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materia nº 20/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-04-22
Ementa"Institui normas de urbanismo e edificações para o novo Código de Obras do Município de Tocantins e dá outras providências"
native_id2822

Autoria

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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 020/2025
“Institui normas de urbanismo e edificações para
o novo Código de Obras do Município do Tocantins e dá outras providências”
O povo de Tocantins por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O objeto deste título é disciplinar a aprovação, a construção e a fiscalização visando
garantir as condições mínimas que satisfaçam a segurança, o conforto, a higiene, e a salubridade
das obras em geral.
Art. 2º Toda e qualquer construção, reforma, demolição e movimento de terra efetuada a
qualquer título no território do Município, é regulada pela presente Lei e deverão com a
legislação vigente sobre Uso e Ocupação do Solo e sobre Parcelamento do Solo, devendo ainda,
serem observadas por parte do autor do projeto, as normas técnicas e legislações federais e
estaduais relativas à matéria.
Parágrafo Único — Todos os projetos de obras e instalações aprovados a partir da data de
publicação desta lei deverão ainda, atender às normas da Vigilância Sanitária do Estado de
Minas Gerais e do Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais que disponham sobre a
matéria.
Art. 3º As obras, de iniciativa pública ou privada, realizadas no Município serão identificadas
como construção, reforma, ampliação ou demolição e somente poderão ser executadas após
concessão do alvará pelo órgão competente municipal, de acordo com as exigências contidas
nesta Lei e mediante a assunção de responsabilidade por profissional legalmente habilitado.
$ 1º O pedido de alvará de autorização será instruído com peças descritivas e gráficas,
devidamente assinadas por profissional habilitado, quando a natureza da obra ou serviço assim
o exigir, devendo estar acompanhado de documento de propriedade.
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8 2º Ficam dispensados de apresentação de projeto, as seguintes obras:
I- Construção e conserto de pavimentação de passeio;
II — Construção e consertos de muros, desde que apresentada planta de situação do imóvel;
III - Rebaixamento de meio fio;
IV — Avanço de tapume sobre parte da calçada;
V — Construção e conserto de cobertura;
VI — Os barracões para obras, desde que comprovada a existência do projeto aprovado para o
local;
VII — Execução de reparos externos em edificações com mais de 3 (três) andares;
VIII — Execução de reparos externos em fachadas situadas no alinhamento.
IV - Reformas que não alterem a metragem da construção existente.
$ 3º Não será expedida licença para qualquer obra em imóvel tombado sem a prévia anuência
do órgão federal, estadual ou municipal competente.
$ 4º Poderá ser expedido alvará de reforma para imóveis tombados pelo Poder Público, desde
que a referida reforma não implique na modificação das características arquitetônicas da
fachada do imóvel e das características que compões do dossiê de tombamento.
$ 5º O alvará de autorização poderá ser cassado quando constatado desvirtuamento do seu
objeto inicial.
Art. 4º Para fins desta lei, utilizam-se as seguintes definições de uso coletivo e privativo:
I — Uso Privativo: Característico de espaços, instalações e compartimentos com circulação
determinada e controlada, como em residências e estabelecimentos em geral, cuja
regulamentação administrativa tem relevância para os fins de se garantir condições básicas de
habitabilidade, conforto e funcionalidade, considerando-se para tanto a necessidade de
dimensionamento da capacidade para um pequeno contingente de pessoas.
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II — Uso Coletivo: Característico de espaços, instalações e compartimentos de livre circulação
ao público, como em estabelecimentos em geral e logradouros públicos, cuja regulamentação
administrativa tem relevância para os fins de se garantir a boa circulação, condições de
segurança e o adequado funcionamento, considerando-se para tanto a necessidade de
dimensionamento da capacidade para maior contingente de pessoas
Art. 5º As aplicações desta lei, são válidas em para todas as áreas urbanizadas que constam no
perímetro urbano do município.
Capítulo II
DIREITOS E RESPONSABILIDADES
Seção I
Do Município
Art. 6º O Município, visando exclusivamente à observância das prescrições desta Lei e
legislação correlata pertinente, licenciará e fiscalizará a execução, a utilização e a manutenção
das condições de estabilidade, segurança e salubridade das obras, edificações e equipamentos,
não se responsabilizando por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências do
projeto, e sua execução ou da sua utilização.
$ 1º Cabe ao Município a aprovação do projeto de engenharia e arquitetura, observando as
disposições desta Lei, bem como os padrões urbanísticos definidos pela legislação municipal
vigente.
8 2º Compete ao Município fiscalizar a manutenção das condições de segurança e salubridade
das obras e edificações.
$ 3º Os engenheiros e fiscais do Poder Executivo Municipal terão livre acesso a todas as obras
mediante a apresentação de prova de identidade funcional, independentemente de qualquer
outra formalidade.
8 4º Os funcionários investidos em função fiscalizadora poderão, observadas as formalidades
legais, inspecionar bens e papéis de qualquer natureza, desde que pertinentes a esta legislação.
8 5º Para o exercício da fiscalização, a autoridade poderá fazer uso de força policial caso lhe
seja frustrado o livre acesso à obra.
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Art. 7º Em qualquer período da execução da obra, o órgão competente do Poder Executivo
Municipal poderá exigir que lhe sejam exibidas as plantas, cálculos e demais detalhes que julgar
necessário.
Art. 8º O Município notificará o requerente em caso de processos que apresentarem elementos
incompletos ou incorretos, e necessitarem de esclarecimentos ou complementação da
documentação exigida por Lei, para que as falhas sejam sanadas.
Parágrafo Único — Os pedidos serão indeferidos, caso não atendida a notificação no prazo de
30 (trinta) dias corridos a contar da data de seu recebimento.
Seção II
Do Proprietário
Art. 9º É direito do proprietário promover e executar obras ou implantar equipamentos no
imóvel de sua propriedade, mediante prévio conhecimento e consentimento da Prefeitura
Municipal, respeitada a legislação urbanística e o direito de vizinhança.
Parágrafo único — Na execução das obras deverá ser promover a manutenção das condições
de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, de modo a evitar danos a terceiros, bem
como a edificações e propriedades vizinhas, passeios e logradouros públicos.
Art. 10º O proprietário do imóvel, ou seus sucessores a qualquer título, respondem, civil e
criminalmente, pela veracidade dos documentos e informações apresentadas à Prefeitura
Municipal, não implicando sua aceitação em reconhecimento do direito de propriedade sobre o
imóvel.
Art. 11º Os requerimentos de quaisquer documentos relacionados nesta Lei deverão ser +
instruídos pelo interessado.
Seção II
Do Profissional Habilitado
Art. 12º Profissional habilitado é o técnico registrado junto ao órgão competente fiscalizador
do exercício profissional e cadastrado na Prefeitura, podendo atuar como pessoa física ou como
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responsável por pessoa jurídica, respeitadas as atribuições e limitações consignadas por aquele
órgão.
Art. 13º. A responsabilidade pela elaboração dos projetos, cálculos e especificações
apresentadas, cabe exclusivamente, aos profissionais que os assinarem como autores, e a
execução das obras aos que tiverem assinado como seus responsáveis, não assumindo a
Prefeitura, em consequência da aprovação, qualquer responsabilidade.
Art. 14º. É facultada a substituição ou a transferência de responsabilidade profissional, sendo
tal procedimento obrigatório em caso de impedimento do técnico atuante.
8 1º O profissional substituto assume a responsabilidade da obra, sem prejuízo da
responsabilidade pela atuação do profissional anterior.
$ 2º Quando o afastamento definitivo e a assunção do novo profissional ocorrerem em épocas
distintas, a obra permanecerá paralisada até que seja comunicada a assunção de nova
responsabilidade.
8 3º O Município se exime do reconhecimento de direitos autorais ou pessoais decorrentes da
aceitação de transferência de responsabilidade técnica ou da solicitação de alteração em projeto.
Art. 15º. É obrigação do responsável técnico a colocação da placa na obra, que deverá ser
mantida até a conclusão da mesma, contendo minimamente nome e qualificação profissional
do responsável, número de registro no CREA ou CAU, número do protocolo do alvará, nome
da firma, empresa ou sociedade, quando for o caso.
Art. 16º. Se no decurso da obra o responsável técnico quiser dar baixa da responsabilidade
assumida por ocasião da aprovação do projeto, deverá comunicar por escrito ao Poder
Executivo Municipal essa pretensão, justificando suas razões, podendo ser negada no prazo de
até 90 (noventa) dias corridos a contar da data de seu recebimento.
Art. 17º. A atuação do profissional que incorra em comprovada imperícia, má fé, ou direção de
obra sem os documentos exigidos pelo Município, será comunicada ao órgão fiscalizador do
exercício profissional, bem como estará sujeita as multas estabelecidas pela legislação
municipal.
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Capítulo II
PROCESSO ADMINISTRATIVO:
APROVAÇÃO DO PROJETO E DA LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 18º. Todas as obras de construção, acréscimo, modificação ou reforma a serem executadas
no Município, serão precedidas dos seguintes atos administrativos:
I—- Aprovação do projeto;
II — Licenciamento da construção.
Parágrafo Único — A aprovação e licenciamento de que tratam os incisos I e II deverão ser
precedidos de alvará de alinhamento e demarcação e poderão ser requeridos de uma só vez,
devendo, neste caso, os projetos estarem completos com todas as exigências desta Lei.
Art. 19º. A Prefeitura poderá elaborar e fornecer projetos de construções populares para atender
as classes de população de baixa renda mediante laudo social.
Seção II
Da Certidão de Diretrizes
Art. 20º. A Prefeitura Municipal deve disponibilizar certidão de diretrizes do imóvel sempre
que solicitada. EN
8 1º O interessado deverá informar o nome do loteamento, número da quadra e lote, ou em caso
de posse, o bairro e nome da rua, quando da solicitação de que trata o caput, para que o Poder
Executivo Municipal possa ter a exata localização do imóvel;
8 2º O Poder Executivo Municipal fornecerá uma Certidão de Diretrizes contendo informações
sobre o uso e ocupação do solo, macrozoneamento, indicação de vias projetadas, parâmetros e
índices urbanísticos, alinhamento predial, indicação sobre a aprovação necessárias em outros
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órgãos estaduais e federais, bem como outros dados cadastrais disponíveis relacionados ao
imóvel.
$ 3º As certidões deverão ser fornecidas em, no máximo, 30 (trinta) dias.
Art. 21º. A expedição da Certidão de Diretrizes pelo Poder Executivo Municipal não garante a
aprovação do projeto e nem o direito de construir e suas informações permanecem válidas por
um prazo de, no máximo, 1 (um) ano.
Seção III
Da Aprovação de Projetos
Art. 22º. A Municipalidade concederá a aprovação de projetos de edificação mediante os
seguintes documentos:
I- Requerimento solicitando a aprovação de projetos, assinado pelo proprietário ou procurador
legalmente habilitado;
II — Certidão Negativa de Débitos (CND) do Imóvel;
III — Cópia do registro do terreno no Cartório de Registro Geral de Imóveis, com data de
emissão de no máximo 60 (sessenta) dias, e na falta deste título que comprove a posse do imóvel
antes da requisição do Alvará para construção, ampliação, reforma ou demolição;
IV — Autorização do proprietário e do cônjuge, se casado, acompanhada do comprovante de
propriedade do imóvel, caso a pretensa construção venha a ser edificada sobre imóvel alheio;
Nº
(RRT), com laudo elaborado por responsável técnico habilitado no respectivo órgão de classe;
VI — Aprovação do Corpo de Bombeiros e Secretaria de Estado de Saúde, na forma da
legislação em vigor;
VII — Aprovação do órgão estadual e ou municipal competente relativo à saúde pública e ao
meio ambiente, na forma da legislação em vigor;
VIII — Projetos da construção em 03 (três) cópias em papel sulfite e arquivo digital;
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IX — Planta de situação e localização do terreno, em 04 (quatro) cópias em papel sulfite em
formato A4 ou A3, quando se fizer necessário, sendo 01 (uma) para efeito do cadastro
imobiliário municipal.
Parágrafo único — Toda a documentação constante deste artigo poderá ser entregue em formato
digital.
Art. 23º. Os projetos deverão ser apresentados à Prefeitura Municipal contendo os seguintes
elementos:
I- Planta de situação e localização do terreno na escala mínima de 1:200 (um para duzentos),
ou 1:1000 (um para mil) quando a maior dimensão for superior a 100,00m (cem metros),
constando:
a) A projeção da edifidição ou das edificações dentro do lote e outros elementos
existentes no seu entorno que melhor identifiquem sua localização;
b) As dimensões das divisas do lote e as dos afastamentos da edificação, em relação às
divisas, e a outra edificação por ventura existente;
c) As cotas de largura do logradouro e dos passeios contíguos ao lote;
d) Orientação do norte magnético;
e) Indicação do logradouro público, da numeração do lote a ser construído e dos lotes
vizinhos, bem como da quadra correspondente;
f) Relação contendo área do lote, área de projeção de cada unidade, cálculo da área total
por pavimento, cálculo de área total construída.
TI — Planta baixa de cada pavimento distinto, na escala 1:50 (um para cinquenta) ou 1:100 (um
para cem) quando a maior dimensão for superior a 40,00m (quarenta metros), contendo:
a) As dimensões e áreas exatas de todos os compartimentos, inclusive dos vãos de
iluminação, ventilação, garagem e áreas de estacionamento; N.
b) A finalidade de cada compartimento;
c) Os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais;
d) Indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais das obras.
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| III — Cortes transversais e longitudinais indicando a altura dos compartimentos, níveis de
| pavimentos, altura das janelas e peitoris, identificação dos compartimentos e demais elementos
necessários à compreensão do projeto, na escala 1:50 (um para cinquenta) ou 1:100 (um para
| cem) quando a maior dimensão da edificação for superior a 40,00m (quarenta metros);
IV -— Planta de cobertura com indicação dos caimentos e dimensões das águas e beirais, na
escala mínima de 1:200 (um para duzentos);
V - Elevação da fachada ou das fachadas voltadas para a via pública, na escala 1:50 (um para
cinquenta) ou 1:100 (um para cem) quando a maior dimensão da edificação for superior a
40,00m (quarenta metros);
VI — Legenda ou carimbo, do lado inferior direito da prancha, contendo indicação da natureza
e local da obra, numeração das pranchas, nome, assinatura e CPF/CNPJ do proprietário, nome,
assinatura e número do registro no CAU/CREA do autor do projeto, nome, assinatura e número
do registro do CAU/CREA, do responsável técnico pela execução da obra e espaços livres para
carimbos de aprovações;
VII — Memorial descritivo;
VIII — Mídias físicas (PENDRIVE, DVD, CD, entre outras) com arquivos digitais dos projetos
e memorial descritivo.
Parágrafo único — As peças elencadas nesse artigo poderão ser entregues em forma digital,
e dispensando-se as cópias gráficas do pedido, desde que devidamente assinadas por profissional
habilitado, devendo conter elementos que possibilitem a análise de implantação, movimentação
de terras, volumetria, aeração, previsão de vagas de estacionamento, índices urbanísticos e áreas
de edificação projetada inclusive nos de empreendimentos multifamiliares e/ou mistos informar
a área de cada unidade, identificando-as. RR
Art. 24º. Somente serão aceitas divergências de até 5% (cinco por cento) entre as dimensões e
áreas constantes do documento de propriedade apresentado, e as apuradas no levantamento
topográfico.
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Parágrafo Único — Quando, dentro do limite referido no caput deste artigo, a área real apurada
for superior a área do título de propriedade, os índices urbanísticos serão observados em relação
aos dados constantes do título, e, quando inferior, prevalece a área real apurada.
Art. 25º. A Prefeitura terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do
requerimento, para se pronunciar sobre o projeto apresentado.
8 1º Quando for necessário, o comparecimento do interessado ao órgão competente da
Prefeitura, o prazo ficará acrescido do período entre a data da notificação e a do seu
comparecimento, o qual não poderá exceder a 10 (dez) dias úteis, devendo sua comunicação
ser feito pelo e-mail cadastrado no ato da apresentação dos documentos.
$ 2º O prazo será dilatado nos dias que se fizerem necessários para ouvir outras repartições ou
entidades públicas estranhas à Prefeitura.
Seção IV
Do Licenciamento da Construção
Art. 26º. O licenciamento da construção será concedido mediante apresentação dos seguintes
documentos:
I— Requerimento solicitando aprovação de projetos, assinado pelo proprietário ou procurador
legalmente habilitado;
II — Pagamento das taxas de licenciamento para execução dos serviços;
III — Projeto arquitetônico aprovado, acompanhado por 01 (uma) cópia dos demais projetos
exigidos pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) / Conselho Regional de Engenharia
e Agronomia (CREA), devidamente assinadas por profissional habilitado;
IV — Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) / Registro de Responsabilidade Técnica
(RRT) pela execução/projeto da obra;
V - Indicação do número de inscrição municipal no cadastro econômico e o respectivo do
comprovante de recolhimento do ISSQN (imposto sobre serviços de qualquer natureza) do
responsável técnico pela execução da obra junto à Prefeitura;
VI - Certidão Negativa de Débitos (CND) do Imóvel;
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Parágrafo único - Quando for o caso, o licenciamento da construção só se dará mediante
apresentação do protocolo de análise ou aprovação da Secretaria de Estado de Saúde e/ou do
Corpo de Bombeiros.
Art. 27º. Os pedidos de licença de obras, incidentes sobre terrenos situados em áreas de
preservação ou edificações tombadas, deverão ser precedidos de exames e aprovação dos
respectivos órgãos.
Seção V
Da Validade da Aprovação do Projeto e Licenciamento
Art. 28º. Os processos que apresentarem elementos incompletos ou incorretos, necessitarem de
complementação da documentação exigida por lei ou esclarecimento, serão objeto de
comunicados ("comunique-se") para que as falhas sejam sanadas.
Parágrafo único. O processo de análise que permanecer sem o devido esclarecimento citado
no caput deste artigo, pelo período superior a 60 (sessenta) dias, será automaticamente
indeferido e arquivado sem a possibilidade de reabertura, sendo necessária abertura de novo
protocolo com a apresentação de toda a documentação novamente.
Art. 29º. A aprovação dos projetos terá validade de 02 (dois) anos, a contar da data do seu
deferimento, podendo ser renovado por igual período, através de requerimento no setor
competente.
$ 1º O Poder Executivo Municipal poderá conceder prazo de validade e renovação por tempo
caso as características da obra a executar o exijam, desde que seja comprovada sua necessidade
através de cronogramas devidamente avaliados pelo órgão municipal competente.
$ 2º Decorrido o prazo definido no caput, considerar-se-á automaticamente revogado a
aprovação do projeto ou licenciamento. A
Art. 30º. A revalidação de aprovação dos projetos poderá ser requerida pelo interessado nos
termos desta Lei, devendo para tanto o projeto ser reexaminado pelo órgão competente da
Prefeitura, nos termos da lei vigente.
Parágrafo único — A revalidação da aprovação dos projetos não será necessária quando houver
alvará de construção em vigor.
u
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Art. 31º. Será passível de revalidação, observando-se preceitos legais da época da aprovação,
o projeto aprovado cujo pedido de licenciamento tenha ficado na dependência de ação judicial
para retomada de imóvel onde deva ser realizada a construção nas seguintes condições:
I- Ter a ação judicial início comprovado dentro do período de validade do projeto aprovado;
II — Ter a parte interessada requerido a revalidação no prazo de 30 (trinta) dias da data da
sentença passada e julgada, de retomada de imóvel.
Parágrafo único — Na ocorrência da hipótese prevista no caput o licenciamento, que será único,
deverá ser requerido dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do despacho que defere
a revalidação.
Art. 32º. O licenciamento para início da construção terá um prazo de validade de 12 (doze)
meses, findo o qual perderá validade, caso a construção não tenha sido iniciada.
Parágrafo único — Considera-se iniciada a obra cujas fundações estejam concluídas desde que
lançadas de forma tecnicamente adequadas ao tipo de construção projetada.
Art. 33º. Após a caducidade do primeiro licenciamento, se a parte interessada quiser iniciar as
obras, deverá requerer e pagar novo pedido de licenciamento, desde que ainda válido o projeto
aprovado.
Art. 34º. Se, dentro do prazo fixado, a construção não for concluída, deverá ser requerida a
prorrogação de prazo, desde que ainda válido o projeto aprovado.
Seção VI
Modificações de Projetos Aprovados
Art. 35º. As alterações de projeto a serem efetuadas após o licenciamento da obra, devem ter
sua aprovação requerida previamente.
Art. 36º. As modificações que não impliquem em aumento de área, não alterem a forma da
edificação e nem o projeto hidros sanitário poderá ser executada independente de aprovação
prévia, durante o andamento da obra, desde que não contrariem nenhum dispositivo da presente
Lei, sob pena de cancelamento de seu alvará.
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Parágrafo único — Nos casos previstos neste artigo, durante a execução das modificações
permitidas deverá, o autor do projeto ou responsável técnico pela obra, apresentar diretamente
ao departamento competente, planta elucidativa, em duas vias, das modificações propostas, a
fim de receber o visto do mesmo, devendo ainda, antes do pedido de vistoria, apresentar o
projeto modificado, em duas vias, para a sua aprovação.
Seção VII
Reformas, Regularizações e Reconstruções de Edificações
Art. 37º. As edificações existentes regulares poderão ser reformadas, desde que a reforma não
crie nem agrave eventual desconformidade com esta Lei.
Art. 38º. As edificações irregulares, no todo ou em parte, poderão ser regularizadas e
reformadas, desde que atendam ao disposto nesta Lei e, expedindo-se certidão detalhada e
habite-se para área a ser regularizada e alvará de licença de construção para a reforma
pretendida, e posterior emissão da certidão detalhada e do habite-se.
Parágrafo único — Quando da regularização, os projetos deverão estar acompanhados por
memorial descritivo referente aos materiais construtivos para fins de elaboração de certidão
detalhada.
Art. 39º. A edificação irregular só poderá ser reconstruída para atender a relevante interesse
público, depois de consultado este órgão.
Parágrafo único — A Prefeitura poderá recusar no todo ou em parte a reconstrução, nos moldes
anteriores da edificação com índices e volumetria em desacordo com o disposto nesta Lei, que
seja prejudicial ao interesse urbanístico.
Art. 40º. Na reforma, reconstrução ou acréscimo de obra, os projetos serão apresentados com
indicações precisas e convencionais, a critério de profissionais, de maneira a possibilitar a
identificação das partes a conservar, demolir e acrescer.
Parágrafo único - Nos projetos referidos no caput deste artigo deverão ser utilizadas as
seguintes convenções:
I—- Traço cheio para as partes a conservar;
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II — Tracejado para as partes a serem demolidas;
III — Traço cheio, com hachura sólida interna, para as partes novas acrescidas.
Art. 41º. Na edificação que estiver sujeita a desapropriação e demolição, para retificação de
alinhamento, alargamento de logradouro ou recuos regulamentares, só serão permitidas as obras
de reconstrução parcial ou reforma nas seguintes condições:
I- Reconstrução parcial ou acréscimo, se não forem nas partes a serem cortadas nem tiverem
área superior a 20% (vinte por cento) da edificação em causa;
II — Reforma, se forem apenas para recompor revestimentos e pisos ou para realizar pintura
externa ou interna.
Seção VIII
Das Demolições
Art. 42º. A demolição de qualquer edificação, exceto dos muros de fechamento até 3,00m (três
metros) de altura, só poderá ser executada mediante licença expedida pelo órgão competente.
$ 1º Tratando-se de edificação com mais de dois pavimentos ou que tenha mais de 8,00m (oito
metros) de altura, ou tratando-se de edificação no alinhamento do logradouro ou sobre uma ou
mais divisas de lote, mesmo que seja de um só pavimento, será exigida a responsabilidade de
profissional habilitado.
$ 2º Em qualquer demolição, o profissional responsável ou o proprietário, conforme o caso,
porá em prática todos as medidas necessárias e possíveis para garantir a segurança dos operários
e do público, das benfeitorias do logradouro e das propriedades vizinhas.
$ 3º O órgão municipal competente poderá, sempre que julgar conveniente, estabelecer horário
dentro do qual uma demolição deva ou possa ser executada.
8 4º No pedido de licença para demolição deverá constar o prazo de duração dos trabalhos, o
qual poderá ser prorrogado atendendo solicitação justificada do interessado e a juízo do
departamento competente.
$ 5º Caso a demolição não fique concluída dentro do prazo prorrogado, o responsável ficará
sujeito às multas previstas na presente Lei.
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8 6º A retirada dos entulhos, provenientes de demolição, é de inteira responsabilidade do
proprietário.
Art. 43º. Far-se-á demolição total ou parcial da edificação sempre que:
I - Deixar o infrator de ingressar com pedido de licença de construção de obra iniciada
clandestinamente, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua interdição;
II - Comprovada a impossibilidade de recuperação da obra interditada.
Art. 44º. Para efetivar a demolição de qualquer imóvel, o Prefeito Municipal constituirá uma
comissão especial integrada pelo corpo técnico do Município, composto pelo representante da
fiscalização de obras, um engenheiro, um arquiteto e um advogado, que deverão ser presididas
pelo secretário municipal de obras que após as diligências e vistorias inerentes, através de laudo
técnico/jurídico, definirão as providências necessárias a serem adotadas.
Art. 45º. A decisão do Prefeito Municipal será comunicada oficialmente ao proprietário do
imóvel a ser demolido, ou ao seu representante legalmente constituído, exigindo que inicie a
demolição sem interferência do Poder Público Municipal, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas.
8 1º Cabe recurso ao Prefeito, no prazo previsto neste artigo, imediatamente ao recebimento da
comunicação estabelecida, desde que o recurso impetrado, traga em seu bojo argumentos
técnicos e legais, capazes de propiciar uma segunda apreciação.
$ 2º Mantida a decisão inicial descrita neste artigo, será concedido novo prazo de 48 (quarenta
e oito) horas ao proprietário, sob as mesmas condições do primeiro.
$ 3º Esgotado o segundo prazo concedido sem que haja atendimento, a Prefeitura executará
imediatamente a demolição, cobrando as despesas decorrentes com acréscimo de 30% (trinta
por cento) sobre seu valor, a título de taxa de administração, sem prejuízo das multas
estabelecidas. AN
Art. 46º. As construções não licenciadas, edificadas ou em edificação sobre terreno do domínio
da União, do Estado ou da Prefeitura que não apresentarem comprovante de concessão, serão
sumariamente demolidas, bastando para este ato, ser precedido de ação fiscal, caracterizada por
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um auto de infração, imputando-se ao infrator/invasor, as despesas ocasionadas pela demolição,
sem prejuízo da multa estabelecida.
Seção IX
Obras Públicas
Art. 47º. Qualquer edificação a ser construída por instituições oficiais ou oficializadas que
gozem de isenção de pagamento de tributos, em consequência de legislação federal ou
municipal, só pode ser executada com os projetos aprovados pelo órgão competente da
Prefeitura, com a concessão da licença para edificar e com alvará de alinhamento e de
nivelamento, observados os dispositivos desta Lei.
Art. 48º. A aprovação de projeto e o pedido de licença serão feitos pelo órgão interessado por
meio de ofício dirigido ao órgão municipal competente acompanhado do projeto completo da
obra a ser executada.
Art. 49º. As obras pertencentes à Municipalidade ficam sujeitas, na sua execução, as
determinações da presente Lei, quer seja a repartição que as execute ou sob cuja
responsabilidade estejam estas obras.
Seção X
Movimentação de Terra
Art. 50º. A execução de movimento de terra deverá ser precedida de autorização do Poder
Executivo Municipal nas seguintes situações:
I- Movimentação de terra com mais de 500m? (quinhentos metros cúbicos) de material;
II - Movimentação de terra com qualquer volume em áreas lindeiras a cursos d'água, áreas de
várzea e de solos hidro mórficos ou alagadiços;
III — Movimentação de terra de qualquer volume em áreas sujeitas à erosão;
IV — Alteração de topografia natural do terreno que atinja superfície maior que 2.000m? (dois
mil metros quadrados).
Art. 51º. O requerimento para solicitar autorização referida artigo anterior deverá ser
acompanhado dos seguintes documentos:
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I- Certidão atualizada de matrícula do imóvel, com data de emissão de no máximo 90 (noventa)
dias ou, título que comprove a posse, se for o caso, antes da requisição do alvará para
construção, reforma, ampliação, demolição:
II — Levantamento topográfico do terreno em escala, destacando cursos d'água, vegetação,
edificações existentes e demais elementos significativos;
III — Memorial descritivo informando:
a) Descrição da tipologia do solo;
b) Volume do corte e/ou aterro;
c) Volume do empréstimo ou retirada;
d) Medidas a serem tomadas para proteção superficial do terreno;
e) Indicação do local para empréstimo ou bota-fora;
f) Projetos contendo todos os elementos geométricos que caracterizem a situação do
terreno antes e depois da obra, inclusive sistema de drenagem e contenção;
g) Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) da obra;
h) Apresentar o plano de recuperação ambiental da área degrada.
Art. 52º. As disposições deste artigo deverão ser igualmente aplicadas no caso de construção
de subsolos.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 53º. As infrações às disposições desta Lei serão punidas com as seguintes penalidades:
I— Embargo da obra; x
IL — Multas;
III - Demolição.
IV — Revogação, cassação e invalidação do alvará de construção.
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Seção I
Do Embargo da Obra
Art. 54º. A obra em andamento será embargada se:
I- Estiver sendo executada sem o alvará válido, quando este for necessário;
IL — For construída, reformada ou ampliada em desacordo com os termos do alvará;
II — Não for observado o alinhamento predial;
IV — Apresentar risco em sua estabilidade, com perigo para o público ou para o pessoal
envolvido na obra.
Parágrafo Único. Para todos os efeitos, o alvará deve estar dentro do seu prazo de validade.
Art. 55º. O embargo será efetuado pelo encarregado da fiscalização por simples comunicação
escrita ao responsável técnico e ao proprietário, dando imediata ciência do mesmo à autoridade
superior, quando ocorrer um dos casos mencionados no artigo anterior.
Art. 56º. Se o infrator desobedecer ao embargo e der seguimento à obra, ser-lhe-á aplicada a
multa diária prevista nesta Lei.
Parágrafo Único. Será também cobrada multa a cada reincidência das ações que motivam o
embargo, sem prejuízo a outras penalidades legais cabíveis.
Art. 57º. O auto de infração será levado ao conhecimento do infrator para que tome ciência e,
caso não seja encontrado, será enviado por AR ao domicílio do infrator e, em último caso,
publicar-se-á resumo em edital oficial.
Art. 58º. O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis a partir da ciência do auto de infração
ou, caso este não tenha sido expresso, do prazo de publicação em edital para apresentar defesa,
por meio de requerimento dirigido ao prefeito.
Parágrafo Único. Em prazo de 15 (quinze) dias úteis a prefeitura deverá apreciar a defesa e
emitir parecer conclusivo sobre a irregularidade identificada, opinando pela manutenção ou não
do embargo.
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Art. 59º. Ao infrator caberá regularizar a obra eliminando as infrações identificadas, seja por
meio da obtenção de alvará, pela reforma, pela demolição da parte que estiver apresentando a
irregularidade ou outra forma que o proprietário encontrar para sanar os defeitos.
Parágrafo Único. Sanada a irregularidade que deu causa ao embargo, o infrator deverá
comunicar a prefeitura para que esta verifique a nova situação e emita de parecer conclusivo no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, opinando pelo fim do embargo ou manutenção da penalidade.
Seção II
Da Demolição Compulsória
Art. 60º. A demolição total ou parcial das construções será imposta pela Poder Executivo
Municipal, mediante intimação, quando estiver embargada a mais de 60 dias, confirmada a
permanência da irregularidade.
Art. 61º. A demolição total ou parcial é de responsabilidade do proprietário.
Art. 62º. Para os casos de risco, o proprietário poderá, às suas expensas, dentro de 48h (quarenta
e oito horas) que se seguirem à intimação, pleitear seus direitos, requerendo vistoria na
construção, a qual deverá ser feita por 2 (dois) peritos habilitados, sendo um obrigatoriamente
indicado pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 63º. Intimado o proprietário do resultado da vistoria, seguir-se-á o processo administrativo,
o qual deverá concluir e opinar sobre a demolição.
Seção III
Das Multas
Art. 64º. A multa será imposta ao infrator pelo funcionário competente, mediante lavratura do
auto.
Art. 65º. O valor das multas será proporcional à natureza da infração.
$ 1º As infrações serão classificadas, quanto a sua natureza, como: N
I-Leves;
W- Graves;
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II — Muito graves,
IV — Gravíssimas.
Art. 67º. A pena de multa consiste no pagamento dos valores correspondentes seguintes:
I- Nas infrações leves, de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais);
Il — Nas infrações graves, de R$ 2.001,00 (dois mil e um reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III — nas infrações muito graves, de R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais) a R$ 10.000,00 (dez mil
reais);
IV — Nas infrações gravíssimas, de R$ 10.001,00 (dez mil e um reais) a R$ 20.000,00 (vinte
mil reais).
Parágrafo único. A multa poderá ser reduzida em até 50% (cinquenta por cento) do seu valor
se o infrator se comprometer, mediante acordo escrito, a tomar as medidas efetivas necessárias
para evitar a continuidade dos fatos que lhe deram origem, cassando-se a redução, com o
consequente pagamento integral da multa, se essas medidas ou seu cronograma não forem
cumpridos.
Art. 68º. Para imposição da pena e gradação da multa, a autoridade fiscalizadora observará:
I- As circunstâncias atenuantes e agravantes;
I-A gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde e o meio ambiente;
HI — A natureza da infração e suas consequências;
IV - O porte do empreendimento;
V-— Os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais;
VI-— A capacidade econômica do infrator.
Art. 69º. São circunstâncias atenuantes:
I- Menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
II — Arrependimento cficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano ou
limitação significativa da poluição ocorrida;
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II — ser o infrator primário e a falta cometida ser de natureza leve;
IV - Desenvolver o infrator atividades sociais ou beneficentes.
Art. 70º. São circunstâncias agravantes:
I- Ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;
H — O infrator coagir outrem para a execução material da infração;
III — Ter a infração consequências graves à saúde pública ou ao meio ambiente;
IV - Se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública ou ao meio ambiente, o infrator
deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo;
V-—Ter o infrator agido com dolo direto ou eventual;
VI— A concorrência de efeitos sobre a propriedade alheia.
$ 1º A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração do mesmo tipo.
$ 2º No caso de infração continuada caracterizada pela repetição da ação ou omissão
inicialmente punida, a penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente até cessar a
infração.
Art. 71º. A autoridade fiscalizadora que tiver conhecimento de infrações a esta Lei, diretamente
ou mediante denúncia, é obrigada a promover a sua apuração imediata, sob pena de
corresponsabilidade.
SEÇÃO IV
Da Revogação, Cassação e Invalidação do Alvará de Construção
Art. 72º A revogação será realizada decorridos 30 dias da expedição do alvará, caso não seja
retirado.
Parágrafo Único. Scrá procedida a revogação em todos os casos que houver conveniência,
respeitado o contraditório, em procedimento próprio.
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Art. 73º Será cassado o alvará quando forem descumpridas as condições que deveriam ser
atendidas, respeitado o contraditório, em procedimento próprio
Art. 74º Concedido o alvará e havendo a suspeita de equívocos na aprovação, poderá ser
procedida a invalidação do mesmo, respeitado o contraditório, em procedimento próprio.
Seção V
Da Decisão Administrativa
Art. 75º. Decorrido o prazo para a apresentação da defesa, o processo administrativo será
imediatamente encaminhado ao titular do órgão competente municipal para fiscalização de
obras, ou a quem tiver esta atribuição.
Parágrafo Único. Se entender necessário, a autoridade julgadora poderá determinar a
realização de diligência, para esclarecer questões duvidosas, bem como solicitar o parecer da
Procuradoria Geral do Município, ou de quem tiver esta atribuição, delegada pelo Prefeito.
Art. 76º. O autuando será notificado da decisão da primeira instância por via postal.
Seção VI
Do Recurso
Art. 77º. Da decisão de primeira instância caberá recurso para Junta Especial de Recurso, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem efeito suspensivo.
Art. 78º. O recurso far-se-á por petição que deverá conter o número do auto de infração,
facultada a juntada de documentos.
Parágrafo Único. É vedado, em uma só petição, interpor recursos referentes a mais de uma
decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo recorrente, salvo
quando as decisões forem proferidas em um único processo.
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Seção VII
Da Junta Especial de Recurso
Art. 79º. A Junta Especial de Recurso será nomeada por ato próprio do executivo municipal,
contendo 5 membros do quadro de servidores, sendo formada por 1 (um) presidente, 2 (dois)
membros e 2 (dois) suplentes.
Art. 80, A Junta Especial de Recurso terá um prazo de 30 (trinta) dias para julgamento dos
recursos, devendo ser as decisões publicadas no órgão oficial do município.
Seção VIII
Dos Efeitos das Decisões
Art. 81º. A decisão definitiva, quando mantida a autuação, produz os seguintes efeitos,
conforme o caso:
I- Autoriza a inscrição das multas em dívida ativa e subsequente cobrança judicial;
II — Autoriza a demolição do imóvel;
II — Mantém o embargo da obra ou a interdição da edificação, até o esclarecimento da
irregularidade constatada.
Art. 82º. A decisão que tornar insubsistente a autuação, produz os seguintes efeitos, conforme
o caso:
I — Autoriza o autuado a receber a devolução da multa paga indevidamente, no prazo de 30
(trinta) dias após requerê-la;
II — Suspende a demolição do imóvel;
III — Retira o embargo da obra ou a interdição da edificação.
CAPÍTULO V N
DAS OBRIGAÇÕES DURANTE A EXECUÇÃO DE OBRAS E SEGURANÇA
Seção I
Disposições Gerais
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Art. 83º. A execução das obras somente poderá ser iniciada depois de concedido o Alvará de
Construção, Reforma, Ampliação ou Demolição.
Art. 84º As obras no âmbito municipal, poderão ser executadas de segunda à sexta-feira das
7h30min (sete horas e trinta minutos) às 18h00min (dezoito horas), e aos sábados de 08h00m
(oito horas) às 12h00m (doze horas), sob pena de aplicação das sanções legais.
$ 1º Não ficam abrangidas pela previsão do caput deste artigo as obras internas de
acabamento.
8 2º São atividades que caracterizam obras de acabamento interno:
1 Instalação e reparo de pisos e azulejos.
II — Pinturas.
III — Serviços internos de manutenção de hidráulica, elétrica, montagem e desmontagem de
móveis.
IV - Pequenas atividades internas que não perturbem terceiros.
Art. 85º. São atividades que caracterizam o início de uma construção:
I-O preparo do terreno;
IL- A abertura de cavas para fundações;
II — O início de execução de fundações superficiais.
Art. 86º. Para fins de documentação e fiscalização os alvarás de alinhamento, nivelamento e
licença para obras em geral deverão permanecer no canteiro de obras, juntamente com os
projetos aprovados, devendo ser exibidos aos agentes fiscalizadores, sempre que solicitados.
Art. 87º. Durante a execução ou demolição das obras, o proprietário e o responsável técnico
deverão preservar a segurança e a tranquilidade dos operários, das propriedades vizinhas e do
público, através, especialmente das seguintes providências:
I — Manter os trechos de logradouros adjacentes à obra permanentemente desobstruídos e
limpos;
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IL — Instalar tapumes e andaimes, dentro das condições estabelecidas nesta Lei;
III — Evitar o ruído excessivo ou desnecessário, principalmente nas vizinhanças de hospitais,
escolas, asilos e estabelecimentos semelhantes e nos setores residenciais.
Parágrafo Único. Considera-se ruído excessivo ou desnecessário atividades suscetíveis de
produzir ruído nocivo ou incomodativo para os que habitem, trabalhem ou permaneçam nas
imediações do local de onde decorre. Como referência, mas não se limitando, levando em
consideração a análise do caso concreto, aponta-se o critério limite de 70 (setenta) dB(A)
(decibel).
Art. 88º. Qualquer entidade que tiver de executar serviços ou obra em logradouro deverá,
previamente, comunicar para as devidas providências, a outras entidades de serviço público,
porventura atingidas pelo referido serviço ou obra.
Seção II
Do Canteiro de Obras
Art. 89º. É proibida a permanência de qualquer material de construção nas vias e logradouros
públicos, bem como a utilização dos mesmos como canteiros de obras ou depósito de entulhos.
Parágrafo Único. A não retirada dos materiais ou do entulho autoriza o Poder Executivo
Municipal a fazer a remoção do material encontrado em via pública, dando-lhe o destino
conveniente, e a cobrar dos executores da obra a despesa da remoção e multa.
Seção III
Dos Tapumes e Andaimes
Art. 90º. Enquanto durarem as obras, o proprietário deverá adotar, sob orientação do
responsável técnico, as medidas e equipamentos necessários à proteção e segurança dos que
nela trabalham, dos pedestres, das propriedades vizinhas e dos logradouros e vias públicas,
observando o disposto nesta Seção, na Seção II deste Capítulo, e também os dispositivos
estabelecidos nas normativas do Ministério do Trabalho.
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Art. 91º. Nenhuma construção, reforma, ampliação ou demolição poderá ser executada no
alinhamento predial sem que esteja obrigatoriamente protegida por tapumes, salvo quando se
tratar de execução de muros, grades, gradis ou de pintura e pequenos reparos na edificação que
não comprometam a segurança dos pedestres.
Parágrafo único. Para as obras de construção, reparos e demolição de muros até 3,00m (três
metros), não há obrigatoriedade de colocação de tapume.
Art. 92º. Nas construções, demolições e reparos a serem executados até 3,00m (três metros)
do alinhamento dos logradouros públicos, será obrigatório a colocação de tapumes em toda a
testada do lote.
Parágrafo único. O tapume deverá ser mantido enquanto perdurarem as obras que possam
afetar a segurança dos pedestres que se utilizam dos passeios dos logradouros e deverá atender
as seguintes normas:
I- A faixa compreendida pelo tapume não poderá ter largura superior à metade da largura do
passeio;
1 — Altura mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) e exigência de bom
acabamento;
III — Deverão apresentar perfeitas condições de segurança em seus diversos elementos e
garantir efetiva proteção às árvores, aparelhos de iluminação pública, postes e outros
dispositivos existentes, sem prejuízo da completa eficiência de tais aparelhos.
Art. 93º. Nas edificações afastadas mais de 3,00m (três metros) em relação ao alinhamento do
logradouro, o tapume será feito no alinhamento do gradil.
Art. 94º. Os andaimes não poderão ocupar mais do que a metade do passeio, devendo deixar
a outra inteiramente livre e desimpedida para os transeuntes.
Parágrafo único — Os passadiços não poderão situar-se abaixo da cota de 2,50m (dois metros
e cinquenta centímetros) em relação ao nível do logradouro com o lote.
Art. 95º. Nas obras ou serviços que se desenvolvem a mais de 9,00m (nove metros) de altura,
será obrigatória a execução de plataforma de segurança a cada 8,00m (oito metros) ou 03 (três)
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pavimentos, observando também os dispositivos estabelecidos nas normas do Ministério do
Trabalho.
Art. 96º. Os tapumes e andaimes deverão ser periodicamente vistoriados pelo construtor, sem
prejuízo de fiscalização da Prefeitura, a fim de ser verificada a sua eficiência e segurança.
Art. 97º. Após o término das obras ou no caso de paralisação por prazo superior a 180 (cento e
oitenta) dias, os tapumes deverão ser recuados e os andaimes retirados.
Seção IV
Das Obras Paralisadas
Art. 98º. O responsável técnico ou o proprietário deverá informar o Município no caso de
paralisação das obras, por simples comunicação dirigida ao órgão competente.
$ 1º A paralisação das obras não suspende o prazo de validade do alvará.
$ 2º Considera-se paralisação das obras a não realização de benfeitorias ou modificações no
conjunto da obra em um prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou mais.
$3º A obra paralisada cujo prazo do Alvará tenha expirado sem ter sido reiniciada dependerá
de laudo técnico atestando sua estabilidade, sem o qual não gozará da prerrogativa da renovação
automática.
Art. 99º. As obras paralisadas devem ter seus vãos, janelas, portas e outras entradas vedadas de
modo a impedir ou mitigar a entrada de pessoas ou animais.
Art. 100º. Os tapumes e andaimes das obras paralisadas por mais de 120 (cento e vinte) dias
terão que ser retirados, desimpedindo o passcio e deixando em perfeitas condições de uso.
Art. 101º. No caso de se verificar a paralisação de uma construção por mais de 180 (cento e
oitenta) dias, deverá ser feito o fechamento do terreno, no alinhamento do logradouro, por meio
de um muro dotado de portão de entrada.
$ 1º Tratando-se de construção no alinhamento, um dos vãos abertos sobre o logradouro deverá
ser dotado de porta, devendo todos os outros vãos, para logradouros serem fechados de maneira
segura e conveniente.
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8 2º No caso de continuar paralisada a construção, depois de decorridos os 180 (cento e oitenta)
dias, será o local examinado pelo setor competente, para determinar as providências que se
fizerem necessárias e verificar se a construção oferece perigo à segurança pública.
Art, 102º. proprietário de obra paralisada a mais de 180 (cento c oitenta) dias deve apresentar
laudo técnico atestando a estabilidade da obra.
Parágrafo Único. Caso não seja apresentado laudo técnico e, tendo o proprietário sido
notificado e autuado, presume-se situação de risco na obra, podendo ser procedida a demolição
compulsória da mesma.
Art. 103º. Caso o Poder Executivo Municipal verifique a paralisação de uma obra e a omissão
do proprietário em cumprir com as obrigações previstas nesta seção, promoverá as medidas
necessárias, constituindo crédito referente ao serviço de vedação, que será cobrado ou incluído
na dívida ativa, como de praxe.
Art. 104º. As infrações a esta seção constituem infração grave.
Capítulo VI
DAS CONDIÇÕES RELATIVAS A TERRENOS
Seção I
Dos Terrenos Não Edificados
Art. 105º. Os terrenos não edificados, localizados na zona urbana, deverão ser mantidos
limpos, drenados e fechados por meio de muro ou cercas.
Art. 106º. Em terrenos com inclinação acentuada, que por sua natureza estão sujeitos à ação
erosiva das águas de chuvas e, pela sua localização possam ocasionar problemas à segurança
de edificações próximas, bem como a limpeza e livre trânsito dos passeios e logradouros, é
obrigatório a execução de medidas por parte do proprietário visando a necessária proteção,
segundo os processos usuais de conservação do solo.
Art. 107º. Qualquer movimento de terra ou desmonte de rocha no terreno deverá ser executado
com devido controle tecnológico, a fim de assegurar a estabilidade, prevenir erosões e garantir
a segurança dos imóveis e logradouros limítrofes, bem como não impedir o escoamento de
águas pluviais e fluviais.
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Seção II
Do Arrimo de Terras, Das Valas e Escoamentos de Águas
Art. 108º. Será obrigatória a execução de obras de arrimo de terras nos fundos do terreno
sempre que.o nível de um terreno seja superior ao logradouro onde se situa, e obras de arrimo
para contenção das vias, sempre que o nível de um terreno seja inferior ao logradouro.
Parágrafo único. Será exigida a execução do arrimo de pedra no interior de terrenos ou suas
divisas, quando ocorrer qualquer diferença de nível, conforme análise técnica da administração
quanto à aprovação do projeto.
Art. 109º. Exigir-se-ão, para condução de águas pluviais e as resultantes de infiltrações,
sarjetas e drenos comunicando-se diretamente com a rede do logradouro, de modo a evitar
danos à via pública ou aos terrenos vizinhos.
Art. 110º. Será exigida a canalização ou a regularização de cursos d'água de valas nos trechos
compreendidos dentro dos terrenos particulares, devendo as obras serem aprovadas
previamente pela Prefeitura Municipal;
$ 1º Sempre que as obras de que trata este artigo resultarem em canalização fechada, deverão
ser instalados, em cada terreno, pelo menos um poço de inspeção e uma caixa de areia.
$ 2º As medidas de proteção a que se refere este artigo serão estabelecidas em cada caso pela
Prefeitura Municipal.
Seção III
Da Movimentação de Terras
Art. 111º. Fica automaticamente autorizada a movimentação de terra, quando já tiver sido
concedido o alvará de construção, de execução de parcelamento ou de implantação do
empreendimento, desde que no projeto sejam atendidas as exigências desta Lei, observando-se
a legislação federal, se for o caso, ou mediante alvará específico de movimentação de terra,
expedido pelo órgão competente do Município.
Art. 112º. A autorização preliminar para movimentação de terras se dará com o protocolo da
Declaração de Responsabilidade da Movimentação de entulhos/terra e destino final do material
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proveniente de demolição/terraplanagem (Anexo I) no Setor de Cadastro, Arrecadação e
Fiscalização do Município, sob pena de incorrer em infração leve.
Art. 113º. O alvará específico para movimentação de terra citado no artigo anterior será
concedido mediante apresentação de projeto próprio, devidamente assinado por profissional
habilitado, obedecendo as exigências abaixo:
I —- Requisitos do projeto:
a) A indicação das áreas onde ocorrerão cortes e aterros;
b) A indicação de locais de “empréstimo” que deverão receber tratamento nos taludes;
c) A indicação dos locais de “bota-fora” que deverão ser devidamente compactados;
d) O cálculo dos volumes e distribuição dos materiais, se for o caso;
e) O projeto das obras e medidas de contenção de terrenos e de proteção contra erosões, se
for o caso;
f) Levantamento planialtimétrico (para parcelamentos);
g) Perfis do terreno natural correlacionados com perfis de cortes projetados, em número
suficiente para entendimento do projeto.
II — Documentos necessários:
a) Preenchimento de requerimento próprio devidamente assinado pelo interessado e pelo
responsável técnico;
b) Memorial descritivo indicando os tipos de veículos e máquinas a serem utilizados nos
serviços de terraplenagem e transporte, identificando o local da obra, bem como os
locais de “empréstimo” e “bota-fora”, quando for o caso, e ainda o prazo previsto para E
S
início e término dos serviços;
c) Anotação de responsabilidade técnica (ART), que contemple a natureza dos serviços;
d) Pagamento das taxas e preços públicos relacionados com os serviços solicitados de
acordo com a legislação em vigor;
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8 1º Poderá ser exigida Licença Ambiental Específica, quando o local onde serão executados
os serviços possuir árvore, nascente, e/ou estiver situado em Área de Interesse Ambiental.
8 2º Dispensa-se a apresentação do alvará específico de movimentação de terra, nos seguintes
casos:
a) Quando em terrenos situados em área já urbanizada, com infraestrutura instalada ou
loteamento já aprovado pelo Município, se proceder capina ou limpeza, bem como a
remoção do lixo gerado;
b) Retirada de entulhos de obras e de demolições.
Art. 114º. Na carga ou descarga dos veículos deverão ser adotados procedimentos para evitar
que o passeio e o leito da via pública fiquem interrompidos ou danificados.
Parágrafo único - Quando houver necessidade de interrupção da via pública, para
movimentação de terra e ou manobra das máquinas e veículos de transporte a serem utilizados
na operação, deverá o interessado solicitar autorização específica ao setor competente da
Prefeitura.
Art. 115º. O órgão municipal competente responsável pela fiscalização, quando constatar
infração aos artigos 1.º, 2.º e 3º Lei, notificará o infrator para paralisar os serviços e, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis da fiscalização, regularizar a situação.
$ 1º A paralisação dos serviços prevista no “caput” não poderá representar risco à segurança de
pessoas ou bens; neste caso, a interrupção dar-se-á tão logo o responsável pelos serviços
executar as obras de engenharia necessárias com o devido acompanhamento de profissional
habilitado.
$ 2º Os serviços permanecerão interrompidos até que as exigências legais sejam atendidas.
$ 3º Responderá solidariamente com o executor dos serviços, pela infração, o proprietário ou o ER
possuidor do terreno ou ainda, quem por si ou por preposto, de qualquer modo, concorrer ou
concordar para sua prática ou dela se beneficiar.
Art. 116º. Se o infrator não adotar as providências exigidas nesta Lei, estará sujeito à lavratura
do auto de infração, impondo-lhe as seguintes sanções:
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I- Multa diária, conforme tabela abaixo, enquanto persistir a execução dos serviços em situação
irregular:
e Volume de terra movimentado (m3) Valor da multa diária em UPFM (Unidade Padrão
Fiscal Municipal):
e Menos de 500mº = Infração Leve
e Entre S0lm? e 2000mº = Infração Grave
e Superior a 2001m? = Infração Grave Agravada
II — Embargo da obra, também poderá ser aplicado quando os serviços não precisarem de
alvará, mas inexista o protocolo da Declaração de Responsabilidade da Movimentação de
entulhos/terra e destino final do material proveniente de demolição/terraplanagem, informando
ao Setor o serviço proposto, quando necessitar de Licença Ambiental Específica e não a possuir,
e ainda quando representar riscos a terceiros (pessoas ou bens) mediante laudo emitido pela
defesa civil.
$ 1º O embargo da obra ficará automaticamente suspenso quando forem atendidas as exigências
constantes do auto de intimação.
$ 2º Quando a não observância dos preceitos desta Lei implicar em prejuízos ou danos a
terceiros ou degradar áreas protegidas por legislação própria, será de responsabilidade do
infrator, por sua conta e risco, a execução de obras e serviços necessários à reparação ou
recomposição da situação anterior.
Art. 117º. Poderá o autuado apresentar defesa ao órgão competente do Município no prazo de
15 (quinze) dias úteis ou pagar as multas.
Parágrafo único — Quando a decisão administrativa julgar improcedente o recurso interposto,
o autuado será intimado a quitar os débitos relativos às multas aplicadas num prazo máximo de Ea
15 (quinze) dias úteis, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa.
Art. 118º. Ao final da execução dos serviços de carga ou descarga, ou de cada dia de trabalho,
o responsável pela execução dos serviços providenciará a limpeza do trecho do passeio e da via
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pública que foram utilizados, sob pena de incorrer em multa de 0,05 (cinco vírgula zero cinco)
UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal).
Art. 119º. Ficam as multas instituídas nesta seção submetidas à correção equivalente aos
índices determinados no Código Tributário Municipal.
Capítulo VII
DOS ELEMENTOS CONSTRUTIVOS E EQUIPAMENTOS
Seção I
Das Fundações e Estruturas
Art. 120º. As fundações serão executadas de modo que a carga sobre o solo não ultrapas.se os
limites indicados nas especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
8 1º As fundações não poderão invadir o leito da via pública.
$ 2º As fundações das edificações deverão ser executadas de maneira que não prejudiquem os
imóveis vizinhos, sejam totalmente independentes e situadas dentro dos limites do lote.
Seção II
Das Paredes, dos Pisos e dos Tetos
Art. 121º. Na execução das paredes deverão ser fielmente respeitados os alinhamentos,
dimensões, espessuras e demais detalhes estabelecidos no projeto arquitetônico ou no projeto
estrutural, este quando for o caso.
Art, 122º. Os elementos estruturais, paredes divisórias e pisos devem garantir resistência ao
fogo, impermeabilidade, estabilidade da construção, bom desempenho térmico e acústico das
unidades e acessibilidade, de acordo com as normas técnicas vigentes.
Art. 123º. As paredes divisórias entre unidades deverão garantir perfeito isolamento térmico e
acústico e serem construídas de forma independente quando as unidades forem edificadas em
lotes separados. NX
& 1º As paredes executadas em alvenaria de tijolos comuns, deverão ter espessura mínima de
9cm (nove centímetros) quando internas, e 15cm (quinze centímetros) quando externas.
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$ 2º Quando se tratar de paredes de alvenaria que constituírem divisões entre habitações
distintas ou se construídas na divisa do lote, deverão ter espessura de 20cm (vinte centímetros).
$ 3º Estas espessuras poderão ser alteradas quando forem utilizados materiais de natureza
diversa, desde que atendam as normas técnicas específicas ou que, através de comprovação
técnica, possuam no mínimo índices de resistência, impermeabilidade e isolamento térmico e
acústico satisfatórios.
Art. 124º. As paredes de banheiros e cozinhas deverão ser revestidas, no mínimo, até a altura
de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de material impermeabilizante, lavável, liso e
resistente.
Art. 125º. Os pisos de banheiro e cozinha deverão ser impermeáveis e laváveis.
Seção III
Das Coberturas e Fachadas
Art. 126º. As coberturas das edificações serão construídas com material que possuem
impermeabilidade e isolamento térmico.
Art. 127º. As águas pluviais provenientes das coberturas e dos pisos de terreiros, deverão ser
esgotadas dentro dos limites do lote, não sendo permitido o deságue sobre lotes vizinhos ou
logradouros, com recomendação para seu reaproveitamento.
Parágrafo único — Todas edificações deverão dispor de calhas e condutores, e as águas
canalizadas por baixo do passeio, despejando-as em reservatórios ou nas sarjetas.
Art. 128º. É livre a composição da fachada, excetuando-se as localizadas em zonas tombadas
devendo, neste caso, ser ouvido o órgão federal, estadual ou municipal competente.
Parágrafo único - Consultar o órgão público a necessidade de recuos e afastamentos a
depender do bairro onde a construção será implantada.
Seção IV
Das Marquises e Balanços AN
Art. 129º. Será permitida a construção de marquises na testada de edificações, construídas no
alinhamento obedecido os requisitos seguintes:
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D)
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I - Nenhum de seus elementos estruturais ou decorativos, poderá estar a menos de 2,50m (dois
metros e cinquenta centímetros) acima do passeio público;
KH - A construção de marquise não poderá prejudicar a urbanização, a iluminação pública e
deverá ser provida de dispositivos que impeçam a queda de águas sobre o passcio.
8 1º A construção de marquise em edificações construídas no alinhamento, não poderá exceder
a 2/3 (dois terços) da largura do passeio.
Seção V
Dos Muros e Calçadas
Art. 130º. Quando da construção de muros de vedação com altura superior a 3,00m (três
metros), será exigido no ato do licenciamento para construção, peças descritivas e gráficas
devidamente assinadas por profissional habilitado, a quem cabe a responsabilidade técnica por
sua execução.
Art. 131º. A Prefeitura Municipal poderá exigir dos proprietários a construção de muros de
arrimo e de proteção, sempre que o nível do terreno for diferente do nível do logradouro público
ou quando houver desnível entre os lotes, ameaçando a segurança pública.
Art. 132º. Os proprietários dos imóveis que tenham frente para logradouros públicos
pavimentados ou dotados de meio-fio são obrigados a pavimentar e manter em bom estado os
passeios em frente de seus lotes, atendendo aos seguintes requisitos e demais orientações do
setor municipal competente:
I- Declividade de 2% (dois por cento) do alinhamento para o meio-fio;
II — Largura, especificações e tipo de material indicados pela Prefeitura, ficando proibida a
utilização de revestimento que forme uma superficie inteiramente lisa;
III — Meio-fio rebaixado com rampas ligadas às faixas de travessia de pedestre, atendendo às
normas técnicas;
IV - Meio-fio rebaixado pra acesso de veículos, atendendo às disposições desta Lei;
V- Destinar área livre, sem pavimentação, ao redor do tronco do vegetal em calçada arborizada.
$ 1º O rebaixamento de meios-fios para o acesso de veículos será permitido com largura de até
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0,50m do passeio — quando se tratar de passeios de no mínimo 1,50m de largura. Para outros
casos, consultar o órgão responsável.
8 2º A acomodação transversal do acesso entre o perfil do logradouro e os espaços de circulação
e estacionamento será feita, exclusivamente, dentro do imóvel de forma a não criar degraus ou
desníveis abruptos na calçada.
Seção VI
Dos Mezaninos
Art. 133º. Será permitida a construção de/mezaninos em galpões, em grandes áreas cobertas ou
em lojas comerciais, desde que satisfaça as seguintes condições:
I- Ocupe área equivalente a no máximo 50% (cinquenta por cento) da área do compartimento
onde for construído;
II — Quando destinado a depósitos, poderão ter altura mínima de 1,90m (um metro e noventa
centímetros) e acesso por escada móvel.
Art. 134º. Não é permitido o fechamento de mezaninos com paredes ou divisas de qualquer
espécie.
Art. 135º. Será permitida a construção de mezaninos em edificações residenciais, desde que
seja contabilizada como área construída.
Art. 136º. Nas condições descritas nesta seção, os mezaninos não serão contados como
pavimento, para efeito de gabarito máximo da edificação, mas serão computadas suas áreas.
Art. 137º. Quando da previsão de mezaninos nas edificações residenciais, comerciais, de
serviço ou industriais, o pé direito total, englobando a altura do mezanino e de sua projeção,
não poderá exceder a 6,00m (seis metros).
Seção VII
Das Instalações Prediais
Art. 138º. As instalações hidráulicas deverão ser executadas de acordo com as especificações
do órgão competente.
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Art. 139º. A execução de instalações prediais, tais como as de água potável, água pluvial,
esgoto, luz, força, ar condicionado, para-raios, telefone, gás e guarda de lixo observarão as
normas técnicas da ABNT, das concessionárias e do Corpo de Bombeiro e, quando necessário,
do órgão público correspondente.
Art. 140º. É obrigatória a ligação de rede domiciliar às redes gerais de água e esgoto, quando
tais redes existirem na via pública onde se situa a edificação.
Art. 141º. Enquanto não houver rede de esgoto, as edificações serão dotadas de fossas sépticas
com capacidade proporcional ao número de pessoas na ocupação do prédio.
8 1º Depois de passarem pela fossa séptica, as águas serão infiltradas no terreno por meio de
sumidouro convenientemente construído.
$ 2º As águas provenientes de pias de cozinha e de copa deverão passar por uma caixa de
gordura, antes de serem lançadas no sumidouro.
8 3º As fossas sépticas com sumidouro deverão ficar a uma distância mínima de 15,00m (quinze
metros) de raio, de poços de capitação de água, situadas no mesmo terreno ou em terreno
vizinho.
8 4º Não será permitida a descarga de esgoto sanitário de qualquer procedência e despejos
industriais in natura nas valas coletoras de águas pluviais, ou em qualquer curso d'água.
Seção VIII
Dos Compartimentos
Art. 142º. Os destinos dos compartimentos serão considerados pelas designações no projeto e,
sobretudo pela finalidade lógica, decorrente de sua distribuição em planta.
Art. 143º. Para efeitos desta Lei, classificam-se os compartimentos como:
I- De permanência prolongada;
II — De permanência transitória;
III — De permanência especial.
8 1º Consideram-se compartimentos de permanência prolongada:
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ars
a:
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a) sala;
b) dormitório;
c) gabinete e biblioteca;
d
=
escritório e consultório;
e) cômodos para fins industriais ou comerciais;
f) ginásio ou instalações similares;
g) salas de aula;
h) lojas e sobrelojas.
$ 2º Consideram-se compartimentos de permanência transitória:
a) vestíbulo e sala de espera;
b) banheiro;
c) circulações horizontais e verticais;
d) despensa e depósito;
e) cozinha.
$ 3º Consideram-se compartimentos de permanência especial:
a) adegas;
b) câmaras escuras;
c) caixas fortes;
d) frigoríficos;
e) garagens;
f) closets.
g) Sauna.
83º Quaisquer outros que não estejam aqui listados serão analisados pelo Corpo Técnico
Municipal.
Art. 144º. Os compartimentos das edificações para fins residenciais e comerciais/serviços
conforme sua utilização obedecerá às seguintes condições quanto as dimensões mínimas,
conforme tabelas abaixo:
Tabela 01: dimensão mínima dos compartimentos
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ÁREA MÍNIMA
E
COMPARTIMENTO DIMENSÃO PÉ DE UMINAÇÃO
MÍNIMA | DIREITO | (em relação ao piso)
MÍNIMO
PERMANÊNCIA
PROLONGADA
PERMANÊNCIA
TRANSITÓRIA
PERMANÊNCIA ESPECIAL
Observações:
1 - Os banheiros que contiverem apenas um vaso e um chuveiro ou um vaso e um lavatório
poderão ter área mínima de 1,50m? (um metro e cinquenta centímetros quadrados) e largura
mínima de 0,90m (noventa centímetros);
2 - As portas terão 2,10m (dois metros e dez centímetros) de altura no mínimo, sendo suas
larguras variáveis segundo especificações do caput do artigo;
3 - Corredores com comprimento superior a 10,00m (dez metros) deverão ter área mínima dos
vãos de iluminação em relação à área de piso de 1/10 (um décimo) e largura mínima de 1,50m
(um metro e cinquenta centímetros).
4- Corredores e halls de edifícios multifamiliares deverão seguir as especificações do Corpo de
Bombeiros de Minas Gerais.
5 - Para galpões, mercados e supermercados, o pé-direito mínimo será de 4,00m (quatro metros)
e a área mínima de iluminação e ventilação igual a 1/5 (um quinto) da área do piso, sendo
tolerados lanternin, shed e até mesmo ventilação mecânica que deverá estar instalada para
vistoria do Habite-se.
Seção IX
Da Circulação Horizontal
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Rd
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Art. 145º. Os corredores das edificações deverão ter a largura mínima de:
a) 0,80m (oitenta centímetros) para edificações residenciais quando internas em unidades
de edificações residenciais;
b) 1,20m (um metro e vinte centímetros) para circulação de uso comum em edificações
residenciais multifamiliares; e comerciais/ serviços;
c) 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para edificações educacionais;
d) 2,00m (dois metros) para edificações hospitalares;
e) 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) para galerias internas.
Parágrafo único — Os corredores deverão seguir as especificações do Corpo de Bombeiros de
Minas Gerais.
Art. 146º. O pé-direito mínimo de corredores será 2,40m (dois metros e quarenta centímetros).
Art. 147º. Os halls de elevadores deverão subordinar-se às seguintes especificações:
a) largura mínima de 1,60m (um metro e sessenta centímetros) com área mínima de 3,00m?
(três metros quadrados) em todos os pavimentos das edificações de destinação residencial;
b) largura mínima de 1,60m (um metro e sessenta centímetros) com área mínima de 5,00m?
(cinco metros quadrados) no pavimento térreo e nos demais pavimentos das edificações não
residenciais.
Parágrafo único — Os halls deverão seguir as especificações do Corpo de Bombeiros de Minas
Gerais.
Seção X
Da Circulação Vertical
Subseção I as
Das Escadas
Art. 148º. As escadas deverão obedecer às normas estabelecidas nos parágrafos seguintes:
8 1º Deverão dispor de passagens com altura livre mínima de 2,10m (dois metros e dez
centímetros) e largura útil mínima de 0,80m (oitenta centímetros) considerando-se largura útil
aquela que se medir entre as faces internas dos corrimãos ou das paredes que a limitarem
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lateralmente, para edificações residenciais quando internas em unidades de edificações
residenciais; e 1,20m (um metro e vinte centímetros) para circulação de uso comum em
edificações residenciais multifamiliares.
8 2º Os degraus da escada coletiva devem ter altura (h) compreendida entre 16 cm e 19 cm
(dezesseis centímetros e dezenove centímetros) e a largura (p) dimensionada através da fórmula
de Blondel: 63 cm < p+2h < 64 cm).
$ 3º Deverá haver um patamar para cada grupo de 18 (dezoito) degraus, com a dimensão
mínima da largura para escada, citada neste artigo e profundidade nunca inferior a 0,80m
(oitenta centímetros), com tolerância de até 23 degraus, devido ao pé direito mínimo exigido
art. 144, de 4 metros para galpões, sendo dispensável patamares em construções residenciais
unifamiliares.
8 4º Nas escadas circulares deverão ficar asseguradas faixas de 1,20m (um metro e vinte
centímetros) de largura, nas quais os pisos dos degraus terão as profundidades mínimas de
0,20m (vinte centímetros) nas bordas internas.
$ 5º As escadas do tipo marinheiro, caracol, ou em leque, só serão admitidas para acessos a
torres, adegas, jiraus, casas de máquinas ou entre pisos de uma mesma unidade residencial.
$ 6º Na instalação de escadas rolantes serão obedecidas às normas estabelecidas na NB38 da
Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT.
87º As escadas de uso coletivo deverão obedecer às normas do Corpo de Bombeiros.
Subseção II q
Das Rampas N
Art, 149º. Serão admitidas rampas de acesso internas ou externas - residenciais, sempre que
sua declividade máxima não ultrapasse a 15% (quinze por cento) e largura mínima de 1,20m
(um metro e vinte centímetros) para uso coletivo e 0,90m (noventa centímetros) para uso
exclusivo.
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Parágrafo único - Sempre que a rampa de acesso à garagem se destine exclusivamente ao
tráfego de veículos, o limite máximo para a declividade é de 28% (vinte e oito por cento) e
largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
Art. 150º. As edificações não residenciais deverão ser dotadas de rampas de acesso para
pessoas portadoras de deficiências físicas, obedecendo à NBR9050.
Subseção III
Dos Elevadores
Art. 151º. É obrigatória a instalação de elevadores nas edificações com mais de 04 (quatro)
pavimentos, sendo o térreo considerado como 1º pavimento, contando a partir do logradouro
público que lhe der acesso.
Art. 152º. As edificações com mais de quatro pavimentos terão todos os seus pavimentos
servidos por, pelo menos um elevador, conforme a seguinte tabela:
NÚMERO DE PAVIMENTOS ATÉ 4 50OU6 7 OU MAIS
Número mínimo de elevadores Isento 1
Parágrafo único — Para fins deste artigo os subsolos não são considerados pavimentos. Quando
o 5º pavimento for considerado de Uso Comum do prédio, o elevador pode ser dispensado.
Art. 153º. Equipamento mecânico de transporte vertical não poderá se constituir no único meio
de circulação e acesso às edificações.
Art. 154º. A instalação e a manutenção do sistema deverão ter responsável técnico legalmente
habilitado, que responderá perante o Município por quaisquer irregularidades ou infrações que
se verificar nas instalações e funcionamento dos elevadores.
Seção XI *
Das Áreas Livres de Iluminação e de Ventilação
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Art. 155º. Todo compartimento deverá dispor de abertura comunicando-se diretamente com o
logradouro ou espaço livre dentro do lote, para fins de iluminação e ventilação.
Art. 156º. Não poderá haver aberturas em paredes levantadas sobre a divisa ou a menos de
1,50m (um metro e cinquenta centímetros) da mesma.
Art. 157º. Em observância ao disposto no Código Civil, as aberturas cuja visão não incida
sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos 0,75m
(setenta e cinco centímetros).
Art. 158º. A superfície das aberturas para o exterior deverá obedecer às seguintes áreas
relativas mínimas:
I- 1/6 (um sexto) da superfície do piso para compartimento de permanência prolongada;
II — 1/8 (um oitavo) da superfície do piso para compartimento de permanência transitória.
Parágrafo único — As áreas relativas de que trata este artigo serão alterados, respectivamente,
para 1/4 (um quarto) e 1/8 (um oitavo) da área do piso, sempre que as aberturas derem para
varanda, alpendres e áreas de serviços.
Art. 159º. As reentrâncias destinadas à iluminação e ventilação, deverão ter largura mínima de
1,50m (um metro e cinquenta centímetros) nas edificações com até 02 (dois) pavimentos.
Parágrafo único - As reentrâncias das edificações com mais de 02 (dois) pavimentos terão sua
largura acrescida de 0,50m (cinquenta centímetros) por pavimento, para compartimentos de
permanência prolongada e acrescida de 0,30m (trinta centímetros) por pavimento, para
compartimentos de permanência transitória.
Art. 160º. Os lavabos, banheiros e os compartimentos de permanência especial poderão ter sua
ventilação proporcionada por dutos os quais deverão dispor de:
a) Acesso que permita fácil inspeção;
b) Área mínima de 1,00m? (um metro quadrado) e largura minima de 0,60m (sessenta
centímetros).
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Art. 161º. Poderá ser dispensada, a critério do órgão municipal competente, a abertura de vão
para o exterior em cinemas, auditórios, teatros, salas de cirurgia e em estabelecimentos
industriais, institucionais, comerciais e de serviços, desde que:
I — Sejam dotados de instalação de ar condicionado, cujo projeto completo deverá ser
apresentado juntamente com os projetos;
II — Tenham iluminação artificial conveniente.
Seção XII
Garagens
Art. 162º - As normas contidas nesta Seção serão aplicadas sem prejuízo da observância dos
preceitos relativos à utilização obrigatória de garagens, contidos na legislação municipal de
ordenação do uso e ocupação do solo.
Art. 166º. A vaga para automóvel deverá ter dimensão mínima de 2,30 x 4,50m (dois metros e
trinta centímetros por quatro metros e cinquenta centímetros), ser livre de qualquer obstáculo,
devendo sua localização ser indicada no compartimento de garagem ou estacionamento.
$ 1º A largura mínima da vaga deverá ser acrescida, no mínimo, em 15cm (quinze
centímetros), quando a lateral da vaga estiver junto a uma parede ou a uma mureta.
$ 2º A largura mínima da vaga poderá ser diminuída em até Scm (cinco centímetros), desde
que atenda as seguintes condições, conforme figura:
I- afastamento dos pilares, em relação à linha limite da circulação de veículos, de no mínimo
de 50cm (cinquenta centímetros);
II - comprimento máximo dos pilares de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
III - existência de no mínimo 2 (duas) vagas entre os pilares afastados.
$ 3º As vagas não podem ser localizadas dentro de compartimentos que não constituam
garagens ou estacionamentos, exceto se prestarem serviços em veículos ou revendê-los,
observando-se a razão social da firma e exceto para estabelecimentos de serviços públicos.
Art. 163º - A largura mínima da área de circulação de veículos será de 2,80m (dois metros e »
oitenta centímetros).
& 1º Na mudança de sentido deve haver uma concordância em arco com raio mínimo de
2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), internamente.
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$ 2º Quando a circulação de veículos ou o acesso às garagens for constituído por rampas,
estas devem possuir largura mínima de 3,00m (três metros) e declividade máxima de 30%
(vinte e cinco por cento).
$ 3º As rampas de circulação de veículos, quando em curva, devem ter, no mínimo, raio
interno de 3,00m (três metros) e largura de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros).
Art. 164º- A relação da largura do corredor de circulação de veículos e o ângulo de
disposição das vagas deverá atender à seguinte tabela:
ÂNGULO 130º 45º 60º 90º
CIRCULAÇÃO | 3m 3,5m 4,5m sm
$ 3º Somente serão permitidas vagas presas quando pertencerem à mesma unidade.
Art. 165º. Os acessos às garagens ou aos estacionamentos não podem ter dimensão superior a
40% (quarenta por cento) da testada do terreno.
$ 1º Nos terrenos com testada igual ou inferior a 15,00m (quinze metros), o acesso de
veículos pode ter dimensão máxima de 6,00m (seis metros).
$ 2º Os acessos de veículos de uma edificação de uso coletivo devem ser independentes do
acesso de pedestres.
$ 3º Nas edificações situadas em terrenos de esquina, o acesso de veículos deve distar, no
mínimo, 5,00m (cinco metros) do ponto de encontro da concordância dos alinhamentos.
8 4º Atender também, quando for o caso, as exigências técnicas do Corpo de Bombeiros
Militar de Minas Gerais.
$ 5º A remoção ou o corte de árvores existentes nos passeios públicos só poderá ser executado
com autorização do Poder Executivo
Seção XIII
Das Edificações Residenciais
Art. 166º. Toda edificação residencial será constituída, no mínimo de 01 (um) compartimento E,
habitável, 01 (um) banheiro e 01 (uma) cozinha, observando estes compartimentos a forma e o
dimensionamento que lhes são específicos, estabelecidos na tabela do Art. 144, Artigos
supracitados desta Lei e satisfazer as seguintes exigências:
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1 - No mínimo um dormitório com 9 ( nove ) metros quadrados.
Il — Taxa de Permeabilidade mínima de 10% ou sistema de reaproveitamento de água de chuva.
HI —- Mínimo 1 vaga para carro.
Subseção I
Das Unidades Populares
Art. 167º. As construções do tipo popular destinadas a residência, deverão dispor de no
mínimo uma sala, um quarto, uma cozinha e um banheiro e satisfazer as seguintes exigências:
I-Terem área máxima de construção de 60,00m? (sessenta metros quadrados);
II — Terem dormitório e sala com áreas mínimas de 9,00m? (nove metros quadrados) e 6,00m?
(seis metros quadrados), respectivamente, e pé direito mínimo de 2,60m (dois metros e sessenta
centímetros);
IIl—Terem as aberturas de iluminação e ventilação em conformidade com as exigências fixadas
nesta Lei.
Subseção II
Dos Edifícios de Apartamentos
Art. 168º. Os edifícios de apartamentos de destinação exclusivamente residencial poderão ter
o pavimento térreo ocupado com no máximo 80% (oitenta por cento) de sua área com unidades
residenciais e satisfazer as seguintes exigências:
I- Taxa de Permeabilidade mínima de 10% ou sistema de reaproveitamento de água de chuva.
If— Local centralizado para coleta de lixo com terminal em recinto fechado.
Parágrafo único - Somente as edificações pertencentes a conjuntos habitacionais de interesse
social, poderão ter o pavimento térreo totalmente ocupado com unidades residenciais, desde
que possuam até 04 (quatro) pavimentos.
Art. 169º —- Em unidades habitacionais multifamiliares a relação do número de vagas
estacionamento de veículos deverá atender à seguinte tabela:
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NÚMERO DE DORMITÓRIOS 30U4 5 OU MAIS
2 3
POR UNIDADE DE
Subseção III
NUMERO MÍNIMO VAGAS DE
GARAGEM POR UNIDADE
Dos Estabelecimentos de Hospedagem
Art. 170º. Além de outras disposições desta Lei e das demais leis municipais, estaduais e
E federais que lhes forem aplicáveis, os estabelecimentos de hospedagem deverão obedecer às
seguintes exigências:
I— Hall de recepção com serviço de portaria e comunicações;
II — Entrada de serviço independente da entrada de hóspedes;
1 — Lavatório com água corrente em todos os dormitórios que não dispuserem de instalações
sanitárias privativas;
IV — Instalações sanitárias do pessoal de serviço independentes e separadas das destinadas aos
hóspedes;
V-— Local centralizado para coleta de lixo com terminal em recinto fechado.
o) VII — Taxa de Permeabilidade mínima de 10% ou sistema de reaproveitamento de água de
chuva.;
VIII — Mínimo 1 (uma) vaga para carro por dormitório.
Seção XIV
Das Edificações Não Residenciais
Subseção 1
Das Edificações para Uso Industrial a
Art. 171º. As edificações de uso industrial deverão atender além das demais disposições desta
Lei que lhes forem aplicáveis, as seguintes:
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I- Afastamento mínimo de 3,00m (três metros) das divisas laterais, para as indústrias de médio
e grande porte;
II — Afastamento mínimo de 5,00 (cinco metros) da divisa frontal para as indústrias de médio
e grande porte, sendo permitido neste espaço o pátio de estacionamento;
III - Pé-direito mínimo de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) para locais de trabalho
dos operários;
IV - As fontes de calor, ou dispositivos onde se concentram as mesmas, devem ser
convenientemente dotadas de isolamento térmico e afastadas pelo menos 0,50m (cinquenta
centímetros) das paredes;
V— Depósitos de combustíveis em locais adequadamente preparados;
VI — As escadas e os entrepisos devem ser de material incombustível,
VII — Nos locais de trabalho a iluminação e ventilação corresponderá a 1/6 (um'sexto) da área
do piso, sendo admitido lanternin ou shed;
VIII — Taxa de permeabilidade de 20% (vinte por cento) - se houver reaproveitamento de água
de chuva, a Taxa de Permeabilidade mínima pode ser 10% (dez por cento);
IX — Uma vaga para cada 200m? (duzentos metros quadrados) de área construída, limitado o
número mínimo de oito vagas.
Art. 172º. As instalações sanitárias para operários serão devidamente separadas por sexo e
dotados de aparelhos nas proporções determinadas pelo Ministério do Trabalho. O mesmo
ocorre quanto à vestiários e refeitórios.
Art. 173º. Sempre que do processo industrial resultar a produção de gases, vapores, fumaças,
poeiras e outros resíduos, deverão existir instalações que proporcionem a eliminação ou
exaustão, o isolamento térmico e acústico, bem como o tratamento.
Art. 174º. As chaminés deverão ter altura que ultrapasse de 5,00m (cinco metros), no mínimo, +
a edificação mais alta em um raio de 50,00m (cinquenta metros).
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Art. 175º. As edificações destinadas à fabricação e manipulação de gêneros alimentícios ou de
medicamentos deverão satisfazer, além das demais exigências previstas pelos órgãos estadual
e municipal competentes e por esta Lei, as seguintes condições:
I — As paredes revestidas, até a altura mínima de 2,00m (dois metros) com material liso
resistente, lavável e impermeável;
II— O piso revestido com material lavável e impermeável;
III — Assegurado a incomunicabilidade direta com os compartimentos sanitários;
IV — As aberturas de iluminação e ventilação providas de tela milimétrica ou outro dispositivo
que impeça a entrada de insetos no recinto.
Art. 176º. Só será admitida edificação destinada a indústria ou depósito de explosivo ou
inflamáveis em locais previamente aprovados, observada a legislação federal pertinente e os
regulamentos administrativos.
Art. 177º. As edificações destinadas a indústria, cuja operação seja indispensável a instalação
de câmaras frigoríficas, além de observarem as disposições deste capítulo, deverão ter:
I — Rede de abastecimento de água quente e fria;
II — Sistema de drenagem de águas residuais nos locais de trabalho industrial,
III — Revestimento em azulejos ou material similares até a altura mínima de 2,00 (dois metros)
nos locais de trabalhos industriais;
IV — Compartimentos destinados à instalação de laboratórios de análise;
V — Compartimento destinado à instalação de forno crematório.
Parágrafo Único — Não se consideram industriais as edificações de câmaras frigoríficas para
exclusivo armazenamento e revenda de produtos frigoríficos.
Seção XV AX
Das Edificações Destinadas ao Comércio, à Serviços e a Atividades Profissionais
Subseção 1
Das Lojas, dos Armazéns e dos Depósitos
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E
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Art. 178º. Será permitida a subdivisão de lojas, armazéns e depósitos, desde que as áreas
resultantes não sejam inferiores a 18,00m? (dezoito metros quadrados) e tenham pé direito
mínimo de 3,00m (três metros) e máximo de 6,00m (seis metros).
Art. 179º. As lojas que se abrem para galerias poderão ser dispensadas de iluminação e
ventilação diretas, desde que sua profundidade não exceda a 04 (quatro) vezes a largura da
galeria.
Art. 180º. As edificações de que se trata esta subseção deverão dispor de instalações sanitárias
na seguinte proporção:
I- 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório, no mínimo, quando forem de uso de uma ou
mais unidades autônomas com área útil inferior a 75,00m? (setenta e cinco metros quadrados);
II — 02 (dois) vasos sanitários e 02 (dois) lavatórios, no mínimo, quando forem de uso de uma
ou mais unidades autônomas com área útil de até 150,00m? (cento e cinquenta metros
quadrados);
III — Mais 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório para cada 150,00m? (cento e cinquenta
metros quadrados) de área útil.
Art. 135. As edificações de que se trata esta subseção deverão obedecer ainda às seguintes
exigências:
I— Taxa de Permeabilidade mínima de 10% ou sistema de reaproveitamento de água de chuva.;
II — Mínimo 1 (uma) vaga de carro para cada 50m? (cinquenta metros quadrados) de área
construída.
Subseção II
Dos Restaurantes, Dos Bares e Das Casas de Lanches
Art. 181º. As edificações destinadas a restaurantes, além de observarem as normas deste
capítulo deverão dispor de:
I- Salão de refeição, com área mínima de 30,00m? (trinta metros quadrados);
II— Taxa de Permeabilidade mínima de 10% ou sistema de reaproveitamento de água de chuva.
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III — Mínimo 1 (uma) vaga de carro para cada 50m? (cinquenta metros quadrados) de área
construída.
Art. 182º. Nos restaurantes serão exigidas instalações sanitárias para uso do público contendo
02 (dois) vasos sanitários, 02 (dois) lavatórios e 02 (dois) mictórios para cada 50,00m?
(cinquenta metros quadrados) do salão de refeição, observadas a separação por sexo e
isolamento individual quanto aos vasos sanitários.
Parágrafo único — As instalações de uso privativo dos empregados deverão conter 01 (um)
vaso sanitário, 01 (um) mictório, 01 (um) lavatório e 01 (um) chuveiro para cada 100,00m?
(cem metros quadrados) do salão de refeições observadas a separação por sexo e o isolamento
individual quanto aos vasos sanitários, não sendo permitida a comunicação dos sanitários com
a cozinha.
Art. 183º. Será obrigatória a instalação de exaustores na cozinha.
Art. 184º. As instalações sanitárias dos bares e casas de lanche deverão atender às disposições
relativas às edificações destinadas a lojas, armazéns e depósitos, contidas nesta Lei.
Seção XVI
Dos Estabelecimentos Hospitalares e Laboratoriais
Art. 185º. As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e de laboratórios de
análise e pesquisa devem obedecer às condições estabelecidas pela Secretaria de Saúde do
Estado, além das disposições desta Lei que lhes forem aplicáveis.
Seção XVII
Das Escolas e Creches
Art. 186º. As edificações destinadas a escolas deverão dispor de salas de aulas de:
I- Pé direito mínimo de 3,00m (três metros);
II — Área calculada à razão de 1,00m? (um metro quadrado) no mínimo por aluno, não podendo
ter área inferior a 48,00m? (quarenta e oito metros quadrados) e não podendo sua maior
dimensão exceder de 1,5 (uma vez e meia) a menor;
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III — Janelas apenas em uma de suas paredes asseguradas iluminação lateral esquerda e tiragem
do ar por meio de pequenas aberturas na parte superior da parede oposta;
IV — Janelas dispostas no sentido do eixo maior da sala, quando esta tiver forma retangular.
Parágrafo único — As salas especiais não se sujeitam às exigências deste artigo desde que
apresentem condições satisfatórias ao desenvolvimento da especialidade.
Art. 187º. As edificações destinadas a escolas deverão dispor de instalações sanitárias dentro
das seguintes proporções, observando o isolamento individual para os vasos sanitários:
I - Masculino 01 (um) mictório e 01 (um) lavatório por grupo de 40 (quarenta) alunos, e 01
(um) vaso sanitário por grupo de 30 (trinta) alunos ou fração;
II — Feminino 01 (um) lavatório por grupo de 40 (quarenta) alunas, e 01 (um) vaso sanitário
por grupo de 25 (vinte e cinco) alunas ou fração.
Art. 188º. As edificações destinadas a creches deverão dispor de salas de aula ou salas de
atividades que atendam as seguintes condições:
I- Pé direito mínimo de 3,00 (três metros);
IL — Área calculada à razão de 1,00m? (um metro quadrado) no mínimo, por aluno, não podendo
ter área inferior a 15,00m? (quinze metros quadrados).
Art. 189º. As edificações destinadas a creches deverão dispor de instalações sanitárias dentro
das seguintes proporções:
I - Banheiros na proporção de 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório para cada 08 (oito)
crianças e 01 (um) chuveiro para cada 08 (oito) crianças.
Art. 190º. As edificações destinadas a creches e escolas deverão dispor de:
I - Área para recreio equivalente à metade da área prevista para salas de aula, sendo 50%
(cinquenta por cento) coberta e 50% (cinquenta por cento) descoberta; “
Parágrafo único — Não são considerados como pátios cobertos os corredores e passagens.
Art. 191º. As escadas deverão observar as larguras de 1,5cm (um centímetro e meio) por aluno
por tumo, com o mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centimetros) em lances retos,
s2
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devendo seus degraus terem 0,30m (trinta centímetros) de piso e 0,15m (quinze centímetros)
de espelho.
Parágrafo único — Nenhuma escada distará em cada pavimento mais de 30,00m (trinta metros)
do ponto mais afastado por ela servido.
Art. 192º. Os refeitórios quando houver, deverão dispor de áreas proporcionais a 1,00m? (um
metro quadrado) por pessoa, não podendo ter área inferior a 30,00m? (trinta metros quadrados),
observado o pé direito de 3,00m (três metros) para área de até 80,00m? (oitenta metros
quadrados) e de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) quando excedida esta área.
Art. 193º. As cozinhas terão área equivalente a 1/5 (um quinto) da área do refeitório a que
sirvam observado o mínimo de 12,00m? (doze metros quadrados) de área e largura não inferior
a 2,80m (dois metros e oitenta centímetros).
Seção XVIII
Dos Ginásios
Art. 194º. Os ginásios de esportes, anexos ou não às escolas deverão ter área mínima de
550,00m? (quinhentos e cinquenta metros quadrados).
Art. 195º. O pé-direito mínimo livre para ginásio será de 6,00m (seis metros) em relação ao
centro da praça de esportes.
Art. 196º. Os ginásios deverão dispor de instalações para vestiário na proporção de 1,00m?
(um metro quadrado) para cada 10,00m? (dez metros quadrados) de área da praça de esporte,
dotados de armários e comunicando-se com as instalações sanitárias, observadas a separação
por sexo.
Art. 197º. As instalações sanitárias dos ginásios serão compostas de 01 (um) vaso sanitário,
03 (três) chuveiros, 02 (dois) lavatórios, 02 (dois) mictórios para cada 100,00m? (cem metros E
quadrados) de área de praça de esportes, observados a separação por sexo e isolamento
individual para os vasos sanitários e chuveiros.
Parágrafo único — As instalações sanitárias de uso público serão compostas de 01(um) vaso
sanitário, 02 (dois) lavatórios e 02 (dois) mictórios, por grupo de 100 (cem) espectadores.
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Seção XIX
Dos Edifícios Públicos
Art. 198º. Além das demais disposições desta Lei que lhes forem aplicáveis, os edifícios
públicos deverão obedecer às normas relacionadas à Acessibilidade Universal (NBR 9050).
Seção XX
Dos Postos e Abastecimento
Art. 199º. As edificações destinadas a postos de abastecimento e lubrificação, além das
exigências previstas nesta seção deverão:
I- Dispor de pelo menos dois acessos, guardadas as seguintes dimensões mínimas: 6,00m (seis
metros) de largura livre, 3,00m (três metros) de afastamento entre si, distante 1,50m (um metro
e cinquenta centímetros) das divisas laterais;
II — Possuir canaletas destinadas à captação de águas superficiais em toda a extensão do
alinhamento, do terreno convergindo para grelhas coletoras em quantidade necessária capaz de
evitar sua passagem para a via pública;
III — Ter construção em materiais incombustíveis;
IV — Ter as águas de lavagem canalizadas e conduzidas a caixas separadoras, com
compartimento estanque que receberá os resíduos, para recolhimento em separado e destinação
final;
V -— Possuir calçada ao longo de toda a delimitação com logradouros públicos, excluídos os
vãos de entrada e saída.
Art. 200º. Os postos de abastecimento e lubrificação deverão ter suas instalações dispostas de
modo a permitirem fácil circulação dos veículos que eles servirem. NR
$ 1º As bombas de abastecimento deverão estar afastadas no mínimo 6,00m (seis metros) do
alinhamento do gradil, de qualquer ponto da edificação das divisas laterais e de fundo e, 2,00m
(dois metros) entre si.
$ 2º Será obrigatória a instalação de aparelhos calibradores de ar e abastecimento de água,
observado o recuo mínimo de 4,00m (quatro metros) de alinhamento de gradil.
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Art. 201º. Os postos de abastecimento e lubrificação deverão ter instalações sanitárias
independentes destinadas aos funcionários e ao público.
$ 1º As dependências destinadas aos funcionários serão dotadas de no mínimo, (01) um vaso
sanitário, 01 (um) lavatório e 01 (um) chuveiro separadas por sexo.
8 2º As dependências destinadas ao público serão dotadas de, no mínimo, 01 (um) vaso
sanitário, 01 (um) lavatório separadas por sexo.
Art. 202º. Será permitida a instalação de bombas para abastecimento em estabelecimento
comerciais, industriais, empresas de transporte e entidades públicas somente para uso privativo.
Art. 203º. É vedada a edificação de postos de abastecimentos:
I - Com acesso direto por logradouros considerados arteriais em relação ao tráfego, quando o
terreno possuir menos de 40,00m (quarenta metros) de testada;
TI - Nas Zonas de Interesse Ambiental.
Art. 204º. Nas edificações destinadas a postos de abastecimento, a projeção da cobertura não
deverá ultrapassar o alinhamento do terreno com o logradouro público.
Seção XXI
Das Edificações para Fins Culturais e Recreativos em Geral
Art. 205º. As edificações destinadas a reuniões culturais e recreativas deverão satisfazer as
seguintes condições além de outras que se enquadrem, previstas nesta Lei:
I- Antessala com área mínima equivalente a 1/5 (um quinto) da área total do salão de reuniões;
II - Dispor, no mínimo, de 02 (duas) saídas para logradouros ou para outro espaço descoberto
ou desobstruído; NY
III — As portas para escoamento do público deverão ter a mesma largura dos corredores, e a
soma de todos os vãos de saídas de público deverá ter largura total de 0,01m (um centímetro)
por pessoa, não podendo cada porta ter menos que 1,50m (um metro e cinquenta centimetros)
de vão livre, devendo abrir de dentro para fora;
E
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IV - Instalação de ar condicionado nos salões e antessalas, quando de capacidade superior a
300 (trezentas) pessoas;
V— Instalação de renovação de ar, quando de capacidade inferior a 300 (trezentas) pessoas;
VI — Acessibilidade universal.
Art. 206º. Nos salões destinados a uso público, a disposição das poltronas, deverá ser feita por
setores, separados por circulação longitudinais e transversais, não podendo o total de poltronas,
em cada setor exceder de 250 (duzentos e cinquenta) unidades.
Art. 207º. Para as poltronas de uso do público deverão ser observadas as seguintes exigências:
I- Espaçamento mínimo entre filas, de encosto a encosto de 0,90m (noventa centímetros);
II — Largura mínima de poltronas, medida do centro dos braços de 0,55m (cinquenta e cinco
centímetros).
Art. 208º. As edificações de que trata esta seção deverão possuir instalações sanitárias dotadas
de 01 (um) sanitário por grupo de 300 (trezentas) pessoas, 01 (um) mictório e 01 (um) lavatório
por grupo de 200 (duzentas) pessoas ou fração observadas a separação por sexo e o isolamento
individual, quanto aos vasos sanitários.
Parágrafo único — As instalações sanitárias para uso de empregados serão independentes das
de uso público, observada a proporção de 01 (um) vaso, 01 (um) lavatório e 01 (um) chuveiro,
por grupo de 25 (vinte e cinco) pessoas ou fração, com separação por sexo e isolamento quanto
aos vasos sanitários.
Art. 209º, As edificações destinadas a cinemas, além das disposições deste capítulo, deverão:
I-Ter pé-direito livre, mínimo na sala de projeção de 5,00m (cinco metros), admitida a redução
para 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) sob o mezanino, quando houver; No
II — Dispor de bilheterias na proporção de uma para cada 600 (seiscentas) pessoas ou fração
com um mínimo de 2 (duas), vedada a abertura de guichês para logradouro público.
Parágrafo Único - As edificações destinadas a teatros, além das disposições desta seção,
deverão observar o disposto nos incisos I e II deste artigo e dispor de pelo menos, 02 (dois)
camarins individuais para artistas, com instalações sanitárias privativas.
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Art. 210º. Os circos e parques de diversões obedecem às seguintes disposições:
I — Serem dotadas de instalações e equipamentos para combate auxiliar de incêndio, segundo
modelos de especificações de Corpo de Bombeiros;
II —- Quando desmontáveis, sua localização e funcionamento dependerão de vistoria e aprovação
prévia do setor técnico do órgão municipal, sendo obrigatória a renovação mensal da vistoria.
Seção XXII
Dos Cemitérios
Art. 211º. As áreas destinadas a cemitérios não poderão apresentar área inferior a lha (um
hectare) nem superior a 10ha (dez hectares).
Art. 212º. Os acessos ou saídas de veículos deverão observar um afastamento mínimo de
200,00m (duzentos metros) de qualquer cruzamento do sistema viário principal, existente ou
projetado.
Art. 213º. As condições topográficas e pedológicas do terreno deverão ser adequadas ao fim
proposto, a critério dos órgãos técnicos da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único - O lençol d'água deverá estar entre 2,00m (dois metros) e 3,00m (três metros)
abaixo do fundo das sepulturas.
Art. 214º. Os cemitérios deverão apresentar, em todo o seu perímetro, uma faixa arborizada
de no mínimo 10,00m (dez metros).
Parágrafo único — As águas pluviais da faixa arborizada deverão ser canalizadas ao coletor
público, em tubulação subterrânca, não sendo admitido o escoamento superficial da água em
qualquer ponto da divisa ou testada do cemitério.
Art. 215º. Os cemitérios deverão dispor de áreas para estacionamento interno, diretamente q
ligadas à via periférica, dimensionada em razão de 2% (dois por cento) da área total do
cemitério.
Art. 216º. Os cemitérios deverão ter, no mínimo, os seguintes equipamentos:
I — Câmaras mortuárias, compostas por câmara ardente, sala de estar para familiares e
sanitários;
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II — Local para atendimento ao público;
III — Sanitários públicos;
IV - Escritórios de administração;
V — Lanchonete para atendimento ao público;
VI — Dependências para zelador;
VII — Depósito de materiais;
VIII — Sanitários e vestiários para funcionários;
IX — Acessibilidade universal
Parágrafo único — Caso seja previsto serviço de cremação, deverá ser reservado local adequado
para as câmaras crematórias.
Art. 217º. As áreas destinadas aos equipamentos deverão ocupar no máximo 30% (trinta por
cento) da área territorial, e 70% (setenta por cento) destinada ao campo de sepultamento, onde
5% (cinco por cento) desta área deverá ser reservada para o sepultamento de indigentes,
encaminhados pelo poder público.
Capítulo VIII
DA CONCLUSÃO DA OBRA
Seção I
Habite-se
Art. 218º. Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de habitabilidade estando
em funcionamento as instalações hidrossanitários e elétricas.
Art. 219º. Concluída a obra, o proprietário ou responsável técnico, solicitará à Prefeitura Ny
Municipal a vistoria da edificação, através de requerimento assinado pelo proprietário,
informando o número do processo que originou as aprovações e a licença para construção,
juntando a petição, o alvará de habite-se da Saúde Pública e do Corpo de Bombeiros, quando
for o caso, sem o que, a municipalidade não processará a petição.
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Art. 220º. O alvará de habite-se será concedido quando a edificação atender às exigências
previstas nesta Lei.
Art. 221º. Por ocasião da vistoria, se for constatado qualquer inobservância no projeto
aprovado, o proprietário da obra será autuado de acordo com as disposições desta Lei, e
obrigado a regularizar o projeto, caso as alterações possam ser aprovadas, ou fazer a demolição
ou as modificações necessárias para repor a obra em consonância com o projeto aprovado.
Art. 222º. Procedida a vistoria e constatado que a obra foi realizada em consonância com o
projeto aprovado obriga-se a Prefeitura a expedir o habite-se no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
a partir da data de entrada do requerimento.
Art. 223º. Poderá ser concedido habite-se parcial a juízo do órgão competente da Prefeitura
Municipal, desde que:
I- O acesso à unidade construída esteja em perfeitas condições de uso;
II- O acesso à unidade construída não seja utilizado para o restante das obras da edificação;
III — Se tratar de mais de uma construção feita independentemente, no mesmo lote;
IV- Se tratar de edificação em vila ou condomínio estando seu acesso devidamente concluído.
Parágrafo único — No caso em que a unidade construída esteja acima da quarta laje é necessário
que pelo menos um elevador esteja funcionando e possa apresentar o respectivo certificado de
funcionamento.
Art. 224º. Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a vistoria pela
Prefeitura e expedido o respectivo habite-se.
Art. 225º. Serão aceitas pequenas alterações que não descaracterizem o projeto aprovado, nem
impliquem em divergências superior a 5% (cinco por cento) entre as metragens lineares e/ou N
quadradas da edificação, constantes do projeto aprovado e na obra executada, observado o
disposto no Código Civil Brasileiro, sendo o proprietário o responsável por eventuais
ressarcimentos.
Seção II
Das Certidões
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Art. 226º. O Município emitirá, a pedido do proprietário, certidões referentes às obras ou
edificações.
Parágrafo único - Nos requerimentos que objetivam a obtenção das Certidões a que se refere
esta Lei, deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do
pedido.
Art. 227º. A Prefeitura Municipal emitirá, a pedido do proprietário ou possuidor, certidões
detalhadas referentes às obras ou edificações, atendidas as exigências desta Lei.
Parágrafo único - A certidão detalhada poderá ser requerida a qualquer tempo e descreverá as
principais características da edificação cuja validade será de 06 (seis) meses.
Art. 228º. A certidão de mudança de uso será concedida para qualquer alteração quanto à
utilização de uma edificação regularmente existente, que não implique em alteração física do
imóvel e atenda às exigências desta Lei quanto à atividade proposta.
Art. 229º. O pedido de certidão de mudança de uso será instruído com peças gráficas que
representem a edificação existente, com sua nova utilização e com o novo destino de seus
compartimentos.
Capítulo IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 230º. A numeração de qualquer prédio ou unidade residencial será estabelecida pela
Prefeitura Municipal.
Art. 231º. É obrigação do proprietário a colocação da placa de numeração que deverá ser
fixada em lugar visível.
Art. 232º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a regularização dos imóveis
edificados sem a competente licença municipal, desde que requeridas até o prazo de um ano
após aprovação da presente Lei e comprovada a obra existente anterior a data de promulgação
da presente Lei.
$ 1º As edificações situadas em áreas cujo parcelamento e ocupação são expressamente
proibidos por Lei em hipótese alguma serão regularizadas.
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8 2º Quando o imóvel a ser regularizado na forma deste artigo possuir recuo ou afastamento
que não se enquadre nas disposições desta Lei, será aceito o existente, desde que respeitados os
limites do logradouro e ainda, que as águas pluviais provenientes da cobertura não sejam
lançadas para os terrenos vizinhos.
8 3º Quando se tratar de regularização de mais uma edificação no mesmo terreno, terá que ser
feita a constituição de condomínio prevendo a respectiva fração ideal das unidades, nos termos
da legislação em vigor.
8 4º Durante o período de regularização constante no caput deste artigo, não se aplicará as
penalidades da presente Lei.
Art. 233º. A regularização de que trata esta Lei, consistirá no pagamento das taxas para
aprovação do projeto arquitetônico, regularização do imóvel, expedição da certidão detalhada
e do habite-se, bem como o pagamento das multas nela estabelecidas.
$ 1º Para a obtenção da regularização prevista neste artigo, o interessado deverá apresentar
junto ao protocolo geral do município, requerimento contendo a solicitação, acompanhado dos
seguintes documentos:
a) 03 (três) cópias em papel sulfite do projeto arquitetônico, retratando fielmente o imóvel
edificado, juntamente com o memorial descritivo do imóvel, e arquivo digital do
mesmo;
b) cópia xerox autenticada do registro do terreno no Cartório do Registro Geral de Imóveis
e, na falta deste, o recibo ou contrato de compra e venda.
c) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) / Registro de Responsabilidade Técnica
(RRT), com laudo elaborado por responsável técnico habilitado;
d) cópia das multas devidamente quitadas.
e) documento que comprove que o imóvel foi construído em data anterior à vigência desta N
Lei;
$ 2º O projeto arquitetônico referido no parágrafo anterior deverá ser apresentado de acordo
com o exigido nesta Lei.
83º A edificação a ser regularizada deverá apresentar as condições mínimas de habitabilidade
exigidas nesta Lei.
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84º Toda a documentação constante desse artigo poderá ser entregue em formato digital.
Art. 234º. No projeto arquitetônico referido no artigo anterior, será aposto carimbo de
Regularização de Imóvel, salientado que confere com o existente in loco, após vistoria realizada
por servidor do departamento competente, designado para tal mister.
Art. 235º. Quando a edificação existirem vãos livres que iluminam cômodos, de forma
permanente ou transitória, voltados diretamente para a divisa com terceiros, cujas dimensões
tomadas perpendicularmente a estes vãos, resultarem em dimensões inferiores a 1,50m (um
metro e cinquenta centímetros), previstos no Código Civil, será aceita a declaração do
proprietário do imóvel vizinho com firma reconhecida em Cartório, permitindo que o vão
permaneça aberto, desde que comprovadas a propriedade e/ ou posse do imóvel limítrofe.
Art. 236º. Para efeito da regularização fica determinado que o setor responsável pela análise
do projeto, por meio de parecer devidamente fundamentado, poderá analisar e deliberar por sua
regularização através de resolução a ser homologada ou não pelo Executivo Municipal.
Art. 237º. Casos excepcionais serão analisados pelo corpo técnico Municipal.
Tocantins, 15 de abril de 2025.
Silas Fortunato de carvalho
Prefeito Municipal
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ANEXO I
MODELO
Declaração de responsabilidade da movimentação de entulhos/terra e destino final do
material proveniente de demolição / terraplenagem
Eu (identificação do requerente)
inscrito no CPF sob nº >
proprietário/possuidor do imóvel situado (localização do
imóvel) declaro que
todo o material oriundo da remoção de entulhositerra relativa a
(demolição/terraplenagem) em questão será encaminhado para:
(localização do destino do
material)
sob responsabilidade de:
(identificar o responsável pela remoção, informando endereço e contato)
sendo estimada a remoção
de: mº totais.
Eu (identificação do Engenheiro ou Arquiteto)
responsável técnico pela obra de (demolição/terraplenagem) atesto para os devidos fins que será
de minha responsabilidade acompanhar os serviços dando todas as orientações técnicas para o
bom desempenho dos trabalhos.
Declaramos ainda, que no desempenho das obras/serviços estamos cientes que: N
1- não podemos deixar nenhum material nos logradouros públicos;
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2- não podemos afetar nenhum bueiro ou qualquer captação existente no logradouro público;
3- não podemos afetar imóveis vizinhos;
4- devemos molhar adequadamente o local de modo a evitar o excesso de poeira quando da
execução dos serviços;
5- devemos dar destinação correta ao rejeito em “bota-fora” autorizado;
6- devemos limpar “todos os dias” ao término dos serviços o logradouro público;
7- devemos evitar a realização dos serviços no período das chuvas, pois somos responsáveis em
reparar e limpar imediatamente os danos que venham ocorrer ao patrimônio público ou
particular.
Q)
Cientes ainda, que estaremos sujeitos à penalidade de multa, conforme legislação municipal,
sem prejuízo das medidas legais cabíveis, assinou a presente declaração.
Tocantins, de de 20
ASSINATURA DO PROPRIETÁRIO
b)
B)
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI 020/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Vereadora,
Com grande consideração, encaminho para apreciação e deliberação desta
respeitável casa legislativa o Projeto de Lei que visa instituir novas normas de para construção
civil em nosso município. Este projeto é parte de extensos estudos de modernização de nossas
leis, visando melhorar os procedimentos e normas para a construção civil.
O atual CÓDIGO DE OBRAS, datado de 1995, desde lá a cidade cresceu muito,
as técnicas construtivas mudaram, e sentimos que as leis que regram sobre as construções
precisam acompanhar a evolução do mercado.
Este projeto representa um passo significativo na direção certa para o uma cidade
moderna e organizada, essencial para a qualidade de vida de todos os cidadãos. Por isso,
solicito o apoio dos nobres vereadores para apreciação e aprovação desta legislação,
assegurando que possamos proceder com as medidas necessárias para um desenvolvimento
urbano.
Agradeço antecipadamente pelo comprometimento de todos com o progresso de
nossa cidade e permaneço à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam
necessários durante o processo de revisão deste projeto.
Atenciosamente,
Tocantins, 15 de abril de 2025.
Silas Fortunáto de Carvalho
Prefeito Municipal
6s
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