| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2025 |
| Date | 2025-05-05 |
| Ementa | " Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2026 e dá outras providências". |
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EU) PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.” O povo de Tocantins por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Em cumprimento às disposições da Constituição Federal, Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Tocantins para o exercício financeiro de 2026, compreendendo: I-as prioridades e metas; II - a estrutura do orçamento municipal; HI - a elaboração, alteração e execução orçamentária; IV - as despesas de pessoal e encargos sociais; V - as condições para concessão de recursos públicos; o VI - as alterações na legislação tributária; VII - as disposições sobre a dívida pública municipal; e VIII - as disposições finais. Parágrafo único. Integram esta Lei, os seguintes Anexos, nos termos do art. 4º e seus 88 1º a 3º da Lei Complementar nº 101, de 2000: a) Anexo 1 - Metas Fiscais; e b) Anexo II - Riscos e Eventos Fiscais. Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 3574-1319 | gabineteQOtocantins.mg.gov.br Scanned with Cl? PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS “ar ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art.2º As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2026, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional e legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades municipais, terão precedência na alocação dos recursos na lei orçamentária de 2026 e na sua execução, não se constituindo em limite à programação das despesas. $1º O Orçamento Anual será elaborado em consonância com as prioridades e metas de que trata o caput deste artigo e deverão estar adequadas ao Plano Plurianual (PPA) de 2026/2029. $2º Na execução do Orçamento do exercício financeiro de 2026, o Poder Executivo poderá alterar as metas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e o atendimento às necessidades estabelecidas. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Art.3º O Orçamento para o exercício financeiro de 2026 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e será elaborado levando-se em conta à estrutura organizacional do Município e suas possíveis alterações. Art. 4º A proposta orçamentária do Município evidenciará as receitas por rubricas e suas respectivas despesas, por função, subfunção, programa, projetos, atividades e operações especiais de cada unidade gestora e conterá: I - mensagem encaminhando o projeto de lei; II - texto da lei; III - demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas; IV - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo; V - quadro das dotações por órgãos de governo e administração; VI - demonstrativo da despesa por órgãos e funções; VII - programa de trabalho através da funcional programática; e VIII - demonstrativo da despesa segundo sua natureza. S Para fei to, desta Lei entende -Se Bati y Pa re Macário, 1 CBEp 36.512-000 - Tocantins - MG AD : (32) 3574-1 419 | gabineteOtocantins.mg.gov.br Scanned with (4% PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; II - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Parágrafo único. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas na proposta orçamentária de 2026 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais, podendo ser readequadas e redefinidas a codificação e as especificações das fontes, obedecendo as normativas da Secretaria do Tesouro Nacional e/ou Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. CAPÍTULO IV DA ELABORAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Art. 6º A proposta orçamentária do Município, relativa ao exercício financeiro de 2026, deverá ser elaborada em conformidade com os diversos princípios, além dos contábeis geralmente aceitos, o de igualdade, prioridade de investimentos nas áreas sociais, austeridade na gestão dos recursos públicos, modernização na ação governamental, transparência nã elaboração e execução do orçamento. Art. 7º O Poder Legislativo elaborará seu detalhamento de despesas para o exercício financeiro de 2026, observadas as determinações contidas nesta Lei e no art. 29-A da Constituição Federal, devendo encaminhá-lo ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo de remessa do projeto de lei orçamentária de 2026 à Câmara Municipal. Art. 8º As emendas ao projeto de lei do orçamento devem obedecer ao disposto no $3º do art. 166, da Constituição Federal e na alínea “b” do inciso III do art. 160 da Constituição do Estado de Minas Gerais, e não poderão indicar recursos provenientes de anulação das seguintes despesas: I- dotações com recursos vinculados; II - dotações referentes à contrapartida; HI - dotações referentes a obras em andamento; e IV - dotações prferen'ra A Dreratórios € espiense ANS PUS - Tocantins - MG PABX: (32) 3574-1319 | gabinetoGtocantins.mg.gov.br Scanned with T = PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS Art.9º O projeto de lei orçamentária anual conterá dotação para Reserva de Recursos para Emendas Individuais, conforme estabelecido na Lei Orgânica Municipal. $1º Para fins de atendimento aos dispositivos relacionados às emendas individuais ao orçamento público municipal, os órgãos de execução observarão, nos termos legais, o cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução das respectivas emendas. 82º As programações orçamentárias de origem nas emendas individuais não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica insuperáveis. $3º Consideram-se impedimentos de ordem técnica insuperáveis: I - as emendas individuais que desconsiderarem os preceitos constitucionais previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988; II - as emendas que apresentarem a adoção de ações e serviços públicos para a realização de objeto de forma insustentável ou incompleta; III - as emendas que apresentarem a alocação de recursos insuficientes para a execução do seu objeto, salvo em atividade dividida por etapas e tecnicamente viável; IV - a não comprovação de que os recursos orçamentários ou financeiros são suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade; V - a incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação orçamentária emendada; VI - a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico-financeiro de execução do projeto, no caso de emendas relativas à execução de obras; VII - a emenda individual que conceder dotação para a instalação ou o funcionamento de serviço público ainda não criado por lei, em desacordo ao disposto na alínea “c” do art. 33 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; VIII - a aprovação de emenda individual que conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes, em desacordo ao disposto na alínea “b” do art. 33 da Lei Federal nº 4.320, de 1964; IX - a destinação de dotação a entidade que não atenda os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014; X - a destinação de dotação a entidade em situação irregular, em desacordo com o disposto no art. 17 da Lei Federal nº 4.320, de 1964; XI - a criação e desPrra ds qaráipo Pipas Md pricipio dita ou indiretamente; PABX: (32) 3574-1319 | gabineteGtocantins.mg.gov.br Scanned with | 9 CamsScanner; PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS XII - os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho ou o pagamento dentro do exercício financeiro. $4º Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão apurados pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações orçamentárias e nas unidades orçamentárias, e comporão relatório a ser formalmente comunicado pelo Poder Executivo. 85º A parcela da reserva de recursos a que se refere o caput deste artigo que não for utilizada pelos vereadores para indicação de emendas individuais durante o processo de tramitação da lei orçamentária de 2026 poderá ser utilizada pelo Poder Executivo como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais. $6º As entidades privadas eventualmente indicadas como beneficiadas deverão, para fins de operacionalização das emendas individuais de execução obrigatória a elas destinadas, apresentar plano de trabalho, sujeito a avaliação técnica do Poder Executivo, que deverá conter: I - cronograma físico e financeiro; KH - plano de aplicação das despesas; III - informações de conta corrente específica. Art. 10. O projeto de lei orçamentária de 2026 contemplará autorização ao Chefe do Poder Executivo municipal para abertura de créditos adicionais suplementares, observando o disposto na Lei Federal nº 4320, de 1964, visando: I- criar, quando for o caso, natureza de despesa em categoria de programação já existente; II - movimentar, internamente, o Orçamento quando as dotações existentes se mostrarem insuficientes para a realização de determinadas despesas; e HI - incorporar valores que excedam às previsões constantes da Lei Orçamentária. IV - abrir créditos suplementares até o valor correspondente ao superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2025, observado o disposto no inciso I do $1º e no $2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964; V -abrir créditos suplementares até o valor correspondente ao excesso de arrecadação apurado, observado o disposto no inciso II do & 1º e no $3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964; Art.11. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, remanejar, transpor ou transferir, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 ou em créditos adicionais, quando for necessária a repriorização de programas, ações ou gastos governamentais fixados na estrutura do orçamento, determinadas as respectivas realocações de recursos nos termos seguintes: I - Remanejamento: realocações na organização do ente público, com destinação de recurso de um órgão, seggyapidra ASAOFIRENTIEO, 1 24 SCNEÊNIE. SAPO OUT oCAnthre Tin? da extinção, PABX: (32) 3574-1319 | gablneteGtocantins.mg.gov.br Scanned with PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS transformação, transferência, incorporação ou desmembramento, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no parágrafo único do art.5º desta Lei; IH - Transposição: realocações no âmbito dos programas de trabalho já existentes no orçamento do órgão executor das ações governamentais; NI - Transferência: realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão, secretaria, departamento ou congênere e do mesmo programa de trabalho, em função da repriorização dos gastos a serem efetuados. Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 ou em créditos adicionais. Art. 12. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, incluir ou alterar fontes de recursos nas dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026, respeitadas as devidas vinculações. Parágrafo único. A movimentação entre fontes de recursos de uma única dotação orçamentária não configura abertura de crédito adicional. Art. 13. O Governo Municipal destinará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos e das transferências federais e estaduais de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelece o caput do art. 212 da Constituição Federal e a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Parágrafo único. O Município aplicará parte dos recursos a que se refere o caput deste artigo, na manutenção e no desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, nos termos estabelecidos no art. 212-A da Constituição Federal. Art. 14. A proposta orçamentária consignará previsão de recursos para financiamento das ações e serviços públicos de saúde no ano de 2026, no mínimo, de 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b” e seu $3º, da Constituição Federal. Art. 15. A Lei Orçamentária de 2026 deverá conter Reserva de Contingência, limitada a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada a atender os passivos contingentes, os riscos e eventos fiscais, dentre outros imprevistos e imprevisíveis, além da necessidade da obtenção de resultado primário positivo, se for o caso. Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos e riscos fiscais imprevistos e imprevisíveis, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Municipal, não orçadas ou orçadas a menor, as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais às necessidades do Poder Público. Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 3574-1319 | gabineteGtocantins.mg.gov.br Scanned with | 9 CamsScanner; PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 16. Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no $3º do art.16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. Art. 17. Até 30 (trinta) dias após a aprovação e publicação da Lei Orçamentária de 2026, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, bem como as metas bimestrais de arrecadação. Parágrafo único. O cronograma anual de desembolso mensal do Poder Legislativo terá como referencial o repasse previsto no art.168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos, respeitado o limite constitucional, o prazo mensal e a proporção fixada na Lei Orçamentária de 2026, em observância as regras dispostas no art. 29-A da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021. Art. 18. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, os Poderes Executivo e Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e. de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2026. $1º Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. $2º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e para movimentação financeira. $3º Para efeito de aplicação deste artigo serão considerados, preferencialmente, os recursos orçamentários destinados às despesas de capital e às despesas correntes que não são afetas a serviços básicos. 84º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. Art. 19. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal. Art. 20. A destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio, salvos os projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito. Av, Padre Macário, 129 «CEB TES 000 - Tocantins - MG PABX: (32) 3574-1319 | gabineteGtocantins.mg.gov.br Scanned with PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 21. Para efeito do disposto nos incisos V e X do art. 37, observado o inciso II, 81º e caput do art.169, da Constituição Federal, com as disposições contidas na Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, fica estabelecido que a Administração Direta e Indireta, e o Poder Legislativo, poderão criar cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de carreira, realizar concurso público, conceder qualquer vantagem, corrigir, reajustar ou aumentar a remuneração dos servidores públicos municipais e admitir pessoal, mediante lei e prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da respectiva despesa, de acordo com os limites constitucionais e legais. Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes dos atos dispostos no caput deste artigo deverão estar previstos no Orçamento de 2026 ou acrescidos por créditos adicionais. Art. 22. A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, respectivamente, não excederá os limites de 54% (cingiienta e quatro por cento) e 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida, observada os limites prudenciais. Art. 23. No exercício financeiro de 2026 a realização de hora extra, quando a despesa com pessoal houver excedido o limite disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, somente poderá ocorrer nos casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente. Art. 24. Serão considerados contratos de terceirização de mão-de-obra, para efeito do disposto no 81º do art.18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição de servidores pertencentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal de órgão ou entidade, desde que haja vacância dos cargos a serem substituídos, sendo tais despesas contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal. CAPÍTULO VI DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE RECURSOS PÚBLICOS Art. 25. O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa específica, transferir recursos do Tesouro Municipal, a título de subvenção social, às entidades sem fins lucrativos, as quais desenvolvam atividades nas áreas social, médica, educacional, cultural e desportiva, desde que estejam legalmente constituídas, em observância as regras aplicáveis à concessão de recursos públicos. $1º As entidades beneficiadas nos termos do caput deste artigo deverão prestar contas dos recursos recebidos ao Poder Executivo. 82º Fica vedada à concessão de subvenção a entidades que não cumprirem as exigências do $1º deste artigo, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo. Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 3574-1319 | gabineteGtocantins.mg.gov.br Scanned with A PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS : ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 26. O Poder Executivo poderá destinar recursos para pessoas físicas ou jurídicas situadas no Município, visando cobrir suas necessidades ou déficit, respectivamente, observadas as disposições contidas em lei municipal específica. Art. 27. A Lei Orçamentária conterá dotação para acobertar despesas com contribuições a entidades que visem o desenvolvimento municipal ou regional. CAPÍTULO VII DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 28. Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos, isenção ou benefícios de natureza tributária ou financeira, que gere efeitos sobre a receita estimada para o Orçamento de 2026, deverá, para sua aprovação, observar os termos do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no que couber. Art. 29. O Chefe do Poder Executivo, autorizado em lei, poderá conceder benefício fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e no prazo de vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nesses casos, serem considerados os cálculos da estimativa da receita. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art.30. A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá por objetivo principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o tesouro municipal. Art. 31. Observada a legislação vigente, o Município poderá realizar operações de crédito destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento. Art. 32. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Art. 33. As operações de crédito deverão ser autorizadas por lei específica e constar do Orçamento Anual para 2026. CAPÍTULO IX Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 3574-1319 | gabinetetocantins.mg.gov.br Scanned with PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 34. A despesa de competência de outros entes da Federação só será assumida pelo Município quando firmado convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, previsto recurso na lei orçamentária e que visem ao desenvolvimento municipal. Art. 35. A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação de estrutura adequada, deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar os custos de cada ação governamental. Art. 36. A Proposta Orçamentária do Município, relativa ao exercício de 2026, deverá ser elaborada de conformidade com o princípio de transparência dos atos de gestão, além dos princípios contábeis geralmente aceitos, a fim de garantir o livre acesso e participação dos cidadãos às informações relativas à elaboração, execução e acompanhamento do orçamento, inclusive na discussão em audiências públicas. Parágrafo único. São instrumentos de transparência dos atos de gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: I- lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual; II - relatórios resumidos da execução orçamentária; HI - relatórios de gestão fiscal; IV - balanço geral anual; V - audiências públicas; e VI- leis, os decretos, as portarias e demais atos do Executivo. Art. 37. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2026 não seja devolvido até 31 de dezembro de 2025 ao Poder Executivo para sanção, até que o mesmo o seja, a programação dele constante poderá ser executada à razão de 1/12 (um doze avos). Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Tocantins, 30 de abril de 2025. Silas Fortunato de Qarvalho Prefeito Municipal Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins «. MG PABX: (32) 3574-1319 | gabineteGtocantins.mg.gov.br Scanned with Q PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 024 DE 30 DE ABRIL DE 2025 Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Vereadora, Encaminhamos à elevada consideração dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2026 e dá outras providências”, elaborado em conformidade com as disposições da Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal e Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026 (PLDO 2026) constitui instrumento fundamental para o planejamento e a condução da política fiscal do Município, estabelecendo parâmetros para a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disciplinando a execução das despesas públicas. Entre suas principais disposições, destacam-se: . Estrutura do orçamento municipal; . Regras para elaboração, alteração e execução orçamentária; o Normas sobre despesas com pessoal e encargos sociais; o Condições para a concessão de recursos públicos; . Diretrizes para alterações na legislação tributária; . Regras sobre a dívida pública municipal; e . Disposições finais. O PLDO 2026 contempla, ainda, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais, conforme determinação dos $$1º a 3º do art. 4º, combinado com o inciso III do art. 63 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Esses anexos incluem a memória e metodologia de cálculo das metas anuais de receitas e despesas, demonstrando o resultado primário e nominal, bem como a comparação com os valores programados e realizados nos dois exercícios anteriores e as projeções para 2026 e os anos subsequentes. Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 3574-1319 | gabinetetocantins.mg.gov.br Scanned with PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS Importante ressaltar que a metodologia para apresentação do Anexo de Metas Fiscais segue as diretrizes do Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional, garantindo maior simplificação, transparência e alinhamento às boas práticas de gestão fiscal. Adicionalmente, considerando que se trata do primeiro ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, no momento da tramitação do presente Projeto de Lei, o Plano Plurianual (PPA) para o quadriênio 2026-2029 ainda não terá sido aprovado. Dessa forma, as prioridades e metas para o exercício de 2026 serão detalhadas na Lei do PPA, em observância às diretrizes estabelecidas pela LDO. No que se refere à possibilidade de transposição, remanejamento e transferência de dotações orçamentárias, tais medidas somente poderão ocorrer quando necessárias à repriorização de programas, ações ou despesas fixadas na Lei Orçamentária Anual, em decorrência de extinção, transformação, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições. Ressalta-se que tais ajustes devem preservar a estrutura programática estabelecida, respeitando a classificação funcional das despesas. Diante do exposto, considerando a relevância do PLDO 2026 para o planejamento e execução orçamentária do Município, submetemos o presente Projeto de Lei à análise dos Nobres O) Vereadores, confiantes em sua aprovação. Atenciosamente, Silas Fortunato de Carvalho Prefeito Municipal Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 3574-1 319 | gabinetoeQtocantins.mg.gov.br Scanned with | 9 CamsScanner; Scanned with ) CamScanner Q do dO a EE ER Op DO Cear BR Bo Da — - Í E] EE a w TT] YUM] EP OxIeqy - (Sadi WIS) IrupuoN opeynsau| 5 q Q (O) froal epmbri epeprosuoo eprnia| E Ê (oa epepnosvoa Q fi gue ii esta e e E) m ml (Saes cjanra) sonmy seumisvor segóeue, o sofmeaua 'sasnr] Jam (E «< < UA) + (= (0 ur ep eo (ss NOS) opa opeumesn] 1 TE o EE É 0= So 2 [HH] ER) [=] BE = comme É s fe) siemos sofsmaua e rrossea| UU 7 Q senso sevpusa eesssc) O DD < tn) (Sd SILNOS 01393) seu quyd sesedsod] ia [7 e o És r 38 uw Es m [a x x q a a zá pr, ITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS "a? STADO DE MINAS GERAIS as Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 3574-1319 | gablneteOtocantins.mg.gov.br ! -Scanned with | 9 CamsScanner; [o] z , E) E E] É [ed , ? N - euur ep oxteqy - (Sady Was) IeuruoN opeunseuy 12 (n9) epinbr epepuosuog episa s (20) epeprosuoz esjiand rna q tl a (AM m (14) wUUIM 20 eudW = (sas una) our ooeunsos UU (=D = (A) eyur ep eupoy - (Sadus W35) ousa opeunsey (O (al (Sady SILNOd WOD) seguia sesedssg (Sady SILNOd WOD) Ie301 esedsoa (im) (Sddy SILNOa NOD) SEU PULA sendo (Sady SILNO4 WO9) I8301 Ejto20u (11) (Sddy SILNO4 0139Xa) Seu gutd sesodsog (Sddy SILNOa 0139X3) 18301 esedseg () (sadia SILNOd OL39Xa) seu Pwpd sEnod0u (Sddy SILNO4 0139 PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS PABX: (32) 3574-1319 | gabineteGtocantins.mg.gov.br Av. Padre Macário, 129 - quais PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS sor S3MONILNV SOIJINAXA SJML SON SVOVKIS SY OD SVOVUVANOD SIVNLV SIVOSIA SVLIW Á BOJUEISUOS SOJOIRA 80P ONO SP eboropoyy PUOZE 4 0p [NdONNA RUNADOS JLNOS =D + (A) = (14) 0UUN VP BOY - (Sededits NOD) OUPUNIA OpeUNSa (=D = (A) UU VP UD - (Sede WS) ouyuNIA Opinsa (AM (Sddls SILNOS WOD) seyputid sesedssa) (Sddts SILNOS WO9) MOL esodsag) (UM) (Sds SILNO3 OD) seu punida sevodons) (Sddts SILNOS WOD) IM eusoons (W) (Sds SILNOS 0139X3) seUPUNAA SESOdeag (Sddty SILNOS 0139X3) 04 Esadsad] (D (Sddls S3LNOS 0139X) SeupuniA seveDons (Sddts SILNO 0130X3) MOL avec Tocantins - MG ins.mg.gov.br * ovsvontazasa VPUOZU 4 ep IedoNun eumtaIDoS IND VUUN VP OmUAy - (Sddti WIS) ImUNION Opeunsors] (190) eprnbr epeprosuoo epa) (90) epeprosuoz emana epa CN =D + (A) = (14) BUUM EP BUMOY - (Sidi NOD) OUPUNIS OpuUNSon] (1-0 = (A) eyun RP RW - (Sae 35) UPA Opeynsoa (AD (Seal SILNOd WOD) Sepp sesedssg (Sddly SALNO4 WOS) IM0 esedssg QD (Sat! SILNOa WOD) seu punid seyoser (Sadi! SILNO WOD) mo mysoey Ui (Sdets SILNOS 0139X3) seugunia sesadsog (Sds SILNO 0139%3) MOL esoduea (D (Sd SILNOS 0139X) SeUPuNA SegeDons (Sddt S31NO4 0139X3) mo 4 evooon) CEP 36.512-000 - PABX: (32) 3574-1319 | gabineteOtocant Av. Padre Macário, 129 - PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS %00'004 |6L'PS9GLH- + na — -|woo'ooL Jes'ozz022'6L = |yoo'00L |oy'zz9'8LL'SOL- %0E'00Z |LS'S0S'9GS'OLT- %0E'00L- |LL'LB8'ZE'SOL %£0'88L |OZ'LOL'BOZ'SZZ- epusze 9p jedioIuni euejoos :3INOS sopejnunoy sozinfesg no son sencsoy ojuguined OaINDN OINQUISLVA opejnunoy opeynsoy ' SPAIOsoy jegdes/0!uguuned — Oalndn OINQuiSLVA (Wi Ostou! 'Z8 ob" VE ' JET) p OAjENSUOUISG - INV Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 3574-1319 | gabineteOtocantins.mg.gov.br Scanned with ) CamScanner ) CamScanner Scanned with Epu9ze,) Op |EdiNUNA BUCJ9OS :ILNOAS (111) HOIVA MG | (un+(pu=e))=(0) vzoz OJIIINVNIA 0dNVS SSJOPINOS SOPp PUGPpIAdIA SP OUdoIg Suba IRDOS BIUGPIASIA OP |2J99) ounboy TVIONFAINAIAA JA SIWIDIN SOQ SILNIHHOOD SvSIdSIA PIN EP ogSezyouy SBJISOUBUIJ SOQSI9AU] .512-000 - Tocantins (32) 3574-1319 | gabineteGtocantins.mg.gov.br SojuausSAu] IV LIdVO 3] SVSIdSId OALLV 30 OVÔVNINV VA SOSENIIA SOA OvÍVINAY = SVavLNo3xXaI Svsadsaa NE (isa o seJjodueu!J Segãeady ap sojusupuoy st9ABUeju] suag ap opóeuany SISAQUI] SUS Gp oBdeuaily sIoNgW suag ep opdeually (1) SOALLV 3a OVôVNI3INV - TV LdVO JA SvLIIDIA Padre Macário, 129 - CEP 36 PABX II OSU! 978 “o VE ' HT) S OAFENSUOLISA - INV PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS Av. —õ— pie; q PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS is ER ER a ES uy x. uw o. wo ra uo [Tr -< 105% Lo = tw Lá, * SETORES/ PROGRAMAS! — BENEFICIÁRIO | AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) TOTAL onte: Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 3574-1319 | gabineteGtocantins.mg.gov.br Scanned with | E9 CamScanner; PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS epuaze4 9p edoIuNy euejaoss :ILNOS (AIN = (A) 2904 Sp opsuedxa ap epinbr7 wsbsew ddd J0d sepes9o6 9900 SEA0N 9900 SenoN (Al) erug weBsew ep opeziyn opjes (11+1) = (111) eyug wsbsew (11) esadsag ap ejuaueuuadg ogônpay (1) 2H990y ap ajusueuuag ojuauny op jeu! opjes G3QNNA 08 sepugiajsuesy (-) sieuoonyysuog sepugiaysues (-) BjHS99% EP ajusueuusda ojusuny PABX: (32) 3574-1319 | gablneteO)tocantins.mg.gov.br — Sounaaa Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG (A ospui ',z 5 '.p VE ' SH) 8 OMeNsUOLISG - INV Scanned with | E CamScanner Scanned with CamScanner VIDNFONILNOD 3Q VASISIN PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS = 3 — Lea vs dá SVSIdSAA 3 VLIDAIS JA OVSIAIHA > 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS Parâmetros Macroeconômicos S E E E q o E q 4 a E) a E o 3 E] E z 3 S ê E] a | 2 3 | E s | a E, Ra RHHAHE Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 3574-1319 | gabineteOtocantins.mg.gov.br Scanned with | 9 CamsScanner; PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS PROVIDENCIAS Descrição Utilização da reserva de contingência * — PROVIDENCIAS Descrição SUBTOTAL SUBTOTAL 3 1.260, PASSIVOS CONTINGENTES DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS | 539 de Projeções utros Riscos Fiscais UBTOTAL rustração de Arrecadação lição de Tributos a Maior ARF (LRF, art 4º, Av, Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 3574-1319 | gabineteQtocantins.mg.gov.br TÁ Scanned with | 9 CamsScanner; 6097" VIONFONILNOO 30 VAHISIA 9L'SPO LTL TVLIdVO 3O SVSIAS: CAD S9]U91109 SESIdS9G SENNQ| 19'9pz'905 es'sLL ger PINA EP soBieoua o somç es'sto 0s9'8y s06JEDU3 9 ppoSsod SILNIHHOO SYSIASIA ê Ml 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG us gas js dias (E Sob VE") ay "Ler 96 zo'92p'Lvo'8 LS6 LEU pozerr O quo 9E's PT LED 9 00'6S9'68L 19 pozse 129 € pose fersoczo, O Jozerese CE a] SOUPINGOW SSIOJEA Sp SOJUEISD) SIJUGLOT SEYIIO SOjuS0D SENS00% SSJuQLOQ SEnUZIajsUe!, Mt IeuIsnpu| eysos) | co'08/'0S€'s8 SILNIVHOO SVLIIS: PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS PABX: (32) 3574-1319 | gabineteOtocantins.mg.gov.br Av. Padre Macário, (e Sp ue "IA au PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS (11-11 + 1) = (Al) - OVôVZNVLIdVO WI OQNNA OA SVLIIIIY SVA TVIOL jeudeo ep seysooy seno SOWnsgIdu3 ap ogóezmowy SONY 9 SOJSIIG 'suag ep ogdeually (11) TVLIdVD 3A SVLIIIH S9JU9JI0D SEJI9I9Y SIS] (IN) Sdda op [euenyy Hoyaa ep ogóeziuowy esed sospguad sevody souw!bay SO aJjua eJtodUeu!j ogdesuaduos) SOJu910Z SejS09% SENNO SOÍINOS 9P Eyaooy SIBIUOUILEA SEHSI9Y SENNO IIGOW SSI0/2A 9P Seje SUPIIGOU| SEHSI0% [BIUOWJed EHS09H ejsIuOIsUad oaeuy omy SIBUON PA SOQÍINUOD BP EjS99% E ejsIuOIsUad oageu] oam sopeinBas sop sagóinqujuos ap essa (1) SILNIHHOO SV.LIZIIU | tzoz (Oy5ôVZNVLIdVI WI OONNA) SddA - SVISVIONICIAIEA SVLIZIIH (Ol4yIONICIAIAA ONVId) OV5VZINVLIdVO NI OQNNA 3S SOQ VIONIGIAIAA JA OlUdONA IWIDIN OG SVINVIDNICIAIHA SVSIdSIA A SVLIIDIN (e, BSUjje “AI Ostou! “oz 8 'of "HE ' HT) 9 OAgENSUOLISA - INV CEP 36.512-000 - Tocantins - MG < Av. Padre Macário, 129 PABX: (32) 3574-1319 | gabineteOtocantins.mg.gov.br Scanned with ) CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS seg3pandy 9 Sojuauu]saAu] exI29 SP sejuajennba o exieo (Oy5vzNVLidvO W3 OONNA) SddY OQ SOLI3HIA 3 SNIS, OJISDUBUIJ HIYIG SP BINGOS esed sosindoy Sddy O esed seyody soyno SOpIuyapo!d SSJOJeA Sp Oo!pquad auody - ogdezmyouy ap oueld Jejuawa|dns jeuosjeg opóInqujuos - ogdezuouy ap oueid Sddy 0G OV5VZINVLIdVO N3 OONNA O VHVd SOSENIIN 3a SILHOdY, Seupiouapinsig Sesadsag siewsg sou!Boy SO agua esteoueu!j ogáesuaduos) seupRuapuold sesadsag segno eSuoIN Jod segsuad seuopejuasody sonyausg (Ov5vzmVLdVO NI OQNNA) Sdd3 - SVIHVIONICIAIEA SVSIAdSIA Av. Padre Macário, 129 - CEP 6. 512-000 - oquntioa - MG. PABX: (32) 3574-1319 | gabineteOtocantins.mg.gov.br Scanned with | E CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS Scanned with | E CamScanner (IA + NA) = (XI) OVÍILHVAIN NI OGNNA OQ SVLIZIIU SVA TVIOL feuded ap sejoo0y seyno SOWNSPIdWI ap ogdeziyouy (9) SONNY 9 SOHSIIQ 'suag op ogóeuany (INA) TV LIdVD 3a SVL3OI q SOJuB1109 Seyod0y SILWAg soubo) So aJjua BJadueu!j ogdesuaduwos S9JU9109 SEjS09Y SENNO SOSIvas Sp ejaooy , SIBIUOWUJES SESI SEN SOUFIIITOW SOJ0J2A Pp SENSO SeueIIgou] Senso [EuoWed EHS00A eJsIuOIsUad [º) P 36.512-000 - Tocantins - M £ v E E PABX: (32) 3574-1319 | gabineteGtocantins.mg.gov.br E Eq -€ sieuoJed segóinqujuos ep eysooy O ejsiuolsuad oaneu] ony sopesnbas sop segóinqujuos ap ejusdsy (11A) SILNIHHOO SVLIZIIA (Oy5itavdas WI OQNNA) Sdda - SVINVIODNICIAIEA SVLIZIIA 2 (OHI39NVNIA ONVId) OVôILHV da NI OQNNA Av. Pad Tr à bind, SOJSUG 9 SUSg ONO PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS (11X) sejuau09 sesedseg SddY - OVÍVELSININAY VA SVSIdSIA - (11X) - SddH OVÍVELSININAY VA SVLIIIIH SVO TVIOL MG SIJUGJOD SEHIIOAH , Sddy - OVÍVEILSININAYV VA SVLIIIIH 1- SINOCIANIS SOA VIDNICIAIAA JA OlidOUd 3WIDIN OA OVÍVELSININAY SONS 9 SU9G ONNO segseady e sojusunsaAu] ExIBO SP Sejuajeanba a exieo *(ovôavdas WI OQNNA) SddH OQ SOLIIHIA 3 SNIS BAJSSOy Sp OpÍBULO.] EJEd sosIndoy SeJISdUBUIJ SEUGIYNSU] AP EINHAJOD BJEd SOsInIa% Do e. "Sddy OQ OVÍILHVAIN WI OQNNA O VV SOSENIIU JA SILHOdYV Lzoz 7 Ax=xi= (0 Ovôilavdas Wa OQNNA- ORIVIDNICIAIAA OAVITNSIY “ (x) OvÍLHVdaIS NI OQNNA 0 SVSIdSIA SVO TVIOL SeupouapiasIa Sesadsag stewsg s Seuboy SO ajus esjedueu! j ogdesuaduuos E seugiouopiasId SEsadsag segno 9 = SuoIW Jod sagsuad e 4 seuopejuasody QL , sopysusg ã a (OvôLavdaIs WI OQNNA) Sdda - SVIHVIDNICIAIHA SVSIdSIA rio, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins (32) 3574-1319 | gabineteOtocantins.mg.gov.br Scanned with ) CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS IOGIAHIS SOA VIDNIGIAIRA JA OlidQUA IWIDIU OG TVISVNLV OVÍIroud q(AX = AX) = (XIX) OHNOSIL OTIS SOGILNVIN SOIDIIINIS SO] OQVITNSIN (11AX) (OUNOSIL 03d SOGILNVIN SOIDIS3NIS) SVSIdSIA SVA TVLOL Seupuapnasa sesadsag seno segsuad seuopejussody (oynNnOoSIL O1ad SOGLNVIN SOID]33NIS) SVIHVIONICIAIEA SVSIASIA “(nAxX) (OHNOSIL 03d SOGILLNVIN SOIDI4INIS) SVLIIIDIN SVA TVIOL SeLPIUSPiAdI4 SEHSI9Y SICUSG SSJOPIASS SOP Segóinqujuos Lzoz , 1 (OUNOSIL ONA SOGILNVIA SOIDIAINIS) SVISVIONICIAIAS SVLIZIIA OuUNOSAIL O7Id SOCILLNVIN SORIVIONICIAIAA SOIDIdINIS é SONS 9 susg ong segdea!idy a sojuswysaau] exI2O Sp sejusjennba 2 exieo SddH 0d OVÍVELSININAV - Sddã OA SOLIINIA 3 SNIS (AX — IX) = (1X) Sdd OVÍVELSININAV VA OaVIINSIS (AIX + 1X) = (AX) SddH OVÍVBLSININAY VA SVSIdSIA SVA TVIOL (AX) Iendeo ep sesadsaq Sejuauog sesadsag siewsg SIBIDOS SOBJBIUI 9 |eossad Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 3574-1319 | gabineteGtocantins.mg.gov.br Scanned with | E CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS empenhada (no 6º bimestre). FONTE: Secretaria Municipal da Fazenda N v. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 3574-1319 | gabinotoOtocantins.mg.gov.br Scanned with | E CamScanner AMF/Tabela 6 - DEMONSTRATIVO 6 - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS YREFI LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 2026 MG AME - Demonstrativo 6 (LRF, art 4º, 8 2º, inciso IV, alinea "a”) RECEITAS CORRENTES (1) 5.498.856,00 5.267.664,00 5.950.457,00 E « Receita de Contribuições dos Segurados R$ 1.124.548,00 R$ 1.278.083,00 | R$ 1.855 617,00 Ativo R$ 1.124.113,00 R$ 1.277.468,00 | R$ 1.854.987,00 Zz Inativo Rs 435,00 R$ 616,00 | R$ 629,00 = Pensionista R$ - R$ -|rs - 2 Receita de Contribuições Patronais R$ 1.765.282,00 RS 1.985.778,00 | R$ 2.939.286,00 Ativo R$ 1.765.282,00 . R$ 1.985.778,00 | R$ 2.930.286,00 Inatvo R$ > R$ -|R$ e [HA Pensionista Rs - R$ - |R$ - a) Receita Patrimonial R$ 871.969,00 R$ 965.740,00 | R$ 401.260,00 Receitas Imobiliárias R$ - R$ - R$ - Receitas de Valores Mobiliários R$ 871.968,00 Rs 865.740,00 | R$ 401.260,00 0) Outras Receitas Patrimoniais R$ - a) Receita de Serviços R$ Outras Receitas Correntes R$ - < Compensação Financeira entre os Regimes R$ 4.405,00 RS 4.293,00 | R$ 300.460,00 Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS ON R$ 1.365.236,00 R$ 586.584,00 | R$ - | sm Demais Receitas Correntes R$ 367.419,00 Rs 447.187,00 | R$ 453.835,00 [13] RECEITAS DE CAPITAL (til) E RS - R$ - 687.312,00 964.657,00 8.112.121,00 858.076,00 6.367.167,00 1.071.859,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS PABX: (32) 3574-1319 | gablneteGtocantins.mg.gov.br Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar Piano de Amortização - Aporte Períódico de Valores Predefinidos Outros Aportes para o RPPS Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 4.332.275,24 RECEITAS CORRENTES (Vil) Receita de Contribuições dos Segurados Ativo Inativo Pensionista Receita de Contribuições Patronais Receitas de Valores Mobiliários Outras Receitas Patrimoniais Compensação Financeira entre os regimes Demais Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (Vil) - MG - CEP 36.512-000 - Tocantins PABX: (32) 3574-1319 | gabineteGtocantins.mg.gov.br 129 Av. Padre Macário, Scanned with CamScanner 1319 | gabineteGtocantins.mg.gov.br 673.552,76 PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 3574-: Ur) tl PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS jar ESTADO DE MINAS GERAIS CY TEESESEEREEITEENBECENHESNEHAS Oolojouaxa E ê g snsaaaaaa a Ê Ú CEPREEEREEEERERREEEEEEEERERERE! GSSEEAELLLELESUSLSLSISAGNZCONSA > grSassEasFassIsSPBNEsSgsaJSêIZAR EBSSRIENSESEaSSAsSISSRIIIASÊAS Q sssssssssss8s888888888888888888 Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 3574-1319 | gablnetetocantins.mg.gov.br Scanned with | 9 CamsScanner; H E E) [E Bl (72) Bu; HEDEI 1. H Z REDE p= 28 Rs R$ 3751468300 q sa R$ R$ 37931950,00 (6) Q p= R$ R$ 38.356.381,00 o — as R$ R$ 3883338100 o (6) 2058 R$ R$ 3932122000 Es z0so Rs R$ 3986643400 5 - 2060 Rs R$ 4042668300 2õ 2081 R$ R$ 4100260400 co [HI wu 2062 R$ R$ 4164269100 Eri [6 Rs R$ 4230335000 e] [a] 2064 R$ R$ 43.034.145,00 E 2085 R$ R$ 4379117700 ê é | (0) 2066 R$ R$ 4462522900 e < 2087 R$ R$ 4545443100 - — < 2068 R$ R$ 46315366,00 ) E z 2060 Rs R$ 47.260638,00 o A — 2070 R$ R$ 4824475300 [=] ra 2071 R$ R$ 4932176800 2 [6) 2 zo72 R$ R$ 50.445 690,00 N 2073 R$ R$ 5181915700 - > W zu R$ R$ 5232704400 =) Zz 2075 R$ R$ 5305397400 =] o [a] 2078 R$ R$ 5385828000 ne =) zm R$ R$ 5468751800 as 6) 2078 R$ R$ 55.542051,00 Em) E) 2 2079 R$ R$ 5648507800 E) Ô xo RS R$ 57.460.20200 oo 2081 R$ R$ 5847034300 — < 2082 R$ R$ 59.578.041,00 os - 2083 R$ R$ 60728 660,00 q 2084 R$ RS 61.986719,00 = ma) n 2085 R$ R$ 63206 869,00 6 20 W xs R$ R$ 6461441100 * p 2087 R$ - R$ 6596666600 Es Mm — 2088 R$ R$ 6748137900 S 4 Ly 2089 R$ R$ 6904150400 E 2090 R$ R$ 70.870.999,00 s q TR 2091 R$ R$ 7244016700 o 2092 R$ R$ 7429123700 e - Lu 2003 R$ R$ 7622868200 Ts x 2004 R$ R$ 7832673700 Ea 2095 R$ R$ 60.526 168,00 a 9 O. 2096 Rs R$ 8200309400 nú E > < Cl pREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS e 7 ESTADO DE MINAS GERAIS VYLON “puare | vp [edioxumyy vumaNDOS ZINOS (ansounq .9 ou) epequaduro esodsop e o (ansounq «s 08 + OP) “pepinbr esadsop e o upezipess etooas v anus 2 esadsap Ep OpSmop E 2 tst2001 Up ORSIAaId anus eSUSIaJIp vp Oto sod uperuasasda sos propod OIptSuapraaid opminsas O Z “ogSeinda ap Opojsad Op SEUPISSPrASId SUNIaDO! SEP [MOI O JOÁUJOS FHANIP OFU tada! ESSO “SOU (OSUIS) G JOd “OUITUJUS OU “SOPES!|da 1990UNULIZA UA2P SIUOd 52552P SINUDIUDAOId SOsIM3aI 50 Onb Cura | 10T/9FL SAIN VUNHOA 8 Ou) | Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 3574-1319 | gabineteGtocantins.mg.gov.br ! Scamedwith | | 9 CamsScanner;