| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 122 / 2023 |
| Date | 2023-05-29 |
| Ementa | Estabelece procedimentos para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral nas contratações públicas de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS RESOLUÇÃO Nº 122/2023 “Estabelece procedimentos para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral nas contratações públicas de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal". Autoria da Mesa Diretora Faço saber que a Câmara Municipal de Tocantins, aprovou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Resolução: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção | Dos Objetos Art. 1º - Esta Resolução estabelece os procedimentos administrativos para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral nas contratações públicas de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal. Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia. Seção ll Das Definições Art. 2º - Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se: I- Preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados; e |I- Sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item,se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral. CAPÍTULO II DA ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇO Seção | Da Formalização Art. 3º- A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo: I- Descrição do objeto a ser contratado; TEL.: (32) 3574-1098 - 3574-1813 www.tocantins.mg.leg.br Avenida Padre Macário, 290 - Centro - CEP 36512-000 - Tocantins - Minas Gerais CÂMARA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS planejamento; [I- Caracterização das fontes consultadas; IV- Série de preços coletados; V- Método estatístico aplicado para a definição do valor estimado; VI- Justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, Inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável: VII- Memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e VIII- justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV do art. 5º desta Resolução. Seção ll Dos Critérios Art. 4º - Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto. Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerara taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado,de acordo com a metodologia estabelecida no Ato da Mesa. Art. 5º - À pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não: I- Composição de custos unitários menores ou iguais à média do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços, observado o índice de atualização de preços correspondente: [I- Contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; [I- Dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital,contendo a data e a hora de acesso; | TEL.: (32) 3574-1098 - 3574-1813 www-.tocantins.mg.leg.br Avenida Padre Macário, 290 - Centro - CEP 36512-000 - Tocantins - Minas Gerais CÂMARA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS IV- Pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; 91º - Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos IV e Il devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos. 42º - Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV deste artigo, deverá ser observado: I- Prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado: [I- Obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo: a) Descrição do objeto, valor unitário e total; b) Número do Cadastro de Pessoa Física — CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica — CNPJ do proponente; c) Endereços físico e eletrônico e telefone de contato; d) Data de emissão; e e) Nome completo e identificação do responsável. [I- Informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 4º desta Resolução, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e IV- Registro, nos autos do processo de contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV deste artigo. 43º - Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II deste artigo, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente. Seção Ill Da Metodologia para obtenção do preço estimado Art. 6º - Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média,a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 5º desta Resolução, desconsiderados os valores inexequíveis,inconsistentes e os excessivamente elevados. TEL.: (32) 3574-1098 - 3574-1813 www.tocantins.mg.leg.br Avenida Padre Macário, 290 - Centro - CEP 36512-000 - Tocantins - Minas Gerais CÂMARA MUNICIPAL DE TOCANTINS E ESTADO DE MINAS GERAIS >pamBRBOSIerão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados R ú gaut pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente. 9 2º - Com base no tratamento de que trata o “caput”, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço. 9 5º - Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo. 9 4º - Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial. quando houver grande variação entre os valores apresentados. 9 5º - Excepcionalmente, será admitida a determinação do preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente. 9 6º - Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do art. 5º desta Resolução, o valor não poderá ser superior à média do item nos sistemas consultados. CAPÍTULO III DAS REGRAS ESPECÍFICAS Seção | Da Contratação direta Art. 7º - Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 5º desta Resolução. 91º - Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 5º, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo. 9 2º - Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa do preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido. 9 3º - Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição. 9 4º - Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa. 94 5º - O procedimento do 44º deste artigo será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores. TEL.: (32) 3574-1098 - 3574-1813 www.tocantins.mg.leg.br Avenida Padre Macário, 290 - Centro - CEP 36512-000 - Tocantins - Minas Gerais CÂMARA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS Seção Il Do Contratação de itens de Tecnologia da Informação e Comunicação — TIC Art. 8º - Os preços de itens constantes no Catálogos de Soluções de TIC com Condições Padronizadas, publicados pela Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia,poderão ser utilizados como preço estimado. Seção Ill Da Contratação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva Art. 9º - Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado relativo às contratações de prestação de serviços com regime de mão de obra exclusiva, aplica-se o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, ou outra que venha a substituí-la, observando, no que couber, o disposto nesta Resolução. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Seção única Das Orientações gerais Art. 10 - Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto. Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Tocantins, em 29 de Maio de 2023. Vereador José Antônio Rocha Vice-Presidente Cm Ja An AMO O Cria Vereador Dilermando Gonçalves da Neiva ereadora Ultima Ambrózio do Carmo 1º Secrétário 2º Secretária TEL.: (32) 3574-1098 - 3574-1813 www.tocantins.mg.leg.br Avenida Padre Macário, 290 - Centro - CEP 36512-000 - Tocantins - Minas Gerais