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materia nº 13/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-06-30
EmentaSenhor Presidente, "Os Vereadores que a esta subscrevem, após apreciação do Plenário, vêm, respeitosamente, requerer ao Executivo Municipal que providencie a efetivação das medidas previstas na Lei N° 792 de 29 de maio de 2024 que "Institui a Política Municipal do Controle de Natalidade de Cães e Gatos e dá outras providências".
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"Hg CÂMARA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
REQUERIMENTO Nº007 DE 30 DE JUNHO DE 2025
APROVADO (A
Em, 5 A, )
Excelentíssimo Senhor = 7
PR$SSIDENTE
Washington Luiz Nunes Apolinário
Presidente da Câmara Municipal de Tocantins(MG)
SenhorPresidente,
Os Vereadores que a esta subscrevem, após apreciação do Plenário, vêm,
respeitosamente, requerer ao Executivo Municipal que providencie a efetivação
das medidas previstas na Lei Nº 792 de 29 de maio de 2024 que "Institui a
ms Política Municipal do Controle de Natalidade de Cães e Gatos e dá outras
o providências".
Plenário Dr. Manoel Cataldo, da Câmara Municipal de Tocantins, em 30 de
Junho de 2025.
Aladrem 3.8. bumer
Vereador Nedson Soares de Souza Lima
Co-autores:
plo: (eres — pi
Vereador Evani Tayares Vereadd q o eine
Vereador Márcos Aurélio de Oliveira Vereador Claudiomir Do Amaral
PO
8 JUSTIFICATIVA
A referida Lei tem como objetivo o controle de natalidade de cães e gatos no
município, visando á prevenção de zoonoses e á promoção da segurança e da
integridade física dos moradores.
[4
Encaminhado (a) pelo
Em. d- 40
Oficio nº.
A medida se faz necessária diante da crescente proliferação de animais
soltos pelas ruas, o que tem resultado em situações de risco e ataques à população.
Sendo assim, solicitamos o cumprimento da lei, a fim de garantir saúde pública e
bem-estar à comunidade.
TEL.: (32) 3574-1098 - 3574-1813 camaraQDemtocantins.mg.gov.br
Avenida Padre Macário, 290 - Centro - CEP 36512-000 - Tocantins - Minas Gerais
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| E9 CamScanner;
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 792/2024
“Institui a Política Municipal do Controle de Natalidade de Cães
e Gatos e dá Outras Providênciais,”
O povo de Tocantins por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no Município de Tocantins, o controle de natalidade de cães e gatos em
situação de rua, que será regido de acordo com o estabelecido nesta Lei, mediante o emprego de
esterilização cirúrgica ou outra forma de interrupção da fertilidade ou de controle de reprodução de
3 animais, vedada a prática de outros procedimentos veterinários.
Art. 2º - Está proibida a prática de extermínio de cães e gatos como método de controle
populacional e sanitário.
Art. 3º - A população deverá ser conscientizada, constantemente, pelo Poder Público municipal,
mediante ações de publicidade vinculadas em meios de comunicação e mídias sociais, sobre a
necessidade de esterilizar os seus animais, além de impulsionar a castração nos animais em situação
de rua.
Art, 4º - Fica autorizado o chefe do executivo municipal, a contratar, através de processo
licitatório, clínicas ou consultórios veterinários para castração de cães e gatos, machos e fêmeas,
pertencentes a pessoas de baixa renda e indicados por representantes de entidades protetora desses
o animais devidamente cadastradas no setor de zoonoses;
Art. 5º - As castrações serão realizadas nas dependências da clínica, consultório veterinário
contratado, castramóveis, ou em locais apropriados pertencentes a Prefeitura Municipal de Tocantins.
Art. 6º — Além da castração, vacinação, vermifugação, como também na educação no trato com
os animais deverão ser promovidos pelo executivo e, consequentemente, pelo zoonoses.
Art. 7º - No dia e horário marcados para castração, os responsáveis por esta farão uma prévia
avaliação das condições físicas do animal inscrito, a fim de concluir se o mesmo está em condições de
ser castrado.
81º - Verificando-se algum impedimento para a castração, o médico veterinário responsável pela
avaliação, deverá esclarecer suas conclusões sobre as condições do animal para seu proprietário.
Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG EN
los cais em PABX; (32) 3574-1319 | gabineteOtocantins.mg.gov.br
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4UH)
ESTADO DE MINAS GERAIS
82º - O médico veterinário responsável pela cirurgia de esterilização, deverá fornecer ao
proprietário do animal instruções padronizadas sobre o pós-operatório e, se entender oportuno, em
receituário próprio, as informações que achar convenientes, marcando data para avaliação ou outros
procedimentos que julgar necessários.
Art, 8º - Deverá ser desencadeado pelo setor de zoonoses, um programa de campanhas
educativas, através dos meios de comunicação adequados, que propiciem à população a assimilação de
noções de ética da guarda responsável de animais domésticos.
Art, 9º - Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênio e/ou parcerias com entidades de
proteção animal e outras organizações. não governamentais, universidades, estabelecimentos
veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos
desta Lei.
Art. 10 - É proibido soltar ou abandonar cães e gatos em vias e logradouros públicos e
privados, sob pena de multa por flagrante ou dênúncia comprovada, no valor de 50 UFMºs,
por animal, vigente na data do ocorrido.
81º - Os valores arrecadados a título de multa serão destinados para o Órgão Municipal
responsável pelo controle de zoonoses do Município.
Art, 11 - Determina ao setor de zoonoses do Município a proceder o registro ou cadastramento
de todos os cães e gatos, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, além de cadastrar os cuidadores e
líderes de Ongs e Abrigos para que tenham prioridade na fila de castração nas campanhas.
Art. 12 - Anualmente no mínimo 10% da população de cães e gatos, saudáveis, que se
encontram abandonados, deverão ser castrados.
Art. 13 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Tocantins, em 29 de maio de 2024.
Silas Fortunato de'Carvalho
Prefeito Municipal
Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG
PABX: (32) 3574-1319 | gabineteQtocantins.mg.gov.br
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