| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 738 / 2023 |
| Date | 2023-04-12 |
| Ementa | " Institui a Politica Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 738/2023 “Institui a Política Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências”. O povo de Tocantins por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO | DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º. Esta Lei institui a Política Municipal de Saneamento Básico do Município de Tocantins, Estado de Minas Gerais. Parágrafo único. Estão sujeitos às disposições desta Lei todos os órgãos e entidades do Município, bem como os demais agentes públicos ou privados que desenvolvam serviços e ações de saneamento básico no âmbito do território do Município de Tocantins, Estado de Minas Gerais. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se: l. planejamento: as atividades atinentes à identificação, qualificação, quantificação, organização e orientação de todas as ações, públicas e privadas, por meio das quais o serviço público deve ser prestado ou colocado à disposição dos cidadãos de forma adequada; il. regulação: todo e qualquer ato que discipline ou organize determinado serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade, impacto socioambiental, direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação, bem como a política de cobrança pela prestação ou disposição do serviço, inclusive as condições e processos para a fixação, revisão e reajuste do valor de taxas e tarifas e outros preços públicos; HH. normas administrativas de regulação: as instituídas pelo Chefe do Poder Executivo por meio de decreto e outros instrumentos jurídico- administrativos ex as editadas por meio de resoiução por órgão ou entidade de regulação do Município ou a que este tenha delegado competências para esse fim; Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 3 a i i (32) 3574-1319 | gabinetetocantins.mg.gov.br, a dbnoiQuado io Atos Ofisials em pe o Coerdanacurta: VI. VI, VIH. IX. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, no sentido de garantir o cumprimento de normas e regulamentos editados pelo poder público e a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público; órgão ou entidade de regulação ou regulador: autarquia ou agência reguladora, consórcio público, autoridade regulatória, ente regulador, ou qualquer outro órgão ou entidade de direito público, inclusive organismo colegiado instituído pelo Município, que possua competências próprias de natureza regulatória, independência decisória e não acumule funções de prestador dos serviços regulados; prestação de serviço público de saneamento básico: atividades acompanhadas ou não de execução de obras, com objetivo de permitir aos usuários acesso a serviço público de saneamento básico com características e padrões de qualidade determinados pela legislação, planejamento ou regulação; controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico; titular dos serviços públicos de saneamento básico: o Município de Tocantins, prestador de serviço público é o órgão ou entidade, inclusive empresa: a) do Município, ao qual a Lei tenha atribuído competência de prestar serviço público;ou b) a que o titular tenha delegado a prestação dos serviços por meio de contrato; X. XI. gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal; prestação regionalizada: aquela realizada diretamente por consórcio público, por meio de delegação coletiva outorgada por consórcio público, ou por meio de convênio de cooperação entre titulares do serviço, em que um único ' prestador atende a dois ou mais titulares, com uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de sua remuneração e com compatibilidade de planejamento; Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantin PABX: (32) 3574-1319 | gabineteQtocantins.mg.g XII. XIV. XV. XVI. XVI. XVII. XIX. XX. XXI. / PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS serviços públicos de saneamento básico: conjunto dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, incluídas as respectivas infraestruturas e instalações operacionais vinculadas a cada um destes serviços; universalização: ampliação progressiva do acesso ao saneamento básico de todos os domicílios e edificações urbanas permanentes onde houver atividades humanas continuadas; subsídios: instrumento econômico de política social para viabilizar manutenção e continuidade de serviço público com objetivo de universalizar acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda; subsídios diretos: quando destinados diretamente a determinados usuários; subsídios indiretos: quando destinados indistintamente aos usuários por meio do prestador do serviço público; subsídios internos: aqueles que se processam internamente ao sistema de cobrança pela prestação ou disposição dos serviços de saneamento básico no âmbito territorial de cada titular; subsídios entre localidades: aqueles que se processam mediante transferências ou compensações entre localidades, de recursos gerados ou vinculados aos respectivos serviços, nas hipóteses de gestão associada e prestação regional; subsídios tarifários: quando integrarem a estrutura tarifária; subsídios fiscais: quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de subvenções; aviso: informação dirigida a usuário determinado pelo prestador dos serviços, com comprovação de recebimento, que tenha como objetivo notificar qualquer ocorrência de seu interesse; comunicação: informação dirigida a usuários e ao regulador, inclusive por meio de veiculação em mídia impressa ou eletrônica; Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 3574-1319 | gabineteOtocantins.mg.gog-:Br-—" Í. Publicado no Quadro de H Atos Ofigiais em E IL IQÃS92 meadd trama XXI. XXIV. XXV. XXVI. XXVII. “PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS água potável: água para consumo humano cujos parâmetros microbiológicos, físicos e químicos atendam ao padrão de potabilidade estabelecido pelas normas do Ministério da Saúde; soluções individuais: quaisquer soluções alternativas aos serviços públicos de saneamento básico que atendam a apenas um usuário, inclusive condomínio privado constituído conforme a Lei federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, desde que implantadas e operadas diretamente ou sob sua responsabilidade e risco; edificação permanente urbana: construção de caráter não transitório destinada a abrigar qualquer atividade humana ou econômica; ligação predial: ramal de interligação da rede de distribuição de água, de coleta de esgotos ou de drenagem pluvial, independente de sua localização, até o ponto de entrada da instalação predial; e delegação onerosa de serviço público: a que inclui qualquer modalidade ou espécie de pagamento ou de benefício econômico ao titular, com ônus sobre a prestação do serviço público, pela outorga do direito de sua exploração econômica ou pelo uso de bens e instalações reversíveis a ele vinculadas, exceto no caso de ressarcimento ou assunção de eventuais obrigações de responsabilidade do titular, contraídas em função do serviço. 8 1º. Não constituem serviço público: as ações de saneamento básico executadas por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços; e as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluído o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador e o manejo de águas pluviais de responsabilidade dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos. 8 2º. São considerados serviços públicos e ficam sujeitos às disposições desta Lei, de seus regulamentos e das normas de regulação: os serviços de saneamento básico, ou atividades a eles vinculadas, cuja prestação o Município autorizar para cooperativas ou associações organizadas por usuários sediados em bairros isolados da sede, em distritos ou em vilas e povoados rurais, onde o prestador não esteja autorizado ou obrigado a atuar, ou Av. Padre Macário, 129 « CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 3574-1319 | gabineteOtocantins.mg.gov.br + Publicado no Quadro do Atos Oficiais em 104103 CosrdanaGort ZE a fem? PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários; e IH a fossa séptica e outras soluções individuais de esgotamento sanitário, cuja operação esteja sob a responsabilidade do prestador deste serviço público. $ 3º. Para os fins do inciso IX do caput, consideram-se também prestadoras do serviço público de manejo de resíduos sólidos as associações ou cooperativas, formadas por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo Poder Público como catadores de materiais recicláveis, autorizadas ou contratadas para a execução da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis. TÍTULO Il DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO CAPÍTULO | DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 3º. Os serviços públicos de saneamento básico possuem caráter essencial, competindo ao Poder Público Municipal o seu provimento integral e a garantia do acesso universal a todos os cidadãos, independente de suas condições sociais e capacidade econômica. Art. 4º. A Política Municipal de Saneamento Básico observará os seguintes princípios: Il. universalização do acesso aos serviços no menor prazo possível e garantia de sua permanência; IH. integralidade é compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados; Hi. equidade é entendida como a garantia de fruição em igual nível de qualidade dos benefícios pretendidos ou ofertados, sem qualquer tipo de discriminação ou restrição de caráter social ou econômico, salvo os que visem priorizar o atendimento da população de menor renda ou em situação de riscos sanitários ou ambientais; Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantigs—MS; «=: PABX: (32) 3574-1319 | gabineteOtocantins.mg.gov.br. £ Publicado no adro k FO da Atos Oficiais em ! é Ê Ê ad O pos 2 PRE VI. VII. VIII. XI. XII. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS regularidade concretizada pela prestação dos serviços, sempre de acordo com a respectiva regulação e outras normas aplicáveis; continuidade consistente na obrigação de prestar os serviços públicos sem interrupções, salvo nas hipóteses previstas nas normas de regulação e nos instrumentos contratuais; eficiência compreende a prestação dos serviços de forma racional e quantitativa e qualitativamente adequada, conforme as necessidades dos usuários e com a imposição do menor encargo socioambiental e econômico possível; segurança consistente na garantia de que os serviços sejam prestados dentro dos padrões de qualidade operacionais e sanitários estabelecidos, com o menor risco possível para os usuários, os trabalhadores que os prestam e à população em geral; - atualidade compreendendo a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e sua conservação, bem como a melhoria contínua dos serviços, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas; cortesia é traduzida no atendimento ao público de forma correta e educada, em tempo adequado e disposição de todas as informações referentes aos serviços de interesse dos usuários e da coletividade; modicidade dos custos para os usuários, mediante a instituição de taxas, tarifas e outros preços públicos cujos valores sejam limitados aos efetivos custos da prestação ou disposição dos serviços em condições de máxima eficiência econômica; eficiência e sustentabilidade, mediante adoção de mecanismos e instrumentos que garantam a efetividade da gestão dos serviços e a eficácia duradoura das ações de saneamento básico, nos aspectos jurídico-institucionais, econômicos, sociais, ambientais, administrativos e operacionais; intersetorialidade mediante articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de recursos hídricos, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante; Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 3574-1319 | gabineteGtocantins.mg.goy.hr.. do no Quaden do 6 Asas Ofisials em 172 194 122. EN XIII. XIV. Xv. XVI. XVII. XVII. XIX. XX. XXI. XXI. XXIII. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS transparência das ações mediante a utilização de sistemas de informações, mecanismos de participação social e processos decisórios institucionalizados; prioridade na cooperação com os demais entes da Federação para a gestão associada dos serviços de saneamento básico e a promoção de ações que contribuam para a melhoria das condições de salubridade ambiental; participação da sociedade na formulação e implementação das políticas e no planejamento, regulação, fiscalização e avaliação da prestação dos serviços por meio de instrumentos e mecanismos de controle social; promoção da educação sanitária e ambiental, fomentando os hábitos higiênicos, o uso sustentável dos recursos naturais, a redução de desperdícios e a correta utilização dos serviços, observado o disposto na Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999; promoção e proteção da saúde, mediante ações preventivas de doenças relacionadas à falta ou à inadequação dos serviços públicos de saneamento básico, observadas as normas do Sistema Único de Saúde (SUS); preservação e conservação do meio ambiente, mediante ações orientadas para a utilização dos recursos naturais de forma sustentável e a reversão da degradação ambiental, observadas as normas ambientais e de recursos hídricos e as disposições do plano de recursos hídricos da bacia hidrográfica em que se situa o município; promoção do direito à cidade; conformidade do planejamento e da execução dos serviços com as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor; respeito às identidades culturais das comunidades, às diversidades locais e regionais e a flexibilidade na implementação e na execução das ações de saneamento básico; promoção e defesa da saúde e segurança do trabalhador nas atividades relacionadas aos serviços; respeito e promoção dos direitos básicos dos usuários e dos cidadãos; Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 3574-1319 | gabineteQtocantins.mg.gov br. frotas 7 Atos Of s em PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS XXIV. fomento da pesquisa científica e tecnológica e a difusão dos conhecimentos de interesse para o saneamento básico, com ênfase no desenvolvimento de tecnologias apropriadas; XXV. promoção de ações e garantia dos meios necessários para o atendimento da população rural dispersa com serviços de saneamento básico, mediante soluções adequadas e compatíveis com as respectivas condições geográficas, econômicas e sociais. $ 1º. O serviço público de saneamento básico será considerado universalizado no Município quando assegurar, no mínimo, o atendimento das necessidades básicas vitais, sanitárias e higiênicas de todas as pessoas, independentemente de sua condição socioeconômica, em todas as edificações permanentes urbanas, independentemente de sua situação fundiária, inclusive locais de trabalho e de convivência social, tanto da sede municipal como dos atuais e futuros distritos, vilas e povoados, de modo ambientalmente sustentável e de forma adequada às condições locais. & 2º. Excluem-se do disposto no $ 1º as edificações localizadas em áreas cuja permanência ocasione risco à vida ou à integridade física e em áreas de proteção ambiental permanente, particularmente às faixas de preservação dos cursos d'água, cuja desocupação seja exigida pelas autoridades competentes ou por decisão judicial. $ 3º. A universalização do saneamento básico e a salubridade ambiental poderão ser alcançadas gradualmente, conforme metas estabelecidas no Plano Municipal de Saneamento. CAPÍTULO II DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO SEÇÃO | DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA Art. 5º. Considera-se serviço público de abastecimento de água o seu fornecimento por meio de rede pública de distribuição e ligação predial, incluindo eventuais instrumentos de medição, bem como, quando vinculadas a esta finalidade, as seguintes atividades: Il. reservação de água bruta; IH. captação de água bruta; Hupucado no Quadro co Atos Oficiais em Il. adução de água bruta; GM 123 Tmpdanset arts: ubliar mi IV. tratamento de água; Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 3574-1319 | gabineteGtocantins.mg.gov.br 8 v. VI. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS adução de água tratada; e reservação de água tratada. Parágrafo único. O sistema público de abastecimento de água é composto pelo conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais, equipamentos e demais instalações, destinado à produção e à distribuição canalizada de água potável, sob a responsabilidade do Poder Público. Art. 6º. A gestão dos serviços públicos de abastecimento de água observará também as seguintes diretrizes: IV. prioridade do abastecimento público de água tratada para atender o consumo humano e a higiene nos domicílios residenciais, nos locais de trabalho e de convivência social, e secundário para utilização como insumo ou matéria prima para atividades econômicas e para o desenvolvimento de atividades recreativas ou de lazer; É garantia do abastecimento em quantidade suficiente para promover a saúde pública e com qualidade compatível com as normas, critérios e padrões de potabilidade estabelecidos conforme o previsto na legislação federal vigente. promoção e incentivo à preservação, à proteção e à recuperação dos mananciais, ao uso racional da água, à redução das perdas no sistema público e nas edificações atendidas e à minimização dos desperdícios; e promoção das ações de educação sanitária e ambiental, especialmente o uso sustentável da água e a correta utilização das instalações prediais de água. 8 1º. A prestação dos serviços públicos de abastecimento de água deverá obedecer ao princípio da continuidade, podendo ser interrompida pelo prestador nas hipóteses de: situações que atinjam a segurança de pessoas e bens, especialmente as de emergência e as que coloquem em risco a saúde da população ou de trabalhadores dos serviços de saneamento básico; manipulação indevida, por parte do usuário, da ligação predial, inclusive medidor, ou qualquer outro componente da rede pública; necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias nos sistemas por meio de interrupções programadas; Publicado no Quadra «io ae Oficials em Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 3574-1319 | gabineteOtocantins.mg.gov.br 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS IV. após aviso ao usuário, com comprovação do recebimento e antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão, nos seguintes casos: a) negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida; b) inadimplemento pelo usuário do pagamento devido pela prestação do serviço de abastecimento de água; construção não regularizada perante a Prefeitura Municipal ou que o usuário não comprove estar em processo de regularização junto aos órgãos competentes; d) interdição judicial; e) imóvel abandonado ou demolido sem utilização aparente; f) fornecimento de água para outro imóvel, não integrante da mesma matrícula, com agravante se o fornecimento for para imóvel localizado em área declarada de risco. Cc ia 8 2º. As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários no prazo estabelecido na norma de regulação não inferior a 48 (quarenta e oito) horas. 8 3º. A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência, a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social, deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições básicas de saúde das pessoas atingidas, observado o inciso Il do caput deste Artigo. $ 4º. A adoção de regime de racionamento pelo prestador, por período contínuo superior a 15 (quinze) dias, depende de prévia autorização do Poder Executivo, baseada em manifestação do órgão de regulação, que lhe fixará prazo e condições, observada a legislação e regulamentos relacionados aos recursos hídricos. Art. 7º. O fornecimento de água para consumo humano e higiene pessoal e doméstica deverá observar os parâmetros e padrões de potabilidade, bem como os procedimentos e responsabilidades relativos ao controle e vigilância da qualidade, estabelecidos pelo Ministério da Saúde. 8 1º. A responsabilidade do prestador dos serviços públicos sobre o controle da qualidade da água não prejudica a vigilância da qualidade da água para consumo Publiçad uariro do humano por parte da autoridade de saúde pública. bia o É Coerdanadorta rem ; Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins = MG Ei e PABX: (32) 3574-1319 | gabineteQtocantins.mg.gov.br 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS 8 2º. O prestador de serviços de abastecimento de água deve informar e orientar a população sobre os procedimentos a serem adotados em caso de situações de emergência que ofereçam risco à saúde pública, atendidas as orientações fixadas pela autoridade competente. Art. 8º. Excetuados os casos previstos no regulamento desta Lei e conforme norma do órgão ou entidade de regulação, toda edificação permanente urbana deverá ser conectada à rede pública de abastecimento de água nos logradouros em que o serviço esteja disponível. 8 1º. Na ausência de redes públicas de abastecimento de água, serão admitidas soluções individuais, observadas as normas de regulação do serviço e as relativas às políticas ambientais, sanitária e de recursos hídricos. 8 2º.Salvo as situações excepcionais, disciplinadas pelo regulamento desta Lei e pelas normas administrativas de regulação, todas as ligações prediais de água deverão ser dotadas de hidrômetros, para controle do consumo e cálculo da cobrança, inclusive do serviço de esgotamento sanitário. 8 3º. Os imóveis que utilizarem soiuções individuais de abastecimento de água, exclusiva ou conjuntamente com o serviço público, e que estiverem ligados ao sistema público de esgotamento sanitário, ficam obrigados a instalar hidrômetros nas respectivas fontes. 8 4º.0 condomínio residencial ou misto, cuja construção seja iniciada a partir da publicação desta Lei, poderá instalar hidrômetros individuais nas unidades autônomas que o compõem, para efeito de rateio mais justo das despesas de água fornecida e de utilização do serviço de esgoto, sem prejuízo de sua responsabilidade pelo pagamento da fatura integral dos serviços prestados ao condomínio. Art. 9º. A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser alimentada por outras fontes, sujeitando- se o infrator às penalidades e sanções previstas nesta Lei, na legislação e nas normas de regulação específicas, inclusive a responsabilização civil no caso de contaminação da água da rede pública ou do próprio usuário. & 1º. Entende-se como instalação hidráulica predial mencionada no caput a rede ou tubulação desde o ponto de ligação de água da prestadora até o reservatório de água do usuário, inclusive este. Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins = MG PABX: (32) 3574-1319 | gabinet: tins. à (32) | gabineteOtocantins mg -gov.br ne Quan da 11 fios Oficiais em AZ OA | 23 PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS 8 2º. Sem prejuízo do disposto no caput, serão admitidas instalações hidráulicas prediais para aproveitamento da água de chuva ou para reuso de águas servidas ou de efluentes de esgotos tratados, observadas as normas pertinentes. SEÇÃO II DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO Art. 10. Consideram-se serviços públicos de esgotamento sanitário os serviços constituídos por uma ou mais das seguintes atividades: Il. coleta e afastamento dos esgotos sanitários por meio de rede pública, inclusive a ligação predial; IH. quando sob responsabilidade do prestador público deste serviço, a coleta e transporte, por meio de veículos automotores apropriados, de: a) efluentes e lodos gerados por soluções individuais de tratamento de esgotos sanitários, inclusive fossas sépticas; b) chorume gerado por unidades tratamento de resíduos sólidos integrantes do respectivo serviço público e de soluções individuais, quando destinado ao tratamento em unidade do serviço de esgotamento sanitário; HI. tratamento dos esgotos sanitários; e IV. disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos originários da operação de unidades de tratamento, inclusive soluções individuais. 8 1º. O sistema público de esgotamento sanitário é composto pelo conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais, equipamentos e demais instalações, destinado à coleta, afastamento, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos gerados nas unidades de tratamento, sob a responsabilidade do Poder Público. 8 2º. Para os fins deste artigo, também são considerados como esgotos sanitários os efluentes industriais cujas características sejam semelhantes às do esgoto doméstico. Art. 11. A gestão dos serviços públicos de esgotamento sanitário observará ainda as seguintes diretrizes: Il. adoção de solução adequada para a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos esgotos sanitários, como forma de promover a saúde Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 3574-1319 | gabineteQtocantins.mg.gov.br 12 Publicado no Quadro co fisos Oficiais em "PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS pública e de prevenir a poiuição das águas superficiais e subterrâneas, do solo e do ar; Il. promoção do desenvolvimento e adoção de tecnologias apropriadas, seguras e ambientalmente adequadas de esgotamento sanitário, para o atendimento de domicílios localizados em situações especiais, especialmente em áreas com urbanização precária e bairros isolados, vilas e povoados rurais com ocupação dispersa; HI. incentivo ao reuso da água, inclusive a originada do processo de tratamento, e à eficiência energética nas diferentes etapas do sistema de esgotamento, observadas as normas de saúde pública e de proteção ambiental; IV. promoção de ações de educação sanitária e ambiental sobre a correta utilização das instalações prediais de esgoto e dos sistemas de esgotamento e o adequado manejo dos esgotos sanitários, principalmente nas soluções individuais, incluídos os procedimentos para evitar a contaminação dos solos, das águas e das lavouras. & 1º. Excetuados os casos previstos no regulamento desta Lei e conforme norma do órgão regulador, toda edificação permanente urbana deverá ser conectada à rede pública de esgotamento sanitário nos logradouros em que o serviço esteja disponível. 8 2º. Na ausência de redes públicas de esgotamento sanitário serão admitidas soluções individuais, observadas as normas editadas pelo órgão regulador e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos. 8 3º. A prestação dos serviços públicos de esgotamento sanitário deverá obedecer ao princípio da continuidade, vedada a interrupção ou restrição física do acesso aos serviços em decorrência de inadimplência do usuário, sem prejuízo das ações de cobrança administrativa ou judicial. 8 4º. O Plano Municipal de Saneamento Básico deverá prever as ações e o órgão regulador deverá disciplinar os procedimentos para resolução ou mitigação dos efeitos de situações emergenciais ou contingenciais relacionadas à operação dos sistemas de esgotamento sanitário que possam afetar a continuidade dos serviços ou causar riscos sanitários. Cubdcado no Quad ca mA 1 22 Cosrdanacora! RE Çà E Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 3574-1319 | gabinete(Dtocantins.mg.gov.br 13 A - "PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS SEÇÃO III DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS Art. 12. Consideram-se serviços públicos de manejo de resíduos sólidos as atividades de coleta e transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem e disposição final dos: Il. resíduos domésticos; H. resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em quantidade e qualidade similares às dos resíduos domésticos, os quais, conforme o regulamento desta Lei e as normas de regulação específicas, sejam considerados resíduos sólidos urbanos, desde que tais resíduos não sejam de responsabilidade de seu gerador nos termos da norma legal ou administrativa de decisão judicial ou de termo de ajustamento de conduta; ll. resíduos originários dos serviços públicos de limpeza urbana, tais como: a) varrição, capina, roçada, poda e atividades correlatas em vias e logradouros públicos; b) asseio de escadarias, calçadões, passagens de pedestres, monumentos, abrigos e sanitários públicos; raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais depositados pelas águas pluviais em logradouros públicos; d) desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos; e e) limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e outros eventos públicos de acesso aberto à comunidade. (o) — Parágrafo único. O sistema público de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelo conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais, máquinas, equipamentos, veículos e demais componentes, destinado à coleta, transbordo, transporte, triagem, tratamento, inclusive por compostagem, e disposição final dos resíduos caracterizados neste artigo, sob a responsabilidade do Poder Público. Art. 13. A gestão dos serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos observará também as seguintes diretrizes: |. adoção do manejo planejado, integrado e diferenciado dos resíduos sólidos urbanos, com ênfase na utilização de tecnologias limpas, visando promover a saúde pública e prevenir a poluição das águas superficiais e subterrâneas, do solo e do ar; Av. Padre Macário, 129 = CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 3574-1319 | gabineteQtocantins.mg.gov.br , 14 Elicado no Quadro co Aros Ofisiais em 124 232. AN * PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS H. incentivo e promoção: a) da não-geração, redução, coleta seletiva, reutilização, reciclagem, inclusive por compostagem e aproveitamento energético do biogás, objetivando a utilização adequada dos recursos naturais e a sustentabilidade ambiental e econômica; b) da inserção social dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações de gestão, mediante apoio à sua organização em associações ou cooperativas de trabalho e prioridade na contratação destas para a prestação dos serviços de coleta, processamento e comercialização desses materiais; c) da recuperação de áreas degradadas ou contaminadas devido à disposição inadequada dos resíduos sólidos; d) da adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços geradores de resíduos; e) das ações de criação e fortalecimento de mercados locais de comercialização ou consumo de materiais recicláveis ou reciclados. Il. promoção de ações de educação sanitária e ambiental, especialmente dirigidas para: a) a difusão das informações necessárias à correta utilização dos serviços, especialmente os dias, os horários de coleta e as regras para apresentação dos resíduos a serem coletados; a adoção de hábitos higiênicos relacionados ao manejo adequado dos resíduos sólidos; c) a orientação para o consumo preferencial de produtos originados de materiais reutilizáveis ou recicláveis; e a disseminação de informações sobre as questões ambientais relacionadas ao manejo dos resíduos sólidos e sobre os procedimentos para evitar desperdícios. b e d — $ 1º. No caso de futura instituição de tributação para coleta de resíduos sólidos, será vedada a interrupção de serviço de coleta em decorrência de inadimplência do usuário residencial, sem prejuízo das ações de cobrança administrativa ou judicial, exigindo-se a comunicação prévia quando alteradas as condições de sua prestação. 8 2º. O Plano Municipal de Saneamento Básico deverá ser observado para manejo dos resíduos sólidos urbanos referidos no art. 12, bem como dos resíduos originários de construção e demolição, dos serviços de saúde e demais resíduos de responsabilidade dos geradores, observadas, ainda, as normas da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010. Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 3574-1319 | gabineteGOtocantins.mg.gov.br 15 Publicado no Quadro es v pisos Ec em E a O A 27 PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS SEÇÃO IV DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS URBANAS Art. 14. Consideram-se serviços públicos de manejo das águas pluviais urbanas os constituídos por uma ou mais das seguintes atividades: |. drenagem urbana; IH. adução ou transporte de águas pluviais urbanas por meio de dutos e canais; HI. detenção ou retenção de águas pluviais urbanas para amortecimento de vazões de cheias ou aproveitamento, inclusive como elemento urbanístico; e IV. tratamento e aproveitamento ou disposição final de águas pluviais urbanas. Parágrafo único. O sistema público de manejo das águas pluviais urbanas é composto pelo conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais, equipamentos e demais instalações, destinado à drenagem, adução ou transporte, detenção ou retenção, tratamento, aproveitamento e disposição final das águas pluviais urbanas, sob a responsabilidade do Poder Público. Art. 15. A gestão dos serviços públicos de manejo das águas pluviais observará também as seguintes diretrizes: Il. | integração do planejamento e operação do sistema de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas ao sistema de esgotamento sanitário, visando racionalizar a gestão destes serviços; Il. adoção de soluções e ações adequadas de manejo das águas pluviais visando promover a saúde, a segurança dos cidadãos e do patrimônio público e privado e reduzir os prejuízos econômicos decorrentes das inundações; HI. desenvolvimento de mecanismos e instrumentos de prevenção, minimização e gerenciamento de enchentes e redução ou mitigação dos impactos dos lançamentos na quantidade e qualidade da água à jusante da bacia hidrográfica urbana; AN IV. incentivo à valorização, à preservação, à recuperação e ao uso adequado do sistema natural de drenagem do sítio urbano, em particular dos seus cursos d'água, com ações que priorizem: Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 3574-1319 | gabineteGDtocantins.mg.gov.br 16 Publicado no Quesr: « Atos Ofiztais em peca 23 ana Costas PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS a) o equacionamento de situações que envolvam riscos à vida, à saúde pública ou perdas materiais; b) as alternativas de tratamento de fundos de vale de menor impacto ambiental, inclusive a recuperação e proteção das áreas de preservação permanente e o tratamento urbanístico e paisagístico das áreas remanescentes; c) a redução de áreas impermeáveis nas vias e logradouros e nas propriedades públicas e privadas; d) o equacionamento dos impactos negativos na qualidade das águas dos corpos receptores em decorrência de lançamentos de esgotos sanitários e de outros efluentes líquidos no sistema público de manejo de águas pluviais; e) a vedação de lançamentos de resíduos sólidos de qualquer natureza no sistema público de manejo de águas pluviais; V. adoção de medidas, inclusive de benefício ou de ônus financeiro, de incentivo à adoção de mecanismos de detenção ou retenção de águas pluviais urbanas para amortecimento de vazões de cheias ou aproveitamento das águas pluviais pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos; e Vi. promoção das ações de educação sanitária e ambiental como instrumento de conscientização da população sobre a importância da preservação e ampliação das áreas permeáveis e o correto manejo das águas pluviais. Art. 16. São de responsabilidade dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, inclusive condomínios privados verticais ou horizontais, as soluções individuais de manejo de águas pluviais intra-lotes vinculadas a quaisquer das atividades referidas no art. 14 desta Lei, observadas as normas e códigos de posturas pertinentes e a regulação específica. CAPÍTULO II DO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE Art. 17. Compete ao Município a organização, o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços públicos de saneamento básico de interesse local. 8 1º. Consideram-se de interesse local todos os serviços públicos de saneamento básico ou suas atividades elencados nos artigos 5º, 10, 12 e 14 desta Lei, cujas Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 3574-1319 | gabineteOtocantins.mg.gov.br 17 Publicado no Quecco “> Aros Ciigiais em a Eoeraans 3 * PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS infraestruturas ou operação atendam exclusivamente ao Município, independente da localização territorial destas infraestruturas. 8 2º. Os serviços públicos de saneamento básico de titularidade municipal serão prestados, preferencialmente, por órgão ou entidade da Administração direta ou indireta do Município, devidamente organizados e estruturados para este fim. 8 3º. No exercício de suas competências constitucionais o Município poderá delegar mediante convênio/contrato, as atividades administrativas de organização, de regulação e de fiscalização, de sua competência, observadas as disposições desta Lei e a legislação pertinente a cada caso, particularmente Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e a Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005. 8 4º. São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico o cumprimento das diretrizes previstas no art. 11, da Lei Federal nº 11.445, de 2007 e, no que couberem, as disposições desta Lei. 8 5º. O Executivo Municipal poderá, ouvido o órgão regulador, intervir e retomar a prestação dos serviços delegados nas hipóteses previstas nas normas legais, regulamentares ou contratuais. CAPÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS Art. 18. A Política Municipal de Saneamento Básico será executada por intermédio dos seguintes instrumentos: || Plano Municipal de Saneamento Básico; H. Controle Social; HI. Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico - SMSB; IV. Fundo Municipal de Saneamento Básico- FMSB; V. Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico - SIMISA; VI. Legislação, regulamentos, normas administrativas de regulação, contratos e outros instrumentos jurídicos relacionados aos serviços púbicos de saneamento básico. Av. Padre Macário, 129 = CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 3574-1319 | gabineteGOtocantins.mg.gov.br - Ê 18 Publicado no Quadro «o ios can em E) PA PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS SEÇÃO | DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO Art. 19. O Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB - é instrumento de planejamento que tem por objetivos: diagnosticar e avaliar a situação do saneamento básico no âmbito do Município e suas interfaces locais e regionais, nos aspectos jurídico-institucionais, administrativos, econômicos, sociais e técnico-operacionais, bem como seus reflexos na saúde pública e ambientais; estabelecer os objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a gestão dos serviços; definir os programas, projetos e ações necessárias para o cumprimento dos objetivos e metas, incluídas as ações para emergências e contingências, as respectivas fontes de financiamento e as condições de sustentabilidade técnica e econômica dos serviços; e estabelecer os mecanismos de' procedimentos para o monitoramento e avaliação sistemática da execução do PMSB e da eficiência e eficácia das ações programadas. 8 1º. O PMSB abrange os serviços de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, podendo o Poder Executivo Municipal, a seu critério, elaborar planos específicos para um ou mais desses serviços, desde que sejam posteriormente compatibilizados e consolidados no PMSB. 8 2º. O PMSB ou os planos específicos poderão ser elaborados diretamente pelo Município ou por intermédio de consórcio público intermunicipal do qual participe, inclusive de forma conjunta com os demais municípios consorciados ou de forma integrada com o respectivo Plano Regional de Saneamento Básico, devendo, em qualquer hipótese, ser: elaborados ou revisados para horizontes contínuos de pelo menos vinte anos; revisados periodicamente, em prazo não superior a dez anos, preferencialmente em período coincidentes com a vigência dos planos plurianuais; Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 3574-1319 | gabineteGtocantins.mg.gov.br 19 Publicado no Quadr: «. Atos Oficiais em N PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS HI. monitorados e avaliados anualmente pelo organismo de regulação. 8 3º. O disposto no plano de saneamento básico é vinculante para o Poder Público Municipal e serão inválidas as normas de regulação ou os termos contratuais de delegação que com ele conflitem. 8 4º. A delegação integral ou parcial de qualquer um dos serviços de saneamento básico definidos nesta Lei observará o disposto no PMSB ou no respectivo plano específico. 8 5º. No caso de serviços prestados mediante contrato, as disposições do PMSB, de eventual plano específico de serviço ou de suas revisões, quando posteriores à contratação, somente serão eficazes em relação ao prestador de serviço mediante a preservação do equilíbrio econômico-financeiro, que poderá ser feita mediante revisão tarifária ou aditamento das condições contratuais. Art. 20. A elaboração e as revisões do PMSB ou dos planos específicos deverão efetivar-se de forma a garantir a ampla participação das comunidades, dos movimentos e das entidades da sociedade civil, por meio de procedimento que, no mínimo, deverá prever fases de: Il. divulgação das propostas, em conjunto com os estudos que os fundamentarem; lH. recebimento de sugestões e críticas por meio de consulta ou audiência pública; e HI. análise e deliberação do Conselho Municipal de Saneamento Básico. Parágrafo único. A divulgação das propostas do PMSB ou dos planos específicos e dos estudos que as fundamentaram dar-se-á por meio da disponibilização integral de seu teor a todos os interessados, inclusive por meio da rede mundial de computadores - internet e por audiência pública. Art. 21. Após aprovação nas instâncias do Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico, a homologação do PMSB, inclusive a consolidação dos planos específicos ou de suas revisões, dar-se-á mediante Lei Municipal. Parágrafo único. As disposições do PMSB entram em vigor com a publicação do decreto de homologação, exceto as de caráter financeiro, que produzirão efeitos somente a partir do dia primeiro do exercício seguinte ao da publicação. Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 3574-1319 | gabineteOtocantins.mg.gov.br 20 Publicado no Quadro co Atos Ofislais em IZLMs 23 Cusrdanad. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 22. O Poder Executivo Municipal regulamentará os processos de revisão do PMSB ou dos planos específicos, observados os objetivos e demais requisitos previstos nesta Lei e no art. 19 da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007. SEÇÃO II DO CONTROLE SOCIAL Art. 23. As atividades de planejamento, regulação e prestação dos serviços de saneamento básico estão sujeitas ao controle social, que será exercido pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico —- CMSB. 8 1º. Serão nulos: l. Os atos administrativos de regulação que não tenham sido submetidos à consulta pública, garantido prazo mínimo de quinze dias para a apresentação de críticas e sugestões; H. A instituição e as revisões de tarifas e taxas sem a prévia manifestação do Conselho Municipal de Saneamento básico; Ill. | PMSB ou planos específicos e suas revisões elaborados sem o cumprimento das fases previstas no art. 20 desta lei; IV. Os contratos de delegação da prestação de serviços cujas minutas não tenham sido submetidas à audiência ou consulta pública. 8 2º. O controle social dos serviços públicos de saneamento básico será exercido mediante, entre outros, os seguintes mecanismos: Il. debates e audiências públicas; H. consultas públicas; Il. conferências de políticas públicas; ou IV. participação em órgãos colegiados de caráter consultivo na formulação da políticas municipal de saneamento básico, no seu planejamento e avaliação e representação no organismo de regulação e fiscalização. 8 3º. As audiências públicas mencionadas no inciso | do$ 2º devem se realizar de modo a possibilitar o acesso da população, podendo ser realizadas de forma regionalizada. Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 3574-1319 | gabineteOtocantins.mg.gov.bkticado no Quadro 4 Atos Oficiais em Es OA [20 Á Cusrdanacurtas PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS 8 4º. As consultas públicas devem ser promovidas de forma a possibilitar que qualquer do povo, independentemente de interesse, ofereça críticas e sugestões a propostas do Poder Público, devendo tais consultas será dequadamente respondidas. Art. 24. São assegurados aos usuários de serviços públicos de saneamento básico: l. conhecimentos dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos, nos termos desta lei, do seu regulamento e demais normas aplicáveis; IH. acesso: a) a informações de interesse individual ou coletivo sobre os serviços prestados; b) aos manuais de prestação doa serviços elaborados ou aprovados pelo organismo regulador e fiscalizador; e c) a relatórios regulares de monitoramento e avaliação da prestação dos serviços editados pelo organismo regulador e fiscalizador. Parágrafo único: O documento de cobrança pela prestação ou disposição de serviços de saneamento básico observará modelo instituído ou aprovado pelo organismo regulador e deverá: Il. explicitar de forma clara e objetiva os serviços e outros encargos cobrados e os respectivos valores, conforme definidos pela regulação, visando o perfeito entendimento e o controle direito pelo usuário final; Il. conter informações sobre a qualidade da água entregue aos consumidores, em cumprimento ao disposto no inciso | do art. 5º, do Anexo do Decreto Federal nº. 5.440, de 4 de maio de 2005. SEÇÃO III DO SISTEMA MUNICIPAL DE GESTÃO DO SANEAMENTO BÁSICO Art. 25. O Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico - SMSB, coordenado pelo Prefeito Municipal, é composto dos seguintes organismos e agentes institucionais: a Il. Conselho Municipal de Saneamento Básico; . Publicado no Quades es Atos Gficials em Ag GA 193 Il. Órgão ou entidade de regulação e fiscalização; Cosrdonadurta; ml: Gai Av. Padre Macário, 129 = CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 3574-1319 | gabinetetocantins.mg.gov.br 22, PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS ll. Prestadores dos serviços de saneamento básico; IV. Secretarias municipais com atuação em áreas afins ao saneamento básico. SEÇÃO | DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO Art. 26. Fica instituído o Conselho Municipal de Saneamento Básico - CMSB, com caráter permanente, com atribuições de órgão colegiado consultivo e deliberativo. Art. 27. O Conselho Municipal de Saneamento Básico tem o objetivo de regular o fornecimento dos serviços de saneamento básico por meio do controle social, da criação de normas, bem como a fiscalização, por meio de comitês técnicos, além de contribuir com a política de saneamento básico por meio de estratégias de fomento da melhoria da qualidade de na com o incentivo de programas relacionados ao saneamento básico. Art. 28. Ao Conselho Municipal de Saneamento Básico caberá: l O exercício das atribuições relativas ao controle social das atividades de saneamento básico; H. Definir as prioridades de saneamento básico, conjuntamente com os instrumentos e órgãos de participação e controle social; Il. Estabelecer diretrizes a serem observadas nas revisões do Plano Municipal de Saneamento Básico; IV. Atuar na formulação de estratégia e no controle da execução da política pública de saneamento; V. Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do FMSB, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos; N VI. Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saneamento prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SMSB ou da Prefeitura, autarquias e concessionários ligados à prestação dos serviços de saneamento básico; Publicado no Quase o tos Ofisiais 5 tdi DA) 2 Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MESaa ae PABX: (32) 3574-1319 | gabineteOtocantins. mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS Vil. Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saneamento básico no âmbito municipal; VII. Definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas e filantrópicas, no que tange à prestação de serviços de saneamento básico; IX. Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; X. Estabelecer diretrizes quanto à localização e ao tipo de unidade prestadora de serviços de saneamento básico; XI. Cumprir outras atribuições estabelecidas em normas complementares às de sua criação; XIl. manifestar-se sobre propostas de revisões de taxas, tarifas e outros preços públicos formulados pelo órgão regulador; XIll. aprovar o PMSB ou os planos específicos e suas revisões; XIV. manifestar-se previamente sobre propostas de normas legais e administrativas de regulação de serviços. Parágrafo único. É assegurado ao Conselho Municipal de Saneamento Básico, no exercício de suas atribuições, a acesso a quaisquer documentos e informações produzidos pelos organismos de regulação e fiscalização e pelos prestadores de serviços municipais de saneamento básico, bem como a possibilidade de solicitar dos mesmo a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões. Art. 29. O Conselho Municipal de Saneamento Básico, composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído por: |- 5 (cinco) representantes dos titulares dos serviços públicos e dos órgãos ligados ao N Governo Municipal: NS a) 1 (um) representante da Câmara Municipal; b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento; Ao c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras; t ublicado DO Quaris os e É Ê tos Ofisiais em d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; Q4 e) 1 damito resentante da Vigilância Sanitária. Cuerdanao So v. Padre Macário, 129 = CEP 36.512-000 - Tocantins - MG fi PABX: (32) 3574-1319 | gabineteOtocantins.mg.gov.br 24 ESTADO DE MINAS GERAIS Il - 5 (cinco) integrantes da sociedade civil organizada: a) 1 (um) representante Municipal de Proteção e Defesa do Ambiente; b) 1 (um) representante das associações de moradores; c) 1 (um) representante de entidade filantrópica ou ONG; d) 1 (um) representante do Comércio local; e) 1 (um) representante da zona rural. Parágrafo único. Ao Conselho Municipal de Saneamento Básico é facultado, por meio de alteração regimental, modificar o número de integrantes, respeitada a paridade de representação entre órgãos governamentais e não-governamentais. SEÇÃO II DO ÓRGÃO OU ENTIDADE DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO Art. 30. Compete ao Poder Executivo Municipal o exercício das atividades administrativas de regulação, inclusive organização e de fiscalização dos serviços de saneamento básico, que poderão ser executadas: || diretamente, por intermédio de: a) órgão ou entidade da Administração Municipal, inclusive consórcio público do qual o Município participe; ou b) órgão colegiado, com representação do Poder Público e da sociedade civil, instituído exclusivamente para esse fim; ou H. “mediante delegação, por meio de convênio de cooperação, a órgão ou entidade de outro ente da Federação ou a consórcio público do qual não participe, instituído para gestão associada de serviços públicos. Art. 31. O Poder Executivo Municipal poderá outorgar o exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico de titularidade do Município para entidade reguladora, mediante instrumento de convênio administrativo no qual fica estabelecido o prazo de outorga, a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas. Art. 32. Fica delegada função de regulação e fiscalização dos Serviços Municipais de Saneamento à Agência Reguladora Intermunicipal dos Serviços de Saneamento da Zona da Mata e Adjacências, nos termos do art. 8º da Lei Federal 11.445/07, estando Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 3574-1319 | gabineteOtocantins.mg.gov.br 25 e” Publicado no Quasr- . tos Ofisiais em DAS 2 rr 2 Eram = nes “am À PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS o Executivo Municipal autorizado a adotar e realizar todas as medidas administrativas necessárias à assinatura de contrato de gestão, convênio e demais medidas necessárias á realização das atividades de regulação. SEÇÃO III DOS PRESTADORES DOS SERVIÇOS Art. 33. Os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário serão prestados diretamente pelo Município ou, quando devidamente constituído, por Serviço Autônomo de Água e Esgoto, constituída, mediante lei, na forma de autarquia municipal. 8 1º. Compete ao prestador dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário: l. planejar, projetar, executar, operar e manter os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, incluídas todas as atividades indicadas nos arts. 5º e 10 desta Lei; Il. realizar pesquisas e estudos sobre os sistemas de abastecimento de água, de esgotamento sanitário; Il. realizar ações de recuperação e preservação e estudos de aproveitamento dos mananciais situados no Município, visando ao aumento da oferta de água para atender as necessidades da comunidade; IV. elaborar e rever periodicamente os Planos Diretores dos serviços de sua competência, em consonância com o PMSB; V. celebrar convênios, contratos ou acordos específicos com entidades públicas ou privadas para desenvolver as atividades sob sua responsabilidade, observadas a legislação pertinente; VI. cobrar taxas, contribuições de melhoria, tarifas e outros preços públicos referentes à prestação dos serviços de sua competência, bem como arrecadar e gerir as receitas provenientes dessas cobranças; X VIH. gerenciar os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico; N) Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 3574-1319 | gabineteGtocantins.mg.gov.br 26 Publicado no Quess- e: > PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS Mill. realizar operações financeiras de crédito destinadas exclusivamente à realização de obras e outros investimentos necessários para a prestação dos serviços de sua competência; IX. incentivar, promover e realizar ações de educação sanitária e ambiental; X. elaborar e publicar mensalmente os balancetes financeiros e patrimoniais; XI. elaborar e publicar anualmente os balanços financeiros e patrimoniais; XII. organizar e manter atualizado o cadastro e a contabilidade patrimonial de todos os seus bens e o cadastro técnico de todas as infraestruturas físicas imóveis vinculadas aos serviços de sua competência, inclusive: a) ramais de ligações prediais; b) redes de adução e distribuição de água; c) redes coletoras, coletores-tronco e emissários de esgotos; d) redes e subestações de energia; e e) redes de dados. XII. exercer fiscalização técnica das atividades de sua competência; e XIV. aplicar penalidades previstas nesta Lei e em seus regulamentos. Art. 34. Os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, incluídas todas as atividades indicadas nos artigos 12 e 14 desta Lei, são prestados por órgãos da Administração Direta do Município, observados os regulamentos de sua organização e funcionamento e o disposto no artigo anterior. 8 1º. O Poder Executivo Municipal deverá promover a integração do planejamento e da prestação dos serviços referidos no caput com os serviços de esgotamento sanitário e de abastecimento de água. 8 2º. Para cumprimento do disposto no 81º deste artigo, fica o Executivo Municipal autorizado a transferir as referidas funções, total ou parcialmente, para o SAAE, se houver a sua criação, bem como promover sua eventual reestruturação administrativa i Publicado no Quorr” + e financeira para este fim. gato no Quer AS “Edarasnas Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 3574-1319 | gabineteOtocantins.mg.gov.br PATA PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 35. Além das disposições desta Lei, de seus regulamentos e de outras legislações aplicáveis, a prestação dos serviços referidos nos artigos anteriores é condicionada pelos respectivos planos e suas revisões e pelas normas administrativas de regulação. SEÇÃO IV DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - FMSB Art. 36. Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, de natureza contábil, vinculado à Secretaria de Fazenda, tendo por finalidade concentrar os recursos para a realização de investimentos em ampliação, expansão, substituição, melhoria e modernização das infraestruturas operacionais e em recursos gerenciais necessários para a prestação dos serviços de saneamento básico do Município de Tocantins, visando a sua disposição universal, integral, igualitária e com modicidade dos custos. Parágrafo único. A organização administrativa e o funcionamento do FMSB serão disciplinados em regulamento. Art. 37. O FMSB será gerido por um Conselho Gestor composto pelos seguintes membros: Il. Secretário de Planejamento, que o presidirá; H. Secretário Municipal de Fazenda; Il. Um representante do Conselho Municipal de Saneamento Básico escolhido entre os representantes da sociedade civil. 8 1º. Ao Conselho Gestor do FMSB compete: Il. estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do FMSB, observadas as diretrizes básicas e prioritárias da política e do Plano Municipal de Saneamento Básico; N H. elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação dos recursos do FMSB, em $ consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; lil. aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas do FMSB; Publicado no Quaris. + Aros Olisiais em Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - M PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS IV. encaminhar as prestações de contas anuais do FMSB ao Poder Executivo e à Câmara Municipal, juntamente com as contas gerais do SAAE; V. deliberar sobre questões relacionadas ao FMSB, em consonância com as normas de gestão financeira e os interesses do Município. 8 2º. A gestão administrativa do FMSB será exercida pela unidade financeira e contábil do Município. Art. 38. Constituem receitas do FMSB: Il. recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;(ICMS) IH. recursos vinculados às receitas de taxas e tarifas dos serviços de saneamento básico; HI. transferências voluntárias de recursos do Estado de Minas Gerais ou da União, ou de instituições vinculadas aos mesmos, destinadas a ações de saneamento básico do Município; IV. recursos provenientes de doações ou subvenções de organismos e entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas; V. rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis do FMSB; VI. repasses de consórcios públicos ou provenientes de convênios celebrados com instituições públicas ou privadas, para execução de ações de saneamento básico no âmbito do Município; VII. doações em espécie e outras receitas. 8 1º. As receitas do FMSB serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. 8 2º. As disponibilidades de recursos do FMSB não vinculadas a desembolsos de curto prazo ou a garantias de financiamentos deverão ser investidas em aplicações financeiras com prazos e liquidez compatíveis com o seu programa de execução. Av, Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 3574-1319 | gabineteOtocantins.mg.gov.br 29 Publicado no Quadro «o ae is em « AI OS J 93 amido SEI Co - IV. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS 8 3º. O saldo financeiro do FMSB apurado ao final de cada exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. 8 4º. Constituem passivos do FMSB as obrigações de qualquer natureza que venha a assumir para a execução dos programas e ações previstos no Plano Municipal de Saneamento Básico e no Plano Plurianual, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias. 8 5º. O orçamento do FMSB integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. $ 6º. A contabilidade do FMSB será organizada de forma a permitir o seu pleno controle e a gestão da sua execução orçamentária. 8 7º. A ordenação das despesas previstas no respectivo Plano Orçamentário e de Aplicação do FMSB caberá ao Prefeito Municipal. 88º. As receitas previstas no inciso Il deste artigo somente passarão a compor o FMSB após regulamentação. Art. 39. Fica vedada a utilização de recursos do FMSB para cobertura de déficits orçamentários e para pagamento de despesas correntes de quaisquer órgãos e entidades do Município, bem como para a execução de obras de outras intervenções urbanas integradas ou que afetem ou interfiram nos sistemas de saneamento básico, em montante superior à participação proporcional destes serviços nos respectivos investimentos. Parágrafo único. A vedação prevista no caput não se aplica ao pagamento de: Il. | amortizações, juros e outros encargos financeiros relativos a financiamentos de investimentos em ações de saneamento básico previstos no Plano Orçamentário e de Aplicação do FMSB; H. despesas adicionais decorrentes de aditivos contratuais relativos a investimentos previstos no Plano Orçamentário e de Aplicação do FMSB; Il. despesas com investimentos emergenciais nos serviços de saneamento básico aprovadas pelo órgão regulador e pelo Conselho Gestor do FMSB; e contrapartida de investimentos com recursos de transferências voluntárias da União, do Estado de Minas Gerais ou de outras fontes não onerosas, não previstos no Plano Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 3574-1319 | gabineteQOtocantins.mg.gov.piicado no Quadrs30 Atos Oficialsem E JpA ÃS Cosrdanacurtas di: N PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS Orçamentário e de Aplicação do FMSB, cuja execução deva ser realizada no mesmo exercício financeiro. SEÇÃO IV SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES EM SANEAMENTO BÁSICO - SIMISA Art. 40. O Poder Executivo Municipal deverá instituir e gerir, diretamente ou por intermédio do órgão regulador, o Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico - SIMISA, com os objetivos de: Il. coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de saneamento básico; Il. disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para o monitoramento e avaliação sistemática dos serviços; Hl. cumprir com a obrigação prevista no art. 9º, inciso VI, da Lei nº 11.445, de 2007. 8 1º. O SIMISA poderá ser instituído como sistema autônomo ou como módulo integrante de sistema de informações gerais do Município ou do órgão regulador. 8 2º. As informações do SIMISA serão públicas, cabendo ao seu gestor disponibilizá- las, preferencialmente, no sítio da internet, ou por qualquer meio que permita o acesso a todos, independente de manifestação de interesse. CAPÍTULO V DOS ASPECTOS ECONÔMICOS FINANCEIROS SEÇÃO | DA POLÍTICA DE COBRANÇA Art. 41. Os serviços públicos de saneamento básico terão sua sustentabilidade econômico-financeira assegurada mediante remuneração que permita a recuperação dos custos econômicos dos serviços prestados em regime de eficiência. 8 1º. A instituição de taxas ou tarifas e outros preços públicos para remuneração dos serviços de saneamento básico observará as seguintes diretrizes: Il. prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública; H. ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços; Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 3574-1319 | gabineteOtocantins.mg.gov.br 31 Publicado no Quasi” «o Atos Oficiais em e 23 Vi. VII. Vim. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, visando o cumprimento das metas e objetivos do planejamento; inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos; recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, inclusive despesas de capital, em regime de eficiência; remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços contratados, ou com recursos rotativos do FMSB; estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços; e incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços. 8 2º. Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para usuários determinados ou para sistemas isolados de saneamento básico no âmbito municipal sem escala econômica suficiente ou cujos usuários não tenham capacidade de pagamento para cobrir o custo integral dos serviços, bem como para viabilizar a conexão, inclusive a intradomiciliar, dos usuários de baixa renda. 8 3º. O sistema de remuneração e de cobrança dos serviços poderá levar em consideração os seguintes fatores: capacidade de pagamento dos consumidores; quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente; custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas; categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo; ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços ou diminuição de recursos hídricos em períodos distintos; Av. Padre Macário, 129 «- CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 3574-1319 | gabineteOtocantins.mg.gov.br 32 Publicado no Que: - Atos Oficiais em ZA OS 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS VI. padrões de uso ou de qualidade definidos pela regulação. 8 4º. Conforme disposições do regulamento desta Lei e das normas de regulação, grandes usuários dos serviços poderão negociar suas tarifas ou preços públicos com o prestador dos serviços, mediante contrato específico, ouvido previamente o órgão regulador, e desde que: Il. as condições contratuais não prejudiquem o atendimento dos usuários normais; H. os preços contratados sejam superiores à tarifa média de equilíbrio econômico- financeiro dos serviços; e Hl. no caso do abastecimento de água, haja disponibilidade no sistema. Art. 42. São assegurados aos usuários de serviços públicos de saneamento básico: Il. conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos, nos termos desta Lei, do seu regulamento e demais normas aplicáveis; H. acesso: a) a informações de interesse individual ou coletivo sobre os serviços prestados; b) aos manuais de prestação dos serviços elaborados ou aprovados pelo organismo regulador; e c) a relatórios regulares de monitoramento e avaliação da prestação dos serviços editados pelo organismo regulador e fiscalizador. Parágrafo único. O documento de cobrança pela prestação ou disposição de serviços de saneamento básico observará modelo instituído ou aprovado pelo organismo regulador e deverá: Il. explicitar de forma clara e objetiva os serviços e outros encargos cobrados e os respectivos valores, conforme definidos pela regulação, visando o perfeito entendimento e o controle direto pelo usuário final; e H. conter informações sobre a qualidade da água entregue aos consumidores, em Ny cumprimento ao disposto no inciso | do art. 5º, do Anexo do Decreto Federal nº 5.440, de 4 de maio de 2005. Publicado no Quas: aco + Aos Ofigiais er 2401/23 Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - anadiriaço o. PABX: (32) 3574-1319 | gabineteOtocantins.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS SUBSEÇÃO | DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO Art. 43. Os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitários serão remunerados mediante a cobrança de: Il. tarifas, pela prestação dos serviços de fornecimento de água e de coleta e tratamento de esgotos para os imóveis ligados às respectivas redes públicas e em situação ativa, que poderão ser estabelecidas para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente; IH. preços públicos específicos, pela execução de serviços técnicos e administrativos, complementares ou vinculados a estes serviços, os quais serão definidos e disciplinados em regulamento e nas normas técnicas de regulação; i Hi. taxas, pela disponibilidade dos serviços de fornecimento de água ou de coleta e tratamento de esgotos para os imóveis, edificados ou não, não ligados às respectivas redes públicas, ou cujas ligações não estejam ativas conforme definido no regulamento dos serviços. $ 1º. As tarifas pela prestação dos serviços de abastecimento de água serão calculadas com base na TBO -— tarifa básica operacional, pela disponibilidade e no volume consumido de água e poderão ser progressivas, em razão do consumo. & 2º. O volume de água fornecido deve ser aferido por meio de hidrômetro, exceto nos casos em que isto não seja tecnicamente possível, nas ligações temporárias e em outras situações especiais de abastecimento definidas no regulamento dos serviços. 8 3º. As tarifas de fornecimento de água para ligações residenciais sem hidrômetro serão fixadas com base: Il. em quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço para o atendimento das necessidades sanitárias básicas dos usuários de menor renda; ou H. em volume presumido contratado nos demais casos. Art. 44. As tarifas pela prestação dos serviços de esgotamento sanitário serão calculadas com base no volume de água fornecido pelo sistema público, inclusive nos casos de ligações sem hidrômetros, acrescido do volume de água medido ou estimado proveniente de solução individual, se existente. Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 3574-1319 | gabineteQtocantins.mg.gov.br 34 Publicado no Quass= “> Atos Oficiais em 12 TOA | 98. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS 8 1º. As tarifas dos serviços de esgotamento sanitário dos imóveis residenciais não atendidos pelo serviço público de abastecimento de água serão calculadas com base: |. em quantidade mínima de utilização do serviço para o atendimento das necessidades sanitárias básicas dos usuários de menor renda; ou H. em volume presumido contratado nos demais casos. 8 2º. Para os grandes usuários dos serviços, de qualquer categoria, que utilizam água como insumo, em processos operacionais, em atividades que não geram efluentes de esgotos ou que possuam soluções de reuso da água, as tarifas pela utilização dos serviços de esgotamento sanitário poderão ser calculadas com base em volumes definidos por meio de laudo técnico anual aprovado pelo órgão regulador e nas condições estabelecidas em contrato, conforme as normas de regulação. SUBSEÇÃO II DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS Art. 45. Os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos poderão ser remunerados mediante a cobrança de: I. taxas, que terão como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços convencionais de coleta domiciliar, inclusive transporte e transbordo, e de tratamento e disposição final de resíduos domésticos ou equiparados postos à disposição pelo Poder Público Municipal, conforme disposto em regulamento próprio; H. tarifas ou preços públicos específicos, pela prestação mediante contrato de serviços especiais de coleta, inclusive transporte e transbordo, e de tratamento e disposição final de resíduos domésticos ou equiparados e de resíduos especiais; HI. preços públicos específicos, pela prestação de outros serviços de manejo de resíduos sólidos e de serviços de limpeza de logradouros públicos em eventos de responsabilidade privada, quando contratados com o prestador público. 8 1º. A possível remuneração pela prestação de serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos deverá considerar a adequada destinação dos resíduos coletados e poderá considerar os seguintes critérios: Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 3574-1319 | gabineteOtocantins.mg.gov.br 35 Publicado no Quasi = Atos Ofisiais om 17 1 0A/ Ds DE À PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS l. o nível de renda da população da área atendida; IH. as características dos lotes urbanos e áreas neles edificadas; HI. | o peso ou volume médio coletado por habitante ou por domicílio; e IV. mecanismos econômicos de incentivo à minimização da geração de resíduos, à coleta seletiva, reutilização e reciclagem, inclusive por compostagem, e ao aproveitamento energético do biogás. 8 2º. Em caso de tributação, os serviços regulares de coleta seletiva de materiais recicláveis ou reaproveitáveis poderão ser subsidiados para os usuários que aderirem a programas específicos instituídos pelo Município para este fim, na forma do disposto em regulamento e nas normas técnicas específicas de regulação. SUBSEÇÃO III DOS SERVIÇOS DE DRENAGEM E MANEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS URBANAS Art. 46. Os serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas poderão ser remunerados mediante a cobrança de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades. 8 1º. Caso a gestão dos serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas seja integrada com os serviços de esgotamento sanitário, poderá ser adotado sistema integrado de remuneração destes serviços, mediante regime de tarifas. $ 2º. No caso de instituição de taxa para a remuneração dos serviços referidos no caput deste artigo, a mesma terá como fato gerador a utilização efetiva ou potencial das infraestruturas públicas do sistema de drenagem e manejo de águas pluviais, mantidas pelo Poder Público Municipal e postas à disposição do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel, edificado ou não, situado em vias ou logradouros públicos urbanos. Art. 47. Qualquer forma de remuneração pela prestação do serviço público de manejo de águas pluviais urbanas que venha a ser instituída pelo Município deverá levar em conta, em cada lote urbano, o percentual de área impermeabilizada e a existência de N dispositivos de amortecimento ou de retenção da água pluvial, bem como poderá Y considerar: Publicado no Qu At elais mi “º Il. nível de renda da população da área atendida; e IZAS4 4 23 Eoertia a) EIrtis Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG -- Lo PABX: (32) 3574-1319 | gabineteQtocantins.mg.gov.br 36 y PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS Il. características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas. SEÇÃO II DAS TAXAS, TARIFAS E OUTROS PREÇOS PÚBLICOS Art. 48. As taxas, tarifas e outros preços públicos pela prestação ou disposição dos serviços públicos de saneamento básico terão seus valores fixados com base no custo econômico, garantido aos entes responsáveis pela prestação dos serviços, sempre que possível, a recuperação integral dos custos incorridos, inclusive despesas de capital e remuneração adequada dos investimentos realizados. $& 1º. Ressalvados os casos previstos no 8 2º e em leis específicas, os prestadores dos serviços públicos de saneamento básico não poderão conceder isenção ou redução de taxas, contribuições de melhoria, tarifas ou outros preços públicos por eles praticados, ou a dispensa de multa e de encargos acessórios pelo atraso ou falta dos respectivos pagamentos, inclusive a órgãos ou entidades da administração pública municipal, estadual ou federal. 8 2º. Nos termos do regulamento e das normas administrativas de regulação, ficam excluídos do disposto no $ 1º os seguintes casos: Il. revisões de cobranças dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário decorrentes de: a) erro de medição; b) defeito do hidrômetro comprovado mediante aferição em laboratório credenciado ou por meio de equipamento móvel apropriado certificado pelo Instituto Nacional de Metrologia - Inmetro; c) ocorrências de vazamentos não visível de água nas instalações prediais após o hidrômetro, comprovadas, em vistoria realizada pelo prestador por sua iniciativa ou solicitação do usuário, ou comprovadas por este, no caso de omissão, falha ou resultado inconclusivo do prestador. H. mudança de categoria, grupo ou classe de usuário, ou por inclusão do mesmo em programa de subsídio social. Eita Es ublicado nm so o SUBSEÇÃO | AOS Oficiaia sr 22 5 O4 4 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E Coerdanedorta) do Gaia Art. 49. As taxas, tarifas e outros preços públicos serão fixados de forma clara e objetiva e deverão ser tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins « MG PABX: (32) 3574-1319 | gabineteQtocantins.mg.gov.br 34 PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS relação à sua vigência, inclusive os reajustes e as revisões, observadas para as taxas as normas legais específicas. Parágrafo único. No ato de fixação ou de revisão das taxas incidentes sobre os serviços públicos de saneamento básico, os valores unitários da respectiva estrutura de cobrança, apurados conforme as diretrizes desta Lei e seus regulamentos poderão ser demonstrados numa tabela em moeda corrente. Art. 50. As taxas e tarifas poderão ser diferenciadas segundo as categorias de usuários, faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo, ciclos de demanda, e finalidade ou padrões de uso ou de qualidade definidos pela regulação e contratos, assegurando-se o subsídio dos usuários de maior para os de menor renda. 8 1º. A estrutura do sistema de cobrança observará a distribuição das taxas ou tarifas conforme os critérios definidos no caput, de modo que o respectivo valor médio obtido possibilite o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, em regime de eficiência. $ 2º. Os usuários poderão ser ciassificados nas seguintes categorias: residencial, comercial, industrial e pública, podendo ainda ser subdivididas em grupos, de acordo com as características de demanda ou de uso, sendo vedada, dentro de um mesmo grupo, a discriminação de usuários que tenham as mesmas condições de utilização dos serviços. SUBSEÇÃO DO CUSTO ECONÔMICO DOS SERVIÇOS Art. 51. O custo dos serviços, a ser computado na determinação da taxa ou tarifa, deve ser o mínimo necessário à adequada prestação dos serviços e à sua viabilização econômico-financeira. 8 1º. Para os efeitos do disposto no caput, na composição do custo econômico dos serviços poderão ser considerados os seguintes elementos: Il. despesas correntes ou de exploração correspondentes a todas as despesas administrativas, de operação e manutenção, comerciais, fiscais e tributárias, il. despesas com o serviço da dívida, correspondentes a amortizações, juros e outros encargos financeiros de empréstimos para investimentos, inclusive do FMSB; Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 3574-1319 | gabineteGtocantins.mg.gov.br 38 Publicado no Quadrs «> Atos Ofteiais em e À PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS a ) ESTADO DE MINAS GERAIS HI. despesas de capital relativas a investimentos, inclusive contrapartidas a empréstimos, realizadas com recursos provenientes de receitas próprias; IV. despesas patrimoniais de depreciação ou amortização de investimentos vinculados aos serviços de saneamento básico relativos a: a) ativos imobilizados, intangíveis e diferidos existentes na data base de implantação do regime de custos de que trata este artigo, tendo como base os valores dos respectivos saldos líquidos contábeis ou apurados em laudo técnico de avaliação contemporânea, se inexistentes os registros contábeis patrimoniais; b) ativos imobilizados e intangíveis realizados com recursos não onerosos de qualquer fonte, inclusive do FMSB, ou obtidos mediante doações; V. provisões de perdas líquidas de arrecadação no exercício financeiro com devedores duvidosos; VI. remuneração adequada dos investimentos realizados com capital próprio tendo como base o saldo líquido contábil, a qual deverá ser no mínimo igual à taxa de inflação estimada para o período de vigência das taxas e tarifas, medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro que venha substituí-lo, publicado pelo IBGE. 8 2º. Alternativamente às parcelas de amortizações de empréstimos e às despesas de capital previstas nos incisos Il e Ill do 8 1º, a regulação poderá considerar na composição do custo dos serviços as cotas de depreciação ou de amortização dos respectivos investimentos. $ 3º. As disposições deste artigo deverão ser disciplinadas no regulamento desta Lei e em normas técnicas do órgão regulador dos serviços. SUBSEÇÃO III DOS REAJUSTES E REVISÕES DAS TAXAS E TARIFAS E OUTROS PREÇOS PÚBLICOS Art. 52. As taxas e tarifas poderão ser reajustadas, para fins de correção monetária ou revistas, com aumento real do valor, periodicamente, em intervalos mínimos. de 12 (doze) meses, observadas as disposições desta Lei e, no caso de serviços delegados, os contratos e os seus instrumentos de regulação específica. Art. 53. Os reajustes dos valores monetários de taxas, tarifas e outros preços públicos dos serviços de saneamento básico prestados diretamente por órgão ou entidade do Município, visando à sustentabilidade dos custos dos serviços, poderão ser realizados Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 3574-1319 | gabineteQtocantins.mg.gov.br 39 Publicado no Quadrs: Atos Ofigiais em 12 404. es nsrdanna cerol AE * PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS até 30 (trinta) dias antes de sua vigência, exceto nos anos em que ocorrer suas revisões, tendo como fator de reajuste a variação acumulada do IPCA ou outro que venha substituí-lo apurada pelo IBGE nos doze meses anteriores, observando-se para as taxas o disposto nesta Lei. Parágrafo único. Os reajustes serão processados e aprovados previamente pelo órgão regulador dos serviços e serão efetivados mediante publicação de Portaria do Prefeito Municipal. Art. 54. As revisões compreenderão a reavaliação das condições da prestação e seus reflexos nos custos dos serviços e nas respectivas taxas, tarifas e de outros preços públicos praticados, que poderão ter os seus valores aumentados ou diminuídos, e poderão ser: l. periódicas, em intervalos de pelo menos quatro anos, objetivando a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos serviços e a apuração e distribuição com os usuários dos ganhos de eficiência, de produtividade ou decorrentes de externalidades; ou IH. extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de situações fora do controle do prestador dos serviços e que afetem suas condições econômico- financeiras, entre outras:' a) fatos não previstos em normas de regulação ou em contratos; b) fenômenos da natureza ou ambientais; c) instituição ou aumentos extraordinários de tributos, encargos sociais, trabalhistas e fiscais; aumentos extraordinários de tarifas ou preços públicos regulados ou de preços de mercado de serviços e insumos utilizados nos serviços de saneamento básico. d — 8 1º. As revisões de taxas, tarifas e outros preços públicos terão suas pautas definidas e processos conduzidos pelo órgão regulador, ouvidos os prestadores dos serviços, os demais órgãos e entidades municipais interessados e os usuários, e os seus resultados serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Saneamento Básico. 8 2º. Os processos de revisões poderão estabelecer mecanismos econômicos de indução à eficiência na prestação e, particularmente, no caso de serviços delegados a terceiros, à antecipação de metas de expansão e de qualidade dos serviços, podendo ser adotados para esse fim fatores de produtividade e indicadores de qualidade referenciados a outros prestadores do setor ou a padrões técnicos amplamente reconhecidos. Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 3574-1319 | gabineteQtocantins.mg.gov.br 40 Publicado no Quades »> Atos Ofielais em 20 Bei an PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS 8 3º. Observado o disposto neste artigo, as revisões de taxas, tarifas e outros preços públicos que resultarem em alteração da estrutura de cobrança ou em alteração dos respectivos valores, para mais ou para menos, serão efetivadas, após sua aprovação pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico, mediante ato do Poder Executivo Municipal. & 4º, A redução nominal ou o aumento superior à variação do IPCA ou outro que venha substituí-lo, apurada no período revisional, dos valores das taxas dos serviços públicos de saneamento básico, resultantes de revisões, serão submetidos à aprovação prévia do Legislativo Municipal, nos termos da legislação vigente. SUBSEÇÃO IV DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇA Art. 55. O lançamento de taxas, contribuições de melhoria, tarifas e outros preços públicos devidos pela disposição ou prestação dos serviços públicos de saneamento básico e respectiva arrecadação poderão ser efetuados separadamente ou em conjunto, mediante documento único de cobrança, para os serviços cuja prestação estiver sob responsabilidade de um único órgão ou entidade. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a serviços delegados a terceiros mediante contrato, que somente poderão efetuar o lançamento e arrecadação das respectivas tarifas e preços públicos. SUBSEÇÃO V DA PENALIDADE POR ATRASO OU FALTA DE PAGAMENTO Art. 56. O atraso ou a falta de pagamento dos débitos relativos à prestação ou disposição dos serviços de saneamento básico sujeitará o usuário ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) calculada sobre o respectivo valor, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, mais atualização monetária correspondente à variação do IPCA, ou outro que venha substituí-lo. SEÇÃO III DO REGIME CONTÁBIL PATRIMONIAL Art. 57. Independente que quem as tenha adquirido ou construído, as infraestruturas e outros bens vinculados aos serviços públicos de saneamento básico constituem patrimônio público do Município, afetados aos órgãos ou entidades municipais responsáveis pela sua gestão, e são impenhoráveis e inalienáveis sem prévia autorização legislativa, exceto materiais inservíveis e bens móveis obsoletos ou improdutivos. Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins -« MG PABX: (32) 3574-1319 | gabineteQtocantins.mg.gov.br 41 Publicado no Quads” Atos Ofieiais em 12 104 E PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 58. Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores dos serviços contratados sob qualquer forma de delegação, apurados e registrados conforme a legislação e as normas contábeis brasileira, constituirão créditos perante o Município, a serem recuperados mediante exploração dos serviços, nos termos contratuais e dos demais instrumentos de regulação. & 1º. Não gerarão crédito perante o titular os investimentos feitos sem ônus para o prestador do serviço, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos imobiliários, os provenientes de subvenções ou transferências fiscais voluntárias e as doações. 8 2º. Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos poderão ser anualmente auditados e certificados pelo órgão regulador. $ 3º. Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão constituir garantia de empréstimos, destinados exclusivamente a investimentos nos sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato. 8 4º. No caso de delegação, os prestadores contratados deverão constituir empresa subsidiária ou sociedade de propósito específico para a prestação dos serviços, ou manter sistema contábil independente para os serviços delegados pelo Município, segregados de outras eventuais atividades. CAPÍTULO VI DAS DIRETRIZES PARA A REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS SEÇÃO | DOS OBJETIVOS DA REGULAÇÃO Art. 59. São objetivos gerais da regulação: Il. | estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários; IH. garantir o cumprimento das condições, objetivos e metas estabelecidas;e Hi. prevenir e limitar o abuso de atos discricionários pelos gestores municipais e o abuso do poder econômico de eventuais prestadores dos serviços contratados, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência. Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 3574-1319 | gabinete tocantins.mg.gaylRado no Quels: "> 42 CE atos Ofielais om JCAL “Enerdanacurial ETA d ESTADO DE MINAS GERAIS 3EÇÃO Il DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE REGULAÇÃO Art. 60. O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios: independência decisória e autonomia administrativa; transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões; e no caso dos serviços contratados, autonomia orçamentária e financeira da entidade de regulação. $ 1º. Ao órgão regulador deverão ser asseguradas entre outras as seguintes competências: VI. apreciar ou propor ao Poder Executivo Municipal projetos de lei e de regulamentos que tratem de matérias relacionadas à gestão dos serviços públicos de saneamento básico; editar normas de regulação técnica e instruções de procedimentos necessários para execução das leis - e- regulamentos que disciplinam a prestação dos serviços de saneamento básico, que abrangerão, pelo menos, os aspectos listados no art. 23, da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007; acompanhar e auditar as informações contábeis, patrimoniais e operacionais dos prestadores dos serviços; definir a pauta e conduzir os processos de análise e apreciação bem como deliberar, mediante parecer técnico conclusivo, sobre proposições de reajustes ou de revisões periódicas de taxas, tarifas e outros preços públicos dos serviços de saneamento básico; instituir regras e critérios de estruturação do sistema contábil e respectivo plano de contas e dos sistemas de informações gerenciais adotados pelos prestadores dos serviços, visando o cumprimento das normas de regulação, controle e fiscalização; coordenar os processos de elaboração e de revisão periódica do PMSB ou dos planos específicos dos serviços, inclusive sua consolidação, bem como monitorar e avaliar sistematicamente a sua execução; Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 3574-1319 | gabineteQtocantins.mg.gov.br 43 no Quades > Publicada giais em am Frrerdanar rio) ue PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS % / PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS VII apreciar e opinar sobre as propostas orçamentárias anuais e plurianuais relativas à prestação dos serviços; VIII. apreciar e deliberar conciusivamente sobre recursos interpostos pelos usuários, relativos a reclamações que, a juízo dos mesmos, não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços; IX. apreciar e emitir parecer conclusivo sobre estudos e planos diretores ou suas revisões, relativos aos serviços de saneamento básico, bem como fiscalizar a execução dos mesmos; X. assessorar o Poder Executivo Municipal em ações relacionadas à gestão dos serviços de saneamento básico. 8 2º. A composição do órgão regulador deverá contemplar a participação de pelo menos uma entidade representativa dos usuários e de uma entidade técnico-profissional. $ 3º. Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a interpretação e a fixação de critérios para execução dos contratos e dos serviços e para correta administração de subsídios. Art. 61.0s prestadores de serviços públicos de saneamento básico deverão fomecer ao órgão regulador todos os dados e informações necessários para desempenho de suas atividades. Parágrafo único. incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput aqueles produzidos por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos. Seção Ill Da Publicidade Dos Atos de Reguiação Art. 62. Deverá ser assegurada publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer cidadão, independentemente da existência de interesse direto. & 1º. Excluem-se do disposto no caput os documentos considerados sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão do órgão regulador. 8 2º. A publicidade a que se refere o caput deverá se efetivar, preferencialmente, por meio de sítio mantido na internet. Av. Padre Macário, 129 = CEP 36.512-000 - Tocantins -« MG PABX: (32) 3574-131 i (32) 9] gabineteQBtocantins.mg.goy.br. iginoiQuadia PR Atos Ofisiais em I2 4 O4 | 22 EC verdanadurts) do PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO Vi DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS Art. 63. Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos dos usuários efetivos ou potenciais dos serviços de saneamento básico: Il. garantia do acesso a serviços, em quantidade suficiente para o atendimento de suas necessidades e com qualidade adequada aos requisitos sanitários e ambientais; Il. receber do regulador e do prestador informações necessárias para a defesa de seus interesses individuais ou coletivos; HI. recorrer, nas instâncias administrativas, de decisões e atos do prestador que afetem seus interesses, inclusive cobranças consideradas indevidas; IV. ter acesso a informações sobre a prestação dos serviços, inclusive as produzidas ou sob domínio do regulador; V. participar de consultas e audiências públicas e atos públicos realizados pelo órgão regulador e de outros mecanismos e formas de controle social da gestão dos serviços; VI. fiscalizar permanentemente, como cidadão e usuário, as atividades do prestador dos serviços e a atuação do órgão regulador. Art. 64. Constituem-se obrigações dos usuários efetivos ou potenciais e dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis beneficiários dos serviços de saneamento básico: Il. | cumprir e fazer cumprir as disposições legais os regulamentos e as normas administrativas de regulação dos serviços; Il. zelar pela preservação da qualidade e da integridade dos bens públicos por meio dos quais lhes são prestados os serviços; HI. | pagar em dia as taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disposição e prestação dos serviços; IV. levar ao conhecimento do prestador e do regulador as eventuais irregularidades na prestação dos serviços de que tenha conhecimento; Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins « MG PABX: (32) 3574-1319 | gabineteOtocantins.mg.gov.br 45 ada Pubicad oi Fe em OMI 25. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS V. cumprir os códigos e posiura: municipais, estaduais e federais, relativos às questões sanitárias, às edificações e ao uso dos equipamentos públicos afetados pelos serviços de saneamento básico; VI. executar, por intermédio do prestador de serviço, as ligações do imóvel de sua propriedade ou domínio às redes públicas de abastecimento de água e de coleta de esgotos, nos logradouros dotados destes serviços, nos termos desta Lei e seus regulamentos. VII. responder, civil e criminalmente, pelos danos que, direta ou indiretamente, causar às instalações dos sistemas públicos de saneamento básico; Vil. permitir o acesso do prestador e dos agentes fiscais às instalações hidrossanitárias do imóvel, para inspeções relacionadas à utilização dos serviços de saneamento básico, observado o direito à privacidade; IX. utilizar corretamente e com racionalidade os serviços colocados à sua disposição, evitando desperdícios e uso inadequado dos equipamentos e instalações; X. comunicar quaisquer mudanças das condições de uso ou de ocupação dos imóveis de sua propriedade ou domínio; Xl. responder pelos débitos relativos aos serviços de saneamento básico de que for usuário, ou, solidariamente, por débitos relativos à imóvel de locação do qual for proprietário, titular do domínio útil, possuidor a qualquer título ou usufrutuário. CAPÍTULO Vili DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES SEÇÃO | DAS INFRAÇÕES Art. 65. Sem prejuízo das demais disposições desta Lei e das normas de posturas pertinentes, as seguintes ocorrências constituem inirações dos usuários efetivos ou potenciais dos serviços: Il. intervenção de qualquer modo nas instalações dos sistemas públicos de saneamento básico; Av. Padre Macário, 129 = CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 3574-1319 | gabineteOtocantins.mg.gov.br 46 Publicado no Quadro de Atos Oficiais em s VI. VII. VIII. “PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS violação ou retirada de hidrômetros, de limitador de vazão ou do lacre de suspensão do fornecimento de água da ligação predial; utilização da ligação predial de esgoto para esgotamento conjunto de outro imóvel adjacente sem autorização e cadastramento junto ao prestador do serviço; lançamento de águas pluviais ou de esgoto não doméstico de característica incompatível nas instalações de esgotamento sanitário; ligações prediais clandestinas de água ou de esgotos sanitários nas respectivas redes públicas; disposição de recipientes de resíduos sólidos domiciliares para coleta no passeio, na via pública ou em qualquer outro local destinado à coleta fora dos dias e horários estabelecidos; disposição de resíduos sólidos de qualquer espécie, acondicionados ou não, em qualquer local não autorizado, particularmente, via pública, terrenos públicos ou privados, cursos d'água, áreas de várzea, poços e cacimbas, mananciais e respectivas áreas de drenagem; lançamento de esgotos sanitários diretamente na via pública, em terrenos lindeiros ou qualquer outro local público ou privado, ou a sua disposição inadequada no solo ou em corpos de água sem o devido tratamento; incineração a céu aberto de resíduos domésticos ou de outras origens em qualquer local público ou privado urbano, inclusive no próprio terreno, ou a adoção da incineração como forma de destinação final dos resíduos através de dispositivos não licenciados pelo órgão ambiental; contaminação do sistema público de abastecimento de água através de interconexão da instalação hidráulica predial ou por qualquer outro meio. $ 1º. A notificação espontânea da situação infracional ao prestador do serviço ou ao órgão fiscalizador permitirá ao usuário, quando cabível, obter prazo razoável para correção da irregularidade, durante o qual ficará suspensa sua autuação, sem prejuízo de outras medidas legais e da reparação de danos eventualmente causados às infraestruturas do serviço público, a terceiros ou à saúde pública. Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 3574-1319 | gabineteGtocantins.mg.gov.br 47 Publicado no Quadro co Atos Ofigials em 2/04/23 Cosrdanadoria Gas * PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS 8 2º. Responderá pelas infrações quem por qualquer modo as cometer, concorrer para sua prática, ou delas se beneficiar. Art. 66. As infrações previstas nesta seção, disciplinadas nos regulamentos e normas administrativas de regulação dela decorrentes, serão classificadas em leves, graves e gravíssimas, levando-se em conta: Il. a intensidade do dano, efetivo ou potencial; H. as circunstâncias atenuantes ou agravantes; HI. os antecedentes do infrator. 8 1º. Constituem circunstâncias atenuantes para o infrator: I. ter bons antecedentes com relação à utilização dos serviços de saneamento básico e ao cumprimento dos códigos de posturas aplicáveis; H. ter o usuário, de modo efetivo e comprovado. a) procurado evitar ou atenuar as conseguências danosas do fato, ato ou omissão; b) comunicado, em tempo hábil, o prestador do serviço ou o órgão de regulação e fiscalização sobre ocorrências de situações motivadoras das infrações. HI. ser infrator primário e a falta cometida pouco significativa; IV. omissão ou atraso do prestador na execução de medidas ou no atendimento de solicitação do usuário que poderiam evitar a situação infracional. 8 2º. Constituem circunstâncias agravantes para o infrator: Il. reincidência ou prática sistemática no cometimento de infrações; H. prestar informações inverídicas, alterar dados técnicos ou documentos; Hl. —ludibriar os agentes fiscalizadores nos atos de vistoria ou fiscalização; IV. deixar de comunicar, de imediato, ao prestador do serviço ou ao órgão de a regulação e fiscalização, ocorrências de sua responsabilidade que coloquem em risco a saúde ou a vida de terceiros ou a presiapo do serviço e suas infraestruturas; Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 3574-1319 | gabineteGtocantins.mg.gov.br 48 Publicado no Quadro co Atos Dficials em IZ , 64 123 E E) erdanador(a) do VI. VI. VII. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS ter a infração consequências graves para a prestação do serviço ou suas infraestruturas ou para a saúde pública; deixar de atender, de forma reiterada, exigências normativas e notificações do prestador do serviço ou da fiscalização; adulterar ou intervir no hidrômetro com o fito de obter vantagem na medição do consumo de água; praticar qualquer infração durante a vigência de medidas de emergência disciplinadas, conforme disposto nesta Lei. SEÇÃO II DAS PENALIDADES Art. 67. A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que infringir qualquer dispositivo do art. 65 desta Lei, ficará sujeita às seguintes penalidades, nos termos dos regulamentos e normas administrativas de regulação, independente de outras medidas legais e de eventual responsabilização civil ou criminal por danos diretos e indiretos causados ao sistema público e a terceiros: V. advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição das demais sanções previstas neste artigo; multa pecuniária; suspensão total ou parcial das atividades, até a correção das irregularidades, quando aplicável; perda ou restrição de benefícios sociais concedidos, atinentes aos serviços públicos de saneamento básico; embargo ou demolição da obra ou atividade motivadora da infração. 8 1º. A multa prevista no inciso Il do caput deste artigo será aplicada em dobro nas reincidências. 8 2º. Das penalidades previstas neste artigo caberá recurso junto ao órgão regulador, que deverá ser protocolado no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da notificação. Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 3574-1319 | gabineteQtocantins.mg.gov.br 49 Publicado no Quadrs «o PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS 8 3º. Os recursos provenientes da arrecadação das multas previstas neste artigo constituirão receita do FMSB. TÍTULO Il DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 68. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir medidas de emergência em situações críticas que possam afetar a continuidade ou qualidade da prestação dos serviços públicos de saneamento básico ou iminente risco para vidas humanas ou para a saúde pública relacionado aos mesmos. Parágrafo único. As medidas de emergência de que trata este artigo vigorarão por prazo determinado, e serão estabelecidas conforme a gravidade de cada situação e pelo tempo necessário para saná-las satisfatoriamente, em conformidade com o Plano Municipal de Saneamento Básico. Art. 69. No que não conflitarem com as disposições desta Lei, aplicam-se aos serviços de saneamento básico as demais normas legais do Município, especialmente as legislações tributária, de uso e ocupação do solo, de obras, sanitária e ambiental. Art. 70. Até que seja regulamentada e implantada a política de cobrança pela disposição e prestação dos serviços de saneamento básico prevista nesta Lei, permanecem em vigor as atuais taxas, tarifas e outros preços públicos, que poderão ser reajustados a cada 12 (doze) meses, conforme previsto nesta Lei. Art. 71. O Executivo Municipal regulamentará as disposições desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua promulgação. Art. 72. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários. Prefeitura Municipal! de Tocantins, em 12 de abril de 2023. Publicado no Qu j Atos Quades ro Silas E de Carvalho 12 oe em 35 a Prefeito Municipal rsss: “Oeananartal df Garra Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 3574-1319 | gabineteG)tocantins.mg.gov.br 50