br-locleg corpus explorer

← Tocantins (MG)

materia nº 38/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 38 / 2025
Date 2025-12-08
Ementa“Altera dispositivos da Lei Complementar nº 021/2007, que dispõe sobre o Regime Jurídico e Plano de Cargos dos Servidores Públicos do Município de TOCANTINS e dá outras providências
native_id2973

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.79 · pages: 10

Scanned with i
(EB Ccamscamer:
Scanned with
Scanned with
CamsScanner
Scanned with
CamScanne
pose pesqueiro ECC
EE Mas toj
Fac geradas (x
oz elis ecandte a, pe VÊM RO, PES
dig Ars hegupdiro egos pe
Scanned with
CamScanne
Scanned with
CamScanner
CÂMARA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER JURÍDICO
ASSESSORIA JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOCANTINS - MG
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI Nº 045/2025.
“Altera dispositivos da Lei Complementar nº 021/2007, que Dispões sobre o Regime
Jurídico e Plano de Cargos dos servidores públicos do Município de TOCANTINS e dá
outras providências”.
RELATÓRIO:
Trata-se de projeto de lei no qual autoriza o poder executivo a promover alteração
pontual em legislação já existente visando melhora na gestão administrativa e
equilíbrio fiscal e dá outras providências.
É o relatório. Passo a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO:
Após os devidos estudos, percebe-se a preocupação devida do executivo em alterar
dispositivos &&42 do artigo 176 da lei complementar nº 021/2007 e incluir &62 no
mesmo dispositivo legal.
A interpretação na letra da lei não traz impedimento legal ou qualquer erro material,
devendo a mesma ser apreciada pelos devidos vereadores visando apenas o interesse
em melhoria ou não da legislação em relação aos servidores.
CONCLUSÃO:
Pelo acima explanado, opina-se pela legalidade e constitucionalidade do presente
projeto, estando o mesmo apto para sua devida tramitação e deliberação em plenário.
Tocantins, novembrp de 2025.
LEONARDO BA CRUZ — OAB/MG 103.057
Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Tocantins /MG
TEL.: (32) 3574-1098 - 3574-1813 camara(Demtocantins.mg.gov.br
Avenida Padre Macário, 290 - Centro - CEP 36512-000 - Tocantins - Minas Gerais
cc
PARECER JURÍDICO
Assunto: Análise de Constitucionalidade e Legalidade do Substitutivo
ao Projeto de Lei Complementar nº 053/2025.
Ementa: Direito Administrativo e Constitucional. Servidores Públicos.
Licença-Prêmio. Conversão em Espécie. Aposentadoria e Critério da
Administração. Adequação à Jurisprudência do STF (Tema 635).
Inexistência de Vício de Iniciativa. Pela Regularidade e
Prosseguimento.
|- DO RELATÓRIO
Vem à análise desta Procuradoria o Substitutivo ao Projeto de
Lei Complementar nº 053/2025, de autoria do Chefe do Poder
Executivo, que altera dispositivos da Lei Complementar nº 021/2007
(Estatuto dos Servidores).
A proposição original visava restringir a conversão em espécie
da licença-prêmio. O presente substitutivo, contudo, refina a redação
para:
1. Alterar o 8 4º do art. 176, estabelecendo a regra
geral do gozo da licença;
2. Acrescentar o 8 6º ao art. 176, permitindo a
conversão em pecúnia (dinheiro) em dois casos específicos:
aposentadoria ou juízo de conveniência da Administração.
Il - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Scanned with
| 9 CamsScanner;
1. Da Competência e Iniciativa
A matéria trata do regime jurídico dos servidores públicos
municipais.
Conforme o art. 61, 8 1º, II, da Constituição Federal (aplicável
por simetria aos Municípios), a iniciativa de leis dessa natureza é
privativa do Chefe do Poder Executivo.
Sendo o substitutivo de autoria do Prefeito Municipal, não há
vício de iniciativa.
2. Da Adequação Jurisprudencial (O Novo 8 6º, Inciso |)
À principal inovação jurídica do substitutivo reside no inciso | do
novo $ 6º, que autoriza expressamente a conversão em espécie "por
ocasião da passagem do servidor para a inatividade”.
Esta alteração é medida de economia processual e proteção ao
erário.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE
721.001 (Tema 635 da Repercussão Geral), fixou a tese de que é
assegurada ao servidor a conversão em pecúnia da licença-prêmio
não gozada no momento da aposentadoria.
O texto proposto, portanto, alinha a legislação municipal ao
entendimento vinculante da Corte Suprema.
3. Do Mérito Administrativo e Responsabilidade Fiscal (O Novo
$ 6º, Inciso Il)
Scanned with
| E9 CamScanner;
O inciso Il do 8 6º dispõe sobre a possibilidade de conversão
para servidores ativos, submetendo-a ao juízo de conveniência e
oportunidade e à expressa disponibilidade orçamentária.
Isso preserva a discricionariedade do gestor público. Diferente
de um direito subjetivo automático (que poderia colapsar as contas
públicas), a redação técnica transforma o pagamento em um ato de
gestão condicionado, respeitando integralmente a Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).
| - DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Procuradoria opina pela
* CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE do Substitutivo ao
Scanned with
| 9 CamsScanner;

open original →