| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2026 |
| Date | 2026-04-06 |
| Ementa | "Altera e acresce dispositivos ao art. 176 da Lei Complementar nº 021/2007, que dispõe sobre o Regime Jurídico e Plano de Cargos dos Servidores Públicos do Municipio de TOCANTINS, e dá outras providências." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº012 /2026 "Altera e acresce dispositivos ao art. 176 da Lei Complementar nº 021/2007, que dispõe sobre o Regime Jurídico e Plano de Cargos dos Servidores Públicos do Município de TOCANTINS, e dá outras providências." O povo do Município de Tocantins, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O $ 4º do art. 176 da Lei Complementar nº 021 de 2007, com redação dada pela Lei Complementar nº 094 de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 176... $ 4º A licença-prêmio por assiduidade é de fruição obrigatória pelo servidor enquanto estiver em atividade, devendo ser gozado, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do tempo total a que o servidor fizer jus ao longo de sua carreira." Art. 2º O $ 6º do art. 176 da Lei Complementar nº 021 de 2007, acrescido pela Lei Complementar nº 094 de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: RArtALO- $ 6º A conversão em espécie da licença-prêmio por assiduidade não gozada fica limitada ao máximo de 50% (cinquenta por cento) do saldo total adquirido pelo servidor durante sua carreira, sendo permitida, excepcionalmente, nas seguintes hipóteses: I — Por ocasião da passagem do servidor para a inatividade, decorrente da concessão de aposentadoria em qualquer de suas modalidades; II — No curso da vida funcional, a critério da Administração Pública, mediante juízo de conveniência e oportunidade, provocado por requerimento do servidor, condicionando-se o deferimento à expressa disponibilidade orçamentária e financeira.” Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Tocantins, MG, em 01 de abril de 2026. Silas Fortun: e Carvalho Prefeito Municipal Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 3574-1319 | gabinetetocantins.mg.gov.br P PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS / Hg ESTADO DE MINAS GERAIS MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 012/2026 Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Vereadora, Tenho a honra de submeter à elevada apreciação desta Casa de Leis o anexo Projeto de Lei Complementar, que "Altera e acresce dispositivos ao art. 176 da Lei Complementar nº 021/2007". A presente proposta é fruto de um amadurecimento institucional e de um amplo debate conduzido com uma comissão representativa de servidores públicos das diversas Secretarias Municipais. Este Executivo entende que a construção de normas que impactam a vida funcional dos nossos colaboradores deve, primordialmente, ser pautada pelo diálogo e pela transparência. Após sucessivas reuniões e uma análise criteriosa das propostas apresentadas pela referida comissão, chegamos ao texto que ora apresentamos. Esta redação busca o equilíbrio entre o direito ao descanso do servidor e a saúde financeira do Município, estabelecendo: . A obrigatoriedade de gozo de, no mínimo, 50% do tempo total de licença-prêmio ao longo da carreira. e A possibilidade de conversão financeira limitada a 50% do saldo total adquirido. e A definição de hipóteses específicas para essa conversão, seja pela passagem para a inatividade ou por conveniência administrativa, sempre condicionada à disponibilidade orçamerdádo) e O texto atual retifica e rtatica o projeto enviado anteriormente a esta Câmara, incorporando sugestões dos próprios peeviçoraa para garantir uma aplicação justa e sustentável do benefício, EX 4 Diante da relevância dama A o fpiçie público de Tocantins, contamos com o apoio e o espírito público poi edis para a ir, desta importante medida. Atenciosamente, 14, 149 Silas Fortunato de Carvalho Prefeito Municipal - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG 9 | gabineteOtocantins.mg.gov.br é nberonema Scanned with Ss CamScanner