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materia nº 22/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-04-22
Ementa"Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Tocantins - REFIS e dá outras providências".
native_id2824

Autoria

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.º 022/2025
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de
Tocantins — REFIS 2025 e dá outras providências.”
O povo de Tocantins por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Tocantins - REFIS
2025 destinado a promover a regularização de créditos do Município relativos a Tributos,
ocorridos até a presente data, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou
a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, e de outros débitos de natureza não-tributária, desde
que vinculados a uma indicação fiscal ou número fiscal, exceto aqueles resultantes de multas
ambientais.
Parágrafo único. Ficam igualmente abrangidos pelo Programa instituído neste artigo os créditos
decorrentes dos preços públicos devidos ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Tocantins —
SAAET.
Art. 2º. A adesão ao REFIS 2025 será facultativa, mediante opção do sujeito passivo, pessoa
física ou jurídica, que terá direito ao regime especial de consolidação e parcelamento dos
subsídios previstos no artigo anterior, desde que decorrentes de fatos gerados ocorridos até 31 de
dezembro de 2024.
Art. 3º. A adesão ao REFIS 2025 poderá ser formalizada no prazo de até 120 (cento e vinte)
dias contados da publicação desta lei, mediante requerimento apresentado no setor administrativo
da Prefeitura.
Parágrafo único. O prazo para adesão poderá ser prorrogado, por ato do Chefe do Poder
Executivo, por até 90 (noventa) dias, caso o prazo inicial seja considerado insuficiente para
atender à demanda dos contribuintes.
Art. 4º. Os créditos de que trata o artigo 1º, devidamente confessados pelo sujeito passivo,
poderão ser pagos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas de igual valor.
8 1º Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados com base na formalização do
pedido de adesão, incluindo todos os acréscimos legais previstos.
$ 2º O valor mínimo da parcela será de R$100,00 (cem reais) para pessoas físicas e R$ 200,00
(duzentos reais) para pessoas jurídicas.
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CAL
—
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Art. 5º. A adesão ao REFIS 2025 permitirá ao contribuinte um regime especial de contribuição
e parcelamento dos débitos fiscais previstos no artigo 1º, conforme as seguintes condições:
I- Para pagamento à vista, em parcela única, será concedido desconto de 100% (cem por cento)
sobre o valor dos juros e da multa;
II — Para o pagamento em até 12 (doze) parcelas, com parcela mínima de R$ 500,00
(quinhentos reais), será concedido desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o valor
dos juros e da multa;
III — Para o pagamento em até 18 (dezoito) parcelas, com parcela mínima de R$ 200,00
(duzentos reais), será concedido desconto de 70% (setenta por cento) sobre o valor dos juros
e da multa;
IV — Para o pagamento em até 24 (vinte) parcelas, com parcela mínima de R$ 100,00 (cem
reais), será concedido desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor dos juros e da multa;
Percentual de Desconto
E SEE E
Em até 12 parcelas, com parcela mínima
de R$ 500,00.
Em até 18 parcelas, com parcela mínima
de R$ 200,00 (duzentos reais).
Em 24 parcelas, com parcela mínima de
R$ 100,00 (cem reais)
Art. 6º. As parcelas deverão ser pagas até o dia previamente escolhido pelo contribuinte que
aderir ao REFIS 2025, sendo a adesão formalizada no momento do pagamento da parcela única
ou da primeira parcela.
$ 1º Após a assinatura do Termo de Opção pelo contribuinte, o não pagamento da primeira
parcela implicará no indeferimento da adesão ao programa; e os créditos tributários não pagos
na data do vencimento não quitados no prazo de vencimento serão atualizados monetariamente
e acrescidos de juros de mora, sem prejuízo da aplicação de avisos e medidas de garantia previstas
na legislação tributária.
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8 2º O disposto neste artigo não autoriza:
I-A restituição ou compensação das quantias pagas;
II—O cálculo das parcelas com base em dados econômicos, financeiros ou fiscais específicos do
contribuinte;
III — O levantamento de valores depositados em juízo pelo contribuinte ou interessado, quando
houver decisão transitada em julgada favorável ao Município;
IV-— A inclusão de subsídios devidos regularmente declarados por contribuintes optantes pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições por Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte — Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006.
$ 3º Os benefícios fiscais previstos neste artigo estão condicionados ao pagamento integral do
crédito tributário, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a
utilização de precatórios ou qualquer outro título.
Art. 7º. A adesão ao REFIS 2025 implica o cumprimento das seguintes condições pelo
contribuinte:
I—- Confissão irrevogável e irretratável dos débitos de natureza tributária e não-tributária;
II — Renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, inclusive
embargos à execução, bem como desistência dos já interpostos, relativos aos débitos objeto de
parcelamento;
III — Reconhecimento e ciência dos valores referentes aos executivos fiscais pendentes, nas
hipóteses de ações de execução fiscal em andamento;
IV — Aceitação integral e irretratável de todas as condições previstas nesta lei;
V — Compromisso de regularidade no recolhimento dos tributos referentes ao exercício corrente
e futuro;
VI — Quitação pontual das parcelas de outros parcelamentos referentes aos exercícios anteriores.
Art. 8º. O pedido de parcelamento deverá ser formalizado:
I-Pelo próprio sujeito passivo ou por seu representante legal, no caso de pessoa física;
II — Pelo sócio ou pelo representante legal, no caso de pessoa jurídica.
Art. 9º. São causas para a exclusão do contribuinte do REFIS 2025, com a consequente
revogação do parcelamento:
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Vi ESTADO DE MINAS GERAIS
I- O atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou alternadas, relativas aos débitos
abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal;
II— O descumprimento dos termos desta Lei ou de qualquer intimação ou notificação efetuada
no interesse de seu cumprimento;
III— A decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
IV-A ocorrência de cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se
a nova sociedade ou a incorporada permanecer estabelecida no Município e assumir
integralmente a responsabilidade pelos débitos do REFIS 2025;
V-— prática de qualquer ato ou procedimento destinado a omitir informações, reduzir ou
subtrair receitas do contribuinte optante.
Paráprafo único. A exclusão do programa implicará na imediata exigibilidade de todo o crédito
confessado e ainda não quitado, com execução automática ou continuidade da cobrança judicial
do débito, aplicando-se os acréscimos legais correspondentes na forma da legislação vigente à
época dos fatos geradores
Art. 10. Os contribuintes com débitos tributários já parcelados e inadimplentes poderão aderir
ao REFIS 2025, desde que cumpram os requisitos estabelecidos nesta lei.
Art. 11. A Fazenda Pública Municipal poderá ponderar, de ofício ou mediante exigência da parte
interessada, a prescrição dos créditos tributários (inclusive os de parcelamentos em atraso)
referentes ao exercício financeiro de 2019 e anteriores, com a devida fundamentação do ato
administrativo.
Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em havendo necessidade para a
sua fiel execução.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
eronpieratos (Cr Tocantins — MG, 22 de abril de 2025.
bs Gata mato
Silas Fortunato de Carvalho
Prefeito Municipal
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€ Lp PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
“Jar ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 022/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 022/2025,
que institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Tocantins — REFIS 2025,
com o objetivo de promover a regularização de créditos municipais de natureza tributária e não-
tributária, inclusive aqueles devidos ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Tocantins —
SAAET.
A presente proposição busca atender aos princípios da eficiência administrativa e da justiça
fiscal, oferecendo aos contribuintes inadimplentes uma oportunidade legal e vantajosa de
regularizar suas pendências com o erário municipal, por meio de descontos significativos em
juros e multas, além da possibilidade de parcelamento acessível.
Sob o aspecto jurídico, o Projeto encontra respaldo na competência municipal para legislar sobre
tributos de sua titularidade (art. 30, III da Constituição Federal), bem como na jurisprudência
consolidada que reconhece a validade de programas de recuperação fiscal como instrumentos
eficazes de incremento da arrecadação e de saneamento da dívida ativa.
Ademais, o REFIS 2025 configura-se como instrumento importante para incremento da
receita pública sem aumento de carga tributária, especialmente em tempos de contenção
orçamentária e responsabilidade fiscal. Os recursos obtidos por meio da adesão ao programa
poderão ser revertidos em benefícios concretos à população, em áreas essenciais como saúde,
educação e infraestrutura.
Destaca-se ainda o caráter social da proposta, ao proporcionar condições facilitadas aos
cidadãos e empresas em dificuldades econômicas, contribuindo para a reinserção desses
contribuintes no ciclo de adimplência e no exercício pleno da cidadania fiscal.
Pelos motivos expostos, submeto o presente Projeto de Lei à análise e aprovação dos nobres
vereadores, certo de poder contar com o apoio desta Casa Legislativa para sua aprovação, em
benefício da coletividade e do equilíbrio das finanças públicas municipais.
Atenciosamente,
SILAS FORTUNATO Assinado de forma digital
DE Camatho szsooras
CARVALHO:382509 Dados. 20250422099219
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Silas Fortunato de Carvalho
Prefeito Municipal de Tocantins - MG
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro
Referente ao Projeto de Lei Ordinária REFIS 2025
Exercicios Financeiros de 2025, 2026 e 2027
Município de Tocantins - MG
O Prefeito Municipal, visando à promoção da regularização tributária e ao incremento da
arrecadação municipal, encaminhou à Secretaria de Fazenda a solicitação de análise sobre a
viabilidade técnica e legal da instituição do Programa de Recuperação Fiscal do
Município de Tocantins — REFIS 2025.
O objetivo da consulta é verificar a conformidade da proposta com as disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF) e do Código Tributário Nacional (CTN), bem como
determinar os impactos orçamentário-financeiros decorrentes de sua implementação,
especialmente no que tange à anistia parcial de multas e juros aplicados sobre débitos
tributários inscritos em divida ativa.
1. Fundamentação Legal
A solicitação referente à implementação do Programa de Recuperação Fiscal do
Município de Tocantins - REFIS 2025 foi analisada à luz das disposições legais e
financeiras aplicáveis, considerando os dados fornecidos e os relatórios de dívida ativa dos
últimos cinco anos.
O presente projeto de lei trata de anistia, que é um título de incentivo fiscal. Para Marcus
Abraham, anistia é:
Anistia é a exclusão do crédito fiscal a partir do perdão da infração e
das penalidades correspondentes, com a dispensa do pagamento de
multa e juros de mora (já a dispensa do pagamento do valor principal
devido é feito apenas pela remissão). Hoje em dia, a anistia não é
mais vista como um favorecimento subjetivo e individual desprovido
de fundamento e de interesse público, mas sim como uma forma de
beneficiar toda a sociedade dentro de programas que incentivam o
pagamento de dívidas e a recuperação de créditos. (Curso de direito
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ESTADO DE MINAS GERAIS
financeiro brasileiro / Marcus Abraham. — 5. ed., rev. atual. e ampl.
— Rio de Janeiro: Forense, 2018).
Diante da análise realizada, verifica-se que a implementação do Programa de Recuperação
Fiscal do Município de Tocantins — REFIS 2025, ao propor a anistia de multas e juros de
mora, deve encontrar respaldo nas disposições legais e princípios que orientam os incentivos
fiscais. Conforme destacado por Marcus Abraham, a anistia deixou de ser um ato de
favorecimento subjetivo, configurando-se como um instrumento legítimo de política pública
para a recuperação de créditos e o estímulo ao adimplemento de obrigações fiscais.
A proposta de observar o interesse público e a razoabilidade, atendendo ao objetivo de
promover a regularização fiscal dos contribuintes e aumentar a arrecadação municipal,
contribuindo para o equilíbrio financeiro e orçamentário do ente federativo. Recomenda-se,
assim, o encaminhamento de um projeto com os ajustes necessários para garantir sua plena
aplicabilidade e conformidade com os princípios constitucionais e legais pertinentes.
Nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
toda concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de
receita deve estar acompanhada de:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua
vigência e nos dois seguintes;
- Demonstrativo de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei
Orçamentária Anual (LOA) ou de que será compensada por aumento de receita ou redução
de despesas.
2. Objeto do Programa
O REFIS 2025 prevê o parcelamento e a concessão de descontos sobre débitos de natureza
tributária e não tributária vencidos até 31 de dezembro de 2024, inscritos ou não em dívida
ativa.
A concessão de descontos incide sobre os juros e multas, conforme condições previstas no
Projeto de Lei.
3. Base de Cálculo
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Com base na listagem de totalização da dívida ativa (IPTU e ISSQN), o valor total
potencialmente abarcado pelo REFIS 2025 é o da dívida ativa relativa aos anos anteriores a
2025:
Valor total de juros e multas acumulados — IPTU e ISSQN:
Tributo Juros acumulados Multas
-— acumuladas
IPTU (DIV-IP) R$ 1.211.698,63 R$ 544.094,91 R$ 1.755.793,54
ISSQN (DA-ISS) R$ 148.591,49 R$ 40.849,80 R$ 189.441,29
Total Geral R$ 1.360.290,12 R$ 584.944,71 R$ 1.945.234,83
Valor total de juros e multas acumulados — Preço Público:
Tipo de Débito Juros acumulados Multas Total sobre os
f acumuladas quais incidirão os
descontos
Água e Esgoto R$ 3.729.829,49 R$ 686.931,94
R$ 4.416.761,43
(DAAGUA)
4. Estimativa de Renúncia por Faixa de Desconto
Estimativa baseada em adesão proporcional — IPTU e ISSQN:
Modalidade % de Adesão % de Desconto Renúncia
Médio Estimada
100% R$ 778.093,93
12x R$500 85% R$ 496.008,52
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ESTADO DE MINAS GERAIS
18x R$200 20% 70% R$ 272.332,88
24x R$100 10% 60% R$ 116.714,09
Total Estimado R$ 1.663.149,42
Estimativa baseada em adesão proporcional — preço público:
Modalidade “% de Desconto Renúncia
% de Adesão
g Médio
À vista 40%
6x R$500 30%
5. Impacto Orçamentário-Financeiro Estimado
Estimada
R$ 1.766.704,57
R$ 1.125.224,95
R$ 618.346,60
R$ 265.005,69
R$ 3.775.281,81
IPTU E ISSQN
Receita com
REFIS
Receita sem
REFIS
Exercício Renúncia
Estimada
R$ 2.031.400,00
R$ 1.350.000,00
R$ 681.400,00
R$ 2.053.200,00 R$ 1.400.000,00
2027 R$ 2.076.300,00 | R$ 1.430.000,00
R$ 6.160.900,00 | R$ 4.180.000,00
R$ 653.200,00
R$ 646.300,00
R$ 1.980.900,00
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Preço Público
Receita sem
Programa
R$ 4.000.000,00
Receita com
Programa
R$ 2.750.000,00
Renúncia
Estimada -
R$ 1.250.000,00
R$ 4.100.000,00
R$ 2.800.000,00
R$ 1.300.000,00
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ESTADO DE MINAS GERAIS
R$ 4.200.000,00
R$ 2.975.000,00
R$ 1.225.000,00
R$ 12.300.000,00
6. Medidas Compensatórias
R$ 8.525.000,00
R$ 3.775.000,00
Conforme art. 14, $ 2º da LRF, a renúncia será compensada por:
- Incremento da arrecadação mediante aumento da adimplência;
- Redução de inadimplência de anos anteriores;
- Diminuição dos custos com cobrança judicial.
7. Conclusão
A implementação do REFIS 2025 atende aos requisitos legais e visa aumentar a arrecadação
por meio da regularização de créditos tributários e não tributários em atraso.
A estimativa de renúncia é de aproximadamente R$ 1.980.900,00 no período de 2025 a 2027,
sendo acompanhada de medidas compensatórias e previsão orçamentária adequada, para
IPTU e ISSQN.
A estimativa de renúncia é de aproximadamente R$ 3.775.000,00 no período de 2025 a 2027,
sendo acompanhada de medidas compensatórias e previsão orçamentária adequada, para
IPTU e ISSQN.
Diante dos resultados apresentados, opinamos favoravelmente à implementação do REFIS
2025, considerando sua conformidade legal e potencial de impacto positivo nas finanças
municipais e na sociedade.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Ressalta-se que o valor estimado foi calculado considerando a totalidade dos créditos
inscritos em dívida ativa, ou seja, como se todos os devedores aderirem ao programa.
Entretanto, na prática, o impacto efetivo será proporcional ao número de adesões, que
historicamente representa entre 20% e 30% do total da dívida consolidada.
É o parecer.
Tocantins — MG, 22 de abril de 2025.
Secretária de Fazenda
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