| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2025 |
| Date | 2025-04-22 |
| Ementa | "Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Tocantins - REFIS e dá outras providências". |
| native_id | 2824 |
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ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI N.º 022/2025 “Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Tocantins — REFIS 2025 e dá outras providências.” O povo de Tocantins por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Tocantins - REFIS 2025 destinado a promover a regularização de créditos do Município relativos a Tributos, ocorridos até a presente data, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, e de outros débitos de natureza não-tributária, desde que vinculados a uma indicação fiscal ou número fiscal, exceto aqueles resultantes de multas ambientais. Parágrafo único. Ficam igualmente abrangidos pelo Programa instituído neste artigo os créditos decorrentes dos preços públicos devidos ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Tocantins — SAAET. Art. 2º. A adesão ao REFIS 2025 será facultativa, mediante opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que terá direito ao regime especial de consolidação e parcelamento dos subsídios previstos no artigo anterior, desde que decorrentes de fatos gerados ocorridos até 31 de dezembro de 2024. Art. 3º. A adesão ao REFIS 2025 poderá ser formalizada no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta lei, mediante requerimento apresentado no setor administrativo da Prefeitura. Parágrafo único. O prazo para adesão poderá ser prorrogado, por ato do Chefe do Poder Executivo, por até 90 (noventa) dias, caso o prazo inicial seja considerado insuficiente para atender à demanda dos contribuintes. Art. 4º. Os créditos de que trata o artigo 1º, devidamente confessados pelo sujeito passivo, poderão ser pagos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas de igual valor. 8 1º Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados com base na formalização do pedido de adesão, incluindo todos os acréscimos legais previstos. $ 2º O valor mínimo da parcela será de R$100,00 (cem reais) para pessoas físicas e R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas. Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 3574-1319 | gabineto)tocantins.mg.gov.br 1 Scanned with | 9 CamsScanner; CAL — PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 5º. A adesão ao REFIS 2025 permitirá ao contribuinte um regime especial de contribuição e parcelamento dos débitos fiscais previstos no artigo 1º, conforme as seguintes condições: I- Para pagamento à vista, em parcela única, será concedido desconto de 100% (cem por cento) sobre o valor dos juros e da multa; II — Para o pagamento em até 12 (doze) parcelas, com parcela mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais), será concedido desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o valor dos juros e da multa; III — Para o pagamento em até 18 (dezoito) parcelas, com parcela mínima de R$ 200,00 (duzentos reais), será concedido desconto de 70% (setenta por cento) sobre o valor dos juros e da multa; IV — Para o pagamento em até 24 (vinte) parcelas, com parcela mínima de R$ 100,00 (cem reais), será concedido desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor dos juros e da multa; Percentual de Desconto E SEE E Em até 12 parcelas, com parcela mínima de R$ 500,00. Em até 18 parcelas, com parcela mínima de R$ 200,00 (duzentos reais). Em 24 parcelas, com parcela mínima de R$ 100,00 (cem reais) Art. 6º. As parcelas deverão ser pagas até o dia previamente escolhido pelo contribuinte que aderir ao REFIS 2025, sendo a adesão formalizada no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela. $ 1º Após a assinatura do Termo de Opção pelo contribuinte, o não pagamento da primeira parcela implicará no indeferimento da adesão ao programa; e os créditos tributários não pagos na data do vencimento não quitados no prazo de vencimento serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, sem prejuízo da aplicação de avisos e medidas de garantia previstas na legislação tributária. Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 3574-1319 | gablneteQtocantins.mg.gov.br 2 Scanned with | 9 CamsScanner; PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS 8 2º O disposto neste artigo não autoriza: I-A restituição ou compensação das quantias pagas; II—O cálculo das parcelas com base em dados econômicos, financeiros ou fiscais específicos do contribuinte; III — O levantamento de valores depositados em juízo pelo contribuinte ou interessado, quando houver decisão transitada em julgada favorável ao Município; IV-— A inclusão de subsídios devidos regularmente declarados por contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte — Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. $ 3º Os benefícios fiscais previstos neste artigo estão condicionados ao pagamento integral do crédito tributário, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou qualquer outro título. Art. 7º. A adesão ao REFIS 2025 implica o cumprimento das seguintes condições pelo contribuinte: I—- Confissão irrevogável e irretratável dos débitos de natureza tributária e não-tributária; II — Renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, inclusive embargos à execução, bem como desistência dos já interpostos, relativos aos débitos objeto de parcelamento; III — Reconhecimento e ciência dos valores referentes aos executivos fiscais pendentes, nas hipóteses de ações de execução fiscal em andamento; IV — Aceitação integral e irretratável de todas as condições previstas nesta lei; V — Compromisso de regularidade no recolhimento dos tributos referentes ao exercício corrente e futuro; VI — Quitação pontual das parcelas de outros parcelamentos referentes aos exercícios anteriores. Art. 8º. O pedido de parcelamento deverá ser formalizado: I-Pelo próprio sujeito passivo ou por seu representante legal, no caso de pessoa física; II — Pelo sócio ou pelo representante legal, no caso de pessoa jurídica. Art. 9º. São causas para a exclusão do contribuinte do REFIS 2025, com a consequente revogação do parcelamento: Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 3574-1319 | gablneteGtocantins.mg.gov.br Scanned with | 9 CamsScanner; ia) ty PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS Vi ESTADO DE MINAS GERAIS I- O atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou alternadas, relativas aos débitos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal; II— O descumprimento dos termos desta Lei ou de qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento; III— A decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica; IV-A ocorrência de cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporada permanecer estabelecida no Município e assumir integralmente a responsabilidade pelos débitos do REFIS 2025; V-— prática de qualquer ato ou procedimento destinado a omitir informações, reduzir ou subtrair receitas do contribuinte optante. Paráprafo único. A exclusão do programa implicará na imediata exigibilidade de todo o crédito confessado e ainda não quitado, com execução automática ou continuidade da cobrança judicial do débito, aplicando-se os acréscimos legais correspondentes na forma da legislação vigente à época dos fatos geradores Art. 10. Os contribuintes com débitos tributários já parcelados e inadimplentes poderão aderir ao REFIS 2025, desde que cumpram os requisitos estabelecidos nesta lei. Art. 11. A Fazenda Pública Municipal poderá ponderar, de ofício ou mediante exigência da parte interessada, a prescrição dos créditos tributários (inclusive os de parcelamentos em atraso) referentes ao exercício financeiro de 2019 e anteriores, com a devida fundamentação do ato administrativo. Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em havendo necessidade para a sua fiel execução. Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. eronpieratos (Cr Tocantins — MG, 22 de abril de 2025. bs Gata mato Silas Fortunato de Carvalho Prefeito Municipal Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 3574-1319 | gabineteGtocantins.mg.gov.br 4 Scanned with | 9 CamsScanner; € Lp PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS “Jar ESTADO DE MINAS GERAIS MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 022/2025 Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Encaminho à elevada apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 022/2025, que institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Tocantins — REFIS 2025, com o objetivo de promover a regularização de créditos municipais de natureza tributária e não- tributária, inclusive aqueles devidos ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Tocantins — SAAET. A presente proposição busca atender aos princípios da eficiência administrativa e da justiça fiscal, oferecendo aos contribuintes inadimplentes uma oportunidade legal e vantajosa de regularizar suas pendências com o erário municipal, por meio de descontos significativos em juros e multas, além da possibilidade de parcelamento acessível. Sob o aspecto jurídico, o Projeto encontra respaldo na competência municipal para legislar sobre tributos de sua titularidade (art. 30, III da Constituição Federal), bem como na jurisprudência consolidada que reconhece a validade de programas de recuperação fiscal como instrumentos eficazes de incremento da arrecadação e de saneamento da dívida ativa. Ademais, o REFIS 2025 configura-se como instrumento importante para incremento da receita pública sem aumento de carga tributária, especialmente em tempos de contenção orçamentária e responsabilidade fiscal. Os recursos obtidos por meio da adesão ao programa poderão ser revertidos em benefícios concretos à população, em áreas essenciais como saúde, educação e infraestrutura. Destaca-se ainda o caráter social da proposta, ao proporcionar condições facilitadas aos cidadãos e empresas em dificuldades econômicas, contribuindo para a reinserção desses contribuintes no ciclo de adimplência e no exercício pleno da cidadania fiscal. Pelos motivos expostos, submeto o presente Projeto de Lei à análise e aprovação dos nobres vereadores, certo de poder contar com o apoio desta Casa Legislativa para sua aprovação, em benefício da coletividade e do equilíbrio das finanças públicas municipais. Atenciosamente, SILAS FORTUNATO Assinado de forma digital DE Camatho szsooras CARVALHO:382509 Dados. 20250422099219 77653 hd d Silas Fortunato de Carvalho Prefeito Municipal de Tocantins - MG Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 3574-1319 | gabineteGtocantins.mg.gov.br 5 Scanned with | 9 CamsScanner; DU) PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro Referente ao Projeto de Lei Ordinária REFIS 2025 Exercicios Financeiros de 2025, 2026 e 2027 Município de Tocantins - MG O Prefeito Municipal, visando à promoção da regularização tributária e ao incremento da arrecadação municipal, encaminhou à Secretaria de Fazenda a solicitação de análise sobre a viabilidade técnica e legal da instituição do Programa de Recuperação Fiscal do Município de Tocantins — REFIS 2025. O objetivo da consulta é verificar a conformidade da proposta com as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e do Código Tributário Nacional (CTN), bem como determinar os impactos orçamentário-financeiros decorrentes de sua implementação, especialmente no que tange à anistia parcial de multas e juros aplicados sobre débitos tributários inscritos em divida ativa. 1. Fundamentação Legal A solicitação referente à implementação do Programa de Recuperação Fiscal do Município de Tocantins - REFIS 2025 foi analisada à luz das disposições legais e financeiras aplicáveis, considerando os dados fornecidos e os relatórios de dívida ativa dos últimos cinco anos. O presente projeto de lei trata de anistia, que é um título de incentivo fiscal. Para Marcus Abraham, anistia é: Anistia é a exclusão do crédito fiscal a partir do perdão da infração e das penalidades correspondentes, com a dispensa do pagamento de multa e juros de mora (já a dispensa do pagamento do valor principal devido é feito apenas pela remissão). Hoje em dia, a anistia não é mais vista como um favorecimento subjetivo e individual desprovido de fundamento e de interesse público, mas sim como uma forma de beneficiar toda a sociedade dentro de programas que incentivam o pagamento de dívidas e a recuperação de créditos. (Curso de direito 1 Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 3574-1319 | gabineteGtocantins.mg.gov.br Scanned with | 9 CamsScanner; ESTADO DE MINAS GERAIS financeiro brasileiro / Marcus Abraham. — 5. ed., rev. atual. e ampl. — Rio de Janeiro: Forense, 2018). Diante da análise realizada, verifica-se que a implementação do Programa de Recuperação Fiscal do Município de Tocantins — REFIS 2025, ao propor a anistia de multas e juros de mora, deve encontrar respaldo nas disposições legais e princípios que orientam os incentivos fiscais. Conforme destacado por Marcus Abraham, a anistia deixou de ser um ato de favorecimento subjetivo, configurando-se como um instrumento legítimo de política pública para a recuperação de créditos e o estímulo ao adimplemento de obrigações fiscais. A proposta de observar o interesse público e a razoabilidade, atendendo ao objetivo de promover a regularização fiscal dos contribuintes e aumentar a arrecadação municipal, contribuindo para o equilíbrio financeiro e orçamentário do ente federativo. Recomenda-se, assim, o encaminhamento de um projeto com os ajustes necessários para garantir sua plena aplicabilidade e conformidade com os princípios constitucionais e legais pertinentes. Nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), toda concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deve estar acompanhada de: - Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes; - Demonstrativo de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária Anual (LOA) ou de que será compensada por aumento de receita ou redução de despesas. 2. Objeto do Programa O REFIS 2025 prevê o parcelamento e a concessão de descontos sobre débitos de natureza tributária e não tributária vencidos até 31 de dezembro de 2024, inscritos ou não em dívida ativa. A concessão de descontos incide sobre os juros e multas, conforme condições previstas no Projeto de Lei. 3. Base de Cálculo Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 3574-1319 | gablneteOtocantins.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS Scanned with E Camscaner: tu» PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS Com base na listagem de totalização da dívida ativa (IPTU e ISSQN), o valor total potencialmente abarcado pelo REFIS 2025 é o da dívida ativa relativa aos anos anteriores a 2025: Valor total de juros e multas acumulados — IPTU e ISSQN: Tributo Juros acumulados Multas -— acumuladas IPTU (DIV-IP) R$ 1.211.698,63 R$ 544.094,91 R$ 1.755.793,54 ISSQN (DA-ISS) R$ 148.591,49 R$ 40.849,80 R$ 189.441,29 Total Geral R$ 1.360.290,12 R$ 584.944,71 R$ 1.945.234,83 Valor total de juros e multas acumulados — Preço Público: Tipo de Débito Juros acumulados Multas Total sobre os f acumuladas quais incidirão os descontos Água e Esgoto R$ 3.729.829,49 R$ 686.931,94 R$ 4.416.761,43 (DAAGUA) 4. Estimativa de Renúncia por Faixa de Desconto Estimativa baseada em adesão proporcional — IPTU e ISSQN: Modalidade % de Adesão % de Desconto Renúncia Médio Estimada 100% R$ 778.093,93 12x R$500 85% R$ 496.008,52 Av. Padro Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 3574-1319 | gablnetetocantins.mg.gov.br Scanned with (40) PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS 18x R$200 20% 70% R$ 272.332,88 24x R$100 10% 60% R$ 116.714,09 Total Estimado R$ 1.663.149,42 Estimativa baseada em adesão proporcional — preço público: Modalidade “% de Desconto Renúncia % de Adesão g Médio À vista 40% 6x R$500 30% 5. Impacto Orçamentário-Financeiro Estimado Estimada R$ 1.766.704,57 R$ 1.125.224,95 R$ 618.346,60 R$ 265.005,69 R$ 3.775.281,81 IPTU E ISSQN Receita com REFIS Receita sem REFIS Exercício Renúncia Estimada R$ 2.031.400,00 R$ 1.350.000,00 R$ 681.400,00 R$ 2.053.200,00 R$ 1.400.000,00 2027 R$ 2.076.300,00 | R$ 1.430.000,00 R$ 6.160.900,00 | R$ 4.180.000,00 R$ 653.200,00 R$ 646.300,00 R$ 1.980.900,00 Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 3574-1319 | gablneteGtocantins.mg.gov.br Scanned with Preço Público Receita sem Programa R$ 4.000.000,00 Receita com Programa R$ 2.750.000,00 Renúncia Estimada - R$ 1.250.000,00 R$ 4.100.000,00 R$ 2.800.000,00 R$ 1.300.000,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS R$ 4.200.000,00 R$ 2.975.000,00 R$ 1.225.000,00 R$ 12.300.000,00 6. Medidas Compensatórias R$ 8.525.000,00 R$ 3.775.000,00 Conforme art. 14, $ 2º da LRF, a renúncia será compensada por: - Incremento da arrecadação mediante aumento da adimplência; - Redução de inadimplência de anos anteriores; - Diminuição dos custos com cobrança judicial. 7. Conclusão A implementação do REFIS 2025 atende aos requisitos legais e visa aumentar a arrecadação por meio da regularização de créditos tributários e não tributários em atraso. A estimativa de renúncia é de aproximadamente R$ 1.980.900,00 no período de 2025 a 2027, sendo acompanhada de medidas compensatórias e previsão orçamentária adequada, para IPTU e ISSQN. A estimativa de renúncia é de aproximadamente R$ 3.775.000,00 no período de 2025 a 2027, sendo acompanhada de medidas compensatórias e previsão orçamentária adequada, para IPTU e ISSQN. Diante dos resultados apresentados, opinamos favoravelmente à implementação do REFIS 2025, considerando sua conformidade legal e potencial de impacto positivo nas finanças municipais e na sociedade. Av, Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 3574-1319 | gablneteQtocantins.mg.gov.br Scanned with E Camscaner: (Ui PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS Ressalta-se que o valor estimado foi calculado considerando a totalidade dos créditos inscritos em dívida ativa, ou seja, como se todos os devedores aderirem ao programa. Entretanto, na prática, o impacto efetivo será proporcional ao número de adesões, que historicamente representa entre 20% e 30% do total da dívida consolidada. É o parecer. Tocantins — MG, 22 de abril de 2025. Secretária de Fazenda Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 3574-1319 | gabineteGtocantins.mg.gov.br Scanned with | 9 CamsScanner;