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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-03-17
EmentaEstabelece as diretrizes para a política municipal de turismo, cria o conselho municipal de turismo (COMTUR) e o fundo municipal de turismo (FUMTUR) do município de Tocantins— MG.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 013/2025
- “Estabelece as diretrizes para a política municipal de
turismo, cria o conselho municipal de turismo
(COMTUR) e o fundo municipal de turismo
(FUMTUR) do município de Tocantins- MG.
O Prefeito de Tocantins - MG, Estado de Minas Gerais, faz saber que o Legislativo
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
DIRETIZES DA POLÍTICA DE TURISMO
Art, 1º - Ficam estabelecidas, por meio desta legislação, as diretrizes para a Política
de Turismo do Município de Tocantins - MG, voltadas à promoção do desenvolvimento social
e econômico local e embasadas na proteção do patrimônio natural, histórico e cultural, na
redução das desigualdades sociais e na melhoria da qualidade de vida da população. Esta
política tem como finalidade promover o desenvolvimento local, cooperando com o
desenvolvimento regional, apresentando-se como alternativa para o desenvolvimento
econômico, ambiental, cultural, social e humano do Município.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, consideram-se turismo as atividades realizadas por
pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, por
um período inferior a 1 (um) ano, com finalidade de lazer, negócios, aventura, consumo,
experiência cultural, estudos, tratamentos e outras, movimentando um conjunto de atividades
econômicas que, agindo em sinergia, promovem o desenvolvimento integrado de uma
localidade.
Parágrafo Único - As viagens e estadas de que trata o caput deste artigo devem gerar
movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas, constituindo-se
instrumento de desenvolvimento econômico e social, promoção e diversidade cultural e
preservação da biodiversidade.
Art. 3º - O turismo no Município de Tocantins - MG se pautará nos princípios da
participação, da integração e da sustentabilidade ambiental, sociocultural, econômica e
político-institucional.
$1º - Como participação entende-se o respeito à diversidade de opiniões na
construção do consenso, promovendo discussões conjuntas e negociações entre os diversos
setores da sociedade Tocantinense, levando em consideração o conhecimento local, as
habilidades, as vocações, a cultura e as experiências para o aproveitamento e inclusão dos
mesmos no processo, fortalecendo a cidadania e o crescimento político, administrativo e
tecnológico, resgatando valores sociais, históricos, étnicos e culturais.
$ 2º - Como integração entende-se a ação interinstitucional dos agentes públicos e
privados, através do movimento de aproximação entre o poder público, a sociedade e o
terceiro setor, potencializando o resultado das ações e facilitando o alcance de objetivos
comuns, favorecendo a sinergia de decisões.
$ 3º - A sustentabilidade pode ser entendida como o princípio estruturador de um
processo de desenvolvimento centrado na equidade social, eficiência econômica, diversidade
cultural, proteção e conservação do meio ambiente.
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1 - Como sustentabilidade ambiental no turismo entende-se o uso racional e eficiente
do patrimônio natural, prevenindo as ocorrências dos impactos negativos e ampliando os
impactos positivos, promovendo a proteção da biodiversidade, visando a sua conservação para
as gerações atuais e futuras, o ordenamento do uso do solo e da ocupação do espaço urbano e
rural e o manejo adequado dos resíduos e efluentes.
II - Como sustentabilidade sociocultural no desenvolvimento turístico entende-se o
reconhecimento, valorização e respeito do patrimônio sociocultural, notadamente as
particularidades locais, os saberes, conhecimentos, práticas e valores étnicos, a preservação e
inserção na economia das populações tradicionais, a manutenção da diversidade e a promoção
cultural, favorecendo a memória cultural crítica com reforço da identidade social.
II - Como sustentabilidade econômica no desenvolvimento turístico entende-se
alocação e o gerenciamento eficiente dos recursos e do fluxo constante de investimentos
públicos e privados, de forma a propiciar o desenvolvimento econômico da população e
aumento dos níveis de rentabilidade econômica para os residentes locais.
IV - Como sustentabilidade político-institucional, entende-se o desenvolvimento da
cultura da cooperação na administração pública e privada, para melhoria da eficácia da
política e da gestão pública do turismo, a democratização do debate sobre as futuras políticas
e estratégias para o desenvolvimento turístico, garantindo a continuidade da política local e
regional de turismo.
Art. 4º - Na Política Municipal de Turismo de Tocantins - MG devem ser observados
os seguintes parâmetros norteadores dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS):
I - fortalecer a agricultura familiar do Município, ampliando o valor agregado à
produção primária e à sua comercialização, buscando a erradicação da pobreza (ODS 1) e a
fome zero (ODS 2);
II - estimular o fortalecimento das cadeias produtivas do Município, promovendo
oportunidades que visem à igualdade de gênero (ODS 5) e à saúde e bem-estar (ODS 3) dos
povos;
HI - buscar alternativas para que o pequeno produtor explore seus recursos e
patrimônios naturais e ambientais de forma racional e lucrativa, com acesso à água potável e
saneamento (ODS 6), energia limpa e acessível (ODS 7), trabalho descente e crescimento
econômico (ODS 8), tanto no campo quanto na cidade;
IV - promover a gestão ambiental através da conservação dos solos, da gestão das
microbacias hidrográficas, da proteção das matas ciliares e da criação das unidades de
conservação, zelando pela qualidade da vida na água e na terra (ODS 14 e ODS 15) e pela
implementação de ações contra a mudança global do clima (ODS 13);
V — fomentar parcerias para viabilizar e promover o aumento das linhas de
financiamento e crédito voltadas à atividade agrícola e quaisquer outras, turísticas ou não, que
tenham como objetivo o desenvolvimento endógeno do território mediante à redução das
desigualdades (ODS 10) e à implementação de cidades e comunidades sustentáveis (ODS 11);
VI - elaborar planos ecológico-econômicos sustentáveis visando ao consumo e
produção sustentáveis (ODS 12);
VII - atrair novos setores produtivos para o Município, em consonância à política de
desenvolvimento regional que visa o equilíbrio e a sustentabilidade na indústria, inovação e
infraestrutura (ODS 9);
VIII — promover política de incentivo à implantação de pequenas e médias indústrias
no Município;
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IX - incentivar o empreendedorismo e a Economia Solidária a partir da identificação
de vazios econômicos no Município utilizando ferramentas de geografia de mercado;
X - consolidar o setor industrial do Município como espaço físico, disciplinando a
ocupação e a expansão deste;
XI - fortalecer as atividades comerciais do Município através da estruturação e
consolidação do centro urbano tradicional;
XII - incentivar o ensino e a pesquisa, promovendo planos conjuntos às instituições
de ensino superior instaladas na região, primando pela educação de qualidade (ODS 4) em
todos os setores sociais, incentivando e norteando a busca contínua pela paz, justiça e
instituições eficazes (ODS 16), assim como o estabelecimento de parcerias e meios de
implementação (ODS 17) desta política pública e de outras que visem ao desenvolvimento
local e regional.
Art. 5º - Cabe ao Poder Executivo promover e incentivar o turismo como fator
estratégico de desenvolvimento econômico e social, visando ampliar gradativamente e
quantitativamente os fluxos de visitantes para aumentar a taxa de permanência destes no
Município.
Art. 6º - Para a promoção do turismo no Município, devem ser observadas as
seguintes diretrizes:
I - otimizar o aproveitamento econômico do potencial turístico do Município como
fonte de empregos e geração de renda;
II - consolidar o turismo na zona rural;
HI - estimular o turismo agroecológico em propriedades rurais;
IV - criar roteiro turístico de referência no Município e na região;
V - estimular a construção/estruturação de equipamentos de hospedagem nas áreas
urbana e rural, fomentando o desenvolvimento do turismo;
VI - fortalecer as atividades gastronômicas, esportivas, culturais e tradicionais do
Município;
VII — inserir ativamente o Município em associações, circuitos turísticos e demais
organizações com a finalidade de fortalecer a política de turismo na região;
VIII — elaborar e executar, com a participação da sociedade, o Plano Municipal de
Desenvolvimento Turístico Sustentável (PMDTS) e a Agenda 21 Local, com foco no
desenvolvimento sustentável do Município;
IX - implantar mecanismos de apoio à comercialização, marketing e promoção da
oferta turística do Município;
X - desenvolver ações para captação de investimentos e recursos para O
desenvolvimento das ações do PMT;
XI - criar/resgatar, ampliar e fortalecer o calendário de eventos do Município em
suas diversas vertentes (cultural, esportiva, religiosa, de negócios, etc.);
XII - ofertar incentivos fiscais aos empreendimentos turísticos situados no Município
buscando o fortalecimento dos estabelecimentos e negócios que atendem à demanda turística;
XIII — implantar e melhorar os serviços destinados à informação turística;
XIV — investir em infraestrutura rodoviária intensificando obras de pavimentação,
ampliação da rede e manutenção de estradas de acesso às atrativos e serviços turísticos;
XV - investir em infraestrutura de preservação/restauração do patrimônio cultural;
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XVI — investir em infraestrutura de preservação do meio ambiente e áreas de
proteção, buscando ações de manutenção e conservação de parques, estruturação de
cachoeiras e outros atrativos naturais;
XVII — investir em infraestrutura de acessibilidade, buscando mais espaços
acessíveis, seguros e inclusivos para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
XVIII — investir em infraestrutura de sinalização, com instalação, modernização e
manutenção da sinalização turística urbana e rodoviária;
XIX - promover a constante organização da política municipal de turismo;
incentivando a elaboração/revisão/adequação das leis, regulamentações e planos voltados para
as políticas de fomento ao turismo;
XX — investir em pesquisa, estatística e monitoramento dos empreendimentos
turísticos, levantando dados relacionados aos setores do turismo, elaborando conteúdo
estatístico, implementando do Observatório do Turismo Municipal;
XXI - promover ações de qualificação, capacitação e treinamento para os atores
envolvidos na cadeia produtiva do turismo;
XXII — estimular a participação popular nas ações e políticas de desenvolvimento do
turismo;
XXIII - estimular a criação de cooperativas, associações e outras formas de
organização que visem o desenvolvimento do turismo no Município;
XXIV — outras ações de interesse do Município para desenvolvimento sustentável do
turismo.
Art. 7º - O Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico Sustentável (PMDTS) a
ser implementado pelo Município é o documento que estabelece diretrizes, estratégias e ações
para desenvolvimento do turismo de maneira organizada e planejada.
Parágrafo Único — O Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico Sustentável
(PMDTS), de caráter plurianual, será implantado pelo Município sob a orientação e
coordenação do Conselho Municipal de Turismo, obedecendo aos princípios estabelecidos no
nesta Lei, estabelecendo diretrizes para o ordenamento da atividade, compatibilizando o
atendimento das necessidades sociais e econômicas dos atores envolvidos na atividade
turística com as necessidades de preservação do ambiente, dos recursos naturais, da cultura,
dos costumes, buscando promover a sustentabilidade do turismo local.
Art. 8º - O Município manterá atualizado o Inventário da Oferta Turística para fins
de consulta e orientação quanto à elaboração e execução do Plano Municipal de
Desenvolvimento Turístico Sustentável (PMDTS).
Parágrafo Único — Entende-se como Inventário da Oferta Turística o processo de
registro ordenado do conjunto dos atrativos, produtos, equipamentos e serviços turísticos e da
infraestrutura de apoio ao turismo existente no Município, com o objetivo de resgatar, coletar,
ordenar e sistematizar dados e informações sobre as potencialidades dos atrativos turísticos e
da oferta turística local e regional.
Art. 9º - Para a correta execução da Política Municipal de Turismo de Tocantins -
MG caberá ao Órgão Municipal de Turismo:
I - coordenar a integração dos diversos setores locais em torno da proposta de
desenvolvimento turístico, em consonância com as diretrizes desta Lei;
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1 - mobilizar os segmentos organizados para a participação, o debate e indicação
de propostas;
HI - planejar e executar as ações locais, integrando-as às regionais;
VI - promover e apoiar todas as ações públicas e privadas de promoção do turismo
no Município, coordenando todo o processo;
V - sensibilizar os empreendimentos turísticos locais sobre a necessidade da
formalização e da capacitação do setor de turismo e respectivos profissionais, como fator
determinante para obtenção de beneficios e oportunidades.
Art. 10 - Integram a Política Municipal de Turismo de Tocantins - MG:
I- O Conselho Municipal de Turismo — COMTUR;
HH - O Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR;
4H - O Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico Sustentável — PMDTS;
IV - As normas de incentivo fiscal para o turismo.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 11 - Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) do
Município de Tocantins - MG com o objetivo de implantar e fomentar a política municipal de
turismo, sendo este um órgão consultivo, deliberativo e de assessoramento, organizado
através da presente Lei, especificamente para promover e incentivar o desenvolvimento
sustentável do Município, considerando os fatores ambientais, econômicos, socioculturais e
político-institucionais nos termos do Art. 180 da Constituição Federal.
Art, 12 - Compete ao COMTUR:
I — formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de
turismo;
II — propor resoluções, instruções ou atos regulamentares necessários ao pleno
exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências
administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades do turismo;
HI — opinar, previamente, sobre Projetos de Leis que se relacionam com o turismo ou
adotam medidas que neste possam ter implicações;
IV — desenvolver programas e projetos específicos para o desenvolvimento turístico
visando aumentar o fluxo de turistas e seu tempo de permanência no Município;
V — estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado em rede entre os serviços
públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover
infraestrutura adequada à implantação do turismo;
VI -— estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a
fim de apurar os dados necessários para um adequado controle técnico;
VII — programar e executar conjuntamente com ao Setor Municipal responsável pela
Gestão do Turismo de Tocantins - MG os debates sobre temas de interesse do Município;
VIII — manter, conjuntamente à ao Setor Municipal responsável pela Gestão do
Turismo de Tocantins - MG, o cadastro de informações turísticas de interesse do Município;
IX - promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
X — apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, públicos e privados,
nacionais e internacionais, com o objetivo de promover intercâmbios de interesse turístico;
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XI — propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas e privadas,
nacionais e internacionais, com o objetivo de promover intercâmbios de interesse turístico;
XII — propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras,
públicas e privadas;
XIII — examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas
referentes aos planos e programas de trabalho executados;
XIV - fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de competência do
Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR);
XVI — elaborar, votar e, quando necessário, atualizar seu Regimento Interno.
Art. 13 - O COMTUR é vinculado ao órgão municipal responsável pela gestão da
política de Turismo do Município e será composto paritária e equitativamente por 9 (nove)
membros efetivos e respectivos suplentes, designados pelo Prefeito, por meio de decreto,
representando as seguintes entidades locais:
I- 3 (três) representantes do Poder Público da esfera municipal, sendo pelo menos 1
(um) representante do Órgão Municipal de Turismo e 1 (um) representante do Legislativo;
1-3 (três) representantes da iniciativa privada preferencialmente vinculada ao setor
de turismo como: proprietários/colaboradores de hotéis, pousadas, restaurantes, lanchonetes,
atrativos turísticos/culturais, transportadoras turísticas, etc.;
WI — 3 (três) representantes da sociedade civil organizada, como: Associações
Comunitárias, ONG's, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs), entre
outras organizações regulamentadas e ligadas ao Turismo e à Cultura que estejam em
atividade no Município;
$1º - Para cada um dos membros nomeados neste artigo será nomeado um suplente,
igualmente indicado pelo órgão ou entidade representado.
$ 2º- Os representantes e seus suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos ou
entidades a que representarão e apresentados ao Chefe do Executivo Municipal.
$ 3º- Os membros titulares e suplentes participarão de todas as reuniões do
COMTUR a que forem convocados, participando ativamente de suas discussões, exercendo
plenamente seu direito a voz e voto. Quando o membro efetivo estiver presente o suplente terá
direito à voz, mas não exercerá poder de voto nas deliberações do COMTUR.
$ 4º- Cada representante terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por
igual período.
$ 5º- As entidades públicas indicarão seus representantes por ofício.
8 6º- Os representantes do poder Executivo terão seus mandatos coincidentes com o
mandato do Chefe do Executivo Municipal.
8 7º- Os integrantes do COMTUR serão nomeados por Decreto ou Portaria do
Executivo Municipal.
$ 8º- Os Conselheiros não receberão remuneração pelo exercício de suas funções,
que serão consideradas serviço público relevante.
$ 9º- O COMTUR deverá acompanhar, monitorar e avaliar a conjuntura municipal
do turismo, comunicando, sempre que necessário, o resultado de suas ações ao Executivo e ao
Legislativo Municipal.
Art. 14 - O COMTUR fica assim organizado:
I- Plenário;
II — Diretoria;
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HI —- Comissões.
$ 1º - A Diretoria do COMTUR será constituída por um presidente, um vice-
presidente e um secretário;
$ 2º- A Diretoria será eleita em plenária, entre os membros do COMTUR, para
mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido uma única vez.
Art. 15 - O COMTUR reunir-se-á ordinariamente a cada 4 (quatro) meses, com a
presença de pelo menos metade de seus membros efetivos (ou suplentes quando o respectivo
membro efetivo não estiver presente) e, extraordinariamente, quando convocado pelo
Presidente ou mediante solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros titulares.
Art. 16 - Não havendo quórum na primeira convocação, a reunião realizar-se-á após
15 (quinze) minutos, independentemente do número de membros presentes, salvo deliberação
contrária dos membros presentes.
$ 1º - As reuniões serão geridas pelo Presidente do COMTUR, na sua ausência pelo
Vice-presidente, na ausência de ambos, pelo conselheiro mais antigo entre os presentes.
$ 2º - As decisões serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente do
COMTUR apenas o voto de desempate. O voto será restrito apenas aos conselheiros efetivos,
ou seus substitutos.
Art. 17 - As reuniões do Conselho serão abertas à assistência pública, concedido
pelo Presidente o direito de voz, desde que não interfira no bom andamento dos trabalhos.
Art. 18 - As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por rubricas
próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 19 - Fica instituído, nos temos do Artigo 167, inciso IX, da Constituição
Federal, e dos Artigos 71 a 74 da Lei Federal 4.320/64, o Fundo Municipal de Turismo
(FUMTUR) do Município de Tocantins - MG, de natureza especificamente contábil,
vinculado ao Órgão Municipal Gestor do Turismo
Art, 20 - Constituirão receitas do FUMTUR:
I — Os valores cobrados pela cessão de espaços públicos para eventos de cunho
turístico e de negócios, e o resultado de suas bilheterias, quando não revertidos a titulo de
cachês ou direitos.
Il — a venda de publicações editadas pelo COMTUR;
II — a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do
Município;
IV - os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
Vas doações de pessoas físicas e ou jurídicas;
VI - as contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;
VII — os recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
VIII — o produto de operações de crédito realizadas pelo COMTUR, observada a
legislação pertinente e destinadas a esse fim específico;
IX - os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;
X - os recursos provenientes do ICMS Turismo;
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XI - outras rendas eventuais.
$ 1º - O eventual saldo não utilizado pelo FUMTUR será transferido para o próximo
exercício.
$ 2º - Na aplicação dos recursos do FUMTUR haverá estrita observância às
exigências licitatórias, fiscais, previdenciárias e trabalhistas.
Art. 21 - O chefe do Executivo Municipal será o ordenador de despesas do
FUMTUR, devendo proceder a movimentação financeira em conjunto com o titular do Orgão
Municipal Gestor do Turismo.
Art. 22 - O FUMTUR destina-se:
I - ao fomento das ações de apoio à comercialização, marketing e promoção da
oferta turística do Município;
II - à execução e fortalecimento do calendário de eventos do Município em suas
diversas vertentes (cultural, esportiva, religiosa, de negócios, etc.);
III — à implantação e melhoria dos serviços destinados à informação turística;
IV — à melhoria da infraestrutura rodoviária de acesso às atrativos e serviços
turísticos;
V — à melhoria da infraestrutura destinada à preservação/restauração do patrimônio
cultural;
VI — à melhoria da infraestrutura destinada à conservação e manutenção do meio
ambiente e áreas de preservação, como parques, cachoeiras e outros atrativos naturais;
VII — à melhoria da infraestrutura de acessibilidade para a consolidação de espaços
acessíveis, seguros e inclusivos para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
VIII — à instalação, modernização e manutenção da sinalização turística urbana e
rodoviária;
IX — aos serviços de pesquisas e monitoramento dos empreendimentos turísticos para
o levantamento de dados relacionados aos setores do turismo no Município;
X — às despesas com transporte, alimentação e custeios diversos referentes à
qualificação, capacitação e treinamento dos atores envolvidos na cadeia produtiva do turismo,
incluindo gestores públicos, conselheiros, representantes da iniciativa privada e da sociedade
civil;
XI — à criação e manutenção de serviços de apoio ao turismo;
XII — à contratação / terceirização de serviços técnicos temporários para a elaboração
e execução de projetos voltados ao fomento do turismo no Município, tais como: habilitação
ao ICMS Turismo e ao Mapa do Turismo Brasileiro, desenvolvimento do Inventário da Oferta
Turística, desenvolvimento do CADASTUR, elaboração de projetos para editais e outros que
sejam de interesse do Órgão Gestor de Turismo após submissão e aprovação do Conselho
Municipal de Turismo;
XIII — à aquisição de bens de consumo e outros destinados aos serviços de turismo, à
manutenção do Órgão Municipal Gestor do Turismo e do Conselho Municipal de Turismo.
XIV - à manutenção dos programas, projetos e eventos de cunho turístico e/ou de
interesse do Órgão Municipal de Gestor de Turismo.
Art. 23 - Por meio de legislação específica, o COMTUR abrirá pelo menos um
Edital por ano, facultando a pessoas físicas e jurídicas a apresentação de projetos a serem por
ele custados.
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$ 1º - O projeto apresentado será avaliado previamente pelo COMTUR, ao qual terá
competência para emitir parecer aprovando, reprovando ou sugerindo alterações ao projeto
original;
$ 2º - Para avaliação dos projetos, o COMTUR deverá levar em consideração os
seguintes aspectos;
I— orçamento do projeto, considerando o custo-benefício;
II — retorno de interesse público;
II - clareza e coerência dos objetivos;
IV - criatividade;
V relevância para o Município;
VI - valorização do turismo no Município;
VII — capacidade de execução do proponente, através da análise do currículo.
g 3º - Havendo aprovação do projeto na íntegra, ou parcialmente, ou com as
alterações sugeridas pelo COMTUR, será o mesmo encaminhado ao Órgão Municipal Gestor
do Turismo para a homologação final e liberação dos recursos.
& 4º- Uma vez homologado o projeto, será celebrado instrumento de convênio entre a
municipalidade e o proponente beneficiário dos recursos, estabelecendo todas as obrigações
das partes, nas quais constará, em especial, a previsão de:
I- repasse dos recursos de acordo com cronograma e comprovação da execução das
etapas do projeto aprovado;
II — devolução ao FUMTUR dos recursos de acordo com cronograma e comprovação
da execução das etapas do projeto aprovado;
II — sanções cíveis, caso constatadas irregularidades na execução do projeto ou na
sua prestação de contas, podendo haver, inclusive, a proibição do beneficiário de receber
novos recursos do FUMTUR e do Município, pelo prazo de ate 30 (trinta) anos, sem prejuízo
das demais sanções administrativas e criminais cabíveis;
IV - observância das normas licitatórias.
$ 5º - Antes da assinatura do convênio, o proponente ao Fundo deverá comprovar
previamente a sua regularidade jurídica e fiscal, bem como a qualificação técnica dos
profissionais envolvidos com o projeto a ser executado.
Art, 24 - Aplicar-se-ão ao FUMTUR as normas legais de controle, prestação e
tomada de contas em geral, sem prejuízo de competência específica da Câmara Municipal e
do Tribunal de Contas.
Art. 25 - Ao Município incumbe a realização de inspeções e auditorias, objetivando
acompanhar a execução dos projetos aprovados e as respectivas prestações de contas, bem
como solicitar dados e informações que otimizem o monitoramento, o aperfeiçoamento e a
avaliação das ações e projetos vinculados ao FUMTUR.
Art, 26 - Os relatórios de atividades, receitas e despesas do FUMTUR com recursos
públicos serão incorporados ao patrimônio público municipal.
Art. 27 - Ocorrendo a extinção do FUMTUR, os bens permanentes adquiridos com
recursos públicos serão incorporados ao patrimônio público municipal.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 28 - O funcionamento, a gestão e a aplicação dos recursos do FUMTUR pautar-
se-ão pela estrita observância aos princípios da legalidade, economicidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa,
contraditório, transparência, probidade, decoro e a boa-fé, estando os seus gestores e
beneficiários sujeitos à responsabilidade administrativa, civil e penal em caso de prática de
ato ilícito.
Art. 29 - O Município de Tocantins - MG participará ativamente das políticas
estaduais e federais de turismo, alinhando a política municipal às políticas do Estado e da
União.
Art. 30 - O Município instituirá, nos termos da Lei Federal nº 6.513, de 20 de
dezembro de 1977:
I- As áreas especiais de interesse turístico;
II — Os locais de interesse turístico.
Art. 31 - As áreas especiais de interesse turístico são espaços no território a serem
preservados e valorizados no sentido cultural e natural e destinados à realização de projetos de
desenvolvimento turístico, recreação e lazer.
Art. 32 - Os locais de interesse turístico são partes do território municipal,
compreendidas ou não em áreas especiais, destinadas, por sua adequação, ao desenvolvimento
de atividades turísticas, de recreação e lazer, através da realização de projetos específicos e
que compreendam:
I- bens não sujeitos a regime específico de proteção;
II - os respectivos entornos de proteção e ambientação.
$ 1º - Entorno de proteção é o espaço físico necessário ao acesso do público ao Local
de Interesse Turístico e à sua conservação, manutenção e valorização.
$ 2º - Entorno de ambientação é o espaço físico necessário à harmonização do local
de Interesse Turístico com a paisagem em que se situar.
Art. 33 - Para cumprimento do disposto na presente lei, consideram-se de interesse
turístico os seguintes bens de valor cultural e/ou natural:
I - Patrimônio Cultural protegido no Município.
II - Patrimônio Natural protegido e Conjuntos Paisagísticos de beleza cênica.
III - Festividades Religiosas.
IV - Festividades Cívicas, Populares e Folclóricas.
V - Manifestações Culturais ou Etnológicas e os locais onde ocorram.
VI - Produção associada e culinária típica e os locais onde ocorram.
VII - Localidades adequadas ao repouso e à pratica de atividades recreativas,
desportivas ou de lazer.
Art. 34 - Fica o Município autorizado a celebrar convênios com instituições e
associações da iniciativa privada, voltadas para O desenvolvimento do turismo, e com outros
municípios pertencentes à mesma região turística, destinados a:
I - Elaborar e executar planos, programas e projetos de classificação e implantação
de áreas especiais e Locais de Interesse Turístico;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
II - Compatibilizar os planos, programas e projetos municipais de desenvolvimento
das atividades turísticas, recreativas e de lazer, com as diretrizes dos governos federal e
estadual.
Art. 35 - Caberá ao Conselho Municipal de Turismo a definição das áreas especiais e
dos Locais de Interesse Turístico do Município de Tocantins - MG.
Art. 36 - Com vistas ao desenvolvimento do turismo, caberá ao Município de
Tocantins - MG:
I- a segurança dos sítios históricos, arqueológicos e naturais;
II - a limpeza pública e a implantação e manutenção de processos eficientes de coleta
é destinação de resíduos sólidos e efluentes;
HI - a fiscalização e implementação dos códigos de postura e de utilização do solo;
IV - a manutenção constante das vias públicas e dos acessos aos atrativos turísticos
do Município.
Art. 37 - Esta Lei será regulamentada, no que for necessário, por Decreto do
Executivo Municipal.
Art. 38 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Tocantins, 14 de março de 2025
Silas Fortunato de Carvalho
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 013/2025
Exmo. Senhor Presidente da Câmara de Tocantins - MG,
Ilustres Senhores Vereadores,
O projeto encaminhado visa à instituição da Lei Municipal que versa sobre a
estruturação da Política Municipal de Turismo (PMT), a criação do Conselho Municipal de
Turismo (COMTUR) e do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), respectivamente. Tal
instituição se faz necessária para atender uma recomendação da Secretaria de Estado de
Cultura e Turismo (Secult - MG), buscando atender às diretrizes estaduais que tratam das
políticas de habilitação ao ICMS Turismo.
Portando, realizadas as devidas elaborações, de acordo com as políticas
Estaduais e Federais voltadas para o Turismo, com a intenção de estabelecer, monitorar e
incentivar programas públicos voltados para o turismo no município, encaminhamos e
pedimos o deferimento do referido projeto.
Tocantins, 14 de março de 2025
Silas Fortunatoide Carvalho
Prefeito Municipal
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