br-locleg corpus explorer

← Tocantins (MG)

materia nº 168/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 168 / 2025
Date 2025-12-08
EmentaSenhor Presidente, O Vereador que esta subscreve, no uso de suas atribuições regimentais e após aprovação em Plenário, vem, respeitosamente apresentar o seguinte Anteprojeto de Lei. "Dispõe sobre a regulamentação do uso do maquinário público do município de Tocantins-MG para fins de prestação de serviços a particulares e dá outras providências."
native_id2952

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

E H CÂMARA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
INDICAÇÃO Nº049 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025
Excelentíssimo Senhor
Washington Luiz Nunes Apolinário
Presidente da Câmara Municipal de Tocantins (MG)
Senhor Presidente,
O Vereador que esta subscreve, no uso de suas atribuições regimentais e após aprovação em
Plenário, vem, respeitosamente apresentar o seguinte Anteprojeto de Lei.
“Dispõe sobre a regulamentação do uso do maquinário público do município de
Tocantins-MG para fins de prestação de serviços a particulares e dá outras providências.”
Plenário Dr. Manoel Cataldo, da Câmara Municipal de Tocantins, em 08 de Dezembro de
2025.
Vereador Nedson Soares de Souza Lima
O le tas
JUSTIFICATIVA
A presente proposição busca regulamentar o uso do maquinário público municipal para
atendimento à população, especialmente da zona rural, assegurando organização, transparência e
Si
& eficiência na prestação dos serviços. A medida permitirá que os munícipes, em especial pequenos
produtores, tenham acesso a serviços essenciais sem comprometer as atividades regulares da
= Administração, uma vez que estabelece critérios, limites e formas adequadas de utilização dos
E equipamentos.
[= E ER r SET pers R
E a Dessa forma, o Anteprojeto contribui para o interesse público, promove justiça social e
S vu garante o uso responsável do patrimônio municipal.
18
TEL.: (32) 3574-1098 - 3574-1813 camaraQemtocantins.mg.gov.br
Avenida Padre Macário, 290 - Centro - CEP 36512-000 - Tocantins - Minas Gerais
Scanned with
| E9 CamScanner;
CÂMARA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANTEPROJETO DE LEI
“Dispõe sobre a regulamentação do uso do maquinário público do município de
Tocantins-MG para fins de prestação de serviços a particulares e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Tocantins, no uso de suas atribuições legais que lhes são
oO conferidas, e considerando a necessidade de regulamentar o art. 103 da Lei Orgânica Municipal
á que autoriza o Município a ceder máquinas e operadores a particulares, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º. Operadores e maquinários tipo Motoniveladora (Patrol), Retroescavadeira e
Caminhões poderão ser cedidos para serviços transitórios a particulares, na conveniência e
condição de disponibilidade da Administração Pública Municipal e sem que haja prejuízo aos
trabalhos do Município.
Parágrafo único — Os serviços considerados particulares compreendem limpeza de terreno,
regularização de solo de acessos a propriedades, terraplanagem, retirada e transporte de terra,
entulhos, abertura de silos, desobstrução de animais e outros afins.
Art, 2º, Para a utilização de operadores e maquinários de que trata o artigo 1º o interessado
deverá arcar com os custos de horas-máquinas necessários para realizar o serviço solicitado e
e "custo da hora do condutor se houver, mediante recolhimento prévio aos cofres públicos.
$ 1º. Para a prestação dos serviços dos operadores e máquinas, o interessado deverá preencher
o requerimento (Anexo 1), solicitando a respectiva prestação dos serviços à Prefeitura
Municipal de Tocantins.
8 2º. O requerimento de solicitação dos serviços particulares será recebido e encaminhado à
Secretaria Municipal de Obras, que terá um prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar
do protocolo, para a resposta.
$ 3º. Os atendimentos dos serviços estarão sujeitos ao deferimento pelo Secretário Municipal
de Obras ou do Prefeito Municipal, além do recolhimento prévio da tarifa e obedecerá à ordem
cronológica de inscrição e pagamento junto à Secretaria Municipal de Obras.
8 4º. O recolhimento da tarifa será efetuado através de documento de arrecadação municipal
"no prazo mínimo de dez (10) dias de antecedência da data prevista para execução dos serviços.
TEL.: (32) 3574-1098 - 3574-1813 camara(Demtocantins.mg.gov.br
Avenida Padre Macário, 290 - Centro - CEP 36512-000 - Tocantins - Minas Gerais
Scanned with
| E9 CamScanner;
CÂMARA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
85º. Os serviços particulares não poderão ultrapassar 08 (horas) horas-máquinas diárias, por
beneficiário, podendo ser renovado o pedido, respeitando-se o prazo mínimo de 30 (trinta) dias
entre uma prestação de serviço e a outra, caso exista fila de espera.
8 6º. O requerente terá direito, de forma gratuita, a duas horas anuais de operadores e
maquinários, sendo que as horas de serviço que excederem a este tempo serão cobradas na
forma prevista no $1º do artigo 3º deste decreto.
Art. 3º. Os valores dos serviços das máquinas e caminhões serão cumulativos, sendo que, se
o beneficiário solicitar os serviços das máquinas juntamente com o caminhão, pagará pelo
valor dos dois.
e) 8 1º. Para o ano de 2016 as tarifas de horas-máquinas terão os seguintes valores:
I - Motoniveladora (Patrol) - R$ 100,00
IH - Retroescavadeira — R$ 100,00
III - Caminhão — R$ 100,00
82º, As tarifas de horas-máquinas previstas no parágrafo anterior serão reajustadas anualmente
pelo IPCA ou outro índice que o substitua.
Art, 4º, Serão beneficiários pelo uso dos maquinários públicos qualquer pessoa física ou
jurídica interessada na prestação do serviço, dando-se preferência aos pequenos produtores
rurais do Município, bem como aqueles com menor poder aquisitivo, condicionada a
inexistência de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Pública Municipal.
O Art, 5º, O beneficiário poderá ser isento da tarifa que exceder as duas horas gratuitas anuais
se restar demonstrada a sua incapacidade financeira, quando da solicitação dos serviços,
mediante parecer da Secretaria de Assistência Social.
8 1º. Para a concessão da isenção de tarifa prevista no caput deste artigo, o beneficiário deverá
estar cadastrado na Secretaria de Assistência Social do Município.
$ 2º. A ordem de atendimento dos isentos será idêntica à adotada para os beneficiários que
compartilhem os custos, mediante recolhimento da tarifa.
83º. Os serviços a serem prestados ou já executados que excederem o tempo de sua gratuidade,
serão cobrados via recolhimento a favor da Fazenda Pública Municipal.
Art, 6º. A Secretaria Municipal de Obras adotará as medidas que se fizerem necessárias para
impedir o desvio de uso e finalidade do acervo das máquinas do município.
TEL.: (32) 3574-1098 - 3574-1813 camaraQDemtocantins.mg.gov.br
Avenida Padre Macário, 290 - Centro - CEP 36512-000 - Tocantins - Minas Gerais
Scanned with
| 9 CamsScanner;
CÂMARA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único — Fica proibido o pernoite das máquinas em local esmo, à margem de estradas
ou lavouras, sem a necessária cautela por sua preservação e integridade, bem como o
empréstimo, cessão de uso privado e operação por pessoa estranha ao serviço público.
Art. 7º, O funcionário público que prestar serviços sem atenção ao disposto neste Decreto
ficará responsável pelo pagamento do devido valor, independente de outras sanções de ordem
administrativa, civil e penal, além de responder pelos demais prejuízos que eventualmente
causar ao erário público.
Art. 8º, Atendidos os requisitos legais para a realização dos serviços, a Prefeitura Municipal
ainda reserva-se no direito de sua execução dentro das disponibilidades de máquinas,
caminhões e funcionários, discricionariedade administrativa e do interesse público.
Art. 9º, A permissão de que trata este Decreto somente poderá ser feita para trabalhos a serem
executados dentro do Município de Tocantins-MG, sendo vedada sua autorização para
trabalhos fora do Município, mesmo que o beneficiário resida neste, sob pena de incorrer o
agente autorizador em crime de responsabilidade.
Art. 10. O requerente deverá apresentar licenças ambientais e alvarás de construção aprovados
pelo Poder Público sempre que for relacionado ao serviço solicitado.
Art. 11, Revogam-se as disposições em contrário.
Art, 12, Esta Lei entra em vigor na data de 1º de janeiro de 2026.
A Emenda à Lei Orgânica de nº 008/2018 revogou o art. 103 em 25/07/2018.
Tocantins 08 de dezembro de 2025.
Silas Fortunato de Carvalho
Prefeito Municipal
TEL.: (32) 3574-1098 - 3574-1813 camara(Demtocantins.mg.gov.br
Avenida Padre Macário, 290 - Centro - CEP 36512-000 - Tocantins - Minas Gerais
Scanned with
| 9 CamsScanner;

open original →