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norma nº 122/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 122 / 2023
Date 2023-05-29
EmentaEstabelece procedimentos para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral nas contratações públicas de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
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CÂMARA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
RESOLUÇÃO Nº 122/2023
“Estabelece procedimentos para a realização de pesquisa de preços para aquisição
de bens e contratação de serviços em geral nas contratações públicas de que trata a
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal".
Autoria da Mesa Diretora
Faço saber que a Câmara Municipal de Tocantins, aprovou e eu, em seu nome,
promulgo a seguinte Resolução:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção |
Dos Objetos
Art. 1º - Esta Resolução estabelece os procedimentos administrativos para a realização de
pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral nas contratações
públicas de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo
Municipal.
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às contratações de obras e serviços
de engenharia.
Seção ll
Das Definições
Art. 2º - Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I- Preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços
coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e
os excessivamente elevados; e
|I- Sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior
aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item,se a licitação ou a contratação
for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a
contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral.
CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇO
Seção |
Da Formalização
Art. 3º- A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:
I- Descrição do objeto a ser contratado;
TEL.: (32) 3574-1098 - 3574-1813 www.tocantins.mg.leg.br
Avenida Padre Macário, 290 - Centro - CEP 36512-000 - Tocantins - Minas Gerais
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planejamento;
[I- Caracterização das fontes consultadas;
IV- Série de preços coletados;
V- Método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
VI- Justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores
inconsistentes, Inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável:
VII- Memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e
VIII- justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o
inciso IV do art. 5º desta Resolução.
Seção ll
Dos Critérios
Art. 4º - Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições
comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou
execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias
exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e
as peculiaridades do local de execução do objeto.
Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante e o
contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerara taxa de risco
compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado,de acordo com a
metodologia estabelecida no Ato da Mesa.
Art. 5º - À pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo
licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a
utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I- Composição de custos unitários menores ou iguais à média do item correspondente nos
sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços, observado o índice de atualização de
preços correspondente:
[I- Contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no
período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de
registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
[I- Dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente
aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio
amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6
(seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital,contendo a data e a hora de
acesso; |
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IV- Pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de
cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha
desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses
de antecedência da data de divulgação do edital;
91º - Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos IV e Il devendo, em caso
de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.
42º - Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV
deste artigo, deverá ser observado:
I- Prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser
licitado:
[I- Obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) Descrição do objeto, valor unitário e total;
b) Número do Cadastro de Pessoa Física — CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica —
CNPJ do proponente;
c) Endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
d) Data de emissão; e
e) Nome completo e identificação do responsável.
[I- Informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 4º desta
Resolução, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o
objeto a ser contratado; e
IV- Registro, nos autos do processo de contratação correspondente, da relação de fornecedores
que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o
inciso IV deste artigo.
43º - Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo
estipulado no inciso II deste artigo, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente
responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.
Seção Ill
Da Metodologia para obtenção do preço estimado
Art. 6º - Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média,a mediana
ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um
conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 5º
desta Resolução, desconsiderados os valores inexequíveis,inconsistentes e os excessivamente
elevados.
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>pamBRBOSIerão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados
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gaut pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
9 2º - Com base no tratamento de que trata o “caput”, o preço estimado da contratação poderá
ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a
atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.
9 5º - Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente
elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
9 4º - Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial. quando houver
grande variação entre os valores apresentados.
9 5º - Excepcionalmente, será admitida a determinação do preço estimado com base em menos
de três preços, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e
aprovada pela autoridade competente.
9 6º - Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do art. 5º desta
Resolução, o valor não poderá ser superior à média do item nos sistemas consultados.
CAPÍTULO III
DAS REGRAS ESPECÍFICAS
Seção |
Da Contratação direta
Art. 7º - Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o
disposto no art. 5º desta Resolução.
91º - Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 5º, a
justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos,
comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para
outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da
contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
9 2º - Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto
anteriormente, a justificativa do preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada
com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que
demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
9 3º - Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços
demonstre a possibilidade de competição.
9 4º - Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada
concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
94 5º - O procedimento do 44º deste artigo será realizado por meio de solicitação formal de
cotações a fornecedores.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Seção Il
Do Contratação de itens de Tecnologia da Informação e Comunicação — TIC
Art. 8º - Os preços de itens constantes no Catálogos de Soluções de TIC com Condições
Padronizadas, publicados pela Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia,poderão ser utilizados
como preço estimado.
Seção Ill
Da Contratação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva
Art. 9º - Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado relativo às contratações de
prestação de serviços com regime de mão de obra exclusiva, aplica-se o disposto na Instrução
Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, ou outra que venha a substituí-la, observando, no que
couber, o disposto nesta Resolução.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção única
Das Orientações gerais
Art. 10 - Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter
sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais
informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo
critério de julgamento for por maior desconto.
Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Tocantins, em 29 de Maio de 2023.
Vereador José Antônio Rocha
Vice-Presidente
Cm Ja An AMO O Cria
Vereador Dilermando Gonçalves da Neiva ereadora Ultima Ambrózio do Carmo
1º Secrétário 2º Secretária
TEL.: (32) 3574-1098 - 3574-1813 www.tocantins.mg.leg.br
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