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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-03-06
Ementa"Dispõe sobre concessão de subvenções sociais às Entidades que menciona, e dá outras providências".
native_id2809

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-06 Proposição apresentada em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 009/2025
“Dispõe sobre concessão de subvenções sociais às
Entidades que menciona, e dá outras providências”.
O povo de Tocantins por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções
sociais, para o exercício de 2025, fruto de Termo de Parceria a Entidades Inscritas no CMAS, às
Entidades abaixo relacionadas, nos seguintes valores:
I- Proteção Social Especial de Alta Complexidade (45%)
a) Sociedade de Amparo ao Idoso Tocantinense - R$ 117.000,00
II - Proteção Social Especial de Média Complexidade (40%)
b) Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - R$ 108.000,00
III — Proteção Social Básica (15%)
c) Associação de Moradores e Amigos da Grama R$ 19.500,00
d) Esporte Clube Itararé - R$ 19.500,00
Art. 2º - As subvenções sociais serão concedidas à Entidades mencionadas no art. 1º desta
Lei para a execução das suas atividades, desde que estejam legalmente constituídas.
Art. 3º - Os recursos previstos nesta Lei serão liberados de acordo com as disponibilidades
financeiras.
Art. 4º - Ficam as Entidades contempladas pelo Município com subvenções sociais
obrigadas a prestarem contas da aplicação dos recursos recebidos ao Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único — As Entidades que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder
Executivo ou que não prestarem contas não poderão ser contempladas com novas subvenções e
deverão ressarcir aos cofres públicos os valores anteriormente recebidos.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias consignadas no Orçamento Municipal.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Silas Fortunato de Carvalho
Prefeito Municipal
Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG
PABX: (32) 3574-1319 | gabineteGtocantins.mg.gov.br
Tocantins, em 26 de fevereiro de 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 009/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhora Vereadora,
Pelo presente, encaminho para apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa
Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária que ““Dispõe sobre concessão de subvenções sociais às
Entidades que menciona, e dá outras providências”.
Considerando a importância do projeto em pauta, e ainda os preceitos da Lei
Orgânica Municipal, requer a apreciação da propositura em caráter prioritário.
Os recursos destinam-se à estruturação da rede socioassistencial considerando a
relevância dos trabalhos realizados no município de Tocantins pelas entidades no atendimento a
diversos segmentos da nossa sociedade.
Assim, esperando haver apresentado o interesse e a conveniência de aprovação com
a devida urgência deste projeto, agradecendo, ainda, o apoio, subscrevo-me com protestos de
estima e consideração.
Cordialmente,
Tocantins, 26 de fevereiro de 2025.
Silas Fortunato de Carvalho
Prefeito Municipal
Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG
PABX: (32) 3574-1319 | gabineteQ)tocantins.mg.gov.br

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