| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2026 |
| Date | 2026-03-02 |
| Ementa | "Altera dispositivos da Lei Complementar nº 021/2007, que Dispõe sobre o Regime Jurídico e Plano de Cargos dos Servidores Públicos do Municipio de TOCANTINS e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS sagem do Executivo Municipal Encaminhamento de Projeto de Lei n'995/2026 Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Tenho a honra de encaminhar à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a reforma previdenciária e a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município, administrado pelo FAPSEM. A presente proposição tem origem em estudos técnicos e atuariais realizados pelo próprio FAPSEM, responsável pela gestão do regime previdenciário municipal. A proposta foi apresentada formalmente pela autarquia previdenciária ao Poder Executivo após avaliação da sustentabilidade do sistema e da necessidade de adequações normativas, administrativas e financeiras que garantam a continuidade do pagamento dos benefícios previdenciários aos servidores municipais. Cumpre destacar que a iniciativa ora encaminhada não constitui uma formulação isolada do Poder Executivo, mas resulta de análise técnica especializada conduzida pelo FAPSEM, considerando parâmetros atuariais, evolução demográfica do quadro de servidores e diretrizes estabelecidas pela legislação previdenciária vigente. Diante disso, o Poder Executivo, no exercício de sua responsabilidade institucional com a sustentabilidade das contas públicas e com a proteção dos direitos previdenciários dos servidores municipais, acolheu a proposta elaborada pelo FAPSEM e a encaminha a esta Casa Legislativa para análise, discussão e deliberação. A reestruturação proposta busca fortalecer o equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência do município, promovendo ajustes necessários para assegurar sua viabilidade no médio e longo prazo, garantindo que o sistema permaneça capaz de cumprir sua finalidade essencial; assegurar proteção previdenciária aos servidores públicos municipais e seus dependentes. Diante da relevância da matéria para a estabilidade institucional e fiscal do Município, bem como para a segurança previdenciária dos servidores, contamos com a análise responsável e a aprovação desta proposição por parte dos nobres Vereadores. Na oportunidade, renovo a Vossas Excelências protestos de elevada consideração e respeito. Atenciosamente, “ Silas Fortunato de Carvalho Prefeito Municipal Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 3574-1319 | gabineteQtocantins.mg.gov.br Scanned with | 9 CamsScanner; PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 05 /2025 Dispõe sobre a Reestruturação do FAPSEM, disciplina as aposentadorias e pensões, de acordo com a Emenda Constitucional nº 103/2019, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Tocantins/MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Tocantins aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: TÍTULO ÚNICO Do Regime Próprio de Previdénna Social do Município de Tocantins E CAPÍTULO Disposições Preliminares Art. 1º. Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM, Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Tocantins, constituído como entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público interno, autonomia administrativa e financeira, patrimônio e receita próprios, prazo de duração indeterminado, sede e foro no Município de Tocantins, para operar e administrar os planos de Pençiier ícios e de custeio de que trata esta Lei, bem como os processos e procedimentos a eles vinculados. tt Parágrafo Único — O Regime Próprio de Previdência Social visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que garantam subsistência nos eventos de incapacidade, idade avançada e morte, CAPITULO II Dos Princípios, Finalidades e Diretrizes Art. 2º, O Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM, de caráter contributivo e solidário e de filiação obrigatória, será mantido pela administração direta, pelas entidades da administração indireta que possuírem servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e pelo Poder Legislativo do Município, assim como pelos servidores ativos, aposentados e pensionistas, e será regido pelas seguintes diretrizes: 1 - universalidade da cobertura e de atendimento; II - irredutibilidade do valor dos benefícios, salvo o disposto no art, 37, XI, da CR/88; mas HIT - vedação de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a correspondente fonte de custeio total; í IV - custeio da previdência social dos servidores públicos municipais mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento dos órgãos do Poder Executivo e do Poder Legislativo, inclusive suas autarquias e fundações públicas e da contribuição compulsória dos segurados; E De V - subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidoras dos benefícios mínimos a critérios atuariais, tendo em vista a natureza dos benefícios; VI — valor mensal dos proventos de aposentadoria, das pensões ou de outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não pelos membros de qualquer dos Poderes do Município de Tocantins — Poder Avenida Padre Macário, 129 — Centro - CEP 36.512-000 - gabinete(atocantins.mg.gov.br Tel. (32) 3574-1319 — Tocantins-MG Scanned with cs) CamScanner | PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS Executivo e Poder Legislativo, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito, de acordo com o inciso XI do art. 37 da CR/88; VII - impossibilidade de concessão de benefícios que não estejam previstos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), salvo disposição em contrário da CR/88; VIII - cálculo e manutenção do valor dos benefícios com base na remuneração de contribuição ou nos proventos de aposentadoria do servidor, na forma desta ei IX - valor dos benefícios não inferior ao do salário. míino, excetuando-se as Pais dependentes, do benefício da pensão por morte. pagas no rateio, entre Art. 3º. O Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM será administrado por uma Unidade Gestora Única, responsável pelo gerenciamento e pela operacionalização dos benefícios de aposentadoria e pensão de todos os servidores públicos titulares de cargo de provimento efetivo que sejam vinculados aos poderes e entidades a que se refere o caput do art. 2º, e: I - garantirá a participação de representantes dos segurados ativos, inativos e pensionistas nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação, cabendo-lhes acompanhar e fiscalizar sua administração; pa I - procederá recenseamento previdenciário, abrangendo todos os segurados, inativos e pensionistas do regime, com periodicidade não superior a 05 (cinco) anos; HI - disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do Regime, bem como sobre os critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, adotando os princípios da legislação da transparência pública. Parágrafo Único - Os aposentados e pensionistas realizarão, obrigatoriamente e anualmente, prova de vida, no mês de aniversário natalício, sob pena de suspensão do pagamento do benefício até sua regularização. ar CAPÍTULO HI Dos Beneficiários Art, 4º, São filiados ao Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes definidos nos artigos. 7º e 8º desta lei, Art. 5º, Permanece filiado ao Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM, na gplidade de segurado, o servidor efetivo ativo EM estiver: I - cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da União, dos Eitados, do Distrito Federal ou doodgrianios, com ou sem ônus para o cessionário; a” “ II - afastado ou Te Ps sem remuneração, observado o disposto no $ 5º do art 21; III — o afastado para o exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, em quaisquer dos entes federativos; Avenida Padre Macário, 129 — Centro - CEP 36.512-000 - gabinete(Dtocantins.mg.gov.br Tel. (32) 3574-1319 — Tocantins-MG Scanned with cs) CamScanner: PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS IV — afastado ou licenciado para o desempenho de mandato classista; V — afastado ou licenciado para acompanhar cônjuge ou companheiro; e VI — durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração. $1º. O segurado investido no mandato de Vercaih ua exerça, concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato, filia-se ao Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM, pelo cargo efetivo, e ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), pi foimandato eletivo. $2º. Se houver incom pao ou se preferir exercer apenas a vereança, o ARO anter-se-á vinculado apenas ao Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM. Art. 6º. O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou de outro Município, permanece filiado ao regime de origem. Po E] Seção I À Dos Segurados Ê Art. 7º. São segurados obrigatórios do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM: I- o servidor público titular de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo, do Poder Legislativo e de suas autarquias e fundações públicas; II — os aposentados nos cargos efetivos citados no inciso I; e HI — o servidor titular de cargo efetivo em disponibilidade, devendo manter a condição de contribuinte ao Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM. $1º, A vinculação do servidor como segurado no Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM ocorrerá de forma automática quando de sua investidura no cargo efetivo de que é titular, $ 2º. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de le emprego público, o Regime Geral de Previdência Social, | $ 3º, Na hipótese de lícita aculiblaçÃo remunerada de cargos de im) efstivoi no Município, o servidor efetivo será segurado obrigatório do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM em relação a cada um dos cargos ocupados, aa ca á $ 4º. O segurado do FAPSEM, que se afastar do seu cargo quando nomeado para o exercício de cargo em comissão, continua vinculado exclusivamente a esse regime previdenciário, não sendo devidas contribuições ao RGPS (INSS) sobre a remuneração correspondente ao cargo em comissão, $ 5º. Quando houver acumulação lícita de cargo efetivo e cargo em comissão, com exercício concomitante e compatibilidade de horários, haverá o vínculo e o recolhimento ao Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Avenida Padre Macário, 129 — Centro - CEP 36.512-000 - gabinete(Dtocantins.mg.gov.br Tel. (32) 3574-1319 — Tocantins-MG Scanned with cs) CamScanner | PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM, pelo cargo efetivo e, ao RGPS, pelo cargo em comissão. $ 6º. Se o segurado for afastado de ambos os cargos efetivos acumulados licitamente para investidura em cargo de provimento em comissão, a contribuição ao RPPS deverá ser realizada sobre as bases de cálculo dos dois cargos, sob pena de suspender a contagem do tempo de contribuição no cargo quanto ao qual não houve o recolhimento. ts SAR, 8 7º. Na hipótese de ampliação legal e permanente da carga horária do servidor que configure mudança de cargo efetivo, será caia º cumprimento dos re para concessão de aposentadoria. neste novo cargo. Seção Dos Dependentes Art. 8º. São dependentes do servidor, para fins de recebimento de pensão por morte; I-o cônjuge, o companheia ou a companheira, na constância, resperadpaméai, do casamento ou da união estável; = = HI - o filho não emancipado, de qualquer condição, até completar a idade prevista na legislação que disciplina o Regime Geral de Previdência Social; II - o companheiro ou a companheira, na constância da união homoafetiva;- IV-o filho, de qualquer idade, desde que inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, e comprovadamente viva sob dependência econômica do servidor; V - os pais, desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor e não existam dependentes das classes mencionadas nos incisos I, II, III ou IV, ressalvado o disposto no $ 5º deste artigo; fia VI - o ex-cônjuge, o ex-companheiro ou a ex-companheira, desde que o servidor lhe prestasse pensão alimentícia na data do óbito. $ 1º A dependência econômica dos dependentes elencados nos incisos 1, II e III é presumida, e a dos demais deve ser comprovada. $ 2º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso III do caput, o enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial, é que apresentados os seguintes documentos: os I - certidão de casamento e/ou contrato de união estável que comprove oivinculo do segurado com o pai ou com a mãe biológico (a) ou adotivo (a) do enteado, ou decisão Judicial que assim o reconheça; Il - certidão e/ou termo de tutela que comprove que o menor esteja sob a tutela do eg ou flcoisão, judicial que lhe faça as vezes; + HI — declaração escrita que ateste a dependência econômica do oi “dependente, informando, obrigatoriamente, a inexistência de bens ou rendas suficientes para o seu sustento ou sua educação. $3º A pensão atribuída ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave será devida enquanto durar a invalidez ou a deficiência. Avenida Padre Macário, 129 — Centro - CEP 36.512-000 - gabinete(Dtocantins.mg.gov.br Tel. (32) 3574-1319 — Tocantins-MG Scanned with cs) CamScanner: PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS $4º A invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou grave, serão comprovadas mediante inspeção por junta médica pericial indicada pelo FAPSEM, conforme estabelecido em regulamento. $ 5º A invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou grave, supervenientes à morte do servidor, não conferem direito à pensão, exceto se tiverem início durante o período em que o dependente usufruía o benefício. $ 6º- A comprovação da dependência econômica deverá ter como base a data do óbito do servidor e será feita de acordo com as regras e critérios estabelecidos em aRetgmento, observado o art. da desta lei. Art. 9º, Será exchuldos E initivamente da condisão do dependente aquele que iver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do servidor, ressalvados os S inimputáveis. SÉ gas Parágrafo Único. Se une fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do servidor, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas pelo INPC, desde a data da suspensão, bem Font a reativação imediata do benefício. Art. 10. Por morte presumida do servidor, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória. & 1º - Mediante prova do desaparecimento do servidor em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo. & 2º - Verificado o reaparecimento do servidor, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo comprovada má-fé. Seção nr Das Inscrições Art, 11. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo efetivo. Parágrafo Único. Cabe ao servidor, a atualização de seus dados e dos seus dependentes no Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM. Art, 12. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê- la efetivado, a x tm e Ê A $I%.A inscrição do demendente será realizada imellanto a apresentação dos seguintes d eumentos: mi a I- para os dependentes preferencias A se HZ a) cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento e documentos de identidade; b) companheira ou companheiro: documento de identidade e certidão de nascimento ou de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso, e provas da união estável entre o segurado e o genitor; e E ra DEP de Avenida Padre Macário, 129 — Centro - CEP 36.512-000 - gabinete(Dtocantins.mg.gov.br Tel. (32) 3574-1319 — Tocantins-MG Scanned with cs) CamScanner | PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS c) equiparado a filho: certidão de nascimento do menor, termo de tutela ou de guarda atualizado e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado, ou provas da união estável entre o segurado e o genitor, e certidão de nascimento do dependente; II - pais: certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e P: g HI - irmão: certidão de nascimento e documentos de identidade dos mesmos. 5 2º, Para os dependentes mencionados na alínea “b?, i inciso Tdo caput, deverá ser comprovada a união estável e, para os mencionados nos, incisos Il e II do mesmo, a dependência econômica, atentando-se que no caso de companheiro (a), homossentais ou não, a dependência econômica é presumida, | $ 3º. O equiparado a filho deverá comprovar a dependência econômica e apresentar declaração de que não é emancipado. 5 4º. Os pais ou irmãos, além dos documentos constantes nos incisos II e III, deverão apresentar declaração firmada perante o Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM de desconhecimento da existência de dependentes preferenciais. E $ 5º. Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de dezembro de 1990, data da vigência da Lei Federal nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). $ 6º. O fato superveniente à filiação ou à concessão de benefício que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM, com a apresentação das provas que demonstrem a situação alegada. 8 7º. Os dependentes excluídos desta qualidade em razão de lei terão suas inscrições tornadas automaticamente ineficazes. Art. 13. Para fins de comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados, no mínimo, três dos seguintes documentos: I- certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; V - declaração especial feita perante tabelião; VI - prova de mesmo domicílio; semem VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; VIII - procuração ou fiança reciprocamente outoggnda: gg ! à, IX - conta bancária conjunta; u 4 É + X - registro em associação de qualquer natureza, Bio conste o interessado como dependente | do segurado; XI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; MA XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do segurde a pessoa interessada como sua q beneficiária; XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XV - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. Avenida Padre Macário, 129 — Centro - CEP 36.512-000 - gabinete(Dtocantins.mg.gov.br Tel. (32) 3574-1319 — Tocantins-MG Scanned with cs) CamScanner: PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS $ 1º. Os três documentos a serem apresentados na forma do caput, podem ser do mesmo tipo ou diferentes, desde que demonstrem a existência de vínculo ou dependência econômica, conforme o caso, entre o segurado e o dependente, na data do falecimento do segurado. $ 2º. O Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM deve exigir quantos documentos forem necessários para a formação do convencimento de existência efetiva de vínculo ou da dependência econômica. & 3º. Além dos documentos apresentados, para corroborar O convencimento acerca do vínculo ou dependência econômica, poderá o Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM, por intermédio do Serviço Social do Município ou de servidor da própria Unidade Gestora do Instituto, realizar diligência no local de trabalho e/ou de residência do ex-servi i informações obtidas, que deverão ser anexadas ao processo de análise do benefí Art. 14. As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente nos termos estabelecidos por esta lei, não sendo admitidas provas exclusivamente testemunhais, ; ge Seção IV si a ; Da perda de qualidade de segurado e dependente É Art. 15. A perda da condição de segurado do FAPSEM ocorrerá nas hipóteses de exoneração, demissão, posse em outro cargo efetivo inacumulável, cassação da aposentadoria, falecimento ou em razão de decisão judicial. Parágrafo Único - A consolidação da perda da qualidade de segurado apenas surtirá efeito após a efetiva tramitação administrativa necessária para gerar a vacância do cargo de provimento efetivo na Administração Pública Municipal. Art. 16. Acarreta perda da qualidade de dependente ou de beneficiário: I- pela morte do pensionista; II - para o filho ou a pessoa a ele equiparada, ao completar 21 (vinte e um) anos, ato se for inválido ou com deficiência; III - para o filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou defioitmla grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; V — para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação dos incisos I e II do art. 17; b) pelo decurso do prazo de recebimento de pensão de que trata o artigo 17 desta lei complementar; c) pelo casamento ou constituição de união estável; VI - pelo não cumprimento de gusiquer dos requisitos ou condições perene nesta lei complementar; VII - a renúncia expressa; ii E. MM VIII — pela condenação criminal por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do instituidor, ressalvados os 5. inimputáveis; EE ER IX - se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial. $ 1º Na hipótese de o servidor falecido estar obrigado a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex- companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra causa de extinção do benefício. [29 — Centro - CE 36. 512-000 - gabinete(Dtocantins.mg.gov.br “Tel. (32) 3574-1319 — Tocantins-MG Avenida Padre Macário, 1 Scanned with cs) CamScanner, PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS $ 2º Aquele que perder a qualidade de beneficiário não a restabelecerá. Art. 17. A pensão por morte concedida ao cônjuge, companheiro ou companheira será devida: 1- por 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito; HI - pelos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do servidor, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: ERA a) 3 (três) anos, com menos de 22 (vinte e dois) anos de Ee; b) 6 (seis) anos, entre 22 (vinte e dois) e 27 (vinte e sete) anos de idade; c) 10 (dez) anos, entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos de idade; d) 15 (quinze) anos, entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e um) anos de idade; é e) 20 (vinte) anos, entre 42 (quarenta e dois) e 44 (quarenta e quatro) anos de idade; f) sem prazo determinado, com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade. $ 1º- O prazo de 2 (dois) anos de« casamento ou união estável, bem como as18 (dezoito) contribuições mensais constantes dos incisos 1 e II, não serão exigidos se o óbito do servidor decorref de acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho. $2º- A pensão do cônjuge ou companheiro ou companheira inválido ou que Ra deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave será devida enquanto durar a invalidez ou a deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação dos incisos I e II deste artigo. $ 3º - Aplicam-se ao ex-cônjuge, ao ex-companheiro e à ex-companheira as regras de duração do benefício previstas neste artigo, ressalvada a hipótese prevista no $ 1º do artigo 16. $ 4º - O tempo de contribuição aos demais regimes de previdência será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam os incisos 1 e IT deste artigo. CAPÍTULO IV Do Custeio Art, 18, São fontes do plano de custeio do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM as seguintes receitas: I- a contribuição previdenciária do Município (Prefeitura, Câmara Municipal, autarquias e fundações públicas de Tocantins) equivalente 222% (vinte e dois por cento) incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos | Il - A contribuição previdenciária suplementar ou aportes. periddicos do Município (Prefeitura, Câmara Municipal, autarquias e fundações públicas), destinados ao equacionamento do déficit atuarial; HIT -a contribuição previdenciária dos segurados ativos equivalente a 14% (catorze por cento), incidentes sobre o valor da remuneração de contribuição; IV - a contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas equivalente a 14% (catorze), incidente sobre o valor que ultrapassar o valor de um (1) salário mínimo vigente no País, V - doações, subvenções e legados; VI os valores aportados pelo Município (Prefeitura, Câmara Municipal, autarquias e fundações públicas); VII - receitas operacionais, inclusive multas, juros, cotas e taxas provenientes do investimento de reservas; Avenida Padre Macário, 129 — Centro - CEP 36.512-000 - gabinete(Dtocantins.mg.gov.br Tel. (32) 3574-1319 — Tocantins-MG Scanned with cs) CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS VIII - saldo financeiro disponível nas contas correntes mantidas pelo Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM nas instituições financeiras; IX - bens, direitos e ativos transferidos pela administração direta e indireta que possuírem servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e pelo Poder Legislativo ou por terceiros; X — outros bens não financeiros cuja propriedade lhe for transferida pela administração direta, pelas entidades da administração indireta que possuírem servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e pelo Poder Legislativo ou por terceiros; XI - recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes de prestação de serviços à administração direta, às entidades da administração indireta que pesa servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e ao Poder Legislativo ou outrem; XII - transferências de recursos e subvenções consignadas no orçamento da administ da administração indireta que possuírem servidores ocupantes de cargo de Pr ento efetivo e do Poder Legislativo; i XIII - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do $ 9º do rt. 2 XIV - outras rendas, extraordinárias ou eventuais. ; $ 1º. Constituem também fonte do plano de custeio do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II, HI e IV incidentes sobre o décimo terceiro salário, abono anual, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio- reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu fincilo com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa. | sê, Pa tda 2º. Não incidirá contribuição sobre o valor ds oo de permanência e sobre o terço constitucional de férias. $ 3º, As contribuições incidentes sobre o benefício de pensão e auxílio-reclusão terão como base de cálculo o valor total desse benefício, antes de sua divisão em cotas, respeitada a faixa de incidência de que trata o inciso NI. $ 4º, Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins da contribuição previdenciária ao Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM, a remuneração de contribuição referente a cada cargo. $ 5º, Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão de faltas ou de quaisquer outras ocorrências, as alíquotas de contribuição previstas nos incisos I, II e II, deverão incidir sobre o valor total da remuneração de contribuição, relativa à remuneração mensal do servidor no cargo efetivo, desconsiderados os descontos, $ 6º, Havendo redução de carga horária, com prejuízo de remuneração, a base de cálculo das contribuições previstas nos incisos |, Ie II, não poderão ser inferiores ao valor do salário mínimo vigente, : ma $ 7º, Incidirá contribuição de responsabilidade do segurado, ativo € inativo, do pensionista e do ente sobre as parcelas que componham a base de cálculo, pagas retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou judicial, observando-se que: | ER f I- se for possível identificad as competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente em cada competência; II - em caso de impossibilidade de identificação das competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em que for efetuado o pagamento; HI - em qualquer caso, as contribuições correspondentes deverão ser repassadas ao Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM no mesmo prazo fixado para o repasse das contribuições relativas à competência em que se efetivar o pagamento dos valores retroativos; Avenida Padre Macário, 129 — Centro - CEP 36.512-000 - gabinete(dtocantins.mg.gov.br Tel. (32) 3574-1319 — Tocantins-MG 16 Scanned with cs) CamScanner, PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS IV - se as contribuições devidas forem repassadas após o prazo previsto no inciso III, incidirão os mesmos acréscimos legais previstos para as contribuições relativas à competência do pagamento. Art. 19. A contribuição previdenciária dos segurados inativos e dos pensionistas incidirá sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins (FAPSEM) que ultrapassar o valor de um (1) salário mínimo vigente no País. pois. Parágrafo Único. A base de cálculo da contribuição, definida no caput, será apurada mensalmente, sendo o valor do salário mínimo, (ser observado aquele fa por Ei Federal para o pod de fogidencia Art. 20. Entende-se como remuneração de conta o vencimento do cia E etivo, acrescido das vantagens pecuniárias papnio antes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter indi idual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: R od I-as diárias para viagens; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; WII - a indenização de transporte; mu IV - o salário-família; o V-o auxílio-alimentação; | g VI - as parcelas renina pagas em decorrência de local de trabalho; VII - a parcela percebida em decorrência do Rpescicio, Ee cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada; VIII - o abono de permanência; IX - o adicional de férias; X - o adicional noturno; XI - o adicional por serviço extraordinário; + XII - o plantão médico; b XIII - o adicional pago aos docentes em decorrência de aulas excedentes; XIV - o adicional de “incentivo à docência”; e |. XV - outras parcelas cujo caráter temporário ou indenizatório esteja definido em lei, $ 1º, O segurado ativo poderá optar, desde que o requeira expressamente, pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do valor da aposentadoria a ser concedida de acordo com as regras previstas nesta lei, cuja base de cálculo seja a média aritmética simples das remunerações do período contributivo, respeitada, em qualquer hipótese, a remuneração do respectivo segurado, no cargo efetivo em que se deu ici ou que serviu de referência para a concessão da pensão, ed $ 2º, A opção de que trata O A ip anterior deste artigo: is OR ga É t I- será feita mediante o preenchimento de formulário disponibilizado pelo Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM, devendo o mesmo ser protocolizado no Departamento de Recursos Humanos do órgão de lotação do servidor para fins de registro nos assentamentos funcionais e modificação da base de cálculo da contribuição previdenciária, | A II - poderá ser cancelada mediante o preenchimento de formulário disponibilizado pelo Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM e sua protocolização no Departamento Pessoal do órgão de lotação do servidor. HI - surtirá efeitos funcionais e financeiros a partir do mês correspondente à data de protocolo dos respectivos requerimentos, desde que efetuados até o dia 10 (dez) de cada mês. Avenida Padre Macário, 129 — Centro - CEP 36,512-000 - gabinete(Dtocantins.mg.gov.br Tel. (32) 3574-1319 — Tocantins-MG Scanned with cs) CamScanner, Tea rea nie rr rss cito PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS IV - Na hipótese de protocolização dos formulários previstos nos incisos II e III deste artigo após o dia 10 (dez), a opção ou o seu cancelamento, conforme a hipótese, surtirá efeitos funcionais e financeiros a partir do mês subsequente ao da data do protocolo. $ 3º, Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelo vencimento e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes. $ 4º A Progressão por Tempo de Serviço e o Adicional de Formação, este último exclusivamente para os servidores que não integrem a carreira do magistério, somente serão incorporados aos proventos de aposentadoria concedidos com fundamento na última remuneração do cargo efetivo quando houver incidência de contribuição uniao sobre as referidas vantagens pelo período mínimo de 180 (cento e oitenta) meses. Die z 1- O prazo de carência de que trata o caput será contado a partir do início da incidência da contribuição previdenciária sobre cada uma das vantagens. II- O disposto neste artigo não altera a forma de cálculo dos proventos nas aposentadorias apuradas pela média das remunerações, pasto as normas constitucionais e previdenciárias aplicáveis. tás Art.21. A responsabilidade do desconto, recolhimento € repasse das contribuições previstas nos incisos 1, II e IT do art. 18 será do dirigente máximo do órgão ou entidade em que o segurado estiver vinculado e ocorrerá em até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente à data em que ocorrer o crédito correspondente, antecipando- se para o primeiro dia útil antecedente se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário. $ 1º- No caso de cessão de servidores do Município para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados ou de outro Município, com ônus para o cessionário, inclusive para o exercício de mandato eletivo, será de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício o recolhimento das contribuições estabelecidas nos incisos I e III do art. 18 ao Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - | - FAPSEM, $ 2º - No termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o órgão cessa e prevista a responsabilidade desse pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM, Ea alíquotas estabelecidas nos incisos 1 e III do art. 18. : $3º- No caso do pagamento da remuneração ou subsídio do servidor continuar a ser feito pela entidade cedente do Município de Tocantins, permanecerá sendo do órgão de origem a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições de que deptam os incisos 1 e E do art. 18, nar, cum $ 4º - Quando o servidor fo investido em mandato eletivo. federal, estadual, distrital o ou municipal, nos termos do art. 38 da CR/88, caso o afastamento do cargo se dê com prejuízo da remuneração do cargo efetivo, ficará o ente ao qual o mesmo for vinculado a obrigação pelo recolhimento das contribuições de que tratam os incisos Ie II do art. 18 ao Eno, & E Pg e Pensão dos Servidores Públicos | Altimigipais de Tocantins - FAPSEM. sd; h N $ 5º - Será assegurada, ao servidor licenciado ou afastado, sem remuneração, a manutenção da vinculação ao FAPSEM, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade. Avenida Padre Macário, 129 - Centro - CEP 36.512-000 - gabinete(Qtocantins.mg.gov.br Tel (32) 3574-1319 Tocantins MG Aba é 18 | Scanedwith — cs) CamScanner, PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS s6º A opção pela manutenção do vínculo ao FAPSEM ocorrerá mensalmente, por meio do recolhimento da contribuição previdenciária, que deverá ser feito até o 10º (décimo) dia útil a contar da data do pagamento das remunerações dos servidores ocupantes do cargo correspondente ao do servidor afastado. Art. 22. Nas hipóteses de que trata o artigo anterior, a remuneração de contribuição corresponderá àquela estabelecida no art. 20, caput e $ 3º. $ 1º - Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente âquele a que as contribuições se referirem, antecipando-se o prazo para o primeiro dia útil antecedente se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário. $ 2º - Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subsequente, | À Art. 23. A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica sujeita aos juros de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês e correção monetária de acordo com o INPC, calculado pelo IBGE. Art. 24. Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições pagas para o Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM. Parágrafo Único - Havendo apuração de recolhimento indevido de contribuição previdenciária ao Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM, a restituição das contribuições se dará após o devido processo administrativo, cujo montante será atualizado com juros de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês e correção monetária de acordo com o INPC, calculado pelo IBGE. Art. 25. As receitas de que trata o art. 18 somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários e da taxa de administração do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM. $ 1º. As disponibilidades financeiras vinculadas ao Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM serão depositadas e mantidas em contas separadas das demais disponibilidades da administração direta, indireta e do Poder Legislativo. 8 2º, As disponibilidades financeiras serão aplicadas no mercado financeiro de capitais brasileiro, com observância de regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, proteção e prudência financeira, conforme as diretrizes estabelecidas em norma específica do Conselho Monetário Nacional. $ 3º, Os recursos de regime próprio de previdência social poderão ser aplicados na concessão de empréstimos a seus segurados, na modalidade de consignados, observada regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, sem 8 4º. E vedada a utilização dos recursos previdenciários para custear ações de assistência social, saúde e para concessão de verbas indenizatórias ainda que por acidente em serviço. f o MA Art, 26. A Taxa de Administração será de 2%(dois por cento) do valor total das remunerações de contribuição dos servidores ativos vinculados ao Plano de Benefício administrado pelo FAPSEM, com base no exercício anterior e cujos recursos serão destinados exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social, $ 1º Ao valor da taxa de administração fixado conforme o caput poderá ser acrescido de 20%, mediante embasamento na avaliação atuarial do FAPSEM, para as despesas com a certificação institucional do FAPSEM no Pró-Gestão e despesas com a certificação para nomeação e permanência de dirigentes do FAPSEM, do Avenida Padre Macário, 129 — Centro - CEP 36.512-000 - gabinete(Dtocantins.mg.gov.br Tel. (32) 3574-1319 — Tocantins-MG Scanned with CamScanner: PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS responsável pela gestão dos recursos e dos membros dos conselhos administrativo e fiscal e do comitê de investimentos, conforme previsto no inciso II do art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998. $ 2º, Na verificação do limite percentual definido no caput, não serão computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional. 8 3º Fica o FAPSEM autorizado a constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração. & 4º Fica autorizada a reversão dos saldos remanescentes dos recursos destinados à Reserva Administrativa, apurados ao final de cada exercício, para pagamento dos benefícios do FAPSEM, mediante prévia aprovação do Conselho Administrativo. Bisa to Art. 27. O plano de custeio do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM e as contribuições previstas serão revistos anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial, Art. 28. O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. À CAPÍTULO V Da Organização do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM Art, 29. O Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM é administrado e dirigido pela Diretoria Executiva. $ 1º - São órgãos colegiados de deliberação do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM: I- Conselho Fiscal; II - Conselho Administrativo; III - Junta de Recursos; IV - Comitê de Investimentos. $ 2º - Os recursos interpostos pelos segurados e dependentes do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM serão julgados pela Junta de Recursos, a arasa $ 3º - Os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, do Conselho Administrativo, e do Comitê de Investimentos, deverão comprovar, conforme previsto no inciso I do art. 8º-B da Lei Federal nº 9,717, de 1998, como condição para ingresso ou permanência nas respectivas funções, não terem sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, Mo má a ê E R $ 4º A comprovação de que trata 0 caput será realizada a cada 2 (dois) anos, contados da data da última validação, e observará o seguinte: I- no que se refere à inexistência de condenação criminal, inclusive para os delitos previstos no inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 1990, a comprovação será efetuada por meio de apresentação de certidões Avenida Padre Macário, 129 — Centro - CEP 36.512-000 - gabinete(Dtocantins.mg.gov.br Tel. (32) 3574-1319 — Tocantins-MG Scanned with CamScanner | PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal competentes, conforme prazos definidos na Portaria SPREV 9.907, de 14 de abril de 2020. II - no que se refere aos demais fatos constantes do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 1990, a comprovação será feita mediante declaração de não ter incidido em alguma das situações ali previstas, conforme modelo constante do Anexo I da Portaria SPREV 9.907, de 14 de abril de 2020. $ 5º. O responsável pela gestão dos recursos do FAPSEM e os membros do comitê de investimentos deverão comprovar a certificação prevista na Portaria MPS nº 519, de 2011 enquanto não publicada Portaria da Secretaria da Previdência que reconhecerá o (s) primeiro (s) certificado (s) aceitos pela Comissão de Credenciamento e Avaliação do Pró-Gestão RPPS, conforme disciplinado no art. 14 E Portaria SEPRT nº 9.907, de 14 de abril de 2020.. HE; $ 6º. Os dirigentes da unidade gestora do RPPS, o responsável pela gestão dos recursos e os membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos, comprovarão possuir certificação, conforme previsto no inciso II do art. 8-B da Lei nº 9.717, de 1998, observados os prazos, critérios e exigências regulamentadas por meio to Portaria MTP 1467, de 02 de junho de 2022 e outras alterações posteriores que vierem a substituí-la. E & Las $ 7º. Ocorrendo quaisquer das situações impeditivas a que se refere o caput, as pessoas aí mencionadas deixarão de ser consideradas como habilitadas para as correspondentes funções desde a data de implementação do ato ou fato obstativo. Seção I Da Diretoria Executiva Art. 30, A Diretoria Executiva será composta de 02 (dois) membros: I- 01 (um) Presidente, servidor municipal efetivo, com formação em ensino superior completo, de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, escolhido dentre os nomes em Higo quíntupla ofertada pelos Conselhos Fiscal e Administrativo. $ I-01 (um) Tesoureiro, nomeado pelo Prefeito dentre os servidores efetivos, $ 1º - O nomeado para o cargo de Presidente que for exonerado ou demitido do cargo efetivo, por qualquer razão, deverá ser imediatamente destituído. $ 2º - O Presidente representará a instituição ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente, podendo nomear procuradores com poderes “ad judicia” e “ad negotia”, especificando nos respectivos instrumentos, atos e operações que poder Praticar. ! nao & em. $3º- O Presidente e o Teloudio que se candidatarem a cargo eletivo serão automaticamente afastados de suas funções, sem percepção da respectiva gratificação nos prazos previstos pela lei eleitoral, e A $4º-0 Presidente não poderá gravar de quaisquer ônus, hipotecar ou alienar bens. ahon imobilizados do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - - FAPSEM, sem que haja aprovação de maioria absoluta dos votos dos Conselheiros Administrativos e Fiscais, em reunião conjunta. $ 5º - O Município, por meio do Chefe do Poder Executivo, disponibilizará dois servidores efetivos que comporão a Diretoria Executiva do FAPSEM, quais sejam Presidente e Tesoureiro. Avenida Padre Macário, 129 — Centro - CEP 36.512-000 - gabinete(tocantins.mg.gov.br Tel. (32) 3574-1319 — Tocantins-MG Scanned with cs) CamScanner, PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS $ 6º - O Presidente será remunerado com recursos do Município, fazendo jus a remuneração equivalente ao código de vencimento CC-01, que somente será devida enquanto o servidor público estiver no exercício do cargo de Presidente. $ 7º - O servidor público que for nomeado para exercer a função de Tesoureiro deverá ter caráter ilibado, ser detentor de conhecimento técnico na área financeira e contábil e receberá do FAPSEM uma gratificação mensal de R$ 661,71 (seiscentos e sessenta e um reais e setenta e um centavos), custeada pela Taxa de Administração do FAPSEM, valor este que será atualizado na mesma. data e percentual, concedidas à remuneração dos servidores municipais, ps somente será recebida aa o servidor estiver no pet exercício da função. Art. 31, Compete ao Presidente e ao Tesoureiro, no e E for correlato, entre outro 1- cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos Administrativo e Fisc legislação municipal, e as normas gerais de previdência; II - submeter ao Conselho Fiscal a proposta de política e de diretrizes de investimentos das reservas garantidoras de benefícios do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM; HI - analisar os requerimentos de concessão de benefícios previdenciários; a IV - realizar pagamento, manutenção e revisão de benefícios previdenciários; ” V - supervisionar o recolhimento das devidas contribuições previdenciárias e púgeeter a cobrança, quando necessário; VI - promover os investimentos das reservas garantidoras de benefícios do Fundo! Ee Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - BEAR SEM observada a política e as diretrizes definidas pelo Comitê de Investimentos; VII - submeter as contas anuais do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM ao Conselho Fiscal para emissão de parecer; VIII - submeter ao Conselho Fiscal balanços, balancetes mensais, relatórios semestrais da posição em títulos e valores e das reservas técnicas, bem como quaisquer outras informações e demais elementos necessários; IX - manter atualizado o cadastro individualizado e permanente dos segurados, dependentes e beneficiários; X - expedir as normas reguladoras das atividades administrativas do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM; XI - celebrar acordos, convênios e contratos em fodas as suas moda inclusive a prestação de serviços por terceiros; & XII - elaborar o orçamento anual e plurianual do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM; XIII - praticar os atos de gestão orçamentária e de planejamento fi inanceiro; 4 XIV - prestar informações ao Executivo e Legislativo sempre que por eles solicitados; XV - aprovar os planos de custeio e aplicação do patrimônio; XVI - deliberar propostas de aceitações de doações, aquisições e. alienações de imóveis, bem como a constituição de ônus ou direitos reais sobre os mesmos; amem XVII - propor/requerer a abertura de créditos adicionais, desde que haja recursos disponíveis; XVIII - elaborar propostas sobre reformas e alterações da Lei Mine que tratar do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais k Tocos PAPSEM, do RR demais atos normativos pertinentes a este; XIX - aprovar o quadro de pessoal do Fundo de Aposentadoria e Pensão licos Municipais de Tocantins - FAPSEM; O q NN j XX - autorizar a contratação de empresas especializadas para a reali diárias contábeis, estudos atuariais ou financeiros, assessoramento contábil, jurídico, e outros que se fizerem necessários à perfeita gestão do instituto; XXI - garantir aos segurados o pleno acesso às informações relativas à gestão do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM iocluindo a agneão do orçamento e dos balanços, através de meios eletrônicos; 000 - gabinete Avenida Padre Macário, 129 — Centro - CEP 36.51 Tel. (32) 3574-1319 — Tocantins-MG. n Scanned with | 9 CamsScanner; PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS XXTI - encaminhar ao Ministério da Previdência Social e ao Poder Legislativo do Município: a) o Demonstrativo das Receitas e Despesas do Instituto de Previdência Municipal de Tocantins - FAPSEM, após o encerramento de cada bimestre do ano cível; b) as informações sobre a aplicação de recursos por intermédio do demonstrativo financeiro do Instituto de Previdência Municipal de Tocantins - FAPSEM, de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social, no prazo da alínea anterior; c) o Demonstrativo de Resultado da Avaliação fia ro prazo estipulado pelo Ministério da Previdência Social. XXIII - deliberar obra tros assuntos correlatos eu etniados por lei. Y% $ 1º - Cabe ao pres direção e a Goordenadãa Hirabalhos; competindo jo mesmo, observadas as diretrizes legais e regulamentares: E) ; a) exercer a administração geral do Fundo de Ape e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM praticando os atos de gestão necessários ao cumprimento « des seus objetivos, sempre alicerçados nas melhores práticas de governança pública; b) representar o Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM, judicial ou extrajudicialmente, perante a Administração Pública ou em sua relação com terceiros; c) representar o Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM em convênios, contratos, acordos e demais documentos firmando-os em nome do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM; d) elaborar plano de compras e estoque de materiais do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM, observando-se a legislação aplicada e ordenar despesas, autorizar a abertura de licitações, sua homologação e contratações; e) expedir instruções, portarias, resoluções, ordens de serviço; f) presidir as reuniões conjuntas com o Conselho Fiscal e Conselho de Administração; £) movimentar recursos do FAPSEM, controlar e realizar pagamentos; h) praticar quaisquer atos relativos à administração do pessoal do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM; i) fornecer às autoridades competentes as informações sobre assuntos do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM que lhe forem solicitados; )) fornecer ao Conselho Fiscal os elementos que lhe forem solicitados pertinentes à ao exercício regular de suas funções e os meios necessários ao desempenho de suas atribuições; 1) ordenar, quando julgar conveniente, exames e verificação do coa dos atos normativos ou programas de atividade por parte dos órgãos administrativos e técnicos; m) controlar, a execução orçamentária, financeira, econômica, patrimonial e administrativa do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM; n) decidir, juntamente com o Comitê de Investimentos, sobre as aplicações financeiras dos recursos do RPPS, conforme as normas vigentes; 0) autuar o processo de inscrição dos beneficiários do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM; “sm Pp) autuar o processo de cálculo é concessão dos benefícios, e Prefeito Municipal concluso para expedição de portaria de concessão; - q) promover a organização e a atualização dos cadastros de iris 44 r) divulgar informações referentes aos direitos e deveres dos participantes beneficio sá s) cuidar das atividades referentes à seara previdenciária dos cio e dependentes do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM; t) elaborar os planos de organização e funcionamento e expedir normas reguladoras das atividades administrativas do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins — FAPSEM u) elaborar propostas sobre reformas e alterações da Lei Municipal que tratar do FAPSEM, do regulamento e demais atos normativos pertinentes a este; rea gras Avenida Padre Macário, 129 — Centro - CEP 36.512-000 - gabincte(Qocantins mg gov br Tel. (32) 3574-1319 — Tocantins-MG Scanned with | 9 CamsScanner; PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS V) outras atribuições e competências correlatas à administração geral do FAPSEM. W) aprovar os planos de custeio e aplicação do patrimônio; x) - encaminhar a Secretaria Especial da Previdência e do Trabalho Economia, no prazo estipulado de acordo com as normas estabelecidas pela mesma, os demonstrativos inerentes a aplicações e investimentos dos recursos do FAPSEM, informações previdenciárias e repasses, resultados da avaliação atuarial, demonstrativos da política de investimentos e demonstrativos contábeis. y) deliberar sobre outros assuntos correlatos e/ou determinados por lei. $ 2º. Compete ao Tesomgpiro- a) Planejar e CcA RE ação das atividades ci à contabilidade da econômico, financeiro e patrimonial; % b) Mandar efetuar os registros de contabilidade relativas aos fatos administrati econômicos e financeiros, e também da guarda e movimentação de valores; c) Manter em forma analítica os registros que por sua natureza requeiram essa Providência; d) Obrigatoriedade de publicação dos elementos de controle contábil e financeiro, objetivando a transparência e publicidade dos atos, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada mês, observando-se: valor da contribuição do Município; o valor da contribuição dos servidores ativos; o valor da contribuição dos serviços aposentados; o valor da despesa com os aposentados e pensionistas; | = e) Determinar o levantamento anual do Balanço Geral, devidamente instruído, acompanhado com os anexos elucidativos, apresentando-o, na época oportuna, ao Conselho Deliberativo; qa f) Mandar preparar o processo de prestação de contas, c om observância das instruções e prazos vigentes, encaminhando-o ao Conselho Deliberativo; g) Emitir parecer sobre matéria contábil e orçamento de interesse da Autarquia; h) Determinar a execução de todas as demais tarefas de natureza contábil, não especificadas nos itens anteriores; i) Propor ao Presidente estudo sobre quadros e tabelas de pessoal do FAPSEM, ptinção de cargos e funções, bem como vantagens aos servidores do FAPSEM; j) Mandar proceder os descontos relativos ao pessoal; 1) Aproveitamento, avaliação do merecimento e melhoria relativa ao pessoal; m) Deveres, responsabilidade, proibições e penalidades a que está sujeito o pessoal; n) Movimentação de pessoal, comparecimento ao serviço e fiscalização do livro ponto; 0) Movimentação, arquivo, divulgação, portaria, conservação do material, publicação do boletim de serviço; p) Determinar a elaboração da escala anual de férias; q) Assinar, conjuntamente com o Presidente, a abertura de contas correntes, movimentações financeiras, aplicações e investimentos efetuados com recursos do FAPSEM; r) Substituir o Presidente nas ausências e impedimentos legais, s) exercer todas as demais atividades correlatas à contabilidade e financeiro do FAPSEM, nos limites legais das atribuições conferidas ao Superintendente do FAPSEM, d ad . É: se í És Seção II o, a “Do Conselho de Administração ia, nos seus aspectos ad e envolveram aspectos Art, 32. O Cha de Administração tem por finalidade fundamental o ano de diretrizes e normas gerais de organização, operação, atuação e administração da unidade administrativa do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM. $ 1º, O Conselho de Administração será composto por 03 (três) membros, com os respectivos suplentes, designados pelo Prefeito Municipal e empossados através de portaria do Presidente do FAPSEM, do seguinte modo: I- Um servidor titular de cargo de provimento efetivo ativo, indicado pelo Prefeito Municipal; Avenida Padre Macário, 129 — Centro - CEP 36.512-000 - gabinete(Qtocantins.mg.gov.br Tel. (32) 3574-1319 — Tocantins-MG Scanned with cs) CamScanner | PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS I—- Um servidor titular de cargo de provimento efetivo ativo indicado por lista tríplice formada pelos membros do Conselho com mandato vigente, a qual será submetida ao Presidente do FAPSEM, 03 meses antes do término do mandato do respectivo membro; III — Um servidor inativo do FAPSEM, indicado por lista tríplice formada pelos membros do Conselho com mandato vigente, a qual será submetida ao Presidente do FAPSEM, 03 meses antes do término do mandato do respectivo membro. $ 2º. A vigência do mandato dos Conselheiros de Administração será de 04 (quatro) anos, permitida a recondução, desde que com aval do responsável leg pela indicação e no caso dos servidores inativos, com aval da maioria dos membros do Conselho. E , $ 3º, Findo o mandato Os novos Conselheiros. $ 4º. O Conselho eleger tro) anos, permitida a reeleição. $ 5º. O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, mensalmente, através de convocação de seu Presidente ou pelo Presidente “ FAPSEM, e suas deliberações Eco o lomdas p por maioria simples de votos, sendo lavrada em ata. % 1 $ 6º. O Conselho de Adminisação poderá reunir- de seus membros ou pelo Presidente do FAPSEM. & 7º, Das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Administração, que serão públicas, participará, sem direito a voto, o Presidente do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM. $ 8º, A convite do presidente, ou por indicação de qualquer dos Conselheiros, poderão tomar parte nas reuniões do Conselho de Administração, com direito a discussão e informação, especialistas em assuntos a serem tratados, técnicos e servidores do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM. E mer x Art, 33. Compete ao Conselho de Administração do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FARSEMES E I- Aprovar o Plano de Ação Anual ou à Plandiasónio Estratégico; Il - Acompanhar a execução das políticas relativas à gestão do RPPS; - HI - Emitir parecer rei tivo, às :propostas d de atos normativos com reflexos na E ad dos ativos e passivos previdenciários, IV - Acompanhar os res “das rf dos órgãos de controle essupenisão é e acompanhar as providências adotadas E ana V — decidir as questões dp pão hihi Pa Contos Administração EA Fiscal, e casos omissos; Og ai j ma ' VI — aprovar a pro) VII — aprovar as propostas financeira e er, bem como. relatório E eaprestação de 4 contas de cada exercício; z VIII - Apreciar o balanço geral e a É destadtão Eae RRRIÇãO E pimenta mensal e acumulada, após a apreciação do Conselho Fiscal, encaminhando-os aos órgãos de controle à publicação; IX — aprovar a política de investimentos anual fi do em estudos técnicos; Me es Scanned with | 9 CamsScanner; PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS X — aprovar as propostas de medidas destinadas a promover articulação entre o FAPSEM e as diversas instituições e entidades públicas e privadas localizadas no Município para a melhoria do atendimento ao beneficiário; XI — apreciar as propostas de modificações na estrutura organizacional do FAPSEM; XII — deliberar sobre os saldos remanescentes dos recursos destinados à Reserva Administrativa, apurados ao final de cada exercício; XIII — deliberar sobre a reversão, no todo ou em parte, ca ESveão para pagamento dos benefícios do FAPSEM, da reserva administrativa; my XIV. - deliberar sobre quaisquer assuntos que he ! A submetidos pelo e do Conselho de $ 1º. São atribuições E A do Conselho de Dr mirção! I- dirigir e coordenar as atividades do Conselho; II - convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho; III - praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência. IV - encaminhar, em tempo hábil, as matérias pertinentes; V - registrar as reuniões; VI - arquivar internamente todas as atas das reuniões do Conselho de Administração € toda a documentação que embasa as reuniões. Do Conselho Fiscal Art. 34. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização, cabendo-lhe acompanhar a gestão administrativa, econômica e financeira sugerindo ou alertando expressamente quem de direito, para as irregularidades porventura verificadas. Parágrafo Único - O Conselho Fiscal será composto e regido nos mesmos moldes dos $$ 1º a 8º do art. 32. Art. 35, Compete ao Conselho Fiscal do Fundo de : Aposentadoria e Pensão dos Beniigores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM: A I- elaborar, aprovar e alterar o seu Regimento Interno; II — apreciar e aprovar a proposta orçamentária do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM, antes da consolidação no orçamento do Município e do encaminhamento à Câmara Municipal para votação; II - fiscalizar a administração financeira e a execução do orçamento por meio do exame dos balancetes e balanços do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM, bem como as contas e os demais aspectos econômico-financeiros, e emitir O seu parecer;s. IV — emitir parecer Sobre o balanço anual do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM, bem como sobre as contas cri aspectos econômicos financeiros dos atos da Diretoria Executiva; % "Bs V- examinar as peças contábeis e documentação do Fundo E Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins =: FAPSEM, bem como as conformidades estatutárias e prestações de contas dos servidores responsáveis por bens e valores do Fundo de Aposentadoria ePensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM; VI — examinar a qualquer época os livros e documentos do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM; VII - examinar quaisquer operações ou atos de gestão | o) Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM; Avenida Padre Macário) 129- Centro - CEP 36.512-000 - gabinete (Dtocantins.mg.gov.b Te (2) 3574-1319 - aieaiia-MO Scanned with | 9 CamsScanner; PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS VIII - emitir parecer sobre os negócios ou atividades do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM; IX — fiscalizar o cumprimento da legislação e das normas em vigor pertinentes ao Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM; X - requerer à Diretoria Executiva, caso necessário, a contratação de assessoria técnica; XI - lavrar as atas de suas reuniões, inclusive os pareceres e os resultados dos exames procedidos; XII - sugerir medidas para sanar irregularidades encontradas; XIII — requerer se assim entender e mediante justificativa escrita, o assessoramento de perito contador ou empresa especializada, sem prejuízo das auditorias. externas de caráter obrigatório, ApERAREVADÇO se, entretanto, o custo da medida para ( Os cofres doi instituto; SS Tribunal de Contas do Estado. XV - referendar ou não as decisões tomadas pela Diretoria Executiva ou pelo pride quando esta lei assim determinar; XVI - praticar quaisquer outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos de fiscalização; XVII — aprovar ou não O plano é de amortização do equacionamento de Ei cit, atuarial, quando a avaliação atuarial indicar déficit; ei SS, “8 XVIII — deliberar sobre os saldos remanescentes dos recursos destinados à Reserva Administrativa, apurados ao final de cada exercício, | DO aaa XIX — deliberar e exercer outras atividades correlatas, ER Art. 36. As competências definidas no $ 1º do art, 33 aplicam-se ao Presidente do Conselho Fiscal. Art. 37. Os membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal e do Comitê de Investimentos, e os suplentes, quando convocados pela ausência de seus respectivos titulares de cada representação, farão jus ao Jeton mensal no valor correspondente a R$ 661,71 (seiscentos e sessenta e um reais e setenta e um centavos). $ 1º, O jeton ora instituído tem por objetivo a busca de permanente dedicação, capacitação e empenho dos membros dos respectivos Conselhos e do Comitê de Investimentos, e não será devido aos membros que não possuírem a certificação estabelecida no $ 4º do art. 67, 5 E , use $ 2º, O jeton não será devido no mês em que o Conselheiro deixar de comparecer à reunião ordinária (e extraordinária, quando se fizer necessária), ainda que justificadamente, ii Es $ 3º, Os Jetons serão atualizados na mesma data e percentual, concedidos à remuneração dos servidores municipais e somente serão recebidos enquanto o servidor público estiver no efetivo exercício da função pública nos referidos Conselhos, O e e “mma $ 4º, Os valores correspondentes ao Jeton, não se incorporarão para quaisquer efeitos aos vencimentos, ficando excluída da base de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como de quaisquer outros percentuais que incidam sobre a remuneração dos servidores, não sofrendo a incidência de contribuição previdenciária nem sendo utilizada como base de Es para proventos de inatividade ou pensões a am .- $ 5º. O Pagamento do eia pa peso, na mesma data em que ocorrer o PADNDÓNO da folha do FAPSEM, sendo que as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da Taxa de Administração. Seção IV Do Comitê de Investimentos Scanned with cs) CamScanner | PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 38. O Comitê de Investimentos do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM possui caráter consultivo e tem por finalidade assessorar o Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM quanto à sua formulação e execução, da Política Anual de Investimentos, de forma a buscar as melhores condições de mercado para garantir a sustentabilidade financeiro-atuarial do regime, observadas as normas federais, as disposições desta lei, e as condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência, competindo-lhe: 1 - assessorar a Diretoria Executiva na aplicação dos recursos financeiros do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Ministério da Economia, observados os estudos atuariais e a política anual de investimentos aprovada pelo Conselho de Administração;! II - acompanhar e analisar as tendências do mercado econômico-financeiro; j HI - acompanhar o desempenho mensal e anual obtido pelos investimentos do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM; Ei IV - monitorar a carteira de investimentos quanto aos aspectos de enquadramento legal; V - monitorar o fluxo de ativos e passivos do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM de forma a zelar para que os seus compromissos sejam honrados; VI comparecer, através da totalidade ou parte dos seus membros, quando Convocado, às reuniões do Conselho Administrativo, com o intuito de melhor esclarecer as recomendações encaminhadas; VII - acompanhar outros assuntos relacionados à aplicação e resgates dos recursos do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM. | js VIII - analisar e julgar as propostas de credenciamento das instituições financeiras, observando os critérios constantes no Edital de Credenciamento, se convocado. IX - exercer outras atividades correlatas. Parágrafo único - Para o fiel desempenho de suas atribuições, o Comitê de Investimentos se valerá das informações disponibilizadas pelo Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM. A Art. 39, O Comitê de Investimentos do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM será composto por 03 (três) membros, designados pelo Prefeito Municipal. $ 1º - São requisitos mínimos exigidos para posse como membro do Comitê de Investimentos: I- não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegilidade previstas no inciso 1 do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar, HI - possuir cetficação e habilitação comprovadas, nos termos definidos nos normativos da Secretaria da Previdência Social. a: f É. q “es $ 2º - A escolha de membro do Comitê com inobservância do dispiito nesta lei será considerada nula e a sua designação, cagirntidai sido pipliche, será tornada sem efeito, EN E 4? $3º- O mandato do membros do C Comitê será de 04 (quatro) anos, permitida a recondução. A $ 4º - As reuniões do Comitê serão mensais podendo, em caráter extraordinário, reunir-se em período menor, quando necessário, mediante convocação do Presidente do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM ou pela maioria absoluta de seus membros. Avenida Padre Macário, 129 — Centro - CEP 36.512-000 - gabinete(atocantins.mg.gov.br Tel. (32) 3574-1319 — Tocantins-MG Scanned with cs) CamScanner, PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS $ 5º - As reuniões do Comitê serão lavradas em atas, contendo o resumo dos assuntos e das deliberações, que serão tomadas por maioria simples de votos. $ 6º - Sempre que necessário, o Comitê de Investimentos será acompanhado por um consultor externo, contratado pelo Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM para consultoria nas aplicações. Seção V. ds Da Junta de Recursos Art. 40. O Fundo de Apiscatadoca e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM contará ainda com uma Junta de Recursos, constituída por 03 (três) membros, que serão nomeados por ato do Poder Executivo, e será SER por: 1-0] (um) advogado ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão; Il - 01 (um) médico ocupante de cargo de provimento efetivo; HI - 01 (um) servidor efetivo, ativo ou inativo, do Município de Ro de qualquer órgão de lotação. $ 1º- Cabe à Junta de Recursos, em última instância, julgar recursos dos. pe municipais que se sentirem prejudicados nos seus direitos, por atos da Diretoria Executiva, do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM e dar parecer relativo a questionamentos formulados por esta, sendo suas decisões lavradas em ata, e « CETTE através de ofício ou reunião, ao Presidente que as acatará. % $2º- A Junta de Recursos somente se reunirá quando convocada pelo Presidente. y $ 3º - Os membros da Junta de Recursos não receberão remuneração, sendo considerada a sua participação de relevante serviço público. Seção VI Das vedações e punições Art, 41. Perderá o mandato o membro da Diretoria Executiva, dos Conselhos de Administração e Fiscal e do Comitê de Investimentos que deixar de comparecer a 03 (três) reuniões ordinárias ou extraordinárias consecutivas, salvo por motivo justificado, que será avaliado pelos outros membros respectivos. Art. 42. Os membros da Diretoria Executiva, dos Conselhos de Administração e Fiscal e do Comitê de Investimentos não serão responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM, em virtude de ato regular de gestão, respondendo, porém, « gre , por violação de lei ou regulam o, É rm e Fiscal e do Comitê de $ 1º, Os membros da Diretoria Executiva, d 5 Conselhos A Investimentos respondem diretamente por ii ao disposto nesta Lei, e 6 no que couber, ao regime disciplinar estabelecido na Lei Complementar nº ro. de 29 de seu regulamento, e conforme diretrizes gerais. cá sé Em ii ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, assegurados ao acusado o contraditório e a ampla defesa, em $ 2º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que nte por base o auto, a representação IN conformidade com diretrizes gerais. Avenida Padre Macário, 129 — Centro - CEP Tel. (32) 3574-1319 — Scanned with | 9 CamsScanner; PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 43, Os membros da Diretoria Executiva, os Conselheiros e os membros do Comitê de Investimentos não poderão efetuar operações financeiras de qualquer natureza, direta ou indiretamente, com o Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM. Art. 44, São vedadas as relações comerciais entre o Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM e empresas privadas que os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, e do Comitê de Investimentos tenham qualquer tipo de participação. ara, e CAPÍTULO VI Do plano de benefícios Art. 45, O Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Munic compreende os seguintes benefícios: U 1 - Quanto aos segurados: a) aposentadorias comuns; ê É b) aposentadorias especiais; à ni o e E A A II — Quanto aos dependentes, pensão por morte, F peido $ 1º - Os benefícios de que trata este artigo serão concedidos nos termos e condições previstos nesta lei e em seu regulamento, observadas as normas gerais estabelecidas pela CR/88 e pela União, de abrangência nacional. & 2º - O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé implicará a devolução ao Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM do valor total auferido, devidamente atualizado e com juros nos termos do art. 23, sem prejuízo das demais ações cabíveis. Seção I Das Aposentadorias Comuns Art. 46. O servidor público abrangido pelo regime próprio de previdência municipal será aposentado: 1 - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas, no mínimo, a cada 5 (cinco) anos, para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, aplicando-se as normas que regem o processo administrativo municipal, naquilo que couber e, também, regulamento específico a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo; des E E mm, II - compulsoriamente, aos 75 anos de idade; io Eu E se lin RS HIT - voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: , a ae 7 x d ma: É a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, Art, 47, A aposentadoria por incapacidade será concedida com base na legislação vigente na data em que o laudo médico pericial definir como início da incapacidade permanente para o trabalho. Avenida Padre Macário, 129 — Centro - CEP 36.512-000 - gabinete(atocantins.mg.gov.br Tel. (32) 3574-1319 — Tocantins-MG Scanned with ) CamScanner; PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS $ 1º - O benefício perdurará enquanto permanecer inalterada a condição que levou à aposentadoria por incapacidade. $ 2º - O não comparecimento do segurado no prazo designado para a realização da perícia médica implicará a suspensão do pagamento do benefício. $3º - A cassação da aposentadoria por incapacidade deverá ser precedida de processo administrativo. Art. 48. Considera-se acidente no trabalho ou serviço aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as suas atribuições, provocando lesão corporal ou p ção funcional que cause a perda permanente da capacidade para o trabalho: Dad $ 1º Equiparam-se ao acidente no trabalho ou serviço: I - o acidente ligado ao trabalho ou serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a perda da capacidade do segurado para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; od HI - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; HI - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço: a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; b)na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o doca! de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção. $ 2º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do dog a :k Art, 49, Moléstia profissional ta enfermidade produzida, desencadeada oudecorrente das condições do serviço ou de fato nele ocorrido, Bevíndo o laudo médico gstabeletor asua rigorosa caracterização. Pe E dul ; j qa» + Ei Das Aposentadorias Especiais a 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a Art. 50, O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de aposentadoria, observadas as seguintes condições: aa Avenida Padre Macário, 129 — Centro - CEP 36.512-000 - gabinetefatocantins.mg.gov.br Tel. (32) 3574-1319 — Tocantins-MG Scanned with cs) CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS 1-20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência grave; Il - 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada; II - 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência leve; IV - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a exigência de deficiência duraiia igual período. $1º- Para o recon do direito à aposenh ria de que trata o ccapuiro sidera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plen e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. so $ 2º - O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo fica condicionada à realização de prévia avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos do regulamento. * ; $3º- Se o servidor, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência Social, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no. “caput” serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que exerceu atividade laboral sem e com deficiência, observado o grau correspondente, nos termos do regulamento. ps Art. 51. O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação destes agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será tporeniado voluntariamente, desde que Stenados, cumulativamente, os seguintes requisitos: I- 60 (sessenta) anos de idade; II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva exposição; HI - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; IV -5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. | $ 1º - O tempo de exercício nas atividades previstas no “caput” deverá ser comprovado nos termos do regulamento. $ 2º - A aposentadoria a que se refere este artigo observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis. ao Regime Próprio de Previdência Social. mem; ns Art. 52. O servidor titular de dv de professor será aposentado Noiarament desde que observados, cumulativamente, os - ai requisitos; , ” "8 E [ a 1% 1- 57 (cinquenta e er anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio; HI - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; IV -5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, Avenida Padre Macário, 129 — Centro - CEP 36.512-000 - gabinete(atocantins.mg.gov.br Tel. (32) 3574-1319 — Tocantins-MG Scanned with ) CamScanner; PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS $ 1º - Será computado como efetivo exercício das funções de magistério, para os fins previstos no inciso II, o período em que o professor de carreira estiver designado para o exercício das funções de direção escolar, coordenação e supervisão escolar. $2º- O período em readaptação, desde que exercido pelo professor na unidade básica de ensino, em atividades que guardem correlação com atividade de exclusiva função de magistério, será computado para fins de concessão da aposentadoria de que trata este artigo. h 4 Seção III Do cálculo da aposentadoria Art. 53. O cálculo dos proventos de aposentadoria do servidor público titular de go efetivo considerará a média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior âquela competência. $ 1º- As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social» $2º- A média a que se refere o “caput” será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social, para o servidor que ingressar no serviço público, em cargo efetivo, após a implantação do regime de previdência complementar. $ 3º - Poderão ser excluídas da média definida no “caput” as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade previdenciária. $4º- Os proventos de aposentadoria corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e no $ 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. 85º - No caso de aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no artigo 46, inciso 1, desta lei complementar, quando decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho, os proventos corresponderão a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e no $ 1º, $ 6º - No caso de aposentadoria compulsória, prevista no artigo 46, inciso II, desta: lei-complementar, os proventos corresponderão ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte), limitado a 1 (um) inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma prevista no “caput” e no 8 1º, ressalvado o caso de cumprimento de requisitos para aposentadoria que resulte em situação mais favorável. Es Ei Me. 8 7º - No caso de aposentadoria de servidor com deficiência, prevista no artigo 50 desta lei complementar, os proventos corresponderão a: | k [7 1- 100% (cem por cento) da média prevista no “caput”, nas hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 50 desta lei complementar; IL - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) da média prevista no “caput”, por grupo de cada 12 (doze) contribuições mensais, até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade, prevista no inciso IV do artigo 50 desta lei complementar. Avenida Padre Macário, 129 — Centro - CEP 36.512-000 - gabinete(Dtocantins.mg.gov.br Tel. (32) 3574-1319 — Tocantins-MG Scanned with E Camscaner: PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 54. Os benefícios calculados nos termos do disposto no artigo anterior serão reajustados na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base no Índice de Preços ao Consumidor — IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas — FIPE. Art. 55. Os proventos de aposentadoria não poderão ser: I- inferiores ao valor mínimo a que se refere o $ 2º do artigo 201 da CR/88; Il - superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, quanto aos servidores abrangidos pelos $$ 14,15 e n'6 do artigo 40 da cama Seção Iv. Das Regras de Transição Art. 56. O servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta lei complementar, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os quintos requisitos: E ú I- 56 (cinquenta e seis) anos de idade se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade se homem, observado o disposto no & 1º; asc II - 30 (trinta) anos de contribbição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de: contribuição, se homem; HIT - 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público; IV -5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 102 (cento e dois) pontos, se homem, observado o disposto nos 88 1º e 2º. $ 1º A partir de 1º de janeiro de 2026, a pontuação a que se refere o inciso V do “caput” será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. $2º- A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálelo do somatório de pontos a que se refere o inciso V do “caput” e o 8 2º, AR $ 3º - Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição a que se referem os incisos 1 e II do “caput” serão: I-5] (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem; -25 (vinte e cinco) anos de Ea se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; III - 52 (cinquenta e dois) fe idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete anos de é idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022. dá f é Es k n E A À 8 5º - O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trai o inciso V do “ ut, para o servidor a que se refere o 8 4º, incluídas à as a será equivalente a: EO q Em mi TE a 1- 87 (oitenta e sete) pontos, se mulher, e 97 (noventa e sete), se homem; II - a partir de 1º de janeiro de 2026, será aplicado o acréscimo de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem. $ 6º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão: Avenida Padre Macário, 129 — Centro - CEP 36.512-000 - gabinete(Otocantins.mg.gov.br Tel. (32) 3574-1319 — Tocantins-MG Scanned with | 9 CamsScanner; PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS 1 - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no $ 8º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003, e se aposente aos: a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; b) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, para os titulares do cargo de professor de que trata o $ 4º. H - a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e $$ 1º,2º e 3º do artigo 53 desta lei complementar, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 jet) anos de contribuição pa o servidor não contemplado no inciso 1. $ 7º - Os proventos da aposentadorias concedidas nos es do disposto neste ago não serão inferiores ao valor a que se refere o au do priso 201 da CR/88 e serão reajustados: ad I- na mesma proporção en na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes da transformação ou reclassifi icação d do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto 1 no inciso I do $ 6º, II - na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base no Índice de Preços ao Consumidor - IPC, apurado eta eis Instituto de Pesquisas Econômicas — FIPE, se concedidas na forma prevista no inciso II do & 8º - Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria que tenham fundamento no disposto no inciso I do $ 6º, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os demais critérios legais. $ 9º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do inciso I do $ 6º não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que for concedida a Eroaatadorin. Art. 57. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo 56, o servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta lei complementar, poderá aposentar-se vojuniariamente, ainda, quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos; I-57 (cinquenta e sete) anos e idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; I1-30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; HIT - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; cama; IV-5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; 5. N V - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de publicação da lei a que alude o art, 3º, faltará para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. $1º-Parao pro fessor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício. ado ações de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, serão reduzidos, para ambos Os Sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição e em5 (cinco) anos. $ 2º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão: Avenida Padre Macário, 129 = Centro - CEP 36.512-000 - gabineteDtocantins.mg.gov.br Tel. (32) 3574-1319 — Tocantins-MG Scanned with cs) CamScanner, PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS 1 - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no $ 3º do artigo 20 desta lei complementar, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003. TH - a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e $$ 1º, 2º e 3º do artigo 53 desta lei complementar, para o servidor não contemplado no inciso I deste parágrafo. $3º- Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o $ 2º do artigo 201 da CR/88 e serão fepesados; I-na mesma proporção e: na mesma data, sempre que se De icar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens mente concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles vinculados. “a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no inciso Ido: 52; II - na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base no Índice de Preços ao Consumidor - IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas — FIPE, se concedidas na forma projeta no inciso II do $ 2º. PR $ 4º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do inciso I do $ 2º não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. Art. 58. O servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao E Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta lei complementar, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, poderá aposentar-se desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: I-25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição; HI - 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público; HI - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; IV - somatório da idade e do tempo de contribuição equivalente a 86 (oitenta e RE) pontos, para ambos os sexos. $1º- A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o “caput” e o 8 1º, $ 2º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e 88 1º, 2º e 3º do artigo 53 desta lei complementar, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano Vá contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos q "rs t; $3º- Os proventos das aposentadorias concedidas com Midament neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o $ 2º do artigo 201 da CR/88 e serão reajustados na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base no Índice de Preços ao Consumidor - IPC, apurado pela Fundação E Econômicas — FIPE, b CAPÍTULO VII x Da pensão por morte Avenida Padre Macário, 129 — Centro - CEP 36.512-000 - gabinete(Dtocantins.mg.gov.br Tel. (32) 3574-1319 — Tocantins-MG Scanned with cs) CamScanner, PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 59. A pensão por morte concedida a dependente do servidor será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). $ 1º - As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a 5 (« = "ou grave, o valor da ue teria direito se fosse I - 100% (cem por ca aposentadoria recebida pe o servidor ou daque cios do Regime Geral aposentado por incapacidade; permanente na data do óbito, até o limite máximo de Previdência Social; e — II - a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere O limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Re | Ea da nipém será recalculado na forma do pp no “caput” pa 1 & 4º. O benefício de pensão por morte não será inferior ao salário mínimo vigente, Art. 60, Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados, ressalvado o caso do ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, cujo valor do benefício será limitado ao valor da pensão alimentícia recebida do servidor na data do seu óbito. Art. 61. A pensão por morte será devida a contar. da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, e os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após os prazos previstos no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida ou ausência, $ 1º- A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a partir da data da publicação dos ato F concessão da PERO, ao dependente habilitado, ve ca $ 2º - Ajuizada a ação joia Ra reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em dinda da respectiva ação, ressalvada a existência de ira a em contrário. E $ 3º - Nas ações em que for parte o Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. Avenida Padre Macário, 129 — Centro - CEP 36.512-000 - gabinete Qtocantins.mg.gov.br Tel. (32) 3574-1319 — Tocantins-MG Scanned with | 9 CamsScanner; PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS 8 4º - Julgado improcedente o pedido da ação prevista no $ 2º ou no $ 3º deste artigo, o valor retido será corrigido monetariamente com base no Índice de Preços ao Consumidor — IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas — FIPE, e pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com o cálculo das suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. $ 5º - Em qualquer hipótese, fica assegurado ao Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação. E o. e é Art. 62. Os benefícios de pensão serão reajustados na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base no lise de Preços ao Consiga IPC, apurado pela CAPÍTULO VIII Do Abono Anual (Décimo Terceiro) Art. 63. O abono anual será devido âquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria e pensão por morte pagos pelo. Fundo de Aposentadoria e Pensão do EEryIvOr Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM. : 7 À $ 1º. O abono de que trata o caput deste artigo será proporcional ao número de meses de benefício pago no ano pelo Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM, calculado sobre o valor do benefício devido no mês de dezembro, exceto quando o benefício se encerrar antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação. $ 2º. Na hipótese da ocorrência de fato extintivo do benefício, o cálculo do abono anual obedecerá à proporcionalidade da manutenção do benefício no correspondente exercício, equivalendo cada mês decorrido, ou fração de dias superior a 15 (quinze), a 1/12 (um doze avos). $ 3º, O abono anual de que trata o caput deste artigo poderá ser pago antecipadamente dentro do exercício financeiro a ele correspondente, desde que autorizada pelo Conselho Administrativo do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM. $4º. A antecipação de que trata o parágrafo anterior poderá ocorrer a partir do mês de agosto, correspondendo, no máximo, à metade do abono anual, O restante deverá ser pago no mês de dezembro, CAPÍTULO IX y Do Abono de Permanência pace Art. 64. Fará jus a um no permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposenta oria compulsória, o servidor municipal amparado no RPPS que optar por permanecer em atividade e que tenha cumprido, ou vier a cumprir, Os requisitos para aposentadoria voluntária estabelecidas nos Seeilide ERC = 1- alínea “a” do inciso gi dos Ido art. 40 da CR/88, na redação da Emenda Ctinnciohal nº 41, de 2003, antes da data de vigência desta. Lei Complementar; H - art. 2º, $ 1º do art. 3º ou art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, ou art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, antes da data de vigência desta Lei Complementar; HI - arts. 46, inc. III, 50, 51, 52, 56, 57 e 58 desta Lei Complementar. Avenida Padre Macário, 129 — Centro - CEP 36.512-000 - gabineteDtocantins.mg.gov.br Tel. (32) 3574-1319 — Tocantins-MG » dhá 38 Scanned with cs) CamScanner, PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS $ 1º - O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária não constitui impedimento à concessão da aposentadoria de acordo com outra regra vigente, desde que cumpridos os respectivos requisitos, garantida ao segurado a opção que julgar mais vantajosa. $ 2º - O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do órgão ou entidade da administração direta e indireta ou do Poder Legislativo do Município, ao qual o servidor público estiver vinculado, e será devido a contar da data em que o servidor implementou o os requisitos para Aposentadoria nos termos deste artigo. E a $ 3º - Em caso de ces de servidor ou de afastamento para exercício de E. o responsável pelo pagamento do abono de permanência será o órgão ou a entidade ao qual incumbe o ônus do pagamento da remuneração ou do subsídio, salvo disposição expressa em sentido contrário no termo, ato ou outro documento de cessão ou afastamento do segurado. Rea CAPÍTULO X Ec Acumulação de Benefícios Previdenciários Art. 65. Ressalvadas as aEntadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na A da CR/88, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta deste Regime Próprio de Previdência Social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para acumulação | a benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. Art. 66. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira, no âmbito deste regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do artigo 37 da CR/88. $ 1º - Será admitida, nos termos do $ 2º, a acumulação de: I- pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da CR/88; II - pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de outro Regime Próprio de Previdência Social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da CR/88; tah. HI - de apogeataddBa concedida no âmbito deste Regime Próprio de Previdência Social com pensões decorrentes das atividades militares g que tra os artigos 42 tá2 daCR/88. $2º - Nas hipóteses das E SUBS previstas no 5 19,6 asstiurada! a percepção do valor integral do benefício E mais vantajoso e de uma para de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: o a É; < I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários mínimos; II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários mínimos, até o limite de 3 (três) salários mínimos; Avenida Padre Macário, 129 — Centro - CEP 36.512-000 - gabinete(Dtocantins.mg.gov.br Tel. (32) 3574-1319 — Tocantins-MG Scanned with cs) CamScanner, PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS WI - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários minimos e; TH - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários mínimos. $ 3º - A aplicação do disposto no $ 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. El Da Vedação de inclusão de parcela temporária nos benefi cios Art. 67. É vedada a inclusão nos benefícios de aposentadoria e pensão, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de cargo em comissão, de outras parcelas temporárias de renina ou do abono de permanência. ç | É ss; Compreende- se na Sedálio do caput a previsão de incorporação das Dá temporárias diretamente nos benefícios ou na remuneração, apenas para efeito de concessão de benefícios, ainda que mediante regras específicas, independentemente de ter havido incidência de contribuição sobre tais parcelas. $ 2º. Não se incluem na vedação prevista no caput, as parcelas que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados pela média aritmética, respeitando-se, em qualquer hipótese, o limite de remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, ainda que a contribuição seja feita mediante a opção prevista no $ 1º do art. 20. $ 3º As parcelas remuneratórias decorrentes de local de trabalho que não se caracterizarem como temporárias, sendo inerentes ao cargo, deverão estar explicitadas na lei municipal, como integrantes da remuneração do servidor no cargo efetivo e da base de cálculo de contribuição. Art. 68. As incorporações de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão a que o servidor faça jus até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, serão pagas a título de vantagem pessoal, Parágrafo único - O servidor que adquirir a vantagem pessoal de que trata o “caput”, que receba ou passe a receber vantagem de caráter temporário ou vinculada ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, perceberá é Apenaf a aprecia entre essas parcelas, desde que 9 valor da vantagem pessoal seja o menor. q à? Mia Ê k PE mis CAPÍTULO xt E » e Das Disposições Gerais sobre os Benefi ícios Art. 69. A concessão de aposentadoria do segurados do FAPSEM e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios até a data de entrada em vigor desta lei complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. Avenida Padre Macário, 129 — Centro - CEP 36.512-000 - gabinete (Dtocantins.mg.gov.br Tel. (32) 3574-1319 — Tocantins-MG Scanned with cs) CamScanner, PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo único - Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor público a que se refere o “caput” e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios. Art. 70. Ressalvada a aposentadoria por incapacidade e a Persian a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. $ 1º. Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato cado e encaminhado pelo Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM à apreciação o de Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais dd Registro. Bases $ 2º. Caso o ato de contanto não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto, e serão promovidas as medidas pertinentes. $3º, O benefício de aposentadoria concedido pelo Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM extingue-se na data do falecimento do segue ou na data fixada na declaração judicial de ausência do segurado. Ê Art. 71. A concessão de Po A ao servidor tiralão ge Cargo efetivo Meu a vacância do cargo. atesta Art. 72. Na ocorrência das hipóteses Gr R para a Entes de aposentadoria compulsória ou por incapacidade a segurado que tenha cumprido os requisitos legais para concessão de aposentadoria voluntária em qualquer regra, o Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM deverá facultar que, antes da concessão da aposentadoria de ofício, o servidor, ou seu representante legal, opte pela aposentadoria de acordo com a regra que julgar mais vantajosa, Art, 73. Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM. Art. 74. O beneficiário inválido, com idade até 60 anos, deverá, sob pena de suspensão do benefício, submeter- se, no mínimo, a cada 5 (cinco) anos, a realização de avaliações periódicas a serem realizadas por médicos peritos nomeados para esta atribuição pelo Prefeito Municipal, haja vista a ausência de quadro permanente de médicos no FAPSEM, para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria. Art, 75. Qualquer dos benefícios previstos nesta lei será pago diretamente ao enericiiniam $ 1º, Na hipótese de noi por invalidez decorrente de doença menaa ou pensão por morte a dependentes nesta condição, o pagamento será feito somente ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório. Ê E : $ 2º. O valor não recebido estivida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei, Art. 76. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes: I- a contribuição previdenciária devida pelo servidor ativo, inativo ou pensionista, conforme definido nesta Lei; Avenida Padre Macário, 129 — Centro - CEP 36.512-000 - gabinete(Dtocantins.mg.gov.br Tel. (32) 3574-1319 — Tocantins-MG Scanned with cs) CamScanner, PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS II - o imposto de renda retido na fonte; HI - a pensão de alimentos determinada em decisão judicial para desconto em folha; IV - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários; V— os empréstimos e consignados, estabelecidas na forma da lei. VI- o pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda a 30% (trinta por cento) da sua remuneração; $ 1º. Na hipótese do inciso IV, o desconto será feito em parcelas, respeitado o limite de desconto previsto, salvo comprovada má-fé Ra PA $ 2º. Na hipótese de incidência simultânea dos incisos ve VI, haverá prevalência desconto do inciso VI. R $ 3º. Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria Geral do Município os créditos constituídos pelo FAPSEM em decorrência de benefício previdenciário pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, para fins de promoção de ação de execução fiscal ou de outras formas de cobrança do crédito legalmente admitidas. $ 4º. Será objeto de inscrição em dívida ativa, para os fins do disposto: no $ 3º, em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado que saiba ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, de dolo ou de coação, desde que devidamente identificado em procedimento administrativo de responsabilização. $ 5º, Salvo quanto aos descontos autorizados por esta lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos, reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula, de pleno direito, a sua venda ou cessão, ou à constituição de qualquer ônus de natureza administrativa ou judicial sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento, Art, 77. Na fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de verificação do direito de opção pelas regras de que trata esta lei quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos na administração pública direta e indireta, em qualquer dos entes federativos, será considerada a data da investidura em cargo efetivo mais remota entre as ininterruptas, CAPÍTULO XII Da Contagem do Tempo de Contribuição Art, 78. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal e na atividade privada, prestado sob a égide de qualquer regime Jurídico, hipótese em que os regimes de previdência social se compensarão financeiramente, nos termos do art, 201,88 9º e 9-A, da CR/88, E $ 1º, O tempo de serviço corres) ndente será contado para fins de disponibilidade, $ 2º. O tempo de contribuição previsto neste artigo será considerado uma única vez para efeito de aposentadoria, Avenida Padre Macário, 129 - Centro - CEP 36,512-000 - gabinete(atocantins.mg.gov.br Tel. (32) 3574-1319 — Tocantins-MG Scanned with CamScanner | PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS 8 3º. Os processos administrativos de concessão de aposentadoria e pensão deverão evidenciar o tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social ou para outro Regime Próprio de Previdência Social, conforme o caso, para fins de compensação financeira. $ 4º. Na hipótese de acúmulo lícito de cargos, o tempo de contribuição referente a cada cargo será computado isoladamente, não sendo permitida a contagem recíproca para mais de um benefício. Art. 79. Será considerado como tempo no cargo efetivo, tempo de carreira e tempo de efetivo exercício no serviço público o periodo em que o servidor estiver em exercício de mandato eletivo, cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta, do mesmo ou de outro ente federativo, afastado ou licenciado com remuneração, | ú Art. 80. Para contagem do tempo de efetivo exercício no serviço público, serã considerados O tempo de exercício de cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na administração direta, indireta autárquica e fundacional de qualquer dos entes federativos. $ 1º. O conceito de serviço público, para efeito de contagem de tempo de efetivo exercício no serviço público previsto no caput, deve ser entendido de forma ampla, para abranger, também, o tempo de serviço exercido nas empresas públicas e sondaiade de economia mista. EN : q MR wgesiie $ 2º. Para fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de verificação do direito de opção pelas regras transitórias, o conceito de serviço público deve ser tomado de forma restrita, para alcançar apenas o período laborado na Administra Pública direta, autárquica e fundacional, excluído o tempo de serviço exercido nas empresas públicas e sociedade de economia mista. Art. 81. Para fins de concessão de aposentadoria pelo Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM, é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício. Art, 82. Será computado ainda, integralmente, como tempo de contribuição para fins de aposentadoria: I- o tempo de serviço ativo nas forças armadas e auxiliares; Il - o tempo em que o servidor esteve em disponibilidade, observados os repasses das contribuições previdenciárias estabelecidas no art. 18, inc, III por parte do servidor e do inc, I por parte do Município; HI - o tempo em que o servidor esteve aposentado, nas hipóteses de reversão, Parágrafo Único - Na hipótese de reversão, o cômputo do tempo de afastamento do servidor somente será considerado mediante o recolhimento atualizado das contribuições previdenciárias devidas, como se em atividade estivesse. ? a d 4 «8 se usa E e = KR É Art, 83. Os documentos comprobatórios do tempo de contribuição e da remuneração utilizada como sua base de cálculo deverão estar de acordo com as normas gerais estabelecidas pela União e pelo Ministério da Economia. di eme Em Art. 84, O tempo em que o segurado afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de remuneração ou subsídio somente será computado, caso tenha recolhido tempestivamente, às suas expensas, diretamente ao Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM a contribuição previdenciária, CAPÍTULO XIV Avenida Padre Macário, 129 — Centro - CEP 36.512-000 - gabinete(Dtocantins.mg gov.br Tel. (32) 3574-1319 — Tocantins-MG Scanned with CamScanner: PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS Do registro Contábil e Financeiro Art. 85. O controle contábil do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM será realizado pela Diretoria Executiva, a qual deve elaborar escrituração contábil na forma fixada pelo Ministério da Economia, com demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas no exercício, observadas as normas de contabilidade especificas fixadas pelo órgão competente da União. $ 1º. Serão encaminhados ao Ministério da Econo; pestivamente, no prazo fixado por este órgão, os seguintes documenta ias Ea I — Demonstrativo da Receita e Despesa do Fundo de Aposentadoria e P. Municipais de Tocantins - FAPSEM; e ? II - Comprovante mensal do repasse ao Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servii Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM das contribuições a seu cargo dos valores retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas nos art. 18; e III — Demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do Fundo de Ga E e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM. dos Servidores Públicos $2º, A escrituração contábil do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos addons Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM deverá ser distinta da e per esouro Municipal, $ 3º. Considera-se distinta a escrituração contábil que permita a diferenciação entre o patrimônio do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM e o patrimônio do ente federativo, possibilitando a elaboração de demonstrativos contábeis específicos. & 4º, O Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM sujeita- se a inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo. Art. 86. A execução orçamentária e a prestação anual de contas do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM obedecerão às normas legais de controle e administração financeira adotadas pelo Município. Art. 87. Comporá a prestação de contas do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM a avaliação atuarial, elaborada por entidades ou profissionais legalmente habilitados. Art. 88. Os valores io do registro contábil individualizado serão consolidados para fins contábeis. Parágrafo Único - O do de Aposei ntadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM, por meio É) a Elecutvo, encaminhará ao Poder Legislativo, a cada semestre, relatórios em que constem posições dos saldos e detalhamento da receita e da despesa. > wa E er Seção I F Dorregistro individualizado Ê Art. 89. O Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM manterá registro individualizado dos segurados de todos os poderes e órgãos que compõem o regime, que conterá as seguintes informações: I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes; Avenida Padre Macário, 129 — Centro - CEP 36.512-000 - gabinete(Dtocantins.mg.gov.br Tel. (32) 3574-1319 — Tocantins-MG Scanned with | 9 CamsScanner; PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS TI - matrícula e outros dados funcionais; TI - remuneração de contribuição, mês a mês; IV - valores mensais da contribuição do segurado; V - valores mensais da contribuição da administração direta, das entidades da administração indireta que possuírem servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e do Poder Legislativo. $ 1º - Ao segurado e, na sua falta, aos dependentes devidamente identificados, serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizad fa $ 2º - A administração direta, as entidades da admação indireta que possuírem servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e o Poder Legislativo encaminharão, mensalmente, ao 3 de Aposentadoria e Pensão dos Servidores: Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM as informações previstas nos incisos I a V do caput deste artigo, aros de criação e manutenção do registro individualizad Seção II Da elaboração, guarda e apresentação de documentos e informações Art. 90. O Fundo de Aposentadoria. e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM atenderá, no prazo e na forma estipulados, à solicitação de documentos « ou go dos órgãos de controle interno e externo. a 5 Art. 91. Os órgãos de controle interno e extemo, por seus prepostos devidamente credenciados, terão livre acesso ao Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM e às entidades e órgãos do ente federativo que possuam servidores vinculados ao Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM, podendo examinar livros, bases de dados, documentos e registros contábeis e praticar os atos necessários à consecução da auditoria, inclusive a apreensão ea guarda de livros e documentos. Art. 92. O repasse das contribuições devidas ao Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM deverá ser feito por documento próprio, em que constem a identificação do responsável pelo seu recolhimento, competência, base de cálculo da contribuição recolhida, contribuição dos segurados, contribuição da entidade, deduções de benefícios pagos diretamente e os acréscimos, se repassados em atraso. $ 1º. Em caso de parcelamento ou pagamento direto pelo segurado, deverá ser utilizado documento distinto para o recolhimento, identificando-se o termo de acordo, o número da parcela e a data de vencimento. $ 2º, Outros repasses efetuados ao Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM, tais como os aportes ou a cobertura de insuficiência fi ii ã também deverão ser efetuados em documentos ar sempre que necessário, encaminhará os documentos aos órgãos competentes, na fora e no prazo por eles Art. 93. O Fundo de Aposentadoria. é Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM, » estabelecidos. sm CAPÍTULO XV Do equilíbrio financeiro e atuarial Art. 94, Ao Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM deverá ser garantido o equilíbrio financeiro e atuarial, em conformidade com as avaliações atuariais e com as Avenida Padre Macário, 129 — Centro - CEP 36.512-000 - gabinete(Dtocantins.mg.gov.br Tel. (32) 3574-1319 — Tocantins-MG Scanned with | 9 CamsScanner; PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS reavaliações realizadas, obrigatoriamente, em cada exercício financeiro, para a organização e a revisão do plano de custeio e de benefícios. Parágrafo Único - As avaliações e reavaliações atuariais do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM deverão observar os parâmetros estabelecidos nas normas de atuária definidas pelo Ministério da Economia. Art. 95. No caso de a avaliação indicar déficit atuarial, deverá ser apresentado, no parecer atuarial, plano de amortização para o seu gp apmento, na forma da Da j $ 1º. 0 plano de ama poderá consistir no dimento de alterações nas uotas de contribuição previstas nos incisos L: E el do art. 18 desta lei. $2º. A alteração de que ata 0$ 1º deste artigo somente se procederá mediante aprovação pelos Conselhos de Administração e Fiscal, do plano de amortização, podendo ser publicado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, dispensada a necessidade de lei. $ 3º. O plano de amortização poderá consistir também, no estabelecimento E contribuição suplementar conforme previsto no inciso II do art. 18 desta lei, e cujo valor será de responsabilidade exclusiva da Administração Direta, das entidades da Administração Indireta, e das Fundações Públicas, que possuírem servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e do Poder Legislativo. $ 4º, A implantação e alteração periódica do plano de amortização serão precedidas de validação e aprovação do plano pelos Conselhos de Administração e Fiscal, e da expedição de Decreto Executivo fundamentado na capacidade orçamentária e financeira da Administração Direta, das entidades da Administração Indireta, e das Fundações Públicas, que possuírem servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e do Poder Legislativo. CAPÍTULO XVI Das disposições finais e transitórias Art. 96. É da competência do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM qualquer averbação de tempo de contribuição para fins de aposentadoria dos segurados de que trata esta lei, bem como a expedição de certidão de tempo de contribuição de ex-segurado para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência. Parágrafo único. Poderá ser emitida, por solicitação do segurado, certidão de tempo de contribuição para período fracionado, goi os parâmetros estabelecidos nas normas definidas pelo Ministério da Economia, x pa Art. 97, Ao segurado aid ha vinculação cancelada conforme disposto nesta lei, será fornecida, pelo Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores, Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM, a pedido, certidão de tempo de contribuição, “Ny E mn 8 cm Art. 98. É vedada a existência de: mais de uma Unidade Gestora Única e de mais de um Regime Próprio de Previdência Social para os servidores públicos titulares de cargo de provimento efetivo do Município de Tocantins. Art. 99, O Município instituirá, no prazo estabelecido pelo $ 6º do art. 9º da EC 103/2019, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor Avenida Padre Macário, 129 — Centro - CEP 36.512-000 - gabinete(Dtocantins.mg.gov.br Tel. (32) 3574-1319 — Tocantins-MG Scanned with | 9 CamsScanner; Zt C1oS “ON CrUnluoo E0O-06706 SI 'Su-mib 6PISLSTOBTL BISPOLOTL GLY6EBILL DODOT96E6TL Br9OTASFIL GLP6EBILLSU Bor 0000Z96E6ZL O09MGGBLEL OrbLh'LONL OrEZLBILOLL WSEGTLOTOL Or6LHLG9LSH LZ0% OPEZLBIL6TL 6GELVESOL O9BEEIPET LPBOSL9OSTL L9L666TLOL O9BEEIPEZSA GOL (Su) (su) Sa Su [BUis opjes ojuauebed (-) jerouj opjes Ojnojeo ap aseg :ayumbas o 9 jeuenje jronyap op ojuaueuoroenba ered opôezmioure ap ouejd osou um opuiabns 103 wsse opuas “Ieuojoenha BIPd ajuatotyns a ou ajuabia opdeznIouIe ap ouejd O TV'889T90'GZI SH ap [euenge ootuo) jtonyap Ú1oo os-emuooua SNILNVDOL 9P SddH O 'jenje soroyauaa ap ouejd 'opestpeue ouguao oN (9-y-£ = 9) jpuenyy opeynsay (8) ouejd op omy (9) BJSdUeUIJ Opdesuaduoy TLOB6BELZEL (Z+L=£) [eJO 1 BONEUIIBW OBSIOIS 12 6yy' L89 €8 L66ES LSP ES Su) TVLOL [euemy opeynsay — | BjogeL “SOANBIRdUIOO SO BIRd 9SBQ OUIOD SOUIIS] BIRÁ PIDU9PIASIJ EP BULIOJoY E IS Tenje jeuenge opeynsar O IENSOUI SOuIaI! 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Cenário O cenário criado, adotou as mesmas regras da EC 103/19 para todos os servidores efetivos do município de Tocantins, inativos contribuindo acima * de 1 salário-mínimo e os mesmos requisitos para concessão do benefício da pensão na EC 103/19. Ou seja, cota familiar de 50% e mais 10% para cada “ dependente. Além disso, se manteve os cálculos dos proventos para os atuais * servidores. E foi atualizado a base de contribuição dos servidores efetivos e inativos e o saldo do ativo do plano. cas: Resultado Atuarial - Reforma 1 RESULTADOS TOTAL (R$ PMBAC (1) 40.715,107,58 PMBC (2) 76.736.963,93 ática Total (3=1+2) 117.452071,51 ão Financeira (4 8.090.197,99 vo do Plano 3.295.134,21 Athenas io | wmothenotucioicombe GB michelesothenostuaiaicombr Endereço: Av Coros Gomes, ri to NO Solo T tuaria DBO Bens BDssssssosa Boro Ayoladora, Porto Alegre-RS, CEP 90480-003 A Sobedaorro RR 8 su 330082 Horário: Sog o Sex das 9h às 18h 106.066.739,31 Ao aplicarmos o cenário proposto, podemos observar que há um decréscimo no resultado atuarial, gerando um déficit técnico na ordem de R$ 106.066.739,31. Essa diminuição no déficit se deve a atualização da base e carência de 180 contribuições para o servidor poder incorporar na sua média de aposentadoria e também das novas regras de aposentadoria sendo aplicadas para todos os servidores. O plano de amortização necessário nesse caso fica o seguinte: 234633860 1920864430 1060667393] 234633860 598216410 10970256481 615852257 1949163074 1097025648] 615852257 618722466 10973126690 622010779 1968654705 10973126690 622010779 618884345 10970000256 628230887 1988341252 1097000025 628230887 618708014 10960477383 634513196 2008224664 10960477383 634513196 618170924 109441351,12 640858328 2028306911 10944135112 640858328 617249220 10920526004 647266911 2048589980 10920526004 64726691] 615917667 108891.767,60 653739580 2069075880 10889176760 653739580 614149569 10849586749 660276976 2089766639 10849586749 660276976 611916693 | 108012264,65 666879746 2110664305 10801226465 666879746 609189173 10743535892 673548543 2131770948 1074353589? 673548543 605935424 106759227,73 680284029 2153088657 10675922773 680284029 602122044 105977.607,89 687086869 2174619544 10597760789 687086869 597713709 105083876,29 693957738 2196365739 10508387629 693957738 592673062 104071029,53 700897315 2218329397 10407102953 700897315 586960607 10293166245 707906288 2240512691 10293166245 707906288 580534576 101.657945,33 714985351 2262917818 10165794533 714985351 573350812 100241599,94 722135205 2285546996 100241.59994 722135205 565362624 9867387413 729356557 2308402466 9867387413 729356557 556520650 9694551506 736650122 2331486491 9694551506 736650122 546772705 9504674089 744016623 2354801355 9504674089 744016623 536063619 9296721084 751456790 2378349369 9296721084 751456790 524335069 9069599364 758971358 2402132863 9069599364 758971358 511525404 88221.53410 766561071 2426154191 8822153410 766561071] 497569452 8553161792 774226682 2450415733 8553161792 774226682 482398325 8261333435 781968949 2474919891 8261333435 781968949 465939206 7945303692 789788638 2499669089 7945303692 789788638 448115128 7603630182 797686524 2524665780 7603630182 797686524 428844742 7234788400 805663390 2549912438 7234788400 805663390 408042066 | 68371.67076 813720024 2575411563 6837167076 813720024 385616223 6409063275 8.218.572,24 2601165678 6409063275 821857224 361471169 59486.77220 830075796 2627177335 830075796 335505395 5454106819 26.534.491,08 t 838376554 307611625 4923341890 2679983599 — 846760320 277676483 4354258053 27.067.834,35 855227923 245580154 3744610284 3 863780202 211196020 30.920.261,02 872418004 174390272 2393998370 881142184 135021508 1647877694 889953606 929.403,02 8.508.643,90 898853142 479.887,52 (0,00) Boro Auntodora, Porto Alegre-RS, CEP 90480-003 Horário: Seg o Sex das 9h às 8h Scanned with PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no $ 16 do art. 40 da CR/88. 1º. O regime de previdência complementar oferecerá plano de benefícios na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 da CR/88 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar. $ 2º. Somente os servidores nomeados no cargo efetivo a partir da data da instituição da previdência fasoNie serão submetidos à limitação do valor máximo da remuneração de contribuição do RGPS e ao disposto no $ 2º do arte 40 da PEC. $ 3º. Os servidores que ingressarem antes da edição da lei que trata o capui poderão optar pelo regime complementar. E Art. 100. Nos termos do e H do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, E 2019, ficam referendadas integralmente: I- a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, no art. 149 da CR/88; e HI - as revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. Sa F Art. 101. As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria competente, mediante utilização de recursos, nos termos do $ 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 27 de março de 1964. Art. 102. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 008/2002 e todas as suas alterações posteriores. Art. 103. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observando-se, contudo, o prazo nonagesimal para a produção de efeitos do disposto no art. 18, inciso IV feonlunição dos aposentados e pensionistas). Prefeitura Municipal de Tocantins, 09 de março de 2026. Silas Fortunato de Carvalho meme Prefeito Municipal Avenida Padre Macário, 129 — Centro - CEP 36,512-000 - gabinete(tocantins.mg.gov.br Tel. (32) 3574-1319 — Tocantins-MG Scanned with cs) CamScanner |