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materia nº 28/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2025
Date 2025-06-02
Ementa"Institui o Programa Municipal de Educação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável "ESCOLA VERDE"
native_id2921

Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS AP JO JA)
PROJETO DE LEI Nº 028/2025 ai
"Institui o Programa Municipal de Educação Ambiental e Desenvolvimento
Sustentável "ESCOLA VERDE" nas escolas públicas e privadas, detalha suas diretrizes
e ações, e integra suas atividades à Semana do Meio Ambiente prevista na Lei nº
356/2006."
Autor: Vereador Christopher Florêncio Machado
O Prefeito Municipal de Tocantins - MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da rede municipal de ensino, compreendida por
escolas da rede Pública e Privada, de forma facultativa o Programa intitulado “ESCOLA
VERDE”,com o objetivo de promover a conscientização ambiental, o conhecimento
ecológico, o desenvolvimento sustentável e a valorização da arborização urbana e rural entre
e estudantes, educadores e a comunidade, contribuindo para a formação cidadã dos alunos e
para a melhoria da qualidade ambiental do município.
Art, 2º - O Programa Escola Verde deverá ser orientado por temas específicos que
reflitam as realidades locais do município de Tocantins/MG, considerando as particularidades
ambientais, sociais e culturais vivenciadas pela população e que impactam diretamente na
qualidade de vida dos munícipes.
& 1º - Serão abordados, prioritariamente, os seguintes eixos temáticos:
I- A valorização e conservação da biodiversidade local, incluindo fauna, flora e
ecossistemas nativos;
IL-A prevenção e o combate à poluição do ar, solo e corpos d'água;
II = A preservação e o uso consciente dos recursos hídricos, com destaque para a
proteção de nascentes, córregos e mananciais;
O IV - A promoção do consumo responsável e sustentável, com incentivo à redução,
=" reutilização e reciclagem de materiais;
VA utilização racional da água em ambientes domésticos, escolares e comunitários;
VI-A conscientização sobre a importância do saneamento básico como fator essencial
à saúde pública e ao equilíbrio ambiental;
VII - A destinação correta dos resíduos sólidos, incluindo lixo doméstico, recicláveis e
rejeitos perigosos;
VIII — A implementação de práticas de coleta seletiva e incentivo à reciclagem no
âmbito escolar e comunitário;
IX - A discussão sobre mobilidade urbana sustentável, com ênfase em meios de
transporte não poluentes e acessibilidade;
X- A arborização urbana como estratégia para melhoria do micro clima, bem-estar
social, paisagismo e qualidade ambiental nos espaços públicos e escolares, assim como a
recuperação de áreas degradadas.
$ 2º - O conteúdo será desenvolvido de forma interdisciplinar, integrando as áreas do
conhecimento e promovendo ações práticas que envolvam a participação ativa dos estudantes
e educadores.
TEL.: (32) 3574-1098 - 3574-1813 camaraQemtocantins.mg.gov.br
Avenida Padre Macário, 290 - Centro - CEP 36512-000 - Tocantins - Minas Gerais
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CÂMARA MUNICIPAL DE TOCANTINS
* 3º - Para a efetiva in ISLAND) DEMINA GERAIS. o desenvolvimento
dos eixos temáticos descritos nesta Lei, as unidades escolares da rede municipal de ensino
poderão adotar, entre outras, as seguintes ações pedagógicas e práticas comunitárias:
I - Realização de oficinas, palestras, debates c seminários com especialistas sobre
temas ambientais e sustentáveis;
I — Criação de hortas e jardins escolares como espaços educativos e de cultivo
agroecológico;
HI — Implantação e manutenção de sistemas de coleta seletiva no ambiente escolar;
IV - Elaboração e execução de projetos interdisciplinares sobre consumo consciente,
biodiversidade, saneamento, uso da água, entre outros;
V — Plantio de árvores em áreas escolares e espaços públicos, priorizando espécies
nativas;
VI — Desenvolvimento de campanhas de conscientização ambiental voltadas para a
comunidade escolar e seu entorno;
VII — Visitas técnicas a áreas de preservação ambiental, estações de tratamento,
viveiros florestais, cooperativas de reciclagem e outros espaços de referência;
VIII — Criação de clubes ambientais e grupos de monitoria ambiental entre estudantes;
IX — Produção de materiais educativos como cartilhas, murais, vídeos, podcasts e peças
teatrais sobre os temas abordados;
X — Parcerias com universidades, ONGs, órgãos ambientais e empresas locais para
apoio técnico, formativo e logístico às ações do programa.
Parágrafo único - As ações mencionadas neste artigo devem ser adaptadas conforme a
realidade de cada unidade escolar, respeitando sua estrutura física, recursos disponíveis e
contexto socioambiental local, com incentivo à inovação e à participação da comunidade.
Art, 4º - As atividades do Programa deverão ser intensificadas durante a Semana do
Meio Ambiente, instituída pela Lei Municipal nº 356/2006, realizada anualmente na primeira
semana do mês de junho.
Parágrafo único - Durante essa semana, todas as escolas da rede municipal que
adotarem o programa deverão promover ações educativas e práticas relacionadas ao tema,
incluindo mutirões de plantio, exposições, trilhas ecológicas, concursos educativos e
campanhas educativas voltadas à proteção do meio ambiente.
Art. 5º - A coordenação do Programa será de responsabilidade da Secretaria Municipal
de Educação, podendo contar com apoio de entidades públicas e privadas.
Art. 6º - As instituições de ensino poderão firmar parcerias com universidades, ONGs,
empresas, órgãos ambientais e outros setores da sociedade civil para viabilizar e ampliar as
ações do programa.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Dr. Manoel Cataldo da Câmara Municipal de Tocantins, em 02 de Junho de 2025.
reador Christopher Florêncio Machado
Autor
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H CÂMARA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 028/2025
Senhor Presidente,
Nobres colegas Vereadores (a),
va Joana pRRPÓNIO ua Pinna faso paras PaenSADDS nn ar quam a podaaa d
privadas o implementarem práticas sustentáveis e ações de preservação ambiental,
promovendo a formação de uma geração mais consciente e responsável com o meio ambiente.
Com o Escola Verde, irá fortalecer a educação ambiental nas salas de uula,
promovendo atitudes responsáveis e sustentáveis entre os alunos. O planeta agradece, e o
6 futuro também.
Ao transformar os espaços escolares em centros de prática ambiental, os alunos passam
a vivenciar o cuidado com a natureza como parte da sua formação cidada. Essa política será
fundamental para a construção de um futuro mais verde e sustentável para o município de
Tocantins,
Esperando poder contar com o acolhimento dos nobres pares para aprovação, na
qual subscrevo-me,
Câmara Municipal de Tocantins, em 02 de Junho de 2025.
c olho urárea pe 6L
Vereador Christopher Florêncio Machado
Autor
TEL.: (32) 3574-1098 - 3574-1813 camaragGiemtocantins.mg.gov.br
Avenida Padre Macário, 290 - Centro - CEP 36512-000 - Tocantins - Minas Gerais
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