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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-02-23
Ementa"Institui normas de transparêncía, rastreabilidade, controle e conformidade na proposição, aprovaçãо е еxесиção das emendas parlamentares ao orçamento público do Município de Tocantins -MG e dá outras providências."
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Autoria

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mm AP VADO LA)
Em
CÂMARA MUNICIPAL DE TOCA NS,
ESTADO DE MINAS GERAIS
ROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº002 DE 19 FEVEREIRO DE PA.
“Institui normas de transparência, rastreabilidade, controle e conformidade na
proposição, aprovação e execução das emendas parlamentares ao orçamento
público do Município de Tocantins «MG e dá outras providências.”
Autoria: Vereador Washington Luiz Nunes Apolinário
A Câmara Municipal de Tocantins, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º - Ficam instituídas normas e mecanismos obrigatórios de transparência,
rastreabilidade, publicidade, controle e conformidade constitucional aplicáveis às
emendas parlamentares ao orçamento público municipal, em simetria ao modelo
h federal de transparência orçamentária.
Parágrafo único - As e desta Lei aplicam-se a todas as emendas
parlamentares, individuais, de bancada
municipal, incluindo especiais, a fundo e de qualquer outra
Art. 2º - O Município concentrar todas as relativas à proposição,
aprovação, execução e prestação de contas das parlamentares em portal de
ia espreita, inaguado ao Portal Municipal ou em
gistaforana equivalia à
Art, 3 O portal de t pec e qu rata O art. 2º deverá conter, no
I — identificação do ecra * SR E parlamentar,
comissão, benceda compondo Jadicação do parda o teridado
parlamentar;
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MARA MUNICIPAL DE TOCANTINS
dt ea GERAIS civil ou outra entidade
beneficiada: indicação do local do Município ou entidade onde os
“emenda serão aplicados ou que será beneficiado pelo projeto/ação
ja à
recursos);
de execução: prazo previsto para a implementação do objeto da
“com datas estimadas de início e término, incluindo fases ou etapas
ias quando pactuadas em instrumentos como convênios ou planos de
- instrumentos vinculados: referência a eventuais instrumentos jurídicos
s para a execução da emenda, tais como números de convênios, contratos de
termos de fomento ou similares, se existentes, bem como o número do
administrativo correspondente;
“a
iscriminando os valores pensarem de
tras fontes de recursos, se for o caso;
classificação orçamentária
rentes e em despesas de ca
CURA es
cução.
relatório de gestão dos recursos contendo, no mínimo:
talhamento do objeto;
talhamento da execução orçamentária e financeira dos recursos recebidos, de
a evidenciar o cumprimento do disposto nos incisos I e II do $ 1º, no inciso II
"e no & 5º do art. 166-A da Constituição da República; e
ção dos procedimentos licitatórios e contratos celebrados.
ecebedor e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ): Administração
« entidade sem fins lucrativos ou do terceiro setor, consórcio público, pessoa
ERR primado nongaas
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ARA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
responsável: nome completo do gestor responsável pela execução dos
de Natureza de Despesa (GND);
e conta corrente: nome da instituição bancária e número da conta corrente
tação dos recursos;
Ência prévia do Sistema Único de Saúde (SUS): assinalar se houve ou não
ia do gestor do SUS, se for o caso.
izado até o dia 30 de junho do ano subsequente ao recebimento dos recursos,
ser atualizado, anualmente, a cada dia 30 de junho, até o final da execução
da aplicação dos recursos, quando será inserido o relatório de gestão final.
finformações a que se referem os incisos | a XVI devem ser divulgadas antes
orçamentária e financeira das emendas.
* - Deve ser assegurada a ampla divulgação das emendas parlamentares
is recebidas pelo município e emendas municipais, em meio digital de acesso
- Esta Lei aplica-se às emendas parlamentares incluídas nas leis orçamentárias
r do exercício financeiro de 2026.
6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ário Dr. Manoel Cataldo, da Câmara Municipal de Tocantins, em 19 de Fevereiro
,
»
Vereador Washington Luiz Nunes Apolinário
é Proponente
AMARA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
IM AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 002 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2016
bro de 2025, do Ministério Público de Contas do Estado de Minas
O nosso município, a aprovação deste Projeto de Lei representa um avanço
D na promoção da governança responsável, combatendo opacidades que
amente facilitam o desvio de recursos e a falta de prestação de contas,
Por fim, ao fomentar a publicidade e a acessibilidade dos dados, este Projeto de
p só cumpre obrigações constitucionais e legais, mas também eleva o padrão de
p pública em Tocantins, promovendo a confiança da sociedade civil, a eficiência
e o aperfeiçoamento democrático. Sua aprovação é essencial para que o
ípio se posicione na vanguarda da transparência orçamentária, contribuindo
um Estado de Minas Gerais mais íntegro e responsável.
* Por estas razões, submeto o presente Projeto de Lei Legislativo à análise e
ovação de meus pares, certo de que sua aprovação representará um importante
ço no compromisso desta Casa com a transparência e o fortalecimento da
mocracia municipal
Câmara Municipal de Tocantins, em 19 de Fevereiro de 2026.
camara(Demtocantins.mg.gov.br
Centro - CEP 36512-000 - Tocantins - Minas Gerais
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sente Projeto de Lei surge em resposta à imperiosa necessidade de alinhar as
camentárias municipais ao paradigma de transparência e rastreabilidade
pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, especialmente em
7, que consagra os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
e e eficiência na Administração Pública. Essa iniciativa é diretamente motivada
o proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação de Descumprimento
o Fundamental (ADPF) nº 854/DF, julgada em dezembro de 2022, com medidas
entares em outubro de 2025, que declarou inconstitucionais as práticas conhecidas
ça imento secreto", as quais comprometem a accountability e a fiscalização dos
» dezembro de 2025, do Ministério Público de Contas do Estado de Minas Gerais,
a aos Prefeitos Municipais e Presidentes das Câmaras Municipais a adoção urgente
nismos para garantir a conformidade das emendas parlamentares ao modelo federal
à ia, Tal recomendação, u damentada em dispositivos como o art. 129, VI e
Es tado de Minas Gerais), e a «ei Complementar federal nº 210/2024,
e de dao das 1 ap federais nos entes
a aprovação deste o Lei representa um avanço concreto
promoção da governança. “responsável, combatendo opacidades que historicamente
itam o desvio de recursos e a falta de prestação de contas. Ao instituir obrigações como
ão de informações em portais, de transparência, a exigência de planos de trabalho
os, a abertura de contas específicas para emendas e a integração com plataformas como
[ransferegov.br", o texto proposto não apenas atende às diretrizes da Instrução Normativa
5/2025 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG), mas também
o controle social e externo sobre as emendas parlamentares e individuais ou
Por fim, ao fomentar a publicidade e a acessibilidade dos dados, este Projeto de Lei
ó cumpre obrigações constitucionais e legais, mas também eleva o padrão de gestão
em Tocantins, promovendo a confiança da sociedade civil, a eficiência fiscal e o
mento democrático. Sua aprovação é essencial para que o Município se posicione
da da transparência orçamentária, contribuindo para um Estado de Minas Gerais
gro e responsável,
Câmara Municipal de Tocantins, em 19 de Fevereiro de 2026.
Vercadr Washingtorf Luiz Nunes Apolinário
Proponente
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fiplenum
ais altamente especializados cm todas as áreas de gestão pública
Consultorias para diversas prefeituras e câmaras municipais
ter a assessoria do Instituto Plenum Brasil, entre em contato com
tivo é fortalecer a prestação de serviços públicos municipais, com o
ssa Escola de Gestão Pública e a Plenum Consultoria,
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CÂMARA MUNICIPAL DE TOCANTINS
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PROJETO DE LEIN? de 2026
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CÂMARA MUNICIPAL DE TOC
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b) detalhamento da execução orçamentária é financeira dos recursos recebidos, de modo 4 1
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ção o test & contratos celebrados.
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do recebimento dos recursos, devendo ser atualizado,
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ou coletivas
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dó cumpre obrigações comsstacsemass é legs, mam tam elosa o pardo de
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vanguarda da transparência orçamentária, comsribesindo para vem Estado de Minas
integro e responsável.

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