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norma nº 121/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 121 / 2023
Date 2023-05-29
EmentaDispõe sobre a governança das contratações públicas de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
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CÂMARA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
RESOLUÇÃO Nº 121/2023
“Dispõe sobre a governança das contratações públicas de que trata a Lei nº 14.133, de
1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Autoria da Mesa Diretora
Faço saber que a Câmara Municipal de Tocantins, aprovou e eu, em seu nome,
promulgo a seguinte Resolução:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção |
Do Objeto
Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre a governança das contratações públicas de que trata a Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único - A Administração deve implementar e manter mecanismos e instrumentos de
governança das contratações públicas em consonância com o disposto nesta Resolução.
Seção ll
Das Definições
Art. 2º - Para efeito desta Resolução, considera-se:
[ - Administração: gestor do órgão, com poderes para estabelecer políticas, os objetivos e
conduzir a implementação da estratégia para cumprir a missão do órgão:
LH - Estrutura: maneira como estão divididas as responsabilidades e a autoridade para a tomada
de decisões do órgão;
HI - Governança das contratações públicas: conjunto de mecanismos de liderança,estratégia e
controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão das
contratações públicas, visando a agregar valor ao órgão e contribuir para o alcance de seus
objetivos, com riscos aceitáveis;
IV - Metaprocesso de contratação pública: rito integrado pelas fases de planejamento da
contratação, seleção do fornecedor e gestão do contrato, e que serve como padrão para que os
processos específicos de contratação sejam realizados;
V - Plano de Contratações Anual: instrumento de governança, elaborado anualmente pelo
orgão, contendo todas as contratações que se pretende realizar ou prorrogar no exercício
subsequente, com o objetivo de racionalizar as contratações sob sua competência, garantir o
alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiará elaboração da respectiva lei
orçamentária do órgão;
VI - Plano Diretor de Logística Sustentável — PLS: instrumento de governança,vinculado ao
planejamento estratégico do órgão e às leis orçamentárias, que estabelece a estratégia das
contratações e da logística no âmbito do órgão, considerando objetivos e ações referentes a
critérios e a práticas de sustentabilidade, nas dimensões econômica,social, ambiental e cultural:
e
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VII - Risco: evento futuro e identificado, ao qual é possível associar uma probabilidade de
ocorrência e um grau de impacto, que afetará, positiva ou negativamente, os objetivos a serem
atingidos, caso ocorra.
CAPÍTULO II
DOS FUNDAMENTOS
Seção |
Dos Objetivos
Art. 3º - Os objetivos das contratações públicas são:
| - Assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para
a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II - Assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
HI - Evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e
superfaturamento na execução dos contratos;
IV— Incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
Seção ll
Da Função
Art. 4º - À governança nas contratações públicas tem por função assegurar o alcance dos
objetivos de que trata o art. 3º.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 5º - São diretrizes da governança nas contratações públicas:
1 - Promoção do desenvolvimento nacional sustentável, em consonância com a Estratégia
Federal de Desenvolvimento e com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável:
II - Promoção do tratamento diferenciado e simplificado à microempresas e à empresas de
pequeno porte;
HI - Promoção de ambiente negocial íntegro e confiável;
IV- Alinhamento das contratações públicas ao planejamento estratégico do órgão,bem como às
leis orçamentárias; |
V - Fomento à competitividade nos certames, diminuindo a barreira de entrada a fornecedores
em potencial:
VI - Aprimoramento da interação com o mercado fornecedor, como forma de se promover a
inovação e de se prospectarem soluções que maximizem a efetividade da contratação;
VII - Desburocratização, incentivo à participação social, uso de linguagem simples e de
tecnologia;
VIII- Transparência processual; e
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IX- Padronização e centralização de procedimentos, sempre que pertinente.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
Art. 6º - São instrumentos de governança nas contratações públicas, dentre outros:
I- Plano Diretor de Logística Sustentável — PLS;
II- Plano Anual de Contratações;
II- Política de Gestão de Estoques:
IV- Gestão por Competências;
V- Política de interação com o mercado;
VI- Gestão de Riscos e Controle Preventivo;
VII- Diretrizes para a Gestão de Contratos;
VIII- Definição de Estrutura da Area de Contratações Públicas.
Parágrafo único - Os instrumentos de governança de que trata este artigo devem estar
alinhados entre s1.
Seção |
Do Plano Diretor de Logística Sustentável
Art. 7º - A Câmara Municipal deve elaborar e implementar seu Plano Diretor de Logística
Sustentável — PLS, de acordo com modelo e referência definido em Ato da Mesa.
Parágrafo único. Os critérios e práticas definidos pelo PLS deverão ser considerados para fins
de definição: |
I - Da especificação do objeto a ser contratado;
II - Das obrigações da contratada; ou
[II - De requisito previsto em lei especial, de acordo com o disposto no inciso IV do caput do
art. 67 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 8º - O PLS deve conter, no mínimo:
I - Diretrizes para a gestão estratégica das contratações e da logística no âmbito do órgão ou
entidade:
II- Metodologia para aferição de custos indiretos, que poderão ser considerados na escolha da
opção mais vantajosa à Administração, relacionados às despesas de manutenção, utilização,
reposição, depreciação, tratamento de resíduos sólidos e impacto ambiental, entre outros fatores
vinculados ao ciclo de vida do objeto contratado;
II- Ações voltadas para:
a) Promoção da racionalização e do consumo consciente de bens e serviços;
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c) Identificação dos objetos de menor impacto ambiental;
d) Fomento à inovação no mercado;
e) Inclusão dos negócios de impacto nas contratações públicas; e
f) Divulgação, conscientização e capacitação acerca da logística sustentável.
IV- Responsabilidades dos atores envolvidos na elaboração, na execução, no monitoramento e
na avaliação do PLS; e Trat
V- Metodologia para implementação, monitoramento e avaliação do PLS.
$ 1º - O PLS deverá nortear a elaboração:
I- Do Plano de Contratações Anual;
II- Dos estudos técnicos preliminares; e
II- Dos anteprojetos básicos ou dos termos de referência de cada contratação.
$ 2º - Os objetivos dispostos no art. 3º deverão, sempre que possível, ser desdobrados em
indicadores e metas, e monitorados pelo PLS.
8 3º - O PLS será publicado no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Tocantins.
Art. 9º - O PLS deverá estar vinculado ao planejamento estratégico do órgão, ou instrumento
equivalente, e ao plano plurianual.
Seção Il
Do Plano de Contratações Anual
Art. 10 - A Câmara Municipal de Tocantins deverá elaborar seu Plano de Contratações Anual
de acordo com as regras definidas em Ato da Mesa,
Parágrafo único. O Plano de Contratações Anual, elaborado a partir das diretrizes do PLS,
deverá estar alinhado ao planejamento estratégico do órgão e subsidiará a elaboração da
proposta orçamentária.
Seção Ill
Da Política de Gestão de Estoques
Art. 11 - Compete ao órgão, quanto à gestão de estoques do processo de contratações públicas:
I- Assegurar a minimização de perdas, deterioração e obsolescência, realizando,sempre que
possível, a alienação, a cessão, a transferência e a destinação final ambientalmente adequada
dos bens móveis classificados como Inservíveis;
II- Garantir os níveis de estoque mínimos para que não haja ruptura no suprimento,adotando-
se, sempre que possível, soluções de suprimento just-in-time;
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[I- Considerar, quando da elaboração dos estudos técnicos preliminares, os custos de gestão de
estoques como informação gerencial na definição do modelo de fornecimento mais efetivo.
Seção |V
Da Gestão por Competências
Art. 12 - Compete ao órgão, quanto à gestão por competências do processo de contratações
públicas:
I - Assegurar a aderência às normas, regulamentações e padrões estabelecidos pela União,
quanto às competências para os agentes públicos que desempenham papéis ligados à
governança, à gestão e à fiscalização das contratações;
II- Garantir que a escolha dos ocupantes de funções-chave, funções de confiança ou cargos em
comissão, na área de contratações, seja fundamentada nos perfis de competências definidos
conforme o inciso I do presente artigo, observando os princípios da transparência, da eficiência
e do interesse público, bem como os requisitos definidos no art. 7º da Lei nº 14.133, de 2021.
Seção V É
Da Política de Interação com o Mercado Fornecedor e com Associações
Empresariais
Art. 13 - Compete à Câmara Municipal, quanto à interação com o mercado fornecedor e com
associações empresariais:
I - Promover regular e transparente diálogo quando da confecção dos estudos técnicos
preliminares, de forma a se obterem insumos para a otimização das especificações dos objetos a
serem contratados, dos parâmetros de mercado para melhor técnica e custo das contratações, e
das obrigações da futura contratada, conforme dispõe o art. 21 da Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021:
II - Observar a devida transparência acerca dos eventos a serem conduzidos na fase da seleção
do fornecedor, respeitados os princípios da isonomia e da publicidade;
II - Padronizar os procedimentos para a fiscalização contratual, respeitando-se os princípios
do devido processo legal e do contraditório quando da apuração de descumprimentos junto a
fornecedores; e
IV- Estabelecer exigências sempre que proporcionais ao objeto a ser contratado,para assegurar
que as oportunidades sejam projetadas de modo a incentivar a ampla participação de
concorrentes potenciais, incluindo novos entrantes e pequenas e médias empresas.
Seção Vl
Da Gestão de Riscos e Controle Preventivo
Art. 14 - Compete ao órgão, quanto à gestão de riscos e ao controle preventivo do processo de
contratação pública:
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«
É
Estabelecer diretrizes para a gestão de riscos e o controle preventivo que contemplem os
níveis do meta processo de contratações € dos processos específicos de contratação;
II - Realizar a gestão de riscos e o controle preventivo do meta processo de contratações e dos
processos específicos de contratação, quando couber, conforme as diretrizes de que trata deste
artigo;
HI - Incluir nas atividades de auditoria interna a avaliação da governança, da gestão de riscos e
do controle preventivo nas contratações; €
IV- Assegurar que os responsáveis pela tomada de decisão, em todos os níveis do órgão,
tenham acesso tempestivo às informações relativas aos riscos aos quais está exposto O processo
de contratações, inclusive para determinar questões relativas à delegação de competência, se for
O caso.
$ 1º - A gestão de riscos e o controle preventivo deverão racionalizar o trabalho administrativo
ao longo do processo de contratações, estabelecendo-se controles proporcionais aos riscos €
suprimindo-se rotinas puramente formais.
S 2º - Ato da Mesa estabelecerá metodologia para a gestão de riscos do meta processo de
contratação pública. j
Seção VII
Das Diretrizes para a Gestão dos Contratos
Art. 15 - Compete à Câmara Municipal de Tocantins, quanto à gestão dos contratos:
I- Avaliar a atuação do contratado no cumprimento das obrigações assumidas,baseando-se em
indicadores objetivamente definidos, sempre que aplicável;
Il - Introduzir rotina aos processos de pagamentos dos contratos, incluindo as ordens
cronológicas de pagamento, juntamente com sua memória de cálculo, relatório circunstanciado,
proposições de glosa e ordem bancária;
II - Estabelecer diretrizes para a nomeação de gestores e fiscais de contrato, com base no perfil
de competências previsto no art. 12, e evitando a sobrecarga de atribuições;
IV - Modelar o processo sancionatório decorrente de contratações públicas,estabelecendo-se,
em especial, critérios objetivos e isonômicos para a determinação da dosimetria das penas, com
fulcro no 81º do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de2021;
V - Prever a implantação de programas de integridade pelo contratado, de acordo com a Lei nº
12.846, de 1º de agosto de 2013, na hipótese de objetos de grande vulto, e para os demais casos,
quando aplicável; e
VI - Constituir. com base no relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do 83º do art.
174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, base de dados de lições aprendidas durante a
execução contratual, como forma de aprimoramento das atividades da Administração.
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Seção VII |
Das Definição de Estrutura da Área de Contratações
Art. 16 - Compete ao órgão, quanto à estrutura da área de contratações públicas:
| - Proceder, periodicamente, à avaliação quantitativa e qualitativa do pessoal, de Forma à a
delimitar as necessidades de recursos materiais e humanos:
II - Estabelecer em normativos internos:
a) Competências, diiibulobes e responsabilidades dos dirigentes, incluindo a responsabilidade
pelo estabelecimento de políticas e procedimentos de controles internos necessários para
mitigar OS riscos;
b) Competências, atribuições e responsabilidades do demais agentes que atuam no processo de
contratações; e
c) Política de delegação de competência para autorização de contratações, se pertinente.
HI - Avaliar a necessidade de atribuir a uma comissão, integrado por representantes dos
diversos Núcleos da Câmara Municipal, a responsabilidade por auxiliar a alta administração
nas decisões relativas às contratações:
IV- Zelar pela devida segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público
para atuação simultânea nas funções mais suscetíveis a riscos:
V - Proceder a ajustes ou a adequações em suas estruturas, considerando a centralização dé
compras pelas unidades competentes, com o objetivo de realizar contratações em grande escala,
sempre que oportuno; e
VI - Observar as diferenças conceituais entre controle interno, a cargo dos gestores
responsáveis pelos processos que recebem o controle, e auditoria interna, de forma a não
atribuir atividades de cogestão à unidade de auditoria interna.
CAPÍTULO IV
DO USO DE TECNOLOGIAS DIGITAIS PARA APOIAR AS
CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
Seção única
Das Tecnologias Digitais
Art. 17 - A Câmara Municipal de Tocantins deverá utilizar seu sítio eletrônico para os
processos de cotações, bem como a Bolsa Eletrônica de Compras — BEC para os procedimentos
de pregão eletrônico. Os pregões presenciais serão realizados por meio do sistema
administrativo contratado para estruturar os processos de compras.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção |
Do Acompanhamento e atuação da alta administração
Art. 18 - A alta administração do órgão deverá implementar e manter mecanismo se
instrumentos de governança das contratações públicas estabelecendo, no âmbito de sua
competência, no mínimo:
I - Formas de acompanhamento de resultados, com indicadores e metas para à gestão dos
processos de contratações;
II - Iniciativas que promovam soluções para melhoria do desempenho institucional, com apoio,
quando possível, dos resultados da gestão de riscos e do controle preventivo; e
WI - Instrumentos de promoção do processo decisório orientado por evidências,pela
conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à
participação da sociedade. p
Seção ll
Das Orientações gerais
Art. 19 - Os casos omissos serão dirimidos pela Administração, que poderá expedir normas
complementares para a execução desta norma, bem como disponibilizar em meio eletrônico
informações adicionais.
Art. 20 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Tocantins, em 29 de Maio de 20253.
4 A Os tr
Vereador Washingtonguiz Nunes Apolinário Vereador José Antônio Rocha
Presidente Vice-Presidente
Vereador Dilermando Gonçalves da Neiva | Vereadora Ultima Ambrózio do Carmo
º Seçretário 2* Secretária
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