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norma nº 738/2023

Tipo Lei
Número / Ano 738 / 2023
Date 2023-04-12
Ementa" Institui a Politica Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 738/2023
“Institui a Política Municipal de Saneamento Básico e dá outras
providências”.
O povo de Tocantins por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO |
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º. Esta Lei institui a Política Municipal de Saneamento Básico do Município de
Tocantins, Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. Estão sujeitos às disposições desta Lei todos os órgãos e entidades
do Município, bem como os demais agentes públicos ou privados que desenvolvam
serviços e ações de saneamento básico no âmbito do território do Município de
Tocantins, Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
l. planejamento: as atividades atinentes à identificação, qualificação,
quantificação, organização e orientação de todas as ações, públicas e privadas,
por meio das quais o serviço público deve ser prestado ou colocado à
disposição dos cidadãos de forma adequada;
il. regulação: todo e qualquer ato que discipline ou organize determinado serviço
público, incluindo suas características, padrões de qualidade, impacto
socioambiental, direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua
oferta ou prestação, bem como a política de cobrança pela prestação ou
disposição do serviço, inclusive as condições e processos para a fixação,
revisão e reajuste do valor de taxas e tarifas e outros preços públicos;
HH. normas administrativas de regulação: as instituídas pelo Chefe do Poder
Executivo por meio de decreto e outros instrumentos jurídico- administrativos ex
as editadas por meio de resoiução por órgão ou entidade de regulação do
Município ou a que este tenha delegado competências para esse fim;
Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG
PABX: (32) 3 a i i
(32) 3574-1319 | gabinetetocantins.mg.gov.br, a dbnoiQuado io
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VI.
VI,
VIH.
IX.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou
avaliação, no sentido de garantir o cumprimento de normas e regulamentos
editados pelo poder público e a utilização, efetiva ou potencial, do serviço
público;
órgão ou entidade de regulação ou regulador: autarquia ou agência reguladora,
consórcio público, autoridade regulatória, ente regulador, ou qualquer outro
órgão ou entidade de direito público, inclusive organismo colegiado instituído
pelo Município, que possua competências próprias de natureza regulatória,
independência decisória e não acumule funções de prestador dos serviços
regulados;
prestação de serviço público de saneamento básico: atividades acompanhadas
ou não de execução de obras, com objetivo de permitir aos usuários acesso a
serviço público de saneamento básico com características e padrões de
qualidade determinados pela legislação, planejamento ou regulação;
controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à
sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos
de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos
serviços públicos de saneamento básico;
titular dos serviços públicos de saneamento básico: o Município de Tocantins,
prestador de serviço público é o órgão ou entidade, inclusive empresa:
a) do Município, ao qual a Lei tenha atribuído competência de prestar serviço
público;ou
b) a que o titular tenha delegado a prestação dos serviços por meio de contrato;
X.
XI.
gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de
cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da
Constituição Federal;
prestação regionalizada: aquela realizada diretamente por consórcio público,
por meio de delegação coletiva outorgada por consórcio público, ou por meio
de convênio de cooperação entre titulares do serviço, em que um único '
prestador atende a dois ou mais titulares, com uniformidade de fiscalização e
regulação dos serviços, inclusive de sua remuneração e com compatibilidade
de planejamento;
Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantin
PABX: (32) 3574-1319 | gabineteQtocantins.mg.g
XII.
XIV.
XV.
XVI.
XVI.
XVII.
XIX.
XX.
XXI.
/ PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
serviços públicos de saneamento básico: conjunto dos serviços públicos de
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, de abastecimento de água, de
esgotamento sanitário e de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas,
incluídas as respectivas infraestruturas e instalações operacionais vinculadas
a cada um destes serviços;
universalização: ampliação progressiva do acesso ao saneamento básico de
todos os domicílios e edificações urbanas permanentes onde houver atividades
humanas continuadas;
subsídios: instrumento econômico de política social para viabilizar manutenção
e continuidade de serviço público com objetivo de universalizar acesso ao
saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa
renda;
subsídios diretos: quando destinados diretamente a determinados usuários;
subsídios indiretos: quando destinados indistintamente aos usuários por meio
do prestador do serviço público;
subsídios internos: aqueles que se processam internamente ao sistema de
cobrança pela prestação ou disposição dos serviços de saneamento básico no
âmbito territorial de cada titular;
subsídios entre localidades: aqueles que se processam mediante
transferências ou compensações entre localidades, de recursos gerados ou
vinculados aos respectivos serviços, nas hipóteses de gestão associada e
prestação regional;
subsídios tarifários: quando integrarem a estrutura tarifária;
subsídios fiscais: quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários,
inclusive por meio de subvenções;
aviso: informação dirigida a usuário determinado pelo prestador dos serviços,
com comprovação de recebimento, que tenha como objetivo notificar qualquer
ocorrência de seu interesse;
comunicação: informação dirigida a usuários e ao regulador, inclusive por meio
de veiculação em mídia impressa ou eletrônica;
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Í. Publicado no Quadro de
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XXI.
XXIV.
XXV.
XXVI.
XXVII.
“PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
água potável: água para consumo humano cujos parâmetros microbiológicos,
físicos e químicos atendam ao padrão de potabilidade estabelecido pelas
normas do Ministério da Saúde;
soluções individuais: quaisquer soluções alternativas aos serviços públicos de
saneamento básico que atendam a apenas um usuário, inclusive condomínio
privado constituído conforme a Lei federal nº 4.591, de 16 de dezembro de
1964, desde que implantadas e operadas diretamente ou sob sua
responsabilidade e risco;
edificação permanente urbana: construção de caráter não transitório destinada
a abrigar qualquer atividade humana ou econômica;
ligação predial: ramal de interligação da rede de distribuição de água, de coleta
de esgotos ou de drenagem pluvial, independente de sua localização, até o
ponto de entrada da instalação predial; e
delegação onerosa de serviço público: a que inclui qualquer modalidade ou
espécie de pagamento ou de benefício econômico ao titular, com ônus sobre a
prestação do serviço público, pela outorga do direito de sua exploração
econômica ou pelo uso de bens e instalações reversíveis a ele vinculadas,
exceto no caso de ressarcimento ou assunção de eventuais obrigações de
responsabilidade do titular, contraídas em função do serviço.
8 1º. Não constituem serviço público:
as ações de saneamento básico executadas por meio de soluções individuais,
desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços; e
as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada,
incluído o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador e o manejo de
águas pluviais de responsabilidade dos proprietários, titulares do domínio útil
ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos.
8 2º. São considerados serviços públicos e ficam sujeitos às disposições desta Lei, de
seus regulamentos e das normas de regulação:
os serviços de saneamento básico, ou atividades a eles vinculadas, cuja
prestação o Município autorizar para cooperativas ou associações organizadas
por usuários sediados em bairros isolados da sede, em distritos ou em vilas e
povoados rurais, onde o prestador não esteja autorizado ou obrigado a atuar, ou
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Publicado no Quadro do
Atos Oficiais em
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ESTADO DE MINAS GERAIS
onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção
incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários; e
IH a fossa séptica e outras soluções individuais de esgotamento sanitário, cuja
operação esteja sob a responsabilidade do prestador deste serviço público.
$ 3º. Para os fins do inciso IX do caput, consideram-se também prestadoras do serviço
público de manejo de resíduos sólidos as associações ou cooperativas, formadas por
pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo Poder Público como catadores de
materiais recicláveis, autorizadas ou contratadas para a execução da coleta,
processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou
reutilizáveis.
TÍTULO Il
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
CAPÍTULO |
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 3º. Os serviços públicos de saneamento básico possuem caráter essencial,
competindo ao Poder Público Municipal o seu provimento integral e a garantia do
acesso universal a todos os cidadãos, independente de suas condições sociais e
capacidade econômica.
Art. 4º. A Política Municipal de Saneamento Básico observará os seguintes princípios:
Il. universalização do acesso aos serviços no menor prazo possível e garantia de
sua permanência;
IH. integralidade é compreendida como o conjunto de todas as atividades e
componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico,
propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e
maximizando a eficácia das ações e resultados;
Hi. equidade é entendida como a garantia de fruição em igual nível de qualidade
dos benefícios pretendidos ou ofertados, sem qualquer tipo de discriminação
ou restrição de caráter social ou econômico, salvo os que visem priorizar o
atendimento da população de menor renda ou em situação de riscos sanitários
ou ambientais;
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VI.
VII.
VIII.
XI.
XII.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
regularidade concretizada pela prestação dos serviços, sempre de acordo com
a respectiva regulação e outras normas aplicáveis;
continuidade consistente na obrigação de prestar os serviços públicos sem
interrupções, salvo nas hipóteses previstas nas normas de regulação e nos
instrumentos contratuais;
eficiência compreende a prestação dos serviços de forma racional e
quantitativa e qualitativamente adequada, conforme as necessidades dos
usuários e com a imposição do menor encargo socioambiental e econômico
possível;
segurança consistente na garantia de que os serviços sejam prestados dentro
dos padrões de qualidade operacionais e sanitários estabelecidos, com o
menor risco possível para os usuários, os trabalhadores que os prestam e à
população em geral; -
atualidade compreendendo a modernidade das técnicas, dos equipamentos e
das instalações e sua conservação, bem como a melhoria contínua dos
serviços, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção
de soluções graduais e progressivas;
cortesia é traduzida no atendimento ao público de forma correta e educada, em
tempo adequado e disposição de todas as informações referentes aos serviços
de interesse dos usuários e da coletividade;
modicidade dos custos para os usuários, mediante a instituição de taxas, tarifas
e outros preços públicos cujos valores sejam limitados aos efetivos custos da
prestação ou disposição dos serviços em condições de máxima eficiência
econômica;
eficiência e sustentabilidade, mediante adoção de mecanismos e instrumentos
que garantam a efetividade da gestão dos serviços e a eficácia duradoura das
ações de saneamento básico, nos aspectos jurídico-institucionais, econômicos,
sociais, ambientais, administrativos e operacionais;
intersetorialidade mediante articulação com as políticas de desenvolvimento
urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação,
de proteção ambiental, de recursos hídricos, de promoção da saúde e outras
de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida,
para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
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XIII.
XIV.
Xv.
XVI.
XVII.
XVII.
XIX.
XX.
XXI.
XXI.
XXIII.
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transparência das ações mediante a utilização de sistemas de informações,
mecanismos de participação social e processos decisórios institucionalizados;
prioridade na cooperação com os demais entes da Federação para a gestão
associada dos serviços de saneamento básico e a promoção de ações que
contribuam para a melhoria das condições de salubridade ambiental;
participação da sociedade na formulação e implementação das políticas e no
planejamento, regulação, fiscalização e avaliação da prestação dos serviços
por meio de instrumentos e mecanismos de controle social;
promoção da educação sanitária e ambiental, fomentando os hábitos
higiênicos, o uso sustentável dos recursos naturais, a redução de desperdícios
e a correta utilização dos serviços, observado o disposto na Lei nº 9.795, de 27
de abril de 1999;
promoção e proteção da saúde, mediante ações preventivas de doenças
relacionadas à falta ou à inadequação dos serviços públicos de saneamento
básico, observadas as normas do Sistema Único de Saúde (SUS);
preservação e conservação do meio ambiente, mediante ações orientadas para
a utilização dos recursos naturais de forma sustentável e a reversão da
degradação ambiental, observadas as normas ambientais e de recursos
hídricos e as disposições do plano de recursos hídricos da bacia hidrográfica
em que se situa o município;
promoção do direito à cidade;
conformidade do planejamento e da execução dos serviços com as exigências
fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor;
respeito às identidades culturais das comunidades, às diversidades locais e
regionais e a flexibilidade na implementação e na execução das ações de
saneamento básico;
promoção e defesa da saúde e segurança do trabalhador nas atividades
relacionadas aos serviços;
respeito e promoção dos direitos básicos dos usuários e dos cidadãos;
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Atos Of s em
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ESTADO DE MINAS GERAIS
XXIV. fomento da pesquisa científica e tecnológica e a difusão dos conhecimentos de
interesse para o saneamento básico, com ênfase no desenvolvimento de
tecnologias apropriadas;
XXV. promoção de ações e garantia dos meios necessários para o atendimento da
população rural dispersa com serviços de saneamento básico, mediante
soluções adequadas e compatíveis com as respectivas condições geográficas,
econômicas e sociais.
$ 1º. O serviço público de saneamento básico será considerado universalizado no
Município quando assegurar, no mínimo, o atendimento das necessidades básicas
vitais, sanitárias e higiênicas de todas as pessoas, independentemente de sua condição
socioeconômica, em todas as edificações permanentes urbanas, independentemente
de sua situação fundiária, inclusive locais de trabalho e de convivência social, tanto da
sede municipal como dos atuais e futuros distritos, vilas e povoados, de modo
ambientalmente sustentável e de forma adequada às condições locais.
& 2º. Excluem-se do disposto no $ 1º as edificações localizadas em áreas cuja
permanência ocasione risco à vida ou à integridade física e em áreas de proteção
ambiental permanente, particularmente às faixas de preservação dos cursos d'água,
cuja desocupação seja exigida pelas autoridades competentes ou por decisão judicial.
$ 3º. A universalização do saneamento básico e a salubridade ambiental poderão ser
alcançadas gradualmente, conforme metas estabelecidas no Plano Municipal de
Saneamento.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO
SEÇÃO |
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
Art. 5º. Considera-se serviço público de abastecimento de água o seu fornecimento por
meio de rede pública de distribuição e ligação predial, incluindo eventuais instrumentos
de medição, bem como, quando vinculadas a esta finalidade, as seguintes atividades:
Il. reservação de água bruta;
IH. captação de água bruta;
Hupucado no Quadro co
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Il. adução de água bruta; GM 123
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IV. tratamento de água;
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v.
VI.
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adução de água tratada; e
reservação de água tratada.
Parágrafo único. O sistema público de abastecimento de água é composto pelo
conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais, equipamentos e demais instalações,
destinado à produção e à distribuição canalizada de água potável, sob a
responsabilidade do Poder Público.
Art. 6º. A gestão dos serviços públicos de abastecimento de água observará também
as seguintes diretrizes:
IV.
prioridade do abastecimento público de água tratada para atender o consumo
humano e a higiene nos domicílios residenciais, nos locais de trabalho e de
convivência social, e secundário para utilização como insumo ou matéria prima
para atividades econômicas e para o desenvolvimento de atividades recreativas
ou de lazer; É
garantia do abastecimento em quantidade suficiente para promover a saúde
pública e com qualidade compatível com as normas, critérios e padrões de
potabilidade estabelecidos conforme o previsto na legislação federal vigente.
promoção e incentivo à preservação, à proteção e à recuperação dos
mananciais, ao uso racional da água, à redução das perdas no sistema público
e nas edificações atendidas e à minimização dos desperdícios; e
promoção das ações de educação sanitária e ambiental, especialmente o uso
sustentável da água e a correta utilização das instalações prediais de água.
8 1º. A prestação dos serviços públicos de abastecimento de água deverá obedecer ao
princípio da continuidade, podendo ser interrompida pelo prestador nas hipóteses de:
situações que atinjam a segurança de pessoas e bens, especialmente as de
emergência e as que coloquem em risco a saúde da população ou de
trabalhadores dos serviços de saneamento básico;
manipulação indevida, por parte do usuário, da ligação predial, inclusive
medidor, ou qualquer outro componente da rede pública;
necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias nos sistemas por
meio de interrupções programadas;
Publicado no Quadra «io
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IV. após aviso ao usuário, com comprovação do recebimento e antecedência
mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão, nos seguintes
casos:
a) negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de
água consumida;
b) inadimplemento pelo usuário do pagamento devido pela prestação do
serviço de abastecimento de água;
construção não regularizada perante a Prefeitura Municipal ou que o
usuário não comprove estar em processo de regularização junto aos órgãos
competentes;
d) interdição judicial;
e) imóvel abandonado ou demolido sem utilização aparente;
f) fornecimento de água para outro imóvel, não integrante da mesma
matrícula, com agravante se o fornecimento for para imóvel localizado em
área declarada de risco.
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8 2º. As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos
usuários no prazo estabelecido na norma de regulação não inferior a 48 (quarenta e
oito) horas.
8 3º. A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência, a
estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de
pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social, deverá
obedecer a prazos e critérios que preservem condições básicas de saúde das pessoas
atingidas, observado o inciso Il do caput deste Artigo.
$ 4º. A adoção de regime de racionamento pelo prestador, por período contínuo
superior a 15 (quinze) dias, depende de prévia autorização do Poder Executivo,
baseada em manifestação do órgão de regulação, que lhe fixará prazo e condições,
observada a legislação e regulamentos relacionados aos recursos hídricos.
Art. 7º. O fornecimento de água para consumo humano e higiene pessoal e doméstica
deverá observar os parâmetros e padrões de potabilidade, bem como os procedimentos
e responsabilidades relativos ao controle e vigilância da qualidade, estabelecidos pelo
Ministério da Saúde.
8 1º. A responsabilidade do prestador dos serviços públicos sobre o controle da
qualidade da água não prejudica a vigilância da qualidade da água para consumo
Publiçad uariro do
humano por parte da autoridade de saúde pública. bia o É
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8 2º. O prestador de serviços de abastecimento de água deve informar e orientar a
população sobre os procedimentos a serem adotados em caso de situações de
emergência que ofereçam risco à saúde pública, atendidas as orientações fixadas pela
autoridade competente.
Art. 8º. Excetuados os casos previstos no regulamento desta Lei e conforme norma do
órgão ou entidade de regulação, toda edificação permanente urbana deverá ser
conectada à rede pública de abastecimento de água nos logradouros em que o serviço
esteja disponível.
8 1º. Na ausência de redes públicas de abastecimento de água, serão admitidas
soluções individuais, observadas as normas de regulação do serviço e as relativas às
políticas ambientais, sanitária e de recursos hídricos.
8 2º.Salvo as situações excepcionais, disciplinadas pelo regulamento desta Lei e pelas
normas administrativas de regulação, todas as ligações prediais de água deverão ser
dotadas de hidrômetros, para controle do consumo e cálculo da cobrança, inclusive do
serviço de esgotamento sanitário.
8 3º. Os imóveis que utilizarem soiuções individuais de abastecimento de água,
exclusiva ou conjuntamente com o serviço público, e que estiverem ligados ao sistema
público de esgotamento sanitário, ficam obrigados a instalar hidrômetros nas
respectivas fontes.
8 4º.0 condomínio residencial ou misto, cuja construção seja iniciada a partir da
publicação desta Lei, poderá instalar hidrômetros individuais nas unidades autônomas
que o compõem, para efeito de rateio mais justo das despesas de água fornecida e de
utilização do serviço de esgoto, sem prejuízo de sua responsabilidade pelo pagamento
da fatura integral dos serviços prestados ao condomínio.
Art. 9º. A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água
não poderá ser alimentada por outras fontes, sujeitando- se o infrator às penalidades e
sanções previstas nesta Lei, na legislação e nas normas de regulação específicas,
inclusive a responsabilização civil no caso de contaminação da água da rede pública
ou do próprio usuário.
& 1º. Entende-se como instalação hidráulica predial mencionada no caput a rede ou
tubulação desde o ponto de ligação de água da prestadora até o reservatório de água
do usuário, inclusive este.
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8 2º. Sem prejuízo do disposto no caput, serão admitidas instalações hidráulicas
prediais para aproveitamento da água de chuva ou para reuso de águas servidas ou de
efluentes de esgotos tratados, observadas as normas pertinentes.
SEÇÃO II
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Art. 10. Consideram-se serviços públicos de esgotamento sanitário os serviços
constituídos por uma ou mais das seguintes atividades:
Il. coleta e afastamento dos esgotos sanitários por meio de rede pública, inclusive
a ligação predial;
IH. quando sob responsabilidade do prestador público deste serviço, a coleta e
transporte, por meio de veículos automotores apropriados, de:
a) efluentes e lodos gerados por soluções individuais de tratamento de esgotos
sanitários, inclusive fossas sépticas;
b) chorume gerado por unidades tratamento de resíduos sólidos integrantes do
respectivo serviço público e de soluções individuais, quando destinado ao
tratamento em unidade do serviço de esgotamento sanitário;
HI. tratamento dos esgotos sanitários; e
IV. disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos originários da operação de
unidades de tratamento, inclusive soluções individuais.
8 1º. O sistema público de esgotamento sanitário é composto pelo conjunto de
infraestruturas, obras civis, materiais, equipamentos e demais instalações, destinado à
coleta, afastamento, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários e
dos lodos gerados nas unidades de tratamento, sob a responsabilidade do Poder
Público.
8 2º. Para os fins deste artigo, também são considerados como esgotos sanitários os
efluentes industriais cujas características sejam semelhantes às do esgoto doméstico.
Art. 11. A gestão dos serviços públicos de esgotamento sanitário observará ainda as
seguintes diretrizes:
Il. adoção de solução adequada para a coleta, o transporte, o tratamento e a
disposição final dos esgotos sanitários, como forma de promover a saúde
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Publicado no Quadro co
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pública e de prevenir a poiuição das águas superficiais e subterrâneas, do solo
e do ar;
Il. promoção do desenvolvimento e adoção de tecnologias apropriadas, seguras
e ambientalmente adequadas de esgotamento sanitário, para o atendimento de
domicílios localizados em situações especiais, especialmente em áreas com
urbanização precária e bairros isolados, vilas e povoados rurais com ocupação
dispersa;
HI. incentivo ao reuso da água, inclusive a originada do processo de tratamento, e
à eficiência energética nas diferentes etapas do sistema de esgotamento,
observadas as normas de saúde pública e de proteção ambiental;
IV. promoção de ações de educação sanitária e ambiental sobre a correta
utilização das instalações prediais de esgoto e dos sistemas de esgotamento e
o adequado manejo dos esgotos sanitários, principalmente nas soluções
individuais, incluídos os procedimentos para evitar a contaminação dos solos,
das águas e das lavouras.
& 1º. Excetuados os casos previstos no regulamento desta Lei e conforme norma do
órgão regulador, toda edificação permanente urbana deverá ser conectada à rede
pública de esgotamento sanitário nos logradouros em que o serviço esteja disponível.
8 2º. Na ausência de redes públicas de esgotamento sanitário serão admitidas soluções
individuais, observadas as normas editadas pelo órgão regulador e pelos órgãos
responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
8 3º. A prestação dos serviços públicos de esgotamento sanitário deverá obedecer ao
princípio da continuidade, vedada a interrupção ou restrição física do acesso aos
serviços em decorrência de inadimplência do usuário, sem prejuízo das ações de
cobrança administrativa ou judicial.
8 4º. O Plano Municipal de Saneamento Básico deverá prever as ações e o órgão
regulador deverá disciplinar os procedimentos para resolução ou mitigação dos efeitos
de situações emergenciais ou contingenciais relacionadas à operação dos sistemas de
esgotamento sanitário que possam afetar a continuidade dos serviços ou causar riscos
sanitários.
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SEÇÃO III
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
Art. 12. Consideram-se serviços públicos de manejo de resíduos sólidos as atividades
de coleta e transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem,
tratamento, inclusive por compostagem e disposição final dos:
Il. resíduos domésticos;
H. resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em
quantidade e qualidade similares às dos resíduos domésticos, os quais,
conforme o regulamento desta Lei e as normas de regulação específicas, sejam
considerados resíduos sólidos urbanos, desde que tais resíduos não sejam de
responsabilidade de seu gerador nos termos da norma legal ou administrativa
de decisão judicial ou de termo de ajustamento de conduta;
ll. resíduos originários dos serviços públicos de limpeza urbana, tais como:
a) varrição, capina, roçada, poda e atividades correlatas em vias e logradouros
públicos;
b) asseio de escadarias, calçadões, passagens de pedestres, monumentos,
abrigos e sanitários públicos;
raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais depositados pelas
águas pluviais em logradouros públicos;
d) desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos; e
e) limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e outros
eventos públicos de acesso aberto à comunidade.
(o)
—
Parágrafo único. O sistema público de manejo de resíduos sólidos urbanos é
composto pelo conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais, máquinas,
equipamentos, veículos e demais componentes, destinado à coleta, transbordo,
transporte, triagem, tratamento, inclusive por compostagem, e disposição final dos
resíduos caracterizados neste artigo, sob a responsabilidade do Poder Público.
Art. 13. A gestão dos serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos observará
também as seguintes diretrizes:
|. adoção do manejo planejado, integrado e diferenciado dos resíduos sólidos
urbanos, com ênfase na utilização de tecnologias limpas, visando promover a
saúde pública e prevenir a poluição das águas superficiais e subterrâneas, do
solo e do ar;
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124 232.
AN
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ESTADO DE MINAS GERAIS
H. incentivo e promoção:
a) da não-geração, redução, coleta seletiva, reutilização, reciclagem, inclusive por
compostagem e aproveitamento energético do biogás, objetivando a utilização
adequada dos recursos naturais e a sustentabilidade ambiental e econômica;
b) da inserção social dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas
ações de gestão, mediante apoio à sua organização em associações ou
cooperativas de trabalho e prioridade na contratação destas para a prestação
dos serviços de coleta, processamento e comercialização desses materiais;
c) da recuperação de áreas degradadas ou contaminadas devido à disposição
inadequada dos resíduos sólidos;
d) da adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços
geradores de resíduos;
e) das ações de criação e fortalecimento de mercados locais de comercialização
ou consumo de materiais recicláveis ou reciclados.
Il. promoção de ações de educação sanitária e ambiental, especialmente dirigidas
para:
a) a difusão das informações necessárias à correta utilização dos serviços,
especialmente os dias, os horários de coleta e as regras para apresentação dos
resíduos a serem coletados;
a adoção de hábitos higiênicos relacionados ao manejo adequado dos resíduos
sólidos;
c) a orientação para o consumo preferencial de produtos originados de materiais
reutilizáveis ou recicláveis; e
a disseminação de informações sobre as questões ambientais relacionadas ao
manejo dos resíduos sólidos e sobre os procedimentos para evitar desperdícios.
b
e
d
—
$ 1º. No caso de futura instituição de tributação para coleta de resíduos sólidos, será
vedada a interrupção de serviço de coleta em decorrência de inadimplência do usuário
residencial, sem prejuízo das ações de cobrança administrativa ou judicial, exigindo-se
a comunicação prévia quando alteradas as condições de sua prestação.
8 2º. O Plano Municipal de Saneamento Básico deverá ser observado para manejo dos
resíduos sólidos urbanos referidos no art. 12, bem como dos resíduos originários de
construção e demolição, dos serviços de saúde e demais resíduos de responsabilidade
dos geradores, observadas, ainda, as normas da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto
de 2010.
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E a O A 27
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SEÇÃO IV
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS URBANAS
Art. 14. Consideram-se serviços públicos de manejo das águas pluviais urbanas os
constituídos por uma ou mais das seguintes atividades:
|. drenagem urbana;
IH. adução ou transporte de águas pluviais urbanas por meio de dutos e canais;
HI. detenção ou retenção de águas pluviais urbanas para amortecimento de
vazões de cheias ou aproveitamento, inclusive como elemento urbanístico; e
IV. tratamento e aproveitamento ou disposição final de águas pluviais urbanas.
Parágrafo único. O sistema público de manejo das águas pluviais urbanas é composto
pelo conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais, equipamentos e demais
instalações, destinado à drenagem, adução ou transporte, detenção ou retenção,
tratamento, aproveitamento e disposição final das águas pluviais urbanas, sob a
responsabilidade do Poder Público.
Art. 15. A gestão dos serviços públicos de manejo das águas pluviais observará
também as seguintes diretrizes:
Il. | integração do planejamento e operação do sistema de drenagem e manejo de
águas pluviais urbanas ao sistema de esgotamento sanitário, visando
racionalizar a gestão destes serviços;
Il. adoção de soluções e ações adequadas de manejo das águas pluviais visando
promover a saúde, a segurança dos cidadãos e do patrimônio público e privado
e reduzir os prejuízos econômicos decorrentes das inundações;
HI. desenvolvimento de mecanismos e instrumentos de prevenção, minimização e
gerenciamento de enchentes e redução ou mitigação dos impactos dos
lançamentos na quantidade e qualidade da água à jusante da bacia hidrográfica
urbana; AN
IV. incentivo à valorização, à preservação, à recuperação e ao uso adequado do
sistema natural de drenagem do sítio urbano, em particular dos seus cursos
d'água, com ações que priorizem:
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Costas
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a) o equacionamento de situações que envolvam riscos à vida, à saúde pública
ou perdas materiais;
b) as alternativas de tratamento de fundos de vale de menor impacto ambiental,
inclusive a recuperação e proteção das áreas de preservação permanente e
o tratamento urbanístico e paisagístico das áreas remanescentes;
c) a redução de áreas impermeáveis nas vias e logradouros e nas propriedades
públicas e privadas;
d) o equacionamento dos impactos negativos na qualidade das águas dos
corpos receptores em decorrência de lançamentos de esgotos sanitários e
de outros efluentes líquidos no sistema público de manejo de águas pluviais;
e) a vedação de lançamentos de resíduos sólidos de qualquer natureza no
sistema público de manejo de águas pluviais;
V. adoção de medidas, inclusive de benefício ou de ônus financeiro, de incentivo
à adoção de mecanismos de detenção ou retenção de águas pluviais urbanas
para amortecimento de vazões de cheias ou aproveitamento das águas pluviais
pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de
imóveis urbanos; e
Vi. promoção das ações de educação sanitária e ambiental como instrumento de
conscientização da população sobre a importância da preservação e ampliação
das áreas permeáveis e o correto manejo das águas pluviais.
Art. 16. São de responsabilidade dos proprietários, titulares do domínio útil ou
possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, inclusive condomínios privados
verticais ou horizontais, as soluções individuais de manejo de águas pluviais intra-lotes
vinculadas a quaisquer das atividades referidas no art. 14 desta Lei, observadas as
normas e códigos de posturas pertinentes e a regulação específica.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE
Art. 17. Compete ao Município a organização, o planejamento, a regulação, a
fiscalização e a prestação dos serviços públicos de saneamento básico de interesse
local.
8 1º. Consideram-se de interesse local todos os serviços públicos de saneamento
básico ou suas atividades elencados nos artigos 5º, 10, 12 e 14 desta Lei, cujas
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Eoeraans
3
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ESTADO DE MINAS GERAIS
infraestruturas ou operação atendam exclusivamente ao Município, independente da
localização territorial destas infraestruturas.
8 2º. Os serviços públicos de saneamento básico de titularidade municipal serão
prestados, preferencialmente, por órgão ou entidade da Administração direta ou indireta
do Município, devidamente organizados e estruturados para este fim.
8 3º. No exercício de suas competências constitucionais o Município poderá delegar
mediante convênio/contrato, as atividades administrativas de organização, de
regulação e de fiscalização, de sua competência, observadas as disposições desta Lei
e a legislação pertinente a cada caso, particularmente Lei Federal nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, a Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e a Lei Federal
nº 11.107, de 06 de abril de 2005.
8 4º. São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de
serviços públicos de saneamento básico o cumprimento das diretrizes previstas no art.
11, da Lei Federal nº 11.445, de 2007 e, no que couberem, as disposições desta Lei.
8 5º. O Executivo Municipal poderá, ouvido o órgão regulador, intervir e retomar a
prestação dos serviços delegados nas hipóteses previstas nas normas legais,
regulamentares ou contratuais.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS
Art. 18. A Política Municipal de Saneamento Básico será executada por intermédio dos
seguintes instrumentos:
|| Plano Municipal de Saneamento Básico;
H. Controle Social;
HI. Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico - SMSB;
IV. Fundo Municipal de Saneamento Básico- FMSB;
V. Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico - SIMISA;
VI. Legislação, regulamentos, normas administrativas de regulação, contratos e
outros instrumentos jurídicos relacionados aos serviços púbicos de
saneamento básico.
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SEÇÃO |
DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 19. O Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB - é instrumento de
planejamento que tem por objetivos:
diagnosticar e avaliar a situação do saneamento básico no âmbito do Município
e suas interfaces locais e regionais, nos aspectos jurídico-institucionais,
administrativos, econômicos, sociais e técnico-operacionais, bem como seus
reflexos na saúde pública e ambientais;
estabelecer os objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a gestão
dos serviços;
definir os programas, projetos e ações necessárias para o cumprimento dos
objetivos e metas, incluídas as ações para emergências e contingências, as
respectivas fontes de financiamento e as condições de sustentabilidade técnica
e econômica dos serviços; e
estabelecer os mecanismos de' procedimentos para o monitoramento e
avaliação sistemática da execução do PMSB e da eficiência e eficácia das
ações programadas.
8 1º. O PMSB abrange os serviços de abastecimento de água, de esgotamento
sanitário, de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e de drenagem e manejo de
águas pluviais urbanas, podendo o Poder Executivo Municipal, a seu critério, elaborar
planos específicos para um ou mais desses serviços, desde que sejam posteriormente
compatibilizados e consolidados no PMSB.
8 2º. O PMSB ou os planos específicos poderão ser elaborados diretamente pelo
Município ou por intermédio de consórcio público intermunicipal do qual participe,
inclusive de forma conjunta com os demais municípios consorciados ou de forma
integrada com o respectivo Plano Regional de Saneamento Básico, devendo, em
qualquer hipótese, ser:
elaborados ou revisados para horizontes contínuos de pelo menos vinte anos;
revisados periodicamente, em prazo não superior a dez anos,
preferencialmente em período coincidentes com a vigência dos planos
plurianuais;
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N
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HI. monitorados e avaliados anualmente pelo organismo de regulação.
8 3º. O disposto no plano de saneamento básico é vinculante para o Poder Público
Municipal e serão inválidas as normas de regulação ou os termos contratuais de
delegação que com ele conflitem.
8 4º. A delegação integral ou parcial de qualquer um dos serviços de saneamento
básico definidos nesta Lei observará o disposto no PMSB ou no respectivo plano
específico.
8 5º. No caso de serviços prestados mediante contrato, as disposições do PMSB, de
eventual plano específico de serviço ou de suas revisões, quando posteriores à
contratação, somente serão eficazes em relação ao prestador de serviço mediante a
preservação do equilíbrio econômico-financeiro, que poderá ser feita mediante revisão
tarifária ou aditamento das condições contratuais.
Art. 20. A elaboração e as revisões do PMSB ou dos planos específicos deverão
efetivar-se de forma a garantir a ampla participação das comunidades, dos movimentos
e das entidades da sociedade civil, por meio de procedimento que, no mínimo, deverá
prever fases de:
Il. divulgação das propostas, em conjunto com os estudos que os fundamentarem;
lH. recebimento de sugestões e críticas por meio de consulta ou audiência pública;
e
HI. análise e deliberação do Conselho Municipal de Saneamento Básico.
Parágrafo único. A divulgação das propostas do PMSB ou dos planos específicos e
dos estudos que as fundamentaram dar-se-á por meio da disponibilização integral de
seu teor a todos os interessados, inclusive por meio da rede mundial de computadores
- internet e por audiência pública.
Art. 21. Após aprovação nas instâncias do Sistema Municipal de Gestão do
Saneamento Básico, a homologação do PMSB, inclusive a consolidação dos planos
específicos ou de suas revisões, dar-se-á mediante Lei Municipal.
Parágrafo único. As disposições do PMSB entram em vigor com a publicação do
decreto de homologação, exceto as de caráter financeiro, que produzirão efeitos
somente a partir do dia primeiro do exercício seguinte ao da publicação.
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IZLMs 23
Cusrdanad.
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Art. 22. O Poder Executivo Municipal regulamentará os processos de revisão do PMSB
ou dos planos específicos, observados os objetivos e demais requisitos previstos nesta
Lei e no art. 19 da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.
SEÇÃO II
DO CONTROLE SOCIAL
Art. 23. As atividades de planejamento, regulação e prestação dos serviços de
saneamento básico estão sujeitas ao controle social, que será exercido pelo Conselho
Municipal de Saneamento Básico —- CMSB.
8 1º. Serão nulos:
l. Os atos administrativos de regulação que não tenham sido submetidos à
consulta pública, garantido prazo mínimo de quinze dias para a apresentação
de críticas e sugestões;
H. A instituição e as revisões de tarifas e taxas sem a prévia manifestação do
Conselho Municipal de Saneamento básico;
Ill. | PMSB ou planos específicos e suas revisões elaborados sem o cumprimento
das fases previstas no art. 20 desta lei;
IV. Os contratos de delegação da prestação de serviços cujas minutas não tenham
sido submetidas à audiência ou consulta pública.
8 2º. O controle social dos serviços públicos de saneamento básico será exercido
mediante, entre outros, os seguintes mecanismos:
Il. debates e audiências públicas;
H. consultas públicas;
Il. conferências de políticas públicas; ou
IV. participação em órgãos colegiados de caráter consultivo na formulação da
políticas municipal de saneamento básico, no seu planejamento e avaliação e
representação no organismo de regulação e fiscalização.
8 3º. As audiências públicas mencionadas no inciso | do$ 2º devem se realizar de modo
a possibilitar o acesso da população, podendo ser realizadas de forma regionalizada.
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Cusrdanacurtas
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8 4º. As consultas públicas devem ser promovidas de forma a possibilitar que qualquer
do povo, independentemente de interesse, ofereça críticas e sugestões a propostas do
Poder Público, devendo tais consultas será dequadamente respondidas.
Art. 24. São assegurados aos usuários de serviços públicos de saneamento básico:
l. conhecimentos dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem
estar sujeitos, nos termos desta lei, do seu regulamento e demais normas
aplicáveis;
IH. acesso:
a) a informações de interesse individual ou coletivo sobre os serviços prestados;
b) aos manuais de prestação doa serviços elaborados ou aprovados pelo
organismo regulador e fiscalizador; e
c) a relatórios regulares de monitoramento e avaliação da prestação dos
serviços editados pelo organismo regulador e fiscalizador.
Parágrafo único: O documento de cobrança pela prestação ou disposição de serviços
de saneamento básico observará modelo instituído ou aprovado pelo organismo
regulador e deverá:
Il. explicitar de forma clara e objetiva os serviços e outros encargos cobrados e os
respectivos valores, conforme definidos pela regulação, visando o perfeito
entendimento e o controle direito pelo usuário final;
Il. conter informações sobre a qualidade da água entregue aos consumidores, em
cumprimento ao disposto no inciso | do art. 5º, do Anexo do Decreto Federal nº.
5.440, de 4 de maio de 2005.
SEÇÃO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE GESTÃO DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 25. O Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico - SMSB, coordenado
pelo Prefeito Municipal, é composto dos seguintes organismos e agentes institucionais: a
Il. Conselho Municipal de Saneamento Básico; .
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Atos Gficials em
Ag GA 193
Il. Órgão ou entidade de regulação e fiscalização;
Cosrdonadurta; ml: Gai
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ll. Prestadores dos serviços de saneamento básico;
IV. Secretarias municipais com atuação em áreas afins ao saneamento básico.
SEÇÃO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 26. Fica instituído o Conselho Municipal de Saneamento Básico - CMSB, com
caráter permanente, com atribuições de órgão colegiado consultivo e deliberativo.
Art. 27. O Conselho Municipal de Saneamento Básico tem o objetivo de regular o
fornecimento dos serviços de saneamento básico por meio do controle social, da
criação de normas, bem como a fiscalização, por meio de comitês técnicos, além de
contribuir com a política de saneamento básico por meio de estratégias de fomento da
melhoria da qualidade de na com o incentivo de programas relacionados ao
saneamento básico.
Art. 28. Ao Conselho Municipal de Saneamento Básico caberá:
l O exercício das atribuições relativas ao controle social das atividades de
saneamento básico;
H. Definir as prioridades de saneamento básico, conjuntamente com os
instrumentos e órgãos de participação e controle social;
Il. Estabelecer diretrizes a serem observadas nas revisões do Plano Municipal de
Saneamento Básico;
IV. Atuar na formulação de estratégia e no controle da execução da política pública
de saneamento;
V. Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e
orçamentárias do FMSB, acompanhando a movimentação e o destino dos
recursos; N
VI. Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saneamento prestados à
população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SMSB
ou da Prefeitura, autarquias e concessionários ligados à prestação dos serviços
de saneamento básico;
Publicado no Quase o
tos Ofisiais 5
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Vil. Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de
saneamento básico no âmbito municipal;
VII. Definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor
público e as entidades privadas e filantrópicas, no que tange à prestação de
serviços de saneamento básico;
IX. Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
X. Estabelecer diretrizes quanto à localização e ao tipo de unidade prestadora de
serviços de saneamento básico;
XI. Cumprir outras atribuições estabelecidas em normas complementares às de
sua criação;
XIl. manifestar-se sobre propostas de revisões de taxas, tarifas e outros preços
públicos formulados pelo órgão regulador;
XIll. aprovar o PMSB ou os planos específicos e suas revisões;
XIV. manifestar-se previamente sobre propostas de normas legais e administrativas
de regulação de serviços.
Parágrafo único. É assegurado ao Conselho Municipal de Saneamento Básico, no
exercício de suas atribuições, a acesso a quaisquer documentos e informações
produzidos pelos organismos de regulação e fiscalização e pelos prestadores de
serviços municipais de saneamento básico, bem como a possibilidade de solicitar dos
mesmo a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões.
Art. 29. O Conselho Municipal de Saneamento Básico, composto de forma paritária
entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído por:
|- 5 (cinco) representantes dos titulares dos serviços públicos e dos órgãos ligados ao N
Governo Municipal: NS
a) 1 (um) representante da Câmara Municipal;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento; Ao
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras; t ublicado DO Quaris os
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d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; Q4
e) 1 damito resentante da Vigilância Sanitária. Cuerdanao So
v. Padre Macário, 129 = CEP 36.512-000 - Tocantins - MG fi
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Il - 5 (cinco) integrantes da sociedade civil organizada:
a) 1 (um) representante Municipal de Proteção e Defesa do Ambiente;
b) 1 (um) representante das associações de moradores;
c) 1 (um) representante de entidade filantrópica ou ONG;
d) 1 (um) representante do Comércio local;
e) 1 (um) representante da zona rural.
Parágrafo único. Ao Conselho Municipal de Saneamento Básico é facultado, por meio
de alteração regimental, modificar o número de integrantes, respeitada a paridade de
representação entre órgãos governamentais e não-governamentais.
SEÇÃO II
DO ÓRGÃO OU ENTIDADE DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 30. Compete ao Poder Executivo Municipal o exercício das atividades
administrativas de regulação, inclusive organização e de fiscalização dos serviços de
saneamento básico, que poderão ser executadas:
|| diretamente, por intermédio de:
a) órgão ou entidade da Administração Municipal, inclusive consórcio público
do qual o Município participe; ou
b) órgão colegiado, com representação do Poder Público e da sociedade civil,
instituído exclusivamente para esse fim; ou
H. “mediante delegação, por meio de convênio de cooperação, a órgão ou entidade
de outro ente da Federação ou a consórcio público do qual não participe,
instituído para gestão associada de serviços públicos.
Art. 31. O Poder Executivo Municipal poderá outorgar o exercício das atividades
administrativas de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico de
titularidade do Município para entidade reguladora, mediante instrumento de convênio
administrativo no qual fica estabelecido o prazo de outorga, a forma de atuação e a
abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas.
Art. 32. Fica delegada função de regulação e fiscalização dos Serviços Municipais de
Saneamento à Agência Reguladora Intermunicipal dos Serviços de Saneamento da
Zona da Mata e Adjacências, nos termos do art. 8º da Lei Federal 11.445/07, estando
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À PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
o Executivo Municipal autorizado a adotar e realizar todas as medidas administrativas
necessárias à assinatura de contrato de gestão, convênio e demais medidas
necessárias á realização das atividades de regulação.
SEÇÃO III
DOS PRESTADORES DOS SERVIÇOS
Art. 33. Os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário
serão prestados diretamente pelo Município ou, quando devidamente constituído, por
Serviço Autônomo de Água e Esgoto, constituída, mediante lei, na forma de autarquia
municipal.
8 1º. Compete ao prestador dos serviços públicos municipais de abastecimento de água
e de esgotamento sanitário:
l. planejar, projetar, executar, operar e manter os serviços de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário, incluídas todas as atividades indicadas nos
arts. 5º e 10 desta Lei;
Il. realizar pesquisas e estudos sobre os sistemas de abastecimento de água, de
esgotamento sanitário;
Il. realizar ações de recuperação e preservação e estudos de aproveitamento dos
mananciais situados no Município, visando ao aumento da oferta de água para
atender as necessidades da comunidade;
IV. elaborar e rever periodicamente os Planos Diretores dos serviços de sua
competência, em consonância com o PMSB;
V. celebrar convênios, contratos ou acordos específicos com entidades públicas
ou privadas para desenvolver as atividades sob sua responsabilidade,
observadas a legislação pertinente;
VI. cobrar taxas, contribuições de melhoria, tarifas e outros preços públicos
referentes à prestação dos serviços de sua competência, bem como arrecadar
e gerir as receitas provenientes dessas cobranças;
X
VIH. gerenciar os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico; N)
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Mill. realizar operações financeiras de crédito destinadas exclusivamente à
realização de obras e outros investimentos necessários para a prestação dos
serviços de sua competência;
IX. incentivar, promover e realizar ações de educação sanitária e ambiental;
X. elaborar e publicar mensalmente os balancetes financeiros e patrimoniais;
XI. elaborar e publicar anualmente os balanços financeiros e patrimoniais;
XII. organizar e manter atualizado o cadastro e a contabilidade patrimonial de todos
os seus bens e o cadastro técnico de todas as infraestruturas físicas imóveis
vinculadas aos serviços de sua competência, inclusive:
a) ramais de ligações prediais;
b) redes de adução e distribuição de água;
c) redes coletoras, coletores-tronco e emissários de esgotos;
d) redes e subestações de energia; e
e) redes de dados.
XII. exercer fiscalização técnica das atividades de sua competência; e
XIV. aplicar penalidades previstas nesta Lei e em seus regulamentos.
Art. 34. Os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e de drenagem e
manejo de águas pluviais urbanas, incluídas todas as atividades indicadas nos artigos
12 e 14 desta Lei, são prestados por órgãos da Administração Direta do Município,
observados os regulamentos de sua organização e funcionamento e o disposto no
artigo anterior.
8 1º. O Poder Executivo Municipal deverá promover a integração do planejamento e da
prestação dos serviços referidos no caput com os serviços de esgotamento sanitário e
de abastecimento de água.
8 2º. Para cumprimento do disposto no 81º deste artigo, fica o Executivo Municipal
autorizado a transferir as referidas funções, total ou parcialmente, para o SAAE, se
houver a sua criação, bem como promover sua eventual reestruturação administrativa
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e financeira para este fim. gato no Quer
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
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Art. 35. Além das disposições desta Lei, de seus regulamentos e de outras legislações
aplicáveis, a prestação dos serviços referidos nos artigos anteriores é condicionada
pelos respectivos planos e suas revisões e pelas normas administrativas de regulação.
SEÇÃO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - FMSB
Art. 36. Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, de natureza
contábil, vinculado à Secretaria de Fazenda, tendo por finalidade concentrar os
recursos para a realização de investimentos em ampliação, expansão, substituição,
melhoria e modernização das infraestruturas operacionais e em recursos gerenciais
necessários para a prestação dos serviços de saneamento básico do Município de
Tocantins, visando a sua disposição universal, integral, igualitária e com modicidade
dos custos.
Parágrafo único. A organização administrativa e o funcionamento do FMSB serão
disciplinados em regulamento.
Art. 37. O FMSB será gerido por um Conselho Gestor composto pelos seguintes
membros:
Il. Secretário de Planejamento, que o presidirá;
H. Secretário Municipal de Fazenda;
Il. Um representante do Conselho Municipal de Saneamento Básico escolhido
entre os representantes da sociedade civil.
8 1º. Ao Conselho Gestor do FMSB compete:
Il. estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do FMSB,
observadas as diretrizes básicas e prioritárias da política e do Plano Municipal
de Saneamento Básico; N
H. elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação dos recursos do FMSB, em $
consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
lil. aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas do FMSB;
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Aros Olisiais em
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IV. encaminhar as prestações de contas anuais do FMSB ao Poder Executivo e à
Câmara Municipal, juntamente com as contas gerais do SAAE;
V. deliberar sobre questões relacionadas ao FMSB, em consonância com as
normas de gestão financeira e os interesses do Município.
8 2º. A gestão administrativa do FMSB será exercida pela unidade financeira e contábil
do Município.
Art. 38. Constituem receitas do FMSB:
Il. recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;(ICMS)
IH. recursos vinculados às receitas de taxas e tarifas dos serviços de saneamento
básico;
HI. transferências voluntárias de recursos do Estado de Minas Gerais ou da União,
ou de instituições vinculadas aos mesmos, destinadas a ações de saneamento
básico do Município;
IV. recursos provenientes de doações ou subvenções de organismos e entidades
nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
V. rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis
do FMSB;
VI. repasses de consórcios públicos ou provenientes de convênios celebrados com
instituições públicas ou privadas, para execução de ações de saneamento
básico no âmbito do Município;
VII. doações em espécie e outras receitas.
8 1º. As receitas do FMSB serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a
ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
8 2º. As disponibilidades de recursos do FMSB não vinculadas a desembolsos de curto
prazo ou a garantias de financiamentos deverão ser investidas em aplicações
financeiras com prazos e liquidez compatíveis com o seu programa de execução.
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IV.
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8 3º. O saldo financeiro do FMSB apurado ao final de cada exercício será transferido
para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
8 4º. Constituem passivos do FMSB as obrigações de qualquer natureza que venha a
assumir para a execução dos programas e ações previstos no Plano Municipal de
Saneamento Básico e no Plano Plurianual, observada a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
8 5º. O orçamento do FMSB integrará o orçamento do Município, em obediência ao
princípio da unidade.
$ 6º. A contabilidade do FMSB será organizada de forma a permitir o seu pleno controle
e a gestão da sua execução orçamentária.
8 7º. A ordenação das despesas previstas no respectivo Plano Orçamentário e de
Aplicação do FMSB caberá ao Prefeito Municipal.
88º. As receitas previstas no inciso Il deste artigo somente passarão a compor o FMSB
após regulamentação.
Art. 39. Fica vedada a utilização de recursos do FMSB para cobertura de déficits
orçamentários e para pagamento de despesas correntes de quaisquer órgãos e
entidades do Município, bem como para a execução de obras de outras intervenções
urbanas integradas ou que afetem ou interfiram nos sistemas de saneamento básico,
em montante superior à participação proporcional destes serviços nos respectivos
investimentos.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput não se aplica ao pagamento de:
Il. | amortizações, juros e outros encargos financeiros relativos a financiamentos de
investimentos em ações de saneamento básico previstos no Plano Orçamentário
e de Aplicação do FMSB;
H. despesas adicionais decorrentes de aditivos contratuais relativos a
investimentos previstos no Plano Orçamentário e de Aplicação do FMSB;
Il. despesas com investimentos emergenciais nos serviços de saneamento básico
aprovadas pelo órgão regulador e pelo Conselho Gestor do FMSB; e
contrapartida de investimentos com recursos de transferências voluntárias da União,
do Estado de Minas Gerais ou de outras fontes não onerosas, não previstos no Plano
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Orçamentário e de Aplicação do FMSB, cuja execução deva ser realizada no mesmo
exercício financeiro.
SEÇÃO IV
SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES EM SANEAMENTO BÁSICO - SIMISA
Art. 40. O Poder Executivo Municipal deverá instituir e gerir, diretamente ou por
intermédio do órgão regulador, o Sistema Municipal de Informações em Saneamento
Básico - SIMISA, com os objetivos de:
Il. coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços
públicos de saneamento básico;
Il. disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para o
monitoramento e avaliação sistemática dos serviços;
Hl. cumprir com a obrigação prevista no art. 9º, inciso VI, da Lei nº 11.445, de 2007.
8 1º. O SIMISA poderá ser instituído como sistema autônomo ou como módulo
integrante de sistema de informações gerais do Município ou do órgão regulador.
8 2º. As informações do SIMISA serão públicas, cabendo ao seu gestor disponibilizá-
las, preferencialmente, no sítio da internet, ou por qualquer meio que permita o acesso
a todos, independente de manifestação de interesse.
CAPÍTULO V
DOS ASPECTOS ECONÔMICOS FINANCEIROS
SEÇÃO |
DA POLÍTICA DE COBRANÇA
Art. 41. Os serviços públicos de saneamento básico terão sua sustentabilidade
econômico-financeira assegurada mediante remuneração que permita a recuperação
dos custos econômicos dos serviços prestados em regime de eficiência.
8 1º. A instituição de taxas ou tarifas e outros preços públicos para remuneração dos
serviços de saneamento básico observará as seguintes diretrizes:
Il. prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde
pública;
H. ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
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Vi.
VII.
Vim.
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geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, visando
o cumprimento das metas e objetivos do planejamento;
inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, inclusive despesas
de capital, em regime de eficiência;
remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços
contratados, ou com recursos rotativos do FMSB;
estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os
níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos
serviços; e
incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
8 2º. Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para usuários
determinados ou para sistemas isolados de saneamento básico no âmbito municipal
sem escala econômica suficiente ou cujos usuários não tenham capacidade de
pagamento para cobrir o custo integral dos serviços, bem como para viabilizar a
conexão, inclusive a intradomiciliar, dos usuários de baixa renda.
8 3º. O sistema de remuneração e de cobrança dos serviços poderá levar em
consideração os seguintes fatores:
capacidade de pagamento dos consumidores;
quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia
de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado
atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente;
custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e
qualidade adequadas;
categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de
utilização ou de consumo;
ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços ou diminuição de
recursos hídricos em períodos distintos;
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VI. padrões de uso ou de qualidade definidos pela regulação.
8 4º. Conforme disposições do regulamento desta Lei e das normas de regulação,
grandes usuários dos serviços poderão negociar suas tarifas ou preços públicos com o
prestador dos serviços, mediante contrato específico, ouvido previamente o órgão
regulador, e desde que:
Il. as condições contratuais não prejudiquem o atendimento dos usuários normais;
H. os preços contratados sejam superiores à tarifa média de equilíbrio econômico-
financeiro dos serviços; e
Hl. no caso do abastecimento de água, haja disponibilidade no sistema.
Art. 42. São assegurados aos usuários de serviços públicos de saneamento básico:
Il. conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem
estar sujeitos, nos termos desta Lei, do seu regulamento e demais normas
aplicáveis;
H. acesso:
a) a informações de interesse individual ou coletivo sobre os serviços prestados;
b) aos manuais de prestação dos serviços elaborados ou aprovados pelo
organismo regulador; e
c) a relatórios regulares de monitoramento e avaliação da prestação dos
serviços editados pelo organismo regulador e fiscalizador.
Parágrafo único. O documento de cobrança pela prestação ou disposição de serviços
de saneamento básico observará modelo instituído ou aprovado pelo organismo
regulador e deverá:
Il. explicitar de forma clara e objetiva os serviços e outros encargos cobrados e os
respectivos valores, conforme definidos pela regulação, visando o perfeito
entendimento e o controle direto pelo usuário final; e
H. conter informações sobre a qualidade da água entregue aos consumidores, em Ny
cumprimento ao disposto no inciso | do art. 5º, do Anexo do Decreto Federal nº
5.440, de 4 de maio de 2005.
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SUBSEÇÃO |
DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO
SANITÁRIO
Art. 43. Os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitários serão
remunerados mediante a cobrança de:
Il. tarifas, pela prestação dos serviços de fornecimento de água e de coleta e
tratamento de esgotos para os imóveis ligados às respectivas redes públicas e
em situação ativa, que poderão ser estabelecidas para cada um dos serviços
ou para ambos conjuntamente;
IH. preços públicos específicos, pela execução de serviços técnicos e
administrativos, complementares ou vinculados a estes serviços, os quais
serão definidos e disciplinados em regulamento e nas normas técnicas de
regulação; i
Hi. taxas, pela disponibilidade dos serviços de fornecimento de água ou de coleta
e tratamento de esgotos para os imóveis, edificados ou não, não ligados às
respectivas redes públicas, ou cujas ligações não estejam ativas conforme
definido no regulamento dos serviços.
$ 1º. As tarifas pela prestação dos serviços de abastecimento de água serão calculadas
com base na TBO -— tarifa básica operacional, pela disponibilidade e no volume
consumido de água e poderão ser progressivas, em razão do consumo.
& 2º. O volume de água fornecido deve ser aferido por meio de hidrômetro, exceto nos
casos em que isto não seja tecnicamente possível, nas ligações temporárias e em
outras situações especiais de abastecimento definidas no regulamento dos serviços.
8 3º. As tarifas de fornecimento de água para ligações residenciais sem hidrômetro
serão fixadas com base:
Il. em quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço para o
atendimento das necessidades sanitárias básicas dos usuários de menor
renda; ou
H. em volume presumido contratado nos demais casos.
Art. 44. As tarifas pela prestação dos serviços de esgotamento sanitário serão
calculadas com base no volume de água fornecido pelo sistema público, inclusive nos
casos de ligações sem hidrômetros, acrescido do volume de água medido ou estimado
proveniente de solução individual, se existente.
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8 1º. As tarifas dos serviços de esgotamento sanitário dos imóveis residenciais não
atendidos pelo serviço público de abastecimento de água serão calculadas com base:
|. em quantidade mínima de utilização do serviço para o atendimento das
necessidades sanitárias básicas dos usuários de menor renda; ou
H. em volume presumido contratado nos demais casos.
8 2º. Para os grandes usuários dos serviços, de qualquer categoria, que utilizam água
como insumo, em processos operacionais, em atividades que não geram efluentes de
esgotos ou que possuam soluções de reuso da água, as tarifas pela utilização dos
serviços de esgotamento sanitário poderão ser calculadas com base em volumes
definidos por meio de laudo técnico anual aprovado pelo órgão regulador e nas
condições estabelecidas em contrato, conforme as normas de regulação.
SUBSEÇÃO II
DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
URBANOS
Art. 45. Os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos poderão
ser remunerados mediante a cobrança de:
I. taxas, que terão como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços
convencionais de coleta domiciliar, inclusive transporte e transbordo, e de
tratamento e disposição final de resíduos domésticos ou equiparados postos à
disposição pelo Poder Público Municipal, conforme disposto em regulamento
próprio;
H. tarifas ou preços públicos específicos, pela prestação mediante contrato de
serviços especiais de coleta, inclusive transporte e transbordo, e de tratamento
e disposição final de resíduos domésticos ou equiparados e de resíduos
especiais;
HI. preços públicos específicos, pela prestação de outros serviços de manejo de
resíduos sólidos e de serviços de limpeza de logradouros públicos em eventos
de responsabilidade privada, quando contratados com o prestador público.
8 1º. A possível remuneração pela prestação de serviço público de manejo de resíduos
sólidos urbanos deverá considerar a adequada destinação dos resíduos coletados e
poderá considerar os seguintes critérios:
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l. o nível de renda da população da área atendida;
IH. as características dos lotes urbanos e áreas neles edificadas;
HI. | o peso ou volume médio coletado por habitante ou por domicílio; e
IV. mecanismos econômicos de incentivo à minimização da geração de resíduos,
à coleta seletiva, reutilização e reciclagem, inclusive por compostagem, e ao
aproveitamento energético do biogás.
8 2º. Em caso de tributação, os serviços regulares de coleta seletiva de materiais
recicláveis ou reaproveitáveis poderão ser subsidiados para os usuários que aderirem
a programas específicos instituídos pelo Município para este fim, na forma do disposto
em regulamento e nas normas técnicas específicas de regulação.
SUBSEÇÃO III
DOS SERVIÇOS DE DRENAGEM E MANEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS URBANAS
Art. 46. Os serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas poderão ser
remunerados mediante a cobrança de tributos, inclusive taxas, em conformidade com
o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.
8 1º. Caso a gestão dos serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas
seja integrada com os serviços de esgotamento sanitário, poderá ser adotado sistema
integrado de remuneração destes serviços, mediante regime de tarifas.
$ 2º. No caso de instituição de taxa para a remuneração dos serviços referidos no caput
deste artigo, a mesma terá como fato gerador a utilização efetiva ou potencial das
infraestruturas públicas do sistema de drenagem e manejo de águas pluviais, mantidas
pelo Poder Público Municipal e postas à disposição do proprietário, titular do domínio
útil ou possuidor a qualquer título de imóvel, edificado ou não, situado em vias ou
logradouros públicos urbanos.
Art. 47. Qualquer forma de remuneração pela prestação do serviço público de manejo
de águas pluviais urbanas que venha a ser instituída pelo Município deverá levar em
conta, em cada lote urbano, o percentual de área impermeabilizada e a existência de N
dispositivos de amortecimento ou de retenção da água pluvial, bem como poderá Y
considerar:
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Il. nível de renda da população da área atendida; e IZAS4 4 23
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Il. características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas.
SEÇÃO II
DAS TAXAS, TARIFAS E OUTROS PREÇOS PÚBLICOS
Art. 48. As taxas, tarifas e outros preços públicos pela prestação ou disposição dos
serviços públicos de saneamento básico terão seus valores fixados com base no custo
econômico, garantido aos entes responsáveis pela prestação dos serviços, sempre que
possível, a recuperação integral dos custos incorridos, inclusive despesas de capital e
remuneração adequada dos investimentos realizados.
$& 1º. Ressalvados os casos previstos no 8 2º e em leis específicas, os prestadores dos
serviços públicos de saneamento básico não poderão conceder isenção ou redução de
taxas, contribuições de melhoria, tarifas ou outros preços públicos por eles praticados,
ou a dispensa de multa e de encargos acessórios pelo atraso ou falta dos respectivos
pagamentos, inclusive a órgãos ou entidades da administração pública municipal,
estadual ou federal.
8 2º. Nos termos do regulamento e das normas administrativas de regulação, ficam
excluídos do disposto no $ 1º os seguintes casos:
Il. revisões de cobranças dos serviços de abastecimento de água e esgotamento
sanitário decorrentes de:
a) erro de medição;
b) defeito do hidrômetro comprovado mediante aferição em laboratório
credenciado ou por meio de equipamento móvel apropriado certificado pelo
Instituto Nacional de Metrologia - Inmetro;
c) ocorrências de vazamentos não visível de água nas instalações prediais
após o hidrômetro, comprovadas, em vistoria realizada pelo prestador por
sua iniciativa ou solicitação do usuário, ou comprovadas por este, no caso
de omissão, falha ou resultado inconclusivo do prestador.
H. mudança de categoria, grupo ou classe de usuário, ou por inclusão do mesmo
em programa de subsídio social. Eita
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SUBSEÇÃO | AOS Oficiaia sr
22
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
Coerdanedorta) do Gaia
Art. 49. As taxas, tarifas e outros preços públicos serão fixados de forma clara e objetiva
e deverão ser tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com
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relação à sua vigência, inclusive os reajustes e as revisões, observadas para as taxas
as normas legais específicas.
Parágrafo único. No ato de fixação ou de revisão das taxas incidentes sobre os
serviços públicos de saneamento básico, os valores unitários da respectiva estrutura
de cobrança, apurados conforme as diretrizes desta Lei e seus regulamentos poderão
ser demonstrados numa tabela em moeda corrente.
Art. 50. As taxas e tarifas poderão ser diferenciadas segundo as categorias de usuários,
faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo, ciclos de demanda, e
finalidade ou padrões de uso ou de qualidade definidos pela regulação e contratos,
assegurando-se o subsídio dos usuários de maior para os de menor renda.
8 1º. A estrutura do sistema de cobrança observará a distribuição das taxas ou tarifas
conforme os critérios definidos no caput, de modo que o respectivo valor médio obtido
possibilite o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, em regime de
eficiência.
$ 2º. Os usuários poderão ser ciassificados nas seguintes categorias: residencial,
comercial, industrial e pública, podendo ainda ser subdivididas em grupos, de acordo
com as características de demanda ou de uso, sendo vedada, dentro de um mesmo
grupo, a discriminação de usuários que tenham as mesmas condições de utilização dos
serviços.
SUBSEÇÃO
DO CUSTO ECONÔMICO DOS SERVIÇOS
Art. 51. O custo dos serviços, a ser computado na determinação da taxa ou tarifa, deve
ser o mínimo necessário à adequada prestação dos serviços e à sua viabilização
econômico-financeira.
8 1º. Para os efeitos do disposto no caput, na composição do custo econômico dos
serviços poderão ser considerados os seguintes elementos:
Il. despesas correntes ou de exploração correspondentes a todas as despesas
administrativas, de operação e manutenção, comerciais, fiscais e tributárias,
il. despesas com o serviço da dívida, correspondentes a amortizações, juros e
outros encargos financeiros de empréstimos para investimentos, inclusive do
FMSB;
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HI. despesas de capital relativas a investimentos, inclusive contrapartidas a
empréstimos, realizadas com recursos provenientes de receitas próprias;
IV. despesas patrimoniais de depreciação ou amortização de investimentos
vinculados aos serviços de saneamento básico relativos a:
a) ativos imobilizados, intangíveis e diferidos existentes na data base de
implantação do regime de custos de que trata este artigo, tendo como base
os valores dos respectivos saldos líquidos contábeis ou apurados em laudo
técnico de avaliação contemporânea, se inexistentes os registros contábeis
patrimoniais;
b) ativos imobilizados e intangíveis realizados com recursos não onerosos de
qualquer fonte, inclusive do FMSB, ou obtidos mediante doações;
V. provisões de perdas líquidas de arrecadação no exercício financeiro com
devedores duvidosos;
VI. remuneração adequada dos investimentos realizados com capital próprio tendo
como base o saldo líquido contábil, a qual deverá ser no mínimo igual à taxa
de inflação estimada para o período de vigência das taxas e tarifas, medida
pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro que venha
substituí-lo, publicado pelo IBGE.
8 2º. Alternativamente às parcelas de amortizações de empréstimos e às despesas de
capital previstas nos incisos Il e Ill do 8 1º, a regulação poderá considerar na
composição do custo dos serviços as cotas de depreciação ou de amortização dos
respectivos investimentos.
$ 3º. As disposições deste artigo deverão ser disciplinadas no regulamento desta Lei e
em normas técnicas do órgão regulador dos serviços.
SUBSEÇÃO III
DOS REAJUSTES E REVISÕES DAS TAXAS E TARIFAS E OUTROS PREÇOS
PÚBLICOS
Art. 52. As taxas e tarifas poderão ser reajustadas, para fins de correção monetária ou
revistas, com aumento real do valor, periodicamente, em intervalos mínimos. de 12
(doze) meses, observadas as disposições desta Lei e, no caso de serviços delegados,
os contratos e os seus instrumentos de regulação específica.
Art. 53. Os reajustes dos valores monetários de taxas, tarifas e outros preços públicos
dos serviços de saneamento básico prestados diretamente por órgão ou entidade do
Município, visando à sustentabilidade dos custos dos serviços, poderão ser realizados
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até 30 (trinta) dias antes de sua vigência, exceto nos anos em que ocorrer suas
revisões, tendo como fator de reajuste a variação acumulada do IPCA ou outro que
venha substituí-lo apurada pelo IBGE nos doze meses anteriores, observando-se para
as taxas o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Os reajustes serão processados e aprovados previamente pelo órgão
regulador dos serviços e serão efetivados mediante publicação de Portaria do Prefeito
Municipal.
Art. 54. As revisões compreenderão a reavaliação das condições da prestação e seus
reflexos nos custos dos serviços e nas respectivas taxas, tarifas e de outros preços
públicos praticados, que poderão ter os seus valores aumentados ou diminuídos, e
poderão ser:
l. periódicas, em intervalos de pelo menos quatro anos, objetivando a
recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos serviços e a apuração e
distribuição com os usuários dos ganhos de eficiência, de produtividade ou
decorrentes de externalidades; ou
IH. extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de situações fora do controle
do prestador dos serviços e que afetem suas condições econômico-
financeiras, entre outras:'
a) fatos não previstos em normas de regulação ou em contratos;
b) fenômenos da natureza ou ambientais;
c) instituição ou aumentos extraordinários de tributos, encargos sociais,
trabalhistas e fiscais;
aumentos extraordinários de tarifas ou preços públicos regulados ou de
preços de mercado de serviços e insumos utilizados nos serviços de
saneamento básico.
d
—
8 1º. As revisões de taxas, tarifas e outros preços públicos terão suas pautas definidas
e processos conduzidos pelo órgão regulador, ouvidos os prestadores dos serviços, os
demais órgãos e entidades municipais interessados e os usuários, e os seus resultados
serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Saneamento Básico.
8 2º. Os processos de revisões poderão estabelecer mecanismos econômicos de
indução à eficiência na prestação e, particularmente, no caso de serviços delegados a
terceiros, à antecipação de metas de expansão e de qualidade dos serviços, podendo
ser adotados para esse fim fatores de produtividade e indicadores de qualidade
referenciados a outros prestadores do setor ou a padrões técnicos amplamente
reconhecidos.
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8 3º. Observado o disposto neste artigo, as revisões de taxas, tarifas e outros preços
públicos que resultarem em alteração da estrutura de cobrança ou em alteração dos
respectivos valores, para mais ou para menos, serão efetivadas, após sua aprovação
pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico, mediante ato do Poder Executivo
Municipal.
& 4º, A redução nominal ou o aumento superior à variação do IPCA ou outro que venha
substituí-lo, apurada no período revisional, dos valores das taxas dos serviços públicos
de saneamento básico, resultantes de revisões, serão submetidos à aprovação prévia
do Legislativo Municipal, nos termos da legislação vigente.
SUBSEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇA
Art. 55. O lançamento de taxas, contribuições de melhoria, tarifas e outros preços
públicos devidos pela disposição ou prestação dos serviços públicos de saneamento
básico e respectiva arrecadação poderão ser efetuados separadamente ou em
conjunto, mediante documento único de cobrança, para os serviços cuja prestação
estiver sob responsabilidade de um único órgão ou entidade.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a serviços delegados a terceiros
mediante contrato, que somente poderão efetuar o lançamento e arrecadação das
respectivas tarifas e preços públicos.
SUBSEÇÃO V
DA PENALIDADE POR ATRASO OU FALTA DE PAGAMENTO
Art. 56. O atraso ou a falta de pagamento dos débitos relativos à prestação ou
disposição dos serviços de saneamento básico sujeitará o usuário ao pagamento de
multa de 2% (dois por cento) calculada sobre o respectivo valor, além de juros
moratórios de 1% (um por cento) ao mês, mais atualização monetária correspondente
à variação do IPCA, ou outro que venha substituí-lo.
SEÇÃO III
DO REGIME CONTÁBIL PATRIMONIAL
Art. 57. Independente que quem as tenha adquirido ou construído, as infraestruturas e
outros bens vinculados aos serviços públicos de saneamento básico constituem
patrimônio público do Município, afetados aos órgãos ou entidades municipais
responsáveis pela sua gestão, e são impenhoráveis e inalienáveis sem prévia
autorização legislativa, exceto materiais inservíveis e bens móveis obsoletos ou
improdutivos.
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12 104 E
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Art. 58. Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores dos serviços
contratados sob qualquer forma de delegação, apurados e registrados conforme a
legislação e as normas contábeis brasileira, constituirão créditos perante o Município,
a serem recuperados mediante exploração dos serviços, nos termos contratuais e dos
demais instrumentos de regulação.
& 1º. Não gerarão crédito perante o titular os investimentos feitos sem ônus para o
prestador do serviço, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à
implantação de empreendimentos imobiliários, os provenientes de subvenções ou
transferências fiscais voluntárias e as doações.
8 2º. Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os
respectivos saldos poderão ser anualmente auditados e certificados pelo órgão
regulador.
$ 3º. Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão
constituir garantia de empréstimos, destinados exclusivamente a investimentos nos
sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato.
8 4º. No caso de delegação, os prestadores contratados deverão constituir empresa
subsidiária ou sociedade de propósito específico para a prestação dos serviços, ou
manter sistema contábil independente para os serviços delegados pelo Município,
segregados de outras eventuais atividades.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES PARA A REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
SEÇÃO |
DOS OBJETIVOS DA REGULAÇÃO
Art. 59. São objetivos gerais da regulação:
Il. | estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para
a satisfação dos usuários;
IH. garantir o cumprimento das condições, objetivos e metas estabelecidas;e
Hi. prevenir e limitar o abuso de atos discricionários pelos gestores municipais e o
abuso do poder econômico de eventuais prestadores dos serviços contratados,
ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de
defesa da concorrência.
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3EÇÃO Il
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE REGULAÇÃO
Art. 60. O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios:
independência decisória e autonomia administrativa;
transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões; e
no caso dos serviços contratados, autonomia orçamentária e financeira da
entidade de regulação.
$ 1º. Ao órgão regulador deverão ser asseguradas entre outras as seguintes
competências:
VI.
apreciar ou propor ao Poder Executivo Municipal projetos de lei e de
regulamentos que tratem de matérias relacionadas à gestão dos serviços
públicos de saneamento básico;
editar normas de regulação técnica e instruções de procedimentos necessários
para execução das leis - e- regulamentos que disciplinam a prestação dos
serviços de saneamento básico, que abrangerão, pelo menos, os aspectos
listados no art. 23, da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007;
acompanhar e auditar as informações contábeis, patrimoniais e operacionais
dos prestadores dos serviços;
definir a pauta e conduzir os processos de análise e apreciação bem como
deliberar, mediante parecer técnico conclusivo, sobre proposições de reajustes
ou de revisões periódicas de taxas, tarifas e outros preços públicos dos serviços
de saneamento básico;
instituir regras e critérios de estruturação do sistema contábil e respectivo plano
de contas e dos sistemas de informações gerenciais adotados pelos
prestadores dos serviços, visando o cumprimento das normas de regulação,
controle e fiscalização;
coordenar os processos de elaboração e de revisão periódica do PMSB ou dos
planos específicos dos serviços, inclusive sua consolidação, bem como
monitorar e avaliar sistematicamente a sua execução;
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VII apreciar e opinar sobre as propostas orçamentárias anuais e plurianuais
relativas à prestação dos serviços;
VIII. apreciar e deliberar conciusivamente sobre recursos interpostos pelos
usuários, relativos a reclamações que, a juízo dos mesmos, não tenham sido
suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços;
IX. apreciar e emitir parecer conclusivo sobre estudos e planos diretores ou suas
revisões, relativos aos serviços de saneamento básico, bem como fiscalizar a
execução dos mesmos;
X. assessorar o Poder Executivo Municipal em ações relacionadas à gestão dos
serviços de saneamento básico.
8 2º. A composição do órgão regulador deverá contemplar a participação de pelo menos
uma entidade representativa dos usuários e de uma entidade técnico-profissional.
$ 3º. Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento
básico a interpretação e a fixação de critérios para execução dos contratos e dos
serviços e para correta administração de subsídios.
Art. 61.0s prestadores de serviços públicos de saneamento básico deverão fomecer
ao órgão regulador todos os dados e informações necessários para desempenho de
suas atividades.
Parágrafo único. incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput
aqueles produzidos por empresas ou profissionais contratados para executar serviços
ou fornecer materiais e equipamentos.
Seção Ill
Da Publicidade Dos Atos de Reguiação
Art. 62. Deverá ser assegurada publicidade aos relatórios, estudos, decisões e
instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços,
bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso
qualquer cidadão, independentemente da existência de interesse direto.
& 1º. Excluem-se do disposto no caput os documentos considerados sigilosos em razão
de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão do órgão regulador.
8 2º. A publicidade a que se refere o caput deverá se efetivar, preferencialmente, por
meio de sítio mantido na internet.
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CAPÍTULO Vi
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Art. 63. Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
são direitos dos usuários efetivos ou potenciais dos serviços de saneamento básico:
Il. garantia do acesso a serviços, em quantidade suficiente para o atendimento de
suas necessidades e com qualidade adequada aos requisitos sanitários e
ambientais;
Il. receber do regulador e do prestador informações necessárias para a defesa de
seus interesses individuais ou coletivos;
HI. recorrer, nas instâncias administrativas, de decisões e atos do prestador que
afetem seus interesses, inclusive cobranças consideradas indevidas;
IV. ter acesso a informações sobre a prestação dos serviços, inclusive as
produzidas ou sob domínio do regulador;
V. participar de consultas e audiências públicas e atos públicos realizados pelo
órgão regulador e de outros mecanismos e formas de controle social da gestão
dos serviços;
VI. fiscalizar permanentemente, como cidadão e usuário, as atividades do
prestador dos serviços e a atuação do órgão regulador.
Art. 64. Constituem-se obrigações dos usuários efetivos ou potenciais e dos
proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis
beneficiários dos serviços de saneamento básico:
Il. | cumprir e fazer cumprir as disposições legais os regulamentos e as normas
administrativas de regulação dos serviços;
Il. zelar pela preservação da qualidade e da integridade dos bens públicos por meio
dos quais lhes são prestados os serviços;
HI. | pagar em dia as taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disposição
e prestação dos serviços;
IV. levar ao conhecimento do prestador e do regulador as eventuais irregularidades
na prestação dos serviços de que tenha conhecimento;
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V. cumprir os códigos e posiura: municipais, estaduais e federais, relativos às
questões sanitárias, às edificações e ao uso dos equipamentos públicos
afetados pelos serviços de saneamento básico;
VI. executar, por intermédio do prestador de serviço, as ligações do imóvel de sua
propriedade ou domínio às redes públicas de abastecimento de água e de coleta
de esgotos, nos logradouros dotados destes serviços, nos termos desta Lei e
seus regulamentos.
VII. responder, civil e criminalmente, pelos danos que, direta ou indiretamente,
causar às instalações dos sistemas públicos de saneamento básico;
Vil. permitir o acesso do prestador e dos agentes fiscais às instalações
hidrossanitárias do imóvel, para inspeções relacionadas à utilização dos serviços
de saneamento básico, observado o direito à privacidade;
IX. utilizar corretamente e com racionalidade os serviços colocados à sua
disposição, evitando desperdícios e uso inadequado dos equipamentos e
instalações;
X. comunicar quaisquer mudanças das condições de uso ou de ocupação dos
imóveis de sua propriedade ou domínio;
Xl. responder pelos débitos relativos aos serviços de saneamento básico de que for
usuário, ou, solidariamente, por débitos relativos à imóvel de locação do qual for
proprietário, titular do domínio útil, possuidor a qualquer título ou usufrutuário.
CAPÍTULO Vili
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO |
DAS INFRAÇÕES
Art. 65. Sem prejuízo das demais disposições desta Lei e das normas de posturas
pertinentes, as seguintes ocorrências constituem inirações dos usuários efetivos ou
potenciais dos serviços:
Il. intervenção de qualquer modo nas instalações dos sistemas públicos de
saneamento básico;
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Atos Oficiais em
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VI.
VII.
VIII.
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violação ou retirada de hidrômetros, de limitador de vazão ou do lacre de
suspensão do fornecimento de água da ligação predial;
utilização da ligação predial de esgoto para esgotamento conjunto de outro
imóvel adjacente sem autorização e cadastramento junto ao prestador do
serviço;
lançamento de águas pluviais ou de esgoto não doméstico de característica
incompatível nas instalações de esgotamento sanitário;
ligações prediais clandestinas de água ou de esgotos sanitários nas respectivas
redes públicas;
disposição de recipientes de resíduos sólidos domiciliares para coleta no
passeio, na via pública ou em qualquer outro local destinado à coleta fora dos
dias e horários estabelecidos;
disposição de resíduos sólidos de qualquer espécie, acondicionados ou não,
em qualquer local não autorizado, particularmente, via pública, terrenos
públicos ou privados, cursos d'água, áreas de várzea, poços e cacimbas,
mananciais e respectivas áreas de drenagem;
lançamento de esgotos sanitários diretamente na via pública, em terrenos
lindeiros ou qualquer outro local público ou privado, ou a sua disposição
inadequada no solo ou em corpos de água sem o devido tratamento;
incineração a céu aberto de resíduos domésticos ou de outras origens em
qualquer local público ou privado urbano, inclusive no próprio terreno, ou a
adoção da incineração como forma de destinação final dos resíduos através de
dispositivos não licenciados pelo órgão ambiental;
contaminação do sistema público de abastecimento de água através de
interconexão da instalação hidráulica predial ou por qualquer outro meio.
$ 1º. A notificação espontânea da situação infracional ao prestador do serviço ou ao
órgão fiscalizador permitirá ao usuário, quando cabível, obter prazo razoável para
correção da irregularidade, durante o qual ficará suspensa sua autuação, sem prejuízo
de outras medidas legais e da reparação de danos eventualmente causados às
infraestruturas do serviço público, a terceiros ou à saúde pública.
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8 2º. Responderá pelas infrações quem por qualquer modo as cometer, concorrer para
sua prática, ou delas se beneficiar.
Art. 66. As infrações previstas nesta seção, disciplinadas nos regulamentos e normas
administrativas de regulação dela decorrentes, serão classificadas em leves, graves e
gravíssimas, levando-se em conta:
Il. a intensidade do dano, efetivo ou potencial;
H. as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
HI. os antecedentes do infrator.
8 1º. Constituem circunstâncias atenuantes para o infrator:
I. ter bons antecedentes com relação à utilização dos serviços de saneamento
básico e ao cumprimento dos códigos de posturas aplicáveis;
H. ter o usuário, de modo efetivo e comprovado.
a) procurado evitar ou atenuar as conseguências danosas do fato, ato ou omissão;
b) comunicado, em tempo hábil, o prestador do serviço ou o órgão de regulação
e fiscalização sobre ocorrências de situações motivadoras das infrações.
HI. ser infrator primário e a falta cometida pouco significativa;
IV. omissão ou atraso do prestador na execução de medidas ou no atendimento
de solicitação do usuário que poderiam evitar a situação infracional.
8 2º. Constituem circunstâncias agravantes para o infrator:
Il. reincidência ou prática sistemática no cometimento de infrações;
H. prestar informações inverídicas, alterar dados técnicos ou documentos;
Hl. —ludibriar os agentes fiscalizadores nos atos de vistoria ou fiscalização;
IV. deixar de comunicar, de imediato, ao prestador do serviço ou ao órgão de a
regulação e fiscalização, ocorrências de sua responsabilidade que coloquem
em risco a saúde ou a vida de terceiros ou a presiapo do serviço e suas
infraestruturas;
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VI.
VI.
VII.
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ter a infração consequências graves para a prestação do serviço ou suas
infraestruturas ou para a saúde pública;
deixar de atender, de forma reiterada, exigências normativas e notificações do
prestador do serviço ou da fiscalização;
adulterar ou intervir no hidrômetro com o fito de obter vantagem na medição do
consumo de água;
praticar qualquer infração durante a vigência de medidas de emergência
disciplinadas, conforme disposto nesta Lei.
SEÇÃO II
DAS PENALIDADES
Art. 67. A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que infringir qualquer
dispositivo do art. 65 desta Lei, ficará sujeita às seguintes penalidades, nos termos dos
regulamentos e normas administrativas de regulação, independente de outras medidas
legais e de eventual responsabilização civil ou criminal por danos diretos e indiretos
causados ao sistema público e a terceiros:
V.
advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a
irregularidade, sob pena de imposição das demais sanções previstas neste
artigo;
multa pecuniária;
suspensão total ou parcial das atividades, até a correção das irregularidades,
quando aplicável;
perda ou restrição de benefícios sociais concedidos, atinentes aos serviços
públicos de saneamento básico;
embargo ou demolição da obra ou atividade motivadora da infração.
8 1º. A multa prevista no inciso Il do caput deste artigo será aplicada em dobro nas
reincidências.
8 2º. Das penalidades previstas neste artigo caberá recurso junto ao órgão regulador,
que deverá ser protocolado no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da notificação.
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8 3º. Os recursos provenientes da arrecadação das multas previstas neste artigo
constituirão receita do FMSB.
TÍTULO Il
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 68. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir medidas de emergência em
situações críticas que possam afetar a continuidade ou qualidade da prestação dos
serviços públicos de saneamento básico ou iminente risco para vidas humanas ou para
a saúde pública relacionado aos mesmos.
Parágrafo único. As medidas de emergência de que trata este artigo vigorarão por
prazo determinado, e serão estabelecidas conforme a gravidade de cada situação e
pelo tempo necessário para saná-las satisfatoriamente, em conformidade com o Plano
Municipal de Saneamento Básico.
Art. 69. No que não conflitarem com as disposições desta Lei, aplicam-se aos serviços
de saneamento básico as demais normas legais do Município, especialmente as
legislações tributária, de uso e ocupação do solo, de obras, sanitária e ambiental.
Art. 70. Até que seja regulamentada e implantada a política de cobrança pela
disposição e prestação dos serviços de saneamento básico prevista nesta Lei,
permanecem em vigor as atuais taxas, tarifas e outros preços públicos, que poderão
ser reajustados a cada 12 (doze) meses, conforme previsto nesta Lei.
Art. 71. O Executivo Municipal regulamentará as disposições desta Lei no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, a contar da data de sua promulgação.
Art. 72. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrários.
Prefeitura Municipal! de Tocantins, em 12 de abril de 2023.
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