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materia nº 12/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-04-06
Ementa"Altera e acresce dispositivos ao art. 176 da Lei Complementar nº 021/2007, que dispõe sobre o Regime Jurídico e Plano de Cargos dos Servidores Públicos do Municipio de TOCANTINS, e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº012 /2026
"Altera e acresce dispositivos ao art. 176 da Lei Complementar nº 021/2007,
que dispõe sobre o Regime Jurídico e Plano de Cargos dos Servidores Públicos do
Município de TOCANTINS, e dá outras providências."
O povo do Município de Tocantins, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O $ 4º do art. 176 da Lei Complementar nº 021 de 2007, com redação dada pela Lei
Complementar nº 094 de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 176...
$ 4º A licença-prêmio por assiduidade é de fruição obrigatória pelo servidor
enquanto estiver em atividade, devendo ser gozado, no mínimo, 50% (cinquenta por
cento) do tempo total a que o servidor fizer jus ao longo de sua carreira."
Art. 2º O $ 6º do art. 176 da Lei Complementar nº 021 de 2007, acrescido pela Lei
Complementar nº 094 de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
RArtALO-
$ 6º A conversão em espécie da licença-prêmio por assiduidade não gozada
fica limitada ao máximo de 50% (cinquenta por cento) do saldo total adquirido pelo
servidor durante sua carreira, sendo permitida, excepcionalmente, nas seguintes
hipóteses:
I — Por ocasião da passagem do servidor para a inatividade, decorrente da
concessão de aposentadoria em qualquer de suas modalidades;
II — No curso da vida funcional, a critério da Administração Pública, mediante
juízo de conveniência e oportunidade, provocado por requerimento do servidor,
condicionando-se o deferimento à expressa disponibilidade orçamentária e financeira.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Tocantins, MG, em 01 de abril de 2026.
Silas Fortun: e Carvalho
Prefeito Municipal
Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG
PABX: (32) 3574-1319 | gabinetetocantins.mg.gov.br
P
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
/ Hg ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 012/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Vereadora,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação desta Casa de Leis o anexo Projeto
de Lei Complementar, que "Altera e acresce dispositivos ao art. 176 da Lei
Complementar nº 021/2007".
A presente proposta é fruto de um amadurecimento institucional e de um amplo
debate conduzido com uma comissão representativa de servidores públicos das diversas
Secretarias Municipais.
Este Executivo entende que a construção de normas que impactam a vida funcional
dos nossos colaboradores deve, primordialmente, ser pautada pelo diálogo e pela
transparência.
Após sucessivas reuniões e uma análise criteriosa das propostas apresentadas pela
referida comissão, chegamos ao texto que ora apresentamos.
Esta redação busca o equilíbrio entre o direito ao descanso do servidor e a saúde
financeira do Município, estabelecendo:
. A obrigatoriedade de gozo de, no mínimo, 50% do tempo total de licença-prêmio
ao longo da carreira.
e A possibilidade de conversão financeira limitada a 50% do saldo total adquirido.
e A definição de hipóteses específicas para essa conversão, seja pela passagem para a
inatividade ou por conveniência administrativa, sempre condicionada à
disponibilidade orçamerdádo) e
O texto atual retifica e rtatica o projeto enviado anteriormente a esta Câmara,
incorporando sugestões dos próprios peeviçoraa para garantir uma aplicação justa e
sustentável do benefício, EX 4
Diante da relevância dama A o fpiçie público de Tocantins, contamos
com o apoio e o espírito público poi edis para a ir, desta importante medida.
Atenciosamente, 14, 149
Silas Fortunato de Carvalho
Prefeito Municipal
- CEP 36.512-000 - Tocantins - MG
9 | gabineteOtocantins.mg.gov.br
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