| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2025 |
| Date | 2025-06-30 |
| Ementa | Senhor Presidente, "Os Vereadores que a esta subscrevem, após apreciação do Plenário, vêm, respeitosamente, requerer ao Executivo Municipal que providencie a efetivação das medidas previstas na Lei N° 792 de 29 de maio de 2024 que "Institui a Política Municipal do Controle de Natalidade de Cães e Gatos e dá outras providências". |
| native_id | 3035 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3
"Hg CÂMARA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS REQUERIMENTO Nº007 DE 30 DE JUNHO DE 2025 APROVADO (A Em, 5 A, ) Excelentíssimo Senhor = 7 PR$SSIDENTE Washington Luiz Nunes Apolinário Presidente da Câmara Municipal de Tocantins(MG) SenhorPresidente, Os Vereadores que a esta subscrevem, após apreciação do Plenário, vêm, respeitosamente, requerer ao Executivo Municipal que providencie a efetivação das medidas previstas na Lei Nº 792 de 29 de maio de 2024 que "Institui a ms Política Municipal do Controle de Natalidade de Cães e Gatos e dá outras o providências". Plenário Dr. Manoel Cataldo, da Câmara Municipal de Tocantins, em 30 de Junho de 2025. Aladrem 3.8. bumer Vereador Nedson Soares de Souza Lima Co-autores: plo: (eres — pi Vereador Evani Tayares Vereadd q o eine Vereador Márcos Aurélio de Oliveira Vereador Claudiomir Do Amaral PO 8 JUSTIFICATIVA A referida Lei tem como objetivo o controle de natalidade de cães e gatos no município, visando á prevenção de zoonoses e á promoção da segurança e da integridade física dos moradores. [4 Encaminhado (a) pelo Em. d- 40 Oficio nº. A medida se faz necessária diante da crescente proliferação de animais soltos pelas ruas, o que tem resultado em situações de risco e ataques à população. Sendo assim, solicitamos o cumprimento da lei, a fim de garantir saúde pública e bem-estar à comunidade. TEL.: (32) 3574-1098 - 3574-1813 camaraQDemtocantins.mg.gov.br Avenida Padre Macário, 290 - Centro - CEP 36512-000 - Tocantins - Minas Gerais Scanned with | E9 CamScanner; PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 792/2024 “Institui a Política Municipal do Controle de Natalidade de Cães e Gatos e dá Outras Providênciais,” O povo de Tocantins por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído no Município de Tocantins, o controle de natalidade de cães e gatos em situação de rua, que será regido de acordo com o estabelecido nesta Lei, mediante o emprego de esterilização cirúrgica ou outra forma de interrupção da fertilidade ou de controle de reprodução de 3 animais, vedada a prática de outros procedimentos veterinários. Art. 2º - Está proibida a prática de extermínio de cães e gatos como método de controle populacional e sanitário. Art. 3º - A população deverá ser conscientizada, constantemente, pelo Poder Público municipal, mediante ações de publicidade vinculadas em meios de comunicação e mídias sociais, sobre a necessidade de esterilizar os seus animais, além de impulsionar a castração nos animais em situação de rua. Art, 4º - Fica autorizado o chefe do executivo municipal, a contratar, através de processo licitatório, clínicas ou consultórios veterinários para castração de cães e gatos, machos e fêmeas, pertencentes a pessoas de baixa renda e indicados por representantes de entidades protetora desses o animais devidamente cadastradas no setor de zoonoses; Art. 5º - As castrações serão realizadas nas dependências da clínica, consultório veterinário contratado, castramóveis, ou em locais apropriados pertencentes a Prefeitura Municipal de Tocantins. Art. 6º — Além da castração, vacinação, vermifugação, como também na educação no trato com os animais deverão ser promovidos pelo executivo e, consequentemente, pelo zoonoses. Art. 7º - No dia e horário marcados para castração, os responsáveis por esta farão uma prévia avaliação das condições físicas do animal inscrito, a fim de concluir se o mesmo está em condições de ser castrado. 81º - Verificando-se algum impedimento para a castração, o médico veterinário responsável pela avaliação, deverá esclarecer suas conclusões sobre as condições do animal para seu proprietário. Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG EN los cais em PABX; (32) 3574-1319 | gabineteOtocantins.mg.gov.br Scanned with | E9 CamScanner; 4UH) ESTADO DE MINAS GERAIS 82º - O médico veterinário responsável pela cirurgia de esterilização, deverá fornecer ao proprietário do animal instruções padronizadas sobre o pós-operatório e, se entender oportuno, em receituário próprio, as informações que achar convenientes, marcando data para avaliação ou outros procedimentos que julgar necessários. Art, 8º - Deverá ser desencadeado pelo setor de zoonoses, um programa de campanhas educativas, através dos meios de comunicação adequados, que propiciem à população a assimilação de noções de ética da guarda responsável de animais domésticos. Art, 9º - Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênio e/ou parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações. não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei. Art. 10 - É proibido soltar ou abandonar cães e gatos em vias e logradouros públicos e privados, sob pena de multa por flagrante ou dênúncia comprovada, no valor de 50 UFMºs, por animal, vigente na data do ocorrido. 81º - Os valores arrecadados a título de multa serão destinados para o Órgão Municipal responsável pelo controle de zoonoses do Município. Art, 11 - Determina ao setor de zoonoses do Município a proceder o registro ou cadastramento de todos os cães e gatos, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, além de cadastrar os cuidadores e líderes de Ongs e Abrigos para que tenham prioridade na fila de castração nas campanhas. Art. 12 - Anualmente no mínimo 10% da população de cães e gatos, saudáveis, que se encontram abandonados, deverão ser castrados. Art. 13 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS Prefeitura Municipal de Tocantins, em 29 de maio de 2024. Silas Fortunato de'Carvalho Prefeito Municipal Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 3574-1319 | gabineteQtocantins.mg.gov.br Scanned with CamScanner: