| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 48 / 2025 |
| Date | 2025-09-22 |
| Ementa | “Dispõe sobre a Vacinação Domiciliar Inclusiva para Pessoas com TEA no Município de Tocantins-MG.” , de autoria do vereador Nedson Soares de Souza Lima. |
| native_id | 2990 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2
o: CÂMARA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS ApROVADO ( “Dispõe sobre a Vacinação Domiciliar Inclusiva para Pessoas com TEA no Município de Tocantins-MG" Autor: Vereador Nedson Soares de Souza Lima O Prefeito Municipal de Tocantins - MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa de Vacinação Domiciliar Inclusiva no município de Tocantins, visando oferecer atendimento domiciliar prioritário, seguro e humanizado para pessoas com TEA. Art. 2º- É beneficiário do programa: I- Pessoas diagnosticadas com TEA, mediante comprovação via laudo médico, CIPTEA ou relatório técnico, válido por tempo indeterminado; II - Pessoas com outras deficiências que enfrentem barreiras sensoriais ou de locomoção para se vacinar em postos de saúde, Art. 3º - A vacinação será realizada no domicílio, mediante solicitação formal do responsável legal. O município poderá integrar o programa com os serviços já existentes (idosos acamados ou com mobilidade pç | “adaptando protocolos conforme necessidade local, Art. 4º - A Secretaria Municipal de Saúde deverá: I- Cadastrar os beneficiários e agendar visitas domiciliares; Il - Capacitar os profissionais de vacinação para atendimento sensível às necessidades de pessoas com TEA; WI - Desenvolver campanhas de conscientização sobre o direito à vacinação domiciliar e sua importância. Art. 5º - As despesas necessárias serão incluídas no orçamento municipal, podendo ser complementadas via recursos do SUS ou parcerias com o Estado e União. Art, 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Dr. Manoel Cataldo da Câmara Municipal de Tocantins, em 22 de ladra Los oo Sumo a E Vereador - Nedson Soares de Souza Lima à TEL.: (32) 3574-1098 - 3574-1813 camara(Demtocantins.mg.gov.br * Avenida Padre Macário, 290 - Centro - CEP 36512-000 - Tocantins - Minas Gerais : A CÂMARA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº048 DE 2025 1, Necessidade específica do público-alvo: A sensibilidade sensorial e as reações comportamentais presentes em pessoas com TEA tornam ambientes típicos de vacinação (postos ou clínicas) potencialmente estressantes e inacessíveis. 2. Base legal e precedentes: O PL 93/2025 de BH, de autoria do vercador Diego Sanches, preconiza protocolos similares — vacinação domiciliar mediante solicitação e comprovação, aliada à g capacitação de equipes e campanhas de conscientização. Minas Gerais já conta com a Lei estadual 25.042/2024 (derivada do PL 1.378/23), que inclui a vacinação domiciliar para pessoas com TEA € outras deficiências em política de direitos estadual. 3. Viabilidade administrativa: Os serviços de vacinação domiciliar já ocorrem para idosos acamados e pessoas com mobilidade reduzida, indicando que a estrutura pode ser replicada e adaptada para atender pessoas com TEA. as, 4. Inclusão e equidade: Garantir acesso à imunização em condições adequadas promove justiça social, reduz ás desistências familiares e aumenta a cobertura vacinal, alinhando-se aos princípios constitucionais da dignidade e do direito à saúde, TEL.: (32) 3574-1098 - 3574-1813 camaraficmtocantins.mg-.gov.br Avenida Padre Macário, 290 - Centro - CEP 36512-000 - Tocantins - Minas Gerais Scanned with | 9 CamsScanner;