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materia nº 24/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-05-05
Ementa" Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2026 e dá outras providências".
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EU)
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei
Orçamentária do exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
O povo de Tocantins por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento às disposições da Constituição Federal, Constituição Estadual, da Lei
Orgânica Municipal e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam estabelecidas as
diretrizes orçamentárias do Município de Tocantins para o exercício financeiro de 2026,
compreendendo:
I-as prioridades e metas;
II - a estrutura do orçamento municipal;
HI - a elaboração, alteração e execução orçamentária;
IV - as despesas de pessoal e encargos sociais;
V - as condições para concessão de recursos públicos;
o VI - as alterações na legislação tributária;
VII - as disposições sobre a dívida pública municipal; e
VIII - as disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta Lei, os seguintes Anexos, nos termos do art. 4º e seus 88 1º a
3º da Lei Complementar nº 101, de 2000:
a) Anexo 1 - Metas Fiscais; e
b) Anexo II - Riscos e Eventos Fiscais.
Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG
PABX: (32) 3574-1319 | gabineteQOtocantins.mg.gov.br
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Cl? PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
“ar ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art.2º As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal para o exercício de
2026, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional e legal do Município e as de
funcionamento dos órgãos e entidades municipais, terão precedência na alocação dos recursos na lei
orçamentária de 2026 e na sua execução, não se constituindo em limite à programação das despesas.
$1º O Orçamento Anual será elaborado em consonância com as prioridades e metas de que
trata o caput deste artigo e deverão estar adequadas ao Plano Plurianual (PPA) de 2026/2029.
$2º Na execução do Orçamento do exercício financeiro de 2026, o Poder Executivo poderá
alterar as metas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a
assegurar o equilíbrio das contas públicas e o atendimento às necessidades estabelecidas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art.3º O Orçamento para o exercício financeiro de 2026 abrangerá os Poderes Legislativo e
Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e será elaborado
levando-se em conta à estrutura organizacional do Município e suas possíveis alterações.
Art. 4º A proposta orçamentária do Município evidenciará as receitas por rubricas e suas
respectivas despesas, por função, subfunção, programa, projetos, atividades e operações especiais de
cada unidade gestora e conterá:
I - mensagem encaminhando o projeto de lei;
II - texto da lei;
III - demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas;
IV - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
V - quadro das dotações por órgãos de governo e administração;
VI - demonstrativo da despesa por órgãos e funções;
VII - programa de trabalho através da funcional programática; e
VIII - demonstrativo da despesa segundo sua natureza.
S Para fei to, desta Lei entende -Se
Bati y Pa re Macário, 1 CBEp 36.512-000 - Tocantins - MG
AD : (32) 3574-1 419 | gabineteOtocantins.mg.gov.br
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(4% PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
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I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
II - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços.
Parágrafo único. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas na
proposta orçamentária de 2026 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por
programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais, podendo ser readequadas e
redefinidas a codificação e as especificações das fontes, obedecendo as normativas da Secretaria do
Tesouro Nacional e/ou Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO IV
DA ELABORAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 6º A proposta orçamentária do Município, relativa ao exercício financeiro de 2026,
deverá ser elaborada em conformidade com os diversos princípios, além dos contábeis geralmente
aceitos, o de igualdade, prioridade de investimentos nas áreas sociais, austeridade na gestão dos
recursos públicos, modernização na ação governamental, transparência nã elaboração e execução do
orçamento.
Art. 7º O Poder Legislativo elaborará seu detalhamento de despesas para o exercício
financeiro de 2026, observadas as determinações contidas nesta Lei e no art. 29-A da Constituição
Federal, devendo encaminhá-lo ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo de remessa do
projeto de lei orçamentária de 2026 à Câmara Municipal.
Art. 8º As emendas ao projeto de lei do orçamento devem obedecer ao disposto no $3º do art.
166, da Constituição Federal e na alínea “b” do inciso III do art. 160 da Constituição do Estado de
Minas Gerais, e não poderão indicar recursos provenientes de anulação das seguintes despesas:
I- dotações com recursos vinculados;
II - dotações referentes à contrapartida;
HI - dotações referentes a obras em andamento; e
IV - dotações prferen'ra A Dreratórios € espiense ANS PUS - Tocantins - MG
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Art.9º O projeto de lei orçamentária anual conterá dotação para Reserva de Recursos para
Emendas Individuais, conforme estabelecido na Lei Orgânica Municipal.
$1º Para fins de atendimento aos dispositivos relacionados às emendas individuais ao
orçamento público municipal, os órgãos de execução observarão, nos termos legais, o cronograma
para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos
necessários à viabilização da execução das respectivas emendas.
82º As programações orçamentárias de origem nas emendas individuais não serão de
execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica insuperáveis.
$3º Consideram-se impedimentos de ordem técnica insuperáveis:
I - as emendas individuais que desconsiderarem os preceitos constitucionais previstos no art.
37 da Constituição Federal de 1988;
II - as emendas que apresentarem a adoção de ações e serviços públicos para a realização de
objeto de forma insustentável ou incompleta;
III - as emendas que apresentarem a alocação de recursos insuficientes para a execução do seu
objeto, salvo em atividade dividida por etapas e tecnicamente viável;
IV - a não comprovação de que os recursos orçamentários ou financeiros são suficientes para
a conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos
benefícios pela sociedade;
V - a incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação
orçamentária emendada;
VI - a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico-financeiro de execução
do projeto, no caso de emendas relativas à execução de obras;
VII - a emenda individual que conceder dotação para a instalação ou o funcionamento de
serviço público ainda não criado por lei, em desacordo ao disposto na alínea “c” do art. 33 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
VIII - a aprovação de emenda individual que conceder dotação para o início de obra cujo
projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes, em desacordo ao disposto na alínea “b” do
art. 33 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
IX - a destinação de dotação a entidade que não atenda os critérios estabelecidos pela Lei
Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
X - a destinação de dotação a entidade em situação irregular, em desacordo com o disposto no
art. 17 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
XI - a criação e desPrra ds qaráipo Pipas Md pricipio dita ou indiretamente;
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XII - os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho ou o pagamento
dentro do exercício financeiro.
$4º Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão apurados pelos gestores
responsáveis pela execução das respectivas programações orçamentárias e nas unidades
orçamentárias, e comporão relatório a ser formalmente comunicado pelo Poder Executivo.
85º A parcela da reserva de recursos a que se refere o caput deste artigo que não for utilizada
pelos vereadores para indicação de emendas individuais durante o processo de tramitação da lei
orçamentária de 2026 poderá ser utilizada pelo Poder Executivo como fonte de recursos para
abertura de créditos adicionais.
$6º As entidades privadas eventualmente indicadas como beneficiadas deverão, para fins de
operacionalização das emendas individuais de execução obrigatória a elas destinadas, apresentar
plano de trabalho, sujeito a avaliação técnica do Poder Executivo, que deverá conter:
I - cronograma físico e financeiro;
KH - plano de aplicação das despesas;
III - informações de conta corrente específica.
Art. 10. O projeto de lei orçamentária de 2026 contemplará autorização ao Chefe do Poder
Executivo municipal para abertura de créditos adicionais suplementares, observando o disposto na
Lei Federal nº 4320, de 1964, visando:
I- criar, quando for o caso, natureza de despesa em categoria de programação já existente;
II - movimentar, internamente, o Orçamento quando as dotações existentes se mostrarem
insuficientes para a realização de determinadas despesas; e
HI - incorporar valores que excedam às previsões constantes da Lei Orçamentária.
IV - abrir créditos suplementares até o valor correspondente ao superávit financeiro apurado
no balanço patrimonial do exercício de 2025, observado o disposto no inciso I do $1º e no $2º do
art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;
V -abrir créditos suplementares até o valor correspondente ao excesso de arrecadação
apurado, observado o disposto no inciso II do & 1º e no $3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;
Art.11. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, remanejar, transpor ou transferir, total
ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 ou em créditos adicionais,
quando for necessária a repriorização de programas, ações ou gastos governamentais fixados na
estrutura do orçamento, determinadas as respectivas realocações de recursos nos termos seguintes:
I - Remanejamento: realocações na organização do ente público, com destinação de recurso de
um órgão, seggyapidra ASAOFIRENTIEO, 1 24 SCNEÊNIE. SAPO OUT oCAnthre Tin? da extinção,
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transformação, transferência, incorporação ou desmembramento, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de
programação, conforme definida no parágrafo único do art.5º desta Lei;
IH - Transposição: realocações no âmbito dos programas de trabalho já existentes no
orçamento do órgão executor das ações governamentais;
NI - Transferência: realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas,
dentro do mesmo órgão, secretaria, departamento ou congênere e do mesmo programa de trabalho,
em função da repriorização dos gastos a serem efetuados.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em
alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 ou em créditos
adicionais.
Art. 12. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, incluir ou alterar fontes de recursos nas
dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026, respeitadas as devidas vinculações.
Parágrafo único. A movimentação entre fontes de recursos de uma única dotação orçamentária
não configura abertura de crédito adicional.
Art. 13. O Governo Municipal destinará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua
receita resultante de impostos e das transferências federais e estaduais de impostos, na manutenção e
desenvolvimento do ensino, como estabelece o caput do art. 212 da Constituição Federal e a Lei
Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. O Município aplicará parte dos recursos a que se refere o caput deste artigo,
na manutenção e no desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de
seus profissionais, nos termos estabelecidos no art. 212-A da Constituição Federal.
Art. 14. A proposta orçamentária consignará previsão de recursos para financiamento das
ações e serviços públicos de saúde no ano de 2026, no mínimo, de 15% (quinze por cento) do
produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os
artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b” e seu $3º, da Constituição Federal.
Art. 15. A Lei Orçamentária de 2026 deverá conter Reserva de Contingência, limitada a 2%
(dois por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada a atender os passivos contingentes, os
riscos e eventos fiscais, dentre outros imprevistos e imprevisíveis, além da necessidade da obtenção
de resultado primário positivo, se for o caso.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos e riscos fiscais imprevistos
e imprevisíveis, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços
públicos e da estrutura da Administração Municipal, não orçadas ou orçadas a menor, as decorrentes
de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais às necessidades do Poder
Público.
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Art. 16. Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no $3º do art.16 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos
nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nos casos,
respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Art. 17. Até 30 (trinta) dias após a aprovação e publicação da Lei Orçamentária de 2026, o
Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso, bem como as metas bimestrais de arrecadação.
Parágrafo único. O cronograma anual de desembolso mensal do Poder Legislativo terá como
referencial o repasse previsto no art.168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos,
respeitado o limite constitucional, o prazo mensal e a proporção fixada na Lei Orçamentária de
2026, em observância as regras dispostas no art. 29-A da Constituição Federal, alterado pela
Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.
Art. 18. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente
para garantir o equilíbrio das contas públicas, os Poderes Executivo e Legislativo procederão à
respectiva limitação de empenho e. de movimentação financeira, podendo definir percentuais
específicos para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma
proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei
Orçamentária de 2026.
$1º Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigação constitucional e legal
de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
$2º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e
para movimentação financeira.
$3º Para efeito de aplicação deste artigo serão considerados, preferencialmente, os recursos
orçamentários destinados às despesas de capital e às despesas correntes que não são afetas a
serviços básicos.
84º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das
dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
Art. 19. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal, em virtude de sentença
judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta
dos créditos respectivos, conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Art. 20. A destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de
adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio,
salvos os projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito.
Av, Padre Macário, 129 «CEB TES 000 - Tocantins - MG
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DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 21. Para efeito do disposto nos incisos V e X do art. 37, observado o inciso II, 81º e caput
do art.169, da Constituição Federal, com as disposições contidas na Emenda Constitucional nº 109,
de 15 de março de 2021, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, fica estabelecido que a
Administração Direta e Indireta, e o Poder Legislativo, poderão criar cargos, empregos e funções,
alterar a estrutura de carreira, realizar concurso público, conceder qualquer vantagem, corrigir,
reajustar ou aumentar a remuneração dos servidores públicos municipais e admitir pessoal,
mediante lei e prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da respectiva despesa, de
acordo com os limites constitucionais e legais.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes dos atos dispostos no caput deste
artigo deverão estar previstos no Orçamento de 2026 ou acrescidos por créditos adicionais.
Art. 22. A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, respectivamente,
não excederá os limites de 54% (cingiienta e quatro por cento) e 6% (seis por cento) da Receita
Corrente Líquida, observada os limites prudenciais.
Art. 23. No exercício financeiro de 2026 a realização de hora extra, quando a despesa com
pessoal houver excedido o limite disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000, somente poderá ocorrer nos casos de necessidade temporária de
excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente.
Art. 24. Serão considerados contratos de terceirização de mão-de-obra, para efeito do disposto
no 81º do art.18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as despesas provenientes de
contratação de pessoal para substituição de servidores pertencentes a categorias funcionais
abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal de órgão ou entidade, desde que haja
vacância dos cargos a serem substituídos, sendo tais despesas contabilizadas como Outras Despesas
de Pessoal.
CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE RECURSOS PÚBLICOS
Art. 25. O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa específica, transferir
recursos do Tesouro Municipal, a título de subvenção social, às entidades sem fins lucrativos, as
quais desenvolvam atividades nas áreas social, médica, educacional, cultural e desportiva, desde
que estejam legalmente constituídas, em observância as regras aplicáveis à concessão de recursos
públicos.
$1º As entidades beneficiadas nos termos do caput deste artigo deverão prestar contas dos
recursos recebidos ao Poder Executivo.
82º Fica vedada à concessão de subvenção a entidades que não cumprirem as exigências do
$1º deste artigo, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo.
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: ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 26. O Poder Executivo poderá destinar recursos para pessoas físicas ou jurídicas situadas
no Município, visando cobrir suas necessidades ou déficit, respectivamente, observadas as
disposições contidas em lei municipal específica.
Art. 27. A Lei Orçamentária conterá dotação para acobertar despesas com contribuições a
entidades que visem o desenvolvimento municipal ou regional.
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 28. Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos, isenção ou benefícios de
natureza tributária ou financeira, que gere efeitos sobre a receita estimada para o Orçamento de
2026, deverá, para sua aprovação, observar os termos do art. 14 da Lei Complementar Federal nº
101, de 2000, no que couber.
Art. 29. O Chefe do Poder Executivo, autorizado em lei, poderá conceder benefício fiscal aos
contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e no prazo de vencimento, ou ainda em dia
com suas obrigações tributárias, devendo, nesses casos, serem considerados os cálculos da
estimativa da receita.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art.30. A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá por objetivo
principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o tesouro
municipal.
Art. 31. Observada a legislação vigente, o Município poderá realizar operações de crédito
destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento.
Art. 32. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por
antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar Federal
nº 101, de 2000.
Art. 33. As operações de crédito deverão ser autorizadas por lei específica e constar do
Orçamento Anual para 2026.
CAPÍTULO IX
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. A despesa de competência de outros entes da Federação só será assumida pelo
Município quando firmado convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, previsto
recurso na lei orçamentária e que visem ao desenvolvimento municipal.
Art. 35. A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação de estrutura
adequada, deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar os custos de cada ação
governamental.
Art. 36. A Proposta Orçamentária do Município, relativa ao exercício de 2026, deverá ser
elaborada de conformidade com o princípio de transparência dos atos de gestão, além dos princípios
contábeis geralmente aceitos, a fim de garantir o livre acesso e participação dos cidadãos às
informações relativas à elaboração, execução e acompanhamento do orçamento, inclusive na
discussão em audiências públicas.
Parágrafo único. São instrumentos de transparência dos atos de gestão fiscal, aos quais será
dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
I- lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
II - relatórios resumidos da execução orçamentária;
HI - relatórios de gestão fiscal;
IV - balanço geral anual;
V - audiências públicas; e
VI- leis, os decretos, as portarias e demais atos do Executivo.
Art. 37. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2026 não seja devolvido até 31 de dezembro
de 2025 ao Poder Executivo para sanção, até que o mesmo o seja, a programação dele constante
poderá ser executada à razão de 1/12 (um doze avos).
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Tocantins, 30 de abril de 2025.
Silas Fortunato de Qarvalho
Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 024 DE 30 DE ABRIL DE 2025
Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Vereadora,
Encaminhamos à elevada consideração dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei
que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária do exercício
financeiro de 2026 e dá outras providências”, elaborado em conformidade com as disposições da
Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal e Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026 (PLDO 2026) constitui
instrumento fundamental para o planejamento e a condução da política fiscal do Município,
estabelecendo parâmetros para a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disciplinando a execução
das despesas públicas. Entre suas principais disposições, destacam-se:
. Estrutura do orçamento municipal;
. Regras para elaboração, alteração e execução orçamentária;
o Normas sobre despesas com pessoal e encargos sociais;
o Condições para a concessão de recursos públicos;
. Diretrizes para alterações na legislação tributária;
. Regras sobre a dívida pública municipal; e
. Disposições finais.
O PLDO 2026 contempla, ainda, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais,
conforme determinação dos $$1º a 3º do art. 4º, combinado com o inciso III do art. 63 da Lei de
Responsabilidade Fiscal. Esses anexos incluem a memória e metodologia de cálculo das metas
anuais de receitas e despesas, demonstrando o resultado primário e nominal, bem como a
comparação com os valores programados e realizados nos dois exercícios anteriores e as projeções
para 2026 e os anos subsequentes.
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Importante ressaltar que a metodologia para apresentação do Anexo de Metas Fiscais segue
as diretrizes do Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional, garantindo
maior simplificação, transparência e alinhamento às boas práticas de gestão fiscal.
Adicionalmente, considerando que se trata do primeiro ano de mandato do Chefe do Poder
Executivo, no momento da tramitação do presente Projeto de Lei, o Plano Plurianual (PPA) para o
quadriênio 2026-2029 ainda não terá sido aprovado. Dessa forma, as prioridades e metas para o
exercício de 2026 serão detalhadas na Lei do PPA, em observância às diretrizes estabelecidas pela
LDO.
No que se refere à possibilidade de transposição, remanejamento e transferência de
dotações orçamentárias, tais medidas somente poderão ocorrer quando necessárias à repriorização
de programas, ações ou despesas fixadas na Lei Orçamentária Anual, em decorrência de extinção,
transformação, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de
suas competências ou atribuições. Ressalta-se que tais ajustes devem preservar a estrutura
programática estabelecida, respeitando a classificação funcional das despesas.
Diante do exposto, considerando a relevância do PLDO 2026 para o planejamento e
execução orçamentária do Município, submetemos o presente Projeto de Lei à análise dos Nobres
O) Vereadores, confiantes em sua aprovação.
Atenciosamente,
Silas Fortunato de Carvalho
Prefeito Municipal
Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG
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(Sady SILNO4 WO9) I8301 Ejto20u
(11) (Sddy SILNO4 0139Xa) Seu gutd sesodsog
(Sddy SILNOa 0139X3) 18301 esedseg
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(Sddy SILNO4 0139
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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(Sddts SILNOS WOD) IM eusoons
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(Sddty SILNOS 0139X3) 04 Esadsad]
(D (Sddls S3LNOS 0139X) SeupuniA seveDons
(Sddts SILNO 0130X3) MOL avec
Tocantins - MG
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(Sddt S31NO4 0139X3) mo 4 evooon)
CEP 36.512-000 -
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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PROVIDENCIAS
Descrição
Utilização da reserva de contingência
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Descrição
SUBTOTAL
SUBTOTAL
3
1.260,
PASSIVOS CONTINGENTES
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS |
539
de Projeções
utros Riscos Fiscais
UBTOTAL
rustração de Arrecadação
lição de Tributos a Maior
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(11-11 + 1) = (Al) - OVôVZNVLIdVO WI OQNNA OA SVLIIIIY SVA TVIOL
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(11) TVLIdVD 3A SVLIIIH
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(1) SILNIHHOO SV.LIZIIU
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(Ol4yIONICIAIAA ONVId) OV5VZINVLIdVO NI OQNNA
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seg3pandy 9 Sojuauu]saAu]
exI29 SP sejuajennba o exieo
(Oy5vzNVLidvO W3 OONNA) SddY OQ SOLI3HIA 3 SNIS,
OJISDUBUIJ HIYIG SP BINGOS esed sosindoy
Sddy O esed seyody soyno
SOpIuyapo!d SSJOJeA Sp Oo!pquad auody - ogdezmyouy ap oueld
Jejuawa|dns jeuosjeg opóInqujuos - ogdezuouy ap oueid
Sddy 0G OV5VZINVLIdVO N3 OONNA O VHVd SOSENIIN 3a SILHOdY,
Seupiouapinsig Sesadsag siewsg
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(Ov5vzmVLdVO NI OQNNA) Sdd3 - SVIHVIONICIAIEA SVSIAdSIA
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(IA + NA) = (XI) OVÍILHVAIN NI OGNNA OQ SVLIZIIU SVA TVIOL
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(INA) TV LIdVD 3a SVL3OI q
SOJuB1109 Seyod0y SILWAg
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S9JU9109 SEjS09Y SENNO
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SOUFIIITOW SOJ0J2A Pp SENSO
SeueIIgou] Senso
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(11A) SILNIHHOO SVLIZIIA
(Oy5itavdas WI OQNNA) Sdda - SVINVIODNICIAIEA SVLIZIIA
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(OHI39NVNIA ONVId) OVôILHV da NI OQNNA
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SOJSUG 9 SUSg ONO
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(11X) sejuau09 sesedseg
SddY - OVÍVELSININAY VA SVSIdSIA
- (11X) - SddH OVÍVELSININAY VA SVLIIIIH SVO TVIOL
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SIJUGJOD SEHIIOAH ,
Sddy - OVÍVEILSININAYV VA SVLIIIIH
1- SINOCIANIS SOA VIDNICIAIAA JA OlidOUd 3WIDIN OA OVÍVELSININAY
SONS 9 SU9G ONNO
segseady e sojusunsaAu]
ExIBO SP Sejuajeanba a exieo
*(ovôavdas WI OQNNA) SddH OQ SOLIIHIA 3 SNIS
BAJSSOy Sp OpÍBULO.] EJEd sosIndoy
SeJISdUBUIJ SEUGIYNSU] AP EINHAJOD BJEd SOsInIa%
Do e. "Sddy OQ OVÍILHVAIN WI OQNNA O VV SOSENIIU JA SILHOdYV
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“ (x) OvÍLHVdaIS NI OQNNA 0 SVSIdSIA SVO TVIOL
SeupouapiasIa Sesadsag stewsg s
Seuboy SO ajus esjedueu! j ogdesuaduuos E
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(OvôLavdaIs WI OQNNA) Sdda - SVIHVIDNICIAIHA SVSIdSIA
rio, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins
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ESTADO DE MINAS GERAIS
IOGIAHIS SOA VIDNIGIAIRA JA OlidQUA IWIDIU OG TVISVNLV OVÍIroud
q(AX = AX) = (XIX) OHNOSIL OTIS SOGILNVIN SOIDIIINIS SO] OQVITNSIN
(11AX) (OUNOSIL 03d SOGILNVIN SOIDIS3NIS) SVSIdSIA SVA TVLOL
Seupuapnasa sesadsag seno
segsuad
seuopejussody
(oynNnOoSIL O1ad SOGLNVIN SOID]33NIS) SVIHVIONICIAIEA SVSIASIA
“(nAxX) (OHNOSIL 03d SOGILLNVIN SOIDI4INIS) SVLIIIDIN SVA TVIOL
SeLPIUSPiAdI4 SEHSI9Y SICUSG
SSJOPIASS SOP Segóinqujuos
Lzoz , 1 (OUNOSIL ONA SOGILNVIA SOIDIAINIS) SVISVIONICIAIAS SVLIZIIA
OuUNOSAIL O7Id SOCILLNVIN SORIVIONICIAIAA SOIDIdINIS é
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segdea!idy a sojuswysaau]
exI2O Sp sejusjennba 2 exieo
SddH 0d OVÍVELSININAV - Sddã OA SOLIINIA 3 SNIS
(AX — IX) = (1X) Sdd OVÍVELSININAV VA OaVIINSIS
(AIX + 1X) = (AX) SddH OVÍVBLSININAY VA SVSIdSIA SVA TVIOL
(AX) Iendeo ep sesadsaq
Sejuauog sesadsag siewsg
SIBIDOS SOBJBIUI 9 |eossad
Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
empenhada (no 6º bimestre).
FONTE: Secretaria Municipal da Fazenda
N
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AMF/Tabela 6 - DEMONSTRATIVO 6 - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
YREFI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2026
MG
AME - Demonstrativo 6 (LRF, art 4º, 8 2º, inciso IV, alinea "a”)
RECEITAS CORRENTES (1) 5.498.856,00 5.267.664,00 5.950.457,00
E
« Receita de Contribuições dos Segurados R$ 1.124.548,00 R$ 1.278.083,00 | R$ 1.855 617,00
Ativo R$ 1.124.113,00 R$ 1.277.468,00 | R$ 1.854.987,00
Zz Inativo Rs 435,00 R$ 616,00 | R$ 629,00
= Pensionista R$ - R$ -|rs -
2 Receita de Contribuições Patronais R$ 1.765.282,00 RS 1.985.778,00 | R$ 2.939.286,00
Ativo R$ 1.765.282,00 . R$ 1.985.778,00 | R$ 2.930.286,00
Inatvo R$ > R$ -|R$ e
[HA Pensionista Rs - R$ - |R$ -
a) Receita Patrimonial R$ 871.969,00 R$ 965.740,00 | R$ 401.260,00
Receitas Imobiliárias R$ - R$ - R$ -
Receitas de Valores Mobiliários R$ 871.968,00 Rs 865.740,00 | R$ 401.260,00
0) Outras Receitas Patrimoniais R$ -
a) Receita de Serviços R$
Outras Receitas Correntes R$ -
< Compensação Financeira entre os Regimes R$ 4.405,00 RS 4.293,00 | R$ 300.460,00
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS ON R$ 1.365.236,00 R$ 586.584,00 | R$ -
| sm Demais Receitas Correntes R$ 367.419,00 Rs 447.187,00 | R$ 453.835,00
[13] RECEITAS DE CAPITAL (til) E RS - R$ -
687.312,00
964.657,00
8.112.121,00
858.076,00
6.367.167,00
1.071.859,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
PABX: (32) 3574-1319 | gablneteGtocantins.mg.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Piano de Amortização - Aporte Períódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
4.332.275,24
RECEITAS CORRENTES (Vil)
Receita de Contribuições dos Segurados
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Compensação Financeira entre os regimes
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (Vil)
- MG
- CEP 36.512-000 - Tocantins
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129
Av. Padre Macário,
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673.552,76
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
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PABX: (32) 3574-:
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Rs R$ 3751468300
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(6) Q p= R$ R$ 38.356.381,00 o
— as R$ R$ 3883338100 o
(6) 2058 R$ R$ 3932122000 Es
z0so Rs R$ 3986643400 5
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2081 R$ R$ 4100260400 co
[HI wu 2062 R$ R$ 4164269100 Eri
[6 Rs R$ 4230335000 e]
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