gestão do trânsito no território municipal competem ao Município,
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que atuará por meio do planejamento, execução, manutenção e fiscalização das
condições de tráfego e sinalização viária.
& 1º O Município poderá modificar a sinalização e adotar medidas temporárias ou permanentes
sempre que as condições de trânsito interferirem no bem-estar da população ou na segurança viária.
8 2º A fiscalização do trânsito contará com o auxílio do Comando de Policiamento Estadual e
poderá ser complementada por convênios com órgãos estaduais e federais especializados.
$ 3º O Município investirá na capacitação continua de seu quadro técnico e operacional para
aprimorar a gestão e fiscalização do trânsito.
Art. 90. Com relação ao serviço de táxi, o Poder Executivo regulamentará, por norma
específica:
I A quantidade máxima de veículos em operação, de acordo com a demanda da população
e a mobilidade urbana;
H. As características técnicas e de conforto dos veículos, incluindo requisitos de
acessibilidade;
IL A fixação e revisão periódica de planilhas tarifárias, diferenciando valores conforme o
horário e bandeira aplicável;
IV. A designação e sinalização de pontos específicos para estacionamento dos táxis;
V. A regulamentação das condições de operação para autônomos e frotistas;
VI. Os critérios para concessão, renovação, suspensão e cassação de licenças;
VII. As normas gerais para prestação do serviço, com ênfase na segurança e qualidade do
atendimento ao público.
Art. 91. No que tange ao transporte coletivo de passageiros, o Município estabelecerá, por
norma própria:
I. Os padrões mínimos de qualidade, segurança e acessibilidade dos veículos;
IL. Os itinerários, horários e pontos de embarque e desembarque das linhas municipais e
intermunicipais em perímetro urbano;
HI. A composição de tarifas municipais, garantindo transparência no cálculo e a promoção
de tarifas sociais quando aplicável;
IV. Os critérios de fiscalização e avaliação da qualidade dos serviços prestados;
V. As condições para manutenção, suspensão ou cassação de concessões e permissões de
operação;
VI. A promoção da integração entre diferentes modais de transporte urbano.
Art. 92. O transporte de cargas dentro do território municipal será regulamentado
conforme:
L A definição de locais e horários específicos para carga e descarga, considerando a
preservação do fluxo viário e o bem-estar da população;
KH. A limitação de peso, altura, largura e comprimento dos veículos de acordo com a
infraestrutura viária;
III. Regras específicas para transporte de cargas perigosas, como tóxicas, explosivas ou
poluentes, incluindo restrições e requisitos de segurança.
Art. 93. É expressamente proibido: N
E Danificar, adulterar ou retirar sinalizações de trânsito instaladas em vias públicas; y
IH. Bloquear ou obstruir o trânsito de pedestres e veículos, salvo em obras públicas
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devidamente licenciadas ou exigências policiais;
III. Depositar materiais, mercadorias ou montar bancas de comércio em vias públicas sem
autorização;
IV. Realizar reparos em veículos, máquinas ou equipamentos em logradouros públicos;
V. Conduzir veículos ou bicicletas pelos passeios públicos, exceto cadeiras de rodas,
carrinhos de bebê e carrinhos de compras;
VI. Estacionar veículos sobre passeios públicos, prejudicando o trânsito de pedestres;
VII. Cobrar taxas pela guarda ou estacionamento de veículos em vias públicas sem
autorização expressa do Município;
VIII. Amarrar ou conduzir animais de maneira inadequada em áreas públicas;
IX. Conduzir veículos de tração animal sem as precauções necessárias, mesmo em áreas
onde o trânsito desses veículos seja permitido.
Art. 94. É permitido instalar coretos ou palanques provisórios em logradouros públicos
para eventos, desde que:
IL A localização seja previamente aprovada pelo Município;
II. Não haja prejuízo ao trânsito de veículos ou pedestres;
HI. Não causem danos ao pavimento ou ao sistema de escoamento pluvial;
IV. A remoção ocorra no prazo de 24 horas após o encerramento do evento.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo evento serão obrigados a reparar eventuais danos causados
ao patrimônio público.
Art. 95. O descumprimento das disposições deste capítulo sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
I— Notificação preliminar;
KI - Multa, de 50 (Cinquenta) UFEMG a 200 (Duzentos) UFEMG cuja gradação será
determinada conforme a gravidade da infração e a existência de reincidência;
III- Sanções adicionais previstas em legislações complementares, quando aplicável.
Parágrafo único. A reincidência em infrações poderá acarretar a aplicação de penalidades mais
severas, incluindo interdição temporária de atividades ou apreensão de bens utilizados na prática
da infração.
CAPÍTULO VI- DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 96. O Município deverá zelar pela integridade das pessoas e dos animais, promovendo
a convivência harmônica, a preservação ambiental e o bem-estar animal, conforme os dispositivos
desta Lei e legislações correlatas.
$ 1º O Município incentivará ações de educação ambiental e conscientização sobre os direitos dos
animais e a responsabilidade de seus tutores.
8 2º O descumprimento de normas que atentem contra a integridade das pessoas ou dos animais
sujeitará os responsáveis às penalidades previstas em lei.
Art. 97. É proibida a permanência de animais desacompanhados de seus tutores ou
responsáveis nas vias e logradouros públicos. N
$ 1º Os animais que circularem em áreas públicas devem estar devidamente contidos; Q
8 2º A condução de animais considerados de grande porte ou agressivos exige o uso de
equipamentos específicos, como focinheiras, quando necessário;.
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Art. 98, É de responsabilidade dos tutores manter os animais em condições que garantam
sua saúde, segurança e bem-estar, assegurando:
I Alimentação adequada e água limpa em quantidade suficiente;
H. Condições sanitárias no local de criação;
HI. — Atendimento veterinário sempre que necessário;
IV. Prevenção contra doenças transmissíveis a humanos ou outros animais.
& 1º O descumprimento dessas obrigações poderá acarretar sanções administrativas, civis e
criminais.
Art. 99. É proibida a criação ou engorda de suínos, aves, caprinos, ovinos, equinos, muares
e bovinos em áreas localizadas no perímetro urbano do Município de Tocantins.
$ 1º Considera-se perímetro urbano a área circunscrita por núcleos habitacionais, compreendendo
até 300 (trezentos) metros a partir da última habitação.
82º A criação de animais em desacordo com este artigo deverá ser removida no prazo estipulado
pelo Poder Executivo.
Art. 100. É expressamente proibido:
I. Realizar espetáculos ou exibições com animais perigosos, exceto quando devidamente
licenciados e com garantias de segurança e bem-estar animal;
IH. Submeter animais a esforços ou atividades que excedam sua capacidade física e
psicológica;
HI. Praticar maus-tratos contra animais, incluindo castigos físicos ou psicológicos;
IV. Privar os animais de alimentação, água ou abrigo adequado;
V. Manter animais feridos ou doentes sem o devido tratamento veterinário;
VI. Manter animais silvestres em cativeiro, salvo em casos devidamente autorizados pelos
órgãos competentes;
VII. Praticar caça em qualquer área do Município;
VIII. Praticar pesca durante o período de defeso (reprodução) ou em áreas proibidas;
IX. Capturar, aprisionar ou comercializar animais silvestres sem autorização legal.
$ 1º As proibições deste artigo se aplicam tanto a animais domésticos quanto silvestres, respeitando
as especificidades de cada espécie.
8 2º O Município poderá regulamentar a realização de eventos que utilizem animais, estabelecendo
critérios rigorosos de bem-estar animal e segurança.
Art. 101. O sepultamento ou descarte de animais, como bovinos, equinos, muares,
caprinos, ovinos € suínos, tanto na zona urbana quanto na zona rural do Município, estará sujeito
ao pagamento de uma taxa específica, conforme regulamentação municipal.
81º - A taxa será destinada a cobrir os custos de transporte, manejo e destinação adequada dos
restos mortais, respeitando as normas sanitárias e ambientais vigentes.
82º - O valor da taxa será fixado em regulamentação complementar e poderá variar de acordo com
o porte do animal e os custos operacionais envolvidos no serviço.
$3º - O proprietário ou responsável pelo animal deverá solicitar o serviço ao Município e realizar
o pagamento da taxa previamente ao procedimento de sepultamento ou descarte.
$ 4º - No caso de animais encontrados mortos em via pública ou em terrenos de propriedade N
desconhecida, o Município poderá realizar o serviço e cobrar posteriormente o custo
correspondente, se identificados os responsáveis pelo animal.
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$ 5º - O descumprimento das normas referentes à destinação adequada de restos
mortais de animais de grande porte sujeitará o infrator às penalidades previstas nesta Lei, incluindo
multa e outras medidas cabíveis.
$ 6º - O Executivo Municipal poderá firmar convênios com empresas especializadas ou consórcios
intermunicipais para a execução do serviço de destinação de restos mortais de animais de grande
porte, desde que respeitadas as normas legais aplicáveis.
Art. 102. O descumprimento das disposições deste capítulo sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
I— Notificação preliminar;
KI - Multa, de 50 (Cinquenta) UFEMG a 200 (Duzentos) UFEMG cuja gradação será
determinada conforme a gravidade da infração e a existência de reincidência;
III. Suspensão ou interdição de atividades ou estabelecimento, quando aplicável;
IV- Outras penalidades previstas em lei.
SEÇÃO I- DOS ANIMAIS DE GRANDE PORTE SOLTOS EM VIAS PÚBLICAS
Art. 103. É proibida a permanência ou circulação de animais de grande porte, como
bovinos, equinos, muares, caprinos, ovinos, suínos e outros, soltos em vias públicas, praças ou
logradouros do Município.
Art. 104. Os proprietários ou responsáveis pelos animais são obrigados a:
I - Mantê-los confinados ou sob controle em áreas apropriadas, com as condições adequadas
de segurança e higiene;
KI - Garantir que os animais não representem risco à segurança do trânsito ou à integridade
física de pedestres;
NI - Providenciar a retirada imediata do animal caso seja notificado de sua presença em local
público.
Parágrafo único. Em caso de reincidência ou inadimplemento da obrigação contida em
notificação, o proprietário estará sujeito às penalidades previstas neste Código.
Art. 105. Animais de grande porte encontrados soltos em vias públicas serão apreendidos
pela Prefeitura ou órgão competente e encaminhados a um local apropriado, como curral municipal
ou abrigo licenciado.
Art. 106. A devolução do animal apreendido ao proprietário estará condicionada ao:
I- Pagamento de multa, além das despesas referentes à apreensão, transporte e estadia;
II - Apresentação de documentação que comprove a posse do animal.
Parágrafo único. Caso o proprietário não reivindique o animal no prazo de 15 (quinze) dias após
a apreensão, o Município poderá:
a) Destiná-lo à adoção responsável;
b) Leiloá-lo, conforme legislação vigente, com a renda revertida para programas de
bem-estar animal;
c) Encaminhá-lo para outras destinações legais, conforme regulamentação específica. |
Art. 107. O descumprimento das normas deste capítulo sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
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I- Multa, cujo valor será definido conforme o risco ou danos causados pelo animal,
podendo variar entre 50 (cinquenta) UFEMG a [1000 (MIL) UFEMG.
K - Apreensão do animal, conforme disposto neste Código;
HI - Cobrança de indenização por danos materiais ou pessoais, se for comprovado que o
animal solto causou prejuízos.
Art. 108. A Prefeitura poderá celebrar convênios com organizações ou associações de
proteção animal para a gestão de animais apreendidos, bem como para a conscientização da
população sobre a guarda responsável de animais.
CAPÍTULO VII - DOS INSETOS NOCIVOS, ROEDORES E POMBOS
DOMÉSTICOS
Art. 109. Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município
de Tocantins, é obrigado a extinguir focos de insetos nocivos, roedores e pombos domésticos
porventura existentes em sua propriedade.
Art. 110. Verificada pela fiscalização municipal a existência dos focos de insetos nocivos,
roedores e pombos domésticos, proceder-se-á da seguinte forma:
I - Serão proprietário do imóvel notificado a exterminá-los no prazo de 20 (vinte) dias
corridos;
KH - O Município disponibilizará informações técnicas para se proceder ao extermínio, de
forma a preservar a saúde das pessoas e de animais domésticos e o ambiente;
NI | - As despesas decorrentes do trabalho de extermínio serão de responsabilidade do
proprietário do imóvel;
IV - Em áreas públicas, prédios, vias e logradouros, faixas de domínio de estradas e
cursos d'água, a responsabilidade do trabalho de extermínio será do Município.
Art. 11. Caso o proprietário não proceda com o extermínio dos focos de insetos
nocivos, roedores e pombos domésticos, dentro do prazo previsto, caberá o Município a realização
do serviço, sendo que as despesas serão repassadas ao proprietário do imóvel e cobradas junto à
respectiva multa.
Art. 112. O descumprimento das disposições deste capítulo sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
I- Notificação preliminar;
H - Multa, de 50 (Cinquenta) UFEMG a 200 (Duzentos) UFEMG cuja gradação será
determinada conforme a gravidade da infração e a existência de reincidência;
HI. Suspensão ou interdição de atividades ou estabelecimento, quando aplicável;
IV- Outras penalidades previstas em lei.
CAPÍTULO VIII - DOS MATERIAIS PERIGOSOS
radioativos, os corrosivos e quaisquer outros que, de algum modo, possam colocar em risco as
pessoas e o ambiente.
Parágrafo único - As disposições desta Lei quanto aos materiais perigosos têm caráter
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Art. 113. São considerados materiais perigosos os inflamáveis, os explosivos, os N
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suplementar e não afastam a aplicação, no que couber, das normas superiores
aplicáveis à matéria.
Art. 114. Em relação aos inflamáveis, será observado o seguinte:
I - Serão acondicionados em recipientes adequados, armazenados em local específico e
adequado e perfeitamente identificados de acordo com as especificações dos órgãos
competentes.
KI - Os veículos de transporte de material desta natureza não poderão conduzir passageiros,
executando-se a equipe de trabalho e operação, que permanecerá na cabine do veículo,
quando em marcha;
KI - Serão acondicionados em depósitos específicos, em seus vasilhames originais, ou em
depósitos subterrâneos, em estabelecimentos cadastrados ou licenciados pelo Município;
IV- Somente as vendas a varejo de combustíveis para veículos e de gás liquefeito de petróleo
poderão ser realizadas dentro do perímetro urbano, desde que o volume máximo estocado
corresponda a até 15 (quinze) dias de vendas, devendo ser armazenado em cômodos
específicos para tal fim, fora do alcance do público, construídos em material incombustível
e dotados de instalações para combate a incêndio;
V - Não poderão ser comercializados fracionadamente, exceto quando se tratar de
combustíveis líquidos, em postos de abastecimento de veículos, credenciados pelo órgão
Federal competente;
VI - Não poderão ser expostos em vias públicas.
Parágrafo Único - Serão considerados materiais inflamáveis:
I- O fósforo e os materiais fosforados;
II - O petróleo e seus derivados;
HI - Os solventes orgânicos voláteis, incluído o álcool e bebidas derivadas;
IV - Os carburetos, o alcatrão e matérias betuminosas líquidas;
IV- Os óleos;
VI - As Demais substâncias com ponto de inflamabilidade inferior a 135º C (cento e trinta e
cinco graus Celsius).
Art. 115. Com relação aos explosivos será observado o seguinte:
I- Serão acondicionados em recipientes apropriados, com perfeita identificação do produto,
de acordo com os órgãos Federais competentes;
KI - Os veículos de transporte de material desta natureza não poderão conduzir passageiros,
excetuando-se a equipe de trabalho e operação, que permanecerá na cabine do veículo,
quando em marcha;
HI - Serão acondicionados em locais específicos para tal fim, em suas embalagens originais,
em estabelecimentos cadastrados e licenciados pelo Município.
IV - As vendas a varejo poderão ser realizadas dentro do perímetro urbano, desde que o
estoque não ultrapasse o volume de vendas de 15 (quinze) dias, devendo ser armazenados
em cômodos específicos para tal fim, fora do alcance do público, construídos com material
incombustível datados de instalações para combate a incêndios;
V - Não poderão ter suas características originais alteradas;
VI - Não poderão ser expostos em vias públicas;
VII - Não poderão ser vendidos a menores de 18 (dezoito) anos; q
Parágrafo Único - Para efeito dos dispositivos deste artigo consideram-se explosivos:
I- Os fogos de artifício, independente do modelo ou peso;
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II - A nitroglicerina, seus compostos e derivados;
III - A pólvora e o algodão-pólvora;
IV - As espoletas e os estopins;
V- Os fulminantes, cloratos, formiatos e congêneres;
VI - Cartuchos de guerra e de caça;
VII - As minas.
Art. 116. Com relação aos materiais tóxicos, observar-se-á o seguinte:
I - Serão acondicionados em recipientes apropriados, com identificação do produto de
acordo com os órgãos Federais competentes;
II - Os veículos de transporte de material desta natureza não poderão conduzir passageiros,
excetuando-se a equipe de trabalho e operação, que permanecerá na cabine do veículo,
quando em marcha;
III - Serão acondicionados em locais específicos para tal fim, em suas embalagens originais,
em estabelecimentos cadastrados e licenciados pelo Município;
IV - As vendas a varejo poderão ser realizadas dentro do perímetro urbano, desde que o
estoque não ultrapasse o volume de vendas de 15 (quinze) dias, devendo ser armazenados
em cômodos específicos para tal fim;
V - Não poderão ter suas características originais alteradas;
VI - Não poderão ser expostos em via públicas;
VII - Não poderão ser vendidos a menores de 18 (dezoito) anos;
Parágrafo Único - Será exigida a adequada sinalização dos locais de depósito, de acordo com a
codificação da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), e a expressa orientação de
Primeiros Socorros, para cada tipo de material armazenado, de acordo com os procedimentos
padronizados pelo ministério da Saúde.
Art. 117. Com relação aos materiais radioativos, observar-se-á o seguinte:
I- Serão acondicionados em recipientes apropriados, com perfeita identificação do produto,
de acordo com os órgãos Federais competentes;
II- Os veículos para transporte de material desta natureza não poderão conduzir passageiros,
excetuando-se a equipe de trabalho e operação, que permanecerá na cabine do veículo,
quando em marcha;
HI - Não poderão ser utilizados no perímetro urbano, exceto em hospitais e clínicas
devidamente credenciadas pelos órgãos competentes;
IV - Os estabelecimentos que utilizam materiais desta natureza deverão comunicar ao
Município acerca de aquisições que fizerem, com a indicação precisa da quantidade e do fim
a que se destina;
Parágrafo Único - Em nenhum ponto do território municipal será permitido o depósito de lixo ou
rejeitos radioativos.
Art. 118. Com relação aos materiais corrosivos, observar-se-á o seguinte:
I- Serão acondicionados em recipientes apropriados, com perfeita identificação do produto,
de acordo com os órgãos Federais competentes;
II- Os veículos para transporte de material desta natureza não poderão conduzir passageiros,
excetuando-se a equipe de trabalho e operação, que permanecerá na cabine do veículo, N
quando em marcha.
HI - Serão acondicionados em locais específicos para tal fim, em suas embalagens originais,
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em estabelecimentos cadastrados e licenciados pelo Município;
IV - As vendas a varejo poderão ser realizadas dentro do perímetro urbano, desde que o
estoque não ultrapasse o volume de 15 (quinze) dias, devendo ser armazenados em cômodos
específicos para tal fim, fora do alcance do público;
V- Não poderão ter suas características originais alteradas;
VI - Não poderão ser expostos em vias públicas;
VII - Não poderão ser vendidos a menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 119. O Município determinará, através de regulamento específico, os locais, dentro
do território do Município, onde se poderão depositar e comercializar os materiais tratados neste
capítulo.
Art. 120. É expressamente proibido:
I - Utilizar fogos de artifícios, bombas, busca-pés, morteiros e congêneres nas vias e
logradouros públicos, bem como em estádios e campos de futebol, exceto quando se tratar
de espetáculo pirotécnico previamente licenciado, realizado por profissional cadastrado no
Município.
KI - Soltar balões de ar quente em toda extensão do Município, exceto balões com cestos e
pilotos a bordo;
III- Fazer fogueiras, nas vias e logradouros públicos, ou mesmo em terrenos particulares,
sem prévio licenciamento do Município.
Art. 121. Caberá o Município designar, junto com o Comando de Policiamento de
Tocantins os locais e áreas destinadas à soltura de fogos de artifício.
Art, 122. O descumprimento das disposições deste capítulo sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
I- Notificação preliminar;
XI - Multa, de 100 (Cem) UFEMG a 5000 (cinco mil) UFEMG cuja gradação será
determinada pela gravidade da infração e pela reincidência;
III. Suspensão ou interdição de atividades, quando aplicável;
IV- Outras penalidades previstas em lei.
CAPÍTULO IX - DA EXPLORAÇÃO DOS RECURSOS MINERAIS
Art. 123. A exploração dos recursos minerais, em todo o território municipal, observará
as disposições desta Lei, excetuando-se o que for competência de outras esferas do governo.
Art. 124. A exploração de pedreiras, cascalheiras, argila, areia, saibro, caulim e outras
jazidas minerais depende do licenciamento prévio do Município, que o concederá, em
conformidade com as disposições desta Lei.
Art. 125. O licenciamento será processado mediante apresentação de requerimento,
dirigido ao Município, assinado pelo proprietário do terreno ou pelo explorador e instruído de
acordo com o seguinte:
I- Do requerimento deverão constar:
a) nome e endereço do proprietário e do explorador.
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b) natureza do mineral a ser explorado;
c) certificado de propriedade do terreno;
d) autorização do proprietário em favor do explorador,
e) certidão Negativa dos Débitos Municipais do proprietário e do explorador;
f) planta de situação da propriedade, em escala 1:5.000 (um por cinco mil), com
indicação de relevo, por meio de curvas de nível, de 5 (cinco) em 5 (cinco) metros,
contendo a delimitação da área a ser explorada, com localização das respectivas
instalações a serem construídas, e a indicação das construções, logradouros,
mananciais, e cursos d“água e existentes e situados a menos de 500 (quinhentos)
metros da área ser exploradas;
£) autorização para exploração emitida por órgão federal e estadual responsáveis pelo
controle ambiental;
h) projeto de recuperação ambiental acompanhado do cronograma de execução,
aprovado pelos órgãos federal e estadual competentes;
i) o prazo previsto para a exploração.
II - A licença para a exploração de recursos minerais será sempre por prazo determinado e
nunca superior a 04 (quatro) anos.
HI - A prorrogação da licença de exploração de recursos minerais será feita por meio de
requerimento € instruída pelo processo da licença anteriormente concedida, sendo deferida
somente se as condições que originaram o licenciamento inicial forem mantidas.
IV - Ao conceder a licença, o Município poderá fazer restrições que julgar convenientes.
Art. 126. Não se concederá licenciamento para exploração de recursos minerais dentro do
perímetro urbano.
Art. 127. Em nenhuma hipótese será concedido licenciamento para exploração de recursos
minerais, caso esta implique em desmatamento total ou parcial da área de exploração ou mesmo
áreas adjacentes.
Art. 128. O desmonte de rochas para exploração de recursos minerais poderá ser feito a
frio ou com explosivos.
Parágrafo Único - Quando se tratar de exploração com explosivos deverá ser observado o
seguinte:
I-O responsável pela exploração deverá apresentar ao Município a
programação das explosões com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência.
H - O intervalo mínimo entre cada série de explosões será de 30 (trinta) minutos;
KH - Faltando 05 (cinco) minutos para o início de uma série de detonações, deverá ser içada,
a título de sinalização de alerta, uma bandeira vermelha, à uma altura minima que possa ser
avistada à distância;
IV - Acionamento de sirene de aviso, durante 05 (cinco), 10 (dez) e 20 (vinte) segundos a
cada minuto, a partir de 03 (três) minutos do início da série de explosões.
Art. 129. A exploração dos recursos naturais obedecerá ao seguinte:
I- Não permitir a formação de poças d"água;
II - Não poluir os cursos d“água, com materiais e resíduos de qualquer natureza;
III - Somente poderá ser realizada se distante de nascentes e mananciais, no mínimo N
300 (trezentos) metros;
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IV - Não permitir o assoreamento dos cursos d"água;
V - Não erodir os terrenos das áreas fora do limite de exploração.
Art. 130. É proibida a exploração de água em cursos:
I- A jusante de despejo de esgoto;
II - Quando modificarem o leito ou as margens dos mesmos;
HI - Quando ocasionarem estagnação das águas;
IV - Quando, de algum modo, oferecerem perigo a obras construídas nas margens
ou sobre leitos.
Art. 131. O Município poderá, a qualquer tempo, determinar a execução das obras
preventivas ou corretivas, dentro e fora da área de exploração de recurso mineral, com o intuito de
proteger ou repassar eventuais danos em propriedades particulares ou públicas.
Art. 132. Ao término da exploração dos recursos minerais, ou mesmo quando ocorrer
interdição temporária ou definitiva, independentemente do motivo que a ocasionou, o proprietário
do imóvel será obrigado a executar o projeto de recuperação ambiental.
Art. 133. As infrações aos dispositivos sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I— Notificação preliminar;
KH - Multa, de 100 (Cem) UFEMG a 5000 (cinco mil) UFEMG cuja gradação será
determinada conforme a gravidade da infração e a existência de reincidência;
HI. Suspensão ou interdição de atividades, quando aplicável;
IV- Outras penalidades previstas em lei.
CAPÍTULO X - DOS MUROS E CERCAS
Art. 134. É obrigatória a construção e manutenção de muros ou cercas nos terrenos urbanos
do Município, de forma a assegurar a estética urbana, a segurança e a saúde pública.
Parágrafo único. O cumprimento desta obrigação aplica-se tanto aos terrenos edificados quanto
aos baldios, exceto nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento municipal.
Art. 135. Os proprietários de imóveis, urbanos ou rurais, deverão mantê-los devidamente
murados ou cercados, em conformidade com as disposições da legislação municipal que trata de
obras particulares e urbanismo.
& 1º Nos imóveis urbanos, os muros deverão possuir altura mínima de 1,80 metros, exceto em
casos específicos definidos por regulamentação.
8 2º Nos imóveis rurais, a escolha do tipo de fechamento deverá seguir as disposições deste
capítulo e respeitar a finalidade do imóvel, garantindo segurança, funcionalidade e preservação
ambiental.
8 3º A falta de fechamento ou manutenção adequada sujeitará os proprietários às penalidades
previstas nesta Lei.
Art. 136. Os muros e cercas divisórias entre propriedades serão considerados comuns,
cabendo aos proprietários confinantes concorrer, em partes iguais, nas despesas de sua construção,
reforma e conservação, salvo disposição em contrário entre as partes ou prevista em lei específica.
Parágrafo Único. Quando se tratar de cercas destinadas à contenção de animais domésticos ou
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para atividades agropecuárias específicas, os custos de construção e manutenção
correrão exclusivamente por conta do proprietário ou possuidor, que realizar a criação ou
atividade, devendo as cercas atender às normas de segurança estabelecidas.
Art. 137. Os terrenos rurais deverão ser cercados, salvo acordo entre os proprietários,
utilizando-se:
I. Cercas de arame farpado com, no mínimo, 4 (quatro) fios e altura mínima de 1,45 metros;
H. Cercas vivas formadas por espécies vegetais resistentes, de fácil manejo e apropriadas para
o local;
III. Telas de fios metálicos com altura mínima de 1,50 metros, em áreas que exijam maior
controle de acesso.
$ 1º O uso de cercas vivas deverá respeitar normas ambientais e não poderá comprometer a
vegetação nativa ou o equilíbrio ecológico local.
$ 2º O Município poderá, em situações específicas, exigir cercas diferenciadas para fins de
proteção ambiental, controle de pragas ou preservação de fauna e flora.
Art. 138. As construções de muros e cercas deverão observar os seguintes requisitos:
I— Os materiais utilizados deverão ser resistentes e duradouros, como alvenaria ou concreto;
II— As Cercas deverão ser de materiais adequados e seguros, sendo vedado o uso de material
cortante e pontiagudo;
III — Quanto à estética e alinhamento, devem ser construídos alinhados às divisas do terreno,
bem como, quando aplicável, mantidos em bom estado de conservação e pintura.
Art. 139. É proibido:
I - Construir muros ou cercas que avancem sobre vias ou logradouros públicos;
H - Utilizar materiais cortantes, pontiagudos ou que apresentem risco à segurança pública.
III - Deixar muros ou cercas em estado de ruína, com risco de desabamento ou de danos a
terceiros.
Art. 140. É proibida a colocação de materiais cortantes, perfurantes ou potencialmente
perigosos no topo de muros, exceto em situações devidamente autorizadas pelo Município,
mediante justificativa de segurança.
Parágrafo Único. Grades metálicas com extremidades pontiagudas serão permitidas somente se
situadas a mais de 2,00 metros de altura do nível do terreno, devendo estar devidamente fixadas e
não representar risco à segurança pública.
Art. 141. Os muros localizados nas testadas dos imóveis urbanos deverão ser mantidos em
bom estado de conservação, apresentando uniformidade e pintura adequada, quando exigido pela
legislação municipal.
$ 1º A deterioração que comprometer a segurança, a estética urbana ou a saúde pública (como
rachaduras ou infestação por pragas) deverá ser reparada no prazo estipulado pelo Município.
$ 2º O Município poderá, a qualquer tempo, notificar os proprietários para reforma ou pintura dos
muros, especialmente em áreas de relevante interesse urbano ou turístico.
Art. 142. O descumprimento das disposições deste capítulo sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
1 - Notificação preliminar;
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II - Multa, de 50 (Cinquenta) UFEMG a 200 (Duzentos) UFEMG cuja gradação será
determinada conforme a gravidade da infração e a existência de reincidência;
HI - Execução subsidiária, em que o Município realizará os serviços necessários e cobrará
os custos do responsável, acrescidos de 20Y (vinte por cento) de taxa administrativa.
CAPÍTULO XI - DA EXPLORAÇÃO DE PUBLICIDADE, ESCRITA OU SONORA
Art. 143. O Município é responsável por fiscalizar a exploração de publicidade escrita ou
sonora em todo o território municipal, sempre que localizada:
I. Nas vias e logradouros públicos;
KI. Em locais de acesso ao público;
II. Em terrenos particulares, desde que visíveis do exterior.
Parágrafo Único. Fica excetuada da fiscalização municipal a publicidade e propaganda referentes
a pleitos eleitorais, que serão regidas pela representação local do Tribunal Regional Eleitoral, em
conformidade com a legislação específica.
Art. 144. Entende-se como propaganda escrita todo material que utilize meios como
cartazes, faixas, adesivos, placas, letreiros, quadros, toldos, painéis, emblemas, avisos, anúncios,
chamadas, mostruários, projeção de filmes ou dispositivos, geradores de caracteres, letreiros
eletrônicos e quaisquer outros meios de divulgação de produtos, serviços ou eventos.
8 1º. Independe da forma, quantidade, cor, fixação ou mobilidade, bem como do caráter temporário
ou permanente e do uso de iluminação, a caracterização como propaganda escrita.
8 2º. É vedada a exibição de propagandas escritas em áreas de preservação ambiental ou
patrimônios culturais sem a devida autorização.
Art. 145. Entende-se como propaganda sonora toda divulgação que possa ser ouvida em
locais públicos, seja fixa ou móvel, temporária ou permanente, com ou sem amplificação sonora.
Parágrafo Único. A propaganda sonora deverá obedecer aos limites de emissão sonora
estabelecidos por regulamentação ambiental e não poderá causar incômodo à população ou
interferir no bem-estar coletivo.
Art. 146. Não serão consideradas como publicidade as seguintes indicações ou
sinalizações:
LTabuletas indicativas de propriedades rurais;
II. Indicações de hospitais, clínicas e similares;
HI. Indicações em obras, relativas à responsabilidade técnica, conforme regulamentação
profissional.
Art. 147, A publicidade veiculada em meios de comunicação como jornais, rádio, televisão
e internet não está sujeita à fiscalização municipal, exceto quando afetar áreas públicas ou causar
impacto direto no ordenamento urbano.
Art. 148. A veiculação de publicidade no território municipal depende de licenciamento
prévio e do pagamento das taxas correspondentes, conforme disposto no Código Tributário
Municipal.
$ 1º.O pagamento das taxas não exime os responsáveis pelo cumprimento de normas de segurança,
ambientais e urbanísticas.
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$ 2º. As autorizações concedidas terão validade limitada, de acordo com o tipo de
publicidade, e deverão ser renovadas quando necessário.
Art, 149. O requerimento para licença de veiculação de publicidade deve ser protocolado
junto ao Município com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
$ 1º. O pedido deverá ser feito por escrito pelo responsável pela veiculação, contendo as seguintes
informações:
I. Locais de afixação ou fonte sonora, caso fixa;
II. Itinerário de veiculação, caso móvel;
HI. Datas e horários de veiculação, caso temporária;
IV. Período pretendido, caso permanente;
V. Dimensões, cores, desenhos e textos utilizados;
VI. Materiais e método de fixação ou iluminação;
| VII. Potência sonora e equipamentos, em caso de propaganda sonora.
8 2º. O Município poderá solicitar outros documentos ou informações complementares, caso
julgue necessário.
I. Provoque aglomeração prejudicial ao trânsito ou à segurança pública;
II. Desvie a atenção de motoristas ou interfira na sinalização de trânsito, causando embaraço
no transito e ponto cego;
HH. Prejudique aspectos paisagísticos, culturais ou históricos do Município;
IV. Ofenda a moral, valores individuais, crenças ou instituições;
V. Obstrua vãos de portas, janelas ou passeios públicos;
VL. Utilize incorretamente a linguagem ou informações enganosas;
VII. Seja afixada em árvores, postes ou outros elementos urbanos sem autorização;
VIIL Avance sobre calçadas ou prejudique a iluminação pública;
IX. Comprometa a segurança de pedestres ou veículos;
X. Cause poluição visual ou sonora, conforme critérios definidos pelo Município.
|
Art. 150. Não será permitida a veiculação de publicidade que:
|]
Art. 151. Os veículos publicitários, sejam escritos ou sonoros, deverão manter as
características originais de licenciamento.
g 1º. Alterações em veículos publicitários só poderão ser feitas mediante prévia autorização do
Município.
$ 2º. Os veículos deverão evitar poluição visual ou sonora, sendo passíveis de fiscalização
constante e aplicação de penalidades em caso de irregularidades.
Art. 152. Infrações às normas de publicidade serão punidas com:
I— Notificação preliminar;
KH — Multa, de 50 (Cinquenta) UFEMG a 200 (Duzentos) UFEMG cuja gradação será
determinada conforme a gravidade da infração e a existência de reincidência;
III. Remoção ou apreensão imediata da publicidade irregular;
IV. Suspensão ou revogação do licenciamento, em caso de reincidência.
Parágrafo único: O infrator será notificado e terá prazo para regularizar a situação, sob pena de
medidas administrativas mais severas. É
TÍTULO IV- DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS, DOS LOCAIS PÚBLICOS E DA
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PROTEÇÃO AO AMBIENTE
CAPÍTULO I- DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
Art. 153. A instalação e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de
prestação de serviços dependem de prévia autorização do Município, mediante a obtenção de
alvará de funcionamento.
Art. 154. O Município irá fiscalizar o funcionamento das atividades econômicas e dos
locais públicos em todo o território municipal.
$ 1º - Entende-se por atividades econômicas aquelas onde se verifiquem o exercício do comércio,
da indústria ou da prestação de serviços, explorado por pessoas físicas ou jurídicas.
$ 2º - Entende-se por locais públicos aqueles que, mesmo sem fins lucrativos, sejam destinados à
concentração de pessoas.
Art. 155. Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços
poderá funcionar sem prévia licença do Município.
& 1º - A licença para funcionamento será requerida por escrito, através do responsável pelo local
público ou estabelecimento comercial, industrial e de prestação de serviços.
$ 2º - Do requerimento deverão constar:
I-O ramo da atividade econômica;
KH - A destinação do local público;
HI - A identificação do local, compreendendo:
a) Tipo e nome do logradouro;
b) Número (obrigatório) e complemento;
c) Bairro ou distrito;
d) Inscrição no cadastro imobiliário, quando urbano;
IV - O número do CNPJ, quando atividade econômica;
V- O número da Inscrição Estadual, quando comercial;
VI - O número de inscrição no órgão ou entidade a qual pertença, quando não se tratar de
atividade econômica;
VII - O nome e número do CPF do(s) responsável(eis);
VIII - Certidões Negativas de Débitos com a Previdência Social e o com o FGTS, exceto no
caso de empresas em implantação;
IX - Certidões Negativas de Débitos Municipais, relativas ao imóvel e ao(s)
responsável(eis);
X - Cópia autenticada do Contrato Social;
XI - Identificação do responsável pela contabilidade;
XII - Laudo de vistoria sanitária;
$ 3º - O licenciamento somente será concedido se:
I- O local estiver em conformidade com a legislação municipal que trata da ocupação do
solo urbano, edificações e vigilância sanitária e legislação aplicável do Estado e da União.
KH - O local estiver em conformidade com os dispositivos desta Lei e, em especial, com o
previsto no parágrafo anterior;
HI - For efetivado o pagamento da taxa devida, conforme disposto no Código tributário
Municipal.
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Art. 156. Alterações em quaisquer dos itens tratados no $ 2º do artigo anterior
serão objeto de novo licenciamento.
Art, 157. A licença de localização poderá ser cassada quando:
1- Tratar-se de exercício de atividade diversa à requerida;
II - Não estiverem sendo satisfeitas as disposições desta Lei, com relação à higiene, saúde,
segurança, preservação ambiental, costumes, moral e bem estar públicos;
HH - Não for exibido o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado;
IV - Não for exibido o alvará sanitário à autoridade competente, quando solicitado e a
atividade estabelecida exigir fiscalização desta natureza.
Art. 158. É obrigatório que as atividades econômicas cumpram as seguintes exigências:
I- Atender às normas de segurança, saúde e higiene pública;
H-Observar as restrições e regulamentações quanto à emissão de ruídos, odores e poluentes,
conforme legislação vigente;
III - Garantir acessibilidade e segurança para os frequentadores e funcionários;
IV - Respeitar os horários de funcionamento estabelecidos pelo Município.
Art. 159. É vedado:
I- Exercer atividades econômicas sem a devida licença ou em desacordo com as condições
estabelecidas pelo alvará;
KH - Instalar barracas, quiosques, ambulantes ou qualquer outro tipo de comércio em vias e
logradouros públicos sem autorização;
III - Praticar atividades que causem poluição visual, sonora ou ambiental em desacordo com
as normas municipais.
Art. 160. Não se permitirá o exercício de atividade econômica ambulante sem prévia
licença do Município.
g 1º - A licença para o exercício de atividade economica ambulante será requerida por
escrito pelo interessado.
$ 2º - Do requerimento deverão constar:
I- Especificação do comércio ou serviço que se pretende exercer;
II - Nome, CPF, e endereço do requerente;
III - Certidão Negativa de Débitos municipais relativas ao requerente;
IV - Laudo de vistoria sanitária.
8 3º - O licenciamento somente será concedido se:.
I - For efetuado o pagamento de taxa devida, nos termos do Código Tributário
Municipal;
II - O requerente concordar em exercer a atividade de ambulante somente nos locais e
horários determinados pelo Município.
Art. 161. Não se concederá licença para ambulante para pessoas não residentes no
Município.
Art. 162. A licença do ambulante poderá ser cassada quando:
I- Tratar-se de exercício de atividade diversa à requerida;
H - Não estiverem sendo satisfeitas as disposições desta Lei, com relação a higiene,
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segurança, preservação ambiental, costumes, moral e bem estar públicos;
KII - Não for exibida a licença para Ambulante à autoridade competente, quando solicitada;
IV - Não forem respeitados, para o exercício de atividade, os locais e horários pelo
Município.
Parágrafo Único - Verificada a cassação de licença, serão apreendidos todos os utensílios e
mercadorias utilizados pelo ambulante no exercício de sua atividade, na forma desta Lei.
Art, 163. As atividades econômicas desenvolvidas no território do Município deverão ser
realizadas de forma a garantir a preservação da ordem pública, do ambiente natural e urbano, bem
como o uso responsável dos espaços públicos.
Art. 164. O uso de locais públicos, como praças, parques, ruas e avenidas, para fins
econômicos ou eventos, dependerá de autorização prévia da Prefeitura, que definirá as condições
e taxas aplicáveis.
SEÇÃO I- DOS VENDEDORES AMBULANTES
Art. 165. O exercício da atividade de vendedor ambulante no território do Município está
condicionado à obtenção de licença prévia emitida pela Prefeitura, mediante requerimento formal
e atendimento das condições estabelecidas neste Código.
Art. 166. A licença para o exercício da atividade de vendedor ambulante deverá conter:
I - Identificação do titular e descrição do tipo de atividade ou mercadoria a ser
comercializada;
II - Local, itinerário ou área autorizada para atuação;
HH - Período de validade da licença, com prazo máximo de 12 (doze), renovável mediante
solicitação;
Parágrafo único: É vedado o exercício de atividades fora das áreas ou horários delimitados na
licença, salvo autorização expressa do órgão competente.
Art. 167. Os ambulantes que utilizarem energia elétrica fornecida pelo Município para a
execução de suas atividades comerciais estarão sujeitos ao pagamento de uma taxa adicional, além
da licença regular para comércio ambulante, conforme regulamentação específica.
8 1º- A taxa será fixada pelo Município, considerando:
I- A consumo estimado de energia elétrica de acordo com o tipo de equipamento utilizado;
H - A localização e o tempo de ocupação do espaço público.
$2º - A solicitação para utilização de energia deverá ser feita no ato do licenciamento da atividade
ambulante, com a descrição detalhada dos equipamentos a serem conectados e a potência
requerida.
g 3 - O fornecimento de energia será condicionado à viabilidade técnica e à aprovação dos órgãos
competentes, devendo o ambulante assegurar o uso seguro e eficiente, sob pena de suspensão do
fornecimento e aplicação de sanções previstas neste Código.
$ 4º - Infrações relacionadas à utilização irregular de energia elétrica fornecida pelo Município
sujeitarão os responsáveis a:
1 - Pagamento de multa correspondente ao dobro do valor da taxa de energia devida;
IT - Suspensão imediata do fornecimento;
HI - Cassação da licença para o exercício da atividade, em caso de reincidência.
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Art. 168. O vendedor ambulante licenciado deverá:
I - Manter o local de trabalho ou itinerário limpo e organizado, promovendo a destinação
adequada dos resíduos;
II - Expor a licença em local visível durante o exercício da atividade;
HI - Respeitar as normas de saúde pública e segurança alimentar, quando aplicáveis;
IV - Evitar obstruir vias públicas, calçadas ou acessos a prédios públicos e privados.
Art. 169. É proibido aos vendedores ambulantes:
I - Comercializar produtos ilegais, falsificados ou de origem desconhecida;
HI - Utilizar brasa e material inflamável em local de grande circulação de pedestres;
HI - Utilizar equipamentos que causem poluição sonora ou visual em desacordo com as
normas municipais;
IV - Exercer atividades em locais proibidos, como proximidades de escolas, hospitais,
cruzamentos perigosos ou áreas de grande fluxo de pedestres sem autorização específica.
Art. 170. A fiscalização da atividade de vendedores ambulantes será realizada por fiscais
designados pela Prefeitura, que terão competência para:
I- Verificar a licença e o cumprimento das condições estabelecidas neste Código;
II - Apreender mercadorias ou equipamentos utilizados em atividades não licenciadas ou
realizadas em desacordo com a licença emitida;
HI - Lavrar autos de infração e aplicar penalidades administrativas, quando cabível.
Art. 171. As penalidades para infrações cometidas por vendedores ambulantes incluem:
I- Notificação preliminar;
K - Multa, de 50 (Cinquenta) UFEMG a 200 (Duzentos) UFEMG cuja gradação será
determinada conforme a gravidade da infração e a existência de reincidência;
KI - Apreensão de mercadorias ou equipamentos, em caso de reincidência ou exercício
irregular da atividade;
IV - Cassação da licença, nos casos de infrações graves ou reincidência.
V - Outras penalidades previstas em lei.
Art. 172. A devolução de mercadorias apreendidas será condicionada à comprovação de
regularidade pelo infrator e ao pagamento das multas e taxas devidas, no prazo de até 30 (trinta)
dias, após a notificação.
Art. 173. O Município poderá regulamentar áreas e períodos específicos para atuação de
vendedores ambulantes, considerando o impacto no trânsito, na mobilidade urbana e no sossego
público.
SEÇÃO Il - DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 174. Compete o Município fiscalizar os horários de funcionamento de locais públicos
e, em especial, dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços.
Art. 175. Para os estabelecimentos industriais, respeitando-se as características N
tecnológicas de operação da empresa, os horários de funcionamento serão os seguintes:
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I- De segunda-feira a sexta-feira:
a) abertura às 07:00 (sete horas);
b) fechamento às 19:00 (dezenove horas);
H- Aos sábados, domingos e feriados nacionais, estaduais ou municipais;
a) abertura às 07:00 (sete horas);
b) fechamento às 12:00 (doze horas).
$ 1º - Será concedida licença para funcionamento em horários especiais para as seguintes
atividades:
I - Empresas de jornais;
KI - Laticínios;
HH - Frigoríficos;
IV - Indústrias que utilizem alto-fornos;
V- Panificadoras;
VI - Demais atividades industriais, a requerimento do interessado, mediante a apresentação
do relatório fundamentado, onde se possa comprovar que o cumprimento dos horários
fixados neste artigo acarretaria prejuízos relevantes.
$ 2º - A licença para funcionamento em horário especial para a atividade industrial somente se
aplica a atividade-fim, não se estendendo aos setores administrativos.
$3º- A licença para funcionamento em horário especial está sujeita ao pagamento da respectiva
taxa, conforme disposto no Código Tributário Municipal.
Art. 176. Para os estabelecimentos comerciais, excetuando-se o comércio de alimentos,
bebidas, medicamentos e combustíveis, os horários de funcionamento serão os seguintes:
I- de Segunda-feira a Sexta-feira;
a) abertura às 07:00 (sete horas);
b) fechamento às 19:00 (dezenove horas).
II - Aos sábados, domingos e feriados nacionais, estaduais e municipais;
a) abertura às 07:00 (sete horas);
b) fechamento às 12:00 (doze horas);
$ 1º- Será concedida licença para funcionamento em horários especiais para atividades comerciais,
a requerimento do interessado, quando se tratar de vésperas de feriados ou datas comemorativas
de interesse nacional.
82º - A licença para funcionamento em horário especial está sujeita ao pagamento da respectiva
taxa, conforme disposto no Código Tributário Municipal.
Art. 177. Para os estabelecimentos comerciais, onde haja a venda de alimentos para
consumo imediato, os horários de funcionamento serão os seguintes:
I- De Segunda-feira a Sexta-feira;
a) abertura às 10:00 (dez horas),
b) fechamento às 24:00 (vinte e quatro horas).
KH - Aos sábados, domingos e feriados nacionais, estaduais e municipais:
a) abertura às 09:00 (nove horas),
b) fechamento às 24:00 (vinte e quatro horas).
Parágrafo único - Será concedida licença para funcionamento em horários especiais para o
comércio de alimentos, a requerimento do interessado, quando se tratar de vésperas de feriados ou
datas comemorativas de interesse nacional.
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Art. 178. Para os estabelecimentos comerciais, onde haja a venda de bebidas
para consumo imediato, os horários de funcionamento serão os seguintes:
I- De Segunda-feira a Sexta-feira;
a) abertura às 08:00 (oito horas);
b) fechamento às 24:00 (vinte e quatro horas).
II - Aos sábados, domingos e feriados nacionais, estaduais e municipais:
a) abertura às 09:00 (nove horas):
b) fechamento às 01:00 (uma hora).
$ 1º - Será concedida licença para funcionamento em horários especiais para o comércio de
bebidas, a requerimento do interessado, quando se tratar de vésperas de feriados ou datas
comemorativas de interesse nacional.
$2º- A licença para funcionamento em horário especial está sujeita ao pagamento da respectiva
taxa, conforme Código Tributário Municipal.
Art, 179. Para os estabelecimentos comerciais, onde a venda de medicamentos, os horários
de funcionamento serão os seguintes:
I- De Segunda-feira a Sexta-feira;
a) abertura às 08:00 (oito horas);
b) fechamento às 20:00 (vinte horas).
II - Aos sábados, domingos e feriados nacionais, estaduais e municipais:
a) abertura às 08:00 (oito horas);
b) fechamento às 13:00 (treze horas).
& 1º - Diariamente, pelo menos um estabelecimento para a venda de medicamentos ficará de
plantão, de segunda-feira a sexta-feira, após às 22:00 horas, e aos sábados, domingos e feriados
após às 13:00 horas, sendo seu horário de fechamento fixado para as 24:00 horas.
$2º- A escala do plantão dos estabelecimentos será fixada anualmente, pelos proprietários dos
estabelecimentos congêneres e submetida à apreciação do Município.
$ 3º - Os estabelecimentos que não estiverem em plantão afixarão, em suas portas e em local
visível, o nome e o endereço do estabelecimento de plantão naquela data.
Art. 180. Para os estabelecimentos comerciais destinados à venda de combustíveis, os
horários serão livres.
Art. 181. Para os estabelecimentos de prestação de serviços, excetuando os tratados no
art. 179, os horários serão os seguintes:
I- de Segunda-feira a Sexta-feira;
a) abertura às 07:00 horas;
b) fechamento às 18:00 horas.
H- Aos sábados, domingos e feriados nacionais, estaduais e municipais:
a) abertura às 08:00 horas:
b) fechamento às 13:00 horas.
$ 1º - Será concedida licença para funcionamento em horários especiais para as seguintes
atividades:
I- Aluguel de veículos;
TI - Casas de espetáculos;
III - Danceterias e similares:
IV - Barbearias, salões de beleza, saunas e congêneres;
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V- Academias e ginásios esportivos;
VI - Funerárias;
VII - Escolas de qualquer grau ou natureza.
8 2º - A licença patra funcionamento em horário especial somente se aplica a atividade-fim,
não se estendendo aos setores adminsitrativos.
8 3º - A licença para funcionamento em horário especial está sujeita ao pagamento da
respectiva taxa, conforme disposto no Código Tributário Municipal.
Art. 182. Não estarão sujeitos às restrições de horário de funcionamento os seguintes
serviços:
I- Captação, tratamento e distribuição de água;
II - Manutenção de rede de esgoto;
III - Distribuição de energia elétrica;
IV - Transporte;
V- Telefonia;
VI - Hospitais, clínicas, consultórios e congêneres;
VII - Bancas de jornais e revistas;
VIII - Empresas geradoras, retransmisssoras ou repetidoras de rádio e televisão;
IX - Escritórios de profissionais liberais;
X - Empresas de processamento de dados;
XI - Auto-socorros
XII - Guarda e vigilância de bens.
Art. 183. O descumprimento das disposições deste capítulo sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
I- Notificação preliminar;
II - Multa, de 100 (Cem) UFEMG a 300 (trezentos) UFEMG cuja gradação será
determinada conforme a gravidade da infração e a existência de reincidência;
III - Interdição ou suspensão temporária de atividades comerciais ou eventos, nos casos
em que a perturbação se mostrar contínua ou deliberada.
IV- Outras penalidades previstas em lei.
CAPÍTULO II - DO AMBIENTE
Art. 184. O Município será responsável por fiscalizar e garantir o correto manejo ambiental
em todo o território municipal.
Parágrafo Único. Para os fins deste capítulo, considera-se ambiente:
L Águas superficiais e subterrâneas;
II. Solo de propriedade pública ou privada;
HI. Atmosfera;
IV. Vegetação natural ou urbana, incluindo áreas de preservação permanente e arborização
pública.
Art. 185. O Município poderá articular-se com os órgãos competentes do Estado e da
União para fiscalizar, coibir ou proibir atividades que sejam potencialmente lesivas ao meio
ambiente, atuando de forma integrada para a proteção ambiental.
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Parágrafo único. O Município incentivará parcerias com instituições acadêmicas e
organizações não governamentais para aprimorar ações de monitoramento e educação ambiental.
Art. 186. O Município colaborará ativamente com o Estado e a União para evitar a
devastação de florestas, promover a recuperação de áreas degradadas e estimular o plantio de
árvores nativas e exóticas adequadas ao contexto ambiental local.
Parágrafo Único. Fica expressamente proibido o corte, poda, derrubada ou qualquer outra forma
de sacrifício de árvores em áreas públicas sem prévia autorização formal do Município, salvo nos
casos de emergência que envolvam risco à vida ou ao patrimônio.
Art. 187. São proibidas, em todo o território municipal, as seguintes atividades:
I- Ações que prejudiquem a preservação da flora e fauna nativas, especialmente em áreas
de proteção ambiental;
H- A disseminação de óleo, lixo, graxa ou quaisquer substâncias que contaminem o solo, a
água ou o ar;
III - Práticas que comprometam ou coloquem em risco a utilização sustentável de recursos
naturais para fins domésticos, agropecuários, recreativos ou outros de interesse da
comunidade; a
IV - O despejo inadequado de resíduos sólidos ou líquidos em corpos d'água, áreas verdes
ou vias públicas.
Parágrafo Único. As autoridades municipais de fiscalização terão acesso irrestrito, a qualquer
momento, a instalações industriais, comerciais, agropecuárias ou públicas que possam causar
impactos ambientais.
Art. 188. Em todo o território municipal, é expressamente proibido:
I - Manter chaminés sem filtros adequados, conforme especificações Municipais ou
Estaduais;
II - Circular com veículos desregulados que emitam níveis anormais de gases poluentes;
HI - Queimar materiais como borracha, plástico, lixo, ou qualquer outro que produza fumaça
excessiva ou substâncias tóxicas;
IV - Realizar queimadas em áreas urbanas ou rurais sem autorização específica;
V - Produzir ou liberar, por qualquer meio, pó, poeira ou resíduos sólidos em áreas públicas
ou privadas;
VI - Gerar odores desagradáveis que comprometam a qualidade de vida dos cidadãos, seja
em ambiente urbano ou rural.
Parágrafo Único. O descumprimento das normas previstas neste artigo estará sujeito a
penalidades, incluindo multa e interdição de atividades, conforme o impacto causado.
Art. 189. Sempre que necessário, o Município estabelecerá, por meio de regulamentação
específica, medidas preventivas ou corretivas para mitigar fontes de poluição atmosférica.
8 1º. A regulamentação poderá incluir limites de emissões, padrões de filtragem, práticas de
manejo sustentável e orientações técnicas.
$2º. Será priorizada a fiscalização em áreas urbanas e industriais, com ênfase na proteção da saúde
pública e no equilíbrio ambiental. A
Art. 190. As infrações às disposições deste capítulo serão punidas com multa, sem prejuízo
de sanções adicionais, como suspensão de atividades e obrigação de reparação ambiental.
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Art. 191. O descumprimento das disposições deste capítulo sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
I- Notificação preliminar;
IL - Multa, de 100 (Cem) UFEMG a 10.000 (dez mil) UFEMG cuja gradação será
determinada conforme a gravidade da infração e a existência de reincidência;
HI - Outras penalidades previstas em lei.
SEÇÃO I- DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
Art. 192. As atividades econômicas e o uso de locais públicos devem ser realizados de
forma a minimizar os impactos ambientais, sendo vedadas práticas que possam causar:
I- Poluição do solo, água ou ar;
H - Degradação de áreas de preservação ambiental ou vegetação nativa;
IH - Acúmulo de resíduos sem destinação adequada.
Art. 193. É obrigatório que os estabelecimentos e organizadores de eventos adotem
práticas sustentáveis, como:
I- Coleta seletiva de resíduos e destinação correta do lixo;
II - Uso de materiais recicláveis ou biodegradáveis sempre que possível;
HH - Proteção de árvores, cursos d'água e demais elementos naturais presentes nos locais de
atividades.
Art, 194. O descumprimento das normas estabelecidas nesta seção acarretará:
I— Notificação preliminar;
K - Multa, de 50 (Cinquenta) UFEMG a 200 (Duzentos) UFEMG cuja gradação será
determinada pela gravidade da infração e pela reincidência;
HH - Suspensão ou cassação do alvará, em casos de reincidência ou de infrações graves;
IV- Interdição das atividades ou remoção de estruturas instaladas irregularmente em locais
públicos;
V- Outras penalidades previtas em lei.
g TITULO V - DAS OBRAS
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES SOBRE OBRAS E RESPONSABILIDA DE DOS
PROPRIETÁRIOS
Art, 195. É obrigatória a instalação de tapumes e telas de proteção em todas as obras de
construção, reforma, ampliação ou demolição no território municipal, visando à segurança de
pedestres, veículos e à proteção da via pública.
$ tº - Nas obras de construção de edificações situadas no alinhamento da via pública os tapumes
poderão avançar sobre a metade da largura do passeio, desde que garantida uma faixa mínima de
trânsito para pedestres. de, no mínimo, 0,60m (sessenta centímetros).
$ 2º - Além dos tapumes, deverão: ser adotadas soluções de segurança para vizinhos e pedestres
contra possível despejo de materiais, ferramentas ou qualquer outro objeto manuseado no processo N
construtivo.
$3º. Os tapumes deverão:
I. Ser construídos com materiais resistentes e adequados, de forma a garantir a estabilidade
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e segurança;
II. Conter sinalização visível, especialmente em obras próximas a vias de tráfego intenso ou
em locais de baixa iluminação;
HI. Estar posicionados dentro dos limites do lote, salvo autorização expressa do Município
para ocupar parte do passeio público;
IV. Ser mantidos em bom estado de conservação durante toda a execução da obra.
84º. As telas de proteção deverão ser utilizadas em edificações de múltiplos pavimentos,
prevenindo a queda de materiais ou ferramentas que possam colocar em risco pedestres e veículos.
Art. 196. É expressamente proibido depositar restos de materiais de construção ou
quaisquer resíduos provenientes da obra em vias públicas, calçadas ou terrenos baldios.
$ 1º. O responsável pela obra terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a remoção de
materiais ou entulhos que estejam em desacordo com este artigo.
$ 2º. Após o prazo estabelecido, o Município providenciará a remoção dos resíduos, aplicando as
seguintes medidas:
L Recolhimento do material ao pátio municipal;
IT. Cobrança de multa e taxa de remoção do responsável pela obra;
IE. Doação ou reaproveitamento dos materiais recolhidos após 30 (trinta) dias sem
manifestação de retirada pelo proprietário, com prioridade para instituições sem fins
lucrativos ou projetos sociais.
Art. 197. Os proprietários de obras interrompidas ou paralisadas são responsáveis pela
sua manutenção, devendo garantir:
E Que não haja acúmulo de água em lajes, fossas, recipientes ou qualquer outro ponto que
favoreça a proliferação de-mosquitos transmissores de doenças, como o Aedes aegypti;
II. Que os tapumes, cercas ou muros que isolam a obra estejam em condições adequadas de
segurança;
HI. A limpeza periódica do local, evitando o surgimento de focos de sujeira, pragas ou
vetores de doenças.
Parágrafo Único. No caso de descumprimento das obrigações descritas neste artigo, o Município
poderá:
I. Aplicar multas crescentes conforme o tempo de abandono e a gravidade da infração;
KI. Realizar a limpeza ou manutenção necessária e cobrar os custos do proprietário;
Art. 198. O descumprimento das disposições deste capítulo sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
I- Notificação preliminar;
II - Multa, de 100 (Cem) UFEMG a 300 (trezentos) UFEMG cuja gradação será
determinada conforme a gravidade da infração e a existência de reincidência;
III- Apreensão de equipamentos, em situações de descumprimento reiterado ou flagrante
desrespeito às normas;
IV - Interdição ou suspensão temporária de atividades;
V- Outras penalidades previstas em lei. +
Art. 199. Além da aplicação das sanções previstas no artigo anterior, poderá ser aplicada
adoção de medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Parágrafo único: Em caso de reincidência, as sanções econômicas poderão ser duplicadas.
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CAPITULO II - DA DESTINAÇÃO CORRETA DOS RESÍDUOS DE OBRAS
Art. 200. É de responsabilidade do proprietário da obra, ou do responsável técnico,
assegurar a destinação correta dos resíduos provenientes de construções, reformas, demolições e
demais atividades relacionadas à construção civil no Município.
Parágrafo único. Os resíduos de obras devem ser segregados e encaminhados para locais
devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente, obedecendo à legislação vigente.
SEÇÃO I- DO USO DE CAÇAMBAS
Art. 201. O uso de caçambas estacionárias ou equipamentos similares para a coleta e
transporte de resíduos de obras é obrigatório e constitui requisito para a liberação do alvará de
construção ou reforma.
Art. 202. As caçambas utilizadas deverão atender às seguintes condições:
I - Estar em bom estado de conservação e identificadas com o nome e contato da empresa
responsável;
II - Possuir sistema de cobertura ou proteção que evite o derramamento de materiais durante
o transporte ou em vias públicas;
HH - Ser posicionadas de forma a não obstruir o trânsito de veículos, pedestres ou acessos a
imóveis;
IV - Respeitar os prazos de permanência estabelecidos pela Prefeitura.
Parágrafo único. O proprietário da obra ou o responsável técnico deverá contratar empresa
autorizada para a prestação de serviços de coleta e transporte de resíduos.
SEÇÃO II - DA LIBERAÇÃO DE ALVARÁS PARA OBRAS
Art. 203. Para a emissão do alvará de construção ou reforma, o responsável pela obra
deverá apresentar:
I- Comprovante de contrato com empresa fornecedora de caçambas ou serviço similar;
KI - Declaração de compromisso quanto à destinação adequada dos resíduos, conforme a
legislação ambiental e urbana.
SEÇÃO III - CONSERVAÇÃO E LIMPEZA
Art, 204. Durante a execução da obra, inclusive pintura, o profissional responsável ou
proprietário deverá, conforme o caso, adotar as medidas necessárias e possíveis para garantir a
segurança dos trabalhadores, do público, das benfeitorias dos logradouros e das propriedades
vizinhas, bem como para impedir qualquer transtorno ou prejuízo a terceiros.
& 1º A limpeza do logradouro público deverá ser permanentemente mantida pelo responsável da
obra, enquanto esta durar e em toda a sua extensão.
$ 2º Quaisquer detritos caídos da obra, assim como resíduos de materiais que ficarem sobre
qualquer parte do leito do logradouro público, deverão ser imediatamente recolhidos, sendo, caso
necessário, feita a varredura de todo o trecho atingido, além de irrigação, de modo a impedir o
levantamento de pó.
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Art. 205. Nenhum tipo de material de construção poderá permanecer no
logradouro público senão durante o tempo necessário para a sua descarga e remoção, salvo quando
se destinar a obras que devam ser realizadas no próprio logradouro, as quais deverão ser
convenientemente protegidas.
$ 1º Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior das
construções, o mesma poderá permanecer na via pública, sem prejuízo para o trânsito, por até 72
(setenta e duas) horas.
8 2º Nos casos previstos no caput deste artigo, os responsáveis ou proprietário da obra deverão
sinalizar o trânsito da via publica, sob pena de se responsabilizar civil e criminalmente por
acidentes decorrentes desta omissão.
SEÇÃO IV - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 206. O descumprimento das disposições deste capítulo sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
I- Notificação preliminar;
K - Multa, de 100 (Cem) UFEMG a 300 (Trezentos) UFEMG cuja gradação será
determinada conforme a gravidade da infração e a existência de reincidência;
HH - Embargo da obra, em caso de reincidência ou descumprimento grave;
IV - Apreensão de resíduos descartados irregularmente, com responsabilização pelo
custo de remoção e destinação correta.
IV. Outras Penalidades prevista em lei.
CAPITULO HI - DAS ESCAVAÇÕES, MOVIMENTOS DE TERRA, ARRIMO
Art. 207. Para os fins deste Código, consideram-se as seguintes definições relacionadas a
movimentações de terra, escavações e arrimos:
$ 1º. Movimento de terra: compreende o conjunto de operações que envolvem escavações ou
cortes, carga, transporte, descarga, compactação e acabamento, realizadas com o objetivo de
modificar a topografia original de um terreno ou área para uma nova configuração desejada.
Incluem-se nesse conceito serviços de nivelamento, aterro e desaterro, que resultem em alterações
na conformação topográfica natural.
$ 2º. Escavações: consistem em quaisquer intervenções no solo que resultem na remoção de
material, originando cavidades, covas, buracos ou rebaixamentos do terreno, com fins específicos,
como obras de infraestrutura, fundações, drenagem ou outros projetos de engenharia.
$ 3º. Arrimos: referem-se a estruturas ou elementos utilizados para proporcionar apoio,
sustentação, proteção e estabilidade a terrenos ou edificações, especialmente em áreas sujeitas a
deslizamentos, erosões ou esforços laterais que possam comprometer a integridade física da área
ou das construções adjacentes.
$ 4º. As atividades descritas nos parágrafos anteriores deverão ser realizadas de acordo com os
seguintes critérios:
I- Toda atividade de movimentação de terra, escavação ou construção de arrimos somente
poderá ser iniciada após obtenção de licença junto ao órgão municipal competente; NX
H - E obrigatória a observância de normas técnicas, ambientais e de segurança, incluindo
proteção contra erosões e escoamento inadequado de águas pluviais, visando a segurança do
entorno e à preservação ambiental;
HH - As obras deverão dispor de sistemas de contenção adequados para evitar o arrastamento
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de materiais para vias públicas, galerias de águas pluviais, cursos d'água ou áreas de
preservação, prevenindo assoreamento e prejuízos ambientais,
IV - Deve ser verificada previamente a existência de tubulações e instalações subterrâneas
que possam ser afetadas pelas atividades.
Art. 208. As Obras e Serviços deverão observar os requisitos e condições específicas:
I - O terreno circundante às construções deve assegurar o correto escoamento de águas
pluviais e ser protegido contra infiltrações ou erosões;
IX - Nas escavações permanentes, é obrigatório proteger edificações vizinhas e vias públicas
contra deslizamentos de terra;
HI - A construção de muros de arrimo será obrigatória quando os cortes ou aterros próximos
às divisas do terreno ou vias públicas apresentarem riscos à segurança das edificações ou
áreas adjacentes. A responsabilidade será do responsável pela alteração da topografia
natural.
$ 1º O prazo para início das obras de contenção será de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias a partir da
notificação, podendo ser reduzido em casos de urgência determinados pelo órgão competente,
82º A execução de obras que exijam intervenções em vias públicas, como escavações no leito das
ruas ou alterações em calçadas e meio-fios, dependerá de licença prévia e deverá atender aos
seguintes requisitos:
a) Instalação de sinalização adequada para segurança e orientação do público;
b) Manutenção das áreas públicas limpas e organizadas durante as atividades;
c) Armazenamento de materiais de forma segura para evitar espalhamento;
d) Remoção de resíduos e limpeza imediata do local após conclusão;
e) Reparação de danos causados a imóveis, passeios ou vias públicas;
f) Reconstrução das áreas afetadas conforme condições originais.
Art. 209. As infrações a qualquer disposição deste artigo sujeitarão os responsáveis a
penalidades previstas neste Código, como multas, embargos ou interdições.
&1º A não execução das obras necessárias no prazo estipulado poderá implicar a realização
compulsória dos serviços pelo Município, com posterior cobrança dos custos do responsável.
82º O executor das obras será responsabilizado por danos causados a terceiros, ao patrimônio
público e ao meio ambiente, devendo arcar integralmente com as despesas de reparação.
Art. 210. O descumprimento das disposições deste capítulo sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
E- Notificação, com obrigação de fazer ou desfazer;
KH - Multa, de 500 (quinhentos) UFEMG a 10.000 (Dez mil) UFEMG cuja gradação será
determinada conforme a gravidade da infração e a existência de reincidência;
KH - Embargo da obra, em caso de reincidência ou descumprimento grave;
IV.- Interdição.
IV. Outras Penalidades prevista em lei.
TITULO VI- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS y
Art. 211. Os valores das multas serão reajustados pela Unidade Fiscal do Estado de Minas
Gerais (UFEMG), que é atualizado anualmente por meio de decreto publicado no Diário Oficial
do Estado (DOMG-e).
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Art. 212. Esta lei aplica-se subsidiariamente, a outras leis ou atos baixados pelo governo
municipal no uso de seu poder de policia.
Art. 213. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias
contados de sua publicação.
Art. 214. Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 009/2002, LC
058/2017; LC 037/2012; LC 012/2003; LC 011/2003, esta lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Tocantins, 24 de fevereiro de 2025.
Silas Fortunastó daCarvalho
Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 008/2025
Excelentíssimos Vereadores,
Considerando a necessidade de atualizar e reorganizar as normas que regulamentam a
convivência em sociedade, o uso adequado do espaço público e privado, e o exercício de atividades
econômicas e sociais no âmbito do Município, torna-se indispensável a elaboração de um novo
Código de Posturas Municipal, que submetemos à vossa apreciação.
Nos últimos anos, o contexto urbano, social e econômico de nosso Município sofreu
significativas transformações, demandando uma legislação mais moderna e eficiente para atender
às necessidades da população e promover o bem-estar coletivo. O atual Código de Posturas,
elaborado em contexto histórico distinto, apresenta lacunas e desatualizações que dificultam sua
aplicação e tornam insuficiente a regulação de situações contemporâneas.
Entre os principais pontos que justificam a necessidade de um novo Código de Posturas,
destacamos:
1. Atualização Legal e Adequação às Normas Superiores:
O Código de Posturas vigente carece de harmonização com legislações estaduais e federais
mais recentes, como as relativas à proteção ambiental, acessibilidade, mobilidade urbana e
saúde pública, gerando insegurança jurídica e dificuldades de fiscalização.
2. Regulação de Novas Atividades e Cenários Urbanos:
O crescimento populacional, a intensificação do comércio ambulante, o aumento no uso de
espaços públicos e a introdução de novas tecnologias exigem normas específicas para
assegurar a organização urbana e a qualidade de vida dos munícipes.
3. Fortalecimento do Poder de Polícia Administrativa:
A inexistência de mecanismos claros e eficazes de fiscalização e aplicação de penalidades
limita a atuação do Poder Executivo, resultando em problemas como ocupação irregular de
espaços públicos, poluição sonora, e descarte inadequado de resíduos.
4. Promoção da Sustentabilidade e Preservação Ambiental:
A modernização do Código permitirá a inclusão de medidas voltadas à preservação do meio
ambiente, como a regulação de atividades que impactem recursos naturais, além de
estimular práticas sustentáveis.
5. Melhoria da Gestão Urbana e Atendimento ao Cidadão:
O novo Código poderá simplificar procedimentos administrativos, estabelecer critérios
transparentes e oferecer maior clareza para a população e os servidores públicos na
aplicação das normas, promovendo eficiência e agilidade no atendimento. AY
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Objetivo Geral:
O novo Código de Posturas pretende estabelecer normas claras, justas e modernas que
promovam a convivência harmoniosa entre os cidadãos, assegurando a preservação da
ordem pública, a segurança, a saúde, o meio ambiente e o bem-estar social.
Objetivos Específicos:
e Regular de forma objetiva o uso de espaços públicos e privados.
e Garantir a inclusão de normas para o exercício de atividades econômicas de forma
responsável e ordenada.
e Proporcionar meios para a proteção do patrimônio público e natural.
e Estabelecer penalidades adequadas às infrações, com caráter educativo e dissuasório.
Dessa forma, submetemos ao Poder Legislativo a proposta para confecção de um novo
Código de Posturas Municipal, para que seja fruto de um debate democrático, com a participação
da sociedade civil, de técnicos especializados, visando construir uma legislação que reflita os
valores e anseios de nossa comunidade.
Certo da compreensão e do apoio desta Casa Legislativa, renovamos nossos votos de
elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Tocantins, 24 de fevereiro de 2025.
Silas Fortunato de 'Carvalho
Prefeito Municipal
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