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materia nº 124/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 124 / 2025
Date 2025-08-18
EmentaSenhor Presidente, Os Vereadores que esta subscrevem, no uso de suas atribuições regimentais e após aprovação em Plenário, vem, respeitosamente apresentar o seguinte Anteprojeto de Lei que "Dispõe sobre concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), sobre imóvel integrante do patrimônio de pessoas com deficiência de Síndrome de Down, Autismo e portadores de doenças consideradas graves elencadas nesta Lei ou que tenham dependentes nessa condição, no âmbito do município de Tocantins - MG.
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E CÂMARA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
INDICAÇÃO Nº029 DE 18 DE AGOSTO DE 2025
Excelentíssimo Senhor
Washington Luiz Nunes Apolinário
Presidente da Câmara Municipal de Tocantins (MG)
Senhor Presidente,
Os Vereadores que esta subscrevem, no uso de suas atribuições regimentais e após aprovação
em Plenário, vem, respeitosamente apresentar o seguinte Anteprojeto de Lei que "Dispõe sobre
concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), sobre imóvel integrante do
patrimônio de pessoas com deficiência de Síndrome de Down, Autismo e portadores de doenças
consideradas graves elencadas nesta Lei ou que tenham dependentes nessa condição, no âmbito
do município de Tocantins —- MG."
Plenário Dr. Manoel Cataldo, da Câmara Municipal de Tocantins, em 18 de Agosto de 2025.
Vereador Nedson Soares de Souza Lima
Co-autores:
o ala Qrivia & dum vo far,
a Anderson Pereira reador Claudiomir do Amaral
sad
ereador Evani Tavares
Ee) JUSTIFICATIVA
e w O presente Anteprojeto de Lei tem como objetivo conceder isenção do IPTU a pessoas com
o S Síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista (TEA) e portadores de doenças graves, bem como
s E àqueles que possuam dependentes nessas condições, no Município de Tocantins - MG. A medida visa
cc reduzir o impacto financeiro dessas famílias, que frequentemente arcam com altos custos de tratamento
E o e cuidados contínuos, garantindo mais dignidade e qualidade de vida. Trata-se de iniciativa amparada
9 R4 E nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da inclusão social, reafirmando o
1 O w compromisso do Poder Público com a justiça e a proteção social.
TEL.: (32) 3574-1098 - 3574-1813 camara(Demtocantins.mg.gov
Avenida Padre Macário, 290 - Centro - CEP 36512-000 - Tocantins - Minas Gerais
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CÂMARA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANTEPROJETO DE LEI
"Dispõe sobre concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU), sobre imóvel integrante do patrimônio de pessoas com deficiência de Síndrome
de Down, Autismo e portadores de doenças consideradas graves elencadas nesta Lei
ou que tenham dependentes nessa condição, no âmbito do município de Tocantins —
MG."
A Câmara Municipal de Tocantins, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) o
imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge e/ou filhos dos
mesmos que comprovadamente sejam portadores de síndrome de down, autismo e doenças
consideradas graves.
Parágrafo único - Para fins da isenção de que trata o caput, entende-se por doença
grave as seguintes patologias em conformidade com o artigo 151 da Lei 8.213/91:
a) Neoplasia maligna (câncer);
b) Espondilite anquilosante;
c) Estado avançado da doença de Paget (osteite deformante);
O d) Tuberculose ativa.
e) Hanseníase;
1) Alienação mental;
g) Esclerose múltipla;
h) Cegueira (inclusive monocular)
i) Paralisia irreversível e incapacitante;
5) Cardiopatia grave;
k) Nefropatias grave
1) Sindrome da deficiência imunológica adquirida Aids;
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m) Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
n) Hepatopatia grave;
0) Fibrose cística (mucoviscidose)
Art. 2º A isenção de que trata o artigo 1º. Será concedida somente para um único
imóvel do qual o portador da doença considerada grave sejam proprietário/dependente ou
responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente
como sua residência e de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel.
Art. 3º Para ter direito à isenção, o requerente deve apresentar cópia autenticada em
cartório ou cópia acompanhada dos originais dos seguintes documentos:
I- Documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, faz jus à isenção por
ostentar as condições do art. 2º desta Lei, com Firma Reconhecida em cartório;
II - Quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o requerente como
principal locatário, e desde que a obrigação pelo pagamento do IPTU fique a cargo do
locatário;
O HI - Documento oficial de identificação do requerente e, quando o dependente do
proprietário for o portador da doença, documento hábil a comprovar o vínculo de
dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento);
IV - Cadastro de Pessoa Física - CPF;
V - Comprovantes dos rendimentos das pessoas residentes no imóvel;
VI - Atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo:
a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico);
b) Estágio clínico atual;
c) Classificação Internacional da Doença = CID;
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d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional
de Medicina - CRM.
Art, 4º A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), não desobriga o
contribuinte do pagamento das demais taxas incidentes sobre o imóvel.
Art, 5º O benefício de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão válidos por
1 (um) ano, após deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições já especificadas,
para um novo período de 1 (um) ano e assim sucessivamente, cessando quando deixar de
ser requerido.
$ 1º - O benefício cessará finda a doença grave do proprietário do imóvel ou de seu
dependente, com a morte do portador da doença grave, ou, ainda, com o incremento de
renda da família que implique na extrapolação do valor estipulado no Art. 1º, desta Lei.
$ 2º -A condição resolutiva descrita no 81º deverá ser informada à Municipalidade
tão logo verificada pelo próprio requerente ou por seus herdeiros legais, sob pena de
responsabilidade.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenções de débitos referentes
a IPTU do imóvel de que trata o caput do artigo 1º, a partir do momento da apresentação de
documentação comprovatório do diagnóstico da doença e do requerimento solicitando a
isenção junto a municipalidade, iniciando a mesma no exercício subsequente.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das
verbas próprias do Orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo tomará as providências necessárias para que a isenção ora
instituída seja considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária Anual - LOA, bem
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como compatibilizada com as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei
de Diretrizes Orçamentárias - LDO.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
ante Vercador Nedson Soares de Souza Lima
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