| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2025 |
| Date | 2025-03-17 |
| Ementa | Estabelece as diretrizes para a política municipal de turismo, cria o conselho municipal de turismo (COMTUR) e o fundo municipal de turismo (FUMTUR) do município de Tocantins— MG. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI Nº 013/2025 - “Estabelece as diretrizes para a política municipal de turismo, cria o conselho municipal de turismo (COMTUR) e o fundo municipal de turismo (FUMTUR) do município de Tocantins- MG. O Prefeito de Tocantins - MG, Estado de Minas Gerais, faz saber que o Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: DIRETIZES DA POLÍTICA DE TURISMO Art, 1º - Ficam estabelecidas, por meio desta legislação, as diretrizes para a Política de Turismo do Município de Tocantins - MG, voltadas à promoção do desenvolvimento social e econômico local e embasadas na proteção do patrimônio natural, histórico e cultural, na redução das desigualdades sociais e na melhoria da qualidade de vida da população. Esta política tem como finalidade promover o desenvolvimento local, cooperando com o desenvolvimento regional, apresentando-se como alternativa para o desenvolvimento econômico, ambiental, cultural, social e humano do Município. Art. 2º - Para os fins desta Lei, consideram-se turismo as atividades realizadas por pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, por um período inferior a 1 (um) ano, com finalidade de lazer, negócios, aventura, consumo, experiência cultural, estudos, tratamentos e outras, movimentando um conjunto de atividades econômicas que, agindo em sinergia, promovem o desenvolvimento integrado de uma localidade. Parágrafo Único - As viagens e estadas de que trata o caput deste artigo devem gerar movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas, constituindo-se instrumento de desenvolvimento econômico e social, promoção e diversidade cultural e preservação da biodiversidade. Art. 3º - O turismo no Município de Tocantins - MG se pautará nos princípios da participação, da integração e da sustentabilidade ambiental, sociocultural, econômica e político-institucional. $1º - Como participação entende-se o respeito à diversidade de opiniões na construção do consenso, promovendo discussões conjuntas e negociações entre os diversos setores da sociedade Tocantinense, levando em consideração o conhecimento local, as habilidades, as vocações, a cultura e as experiências para o aproveitamento e inclusão dos mesmos no processo, fortalecendo a cidadania e o crescimento político, administrativo e tecnológico, resgatando valores sociais, históricos, étnicos e culturais. $ 2º - Como integração entende-se a ação interinstitucional dos agentes públicos e privados, através do movimento de aproximação entre o poder público, a sociedade e o terceiro setor, potencializando o resultado das ações e facilitando o alcance de objetivos comuns, favorecendo a sinergia de decisões. $ 3º - A sustentabilidade pode ser entendida como o princípio estruturador de um processo de desenvolvimento centrado na equidade social, eficiência econômica, diversidade cultural, proteção e conservação do meio ambiente. Avenida Padre Macário, 129 — Centro - CEP 36.512-000 - gabinete tocantins.mg.gov.br Tel. (32) 3574-1319 — Tocantins-MG PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS 1 - Como sustentabilidade ambiental no turismo entende-se o uso racional e eficiente do patrimônio natural, prevenindo as ocorrências dos impactos negativos e ampliando os impactos positivos, promovendo a proteção da biodiversidade, visando a sua conservação para as gerações atuais e futuras, o ordenamento do uso do solo e da ocupação do espaço urbano e rural e o manejo adequado dos resíduos e efluentes. II - Como sustentabilidade sociocultural no desenvolvimento turístico entende-se o reconhecimento, valorização e respeito do patrimônio sociocultural, notadamente as particularidades locais, os saberes, conhecimentos, práticas e valores étnicos, a preservação e inserção na economia das populações tradicionais, a manutenção da diversidade e a promoção cultural, favorecendo a memória cultural crítica com reforço da identidade social. II - Como sustentabilidade econômica no desenvolvimento turístico entende-se alocação e o gerenciamento eficiente dos recursos e do fluxo constante de investimentos públicos e privados, de forma a propiciar o desenvolvimento econômico da população e aumento dos níveis de rentabilidade econômica para os residentes locais. IV - Como sustentabilidade político-institucional, entende-se o desenvolvimento da cultura da cooperação na administração pública e privada, para melhoria da eficácia da política e da gestão pública do turismo, a democratização do debate sobre as futuras políticas e estratégias para o desenvolvimento turístico, garantindo a continuidade da política local e regional de turismo. Art. 4º - Na Política Municipal de Turismo de Tocantins - MG devem ser observados os seguintes parâmetros norteadores dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS): I - fortalecer a agricultura familiar do Município, ampliando o valor agregado à produção primária e à sua comercialização, buscando a erradicação da pobreza (ODS 1) e a fome zero (ODS 2); II - estimular o fortalecimento das cadeias produtivas do Município, promovendo oportunidades que visem à igualdade de gênero (ODS 5) e à saúde e bem-estar (ODS 3) dos povos; HI - buscar alternativas para que o pequeno produtor explore seus recursos e patrimônios naturais e ambientais de forma racional e lucrativa, com acesso à água potável e saneamento (ODS 6), energia limpa e acessível (ODS 7), trabalho descente e crescimento econômico (ODS 8), tanto no campo quanto na cidade; IV - promover a gestão ambiental através da conservação dos solos, da gestão das microbacias hidrográficas, da proteção das matas ciliares e da criação das unidades de conservação, zelando pela qualidade da vida na água e na terra (ODS 14 e ODS 15) e pela implementação de ações contra a mudança global do clima (ODS 13); V — fomentar parcerias para viabilizar e promover o aumento das linhas de financiamento e crédito voltadas à atividade agrícola e quaisquer outras, turísticas ou não, que tenham como objetivo o desenvolvimento endógeno do território mediante à redução das desigualdades (ODS 10) e à implementação de cidades e comunidades sustentáveis (ODS 11); VI - elaborar planos ecológico-econômicos sustentáveis visando ao consumo e produção sustentáveis (ODS 12); VII - atrair novos setores produtivos para o Município, em consonância à política de desenvolvimento regional que visa o equilíbrio e a sustentabilidade na indústria, inovação e infraestrutura (ODS 9); VIII — promover política de incentivo à implantação de pequenas e médias indústrias no Município; Avenida Padre Macário, 129 — Centro - CEP 36.512-000 - gabinete(a tocantins.mg.gov br Tel. (32) 3574-1319 — Tocantins-MG PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS IX - incentivar o empreendedorismo e a Economia Solidária a partir da identificação de vazios econômicos no Município utilizando ferramentas de geografia de mercado; X - consolidar o setor industrial do Município como espaço físico, disciplinando a ocupação e a expansão deste; XI - fortalecer as atividades comerciais do Município através da estruturação e consolidação do centro urbano tradicional; XII - incentivar o ensino e a pesquisa, promovendo planos conjuntos às instituições de ensino superior instaladas na região, primando pela educação de qualidade (ODS 4) em todos os setores sociais, incentivando e norteando a busca contínua pela paz, justiça e instituições eficazes (ODS 16), assim como o estabelecimento de parcerias e meios de implementação (ODS 17) desta política pública e de outras que visem ao desenvolvimento local e regional. Art. 5º - Cabe ao Poder Executivo promover e incentivar o turismo como fator estratégico de desenvolvimento econômico e social, visando ampliar gradativamente e quantitativamente os fluxos de visitantes para aumentar a taxa de permanência destes no Município. Art. 6º - Para a promoção do turismo no Município, devem ser observadas as seguintes diretrizes: I - otimizar o aproveitamento econômico do potencial turístico do Município como fonte de empregos e geração de renda; II - consolidar o turismo na zona rural; HI - estimular o turismo agroecológico em propriedades rurais; IV - criar roteiro turístico de referência no Município e na região; V - estimular a construção/estruturação de equipamentos de hospedagem nas áreas urbana e rural, fomentando o desenvolvimento do turismo; VI - fortalecer as atividades gastronômicas, esportivas, culturais e tradicionais do Município; VII — inserir ativamente o Município em associações, circuitos turísticos e demais organizações com a finalidade de fortalecer a política de turismo na região; VIII — elaborar e executar, com a participação da sociedade, o Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico Sustentável (PMDTS) e a Agenda 21 Local, com foco no desenvolvimento sustentável do Município; IX - implantar mecanismos de apoio à comercialização, marketing e promoção da oferta turística do Município; X - desenvolver ações para captação de investimentos e recursos para O desenvolvimento das ações do PMT; XI - criar/resgatar, ampliar e fortalecer o calendário de eventos do Município em suas diversas vertentes (cultural, esportiva, religiosa, de negócios, etc.); XII - ofertar incentivos fiscais aos empreendimentos turísticos situados no Município buscando o fortalecimento dos estabelecimentos e negócios que atendem à demanda turística; XIII — implantar e melhorar os serviços destinados à informação turística; XIV — investir em infraestrutura rodoviária intensificando obras de pavimentação, ampliação da rede e manutenção de estradas de acesso às atrativos e serviços turísticos; XV - investir em infraestrutura de preservação/restauração do patrimônio cultural; Avenida Padre Macário, 129 — Centro - CEP 36.512-000 - gabinete(itocantins.mg.gov.br Tel. (32) 3574-1319 — Tocantins-MG nd PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS XVI — investir em infraestrutura de preservação do meio ambiente e áreas de proteção, buscando ações de manutenção e conservação de parques, estruturação de cachoeiras e outros atrativos naturais; XVII — investir em infraestrutura de acessibilidade, buscando mais espaços acessíveis, seguros e inclusivos para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; XVIII — investir em infraestrutura de sinalização, com instalação, modernização e manutenção da sinalização turística urbana e rodoviária; XIX - promover a constante organização da política municipal de turismo; incentivando a elaboração/revisão/adequação das leis, regulamentações e planos voltados para as políticas de fomento ao turismo; XX — investir em pesquisa, estatística e monitoramento dos empreendimentos turísticos, levantando dados relacionados aos setores do turismo, elaborando conteúdo estatístico, implementando do Observatório do Turismo Municipal; XXI - promover ações de qualificação, capacitação e treinamento para os atores envolvidos na cadeia produtiva do turismo; XXII — estimular a participação popular nas ações e políticas de desenvolvimento do turismo; XXIII - estimular a criação de cooperativas, associações e outras formas de organização que visem o desenvolvimento do turismo no Município; XXIV — outras ações de interesse do Município para desenvolvimento sustentável do turismo. Art. 7º - O Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico Sustentável (PMDTS) a ser implementado pelo Município é o documento que estabelece diretrizes, estratégias e ações para desenvolvimento do turismo de maneira organizada e planejada. Parágrafo Único — O Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico Sustentável (PMDTS), de caráter plurianual, será implantado pelo Município sob a orientação e coordenação do Conselho Municipal de Turismo, obedecendo aos princípios estabelecidos no nesta Lei, estabelecendo diretrizes para o ordenamento da atividade, compatibilizando o atendimento das necessidades sociais e econômicas dos atores envolvidos na atividade turística com as necessidades de preservação do ambiente, dos recursos naturais, da cultura, dos costumes, buscando promover a sustentabilidade do turismo local. Art. 8º - O Município manterá atualizado o Inventário da Oferta Turística para fins de consulta e orientação quanto à elaboração e execução do Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico Sustentável (PMDTS). Parágrafo Único — Entende-se como Inventário da Oferta Turística o processo de registro ordenado do conjunto dos atrativos, produtos, equipamentos e serviços turísticos e da infraestrutura de apoio ao turismo existente no Município, com o objetivo de resgatar, coletar, ordenar e sistematizar dados e informações sobre as potencialidades dos atrativos turísticos e da oferta turística local e regional. Art. 9º - Para a correta execução da Política Municipal de Turismo de Tocantins - MG caberá ao Órgão Municipal de Turismo: I - coordenar a integração dos diversos setores locais em torno da proposta de desenvolvimento turístico, em consonância com as diretrizes desta Lei; Avenida Padre Macário, 129 — Centro - CEP 36.512-000 - gabincte(a tocantins.mg.gov.br Tel. (32) 3574-1319 — Tocantins-MG PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS 1 - mobilizar os segmentos organizados para a participação, o debate e indicação de propostas; HI - planejar e executar as ações locais, integrando-as às regionais; VI - promover e apoiar todas as ações públicas e privadas de promoção do turismo no Município, coordenando todo o processo; V - sensibilizar os empreendimentos turísticos locais sobre a necessidade da formalização e da capacitação do setor de turismo e respectivos profissionais, como fator determinante para obtenção de beneficios e oportunidades. Art. 10 - Integram a Política Municipal de Turismo de Tocantins - MG: I- O Conselho Municipal de Turismo — COMTUR; HH - O Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR; 4H - O Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico Sustentável — PMDTS; IV - As normas de incentivo fiscal para o turismo. DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO Art. 11 - Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) do Município de Tocantins - MG com o objetivo de implantar e fomentar a política municipal de turismo, sendo este um órgão consultivo, deliberativo e de assessoramento, organizado através da presente Lei, especificamente para promover e incentivar o desenvolvimento sustentável do Município, considerando os fatores ambientais, econômicos, socioculturais e político-institucionais nos termos do Art. 180 da Constituição Federal. Art, 12 - Compete ao COMTUR: I — formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo; II — propor resoluções, instruções ou atos regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades do turismo; HI — opinar, previamente, sobre Projetos de Leis que se relacionam com o turismo ou adotam medidas que neste possam ter implicações; IV — desenvolver programas e projetos específicos para o desenvolvimento turístico visando aumentar o fluxo de turistas e seu tempo de permanência no Município; V — estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado em rede entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover infraestrutura adequada à implantação do turismo; VI -— estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de apurar os dados necessários para um adequado controle técnico; VII — programar e executar conjuntamente com ao Setor Municipal responsável pela Gestão do Turismo de Tocantins - MG os debates sobre temas de interesse do Município; VIII — manter, conjuntamente à ao Setor Municipal responsável pela Gestão do Turismo de Tocantins - MG, o cadastro de informações turísticas de interesse do Município; IX - promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo; X — apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, públicos e privados, nacionais e internacionais, com o objetivo de promover intercâmbios de interesse turístico; Avenida Padre Macário, 129 — Centro - CEP 36.512-000 - gabinete(itocantins.mg.gov.br Tel. (32) 3574-1319 — Tocantins-MG PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS XI — propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas e privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de promover intercâmbios de interesse turístico; XII — propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas e privadas; XIII — examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados; XIV - fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de competência do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR); XVI — elaborar, votar e, quando necessário, atualizar seu Regimento Interno. Art. 13 - O COMTUR é vinculado ao órgão municipal responsável pela gestão da política de Turismo do Município e será composto paritária e equitativamente por 9 (nove) membros efetivos e respectivos suplentes, designados pelo Prefeito, por meio de decreto, representando as seguintes entidades locais: I- 3 (três) representantes do Poder Público da esfera municipal, sendo pelo menos 1 (um) representante do Órgão Municipal de Turismo e 1 (um) representante do Legislativo; 1-3 (três) representantes da iniciativa privada preferencialmente vinculada ao setor de turismo como: proprietários/colaboradores de hotéis, pousadas, restaurantes, lanchonetes, atrativos turísticos/culturais, transportadoras turísticas, etc.; WI — 3 (três) representantes da sociedade civil organizada, como: Associações Comunitárias, ONG's, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs), entre outras organizações regulamentadas e ligadas ao Turismo e à Cultura que estejam em atividade no Município; $1º - Para cada um dos membros nomeados neste artigo será nomeado um suplente, igualmente indicado pelo órgão ou entidade representado. $ 2º- Os representantes e seus suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos ou entidades a que representarão e apresentados ao Chefe do Executivo Municipal. $ 3º- Os membros titulares e suplentes participarão de todas as reuniões do COMTUR a que forem convocados, participando ativamente de suas discussões, exercendo plenamente seu direito a voz e voto. Quando o membro efetivo estiver presente o suplente terá direito à voz, mas não exercerá poder de voto nas deliberações do COMTUR. $ 4º- Cada representante terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período. $ 5º- As entidades públicas indicarão seus representantes por ofício. 8 6º- Os representantes do poder Executivo terão seus mandatos coincidentes com o mandato do Chefe do Executivo Municipal. 8 7º- Os integrantes do COMTUR serão nomeados por Decreto ou Portaria do Executivo Municipal. $ 8º- Os Conselheiros não receberão remuneração pelo exercício de suas funções, que serão consideradas serviço público relevante. $ 9º- O COMTUR deverá acompanhar, monitorar e avaliar a conjuntura municipal do turismo, comunicando, sempre que necessário, o resultado de suas ações ao Executivo e ao Legislativo Municipal. Art. 14 - O COMTUR fica assim organizado: I- Plenário; II — Diretoria; Avenida Padre Macário, 129 — Centro - CEP 36.512-000 - gabinete tocantins.mg.gov.br Tel. (32) 3574-1319 — Tocantins-MG PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS HI —- Comissões. $ 1º - A Diretoria do COMTUR será constituída por um presidente, um vice- presidente e um secretário; $ 2º- A Diretoria será eleita em plenária, entre os membros do COMTUR, para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido uma única vez. Art. 15 - O COMTUR reunir-se-á ordinariamente a cada 4 (quatro) meses, com a presença de pelo menos metade de seus membros efetivos (ou suplentes quando o respectivo membro efetivo não estiver presente) e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou mediante solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros titulares. Art. 16 - Não havendo quórum na primeira convocação, a reunião realizar-se-á após 15 (quinze) minutos, independentemente do número de membros presentes, salvo deliberação contrária dos membros presentes. $ 1º - As reuniões serão geridas pelo Presidente do COMTUR, na sua ausência pelo Vice-presidente, na ausência de ambos, pelo conselheiro mais antigo entre os presentes. $ 2º - As decisões serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente do COMTUR apenas o voto de desempate. O voto será restrito apenas aos conselheiros efetivos, ou seus substitutos. Art. 17 - As reuniões do Conselho serão abertas à assistência pública, concedido pelo Presidente o direito de voz, desde que não interfira no bom andamento dos trabalhos. Art. 18 - As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por rubricas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas. DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO Art. 19 - Fica instituído, nos temos do Artigo 167, inciso IX, da Constituição Federal, e dos Artigos 71 a 74 da Lei Federal 4.320/64, o Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR) do Município de Tocantins - MG, de natureza especificamente contábil, vinculado ao Órgão Municipal Gestor do Turismo Art, 20 - Constituirão receitas do FUMTUR: I — Os valores cobrados pela cessão de espaços públicos para eventos de cunho turístico e de negócios, e o resultado de suas bilheterias, quando não revertidos a titulo de cachês ou direitos. Il — a venda de publicações editadas pelo COMTUR; II — a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do Município; IV - os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados; Vas doações de pessoas físicas e ou jurídicas; VI - as contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas; VII — os recursos provenientes de convênios que sejam celebrados; VIII — o produto de operações de crédito realizadas pelo COMTUR, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico; IX - os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis; X - os recursos provenientes do ICMS Turismo; Avenida Padre Macário, 129 — Centro - CEP 36.512-000 - gabinete(o tocantins.mg.gov.br Tel. (32) 3574-1319 — Tocantins-MG PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS XI - outras rendas eventuais. $ 1º - O eventual saldo não utilizado pelo FUMTUR será transferido para o próximo exercício. $ 2º - Na aplicação dos recursos do FUMTUR haverá estrita observância às exigências licitatórias, fiscais, previdenciárias e trabalhistas. Art. 21 - O chefe do Executivo Municipal será o ordenador de despesas do FUMTUR, devendo proceder a movimentação financeira em conjunto com o titular do Orgão Municipal Gestor do Turismo. Art. 22 - O FUMTUR destina-se: I - ao fomento das ações de apoio à comercialização, marketing e promoção da oferta turística do Município; II - à execução e fortalecimento do calendário de eventos do Município em suas diversas vertentes (cultural, esportiva, religiosa, de negócios, etc.); III — à implantação e melhoria dos serviços destinados à informação turística; IV — à melhoria da infraestrutura rodoviária de acesso às atrativos e serviços turísticos; V — à melhoria da infraestrutura destinada à preservação/restauração do patrimônio cultural; VI — à melhoria da infraestrutura destinada à conservação e manutenção do meio ambiente e áreas de preservação, como parques, cachoeiras e outros atrativos naturais; VII — à melhoria da infraestrutura de acessibilidade para a consolidação de espaços acessíveis, seguros e inclusivos para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; VIII — à instalação, modernização e manutenção da sinalização turística urbana e rodoviária; IX — aos serviços de pesquisas e monitoramento dos empreendimentos turísticos para o levantamento de dados relacionados aos setores do turismo no Município; X — às despesas com transporte, alimentação e custeios diversos referentes à qualificação, capacitação e treinamento dos atores envolvidos na cadeia produtiva do turismo, incluindo gestores públicos, conselheiros, representantes da iniciativa privada e da sociedade civil; XI — à criação e manutenção de serviços de apoio ao turismo; XII — à contratação / terceirização de serviços técnicos temporários para a elaboração e execução de projetos voltados ao fomento do turismo no Município, tais como: habilitação ao ICMS Turismo e ao Mapa do Turismo Brasileiro, desenvolvimento do Inventário da Oferta Turística, desenvolvimento do CADASTUR, elaboração de projetos para editais e outros que sejam de interesse do Órgão Gestor de Turismo após submissão e aprovação do Conselho Municipal de Turismo; XIII — à aquisição de bens de consumo e outros destinados aos serviços de turismo, à manutenção do Órgão Municipal Gestor do Turismo e do Conselho Municipal de Turismo. XIV - à manutenção dos programas, projetos e eventos de cunho turístico e/ou de interesse do Órgão Municipal de Gestor de Turismo. Art. 23 - Por meio de legislação específica, o COMTUR abrirá pelo menos um Edital por ano, facultando a pessoas físicas e jurídicas a apresentação de projetos a serem por ele custados. Avenida Padre Macário, 129 — Centro - CEP 36.512-000 - gabineteiitocantins.mg.gov.br Tel. (32) 3574-1319 — Tocantins-MG Ed PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS $ 1º - O projeto apresentado será avaliado previamente pelo COMTUR, ao qual terá competência para emitir parecer aprovando, reprovando ou sugerindo alterações ao projeto original; $ 2º - Para avaliação dos projetos, o COMTUR deverá levar em consideração os seguintes aspectos; I— orçamento do projeto, considerando o custo-benefício; II — retorno de interesse público; II - clareza e coerência dos objetivos; IV - criatividade; V relevância para o Município; VI - valorização do turismo no Município; VII — capacidade de execução do proponente, através da análise do currículo. g 3º - Havendo aprovação do projeto na íntegra, ou parcialmente, ou com as alterações sugeridas pelo COMTUR, será o mesmo encaminhado ao Órgão Municipal Gestor do Turismo para a homologação final e liberação dos recursos. & 4º- Uma vez homologado o projeto, será celebrado instrumento de convênio entre a municipalidade e o proponente beneficiário dos recursos, estabelecendo todas as obrigações das partes, nas quais constará, em especial, a previsão de: I- repasse dos recursos de acordo com cronograma e comprovação da execução das etapas do projeto aprovado; II — devolução ao FUMTUR dos recursos de acordo com cronograma e comprovação da execução das etapas do projeto aprovado; II — sanções cíveis, caso constatadas irregularidades na execução do projeto ou na sua prestação de contas, podendo haver, inclusive, a proibição do beneficiário de receber novos recursos do FUMTUR e do Município, pelo prazo de ate 30 (trinta) anos, sem prejuízo das demais sanções administrativas e criminais cabíveis; IV - observância das normas licitatórias. $ 5º - Antes da assinatura do convênio, o proponente ao Fundo deverá comprovar previamente a sua regularidade jurídica e fiscal, bem como a qualificação técnica dos profissionais envolvidos com o projeto a ser executado. Art, 24 - Aplicar-se-ão ao FUMTUR as normas legais de controle, prestação e tomada de contas em geral, sem prejuízo de competência específica da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas. Art. 25 - Ao Município incumbe a realização de inspeções e auditorias, objetivando acompanhar a execução dos projetos aprovados e as respectivas prestações de contas, bem como solicitar dados e informações que otimizem o monitoramento, o aperfeiçoamento e a avaliação das ações e projetos vinculados ao FUMTUR. Art, 26 - Os relatórios de atividades, receitas e despesas do FUMTUR com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio público municipal. Art. 27 - Ocorrendo a extinção do FUMTUR, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio público municipal. Avenida Padre Macário, 129 — Centro - CEP 36.512-000 - gabinete tocantins.mg.gov.br Tel. (32) 3574-1319 — Tocantins-MG e PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 28 - O funcionamento, a gestão e a aplicação dos recursos do FUMTUR pautar- se-ão pela estrita observância aos princípios da legalidade, economicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, contraditório, transparência, probidade, decoro e a boa-fé, estando os seus gestores e beneficiários sujeitos à responsabilidade administrativa, civil e penal em caso de prática de ato ilícito. Art. 29 - O Município de Tocantins - MG participará ativamente das políticas estaduais e federais de turismo, alinhando a política municipal às políticas do Estado e da União. Art. 30 - O Município instituirá, nos termos da Lei Federal nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977: I- As áreas especiais de interesse turístico; II — Os locais de interesse turístico. Art. 31 - As áreas especiais de interesse turístico são espaços no território a serem preservados e valorizados no sentido cultural e natural e destinados à realização de projetos de desenvolvimento turístico, recreação e lazer. Art. 32 - Os locais de interesse turístico são partes do território municipal, compreendidas ou não em áreas especiais, destinadas, por sua adequação, ao desenvolvimento de atividades turísticas, de recreação e lazer, através da realização de projetos específicos e que compreendam: I- bens não sujeitos a regime específico de proteção; II - os respectivos entornos de proteção e ambientação. $ 1º - Entorno de proteção é o espaço físico necessário ao acesso do público ao Local de Interesse Turístico e à sua conservação, manutenção e valorização. $ 2º - Entorno de ambientação é o espaço físico necessário à harmonização do local de Interesse Turístico com a paisagem em que se situar. Art. 33 - Para cumprimento do disposto na presente lei, consideram-se de interesse turístico os seguintes bens de valor cultural e/ou natural: I - Patrimônio Cultural protegido no Município. II - Patrimônio Natural protegido e Conjuntos Paisagísticos de beleza cênica. III - Festividades Religiosas. IV - Festividades Cívicas, Populares e Folclóricas. V - Manifestações Culturais ou Etnológicas e os locais onde ocorram. VI - Produção associada e culinária típica e os locais onde ocorram. VII - Localidades adequadas ao repouso e à pratica de atividades recreativas, desportivas ou de lazer. Art. 34 - Fica o Município autorizado a celebrar convênios com instituições e associações da iniciativa privada, voltadas para O desenvolvimento do turismo, e com outros municípios pertencentes à mesma região turística, destinados a: I - Elaborar e executar planos, programas e projetos de classificação e implantação de áreas especiais e Locais de Interesse Turístico; 10 Avenida Padre Macário, 129 — Centro - CEP 36.512-000 - gabinete tocantins.mg.gov br Tel. (32) 3574-1319 — Tocantins-MG PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS II - Compatibilizar os planos, programas e projetos municipais de desenvolvimento das atividades turísticas, recreativas e de lazer, com as diretrizes dos governos federal e estadual. Art. 35 - Caberá ao Conselho Municipal de Turismo a definição das áreas especiais e dos Locais de Interesse Turístico do Município de Tocantins - MG. Art. 36 - Com vistas ao desenvolvimento do turismo, caberá ao Município de Tocantins - MG: I- a segurança dos sítios históricos, arqueológicos e naturais; II - a limpeza pública e a implantação e manutenção de processos eficientes de coleta é destinação de resíduos sólidos e efluentes; HI - a fiscalização e implementação dos códigos de postura e de utilização do solo; IV - a manutenção constante das vias públicas e dos acessos aos atrativos turísticos do Município. Art. 37 - Esta Lei será regulamentada, no que for necessário, por Decreto do Executivo Municipal. Art. 38 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Tocantins, 14 de março de 2025 Silas Fortunato de Carvalho Prefeito Municipal 11 Avenida Padre Macário, 129 — Centro - CEP 36.512-000 - gabinete(i tocantins.mg.gov.br Tel. (32) 3574-1319 — Tocantins-MG PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 013/2025 Exmo. Senhor Presidente da Câmara de Tocantins - MG, Ilustres Senhores Vereadores, O projeto encaminhado visa à instituição da Lei Municipal que versa sobre a estruturação da Política Municipal de Turismo (PMT), a criação do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) e do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), respectivamente. Tal instituição se faz necessária para atender uma recomendação da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo (Secult - MG), buscando atender às diretrizes estaduais que tratam das políticas de habilitação ao ICMS Turismo. Portando, realizadas as devidas elaborações, de acordo com as políticas Estaduais e Federais voltadas para o Turismo, com a intenção de estabelecer, monitorar e incentivar programas públicos voltados para o turismo no município, encaminhamos e pedimos o deferimento do referido projeto. Tocantins, 14 de março de 2025 Silas Fortunatoide Carvalho Prefeito Municipal 12 Avenida Padre Macário, 129 — Centro - CEP 36.512-000 - gabinete tocantins.mg.gov.br Tel. (32) 3574-1319 — Tocantins-MG