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materia nº 48/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 48 / 2025
Date 2025-09-22
Ementa“Dispõe sobre a Vacinação Domiciliar Inclusiva para Pessoas com TEA no Município de Tocantins-MG.” , de autoria do vereador Nedson Soares de Souza Lima.
native_id2990

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2

o: CÂMARA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS ApROVADO (
“Dispõe sobre a Vacinação Domiciliar Inclusiva para Pessoas com TEA no
Município de Tocantins-MG"
Autor: Vereador Nedson Soares de Souza Lima
O Prefeito Municipal de Tocantins - MG, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Vacinação Domiciliar Inclusiva no município de
Tocantins, visando oferecer atendimento domiciliar prioritário, seguro e humanizado para
pessoas com TEA.
Art. 2º- É beneficiário do programa:
I- Pessoas diagnosticadas com TEA, mediante comprovação via laudo médico,
CIPTEA ou relatório técnico, válido por tempo indeterminado;
II - Pessoas com outras deficiências que enfrentem barreiras sensoriais ou de
locomoção para se vacinar em postos de saúde,
Art. 3º - A vacinação será realizada no domicílio, mediante solicitação formal do
responsável legal. O município poderá integrar o programa com os serviços já existentes
(idosos acamados ou com mobilidade pç | “adaptando protocolos conforme
necessidade local,
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Saúde deverá:
I- Cadastrar os beneficiários e agendar visitas domiciliares;
Il - Capacitar os profissionais de vacinação para atendimento sensível às
necessidades de pessoas com TEA;
WI - Desenvolver campanhas de conscientização sobre o direito à vacinação
domiciliar e sua importância.
Art. 5º - As despesas necessárias serão incluídas no orçamento municipal, podendo ser
complementadas via recursos do SUS ou parcerias com o Estado e União.
Art, 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Dr. Manoel Cataldo da Câmara Municipal de Tocantins, em 22 de
ladra Los oo Sumo a E
Vereador - Nedson Soares de Souza Lima à
TEL.: (32) 3574-1098 - 3574-1813 camara(Demtocantins.mg.gov.br *
Avenida Padre Macário, 290 - Centro - CEP 36512-000 - Tocantins - Minas Gerais : A
CÂMARA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº048 DE 2025
1, Necessidade específica do público-alvo:
A sensibilidade sensorial e as reações comportamentais presentes em pessoas com TEA
tornam ambientes típicos de vacinação (postos ou clínicas) potencialmente estressantes e
inacessíveis.
2. Base legal e precedentes:
O PL 93/2025 de BH, de autoria do vercador Diego Sanches, preconiza protocolos
similares — vacinação domiciliar mediante solicitação e comprovação, aliada à
g capacitação de equipes e campanhas de conscientização.
Minas Gerais já conta com a Lei estadual 25.042/2024 (derivada do PL 1.378/23), que
inclui a vacinação domiciliar para pessoas com TEA € outras deficiências em política de
direitos estadual.
3. Viabilidade administrativa:
Os serviços de vacinação domiciliar já ocorrem para idosos acamados e pessoas com
mobilidade reduzida, indicando que a estrutura pode ser replicada e adaptada para atender
pessoas com TEA.
as,
4. Inclusão e equidade:
Garantir acesso à imunização em condições adequadas promove justiça social, reduz
ás desistências familiares e aumenta a cobertura vacinal, alinhando-se aos princípios
constitucionais da dignidade e do direito à saúde,
TEL.: (32) 3574-1098 - 3574-1813 camaraficmtocantins.mg-.gov.br
Avenida Padre Macário, 290 - Centro - CEP 36512-000 - Tocantins - Minas Gerais
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