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norma nº 756/2023

Tipo Lei
Número / Ano 756 / 2023
Date 2023-08-23
Ementa"Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e define o sistema de vencimentos dos servidores do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAET do município de Tocantins, e dá outras providências".
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E) PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
STADO DE MINAS GE
LEI Nº 756/2023
PLANO DE CARGOS,
CARREIRAS E
SALÁRIOS DO SAAET
— SERVIÇO
AUTÔNOMO DE ÁGUA
E ESGOTO DO
MUNICÍPIO DE
TOCANTINS/MG.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 756/2023
"Dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e define o sistema de vencimentos
dos servidores do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAET do município de
Tocantins, e dá outras providências”.
O povo de Tocantins, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO PLANO DE CARREIRA
Art. 1º. Esta Lei institui o plano de cargos e carreiras, inclusos os quadros de pessoal e os
padrões de vencimentos dos servidores dos Servidores Públicos Municipais integrantes do
Quadro do SAAET — SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO do Município de
Tocantins/MG, com base nas seguintes diretrizes e/ou princípios:
l. Valorização e dignificação da função pública e do servidor público;
Il. | Implementação de estruturas eficazes de carreira e cargos,
Il. Promoção do aperfeiçoamento profissional continuado;
IV. — Investidura no cargo exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e
títulos, excetuados os cargos em comissão;
V. Incentivo e valorização da qualificação profissional;
VI. Fidelidade rigorosa ao princípio de irredutibilidade de vencimentos, respeito total ao
direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, desde que os mesmos não tenham sido
obtidos através de ato ilícito;
vil. Regulamentação de progressão por tempo de serviço, por habilitação e/ou
qualificação e por desempenho, com o desenvolvimento de todos os servidores na
respectiva hierarquia salarial e/ou ocupacional, com ênfase na igualdade de
oportunidade, na qualificação profissional, no mérito funcional, na experiência
adquirida no serviço público e no esforço pessoal e/ou desempenho;
VIII. Garantia de preservação do interesse público, tendo em vista a melhoria profissional
e do atendimento, com o objetivo de prestar serviço de melhor qualidade à população;
IX. Tomada de decisões com base nos princípios da economicidade, racionalidade e
respeito aos direitos aqui estabelecidos;
X. Equidade - garantia de tratamento isonômico para cargos e/ou funções integrantes de
um mesmo grupo ocupacional, iguais ou assemelhados, entendidos como igualdade
de direitos, obrigações e deveres, considerados os requisitos definidos no inciso VIII
deste artigo;
XI. Observância estrita à Constituição Federal, Arts. 7º (incisos IV, V, VI, VII, VII, IX, XII,
XI, XIV, XV, XVI, XVII, XVII, XIX, XX, XXI, XXI, XXIV, XXVI, XXX, XXXI, XXXI,
XXXIII), 8º, 9º, 10º e 37º (estes com seus respectivos incisos e parágrafos). EM
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Parágrafo 1º. Para os efeitos desta Lei os termos servidor público municipal, servidor público
e o vocábulo servidor se equivalem.
Parágrafo 2º. O regime jurídico dos servidores do SAAET é o estatutário e tem natureza de
direito público, conforme dispõe a Lei Complementar Municipal nº. 077/2023.
Art. 2º. O Quadro do Plano de Cargo e Carreira e Vencimentos do SAAET é aquele que
envolve a sistematização dos cargos voltados para a prática das atribuições relativas à
execução de atividades administrativas, compreendendo planejamento, organização,
coordenação e controle de natureza gerencial, assim como aqueles cargos de natureza
técnica e operacional, aplicáveis no âmbito interno da Autarquia ou diretamente relacionada
com o usuário dos serviços públicos.
Art. 3º. O Plano de Cargos e Carreira e Vencimentos têm por objetivo a eficácia e a
continuidade da ação administrativa, a valorização e a profissionalização do servidor,
mediante:
Il. Adoção do princípio do merecimento para ingresso e desenvolvimento na carreira;
Il. Adoção de uma sistemática de vencimento e remuneração harmônica e justa que
permita a valorização e a contribuição de cada servidor, através da qualidade de
desempenho.
Art. 4º. Serão incluídos neste plano os casos de contratação e de livre exoneração por tempo
determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, que
respeitará o estabelecido em legislação específica.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 5º. Para fins e efeitos deste Plano considera-se:
l. SERVIDOR PÚBLICO: é toda pessoa ocupante de um cargo público, efetivo ou em
comissão ou ainda contratado temporariamente;
Il. CARGO PÚBLICO: é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na
estrutura organizacional do Poder Executivo, das Autarquias e fundações públicas,
que devem ser cometidas a um servidor, sendo criado através desta Lei, com
denominação própria, em número certo, pago pelos cofres públicos do município, para
provimento em cargo efetivo ou em comissão;
ll. CARREIRA: compreende séries de classes da mesma natureza;
IV. CLASSE: é a divisão da estrutura da carreira caracterizada pela promoção do servidor
que agrupa cargos com a mesma denominação integrante de uma mesma faixa de
vencimento, segundo o tempo de efetivo exercício no serviço público (progressão
horizontal);
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V. NÍVEL: é a divisão da estrutura da carreira caracterizada pela progressão por
merecimento do servidor ocupante de cargos com a mesma denominação integrante
de uma mesma faixa de vencimento, segundo o tempo de efetivo exercício no serviço
público (progressão vertical);
VI. QUADRO DE PESSOAL: é o conjunto dos cargos e funções públicas remuneradas,
englobando as classes, integrantes das estruturas organizacionais dos respectivos
poderes do município, suas Autarquias e fundações públicas, compreendendo os
cargos efetivos e em comissão;
VIl. CARGO EFETIVO: é o de carreira, escalonado em classes, provido mediante
concurso público de provas e/ou de provas e títulos;
vil. CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO: é o conjunto de atribuições e
responsabilidades de direção inerentes a servidor público de livre nomeação e
exoneração pelo prefeito municipal;
IX. PADRÃO DE VENCIMENTO: retribuição pecuniária devida a todo servidor público
pelo exercício de cargo ou função pública;
X. EXERCÍCIO EFETIVO: compreende todo o tempo de serviço prestado à
administração direta e indireta, de direito público, (centralizada, autarquias e
fundações de direito público), ainda que de forma descontinuada.
XI. PROGRESSÃO VERTICAL: passagem do servidor efetivo e ocupante de cargo de
carreira, de um nível de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da
faixa de vencimentos a que pertença, observadas as normas estabelecidas nesta Lei,
ou em regulamento específico;
XI PROGRESSÃO HORIZONTAL: passagem do servidor efetivo e ocupante de cargo
de carreira de uma classe da carreira para o mesmo nível da classe seguinte,
observadas as normas estabelecidas nesta Lei, ou em regulamento específico;
XIll. FUNÇÃO GRATIFICADA: atribuição de direção ou chefia exercida por servidor
público efetivo, detentor de cargo de carreira, com o acréscimo de retribuição
pecuniária definido nesta Lei, sendo as funções de direção nomeadas através de
portaria do executivo municipal e as demais funções nomeadas pelo Diretor
Presidente;
XIV. VENCIMENTO: é a retribuição pecuniária atribuída mensalmente ao servidor pelo
efetivo exercício do cargo e/ou função pública, representado pela parte fixa, excluídas
as vantagens pessoais, nunca inferior ao salário mínimo;
XV. REMUNERAÇÃO: é a retribuição pecuniária total percebida mensalmente pelo
servidor público pelo exercício do cargo e/ou função, inclusive nos períodos de
afastamento, composta do vencimento e das vantagens pecuniárias permanentes;
XVI. FUNÇÃO PÚBLICA: é o conjunto de atribuições cometidas ao servidor público,
contratado temporariamente na forma da Lei.
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CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE CARGOS
Art. 6º. O quadro de pessoal dos servidores públicos do Serviço Autônomo de Água e Esgoto
de Tocantins-MG é constituído pelos anexos desta Lei.
CAPÍTULO IV
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 7º. O provimento de cargo efetivo, previsto nesta Lei, será precedido de concurso público,
de provas ou de provas e títulos, observada a ordem de classificação dos candidatos
aprovados e de sua respectiva homologação, na forma do edital aprovado pelo Diretor
Presidente da Autarquia.
Parágrafo único. Não serão nomeados os candidatos que, embora aprovados em concurso
público, venham a ser considerados, em exame de suficiência física e mental, inaptos para o
exercício das atribuições inerentes ao cargo, conforme dispuser o regulamento do referido
concurso.
Art. 8º. O provimento dos cargos públicos de carreira far-se-á por ato do Diretor Presidente
do SAAET e o provimento dos cargos em comissão far-se-á por ato do Prefeito Municipal.
Parágrafo 1º. A função comissionada e seu respectivo vencimento é aquele estabelecido na
Tabela constante do Anexo 1 da presente Lei, será reajustado na mesma época e pelo mesmo
índice incidente sobre o vencimento dos servidores do SAAET, garantido ainda os direitos de
férias e gratificação natalina.
Parágrafo 2º. O servidor de carreira que for designado pelo Diretor Presidente da Autarquia
para o exercício de função gratificada, para efeito do exercício das atribuições da função,
receberá um adicional, a este título, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo de que é
detentor conforme anexo 2 desta Lei.
Parágrafo 3º. O Servidor de carreira que for designado pelo Prefeito Municipal para o
exercício das funções de diretoria, receberá um adicional, a este título incidente sobre o
vencimento do cargo efetivo de que é detentor, conforme anexo 2 desta Lei.
Art. 9º. É proibido o desvio de função, sendo responsabilizado o superior hierárquico que
cometer a servidor atribuições diversas das específicas de seu cargo, salvo casos
excepcionais de necessidade do serviço, devidamente justificado.
Art. 10. O servidor que desejar solicitar sua exoneração do cargo que ocupa deverá fazê-lo
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
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Parágrafo único - A critério do Diretor da autarquia, o período acima poderá ser reduzido.
CAPÍTULO V
DAS CARREIRAS
Art. 11. Os cargos dos servidores públicos efetivos do SAAE de Tocantins (SAAET),
organizam-se em carreiras, constituídas de classes e níveis, de acordo com os Anexos desta
Lei.
Art. 12. O desenvolvimento no cargo tem como princípios:
Il. A igualdade de oportunidade;
Il. A experiência profissional do servidor, entendida esta como o tempo de efetivo
exercício das atribuições, responsabilidades e condições próprias do cargo;
Ill. O mérito funcional a ela inerente apurado em processo de avaliação de desempenho
previsto nesta Lei;
IV. A qualificação profissional exigida para o desempenho das atribuições do cargo e/ou
superior àquela exigida para a investidura.
Art. 13. O ingresso no cargo dar-se-á sempre no padrão de vencimento inicial de cada
carreira, seja ela de que nível de escolaridade for.
Parágrafo único. O servidor que, aprovado em concurso público e investido no seu cargo,
possuir tempo de serviço público municipal em outro cargo, obterá a contagem deste tempo
de serviço para todos os fins.
Art. 14. A valorização do servidor, compreendida como o reconhecimento e o
desenvolvimento profissional por meio de sua movimentação na carreira, far-se-á sob a forma
de progressão horizontal e vertical, assim definidas:
l. Progressão vertical é a passagem do servidor de um nível para o seguinte, dentro da
mesma classe;
Il. Promoção horizontal é a passagem do servidor de uma classe para o mesmo nível da
classe seguinte, desde que atendidos os requisitos específicos da classe e a
observância da permanência de, pelo menos, 5 (cinco) anos na classe anterior.
Parágrafo 1º. O servidor que obteve promoção será posicionado no mesmo nível, no sentido
vertical, na classe seguinte.
Parágrafo 2º. A permanência no primeiro nível da classe inicial das carreiras contar-se-á a
partir da data de entrada em exercício do servidor, descontados os períodos não considerados
como de efetivo exercício, sendo que a permanência nos demais níveis contar-se-á a partir
da vigência do ato de progressão horizontal ou vertical do servidor.
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CAPÍTULO VI
DA PROGRESSÃO NAS CARREIRAS
Seção |
Das progressões horizontais e verticais
Art. 15. A valorização do servidor, compreendida como o reconhecimento e o
desenvolvimento profissional, far-se-á sob a forma de progressão horizontal e vertical,
dependendo de regular avaliação de desempenho e das condições estabelecidas nos artigos
que seguem.
Art. 16. A progressão horizontal nas carreiras, instituída na forma desta Lei, implica em que o
servidor titular de cargo efetivo:
Il. Se encontre em efetivo exercício no cargo;
Il. Cumpra o interstício mínimo inicial de 5 (cinco) anos dias de efetivo exercício na classe
de vencimento inicial da carreira, e o mesmo interstício para as progressões
subsequentes;
Il. Não tenha sofrido punição de natureza penal ou disciplinar prevista na legislação
municipal;
IV. Tenha obtido, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis em suas
avaliações de desempenho relativas ao respectivo interstício.
Parágrafo 1º. A diferença entre os níveis de classes é de 5% (cinco por cento).
Parágrafo 2º. Perderá o direito à progressão horizontal o servidor público municipal que no
período do interstício possuir mais de 20 (vinte) faltas ao trabalho, intercaladas ou não, sem
justificativa, iniciando assim a contagem de um novo período de interstício; terá adiada por
365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a progressão horizontal o servidor que no período do
interstício possuir mais de 10 (dez) faltas ao trabalho, intercaladas ou não, sem justificativa.
Parágrafo 3º. A assiduidade do servidor será apurada por meio do registro de ponto eletrônico
apurado pelo departamento de pessoal do SAAET.
Parágrafo 4º. Na hipótese do processo de avaliação de desempenho, para efeito das
progressões horizontais, não ser devidamente implementado nos termos desta Lei, a omissão
dos responsáveis não constitui óbice à progressão dos servidores, sendo que esses a ela
farão jus na periodicidade prevista neste capítulo.
Parágrafo 5º. Aprovado na avaliação de desempenho, as progressões subsequentes serão
também concedidas com base na data do exercício no cargo.
Art. 17. A progressão vertical se dará a cada 12 meses de efetivo no padrão de vencimento
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em que se encontrar o servidor, no percentual de 1 (um) por cento, e será concedido no mês
subsequente ao mês de aniversário da entrada em efetivo exercício no serviço público,
retroagindo seus efeitos ao referido mês de aniversário.
Parágrafo 1º. O servidor terá direito à progressão vertical de que trata o artigo acima,desde
que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) ter estado em efetivo exercício, com o mesmo padrão de vencimentos no período de
12 meses.
b) não ter sofrido no período aquisitivo punição disciplinar de suspensão;
c) não ter licenciado sem remuneração.
Parágrafo 2º. A contagem de tempo para efeito da progressão será suspensa quando ocorrer:
Il. Afastamento voluntário do servidor para servir em outro órgão ou entidade da
administração pública federal, estadual, distrital ou municipal;
H. Licença para o servidor tratar de interesses particulares;
Il. Afastamento do exercício do cargo efetivo, para exercer cargo em comissão, se
durante o período de estágio probatório, salvo se a natureza da função gratificada ou
do cargo em comissão esteja em correlação com o cargo que ocupar o servidor.
Seção II
Da avaliação de desempenho
Art. 18. A avaliação de desempenho é o instrumento utilizado para aferir o desenvolvimento
funcional do servidor da Autarquia, relativamente às suas atribuições e responsabilidades,
visando, ainda, sua progressão na carreira e acompanhamento do estágio probatório para fins
de estabilidade a que alude o art. 41 da CF/88.
Art. 19. A avaliação de desempenho será apurada em formulário próprio desenvolvido para
esta finalidade.
Parágrafo único. O formulário a que se refere o caput deste artigo, bem como todos os
critérios, métodos, parâmetros, competências, fatores de avaliação e períodos para se
proceder a avaliação de desempenho será regulamentado pelo Diretor Presidente do SAAE,
através de portaria, respeitados os requisitos e dispositivos previstos nesta Lei.
Art. 20. Os servidores do SAAET serão avaliados por uma comissão de no mínimo 3 (três)
membros instituída através de portaria do Diretor Presidente da Autarquia.
Parágrafo 1º. A avaliação será sempre realizada conjuntamente pelos membros da comissão,
sem a presença do avaliado.
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Parágrafo 2º. O resultado da avaliação será apresentado ao avaliado em entrevista, com a
presença de todos os membros da comissão, cabendo defesa escrita no prazo máximo de 10
(dez) dias.
Parágrafo 3º. Na defesa a que alude o parágrafo anterior, caberá à comissão de avaliação
verificar se aplicou corretamente os fatores de avaliação em relação ao avaliado e levada a
(in)deferimento do Diretor Presidente da Autarquia.
Art. 21. Durante o estágio probatório o servidor será submetido a 4 (quatro) avaliações, assim
distribuídas:
|. Ao completar 5 (cinco) meses de serviço;
IH. Ao completar 10 (dez) meses de serviço;
HI. Ao completar 15 (quinze) meses de serviço;
IV. Ao completar 20 (vinte) meses de serviço.
Parágrafo 1º. Será considerado aprovado no estágio probatório o servidor que obtiver como
média aritmética das quatro avaliações previstas nos incisos | a IV, no mínimo 70% (setenta
por cento) do total dos pontos possíveis nas quatro avaliações.
Parágrafo 2º. Processada a avaliação a que alude o parágrafo anterior, o departamento de
pessoal emitirá parecer sobre merecimento do servidor avaliado, em relação a cada um dos
requisitos contidos no Estatuto dos servidores públicos do município de Tocantins, concluindo
a favor ou contra a aprovação do servidor para efeito da estabilidade prevista no art. 41 da
Constituição Federal.
Parágrafo 3º. Se o parecer do departamento de pessoal for desfavorável ao servidor
submetido ao estágio probatório, será dada vista ao mesmo, seguindo-se prazo de 10 (dez)
dias para apresentação de sua defesa escrita, contados estes da data de recebimento do
referido parecer pelo interessado.
Parágrafo 4º. Após a análise do parecer e da respectiva defesa, concluindo-se pela
impossibilidade de se conferir a estabilidade funcional ao servidor, o Diretor Presidente do
SAAET determinará a instauração de processo administrativo visando à exoneração do
servidor, sempre respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Parágrafo 5º. Findo o período do estágio, o servidor será considerado estável nos termos do
art. 41 da Constituição Federal, sendo que as progressões subsequentes terão como
parâmetro para sua concessão a data de entrada em efetivo exercício do servidor, e poderão
ser concedidas cumprindo-se os requisitos constantes na presente Lei.
Parágrafo 6º. A estabilidade do servidor que tenha atendido aos requisitos do estágio far-se-
á por ato formal do Diretor Presidente do SAAET.
Pubido no Quadro de As Of em
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Art. 22. As avaliações periódicas, para fins de progressão horizontal, deverão ser realizadas
a cada 20 meses, sendo a última, em até 30 dias após o fechamento do período aquisitivo de
cada servidor, nos moldes desta Lei.
Art. 23. Os efeitos financeiros decorrentes das progressões previstas neste capítulo vigorarão
a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua concessão.
Seção III
Do adicional por qualificação
Art. 24. O adicional por qualificação destina-se aos servidores do Quadro de Pessoal,
ocupantes de cargo efetivo, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de
treinamento e cursos de pós-graduação e especializações, em sentido amplo ou estrito,
observando-se os critérios e procedimentos estabelecidos neste ato, nos seguintes
percentuais incidentes sobre o respectivo vencimento básico:
|. 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de doutorado;
H. 10% (dez por cento), em se tratando de mestrado;
Il. 7,5% (sete vírgula cinco pór cento), em se tratando de graduação;
IV. 5% (cinco por cento), em se tratando de especialização lato sensu;
V. 2,5% (dois e meio por cento), em se tratando de nível médio.
Parágrafo 1º. Os adicionais de qualificação serão acumuláveis, não podendo ultrapassar o
limite de 20% sobre o vencimento básico, sendo, no entanto, vedado o cômputo de mais de
um título da mesma espécie.
Parágrafo 2º. Os títulos especificados neste artigo deverão ser comprovados através de
diplomas, certificados ou declarações de conclusão de curso, apresentados juntamente com
grade curricular, expedidos por instituição nacional ou estrangeira, legalmente instituídas e
credenciadas pelo respectivo órgão regulador de origem.
Parágrafo 3º. Para os fins deste artigo, os títulos deverão ser na área de formação correlata
ao cargo ocupado ou de atuação na administração pública. Entende-se por formação correlata
aquela em que a grade curricular está diretamente relacionada as funções inerentes ao cargo
efetivo.
Parágrafo 4º. O direito a perceber o adicional previsto no caput deste artigo será precedido
de requerimento do servidor interessado junto ao departamento de pessoal para a análise do
cumprimento das exigências legais, e, caso atendidas, será concedido por meio de portaria
do Diretor Presidente do SAAET.
Parágrafo 5º. Os pedidos de concessão dos adicionais serão analisados no prazo máximo de
30 (trinta) dias e seu pagamento iniciar-se-á no mês subsequente ao do deferimento.
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Art. 25. Cumpridas as exigências contidas nesta Lei, as concessões serão formalizadas por
ato do Diretor Presidente do SAAET.
CAPÍTULO VII
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 26. O servidor público do SAAET obrigar-se-á ao cumprimento integral da jornada de
trabalho correspondente ao cargo de carreira ou de provimento em comissão que ocupar.
CAPÍTULO VIII
DOS CARGOS COMISSIONADOS
Art. 27. Os cargos comissionados de que trata este artigo são de recrutamento amplo, também
acessíveis aos servidores efetivos da Autarquia, cuja nomeação será feita pelo executivo
municipal.
Art. 28. Se o servidor efetivo nomeado para cargo comissionado optar por percepção do
vencimento de seu cargo, terá direito a receber gratificação pelo exercício da função conforme
previsto nesta Lei.
Art. 29. O servidor que substituir outro na função gratificada por período igual ou superior a
15 (quinze) dias fará jus à gratificação paga ao substituído, proporcionalmente.
CAPITULO IX
DO VENCIMENTO
Art. 30. O vencimento mensal do servidor corresponde à classe e ao padrão em que se
encontra, sendo considerada para a definição do valor mínimo do padrão, a complexidade, a
responsabilidade das tarefas, a escolaridade exigida para seu desempenho e a jornada de
trabalho a ser cumprida.
8 1º . Nos termos do art. 30, X da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a
remuneração dos servidores poderá ser fixada ou alterada por lei específica, assegurada a
revisão geral anual, sempre na data de mês janeiro, sem distinção de índices.
8 2º. Aplica-se, para o SAAE-T, o índice IPCA para a revisão de que trata o $1º e o art. 30, X
da CF/88;
CAPITULO X
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 31. A duração normal do trabalho, para os servidores do SAAET, não excederá a 8 (oito)
horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
Art. 32. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em
número não superior a duas por dia, que serão remuneradas em 50% (cinquenta por cento)
acima da hora normal. ,
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Parágrafo 1º. Poderá ser dispensado o acréscimo de vencimento se o excesso de horas
suplementares for compensado pela correspondente diminuição em outro dia dentro do
mesmo exercício, e que constituirá um banco de horas.
Parágrafo 2º. Os servidores sujeitos ao trabalho em escala de revezamento poderão cumprir
jornada de trabalho de 12 h (doze) ininterruptas por 36 h (trinta e seis) de descanso, e a
remuneração ou compensação das horas excedentes, trabalhadas em um dia, levará em
consideração a jornada mensal de trabalho.
Parágrafo 3º. As disposições deste capítulo não se aplicam aos servidores investidos em
cargos comissionados.
Parágrafo 4º. O adicional de horas extras não se incorpora ao vencimento do servidor para
qualquer efeito legal.
Art. 33. O SAAET poderá ter servidores de sobreaviso para executarem serviços imprevistos.
Parágrafo 1º. Considera-se de sobreaviso o servidor efetivo que permanecer em sua
residência, aguardando, a qualquer momento, chamado para o serviço, sendo que, cada
escala de sobreaviso, será de, no máximo, 24 h, e as horas de sobreaviso, para todos os
efeitos, serão contadas à razão de 25% (vinte e cinco por cento) a mais do valor da hora
normal do funcionário.
Parágrafo 2º. Somente serão pagas como extras as horas efetivamente trabalhadas, quando
da convocação, não sendo esse período pago como sobreaviso.
Parágrafo 3º. O chefe imediato, por meio de comunicação interna, com a indicação dos
servidores que pretende designar, solicitará ao Diretor Presidente do SAAET a designação
dos servidores que ficarão de sobreaviso, mediante portaria.
Art. 34. A execução da escala de revezamento e do sobreaviso será regulamentada por
portaria do Diretor Presidente do SAAET.
CAPÍTULO XI
DO TRABALHO NOTURNO
Art. 35. O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua
remuneração terá um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora diurna.
Parágrafo 1º. Para efeitos deste artigo a hora do trabalho noturno terá a mesma duração da
hora do trabalho diurno, ou seja, sessenta minutos.
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Pubicado no Quadro de os Ofcias em
—péio de Eabineir
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Parágrafo 2º. Considera-se noturno, para efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as
22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte.
Parágrafo 3º. Às prorrogações do trabalho noturno aplicam-se o disposto neste capítulo.
Parágrafo 4º. O adicional noturno não se incorpora ao vencimento do servidor para qualquer
efeito legal.
CAPÍTULO XII
DO TRABALHO INSALUBRE
Art. 36. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua
natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores da Autarquia a agentes
nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da
intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Parágrafo 1º. Na apuração da insalubridade serão aplicadas as normas relativas aos
trabalhadores em geral. |
Parágrafo 2º. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de
tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional,
respectivamente, de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento)
do salário base, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Art. 37. A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
l. Com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites
de tolerância;
Il. Com a utilização de equipamentos de proteção individual ao servidor, que diminuam
a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Parágrafo 1º. A Autarquia fornecerá aos seus servidores, gratuitamente, equipamento de
proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento,
sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de
acidentes e danos à saúde dos servidores.
Parágrafo 2º. Com a eliminação ou neutralização do risco à saúde ou integridade física do
trabalhador, devidamente comprovado por laudo técnico, cessará o direito do servidor à
percepção do adicional de insalubridade.
pubicado no Quadro de Moss em
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Parágrafo 3º - O afastamento do servidor da atividade geradora do adicional acarretará a
cessação do pagamento do adicional.
CAPÍTULO XIII
DAS VANTAGENS
Art. 39. Além daquelas previstas no estatuto dos servidores públicos civis do município de
Tocantins-MG, os servidores do SAAET terão direito às vantagens previstas neste capítulo.
Seção |
Das gratificações
Art. 40. Os servidores do SAAET fazem jus às seguintes gratificações:
I. Gratificação pelo exercício de função de direção ou chefia;
IH. Gratificação natalina;
HI. Gratificação de participação em comissão de licitação.
Subseção |
Gratificação pelo exercício de função de direção e chefia
Art. 41. Ao servidor ocupante de cargo efetivo, quando designado para função de direção ou
chefia, além de outras vantagens previstas em Lei, é devida retribuição pelo seu exercício.
Parágrafo único. A gratificação dos servidores designados para função gratificada, são as
constantes no anexo 2 desta Lei.
Subseção Il
Gratificação natalina
Art. 42. A gratificação natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo
exercício, da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro do ano
correspondente.
Parágrafo 1º. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de serviço será considerada mês
integral, para os efeitos do “caput” deste artigo.
Parágrafo 2º. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano,
podendo ser paga em 2 (duas) parcelas, sendo a primeira a partir do mês de junho, a critério
da Administração, desde que o total seja pago até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de
cada ano. ;
Pubicado no Quadro de As Oca em
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Parágrafo 3º.0 servidor exonerado perceberá gratificação natalina, proporcionalmente aos
meses de exercício no ano.
Parágrafo 4º. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem
pecuniária.
. Subseção Ill
Da gratificação de participação em comissão de licitação
Art. 43. Os servidores da Autarquia, designados para participar como membros efetivos de
Comissão Permanente de Licitação, farão jus ao recebimento de uma gratificação mensal
correspondente ao valor estabelecido na tabela constante do anexo 2 o qual será corrigido
nas mesmas datas e índices das correções salariais dos servidores.
Parágrafo Único. A gratificação de que trata este artigo não incorporará ao vencimento do
servidor.
Art. 44. Cessando a designação de participação do servidor em Comissão Permanente de
Licitação, cessará de imediato o direito à percepção da gratificação de que trata o artigo
anterior.
CAPÍTULO XIV
DO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL
Art. 45. Enquadramento é o processo de alocação dos servidores do SAAET, que ingressaram
mediante concurso público, nos níveis instituídos pela presente Lei.
Art. 46. O processo de enquadramento dos servidores do SAAET será realizado por uma
comissão composta de 3 (três) membros, nomeada pelo Diretor Presidente do SAAET, e
orientada pelo departamento de pessoal.
Art. 47. No prazo de 30 (trinta) dias após a edição da presente Lei, o Diretor Presidente do
SAAET nomeará a comissão de que trata o artigo anterior, devendo a mesma concluir seus
serviços no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 48. O enquadramento será efetivado por ato do Diretor Presidente do SAAET, no prazo
de 30 (trinta) dias, após a conclusão dos trabalhos da comissão criada para esse fim.
Art. 49. Os servidores do SAAET serão enquadrados tanto na classe quanto no nível, levando-
se em consideração o tempo de efetivo exercício na autarquia. Os afastamentos que tiverem
ocorrido deverão ser abatidos na contagem de tempo para fins de progressão.
Parágrafo 1º. O disposto neste artigo não poderá resultar em redução de vencimento básico
atual, podendo o vencimento base ser acrescido de valor complementar, até o limite do
vencimento fixo recebido por cada servidor na data do reenquadramento, observando a classe
e o tempo de efetivo exercício, que integrará o salário base para os fins de progressão.
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Parágrafo 2º. Após a edição desta Lei, a primeira progressão tanto horizontal quanto vertical
dos servidores efetivos, deverá ocorrer tomando-se por base a data de admissão.
Art. 50. O servidor que entender que seu enquadramento tenha sido feito em desacordo com
as normas desta Lei poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de publicação
das listas nominais de enquadramento, dirigir ao Diretor Presidente do SAAE petição de
revisão de enquadramento devidamente fundamentada e protocolada
Parágrafo 1º. O Diretor Presidente do SAAET, após consulta à comissão de enquadramento,
deverá decidir sobre o requerido, nos 10 (dez) dias que se sucederem ao recebimento da
petição, encaminhando o despacho ao responsável pelo departamento de pessoal.
Parágrafo 2º. Em caso de indeferimento do: pedido, o responsável pelo departamento de
pessoal dará ao servidor conhecimento dos motivos do indeferimento, bem como solicitará
sua assinatura no documento a ele pertinente.
Parágrafo 3º. Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Diretor Presidente do SAAET
deverá ser publicada por meio de portaria, que substituirá a primeira, no prazo máximo de 10
(dez) dias a contar do término do prazo fixado no Parágrafo 1º deste artigo.
Art. 51. Observados os critérios fixados por esta Lei, o enquadramento funcional definitivo do
servidor do SAAET far-se-á mediante portaria do Diretor Presidente do SAAE.
CAPÍTULO XV
DAS CONCESSÕES
SEÇÃO |
DAS FÉRIAS
Art. 52. O servidor terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, sem
prejuízo da remuneração, de acordo com a escala organizada pela gerência imediata.
Parágrafo 1º. Somente depois do primeiro ano de exercício de cargo público, adquirirá o
servidor direito ao gozo de férias.
Parágrafo 2º. É vedado levar à conta de férias qualquer falta de serviço, exceção feita a não
justificada.
Parágrafo 3º. O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de
serviço.
Parágrafo 4º. É vedada a indenização em dinheiro ao servidor em exercício, por férias não
gozadas.
Parágrafo 5º. Durante as férias o servidor terá direito a todas as vantagens, como se em pleno
exercício estivesse.
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Parágrafo 6º. É facultado ao servidor converter até 1/3 (um terço) das férias em abono
pecuniário, desde que requeira com pelo menos 30 (sessenta) dias, consideradas a
conveniência da administração.
Art. 53. Perderá o direito ao gozo de férias o servidor que, durante O período aquisitivo,
permanecer em gozo de licença para tratar de interesse particular ou tiver percebido da
Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 180
(cento e oitenta) dias, embora descontínuos.
Parágrafo único. Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado,
após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.
Art. 54. É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço. Nesta
hipótese, a acumulação não poderá superar a dois anos.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, a critério da administração as férias poderão ser
gozadas em 02 (dois) períodos, nenhum dos dois poderá ser inferior a 10 dias.
Art. 55. Em caso de exoneração do servidor, exceção feita à hipótese de falta grave, ser-lhe-
á paga a quantia equivalente às férias cujo direito eventualmente houver adquirido.
Art. 56. Por absoluta necessidade de serviço, devidamente motivada, poderá a autarquia
sustar o gozo das férias do servidor, ficando o tempo restante destinado a gozo em época
oportuna.
SEÇÃO N-:
DAS FÉRIAS PRÊMIO
Art. 57. O servidor da Autarquia após cada 10 (dez) anos de efetivo exercício, poderá requerer
férias prêmio de 6 (seis) meses, sem prejuízo da sua remuneração.
Parágrafo único. Para concessão desta licença, serão observadas a disponibilidade
orçamentária e financeira da Autarquia, o cronograma e as prioridades previamente
planejadas e aprovadas em Lei de Diretrizes Orçamentária e no Orçamento-programa do
exercício.
Art. 58. Perderá o direito às férias prêmio o servidor que, no período de sua aquisição houver:
l. Faltado ao serviço injustificadamente, por mais de 15 dias, consecutivos ou não;
IH. Gozado licença:
a) para tratamento de saúde;
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b) por motivo de doença em pessoas da família; ; o Quad o .
c) para tratar de interesse particular, r, note
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d) para acompanhar cônjuge.
Art. 59. As férias prêmio poderão ser gozadas, por inteiro ou parceladamente, e, neste último
caso, em período não inferior a 30 (trinta) dias, devendo o funcionário, para esse fim, declarar
expressamente, no requerimento em que pedir as férias prêmio, o número de dias que
pretende gozar.
Art. 60. O servidor em gozo de férias prêmio poderá a qualquer momento desistir do seu gozo,
quando o período restante for superior a 30 (trinta) dias, assumindo automaticamente o cargo,
caso haja interesse da administração.
Parágrafo único. A critério e interesse do SAAET, as férias prêmio poderão ser convertidas
em pecúnia, observando a conveniência da Administração e desde que haja disponibilidade
orçamentária e financeira da Autarquia.
CAPÍTULO XVI
DAS DIÁRIAS
Art. 61. O servidor que a serviço se afastar do município em caráter eventual e transitório,
para outro ponto do Estado ou País, fará jus a diárias para cobrir despesas com pousadas e
alimentação. i
Parágrafo único. As diárias serão estabelecidas e regulamentadas pelo Diretor Presidente
da Autarquia, através de Portaria.
Art. 62. O servidor que, a serviço se afastar da sede do município, para prestar serviços em
outra localidade do município, por mais de 01 (um) e até 30 (trinta) dias fará jus a reembolso
das despesas com pousada a alimentação.
CAPITULO XVII
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 63. Sem prejuízo do disposto na legislação estatutária e dos deveres inerentes ao cargo
e observando no que couber no Estatuto dos servidores, obriga-se o servidor a:
l. cumprir o horário e a jornada de trabalho;
Il. registrar a hora de início e de fim de cada período de trabalho;
Ill. desempenhar as atribuições relativas a seu cargo ou função com eficiência, desvelo
e espírito de cooperação;
IV. cumprir, prontamente, as ordens de serviço recebidas de seus superiores
hierárquicos, bem como as obrigações decorrentes dos regulamentos, instruções e
das ordens gerais de serviço;
V. zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
VI. sugerir aos superiores hierárquicos, medidas que possam concorrer para maior
eficiência e eficácia do serviço;
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VII. justificar a ausência ao trabalho;
VII. tratar os colegas e as partes com urbanidade;
IX. guardar reserva sobre as informações de que tiver conhecimento em razão do cargo
ou função que exercer;
X. permanecer em seu local de trabalho, salvo nos casos de necessidade do serviço;
XI. observar a ordem e a disciplina.
Art. 64. É vedado ao servidor:
I. —ocupar-se, durante o expediente, de assuntos que escapem aos interesses do serviço;
Il. - promover, ou a elas aderir, dentro das dependências da Autarquia, rifas, subscrições,
listas, jogos lotéricos etc.;
Il. receber, sob qualquer pretexto, favores de pessoas, em decorrência do exercício do
cargo ou função;
IV. — proceder, por qualquer modo, contra os interesses do serviço;
V. levar para fora das dependências do serviço, documentos e objetos de propriedade
deste, ou sob sua guarda sem prévia autorização, por escrito, de quem tenha
competência para concedê-la;
VI. — portar arma, exceto se na atividade de vigilância, obedecida a legislação vigente;
VII. | ausentar-se do serviço durante o expediente sem autorização ou permissão da chefia
imediata;
VII. — entregar-se, nas horas de serviço, à prática de jogos ou uso de bebida alcoólica, ainda
que eventualmente;
IX. entregar a direção de veículo do serviço a terceiros, sem a devida autorização por
escrito;
X. conduzir pessoas estranhas em veículo da Autarquia, sem que esteja previamente
autorizado, salvo por motivo de assistência, em casos urgentes, e
xi. utilizar veículos da Autarquia para fins alheios aos interesses do serviço ou fora dele.
Art. 65. O descumprimento deste regime disciplinar, bem como do disposto na legislação
estatutária e dos deveres inerentes ao cargo sujeita o servidor às sanções disciplinares
previstas na legislação municipal.
- CAPÍTULO XVIII )
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 66. O SAAET, através de convênio com instituição de ensino superior e mediante
processo seletivo simplificado, especificado em edital, poderá contratar estagiários
remunerados conforme sua necessidade, observados os critérios fixados na legislação
específica.
Parágrafo único. Os estagiários regulares, aprovados em processo seletivo específico,
perceberão ajuda de custo, nos termos da Lei Federal 11.788/08, que será igual ao
vencimento básico do município.
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Art. 67. O Diretor Presidente do SAAET, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei,
editará portaria para regulamentar o cadastramento de servidores detentores de cargo de
provimento efetivo de níveis elementar, fundamental e médio, para fins de avaliar a viabilidade
técnica e financeira de concessão de adicionais de qualificação aos referidos servidores.
Parágrafo único. As progressões por qualificação serão concedidas aos servidores dentro da
respectiva faixa de vencimentos do cargo, sendo que cada nível de ensino comprovado, além
daquele exigido para investidura no cargo, obedecerão aos índices estabelecidos nesta Lei.
Art. 68. As situações funcionais não previstas nesta Lei deverão ser resolvidas e/ou
implementadas com base no estatuto dos servidores públicos municipais.
Art. 69. Os servidores que tomarem posse e/ou entrarem em exercício após a publicação
desta Lei terão sua situação funcional a esta vinculada, para todos os fins legais e de direito,
assim como os servidores contratados temporariamente na forma da Lei, independentemente
da data de seu contrato.
Art. 70. Em virtude da estrutura organizacional da Autarquia a realização do Controle Interno
na Autarquia poderá ser feito de forma consolidada com o Controle Interno do Município.
Art. 71. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Tocantins, em 23 de agosto de 2023.
SU
Silas Fortunato' de Carvalho
Prefeito Municipal
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ANEXO 1
RELAÇÃO DOS CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DO SAAET
TABELA DE CARGOS E VAGAS
CARGA Nº í VENCIMENTO
ITEM CARGO PROVIMENTO HORÁRIA | VAGAS | NiveL E INICIAL
Auxiliar de serviços e a .
1 obras civis Efetivo/Carreira 40H 06 EF R$ 1.320,00
2 Leiturista Efetivo/Carreira 40H 04 EM R$ 1.500,00
3 Encanador/Bombeiro | Efetivo/Carreira 40H 04 E.M R$ 1.500,00
Analista E ! 1
4 administrativo Efetivo/Carreira 40H 04 EM R$ 1.700,00
EMe
5 Operador de | | EfetivolCarreira | 40H 06 | Técnico | R$1.700,00
química
6 Químico Efetivo/Carreira 20H poé 01 Superior R$ 2.500,00
Chefe da divisão EE 4
tócnica Comissionado 40H 01 EM R$ 3.000,00
Chefe da divisão
8 administrativa e Comissionado 40H 01 E.M R$ 3.000,00
financeira
9 Diretor presidente | Comissionado 40H 01 EM R$ 7.000,00
ANEXO 2
QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
RESTRITAS AOS FUNCIONÁRIOS EFETIVOS
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO VALOR
DIRETOR - PRESIDENTE 50% DO VENC. BASE
ã 40% DO VENC.
CHEFE DA DIVISÃO TÉCNICA BASE
CHEFE DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA 15% DO VENC. BASE |
MEMBRO DE COMISSÃO DE LICITAÇÃO 15% DO VENC. BASE
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ANEXO 3
CARREIRA DE AUXILIAR DE SERVIÇOS E OBRAS CIVIS
PADRÃO | NÍVEL CLASSES
VENC. | VENC. A B CG [usb E F "6 H
AS 1 1320,00 | 1386,00 | 1455,30 | 1528,07 | 1604,47 | 1684,69 | 1768.93 [1857,37
AS | 2 1333,20 | 1399,86 | 1469,85 | 1543,35 | 1620,51 | 1701,54 | 1786,62 | 1875,95
AS |:3 1346,53 | 1413,86 | 1484,55 | 1558,78 | 1636,72 | 1718,55 | 1804,48 | 1894,71
AS 4 1360,00 | 1428,00 | 1499,40 | 1574,37 | 1653,09 | 1735,74 | 1822,53 | 1913,65
AS 5 1373,60 | 1442,28 | 1514,39 | 1590,11 | 1669,62 | 1753,10 | 1840,75 |1932,79
AS 6 1387,33 | 1456,70 | 1529,53 | 1606,01 | 1686,31 | 1770,63 | 1859,16 | 1952,12
AS 7 1401,21 [1471,27 | 1544,83 | 1622,07 | 1703,18| 1788,33 | 1877,75 | 1971,64
AS 8 | 1415,22| 1485,98 | 1560,28 | 1638,29 | 1720,21 | 1806,22 | 1896,53 | 1991,35
AS 9 1429,37 | 1500,84 | 1575,88 | 1654,68 | 1737,41 | 1824,28 | 1915,49 |2011,27
AS 10 | 1443,66/ 1515,85] 1591,64 1671,22 | 1754,78 | 1842,52 | 1934,65|2031,38
AS 11 1458,10 [1531,01 | 1607,56 | 1687,93 | 1772,33 | 1860,95 | 1954,00 | 2051,69
AS 12 | 1472,68| 1546,32 | 1623,63 | 1704,81 | 1790,05 | 1879,56 | 1973,54 |2072,21
AS 13 1487,41 | 1561,78 | 1639,87 | 1721,86 | 1807,95 | 1898,35 | 1993,27 | 2092,93
AS 14 | 1502,28| 1577,40 1656,27 | 1739,08 | 1826,03 | 1917,34 | 2013,20 [2113,86
AS 15 1517,31[1593,17 | 1672,83 | 1756,47 | 1844,29 | 1936,51 | 2033,34 |2135,00
AS 16 | 1532,48 | 1609,10 | 1689,56 | 1774,04 | 1862,74 1955,87 |2053,67 |2156,35
AS 17] 1547,80 | 1625,19| 1706,45 | 1791,78 | 1881,37 | 1975,43|2074,21 |2177,92]
AS 18 1563,28 | 1641,45 1723,52 | 1809,69 | 1900,18 | 1995,19 | 2094,95 |2199,69
AS 19 1578,91 | 1657,86 | 1740,75 | 1827,79 | 1919,18]2015,14|2115,90 |2221,69
AS 20 1594,70 | 1674,44 | 1758,16 | 1846,07 | 1938,37 | 2035,29 | 2137,06 |2243,91
[AS 21 1610,65 | 1691,18| 1775,74 | 1864,53 | 1957,76 | 2055,64 | 2158,43 |2266,35
AS 22 | 1626,76 [1708,10 1793,50 [1883,17 | 1977,33 | 2076,20|2180,01 |2289,01
AS 23 1643,02 | 1725,18] 1811,43 | 1902,01 | 1997,11 | 2096,96 | 2201,81 |2311,90
AS 24 | 1659,46 | 1742,43 | 1829,55 | 1921,03 |2017,08 2117,93|2223,83 | 2335,02
AS | 25 1676,05 | 1759,85 | 1847,84 | 1940,24 | 2037,25 | 2139,11 | 2246,07 |2358,37
AS 26 1692,81 | 1777,45 | 1866,32 | 1959,64 | 2057,62 2160,50 | 2268,53 |2381,95
AS 27 1709,74 | 1795,23 | 1884,99 | 1979,24 |2078,20 | 2182,11|2291,21 |2405,77
AS 28 1726,84 | 1813,18 | 1903,84 | 1999,03 | 2098,98 | 2203,93 | 2314,13 |2429,83
AS 29 1744,10 | 1831,31 | 1922,87 |2019,02 | 2119,97 | 2225,97 |2337,27 |2454,13
AS 30 | 1761,55| 1849,62 1942, 10 |2039,21 |2141,17 |2248,23 2360,64 | 2478,67
AS 31 1779,16 | 1868,12 | 1961,52 | 2059,60 |2162,58 | 2270,71 | 2384,25 |2503,46
AS 32 1796,95 | 1886,80 | 1981,14 | 2080,20 |2184,21 |2293,42 | 2408,09 | 2528,49
AS 33 | 1814,92 | 1905,67 |2000,95 | 2101,00 | 2206,05 |2316,35 | 2432,17 |2553,78
AS 34 1833,07 | 1924,72 | 2020,96 | 2122,01 | 2228,11 |2339,51 | 2456,49 |2579,31
[TAS | 35 | 1851,40/1943,97|2041,17|2143,23 |2250,39 /2362,91 |2481,06 2605,11
AS 36 1869,92 | 1963,41 | 2061,58 | 2164,66 |2272,89 | 2386,54 | 2505,87 |2631,16
AS 37 | 1888,61 | 1983,05 | 2082,20 | 2186,31 | 2295,62 |2410,40| 2530,92 /2657,47
AS | 38 1907,50 | 2002,88 | 2103,02 | 2208,17 |2318,58 | 2434,51 | 2556,23 |2684,05
AS 39 1926,58 | 2022,90 | 2124,05 | 2230,25 |2341,77 | 2458,85 | 2581,80 |2710,89
AS 40 | 1945,84|2043,13|2145,29 |2252,56 | 2365,18 | 2483,44| 2607,61 2737,99
Padrão da progressão vertical: Razão de 1% a cada 12 meses.
Padrão da progressão horizontal: Razão de 5% a cada 5 anos.
Pabicado no Quadro ts ls
Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG ,
PABX: (32) 3574-1319 | gabineteOtocantins.mg.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ANEXO 4
CARREIRA DE LEITURISTA
PADRÃO | NÍVEL CLASSES
VENC. VENC. A B c D E F G H
LE 4 1500,00 | 1575,00 | 1653,75 | 1736,44 | 1823,26 | 1914,42 | 2010,14 |2110,65
LE 2 1515,00 | 1590,75 | 1670,29 | 1753,80 | 1841,49 | 1933,57 |2030,24 |2131,76,
LE 3 1530,15| 1606,66 | 1686,99 | 1771,34 | 1859,91 | 1952,90 |2050,55 |2153,07
LE 4 1545,45 | 1622,72 | 1703,86 | 1789,05 | 1878,51 | 1972,43 |2071,05 |2174,61
LE 5 1560,91 | 1638,95 | 1720,90 | 1806,94 | 1897,29 | 1992,16 | 2091,76 | 2196,35
LE | 6 1576,52 | 1655,34 | 1738,11 | 1825,01 | 1916,26 | 2012,08 |2112,68 |2218,32
LE 7 1592,28 | 1671,89| 1755,49 | 1843,26 | 1935,43 | 2032,20 |2133,81 | 2240,50
LE 8 1608,20 | 1688,61 | 1773,04 | 1861,70 | 1954,78 | 2052,52 |2155,15 | 2262,90
LE 9 1624,29| 1705,50| 1790,77 | 1880,31 | 1974,33 | 2073,05 |2176,70 |2285,53
LE 10º | 1640,53 | 1722,55 | 1808,68 | 1899,12 | 1994,07 | 2093,78 | 2198,46 | 2308,39
LE 11 | 1656,93[1739,78 | 1826,77 | 1918,11 |2014,01/2114,71 |2220,45|2331,47
LE 12º [1673,50]1757,18| 1845,04 | 1937,29 | 2034,15 | 2135,86 |2242,65|2354,79
LE 13 [ 1690,24|1774,75 | 1863,49 | 1956,66 | 2054,49 | 2157,22 | 2265,08 | 2378,33
LE 14 | 1707,14/ 1792,50/| 1882,12 | 1976,23/2075,04|2178,79 |2287,73 | 2402,12
LE 15º [1724,21 | 1810,42 | 1900,94 | 1995,99 | 2095,79 | 2200,58 |2310,61 | 2426,14
LE 16º | 1741,45 | 1828,53 | 1919,95 | 2015,95|2116,75 |2222,58 | 2333,71 | 2450,40
LE 17 | 1758,87| 1846,81 | 1939,15 | 2036,11 |2137,92 | 2244,81 |2357,05 | 2474,90
LE 18 | 1776,46 | 1865,28 | 1958,54 | 2056,47 | 2159,29 | 2267,26 | 2380,62 | 2499,65
LE 19 | 1794,22 | 1883,93| 1978,13 | 2077,04 | 2180,89 | 2289,93 | 2404,43 | 2524,65
[LE 20 | 1812,16] 1902,77 | 1997,91 |2097,81 |2202,70 |2312,83|2428,47 |2549,90
LE 21 1830,29| 1921,80 | 2017,89 |2118,78 | 2224,72 | 2335,96 | 2452,76 | 2575,39
LE 22 | 1848,59] 1941,02 | 2038,07 |2139,97 |2246,97 |2359,32 | 2477,28 | 2601,15
LE 23 186707 | 1960,43 | 2058,45 | 2161,37 | 2269,44 | 2382,91 | 2502,06 |2627,16
LE 24” [ 1885,74| 1980,03 | 2079,03 |2182,99 | 2292,13 | 2406,74 |2527,08 |2653,43
LE 25 | 1904,60 | 1999,83 | 2099,82 | 2204,81 | 2315,06 | 2430,81 |2552,35 |2679,97
LE 26 [| 1923,65|2019,83 |2120,82 |2226,86 | 2338,21 |2455,12|2577,87 |2706,77
LE | 27 | 1942,88|2040,03|2142,03|2249,13|2361,59 | 2479,67 |2603,65 |2733,83
LE 28 [ 1962,31 |2060,43 |2163,45 | 2271,62 | 2385,20 | 2504,46 | 2629,69 |2761,17
LE 29 | 1981,94|2081,03 |2185,08 | 2294,34 | 2409,06 | 2529,51 | 2655,98 | 2788,78
LE 30 "| 2001,76|2101,84 |2206,94 |2317,28 | 2433,15 | 2554,80 | 2682,54 |2816,67
LE 31 |2021,77/2122,86 2229,01 |2340,46 | 245748 | 2580,35 | 2709,37 |2844,84
[LE 32” [2041,99]2144,09 |2251,30 | 2363,86 | 2482,05 | 2606,16 | 2736,46 |2873,29
LE 33 | 2062,41|2165,53 | 2273,81 |2387,50 | 2506,87 | 2632,22 | 2763,83 | 2902,02
LE 34 | 2083,04|2187,19 | 2296,55 | 2411,37 |2531,94 | 2658,54 | 2791,47 |2931,04
LE 35 | 2103,87 |2209,06 |2319,51 |2435,49 | 2557,26 | 2685,12 |2819,38 |2960,35|
LE 36 | 2124,90/2231,15|2342,71 |2459,84 | 2582,83 |2711,98|2847,57 |2989,95
LE 37 | 2146,15|2253,46 | 2366,13 | 2484,44 | 2608,66 | 2739,10 | 2876,05 | 3019,85
[LE 38 | 2167,61 |2276,00 | 2389,80 | 2509,28 | 2634,75 | 2766,49 | 2904,81 | 3050,05
LE 39 | 2189,29/2298,76 | 2413,69 | 2534,38 | 2661,10 | 2794,15|2933,86 | 3080,55
LE 40 [2211,18[2321,74|2437,83 |2559,72 |2687,71 |2822,09/2963,20 |3111,36
Padrão da progressão vertical: Razão de 1% a cada 12 meses.
Padrão da progressão horizontal: Razão de 5% a cada 5 anos.
PABX: (32) 3574-1319 | gabineteGtocantins.mg.gov.br
pagto de Me A
Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG
N
“PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO 5
CARREIRA DE ENCANADOR
PADRÃO | NÍVEL CLASSES =
VENC. | VENC. A B c D E E G H
EN 1 1500,00 | 1575,00 | 1653,75 | 1736,44 | 1823,26 | 1914,42 |2010,14 |2110,65
EN 2 1515,00 | 1590,75 | 1670,29 | 1753,80 | 1841,49 | 1933,57 | 2030,24 |2131,76
EN 3 1530,15 | 1606,66 | 1686,99 | 1771,34 | 1859,91 | 1952,90 | 2050,55 | 2153,07
EN 4 1545,45 | 1622,72 | 1703,86 | 1789,05 | 1878,51 | 1972,43|2071,05|2174,61
EN 5 [1560,91 | 1638,95| 1720,90 | 1806,94 | 1897,29 | 1992,16 |2091,76 |2196,35
EN 6 1576,52 | 1655,34 | 1738,11 | 1825,01 | 1916,26 | 2012,08 |2112,68 |2218,32
EN 7 1592,28 | 1671,89| 1755,49 | 1843,26 | 1935,43 | 2032,20 |2133,81 | 2240,50
EN 8 1608,20 | 1688,61 | 1773,04| 1861,70 | 1954,78 | 2052,52 |2155,15 |2262,90
EN 9 1624,29/ 1705,50| 1790,77 | 1880,31 | 1974,33 | 2073,05|2176,70 |2285,53
EN 10 | 1640,53/ 1722,55 | 1808,68 | 1899,12 | 1994,07 | 2093,78 |2198,46 |2308,39
EN 11º | 1656,93 | 1739,78 | 1826,77 | 1918,11 |2014,01/2114,71 |2220,45 |2331,47
EN 12 | 1673,50]1757,18] 1845,04 | 1937,29 | 2034,15 | 2135,86 |2242,65 |2354,79
EN 13 | 1690,24/1774,75 | 1863,49 | 1956,66 | 2054,49 | 2157,22 | 2265,08 |2378,33
EN 14 [1707,14| 1792,50 | 1882,12 | 1976,23|2075,04 | 2178,79|2287,73 |2402,12
EN 15 [172421] 1810,42| 1900,94 | 1995,99 | 2095,79 | 2200,58 |2310,61 |2426,14
EN 16 | 1741,45| 1828,53| 1919,95 [2015,95 |2116,75|2222,58|2333,71 |2450,40
EN 17 | 1758,87 | 1846,81 | 1939,15 | 2036,11 |2137,92 | 2244,81 |2357,05 | 2474,90
EN 18 [ 1776,46 | 1865,28 | 1958,54 | 2056,47 |2159,29 | 2267,26 | 2380,62 | 2499,65
EN 19 | 1794,22/ 1883,93| 1978,13|2077,04 | 2180,89| 2289,93 |2404,43 |2524,65
EN 20 | 1812,16| 1902,77 | 1997,91 |2097,81 |2202,70|2312,83 | 2428,47 |2549,90
EN 21º [1830,29] 1921,80 |2017,89|2118,78 |2224,72 | 2335,96 | 2452,76 |2575,39
EN 22 | 1848,59] 1941,02 | 2038,07 |2139,97 | 2246,97 | 2359,32 | 2477,28 |2601,15
EN 23 | 1867,07| 1960,43 | 2058,45 |2161,37 | 2269,44 | 2382,91 | 2502,06 |2627,16
EN 24” 1885,74| 1980,03 | 2079,03 |2182,99 | 2292,13 | 2406,74 | 2527,08 |2653,43
EN 25 | 1904,60 | 1999,83/2099,82 | 2204,81 | 2315,06 | 2430,81 |2552,35 | 2679,97
EN 26 [ 1923,65|2019,83|2120,82 |2226,86 | 2338,21 |2455,12|2577,87 |2706,77
[EN 27” 1942,88|2040,03 |2142,03 | 2249,13 | 2361,59 | 2479,67 | 2603,65 |2733,83
EN 28 [| 1962,31 |2060,43|2163,45 | 2271,62 | 2385,20 | 2504,46 | 2629,69 |2761,17
EN 29 | 1981,94 2081,03/2185,08 | 2294,34 | 2409,06 | 2529,51 | 2655,98 | 2788,78
EN 30 | 2001,76/2101,84 | 2206,94 |2317,28 |2433,15 | 2554,80 | 2682,54 |2816,67
EN 31 |2021,77 |2122,86 |2229,01 |2340,46 | 2457,48 | 2580,35 | 2709,37 | 2844,84
EN 32 | 2041,99/2144,09/2251,30 |2363,86 | 2482,05 | 2606,16 |2736,46 | 2873,29
EN 33 | 2062,41|2165,53|2273,81 |2387,50 | 2506,87 |2632,22 | 2763,83 | 2902,02
EN 34 "| 2083,04]2187,19|2296,55 | 2411,37 | 2531,94 | 2658,54 | 2791,47 |2931,04
EN 35 [2103,87|2209,06 | 2319,51 | 2435,49 | 2557,26 | 2685,12 | 2819,38 |2960,35
EN 36º | 2124,90/2231,15|2342,71 |2459,84 | 2582,83 |2711,98 |2847,57 |2989,95
EN 37 | 2146,15|2253,46 |2366,13 | 2484,44 | 2608,66 | 2739,10 |2876,05 | 3019,85
EN 38 | 2167,61 |2276,00 | 2389,80 | 2509,28 | 2634,75 | 2766,49 | 2904,81 | 3050,05
EN 39 | 2189,29/2298,76 |2413,69 | 2534,38 | 2661,10 |2794,15 | 2933,86 | 3080,55
EN 40 | 2211,18/2321,74 |2437,83 | 2559,72 |2687,71 | 2822,09 | 2963,20 |3111,36
Padrão da progressão vertical: Razão de 1% a cada 12 meses.
Padrão da progressão horizontal: Razão de 5% a cada 5 anos.
Publicado no Quadro de Atos Ofíias em
efe de Gabinetc
Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG AN
PABX: (32) 3574-1319 | gabineteOtocantins.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO 6
º CARREIRA DE ANALISTA ADMINISTRATIVO
COD [PADRÃO CLASSES
VENC.| VENC. | À | B c D E E 6 H
1 | 1700,00|1785,00 | 1874,25 | 1967,96 | 2066,36 |2169,68 |2278,16 |2392,07
[2 [1717,00/1802,85 | 1892,99| 1987,64 |2087,02 |2191,38 |2300,94 |2415,99
3 | 1734,17[1820,88 | 1911,92]2007,52|2107,89|2213,29 |2323,95 |2440,15
4 [1751,51/1839,09/1931,04/2027,59 |2128,97 |2235,42 |2347,19 |2464,55
5” [1769,03 [1857,48 | 1950,35 |2047,87 |2150,26 |2257.78 |2370,67 |2489,20
6
7
8
[1786,72 | 1876,05 | 1969,86 | 2068,35 |2171,77 |2280,35 |2394,37 |2514,09
1804,58 | 1894,81 | 1989,55 | 2089,03 |2193,48 | 2303,16 |2418,32 |2539,23
1822,63 | 1913,76 2009,45 |2109,92 |2215,42 2326,19 | 2442,50 | 2564,62
9 | 1840,86 | 1932,90 |2029,54 |2131,02 |2237,57 |2349,45 | 2466,92 |2590,27
10º | 1859,26 | 1952,23|2049,84 |2152,33 | 2259,95 | 2372,95 | 2491,59 | 2616,17
11 1877 86 [1971,75 |2070,34 |2173,85 |2282,55 | 2396,68 |2516,51 |2642,33
1896,64 | 1991,47 |2091,04 |2195,59 |2305,37 | 2420,64 |2541,67 | 2668,76
13 | 1915,60/2011,38 2111,95[2217,55|2328,43 2444 85 | 2567,09 | 2695,45
14 | 1934,76 |2031,50 |2133,07 |2239,72 |2351,71 |2469,30 | 2592,76 |2722,40
15 [1954/11 |2051,81 |2154,40 |2262,12 |2375,23 | 2493,99 |2618,69 | 2749,62
16 | 1973,65/2072,33|2175,95 |2284,74 |2398,98 |2518,93 | 2644,88 |2777,12
177 | 1993,38|2093,05]2197,71 |2307,59 |2422,97 |2544,12 |2671,32|2804,89
18” | 2013,32/2113,98|2219,68|2330,67 |2447,20 | 2569,56 | 2698,04 |2832,94
19 | 2033,45 2135,12/2241,88 2353,97 [|2471,67 2595,26 |2725,02 | 2861,27 |
2053,79 |2156,47 2264,30 |2377,51 | 2496,39 | 2621,21 |2752,27 |2889,88
[21 |2074,32/2178,04|2286,94|2401,29 |2521,35 | 264742 |2779,79 /2918,78
22” [2095,07 |2199,82|2309,81 |2425,30 |2546,57 |2673,89 |2807,59 | 2947,97
23º |2116,02/2221,82|2332,91 | 2449,55 | 2572,03 | 2700,63 | 2835,67 |2977,45
24 | 2137,18/2244,04 |2356,24 2474,05 |2597,75 | 2727,64 | 2864,02 | 3007,22
25 | 2158,55 |2266,48 |2379,80 | 2498,79 |2623,73 | 2754,92 |2892,66 | 3037,30
26” | 2180.13/2289,14|2403,60 |2523,78 |2649,97 |2782,47 |2921,59 |3067.67
27 [2201,94/2312,03|2427,63 | 2549,02 |2676,47 |2810,29 | 2950,80 | 3098,34
28 | 2223,96|2335,15 |2451,91 |2574,51 |2703,23 | 2838,39 | 2980,31 |3129,33
29 | 2246,19 [2358,50 |2476,43 | 2600,25|2730,26 | 2866,78 | 3010,12 |3160,62
30º” | 2268,66 |2382,09|2501,19 | 2626,25 |2757,57 | 2895,44 | 3040,22 |3192,23
31 | 2291,34 |2405,91 |2526,21 | 2652,52 | 2785,14 | 2924,40 | 3070,62 |3224,15
32 | 2314,26|2429,97 |2551,47 |2679,04 |2812,99 | 2953,64 | 3101,33 | 3256,39
33 |2337,40|2454,27 |2576,98 |2705,83|2841,12/2983,18 3132,34 | 3288,96
34” [2360,77 |2478,81 |2602,75 | 2732,89 | 2869,53 |3013,01 | 3163,66 | 3321,84
35 | 2384,38 | 2503,60 |2628,78 | 2760,22 | 2898,23 | 3043,14 | 3195,30 | 3355,06
36 | 2408,22 |2528,64 | 2655,07 |2787,82 | 2927,21 |3073,57 |3227,25 | 3388,61
37” [2432,31|2553,92 |2681,62 | 2815,70 | 2956,48 |3104,31 | 3259,52 | 3422,50
38 | 2456,63 |2579,46 |2708,43 | 2843,86 | 2086,05 | 3135,35 | 3292,12 | 3456,73
39 | 2481,20 | 2605,26 | 2735,52 | 2872,29| 3015,91 |3166,71 | 3325,04 | 3491,29
40 | 2506,01 |2631,31 |2762,87 | 2901,02| 3046,07 |3198,37 | 3358,29 | 3526,21
Padrão da progressão vertical: Razão de 1% a cada 12 meses.
Padrão da progressão horizontal: Razão de 5% a cada 5 anos.
1
—
md
MN
L
aid
»2=zz22222222;222225222555;555;525;;2255555
Piano Quad Ms Os em
Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG
PABX: (32) 3574-1319 | gabineteG)tocantins.mg.gov.br
a PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO 7
CARREIRA DE OPERADOR DE ETA/ETE
COD | PADRÃO CLASSES
VENC. | VENC. A B c D.']JE F 6 | H
OP 1º |1700,00 |1785,00] 1874,25 | 1967,96 | 2066,36 | 2169,68 | 2278,16 | 2392,07
OP | 2 1717,00] 1802,85 | 1892,99 | 1987,64 | 2087,02 |2191,38 |2300,94 |2415,99|
OP 3 1734,17 | 1820,88 | 1911,92 | 2007,52 |2107,89 |2213,29|2323,95 | 2440,15
OP 4 1751,51 | 1839,09 | 1931,04 | 2027,59 |2128,97 | 2235,42 |2347,19 |2464,55
[OP | 5 1769,03 | 1857,48 | 1950,35 | 2047,87 |2150,26 | 2257,78 |2370,67 |2489,20
OP 6 1786,72 | 1876,05 | 1969,86 |2068,35 |2171,77 |2280,35 |2394,37 |2514,09
OP 7 1804,58 | 1894,81 | 1989,55 | 2089,03 |2193,48 | 2303,16 | 2418,32 |2539,23
OP 8 | 1822,63/1913,76 |2009,45 [2109,92 |2215,42 | 2326,19 | 2442,50 | 2564,62
OP 9 1840,86 | 1932,90 |2029,54 |2131,02|2237,57 |2349,45 |2466,92 | 2590,27 |
OP 10 | 1859,26| 1952,23 | 2049,84|2152,33 |2259,95 | 2372,95 |2491,59 |2616,17
OP 11 1877,86 | 1971,75 |2070,34|2173,85 | 2282,55 | 2396,68 | 2516,51 | 2642,33
OP 12º 1896,64 | 1991,47 |2091,04|2195,59 |2305,37 | 2420,64 |2541,67 |2668,76
OP 13 [1915,60/2011,38 |2111,95/2217,55 |2328,43 | 2444,85 |2567,09 | 2695,45
OP 14 [1934,76|2031,50 [2133,07 |2239,72 [2351,71 |2469,30 | 2592,76 |2722,40
OP 15º 1954,11|2051,81 |2154,40 | 2262,12 |2375,23 |2493,99 |2618,69 [2749,62
OP 16º [1973,65|2072,33|2175,95 | 2284,74 |2398,98 | 2518,93 |2644,88 | 2777,12
OP | 17 | 1993,38|2093,05|2197,71 |2307,59|2422,97 | 2544,12|2671,32 | 2804,89
OP 18 | 2013,32/2113,98|2219,68 |2330,67 | 2447,20 | 2569,56 2698,04 |2832,94
OP | 19 |2033,45/2135,12/2241,88]2353,97 |2471,67 |2595,26 |2725,02 |2861,27
OP 20 | 2053,79|2156,47 |2264,30 |2377,51 |2496,39 |2621,21 |2752,27 |2889,88
OP 21 |2074,32|2178,04 |2286,94 | 2401,29 |2521,35 | 2647,42 |2779,79/2918,78
OP | 22 |2095,07/2199,82/2309,81 |2425,30 2546,57 |2673,89 |2807,59 |2947,97
OP 23” [211602 |2221,82/2332,91|2449,55 |2572,03 | 2700,63 |2835,67 |2977,45
OP 24º | 2137/18|2244,04| 2356,24 |2474,05 |2597,75 |2727,64 | 2864,02 |3007,22
OP 25 [2158,55 |2266,48| 2379,80 | 2498,79 | 2623,73 | 2754,92 |2892,66 | 3037,30
OP 26 | 2180,13|2289,14 |2403,60 |2523,78 |2649,97 |2782,47 |2921,59 | 3067,67
OP 27 —|2201,94/2312,03/2427,63 2549,02 |2676,47 |2810,29 | 2950,80 | 3098,34
OP 28º [2223,96 |2335,15|2451,91 |2574,51 |2703,23 | 2838,39 |2980,31 | 3129,33
OP 29º” | 2246,19|2358,50 | 2476,43 | 2600,25 |2730,26 |2866,78 | 3010,12 | 3160,62
OP 30” | 2268,66 | 2382,09 |2501,19 |2626,25|2757,57 |2895,44 [3040,22 | 3192,23|
OP 31 | 2291,34|2405,91 |2526,21 |2652,52 | 2785,14 |2924,40 3070,62 | 3224,15
OP 32 | 2314,26|2429,97 |2551,47 |2679,04 | 2812,99 |2953,64 | 3101,33 |3256,39
OP | 33 |2337,40/2454,27 |2576,98 2705,83 | 2841,12 |2983,18 | 3132,34 | 3288,96
OP 34” | 2360,77 |2478,81 |2602,75 |2732,89 | 2869,53 | 3013,01 | 3163,66 |3321,84
OP 35” | 2384,38 [2503,60 |2628,78 | 2760,22 |2898,23 | 3043, 14 |3195,30 |3355,06
OP 30º” | 2408,22|2528,64 | 2655,07 |2787,82 | 2927,21 | 3073,57 | 3227,25 |3388,61
[OP 37 | 2432,31 |2553,92 |2681,62 | 2815,70 | 2956,48 |3104,31 | 3259,52 |3422,50
OP 38 | 2456,63 | 2579,46 | 2708,43 |2843,86 | 2986,05 3135,35 |3292,12 | 3456,73 |
OP 39 | 2481,20 | 2605,26 |2735,52 | 2872,29 | 3015,91 |3166,71 3325,04 | 3491,29
OP 40 | 2506,01 |2631,31|2762,87 |2901,02]3046,07 | 3198,37 |3358,29 | 3526,21
Padrão da progressão vertical: Razão de 1% a cada 12 meses.
Padrão da progressão horizontal: Razão de 5% a cada 5 anos.
pubicado no Quadro de Aos Olis em
e
ete de
Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG
PABX: (32) 3574-1319 | gabineteOtocantins.mg.gov.br
= PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
q
y ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO 8
CARREIRA DE NÍVEL SUPERIOR/QUÍMICO
COD | PADRÃO CLASSES
VENC.| VENC. | A . B c D E F 6 | H
NS | 1 2500,00 | 2625,00 | 2756,25 | 2894,06 | 3038,77 | 3190,70 | 3350,24 | 3517,75
Ns | 2 2525,00 | 2651,25 | 2783,81 | 2923,00 | 3069,15 3222,61 |3383,74 3552,98 |
NS 3 2550,25 |2677,76 | 2811,65 | 2952,23 | 3099,84 | 3254,84 | 3417,58 | 3588,46
NS 4 2575,75 |2704,54 |2839,77 |2981,76 | 3130,84 | 3287,39 | 3451,75 | 3624,34
NS | 5 2601,51 |2731,59 | 2868,16 |3011,57 |3162,15 |3320,26 | 3486,27 | 3660,59
NS 6 2627,53 | 2758,90 | 2896,85 | 3041,69 |3193,77 3353,46 |3521,13 | 3697,19 |
[NS A 2653,80 | 2786,49 |2925,81 |3072,11 | 3225,71 | 3387,00 | 3556,35 |3734,16
NS 8 2680,34 | 2814,36 | 2955,07 | 3102,83 | 3257,97 | 3420,87 | 3591,91 |3771,51
9
2707,14|2842,50 |2984,62 | 3133,85 | 3290,55 | 3455,08 | 3627,83 | 3809,22
[ NS 10º | 2734,21 |2870,92 | 3014,47 | 3165,19 [3323,45 | 3489,63 | 3664,11 | 3847,31]
NS 11 [2761,56 | 2899,63 | 3044,61 | 3196,85 | 3356,69 | 3524,52 | 3700,75 | 3885,79
NS 142 | 2789,17 |2928,63 | 3075,06 | 3228,81 | 3390,25 | 3559,77 |3737,76 | 3924,64
NS 13 |2817,06|2957,92 | 3105,81 | 3261,10 | 3424,16 |3595,37 |3775,13 |3963,89
2845,23|2987,49 |3136,87 |3293,71 | 3458,40 | 3631,32 | 3812,88 | 4003,53
NS 15 [2873,69]3017,37 |3168,24 | 3326,65 | 3492,98 | 3667,63 | 3851,01 |4043,56
NS 16 | 2902,42 | 3047,54 | 3199,92 | 3359,92 |3527,91 | 3704,31 | 3889,52 | 4084,00
NS 17] | 2931,45|3078,02 |3231,92 |3393,52 | 3563,19 |3741,35 | 3928,42 |4124,84
NS 18 | 2960,76 | 3108,80 |3264,24 | 3427,45 | 3598,82 | 3778,76 |3967,70 4166,09|
NS 19 | 2990,37 |3139,89 | 3296,88 | 3461,73 [3634,81 [3816,55 | 4007,38 | 4207,75
NS | 20 | 3020,27[3171,29|3329,85 | 3496,34 | 3671,16 | 3854,72 |4047,45 4249,83
NS 21 |3050,48|3203,00|3363,15 |3531,31 |3707,87 | 3893,27 | 4087,93 |4292,32
NS 22 | 3080,98 | 3235,03 | 3396,78 | 3566,62 | 3744,95 | 3932,20 |4128,81 4335,25|
NS 23 | 3111,79/3267,38|3430,75 | 3602,29 | 3782,40 | 3971,52 4170,10 | 4378,60
NS 24” [314291 |3300,05|3465,06 |3638,31 |3820,22 | 4011,23 |4211,80 |4422,39
3174,34 | 3333,05 | 3499,71 | 3674,69 | 3858,43 | 4051,35 |4253,91 | 4466,61
NS 26” | 3206,08 |3366,38 |3534,70 |3711,44 | 3897,01 |4091,86 | 4296,45 |4511,28
[ NS 27 | 3238,14|3400,05|3570,05 | 3748,55 | 3935,98 |4132,78 | 4339,42 |4556,39
NS 28 | 3270,52 | 3434,05 | 3605,75 | 3786,04 | 3975,34 |4174,11 | 4382,81 |4601,95
NS | 29 | 3303,23|3468,39 | 3641,81 | 3823,90 |4015,09 |4215,85 |4426,64 | 4647,97 |
NS 30” | 3336,26 |3503,07 |3678,23 | 3862, 14 | 4055,24 | 4258,01 | 4470,91 |4694,45
NS 31 3369,62 | 3538,10[3715,01 [3900,76 |4095,80 | 4300,59 |4515,62 [4741,40
NS 32 | 3403,32/3573,48 3752,16 | 3939,77 4136,75 | 4343,59 | 4560,77 |4788,81
NS 33 3437,35 3609,22 | 3789,68 3979,16 |4178,12 | 4387,03 | 4606,38 | 4836,70
NS 34 3471,73 | 3645,31 3827,58 | 4018,96 | 4219,90 |4430,90 4652,44 |4885,07
NS 35 3506,44 | 3681,76 | 3865,85 | 4059,15 4262,10 | 4475,21 | 4698,97 |4933,92 |
NS 36 3541,51 |3718,58 | 3904,51 | 4099,74 | 4304,72 4519,96 | 4745,96 | 4983,26
NS | 37 |3576,92 [3755,77 |3943,56 |4140,73 |4347,77 4565,16 |4793,42 | 5033,09
NS 38 3612,69 |3793,33 3982,99 |4182,14 4391,25 | 4610,81 | 4841,35 | 5083,42
NS 39 3648,82 | 3831,26 | 4022,82 | 4223,96 | 4435,16 | 4656,92 | 4889,77 [5134,25
NS 40 3685,31 | 3869,57 | 4063,05 | 4266,20 | 4479,51 | 4703,49 | 4938,66 | 5185,60
Padrão da progressão vertical: Razão de 1% a cada 12 meses. I
Padrão da progressão horizontal: Razão de 5% a cada 5 anos.
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ANEXO 9
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
CARGO: ANALISTA ADMINISTRATIVO
AREA DE LOTAÇÃO: Divisão Administrativa :
ATRIBUIÇÕES BÁSICAS: Orientar e/ou realizar atividades de apoio administrativo, de recursos
humanos, materiais, financeiro, comercial, transportes, técnica-operacional, entre outras
relacionadas a processos administrativos, registros e controles operacionais em consonância com
as atribuições das áreas de lotação. Realizar atividades no controle de dados de diferentes
unidades do SAAET, operando computadores e sistemas de informações disponibilizados pela
Autarquia.
[ ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS:
e Operar computador;
Atender, recepcionar e acompanhar pessoas, clientes e fornecedores;
Prestar informações quando solicitadas,
Prestar informações sobre localização de pessoas na empresa,
Impedir a entrada de pessoas não autorizadas e estranhas nas dependências do SAAET;
Controlar a saída e entrada de veículos da empresa, registrando a quilometragem,
verificando se estão estacionados em local apropriado;
e Coordenar e/ou elaborar relatórios normais do serviço ou de armazenamento e controle de
estoques, a fim de assegurar a perfeita organização e segurança dos materiais, assim
como níveis de ressuprimentos,
e Receber materiais de saneamento, de escritório, limpeza, químico, de proteção individual
e outros adquiridos pelo SAAET;
Separar material para as unidades do SAAET de acordo com documento de requisição;
Armazenar material recebido nos compartimentos específicos,
Acompanhar e controlar a execução das rotinas de sua área de atuação;
Programar, dar baixa, reprogramar e distribuir serviços;
Elaborar, minutar e/ou digitar documentos diversos,
Coordenar os serviços relativos ao processo de arquivamento de papéis e documentos de
interesse do SAAET;
Emitir e preparar dados técnicos e documentos necessários aos trabalhos da área;
e Acompanhar e controlar a tramitação e o fluxo de documentos e processos internos, montar
relatórios, gráficos e planilhas;
e Acompanhar, controlar, atualizar, cadastrar e conferir dados, informações, valores, e banco
de dados;
e Efetuar o acompanhamento de programas de investimento e/ou contratos de
financiamento, planos de ação, orçamento programa, desembolso de valores de contratos
e convênios, custos de serviços, dentre outros;
Orientar o funcionamento do cadastro de pessoal, material e patrimônio;
e Efetuar levantamento, tabulação de dados e cálculos diversos;
Coordenar a elaboração e execução dos Orçamentos, Balanços, Balancetes e Prestações
de Contas para serem apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais,
e Dirigir, sempre que necessário veículos do SAAET, se habilitado, para o desempenho de
suas atribuições,
e Substituir leiturista em suas folgas e impedimentos,
e Executar outras tarefas inerentes a área de lotação, bem assim aquelas determinadas pela
chefia imediata.
ESPECIFICAÇÃO DO CARGO:
Escolaridade: Ensino Médio
Formação: Não aplicável.
CARGA HORARIA: 40 HS
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CARGO: QUÍMICO
AREA DE LOTAÇÃO: Divisão Técnica
ATRIBUIÇÕES BÁSICAS: Realizar atividades de nível superior, relacionadas à coordenação, |
supervisão, revisão, orientação e execução dos serviços especializados de laboratório, captação,
tratamento de água e esgoto, analisando qualitativa e quantitativamente amostras de águas e
esgotos e monitoramento de produtos químicos para a manutenção da qualidade da água distribuída,
de mananciais, poços, ETAs e ETEs em conformidade com as normas técnicas e legislação
ambiental. Ê.
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS:
e Definir as análises de água e esgoto e elaborar laudos técnicos;
Implantar as normas e procedimentos para determinar a qualidade da água distribuída;
Acompanhar o preparo das várias soluções, reagentes e padrões utilizados nos exames;
Fazer o controle dos registros dos resultados dos exames;
Orientar os operadores da ETA e ETE, visando sempre à melhoria da qualidade da água e
esgoto e da eficiência das instalações;
e Orientar os auxiliares e apresentar sugestões para um melhor desenvolvimento das
atividades inerentes ao cargo;
Operar microcomputador nos sistemas afins;
Aplicar as portarias e normas vigentes no que tange ao controle de qualidade da água e do
esgotamento sanitário;
e Analisar e propor a aprovação de projetos básicos que garantam a melhoria da operação
dos sistemas de água e esgoto;
Definir equipamentos para análise de processos de produção de água;
Supervisionar serviços de manutenção e conservação do sistema de abastecimento de água
e coleta de esgotos;
e Monitorar vazões e pressões para o perfeito funcionamento do sistema de abastecimento de
água;
e Participar de equipes de discussão buscando soluções na proteção de mananciais e
recursos hídricos, além de questões ambientais pertinentes a água e esgoto,
e Propor adoção de novas técnicas e materiais para operação e manutenção de equipamentos
e sistemas,
e —Aferir os equipamentos a serem utilizados nas análises;
e Acompanhar alterações físico-químicas que ocorram durante o tratamento da água e/ ou
esgoto;
e Solicitar a coleta e análise periódica de água em poços artesianos, para a verificação da sua
qualidade final;
e Acompanhar o monitoramento de cloro em pontos diversos, onde existe abastecimento
através de poços;
e Analisar quantitativamente e qualitativamente os microorganismos presentes nas amostras
de águas ou esgotos coletados;
e Supervisionar o trabalho dos operadores e ajudantes, programando medidas e dosagem de
produtos químicos para tratamento da água bruta, conforme especificações e orientações
recebidas;
e Providenciar manutenção de equipamentos das ETAs e dos laboratórios e auxiliar a chefia
nos controles administrativos da unidade;
e Acompanhar o controle de estoque dos produtos químicos e seu adequado armazenamento,
emitindo relatório periódico de consumo;
e Executar outras tarefas inerentes a área de lotação, bem assim aquelas determinadas pela
chefia imediata.
ESPECIFICAÇÃO DO CARGO:
Escolaridade: Ensino Superior
Formação: Engenharia Química, Química Industrial ou Bacharel em Química
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Requisito: Estar filiado ao Conselho Regional da categoria, experiência comprovada de 01 ano em
serviços de saneamento básico.
CARGA HORARIA: 20 HS
CARGO: OPERADOR DE ETA/ETE
AREA DE LOTAÇÃO: Divisão Técnica
ATRIBUIÇÕES BÁSICAS: Realizar operações adicionando produtos químicos nos equipamentos,
operando bombas e máquinas em estações de tratamento de água e de tratamento de esgoto.
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS:
e Executar a ronda desarmada da área sob sua responsabilidade;
Impedir a entrada de pessoas não autorizadas e estranhas nas dependências do SAAET;
Proceder à identificação das pessoas que venham visitar a área sob sua responsabilidade;
Conduzir os visitantes ao local de visita, quando autorizada;
Esclarecer dúvidas e prestar informações aos visitantes;
Ligar, desligar e verificar o funcionamento bombas de estação e outros equipamentos de
trabalho;
Acionar responsáveis técnicos da manutenção quando necessário;
Registrar ocorrências e operações realizadas, e transmitir ao próximo operador em turno;
Dirigir sempre que necessário veículos do SAAET, se habilitado, para o desempenho de suas
atribuições;
e Executar outras tarefas inerentes a área de lotação, bem assim aquelas determinadas pela
chefia imediata.
TRATAMENTO DE ÁGUA
Verificar vazão da estação e controlar os níveis de reservatório;
Efetuar a limpeza dos locais de trabalho;
Regular a abertura e fechamento dos registros;
Controlar a vazão da água;
Controlar as dosagens de produtos químicos;
Lavar os filtros, decantadores e floculadores;
Coletar amostras de água para análises;
Realizar análises físico-químicas, químicas e microbiológicas;
Operar sistemas em microcomputador,
Receber e conferir as cargas de produtos químicos e reagentes;
Armazenar material recebido nos compartimentos específicos;
Medir o nível da represa;
Coibir a presença de banhistas nos mananciais, e a entrada de pescadores e caçadores nas
suas imediações;
e Comunicar imediatamente ao Corpo de Bombeiros a verificação de queimadas na vegetação
próxima aos mananciais e áreas do SAAET, bem como a presença de corpos de vítimas de
afogamento;
TRATAMENTO DE ESGOTO
Verificar a vazão de efluentes,
Controlar o nível dos tanques;
Efetuar limpeza das grades;
Desentupir bombas da estação;
Fazer a limpeza da estação;
Operar sistemas em microcomputador;
Emitir relatórios;
Coletar amostras para análises;
e Realizar análises dos efluentes tratados;
ESPECIFICAÇÃO DO CARGO:
Escolaridade: Ensino Médio ou técnico em química e CNH de motos.
Requisitos: Disponibilidade para trabalho em turno de revezamento. J
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4 PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
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CARGA HORARIA: 40 HS
CARGO: LEITURISTA
AREA DE LOTAÇÃO: Divisão Técnica
ATRIBUIÇÕES BÁSICAS: Realizar atividades de Natureza Comercial relacionadas ao cadastro
comercial e faturamento através dos dados coletados nos medidores de consumo (leitura de
hidrômetros). —
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS:
e Operar Computador;
e — Analisar ordens e solicitações de serviços;
e — Atender empregados e usuários para esclarecimento de dúvidas quanto ao andamento dos
processos;
e Cadastrar e/ou alterar dados de usuários no sistema;
e Verificar documentos anexados em processos de alteração (escritura, IPTU, etc);
e Realizar pesquisas internas e externas em cadastros de usuários;
e Verificar e conferir em campo, cadastro de hidrômetros e números de economias do usuário
solicitante; R
Anexar informações de cadastros em ordens e solicitações de serviços;
Realizar triagem de ordens e solicitações de serviços para vistoria de campo;
Realizar vistoria de campo de natureza comercial;
Implantar número de matrícula de novos usuários,
Fornecer dados para processos jurídicos de economias;
Inserir dados de inclusão, exclusão e alteração de economias no sistema;
Inserir o posicionamento da nova matrícula na rota de leitura;
Lançar valores de ordens e solicitações de serviços com base na tabela de preço de tipo e
especificação de material;
e Cancelar matrículas de contas inativas;
e Lançar multas em contas de usuários em caso de ligações irregulares;
e Conferir relatórios analíticos de serviços lançados no sistema;
e Realizar tramitação das ordens e solicitações de serviços via sistema;
e Organizar e controlar a entrada e saída de documentos;
e Fazera leitura de cada hidrômetro localizado na rota preestabelecida;
e Digitar no coletor os números encontrados;
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e
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Emitir a conta de acordo com os valores encontrados no hidrômetro, ou média de consumo
o usuário;
Conferir os dados lançados na conta;
Entregar conta ao usuário;
Prestar esclarecimentos ou orientar os usuários dos valores lançados na conta ou sobre o
consumo quando questionado;
e Identificar e comunicar irregularidades na rede do usuário;
e Coletar dados cadastrais de novos usuários, bem como os divergentes dos lançados na conta;
e Comunicar dados cadastrais divergentes;
e Comunicar à chefia qualquer vazamento de água ou esgoto detectado no trajeto percorrido,
bem como outros problemas e irregularidades para devidas providências;
e Entregar correspondências especiais diversas aos usuários;
e Dirigir, sempre que necessário veículos do SAAET, se habilitado, para o desempenho de suas
atribuições.
e Executar outras tarefas inerentes a área de lotação, bem assim aquelas determinadas pela
chefia imediata.
ESPECIFICAÇÃO DO CARGO:
Escolaridade: Ensino Médio Completo
Formação: não aplicável
Publicado no Quadro de Ao Ofcias em
abinete
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ESTADO DE MINAS GERAIS
RGA HORÁRIA: 40 HS
CARGO: ENCANADOR/BOMBEIRO
AREA DE LOTAÇÃO: Divisão Técnica
ATRIBUIÇÕES BÁSICAS: Realizar atividades relativas aos sistemas de água e esgoto.
ATRIBUIÇÕES ESPECIFICAS:
e Receber ordens e Solicitações de Serviços;
Auxiliar na organização da estocagem dos materiais no almoxarifado;
Verificar as condições dos materiais a serem utilizados na execução do serviço;
Fazer ligações de água e esgoto e instalar padrões de medição;
Instalar e consertar encanamentos,;
Executar assentamento de tubos e conexões;
Executar e reparar redes de distribuição de água e ramais prediais,
Corrigir vazamentos em redes de água;
Desobstrução e limpeza de redes coletoras de esgoto e poços de visitas. Executar de
corte e religação de água;
Recompor calçamento;
Substituir leiturista em suas folgas e impedimentos,
Substituir os operadores Estação durante suas folgas e impedimentos,
Zelar pela higiene das Estações de Água e Esgoto e seus jardins;
Dirigir, sempre que necessário veículos do SAAET, se habilitado, para o desempenho
de suas atribuições;
e Executar outras tarefas inerentes a área de lotação, bem assim aquelas determinadas
“pela chefia imediata. |
ESPECIFICAÇÃO DO CARGO:
Escolaridade: Ensino Médio Completo
Formação: não aplicável
CARGA HORARIA: 40 HS
Pubicado no Quadro de Aos Oct em
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DN
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS E OBRAS CIVIS
AREA DE LOTAÇÃO: Divisão Técnica
ATRIBUIÇÕES BÁSICAS: Realizar atividades de serviços gerais e obras nas funções de: Auxiliar de
Serviços Gerais e Gari, Vigia Rondante, Auxiliar de Operador de Estação e Auxiliar de Calceteiro nas
diversas áreas do SAAET. ]
ATRIBUIÇÕES ESPECIFICAS:
e Carregar veículo com material requisitado, se necessário, com retroescavadeira ou
empilhadeira;
e Auxiliar na organização da estocagem dos materiais no almoxarifado;
e Separar material para as unidades do SAAET de acordo com documento de requisição;
e Auxiliar na limpeza e manutenção em geral;
e Auxiliar a instalar e substituir tubos, conexões, registros e outros componentes em redes e
ligações de água, esgoto e drenagem pluvial;
Verificar as condições dos materiais a serem utilizados na execução do serviço;
Auxiliar trabalhos de manutenção corretiva em edificações, calçadas e muros;
Auxiliar na realização de serviços de alvenaria;
Confeccionar piquetes para uso de topografia, cavaletes para sinalização e afins;
Transportar materiais para o local de uso;
Realizar limpezas de redes e galerias de esgoto, drenagem pluvial, córregos e valas;
Executar serviços de limpeza, capina, varrição e roçado;
Executar a limpeza das estações de tratamento;
Descarregar caminhão e estocar material de tratamento;
Carregar material de tratamento para os aparelhos dosadores;
Efetuar a mistura de tintas e solventes;
Carregar material de tratamento para os aparelhos dosadores,
Coletar amostras de água para análise química.
Auxiliar o Operador de Estação em suas atribuições.
Executar serviços de calçamento de ruas, passeios e praças.
Executar a limpeza do local da obra, recolhendo entulhos e sobras.
Executar serviços gerais de faxina nas áreas internas e externas da Empresa, tais como:
limpeza e conservação das dependências das unidades, lavar instalações sanitárias e pisos,
retirar poeira e lixos das salas, varrer, limpar, encerar e lustrar pisos, paredes, portas, janelas
e vidro;
Receber, preparar e distribuir lanches padrão aos empregados;
Receber ordens e Solicitações de Serviços;
Distribuir informativos e outros documentos às equipes de campo;
Acionar responsáveis técnicos de manutenção quando necessário;
Dirigir, sempre que necessário veículos do SAAE, se habilitado, para o desempenho de suas
atribuições;
e Executar outras tarefas inerentes a área de lotação, bem assim aquelas determinadas pela
chefia imediata.
ESPECIFICAÇÃO DO CARGO:
Escolaridade: Ensino Fundamental Completo
Formação: não aplicável
CARGA HORARIA: 40 HS
ta Quadro de As Qáias em
k o es so |
Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG Q)
PABX: (32) 3574-1319 | gabineteQtocantins.mg.gov.br

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