| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 135 / 2025 |
| Date | 2025-09-01 |
| Ementa | Senhores Vereadores (a), O Vereador que a presente subscreve, no uso de suas atribuições regimentais e após aprovação em Plenário, vem respeitosamente REITERAR a Indicação N° 036 de 10 de agosto de 2021, que sugere ao Poder Executivo Municipal, a seguinte minuta de Projeto de Lei, que: "Dispõe sobre medidas complementares de segurança em prevenção e resposta a emergências em áreas e edificações no âmbito do Município e dá outras providências". |
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BE CÂMARA MUNICIPAL DE TOCABTINSO (A) ESTADO DE MINAS GERAIS e INDICAÇÃO Nº032 DE 01 DE SETEMBRO DE 2025 Senhores Vereadores (a), O Vereador que a presente subscreve, no uso de suas atribuições regimentais e após aprovação em Plenário, vem respeitosamente REITERAR a Indicação Nº 036 de 10 de agosto de 2021, quesugere ao Poder Executivo Municipal, a seguinte minuta de Projeto de Lei, que: ( “Dispõe sobre medidas complementares de segurança em prevenção e ; resposta a emergências em áreas e edificações no âmbito do Município e dá outras providências". Plenário Dr. Manoel Cataldo, da Câmara Municipal de Tocantins, em 1º de setembro de 2025. 320 de 3 dume | Vereador - Nedson Soares de Souza Lima JUSTIFICATIVA A presente se justifica a pedido do cidadão Adriel de Souza Vidal que esteve nesta Casa Legislativa no dia 1º de junho de 2021, na participação popular para reivindicar este projeto que é de suma importância para o nosso município, que além de gerar segurança à sociedade haverá também a criação de empregos aos profissionais da área e estímulo a diversos segmentos. ENA DT ERNV AIN IAUU (AJ pEIU Ofício nº 3 Em 024 04 Solicito aos nobres pares a aprovação desta propositura e atenção por parte do Executivo. TEL.: (32) 3574-1098 - 3574-1813 camaraGDemtocantins.mg.gov Avenida Padre Macário, 290 - Centro - CEP 36512-000 - Tocantins - Minas Gerais Scanned with (EB CamScaner: CÂMARA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS ANTEPROJETO DE LEINº '/2025 “Dispõe sobre medidas complementares de segurança em prevenção e resposta a emergências em áreas e edificações no âmbito do Município e dá outras providências”. O povo do Município de Tocantins, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º — Nas áreas e edificações abrangidas por esta Lei, durante sua atividade-fim, fica obrigatória a presença de equipe de prevenção e resposta a emergências composta por: + a) Bombeiros civis nas áreas ou edificações, abertas ou fechadas, públicas ou privadas, em que houver grande concentração de pessoas ou atividades de expressivo risco a vida e ou ao meio ambiente. b) Guarda-vidas em parques, clubes e áreas de recreação, lazer ou desporto com ambiente aquático liberado ao uso das pessoas, seja este ambiente natural ou artificial. Art, 2º — Para efeito desta Lei, considera-se grande concentração de pessoas para: a) Feiras, encontros, shows e eventos artísticos, religiosos, sociais, culturais, educacionais ou esportivos, com duração determinada ou indeterminada, a partir de 1.000 (uma mil) pessoas participantes. é b) Boates, casas noturnas e congêneres, empresas e instituição que durante sua atividade-fim concentrem a partir de 1.000 (uma mil) pessoas ou a partir de 300 (trezentas) pessoas quando em área fechada em mais de 50% da área destinada ao público haja lotação igual ou superior a 6 (seis) pessoas por metro quadrado. c) Outras atividades em edificações ou áreas, abertas ou fechadas, públicas ou privadas com concentração a partir de 1.000 (uma mil) pessoas participantes ou circulação média diária acima de 1.200 (uma mil e duzentas) pessoas. $ 1º — Consideram-se pessoas participantes, todas as pessoas que estejam no local durante sua atividade-fim, independentemente da condição ou por qual motivo estejam no: local. TEL.: (32) 3574-1098 - 3574-1813 camara(QDemtocantins.mg.gov.k Avenida Padre Macário, 290 - Centro - CEP 36512-000 - Tocantins - Minas Gerais Scanned with | 9 CamsScanner; CÂMARA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS $ 2º - Ficam isentos da obrigatoriedade da presença de Guarda-vidas as piscinas € áreas aquáticas em imóvel residencial e os locais onde a área aquática esteja proibida ao uso. $ 3º — Ficam isentos da obrigatoriedade da presença de Bombeiros Civis os condomínios residenciais que possuam equipamentos e meios de prevenção e combate a incêndio e equipe voluntária treinada composta por, pelo menos, 50% (cinquenta) dos trabalhadores e ou 20% (vinte por cento) dos moradores. Art. 3º — Para efeito de implantação, adequação e fiscalização, o cálculo e dimensionamento de pessoal e equipamentos nas equipes de Bombeiros ou Guarda-vidas a que se refere ao Artigo 1º, além das disposições legais pertinentes, consideram-se os parâmetros da “Norma Nacional CNBC 03-2013 Dimensionamento, implantação e adequação de serviços de Bombeiros e equipes de emergência para municípios, empresas e comunidades” e demais preceitos do Conselho Nacional de Bombeiros Civis - CNBC Brasil. 8 1º - Quando entre o público participante houverem homens e mulheres, as equipes de Bombeiros ou Guarda-vidas devem possuir em seus quadros profissionais homens e mulheres. 8 2º - As equipes de Bombeiros civis devem estar em composição e quantidade e ser dispostas de forma que em caso de emergência a primeira equipe de resposta chegue : qualquer local da edificação ou área em menos de 4 (quatro) minutos e no caso de Guarda vidas de forma tal que toda área liberada ao uso esteja assistida em condições de início d. 1) socorro imediato. $ 3º — Para os parques e áreas de conservações ambiental, o cálculo das equipt considera além das disposições legais pertinentes, a área a ser protegida conforme Normr Nacional “CNBC 12-2015 Implantação e adequação de serviços e equipes de Bombeiros e: ambiente natural” do Conselho Nacional de Bombeiros Civis - CNBC. Art, 4º - As áreas, edificações ou eventos abrangidos por esta Lei, obrigatoriamen devem possuir um Plano de Prevenção, Preparo e Resposta a Emergências — P3R atendendo as disposições normativas nacionais sobre Plano de Emergência incluin: Norma ABNT/NBR 15219 Plano de Emergência Contra Incêndio e Norma Nacional CN! 08-13 P3RE Plano de Prevenção, Preparo e Resposta a Emergências”. 8 1º - O P3RE é de responsabilidade do profissional Responsável Técnico F serviço, com formação e qualificações compatíveis a responsabilidades e riscos locais, q TEL.: (32) 3574-1098 - 3574-1813 camaraQemtocantins.mg.g: Avenida Padre Macário, 290 - Centro - CEP 36512-000 - Tocantins - Minas Gerais Scanned with | E9 CamScanner; CÂMARA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS registro regular junto ao respectivo Conselho/Entidade de Classe compatível, devendo prever os riscos existentes e possíveis no local, mesmo ambientais naturais ou não, incluindo rotas de fuga, meios de prevenção e combate a incêndio, primeiros socorros, integridade do SPDA Sistema de Proteção de Descarga Atmosférica (para-raios) e demais itens necessários a proteção e segurança das pessoas no local e atividade-fim. $ 2º - Antes do início das atividades-fim nos locais abrangidos por esta Lei, deve ser informado ao público participante sobre condições de segurança quanto a rotas de fuga, meios de alarme, locais de extintores, posicionamento da equipe e pontos de atendimento em casos de emergência. Art. 5º - Para efeito de fiscalização e concessão de autorização ou alvará de funcionamento, para empresas ou instituições que explorem a área de prevenção e resposta a [) emergências, além das disposições legais pertinentes, consideram-se compulsório a observância das Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT/NBR oriundas da Comissão de Planos e Equipes de Emergência do Comitê Brasileiro de Segurança Contra Incêndio e demais normas ABNT aplicáveis, sendo recomendado a observância das Normas e Diretrizes do Conselho Nacionais de Bombeiros Civis CNBC Brasil. $ 1º - As empresas ou instituições de ensino profissionalizante na área de Bombeiros e Guarda-vidas, devem possuir profissional com inscrição como Responsável Técnico por Ensino RTE em situação regular junto ao respectivo Conselho/Entidade de Classe compatível. 8 2º - As empresas ou instituições de prestação de serviços e mão de obra nas áreas de Bombeiros e Guarda-vidas devem possuir profissional Responsável Técnico pelo Serviços RTS em situação regular junto ao respectivo Conselho/Entidade de Classe compatível. Art, 6º — As empresas privadas e órgãos públicos cujo público no período de um dia seja igual ou superior a 1.000 (uma mil) pessoas e as academias e locais destinadas a atividade física de média ou alta intensidade que comportem mais de 300 (trezentas) pessoas devem dispor de Aparelho Desfibrilador Semiautomático DEA. 8 1º - O equipamento DEA deve estar em quantidade e disposição tal que em caso de socorro a emergência cardíaca um DEA chegue em qualquer local da planta em menos de 4 minutos. 8 2º — Os responsáveis pelo local onde houver DEA, devem prover treinamento anual de capacitação em socorro ao ataque e parada cardíaca e uso do DEA a, pelo menos, 40% TEL.: (32) 3574-1098 - 3574-1813 camara(QDemtocantins.mg.gov.br Avenida Padre Macário, 290 - Centro - CEP 36512-000 - Tocantins - Minas Gerais Scanned with | E9 CamScanner; CÂMARA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS (quarenta por cento) de todos os trabalhadores do local ou a, pelo menos, 20% (vinte por cento) dos trabalhadores caso haja equipe de Bombeiros ou posto médico/ambulatório durante todo período de funcionamento ou atividade-fim. 8 3º — Os cursos referidos no 82 devem atender em conteúdo as diretrizes do Internationa ILiaison Committecon Resuscitation (ILCOR) adotados no Brasil e considerar as Diretrizes e Requisitos para cursos de Suporte Básico a Vida do Instituto Brasileiro de Pesquisas e Desenvolvimento em Prevenção e Resposta e Emergências IPRE. Art. 7º - Em desdobramento, o Legislativo poderá elaborar Lei complementar específica concedendo isenção ou incentivo fiscal as empresas e instituições que adentem as exigências de implantação e adequação de serviços e profissionais de prevenção e resposta a emergências em cumprimento desta Lei. Art. 8º - A inobservância desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades a serem aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das demais ações penais e civis cabíveis: I- Autuação com prazo para sanar as irregularidades entre 15 (quinze) e 60 (sessenta) dias, II - Multa, recolhida aos cofres do Município, com valor entre R$1.500,00 (Hum mil e quinhentos) a R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais). III — Interdição do estabelecimento ou suspensão da atividade eventual; IV - Cancelamento do alvará ou de autorização de funcionamento. $ 1º — As definições sobre penalidades, prazos e valores, serão de competência di autoridade investida pelo município para fiscalização conforme avaliação da gravidade da irregularidades e seu risco potencial de dano a vidas e ao meio ambiente. $ 2º - A multa prevista no item II deste artigo, será reaplicada em dobro no caso d reincidência ou da permanência da irregularidade ao final do prazo concedido para su regularização. 83º - O valor da multa será atualizado anualmente ao início do ano em exercícii conforme o índice de correção adotado pelo município em vigor no ano vigente, $ 4º — As arrecadações provenientes desta Lei, serão destinadas as ações, serviço convênios, campanhas, serviços e ações de prevenção e resposta a emergências, resiliênc defesa e proteção civil. TEL.: (32) 3574-1098 - 3574-1813 camaraQemtocantins.mg-9€ Avenida Padre Macário, 290 - Centro - CEP 36512-000 - Tocantins - Minas Gerais Scanned with | 9 CamsScanner; CÂMARA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 9º — Na ausência ou insuficiência de serviço público estadual, o município poderá instituir Serviço Municipal de Bombeiros Civis ou firmar convênio com órgão ou serviço público ou associação ou instituição da iniciativa privada ou sociedade civil organizada para prestação destes serviços em seu território. Parágrafo único - O Município poderá constituir Secretária de Controle do Uso de Áreas e Imóveis para fiscalização e aplicação das sanções previstas ou atribuir tal competência a outro órgão ou estrutura municipal já existente ou que venha a ser constituída. Art. 10 — A observância desta Lei torna-se requisito obrigatório para concessão, manutenção ou renovação de alvará ou autorização para funcionamento no município e não substitui ou desobriga a observância de demais legislações relacionadas a proteção, O prevenção e resposta a emergências. Art. 11 - As edificações e áreas terão carência de 180 (cento e oitenta) dias e as organizadoras e produtoras de eventos terão carência de 90 (noventa dias) para adequação aos requisitos desta Lei, estando isentas neste período da aplicação das sanções previstas no Artigo 8º. Art, 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Tocantins .......... GM Exasssanincass de 2025 Silas Fortunato de Carvalho Prefeito Municipal TEL.: (32) 3574-1098 - 3574-1813 camaraQDemtocantins.mg.gov. Avenida Padre Macário, 290 - Centro - CEP 36512-000 - Tocantins - Minas Gerais Scanned with | 9 CamsScanner;