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materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaDispõe sobre o Código de Meio Ambiente do Município de Tocantins e dá outras providências.”
native_id2999

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e
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº 006 12026
Dispõe sobre o Código de Meio Ambiente do Município de Tocantins e dá outras providências”
O Povo do Município de Tocantins, por seus representantes legais, aprovou e eu, em seu nome, sanciono
e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO 1
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Este código estabelece normas objetivando a proteção, a conservação, o controle, a preservação, a
recuperação do meio ambiente e a melhoria da qualidade ambiental, bem como a fiscalização e o
licenciamento ambiental das atividades efetivas e potencialmente poluidoras ou capazes de causar
degradação ambiental, visando assegurar, no Município de Tocantins, a compatibilidade do
desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, instituindo
medidas de polícia administrativa em conformidade com a legislação vigente.
Art. 2º Para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a Política
Municipal observará os seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção da qualidade ambiental, considerando o meio ambiente como um
bem de uso comum a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - racionalização do uso dos recursos ambientais;
JIN - planejamento e apa SS dog recursos ambientais;
IV - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
V - desenvolvimento ante End dades econômicas, sociais e culturais;
VI - prevenção de danos ambientais e condutas consideradas lesivas ao meio ambiente;
VII - função social da propriedade urbana e rural;
VIII - participação e controle social direto do cidadão e das entidades da sociedade civil na defesa do meio
ambiente;
IX - reparação dos danos e degradações ambientais causados por atividades desenvolvidas por pessoas
físicas e jurídicas, de direito público ou privado;
X - responsabilidade dos poluidores pelo cumprimento das exigências legais de controle e prevenção
ambientais nos processos produtivos e demais atividades econômicas que interfiram no equilíbrio ecológico
do meio ambiente;
XI - educação ambiental como processo de desenvolvimento da cidadania;
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1 - proteção dos espaços ambientalmente relevantes, através da criação de Unidades de Conservação;
XIII - harmonização da Política Municipal de Meio Ambiente com as Políticas Estaduais e Federais
correlatas;
XIV - responsabilização conjunta de todos os órgãos do Poder Público pela preservação, conservação e
melhoria do meio ambiente.
Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:
I- compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental, a qualidade de vida
e o uso racional dos recursos ambientais;
Il - articular e integrar os programas, projetos, ações e atividades de cunho ambiental desenvolvidos pelos
diversos órgãos e entidades do Município, bem como com aqueles dos órgãos federais e estaduais;
HI - articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios e outros
e instrumentos de cooperação, com possibilidade de compartilhamento de corpo técnico, sistemas de
informação e recursos financeiros entre os municípios consorciados;
TV - identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções específicas de seus
componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis, promovendo, assim, o
zoneamento ambiental;
V- controlar as atividades e empreendimentos utilizadores de recursos ambientais ou considerados efetiva
ou potencialmente poluidores, bem como, sob qualquer forma, capazes de causar degradação ambiental ou
comprometer a qualidade de vida;
VI - proteger áreas ameaçadas de degradação e recuperar áreas degradadas;
VII - preservar e conservar as áreas protegidas no Município;
VIII - promover a educação ambiental na sociedade e especialmente na rede de ensino municipal;
IX - promover a formação de consciência pública sobre a necessidade de preservação do equilíbrio
ecológico e da qualidade de pri e coletiva.
Art. 4º Para os fins previstos n nesta. [dd para a aplicação da legislação ambiental, entende-se por:
1 - meio ambiente: o Eta de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e
biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
JI - degradação da qualidade ambiental; a alteração adversa das características do meio ambiente;
JII - poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; q
c) afetem desfavoravelmente a biota; NS
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
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IV- poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente,
por atividade causadora de degradação ambiental;
V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâncas, os estuários, o mar
territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna c a flora;
VI - poder de polícia: atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse
ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente ao
meio ambiente, à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao
exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, a
tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos;
VII - fiscalização: atividade de verificação das atividades desenvolvidas por terceiros quanto ao
cumprimento das normas legais, técnicas e regulamentares pertinentes;
VII - licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente
e licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de
recursos ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer
forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais c regulamentares e as
normas técnicas aplicáveis ao caso;
IX - licença ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições,
restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física
ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos
recursos ambientais consideradas efetiva ou pojtnciatnent poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma,
possam causar degradação aniicodãa EA |
X - estudos ambientais: são todos e lide estudos PLbts aos aspectos ambientais relacionados à
localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como
subsídio para a análise da licença requerida, | tais como: estudos de impacto ambiental e relatório de impacto
ambiental, relatório de controle ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental
simplificado, estudo de EE de vizinhança, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de
recuperação de área a, plan e eração da flora e análise preliminar de risco;
e XI - preservação a m pisea a questão econômica ou de uso, cuja
XII - conservação ambiental: o o pose da compreendendo a preservação, a
manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa
- produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer
as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;
Ne ata dão Tod pes diferente de sua condição original;
E pi
a e ambiental: conjunto de operações e/ou dispositivos destinados ao exame e avaliação dos
; das intervenções físicas, efluentes líquidos, emissões atmosféricas e resíduos sólidos
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CAPÍTULO
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SMMA
Seção I É
Disposições Gerais
Art. Sº O Sistema Municipal de Meio Ambiente - SMMA, integrante do Sistema Nacional de Meio
Ambiente - SISNAMA é constituído pelos órgãos e entidades responsáveis pela proteção, conservação e
melhoria do meio ambiente, na forma e com as características que se seguem:
1-0O Setor de Meio Ambiente, órgão central de coordenação e de execução, que fornecerá o suporte técnico,
Jurídico e administrativo ao CODEMA, composta por profissionais das diversas áreas do conhecimento
com atribuições de análise e fiscalização nos procedimentos ambientais de competência municipal;
e H - O CODEMA, Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente, como órgão colegiado,
normativo, consultivo e deliberativo, com as finalidades precípuas de formular e propor ao Executivo
Municipal as diretrizes, normas e regulamentação da Política Municipal de Meio Ambiente, inclusive
quanto aos processos de licenciamento e à aplicação de sanções às condutas lesivas ao meio ambiente,
conforme previsto nesta Lei, bem como deliberar sobre atos autorizativos de sua competência.
ada E*
pa 4
o Ténio de Meio A biente
i )
H-; porra ambiental visando uma consciência ecológica dentro da comunidade no exercício
doras de recursos ambientais consideradas efetivas e potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob
forma, possam causar degradação ambiental, observando a legislação ambiental competente, nos
os de regulamentação específica, em consonância com corpo técnico habilitado e registrado em
Lea RS re ps peca e Peão ci licenciadora;
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ambiental, observando a legislação ambiental competente, nos termos de regulamentação
específica, após aprovação do CODEMA;
VI - disciplinar os procedimentos internos para o cumprimento das deliberações e resoluções do CODEMA;
VII - propor normas, critérios e padrões municipais relativos ao controle, à melhoria e à recuperação da
qualidade do meio ambiente;
VIII - prestar apoio e assessoramento técnico e jurídico aa CODEMA, bem como exercer a função de sua
IX - operacionalizar e gerenciar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Ambiental, ouvido o CODEMA;
X- - exercer a ação fiscalizadora e o poder de polícia para a observância das normas contidas na legislação
de proteção, conservação e melhoria do meio iente, requisitando, quando necessário, apoio policial
lavrados no exercício do seu poder de
7
s judiciais cabíveis para coibir, punir e
i |
A. para a execução coordenada e a
s relativos à preservação, conservação e
ções de órgãos e entidades da Administração
o O e à gestão ambiental;
| apoio às Políticas Nacional, Estadual e
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Seção
Do Órgão Colegiado
Art. 8º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental (CODEMA), que é um órgão
colegiado paritário, de caráter consultivo, deliberativo e normativo no âmbito de sua competência.
Parágrafo único. As expressões "Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente de
Tocantins” e a sigla CODEMA se equivalem para efeito de identificação, referência ou comunicação.
Art. 9º Compete ao CODEMA no âmbito do SMMA:
1- propor diretrizes, normas e regulamentação para a Política Municipal de Meio Ambiente;
e IH - propor e elaborar normas, procedimentos e ações, visando à defesa, conservação, preservação,
recuperação e melhoria da qualidade ambiental do Município, inclusive quanto ao licenciamento ambiental
de competência municipal, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinentes;
TI - solicitar ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na
legislação a que se refere o inciso anterior;
IV - atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental, promovendo, em
articulação com o Setor do Meio Ambiente, a educação ambiental formal e informal, com ênfase aos
problemas do Município; (7 |
V- propor a celebração de convênios, contratos e ada com entidades públicas e privadas de pesquisas
e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
MI - constituir, em conjunto com o Po
x cecutivo, pliboê e programas anuais e plurianuais de trabalho
do órgão municipal de meio ambien! G
diz respeito a sua competência exclusiva;
4 A
U posta pri ao executivo municipal inerente ao seu
omunidac órgãos públicos pila de qualquer esfera administrativa, sobre
a existência de áreas paes) ou A desçadas de degradação; —
IX - solicitar apresentação de relatórios relativos às atividades de fiscalização executadas direta ou
indiretamente pelo SETOR DE MEIO AMBIENTE;
-X- assegurar, em articulação com o SETOR DE MEIO AMBIENTE, a manutenção de mecanismos para o
recebimento de denúncias referentes às questões de natureza ambiental e diligenciar no sentido de sua
apuração e tomada das medidas cabíveis por parte do Poder Executivo municipal, estadual ou federal; Na
ir Os órgãos competentes para localizar, identificar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos
es no município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
realização de audiências públicas, quando for o caso, visando a participação da
essos de licenciamento ambiental de competência municipal;
cário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG
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V- propor e manifestar-se em caráter consultivo sobre a definição, implantação, controle, alteração e/ou
supressão de Unidades de Conservação, visando a proteção de sítios de beleza excepcional, dos mananciais,
do patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico e áreas representativas de ecossistemas
destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
XV - responder a consultas sobre matéria de sua competência;
XVI - deliberar juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos
provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente, se existentes;
XVII - manifestar-se perante ao Conselho Estadual de Política Ambiental (COPAM) ou Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), em assuntos de interesse do Município
de acordo com o previsto no Art.13, $ 1º da Lei Complementar nº 140/2011;
XVIII - deliberar sobre as licenças e autorizações ambientais de competência Municipal, nos termos de
regulamentação específica; ] a
É
e XIX - patio dono gli Puadodio Gozo
SETOR DE MEIO AMBIENTE; a
» med,
XX - elaborar e alterar seu Regimento Intemo
Parágrafo único: O Conselho Municipal de Defesa e Constrvação do Meio Ambiente (CODEMA) poderá
exercer o controle social, de forma consultiva, olítica Municipal de Saneamento Básico, incluindo a
Sinto Fã Mundim Bá, und er garantindo a integração
ientai m 1 consonância com a legislação federal, estadual e municipal
terá as segui uições específicas relacionadas ao saneamento
Ra!
a) monitorar a implementação da Política | unicipal de Saneamento Básico e deliberar sobre a aplicação
Ai
pe to Básico (F! PD
b) auxiliar na proposição de d iretrizes e nor
das ações ambientais e de saneamento
TA N
cif de Sancamento Básico, quando criado, em
EA
| a
dr de recursos hídricos utilizados no
ins.mg.gov.br 7
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Art. 16 São instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:
1- o planejamento e a gestão ambiental;
Il - o zoncamento ambiental;
HI - os espaços territoriais ambientalmente protegidos;
IV - o estabelecimento de normas, padrões, critérios e parâmetros de qualidade ambiental;
V-a avaliação do impacto ambiental;
VI - o licenciamento ambiental e sua revisão;
VII - o controle, a fiscalização, o monitoramento, o cadastro e a auditoria ambiental das atividades,
processos e obras que causem ou possam causar impactos ambientais;
VIII - a educação ambiental;
IX - instrumentos econômicos que promovam mecanismos de estímulos e incentivos para a recuperação, a
preservação e a melhoria do meio ambiente;
X- o Fundo Municipal de Desenvolvimento Ambiental;
XI - o Plano Diretor;
XII - o Plano Municipal de Conservação e Recuperação da Mata Atlântica;
XIII - o Sistema Municipal de Informações Ambientais.
$ 1º Os instrumentos econômicos que promovam mecanismos de estímulos e incentivos para a recuperação,
a preservação e a melhoria do meio ambiente; serão estabelecidos em lei específica, observada a legislação
aplicável, inclusive a Lei Complementar! Egiçtal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) ou a lei que
a substituir. e A
$ 2º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, estabelecendo as normas
técnicas, padrões e critérios cidos com base em estudos e propostas realizados pelo SETOR DE
MEIO AMBIENTE e demais. Sistema Municipal. de Meio Ambiente, bem como os demais
procedimentos para controle e Ei necessários é à implementação desta lei.
td dá +
“12 1 kt,
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO E GESTÃO AMBIENTAL
Art. 17 O planejamento ambiental é o instrumento da Política Ambiental que se constitui como um processo
contínuo que envolve coleta, organização e análise sistematizada das informações, por meio de
procedimentos e métodos, para se chegar a decisões ou escolhas acerca das melhores alternativas para o
aproveitamento dos recursos disponíveis em função de suas potencialidades, e com a finalidade de atingir
metas específicas no futuro, tanto em relação a recursos naturais quanto à sociedade.
Parágrafo único. O planejamento ambiental deve considerar, dentre outros fatores determinantes:
I-a legislação vigente;
TI - as tecnologias e alternativas para a preservação e conservação do meio ambiente;
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HI - os recursos naturais;
IV - os recursos econômicos e a disponibilidade financeira para viabilizar o planejamento;
V-a participação e o controle social como pressupostos básicos de gestão da coisa pública e da discussão,
elaboração, execução e avaliação as políticas públicas.
CAPÍTULO HI
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL
Art. 18 O zoneamento ambiental consiste na delimitação de zonas ambientais e atribuições de usos e
atividades segundo as características de cada uma delas, visando ao uso sustentável dos recursos naturais e
equilíbrio dos ecossistemas existentes.
Parágrafo único. O zoneamento ambiental tem em vista os seguintes objetivos:
I- orientar e estimular o desenvolvimento urbano;
1 - minimizar a existência de conflitos entre as áreas residenciais e outras atividades sociais e econômicas;
HI - permitir o desenvolvimento racional e integrado do aglomerado urbano;
IV - assegurar concentração urbana equilibrada, mediante o controle do uso e do aproveitamento do solo;
V- assegurar a reserva de espaços necessários à expansão disciplinada da cidade;
VI - garantir a efetiva proteção e preservação das áreas de mananciais do município.
A CAPTULS IV
DOS Eneas TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
Art. 19 Incumbe ao Poder Públi Municipal, no âmbito local, a definição, implantação, controle e gestão
de espaços territoriais e seus. ne a serem sá va a protegidos.
"
À
Art. 20 Denomina-se Espaços Te is Especialmente Protegidos o espaço territorial e seus recursos
ambientais, incluindo as águas j , com características naturais relevantes, legalmente instituído
pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de
administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.
Art. 21 São objetivos do Poder Público ao criar Espaços Territoriais Especialmente Protegidos:
1 - proteger amostra de toda diversidade de ecossistema, assegurando o processo evolutivo;
HI - proteger espécies em perigo ou ameaçadas de extinção, comunidades bióticas, formações geológicas e
geomorfológicas;
HI - preservar o patrimônio genético, objetivando a redução das taxas de extinção de espécies a níveis
naturais;
IV - proteger os recursos hídricos e potencializar a produção hídrica;
V- proteger os recursos da fauna e da flora;
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- conservar as paisagens de relevante beleza, naturais ou alteradas, visando a recreação, o turismo e a
pesquisa;
VII - conservar valores culturais, históricos e arqueológicos para pesquisa e visitação;
VII - fomentar o uso racional e sustentável dos recursos naturais.
Art. 22 São Espaços Territoriais Especialmente Protegidos:
I- Áreas de Preservação Permanente - APPs, definidas em dispositivos legais superiores ou regulamentadas
em lei municipal;
TI - Unidades de Conservação - UCs, definidas em dispositivos legais superiores ou regulamentadas em lei
municipal;
TI - áreas verdes públicas e particulares, com Vegetação relevante, nativa ou plantada, reconhecidas e
regulamentadas por ato do Poder. Público Municif
é IV - morros e montes, princi os que sprsentm solos erodiveis reconhecidos e regulamentados
por ato do Poder Público Municip: ria
DP tm À
V- áreas de nascentes e bacias de captação de mananciais de abastecimento de água, bem como os corpos
de água superficiais ou Eeajpiados por to dor Pódcs Pipiico danada
O miis fundos de vale, declividades
erosivo acelerado, movimento de massa c áreas com ocorrência
y pad pts de pão este
recuperação e reconstituição de áreas públicas degradadas;
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IV - controlar atividades econômicas nas áreas de proteção aos mananciais, permitindo somente aquelas
compatíveis com a preservação da qualidade dos recursos hídricos.
Art. 25 As áreas degradadas deverão ser recuperadas pelos proprietários ou responsáveis às suas próprias
expensas, ou em parceria com os entes federativos.
Art. 26 As intervenções em terrenos erodidos e/ou sujeitos à erosão, serão regidas por legislação municipal
específica.
Art. 27 O poder público desenvolverá planos, programas e projetos municipais com vistas a evitar ocupação
de áreas de risco, bem como mitigar os riscos nas áreas já ocupadas, podendo inclusive implementar
medidas para sua desocupação.
Art. 28 A aprovação de projetos de parcelamento do solo para loteamento e desmembramentos de glebas,
revestidas ou não por vegetação de qualquer porte, dependerá de regularização ambiental.
e — Á
: Subseção 1
“Da Poluição do Solo.
dspoição acidental de qualquer poluente sobre o solo,
e restauração das áreas e bens atingidos, de
gerados, atenderão às determinações
das medidas necessárias para evitar ou
vazamento e disposição de forma irregular
rr e irregular acidental, o SETOR DE
ser comunicado imediatamente do ocorrido, sob pena de aplicação das
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w ESTADO DE MINAS GERAIS
Subseção II
Da Mineração
Art. 34 As atividades de exploração mineral, cuja competência para licenciar seja do município, além da
documentação exigida pelo SETOR DE MEIO AMBIENTE, dependerão obrigatoriamente da apresentação
de Plano de Recuperação de Área Degrada-PRAD, quando da desativação da lavra.
Art. 35 A recuperação de áreas de mineração exploradas que tiverem sido abandonadas ou desativadas são
de responsabilidade do detentor do direito minerário junto ao DNPM.
Art. 36 No caso de mineração paralisada é obrigatória a adoção, pelo detentor do direito minerário junto ao
DNPM, de medidas que garantam a estabilidade dos taludes, recapeamento do solo exposto e demais
práticas conservacionistas de modo a não permitir a instalação de processos erosivos.
$ 1º A paralisação da atividade deverá ser adltão ao SETOR DE MEIO AMBIENTE e terá validade
e eo pro máximo de 10 di, Eqjendo, * Pedi correa ser prorrogada uma única vez pelo
mesmo período. Ê.
E
$ 2º Dentro dos prazos estabelo seia x eralicaçãos o idedor poderá formalizar novo processo
de licenciamento para dar continuidade à atividade minerária.
$ 3º Atividades paralisadas sem prévia comuni do] » consideradas abandonadas, ficando o
, ss Ni de emissão de poluentes na atmosfera,
e y bem como nos locais de beneficiamento.
|
É o tratamento e disposição adequada dos
o pe: Os processos referentes a atividade.
desbarrancamento das margens ou
d: namo pontes, ou equipamentos públicos.
ou para demolições deverão ser
ra fins de execução do PRAD, será considerado o cronograma apresentado no projeto e a
realizada nas áreas utilizadas em todos os processos da mineração.
- CEP 36,512-000 - Tocantins - MG
gabi ns.mg.gov.br A
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Il - proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de nascentes, e outras
relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;
HI - reduzir, progressivamente, a toxicidade e as quantidades dos poluentes lançados nos corpos d'água;
TV - compatibilizar os usos efetivos e potenciais das águas;
V- o adequado tratamento dos esgotos domésticos, visando preservar a qualidade dos recursos hídricos.
Art. 44 A atividade efetiva ou potencialmente poluidora implementará, de acordo com o licenciamento
ambiental, programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental em suas áreas de influência,
previamente aprovado pelo CODEMA.
$ 1º A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em metodologias reconhecidamente
consolidadas. r
$ 2º Todas as avaliações relacionadas aos s lançamentos de efluentes líquidos deverão ser feitas para as
i i i de margens de segurança.
Art 45 É proibido o lançamento de efluentes em v públicas, galerias de águas pluviais, valas
ou cursos d'água. 1
a sno Município de Tocantins reger-se-ão
iam em seu uso racional, aplicação de
físico, ico e biológico em relação aos demais
prá nte? Es
» com o Estado, poderá estabelecer áreas de proteção dos locais de
mo medida contra a poluição e/ou a superexploração.
“ou definitivamente, e as perfurações para outras
) ser adequadamente tamponados por seus responsáveis,
os
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Seção HI
Do Controle da Poluição do ar
Art. 50 Poluente do ar é qualquer substância em estado sólido, líquido ou gasoso que direta ou indiretamente
seja lançada ou esteja dispersa na atmosfera, alterando sua composição natural e produzindo efeitos no
homem, nos animais e nas plantas.
Art. 51 Cabe ao Município, no âmbito de sua competência, fiscalizar e controlar a implantação e operação
de empresas ou atividades que possam causar o comprometimento da qualidade do ar, observadas as
seguintes diretrizes:
1- estabelecer padrões de qualidade do ar e/ou de emissão de poluentes mais restritivos que aqueles fixados
pela legislação federal ou estadual, sempre que as necessidades locais o exigirem;
TI - exigência de adoção das melhores tecnologias de Qy=s industrial e de controle de emissão, de forma
ja garantir o sossego e o bem-estar
de sons de qualquer natureza ou
ra DO ss minima
está RR Ra apaga fes em poros conpeenos
co provocado pela de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro
Hz a 20Hz e passível de excitar o aparelho auditivo humano;
e e frequência, perturbe o sossego e afete a saúde e o
512-000 - Tocantins - MG
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Art. 55 legalmente permitidos os níveis de som estabelecidos na Legislação de Posturas, nas Leis de
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, no Zoneamento Ambiental e em legislação específica.
Art. 56 Cabe ao Município, no âmbito de sua competência:
1- fiscalizar c controlar a implantação e a operação dos empreendimentos c atividades que possam produzir
ruídos que perturbem o sossego e o bem-estar públicos, em unidades territoriais, residenciais ou em zonas
sensíveis a ruídos;
TI - aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas em Lei;
HI - organizar programas de educação e conscientização a respeito de:
a) causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações;
b) esclarecimentos O relativas às atividades que possam causar poluição sonora.
ii aisquer espécies, ideias, pessoas ou
U tínua e dinâmica integração entre os
op homem, numa constante relação de
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Art. 62 É de responsabilidade do SETOR DE MEIO AMBIENTE, o gerenciamento do sistema de limpeza
urbana, que envolve a remoção dos resíduos sólidos de origem domiciliar, comercial, industrial, dos
serviços de saúde, dos serviços de limpeza pública, entulho e resíduos considerados de alto risco.
Art. 63 Para execução do gerenciamento previsto no Art. 62 o município deverá elaborar e manter o Plano
de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, com o conteúdo mínimo equivalente a previsão do art.19 da Lei
Federal 12.305 de 2010.
$ 1º No que se refere ao lixo de origem comercial e industrial, dos serviços de saúde, entulho e resíduos
considerados de alto risco, a responsabilidade do SETOR DE MEIO AMBIENTE restringe-se ao controle
e fiscalização dos serviços, que deverão ser executados por firma credenciada e/ou a geradora.
$ 2º A gestão dos resíduos em âmbito municipal serão objetos de legislação específica.
CAPÍTULO VI
DAS AVALIAÇÕES DO IMPACTO AMBIENTAL
Art. 64 A avaliação do impacto é uma atividade de caráter técnico que promove a avaliação da viabilidade
ambiental ou não, de planos, programas e projetos, tendo como finalidade:
1 - harmonizar o desenvolvimento socioeconômico e urbano com o meio ambiente;
Il - favorecer a concepção de planos, programas e projetos ambientalmente menos agressivos, e o
desenvolvimento de tecnologias mais adaptadas às condições ambientais dos locais onde serão implantados;
III - propiciar a diminuição da probabilidade de ocorrências de conflitos considerando-se as diferentes
percepções de risco dos fatores;
IV - informar ao público em geral, garantindo aos interessados acesso a todos os dados disponíveis;
V- subsidiar a análise técnica do SETOR DE nndento AMBIENTE e a tomada de decisões dos membros do
CODEMA. Pad!
<P
ps Je FE SAS =
O DIENCIAMENTO AMMENTAL
Art. 65 Para os fins desta lei, entende-se como licenciamento ambiental o procedimento administrativo pelo
qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de
empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as
disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
Art. 66 Será de competência do Município, nos termos da Lei Complementar nº 140/2011, da Deliberação
Normativa COPAM 213/2017 e da Lei nº 15.190/2025, ou outra que vier a substituí-las, com fundamento
na análise técnica e jurídica do SETOR DE MEIO AMBIENTE, promover o licenciamento ambiental das
atividades ou empreendimentos que: N
I- causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelo Conselho
Estadual de Política Ambiental do Estado de Minas Gerais na DN 213/2017 e suas alterações posteriores;
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II - localizados em Unidades de Conservação Municipal nos termos da LC 140/2011.
$1º - Nas demais hipóteses de licenciamento, o Município poderá requerer a competência, mediante
convênio com Estado de Minas Gerais.
$2º - Nos casos do inciso II, o respectivo Conselho Gestor da Unidade de Conservação deverá ser ouvido
previamente à deliberação do CODEMA, sob pena de nulidade do procedimento.
Art. 67 Nos termos da Lei Complementar nº 140/2011, os empreendimentos e atividades são licenciados
ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições
estabelecidas nos termos desta Lei.
Art. 68. As modalidades de licenciamento ambiental, conforme classe do empreendimento, serão definidas
em regulamento.
Art. 69. As licenças ambientais podem, a critério da autoridade licenciadora, contemplar o objeto das
autorizações de supressão de vegetação, observada a legislação pertinente.
$1º Os procedimentos e as modalidades de licenciamento ambiental devem ser compatibilizados com as
características das atividades e dos empreendimentos e com as etapas de planejamento, de implantação e
de operação da atividade ou do empreendimento.
$2º A não sujeição ao licenciamento ambiental não exime o empreendedor da obtenção, quando exigível,
de licença, autorização ou instrumento congêncre, para a supressão de vegetação nativa, uso de recursos
hídricos ou outras formas de aii de: recursos dog previstas em legislação específica.
Art. 70 Os procedimentos, os estudos: pertinentes, os Prazos de análise do órgão ambiental e os prazos de
validade para cada tipo de regar et serão estabelecidos em decreto municipal.
Parágrafo único. Os critérios para c] cação, segundo o porte e potencial poluidor, de empreendimentos
e atividade modificadoras do meio area passíveis de popszação ou de licenciamento ambiental, serão
estabelecidos por Deliberação N do CC E? '
Art. 71 O órgão ambiental competente, n ANE motivada, poderá modificar as condicionantes e
as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, mantida a exigibilidade
das condicionantes ambientais ainda necessárias após a suspensão ou o cancelamento, quando ocorrer:
1 - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
II - superveniência de graves riscos ambientais ou de saúde pública.
HI - acidentes que gerem, de forma efetiva ou potencial, dano ambiental significativo;
Art. 720 custo de análise para a obtenção da licença ambiental deverá ser estabelecido por dispositivo
legal, visando o ressarcimento, pelo empreendedor, das despesas realizadas pelo órgão ambiental
competente.
Art. 73 Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais
legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.
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Parágrafo único. O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste
artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis €
penais. São de responsabilidade do empreendedor as despesas relativas à elaboração dos estudos ambientais
requeridos, à realização de audiências públicas ou reuniões participativas, ao custeio de implantação,
operação, monitoramento e eventual readequação das condicionantes ambientais, à publicação dos pedidos
de licença ambiental ou sua renovação, bem como às cobranças e taxas previstas na legislação federal,
estadual e municipal, em conformidade com o art. 53 da Lei Federal nº 15.190/2025.
Art. 74 Compete ao SETOR DE MEIO AMBIENTE, convocar Audiência Pública, sempre que julgar
necessário, atendendo a requerimento fundamentado, ou determinação do órgão colegiado, nos termos de
regulamentação a ser estabelecida.
Parágrafo único. A Audiência Pública somente poderá ser realizada após o decurso do prazo mínimo de 10
(dez) dias úteis, contados a partir da data de convocação.
Art. 75 o processo de licenciamento ambiental revestir-se- à da ampla publicidade com vistas a garantia ao
iz CAPÍTULO vm
DAS AUTO ÇÕES PARA INTERVENÇÃO AMBIENTAL
Art. 76. Será de competência do Município, nos termos da Lei Complementar nº 140/2011, da Lei nº
nº.15.190/2025, ou outras que vierem a substituir, com
R DE MEIO AMBIENTE, promover a autorização para
anális » sobre intervenções ambientais de impacto local,
observando os limites de competência. estabelecidos pela legislação federal e estadual aplicável,
IV -Corte ou aproveitamento de árve es O rEtíticas, em área urbana:
V.- Intervenções em Áreas de Preservação Permanente — APP de caráter urbano, inclusive regularização
de ocupações consolidadas,
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Art. 78 Nos casos em que a Lei federal atribuir competência ao município, o procedimento será
regulamentado por Deliberação Normativa do CODEMA.
Art. 79 Após autorização do CODEMA, o SETOR DE MEIO AMBIENTE expedirá o Documento de
Autorização para Intervenção Ambiental Municipal - DAIA - M.
Parágrafo único. Fica criado, para fins de autorização de intervenção ambiental no município de Tocantins,
o Documento de Autorização para Intervenção Ambiental Municipal - DAIA-M.
CAPÍTULO X
DO TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL
Bb Art. 80 O Termo de Compromi Ambiental
A- é um instrumento a ser firmado entre o órgão
OU a jul etêrente a contrapartidas, obrigações e
IV - transferência do potencial
como área de proteção ambiental.
$ 1º No caso previsto no inciso 1,
ão de área, aplicada a imóveis grafados
os específicos para áreas enquadradas
deverão ser prioritariamente aplicados
a implantação de instrumento a ser
lade com os pressupostos do sistema
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CAPITULO XI
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 81 Educação Ambiental é um processo de aprendizagem permanente que visa o conhecimento, a
reflexão e a incorporação dos conceitos relativos às questões ambientais, sendo instrumento essencial e
imprescindível para a garantia do equilíbrio ecológico e da sadia qualidade de vida da população.
Art. 82 Será obrigatória a inclusão de conteúdos de Educação Ambiental nas escolas municipais, mantidas
pela Prefeitura Municipal, à nível de educação básica, conforme programa a ser elaborado pela Secretaria
Municipal de Educação em parceria como SETOR DE MEIO AMBIENTE.
Art. 83 O Poder Público, na rede municipal de ensino e na sociedade:
I - destinará espaços para a implantação e desenvolvimento de atividades de Educação Ambiental;
II - apoiará as ações voltadas para a introdução da Educação Ambiental na educação formal e não formal;
III - desenvolverá a Educação Ambiental junto à comunidade para estimular a participação popular no
debate, na solução de problemas e na criação de uma política de educação ambiental.
CAPÍTULO XII
DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - FUMMA
Art. 84 Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente do Município de Tocantins (FUMMAT), que
possui natureza contábil especial e tem por finalidade apoiar, em caráter suplementar, a implementação de
projetos ou atividades necessárias à preservação, conservação, recuperação e controle do meio ambiente e
melhorias da qualidade de vida no Município.
Art. 85 Fundo Municipal de Meio Ambiente de Tocantins (FUMMAT) será constituído por:
I - taxas e emolumentos relativos ao meio ambiente;
II - multas recolhidas de infrações relativas ao meio ambiente;
III - doações específicas para a questão ambiental;
IV - transferências feitas pelos Governos Federal e Estadual e outras entidades públicas;
V - dotações orçamentárias específicas do Município;
VI - produto resultante de convênios, contratos e acordos celebrados com entidades públicas ou privados,
nacionais e internacionais;
VII - recolhimentos feitos por pessoa física ou jurídica correspondente ao pagamento de fornecimento de
mudas e prestação de serviços de assessoria e treinamento;
VIII - doações e quaisquer outros repasses efetivados por pessoas físicas ou jurídicas;
IX - resultado de operações de crédito;
X - outros recursos, créditos e renda que lhes possam ser destinados.
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Parágrafo único - Não integram o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FUMMA as taxas e emolumentos
arrecadados em razão de pedidos de licenciamento ambiental e destinados diretamente ao consórcio público
responsável pela análise e instrução desses procedimentos. Tais valores constituem receita própria do
consórcio, vinculada ao custeio das atividades técnicas de licenciamento.
CAPÍTULO XII
DA CONSERVAÇÃO E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
Seção I
Da Flora
Art. 86 As florestas e quaisquer formas de vegetação nativa existentes no território do Município,
reconhecidas de utilidade para as terras que revestem, para a fauna silvestre, para a paisagem, para o clima
e para os demais elementos do meio ambiente, são de interesse comum da população.
Parágrafo único. A ação ou omissão que contrarie as normas da legislação vigente na utilização e/ou
supressão de qualquer espécie de vegetação nativa constitui degradação ambiental e uso lesivo da
propriedade.
Art. 87 Qualquer exemplar ou pequenos conjuntos da flora poderão ser declarados imunes ao corte ou
supressão, mediante ato do SETOR DE MEIO AMBIENTE, ouvido o CODEMA, por motivo de sua
localização, raridade, beleza ou condição de porta semente.
Art. 88 A arborização urbana deverá ser compatível com as características arquitetônicas, históricas e
paisagísticas do local, bem como estar adequada ao fluxo de pedestres e ao volume de trânsito de veículos.
$ 1º Arborização urbana é qualquer tipo de árvore, de porte adulto ou em formação, existente em
logradouros públicos.
$ 2º Qualquer interferência na arborização urbana, seja para poda, corte ou plantio, deverá atender a
Deliberação Normativa do CODEMA.
Seção II
Das Áreas de Preservação Permanente
Art. 89 Para os fins desta lei o conceito, as definições, o regime de proteção e as hipóteses de intervenção
das áreas de preservação permanente, serão os estabelecidos pela Lei Estadual nº 20.922/2013 e pela Lei
Federal 12.651/2012 ou outras que vier a substituir.
Art. 90 A intervenção em área de preservação permanente dependerá obrigatoriamente de documento
autorizativo expedido pelo SETOR DE MEIO AMBIENTE após deliberação do CODEMA, ressalvado
competência de outros entes federativos.
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Seção HI
Do Plano Municipal de Conservação e Recuperação da Mata Atlântica
Art. 91 Competirá ao município a elaboração do Plano Municipal de Conservação e Recuperação da Mata
Atlântica, de que trata o art. 38 da Lei nº 11.428, de 2006, o qual deverá conter, no mínimo, os seguintes
itens:
1 - diagnóstico da vegetação nativa contendo mapeamento dos remanescentes em escala de 1:50.000 ou
maior;
II - indicação dos principais vetores de desmatamento ou destruição da vegetação nativa;
III - indicação de áreas prioritárias para conservação e recuperação da vegetação nativa; e
IV - indicações de ações preventivas aos desmatamentos ou destruição da vegetação nativa e de conservação
e utilização sustentável da Mata Atlântica no Município.
Parágrafo único. O plano municipal de que trata o caput poderá ser elaborado em parceria com instituições
de pesquisa ou organizações da sociedade civil, devendo ser aprovado pelo CODEMA.
Seção IV
Da Fauna
Art. 92 Todos os espécimes da fauna silvestre nativa existente no município, bem como seus ninhos, abrigos
e criadouros naturais estão sob a proteção do Poder Público Municipal, sendo proibida em todo o território
municipal a sua utilização, perseguição, destruição, mutilação, caça, pesca ou apanha, salvo autorização do
órgão ambiental competente.
Art. 93 Compete ao poder Público Municipal, através do SETOR DE MEIO AMBIENTE, a execução de
ações educativas visando à proteção e manejo da fauna silvestre nativa local e de seus habitats.
Art. 94 É proibida à soltura de quaisquer espécies da fauna silvestre ou de origem exógena do Município,
nos Parques Municipais, áreas verdes e demais logradouros públicos.
Parágrafo único. Excetuam-se os casos de introdução e reintrodução de animais silvestres, autorizados pelos
órgãos competentes e respeitadas a área natural de ocorrência das espécies e a carga genética das
populações.
Art. 95 A realização de pesquisa científica, estudo e coleta de material biológico nos Parques Municipais e
demais áreas verdes, especialmente protegidas, depende de prévia autorização do SETOR DE MEIO
AMBIENTE. ;
Art. 96 É vedada qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira a prática do ato de
caçar ou quaisquer outras práticas de maus-tratos ou crueldade contra os animais.
Art. 97 O Poder Público Municipal adotará as medidas necessárias para o controle populacional de animais
silvestres envolvidos na transmissão de zoonoses, respeitadas as normas aplicáveis. -
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CAPÍTULO XIV
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS
Art. 98 O Sistema de Informações Ambientais Municipais como um banco de dados informatizado será
organizado, mantido e atualizado pelo SETOR DE MEIO AMBIENTE para utilização pelo Poder Público
e pela sociedade, tendo os seguintes objetivos:
I- coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental;
HI - coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as informações dos órgãos, entidades e
empresas de interesse para o Sistema Municipal do Meio Ambiente;
HI - atuar como instrumento regulador dos registros necessários às diversas necessidades do Sistema
Municipal de Meio Ambiente;
IV - recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse ambiental;
V - articular-se com os sistemas congêneres.
Art. 99 O Sistema de Informações Ambientais Municipais conterá unidades específicas para:
1 - registro de estabelecimentos, atividades e serviços potenciais ou efetivamente poluidores;
I - registro de entidades ambientalistas de âmbito municipal, estadual, nacional e estrangeiro;
II - registro de entidades populares que atuam no Município e incluam, entre seus objetivos, ações em
defesa do meio ambiente;
IV - registro de órgãos e entidades jurídicas, incluindo as de caráter privado, com atuação na preservação,
conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
V - registro de pessoas físicas ou jurídicas que prestem serviços de consultoria ambiental, incluindo a
elaboração de projetos e estudos de impacto ambiental;
VI - registro de empresas e atividades cuja ação, de repercussão no município, comporte risco efetivo ou
potencial para o meio ambiente;
VII - registro de infratores da legislação ambiental, cuja penalidade tenha transitado e julgado;
VIII - registro de informações técnicas, científicas, bibliográficas, literárias, jornalísticas e outras de
importância para pesquisa e consulta;
IX - outras informações relevantes de caráter permanente ou temporário.
$ 1º O registro previsto no inciso I deste artigo terá caráter obrigatório, e o não atendimento à solicitação
do SETOR DE MEIO AMBIENTE para o cadastramento configura-se como infração leve.
$ 2º O registro previsto no inciso V deste artigo terá caráter obrigatório para todas as pessoas físicas oi
jurídicas que prestem serviços para estabelecimentos, atividades ou serviços licenciados ou em fase de
licenciamento junto ao Município.
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$ 3º As informações e dados coletados pela Diretoria de Meio Ambiente, relativas aos registros enumerados
neste artigo, serão disponibilizados para consultas pela comunidade, observados os direitos individuais e o
sigilo industrial.
$ 4º O SETOR DE MEIO AMBIENTE fornecerá certidões com informações c dados cadastrais, sempre
que solicitado e se constituir viável, na forma da Lei.
CAPÍTULO XV
DOS BENEFÍCIOS E INCENTIVOS PARA PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS
RECURSOS AMBIENTAIS
Art. 99 O Município poderá criar mecanismos de benefícios e incentivos para proteção, preservação e
recuperação do meio ambiente.
$ 1º Os benefícios e incentivos referidos no caput deste artigo, bem como os respectivos mecanismos de
concessão serão definidos em lei, observada a anuência prévia do CODEMA.
$ 2º A concessão dos benefícios e incentivos referidos no caput deste artigo respeitará o planejamento
executado pelo SETOR DE MEIO AMBIENTE e supervisionado pelo CODEMA.
$ 3º A concessão dos benefícios e incentivos referidos no caput deste artigo será condicionada à plena
observância dos princípios, objetivos e demais instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente, nos
termos desta Lei.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE FISCALIZAÇÃO, AUTUAÇÃO E PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 100 O Município exercerá fiscalização sobre as questões ambientais segundo esta Lei, leis superiores
e leis complementares.
$ 1º Para efeito de fiscalização, o CODEMA exercerá funções consultivas, deliberativas e normativas.
& 2º Para efeito de fiscalização, o SETOR DE MEIO AMBIENTE exercerá funções de coordenação,
controle e execução.
$3º A critério do SETOR DE MEIO AMBIENTE, qualquer servidor efetivo poderá ter atribuição de fiscal
ambiental, desde que seja credenciado para tal atividade.
Art. 101 Competirá a Fiscal de Meio Ambiente, devidamente credenciados para tal atividade exercer a
fiscalização relativa ao cumprimento das disposições desta lei, seus regulamentos, bem como deliberações
e resoluções do CODEMA.
Parágrafo único. O município poderá celebrar convênio com a Policia Militar de Meio Ambiente de Minas
Gerais para exercer as atividades de fiscalização regidas por esta lei.
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Art. 10 Aos fiscais, no exercício de sua função, compete:
I- verificar a ocorrência de infração à legislação ambiental;
- lavrar auto de fiscalização ou boletim de ocorrência e auto de infração, aplicando as penalidades
cabíveis, com os seguintes critérios:
a) a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e
para o meio ambiente e recursos hídricos;
b) os antecedentes do infrator ou do empreendimento ou instalação relacionados à infração, quanto ao
cumprimento da legislação ambiental municipal;
c) a situação econômica do infrator, no caso de multa;
d) a efetividade das medidas adotadas pelo infrator para a correção dos danos causados ao meio ambiente
e recursos hídricos;
e) a colaboração do infrator com os órgãos ambientais na solução dos problemas advindos de sua conduta.
III - determinar, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas, para o meio ambiente, recursos
hídricos ou para as atividades sociais e econômicas, medidas emergenciais e a suspensão ou redução de
atividades durante o período necessário para a supressão do risco.
Art. 103 O servidor credenciado, ao lavrar os autos de fiscalização ou boletim de ocorrência e de infração,
deverá fundamentar a aplicação da penalidade, tendo em vista os critérios previstos no artigo anterior.
Art. 104 Nos atos de fiscalização, cabe ao servidor credenciado identificar-se através da respectiva
credencial funcional.
Art. 105 Para garantir a execução das medidas estabelecidas nesta lei e nas normas dele decorrentes, fica
assegurada aos servidores credenciados a entrada em estabelecimento público ou privado, durante o período
de qualquer atividade, ainda que notumo, e a permanência nele pelo tempo necessário, respeitado o
domicílio nos termos inciso XI do art. 5º, da Eonstituição Federal.
$ 1º O servidor credenciado, sempre que julgar necessário Poá requisitar apoio policial para garantir o
cumprimento do disposto neste artigo.
$ 2º Nos casos de ausência do O ici ear od de seus representantes legais ou seus prepostos,
ou de empreendimentos inativos ou fechados o servidor credenciado procederá a fiscalização acompanhado
de duas testemunhas.
Art. 106 Realizada a fiscalização, será lavrado em 48h uteis, o auto de fiscalização ou boletim de ocorrência,
registrando-se os fatos constatados e as informações prestadas.
$ 1º Se presente o proprietário/empreendedor, seus representantes legais ou prepostos, ser-lhe-á fornecida
notificação para comparecimento ao SETOR DE MEIO AMBIENTE, para acompanhamento da lavratura
do auto de fiscalização ou boletim de ocorrência ambiental, contrarrecibo.
$ 2º Na ausência do proprietário/empreendedor, de seus representantes legais ou prepostos, ou na
inviabilidade de entrega imediata da notificação o auto de fiscalização ou boletim de ocorrência ambiental,
uma cópia do mesmo lhe será remetido pelo correio com Aviso de Recebimento - AR.
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Art. 107 Verificada a ocorrência de infração à legislação ambiental, será lavrado auto de infração, em três
vias, destinando-se a primeira ao autuado e as demais à formação de processo administrativo, devendo o
instrumento conter:
I - nome ou razão social do autuado, com o respectivo endereço;
II - fato constitutivo da infração;
HI - disposição legal ou regulamentar em que fundamenta a autuação;
IV - circunstâncias agravantes e atenuantes;
V- reincidência;
VI - aplicação das penas;
VII - o prazo para pagamento ou defesa;
VIII - local, data e hora da autuação;
IX - identificação e assinatura do servidor credenciado responsável pela autuação; e
X - assinatura do infrator ou de seu preposto, sempre que possível, valendo esta como notificação.
$ 1º O servidor credenciado deverá identificar no auto de infração ou boletim de ocorrência o(s) autor(es),
bem como, conforme o caso, aquele(s) que tenha(m) contribuído, direta ou indiretamente, para a prática da
infração.
$ 2º Deverá ser remetida ao Ministério Público Estadual cópia do auto de infração ou boletim de ocorrência.
Art. 108 O autuado tomará ciência do auto de infração pessoalmente, por seu representante legal ou
preposto.
$ 1º Na impossibilidade de cumprimento do disposto no caput deste artigo, a ciência do auto de infração
dar-se-á por via postal, fax ou meio similar, com prova de recebimento.
$ 2º Na impossibilidade de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a ciência do auto de infração
dar-se-á por edital, sendo este publicado uma única vez em órgão da imprensa oficial ou em jornal de
circulação no Município. j
CAPÍTULO XVII
DAS PENALIDADES E INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 109 Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou não, que importe no não cumprimento de
determinações legais relativas à proteção e qualidade do meio ambiente,
Art. 110 Sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis, a infração administrativa será punida com
uma ou mais das penalidades seguintes:
1- advertência;
TI - multa simples;
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NI - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos
ou veículos de qualquer natureza utilizados na prática da infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total das atividades; e
X - restritiva de direitos. e Bi
II - cancelamento de registro, licença ou autorização; À
HI - pena ou retição de incentivos eb enefícios fiscais;
|] 44.0
IV- PRADO 2d
to do disposto nesta Lei, o órgão ambiental municipal poderá celebrar, com força
“conforme legislação federal e estadual, termo de compromisso de
“com pessoas físicas e jurídicas responsáveis por causar degradação
processos de fiscalização ambiental do município de Tocantins.
de ajustamento de “conduta ambiental, um instrumento com
recuperação do meio ambiente degradado, mediante fixação de
pridas pelo infrator em relação à atividade degradadora a
> gonigir ou Palnimizar seus efeitos negativos sobre o
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DEXRTLSS
º As obrigações decorrentes das ações realizadas no interior de unidades de conservação de uso
sustentável, as medidas mitigadoras e compensatórias deverão atender ao disposto nos seus planos de
manejo, priorizando a viabilização de ações e projetos previstos no termo, sujeitas à aprovação dos
respectivos conselhos gestores.
Art. 114 As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por Termo de Ajustamento de
Conduta Ambiental (TAC-A) emitido pelo SETOR DE MEIO AMBIENTE e aprovado pelo CODEMA, se
obrigar à adoção de medidas específicas para cessar ou corrigir os danos e recuperar o meio ambiente.
$ 1º A suspensão da exigibilidade da multa ocorrerá durante a vigência do TAC-A;
$ 2º A multa deverá ser paga após 30 dias da vigência do TAC-A, antecipando-se o seu pagamento se
verificado o não cumprimento do termo, utilizando o valor da Ufemg do dia do pagamento.
$ 3º O Termo de Compromisso a que se refere o $ 1º deverá ser requerido no prazo máximo de 30 (trinta)
dias contados da notificação da penalidade.
$ 4º Cumpridas as obrigações assumidas no TAC-A pelo infrator, a multa terá o seu valor reduzido em 50%
(cinquenta por cento).
CAPÍTULO XIX
DA DEFESA E DO RECURSO CONTRA A APLICAÇÃO DE PENALIDADE
Art. 115 O autuado poderá apresentar defesa dirigida ao órgão ou entidade responsável pela autuação, no
prazo de 20 (vinte) dias contados da notificação do auto de infração, lhe sendo facultada a juntada de todos
os documentos que julgar convenientes à defesa, independente de depósito prévio ou caução.
Art. 116 A peça de defesa deverá conter os seguintes dados:
I - autoridade administrativa ou órgão a que se dirige;
II - identificação completa do autuado, com a apresentação de cópia do documento de inscrição no
Ministério da Fazenda - CPF ou CNPJ e, quando for o caso, contrato social e última alteração;
III - número do auto de infração correspondente;
IV - o endereço do autuado ou indicação do local para o recebimento de notificações, intimações e
comunicações;
V - formulação do pedido, com exposição dos fatos e seus fundamentos; e
VI - a data e assinatura do requerente ou de seu procurador.
$ 1º O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para
tanto, anexar ao requerimento o respectivo instrumento de procuração.
$ 2º Cabe ao autuado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído a autoridade
julgadora para instrução do processo,
$3º As provas propostas pelo autuado poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada da autoridade
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$ 4º O autuado poderá protestar, no ato da apresentação da defesa, pela juntada de outros documentos até
que o processo seja remetido à conclusão da autoridade julgadora de primeira instância.
Art. 117 A defesa não será conhecida quando intempestiva, caso em que se tornará definitiva a aplicação
da penalidade.
$ 1º Os requisitos formais indicados no art. 116, quando ausentes da peça de defesa apresentada no prazo
assinalado no art. 115, deverão ser emendados dez dias, após sua notificação, sob pena de aplicação da
penalidade.
$ 2º Na hipótese de não apresentação da defesa se aplicará definitivamente a penalidade.
Art. 118 Finda a instrução, O prot Pei RicA Anima à icisdo io SETOR DÊ MEIO AMBIENTO, através
4 de seu dirigente máximo, em instânci p
: f
Parágrafo único. Da decisão de fistdncatRhciá recua sér apresentada no prazo de trinta dias,
contados a partir de sua notificação ao infrator pes a que decidirá a matéria em segunda e
última instância.
G Art. 120 As fontes poluidoras
é Lei, ficam obrigadas a cg! a: é
enquadramento ao que foi estabeleci
a partir da vigência dessa lei.
Art. 121 eso aonde RO crinsão do polentes é de qualidade
ambiental estabelecidos para o Estado de Minas Gerais, respeitada a legislação federal que regula a matéria
* e em situações que o CODEMA e SETOR DE MEIO AMBIENTE considerar necessário, estes
Epa estabelecerão para o Município, através de Deliberação Normativa, padrões mais restritivos.
autorizada a celebração de convênios, contratos, acordos, termos de cooperação e
entre o Município e entes públicos federais, estaduais ou municipais, consórcios:
des privadas sem fins lucrativos, com o propósito de apoiar, fortalecer e ampliar
e/ou operacional o Sistema Municipal de Meio Ambiente. &
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— aa capacitação técnica dos servidores públicos e conselheiros do CODEMA;
HI — a execução de programas, projetos e ações de conservação, fiscalização, educação ambiental e
recuperação de áreas degradadas;
IV — o fortalecimento dos órgãos técnicos ambientais (SETOR DE MEIO AMBIENTE) e do Fundo
Municipal de Meio Ambiente (FUMMAT);
V—a implementação de sistemas de informações ambientas e controle da poluição;
VI —a promoção da participação social e controle social na gestão ambiental.
$2º— Os convênios deverão observar a legislação vigente aplicável, assegurar mecanismos de transparência,
prestação de contas e participação dos órgãos colegiados municipais competentes.
q Art. 123 Fica autorizado o recolhi pel i Públii das taxas e emolumentos relativos aos
a
Ger
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N'06/2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que
“Dispõe sobre o Código de Meio Ambiente do Município de Tocantins e dá outras providências”.
A presente proposição tem como objetivo instituir um marco legal moderno e estruturado para a proteção,
conservação, recuperação e gestão do meio ambiente no âmbito municipal, estabelecendo diretrizes claras
para o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida da população.
e O projeto consolida princípios fundamentais, como a prevenção de danos ambientais, o uso racional dos
recursos naturais, a responsabilidade dos poluidores e a participação da sociedade na defesa do meio
ambiente. Além disso, fortalece o Setor de Meio Ambiente como papel de órgão técnico, a criação do
Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente - CODEMA, e a criação do e o Fundo
Municipal de Meio Ambiente, garantindo maior eficiência nas ações de fiscalização, licenciamento e gestão
ambiental.
Diante da relevância da matéria e dos benefícios que sua aprovação trará à gestão ambiental do Município,
contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a análise e aprovação do presente Projeto de Lei.
Renovamos, na oportunidade, protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Tocantins, 18 de março de 2026.
& Silas Fortunato de Carvalho
Prefeito Municipal
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