| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 123 / 2023 |
| Date | 2023-05-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação do disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas deste Legislativo nas categorias de qualidade comum e de luxo. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS RESOLUÇÃO Nº 123/2023 "Dispõe sobre a regulamentação do disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas deste Legislativo nas categorias de qualidade comum e de luxo”. Autoria da Mesa Diretora Faço saber que a Câmara Municipal de Tocantins, aprovou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Resolução: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Do Objeto Art. 1º - Esta Resolução regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas deste Legislativo nas categorias de qualidade comum e de.luxo. Das Definições Art. 2º - Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se: [ - Bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como: a) ostentação; b) opulência; c) forte apelo estético; ou d) requinte. II - Bem de qualidade comum: bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade renda da demanda. [II - Bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios: a) Durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos. b) Fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade. c) Perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo. d) Incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal. TEL.: (32) 3574-1098 - 3574-1815 www.tocantins.mg.leg.br Avenida Padre Macário, 290 - Centro - CEP 36512-000 - Tocantins - Minas Gerais CÂMARA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS e) Transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem. [IV - Elasticidade-Renda da demanda: razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média. Art. 3º - A Administração considerará no enquadramento do bem como de luxo,conforme conceituado no inciso 1 do “caput” do art. 2º: I - Relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem. II - Relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como: a) evolução tecnológica: b) tendências sociais; c) alterações de disponibilidade no mercado; e d) modificações no processo de suprimento logístico. Art. 4º - Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I do caput do art. 2º: I - For adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou II - Tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade. CAPÍTULO Il DISPOSIÇÕES FINAIS Das Orientações Gerais Art. 5º - E vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto nesta Resolução. Art. 6º - A Administração, em conjunto com os núcleos técnicos, identificará os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração do plano de contratações anual de que trata o inciso VII do “caput” do art. 12 da Lei nº 14.135, de 2021. TEL.: (32) 3574-1098 - 3574-1813 WwWww.tocantins.mg.leg.br Avenida Padre Macário, 290 - Centro - CEP 3651 2-000 - Tocantins - Minas Gerais CÂMARA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos de formalização de demandas retornarão aos núcleos requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados. Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Tocantins, em 29 de Maio de 2025. | ig, | > 17% Manos Vereador Washingtog/Luiz Nunes Apolinário “NYereador José Antôrio Rocha Presidente Vice-Presidente Vereador Dilermando Gonçalves da Neiva | Vereadora Ultima Ambrózio do Carmo º Secretário 2º Secretária TEL.: (32) 3574-1098 - 3574-1813 Wwww.tocantins.mg.leg.br Avenida Padre Macário, 290 - Centro - CEP 36512-000 - Tocantins - Minas Gerais