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norma nº 123/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 123 / 2023
Date 2023-05-29
EmentaDispõe sobre a regulamentação do disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas deste Legislativo nas categorias de qualidade comum e de luxo.
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CÂMARA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
RESOLUÇÃO Nº 123/2023
"Dispõe sobre a regulamentação do disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para
suprir as demandas deste Legislativo nas categorias de qualidade comum e de luxo”.
Autoria da Mesa Diretora
Faço saber que a Câmara Municipal de Tocantins, aprovou e eu, em seu nome,
promulgo a seguinte Resolução:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Do Objeto
Art. 1º - Esta Resolução regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as
demandas deste Legislativo nas categorias de qualidade comum e de.luxo.
Das Definições
Art. 2º - Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
[ - Bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por
meio de características tais como:
a) ostentação;
b) opulência;
c) forte apelo estético; ou
d) requinte.
II - Bem de qualidade comum: bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade renda da
demanda.
[II - Bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:
a) Durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois
anos.
b) Fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de
sua identidade.
c) Perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à
perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo.
d) Incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características
originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem
principal.
TEL.: (32) 3574-1098 - 3574-1815 www.tocantins.mg.leg.br
Avenida Padre Macário, 290 - Centro - CEP 36512-000 - Tocantins - Minas Gerais
CÂMARA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
e) Transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria
intermediária para a geração de outro bem.
[IV - Elasticidade-Renda da demanda: razão entre a variação percentual da quantidade
demandada e a variação percentual da renda média.
Art. 3º - A Administração considerará no enquadramento do bem como de luxo,conforme
conceituado no inciso 1 do “caput” do art. 2º:
I - Relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem,
principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem.
II - Relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo,
em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica:
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado; e
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 4º - Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição
do inciso I do caput do art. 2º:
I - For adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de
mesma natureza; ou
II - Tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da
entidade.
CAPÍTULO Il
DISPOSIÇÕES FINAIS
Das Orientações Gerais
Art. 5º - E vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos
do disposto nesta Resolução.
Art. 6º - A Administração, em conjunto com os núcleos técnicos, identificará os bens de
consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração
do plano de contratações anual de que trata o inciso VII do “caput” do art. 12 da Lei nº 14.135,
de 2021.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos
termos do disposto no caput, os documentos de formalização de demandas retornarão aos
núcleos requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Tocantins, em 29 de Maio de 2025.
| ig, | > 17% Manos
Vereador Washingtog/Luiz Nunes Apolinário “NYereador José Antôrio Rocha
Presidente Vice-Presidente
Vereador Dilermando Gonçalves da Neiva | Vereadora Ultima Ambrózio do Carmo
º Secretário 2º Secretária
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