| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 124 / 2025 |
| Date | 2025-08-18 |
| Ementa | Senhor Presidente, Os Vereadores que esta subscrevem, no uso de suas atribuições regimentais e após aprovação em Plenário, vem, respeitosamente apresentar o seguinte Anteprojeto de Lei que "Dispõe sobre concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), sobre imóvel integrante do patrimônio de pessoas com deficiência de Síndrome de Down, Autismo e portadores de doenças consideradas graves elencadas nesta Lei ou que tenham dependentes nessa condição, no âmbito do município de Tocantins - MG. |
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E CÂMARA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS INDICAÇÃO Nº029 DE 18 DE AGOSTO DE 2025 Excelentíssimo Senhor Washington Luiz Nunes Apolinário Presidente da Câmara Municipal de Tocantins (MG) Senhor Presidente, Os Vereadores que esta subscrevem, no uso de suas atribuições regimentais e após aprovação em Plenário, vem, respeitosamente apresentar o seguinte Anteprojeto de Lei que "Dispõe sobre concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), sobre imóvel integrante do patrimônio de pessoas com deficiência de Síndrome de Down, Autismo e portadores de doenças consideradas graves elencadas nesta Lei ou que tenham dependentes nessa condição, no âmbito do município de Tocantins —- MG." Plenário Dr. Manoel Cataldo, da Câmara Municipal de Tocantins, em 18 de Agosto de 2025. Vereador Nedson Soares de Souza Lima Co-autores: o ala Qrivia & dum vo far, a Anderson Pereira reador Claudiomir do Amaral sad ereador Evani Tavares Ee) JUSTIFICATIVA e w O presente Anteprojeto de Lei tem como objetivo conceder isenção do IPTU a pessoas com o S Síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista (TEA) e portadores de doenças graves, bem como s E àqueles que possuam dependentes nessas condições, no Município de Tocantins - MG. A medida visa cc reduzir o impacto financeiro dessas famílias, que frequentemente arcam com altos custos de tratamento E o e cuidados contínuos, garantindo mais dignidade e qualidade de vida. Trata-se de iniciativa amparada 9 R4 E nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da inclusão social, reafirmando o 1 O w compromisso do Poder Público com a justiça e a proteção social. TEL.: (32) 3574-1098 - 3574-1813 camara(Demtocantins.mg.gov Avenida Padre Macário, 290 - Centro - CEP 36512-000 - Tocantins - Minas Gerais Scanned with | E9 CamScanner; CÂMARA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS ANTEPROJETO DE LEI "Dispõe sobre concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), sobre imóvel integrante do patrimônio de pessoas com deficiência de Síndrome de Down, Autismo e portadores de doenças consideradas graves elencadas nesta Lei ou que tenham dependentes nessa condição, no âmbito do município de Tocantins — MG." A Câmara Municipal de Tocantins, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art, 1º Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) o imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge e/ou filhos dos mesmos que comprovadamente sejam portadores de síndrome de down, autismo e doenças consideradas graves. Parágrafo único - Para fins da isenção de que trata o caput, entende-se por doença grave as seguintes patologias em conformidade com o artigo 151 da Lei 8.213/91: a) Neoplasia maligna (câncer); b) Espondilite anquilosante; c) Estado avançado da doença de Paget (osteite deformante); O d) Tuberculose ativa. e) Hanseníase; 1) Alienação mental; g) Esclerose múltipla; h) Cegueira (inclusive monocular) i) Paralisia irreversível e incapacitante; 5) Cardiopatia grave; k) Nefropatias grave 1) Sindrome da deficiência imunológica adquirida Aids; TEL.: (32) 3574-1098 - 3574-1813 camara(Demtocantins.mg.gov.br Avenida Padre Macário, 290 - Centro - CEP 36512-000 - Tocantins - Minas Gerais Scanned with | E9 CamScanner; CÂMARA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS m) Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; n) Hepatopatia grave; 0) Fibrose cística (mucoviscidose) Art. 2º A isenção de que trata o artigo 1º. Será concedida somente para um único imóvel do qual o portador da doença considerada grave sejam proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel. Art. 3º Para ter direito à isenção, o requerente deve apresentar cópia autenticada em cartório ou cópia acompanhada dos originais dos seguintes documentos: I- Documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, faz jus à isenção por ostentar as condições do art. 2º desta Lei, com Firma Reconhecida em cartório; II - Quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o requerente como principal locatário, e desde que a obrigação pelo pagamento do IPTU fique a cargo do locatário; O HI - Documento oficial de identificação do requerente e, quando o dependente do proprietário for o portador da doença, documento hábil a comprovar o vínculo de dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento); IV - Cadastro de Pessoa Física - CPF; V - Comprovantes dos rendimentos das pessoas residentes no imóvel; VI - Atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo: a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico); b) Estágio clínico atual; c) Classificação Internacional da Doença = CID; TEL.: (32) 3574-1098 - 3574-1813 camaraQDemtocantins.mg.gov.b! Avenida Padre Macário, 290 - Centro - CEP 36512-000 - Tocantins - Minas Gerais Scanned with | E9 CamScanner; SEER DN Rm Bam DNA NDERIN DDT e | [A cms E: CÂMARA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina - CRM. Art, 4º A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), não desobriga o contribuinte do pagamento das demais taxas incidentes sobre o imóvel. Art, 5º O benefício de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão válidos por 1 (um) ano, após deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições já especificadas, para um novo período de 1 (um) ano e assim sucessivamente, cessando quando deixar de ser requerido. $ 1º - O benefício cessará finda a doença grave do proprietário do imóvel ou de seu dependente, com a morte do portador da doença grave, ou, ainda, com o incremento de renda da família que implique na extrapolação do valor estipulado no Art. 1º, desta Lei. $ 2º -A condição resolutiva descrita no 81º deverá ser informada à Municipalidade tão logo verificada pelo próprio requerente ou por seus herdeiros legais, sob pena de responsabilidade. Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenções de débitos referentes a IPTU do imóvel de que trata o caput do artigo 1º, a partir do momento da apresentação de documentação comprovatório do diagnóstico da doença e do requerimento solicitando a isenção junto a municipalidade, iniciando a mesma no exercício subsequente. Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das verbas próprias do Orçamento, suplementadas se necessário. Art. 8º O Poder Executivo tomará as providências necessárias para que a isenção ora instituída seja considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária Anual - LOA, bem TEL.: (32) 3574-1098 - 3574-1813 camaraQDemtocantins.mg.gov.br Avenida Padre Macário, 290 - Centro - CEP 36512-000 - Tocantins - Minas Gerais Scanned with (EB CamScaner: a E ANN PO CÂMARA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS como compatibilizada com as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. ante Vercador Nedson Soares de Souza Lima TEL.: (32) 3574-1098 - 3574-1813 camara(Demtocantins.mg.gov.br Avenida Padre Macário, 290 - Centro - CEP 36512-000 - Tocantins - Minas Gerais Scanned with | 9 CamsScanner;