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norma nº 222/2024

Tipo Portaria
Número / Ano 222 / 2024
Date 2024-07-08
Ementa"Dispõe sobre as regras a serem observadas pelos agentes públicos da Câmara Municipal de Tocantins, diante das eleições municipais de 2024, especialmente quanto às condutas proibidas."
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CÂMARA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PORTARIA Nº222, DE 08 DE JULHO DE 2024
"Dispõe sobre as regras a serem observadas pelos agentes públicos da Câmara
Municipal de Tocantins, diante das eleições municipais de 2024, especialmente quanto
às condutas proibidas."
O Presidente da Câmara Municipal em exercício, no uso de suas atribuições legais
que lhe são conferidas por Lei, ouvida a Mesa Diretora:
CONSIDERANDO a competência que lhe confere o 8 3º do art. 37 da Lei Federal nº
9.504, de 30 de setembro de 1997, bem como a sua condição de órgão diretivo do Poder
Legislativo Municipal;
CONSIDERANDO o dever de atender os princípios que regem a administração pública
na condução das ações institucionais do Poder Legislativo Municipal;
CONSIDERANDO as eleições municipais que acontecerão em 2024;
CONSIDERANDO o dever republicano de o Poder Legislativo Municipal manter-se
imparcial diante dos pleitos, evitando favorecimentos que possam comprometer a
igualdade de disputa dentre as candidaturas;
CONSIDERANDO a legislação eleitoral, as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, do
Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, a jurisprudência eleitoral, bem como a
necessidade de regulamentação das condutas vedadas da instituição e de seus agentes
públicos,
RESOLVE:
Art. 1º - As regras a serem observadas pelo agente público da Câmara Municipal,
durante o período eleitoral, em 2024, especialmente quanto às proibições de conduta,
são definidas nesta Portaria.
$ 1º - A base de leis para a definição das regras descritas nesta Portaria e o Código
Eleitoral, a Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e as resoluções editadas pelo
Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.
$ 2º - Considera-se, para fins desta Portaria como agente público da Câmara
Municipal:
I - vereador;
II - servidor de cargo efetivo ou comissionado;
HI - prestador de serviço terceirizado.
Art. 2º - A divulgação de ação institucional da Câmara Municipal e da atuação de seus
agentes públicos somente será admitida se tiver caráter educativo, informativo ou de
orientação social e não resultar em promoção pessoal ou em propaganda eleitoral.
$ 1º - A publicidade institucional deve ter como referência uma das seguintes
caracterizações:
I — publicidade institucional: destinada a divulgar atos, ações, programas, obras,
serviços, campanhas, metas e resultados do Poder Legislativo, com o objetivo produzir sua
valorização, estimular a participação da sociedade no debate parlamentar, no controle e na
formulação de políticas públicas;
TEL.: (32) 3574-1098 - 3574-1813 camara(Demtocantins.mg.gov.br
Avenida Padre Macário, 290 - Centro - CEP 36512-000 - Tocantins - Minas Gerais
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CÂMARA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
H — publicidade de utilidade pública: destinada a divulgar temas de interesse social e
apresenta comando de ação objetivo, claro e de fácil entendimento, com o objetivo de informar,
educar, orientar, mobilizar, prevenir ou alertar a população para a adoção de comportamentos
que gerem benefícios individuais e/ou coletivos, conhecimento da atuação parlamentar e do
processo legislativo;
HI — publicidade legal: destinada à divulgação de projetos de lei, justificativas, pareceres,
atas, editais, decisões, avisos e de outras informações do Poder Legislativo, com o objetivo de
atender a prescrições legais.
$ 2º - É proibida a menção de nome de agente público precedido dos símbolos gráficos
hashtag ou arroba ou de qualquer outra forma de transferência de audiência, por meios
eletrônicos, salvo no caso de justificado interesse público.
Art. 3º - São proibidas ao agente público, no âmbito da Câmara Municipal, as seguintes
condutas:
I - fixar, colocar ou distribuir material de campanha eleitoral de qualquer candidatura nos
ambientes internos e externos, inclusive janelas, fachadas e estacionamento interno;
II - realizar reuniões ou receber para tratar de assuntos relacionados com campanha eleitoral
de qualquer candidatura, partido político ou coligação, inclusive no Gabinete de Vereador;
HI - ceder ou usar, em benefício de qualquer candidatura, partido político ou coligação, bens
móveis ou imóveis pertencentes à Câmara Municipal, ressalvada a realização de convenção
partidária;
IV - usar no ambiente de trabalho, em reuniões, inclusive de comissão, audiências públicas ou
sessões plenárias qualquer espécie de vestimenta, adesivo, botton, bandeira, toalha, cartaz, faixa,
panfleto, boné ou outra forma de identificação de candidatura, partido político ou coligação;
V — usar informações constantes em banco de dados da Câmara Municipal para realização de
propaganda eleitoral;
VI - usar as redes sociais, o site, ou qualquer outro meio de divulgação institucional, inclusive
jornais, rádios e demais espaços contratados pela Câmara de Municipal, para veicular
propaganda eleitoral de qualquer candidatura, partido político, federação ou coligação;
VIH - utilizar o conteúdo jornalístico produzido pelos profissionais de comunicação da Câmara
Municipal disponibilizado nas redes sociais, no site, ou qualquer outro meio de divulgação
institucional, inclusive jornais, rádios e demais espaços contratados, naveiculação de propaganda
eleitoral de qualquer candidatura ou candidato;
VIII- realizar promoção pessoal ou propaganda eleitoral em pronunciamentos, inclusive em
sessão plenária, reunião de comissão ou audiência pública;
IX - ceder servidor para partido político ou coligação;
X - realizar, durante o horário de expediente, campanha eleitoral para qualquer candidatura,
partido político, federação ou coligação;
XI - colocar propaganda eleitoral no imóvel da Câmara (ainda que externamente),mesmo
que não lhes cause dano;
XII - usar materiais ou serviços custeados pela Câmara Municipal, que excedam as
prerrogativas consignadas em regimento;
XIII - fazer ou permitir o uso promocional, em favor de qualquer candidatura, partido político,
federação ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, custeados
ou subvencionados pela Câmara Municipal;
XIV - guardar, estocar ou acumular material referente à campanha eleitoral de qualquer
candidatura, partido político, federação ou coligação na Câmara Municipal, mesmo em
gabinete de vereador.
Parágrafo único - O Presidente da Câmara Municipal, ao constatar o desatendimento e
qualquer dispositivo desta Portaria, por qualquer agente público, determinará a imediata
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cessação da conduta vedada, com a consequente apuração de responsabilidade.
Art. 4º - Os telefones e e-mails da Câmara Municipal deverão ser usados,
exclusivamente, para o exercício do mandato, conforme a legislação aplicável.
Art. 5º - É vedada a veiculação de matéria pela assessoria de imprensa que tenha como
característica:
I - transmissão, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, de resultados ou
imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza
eleitoral;
I - propaganda política;
HI - tratamento privilegiado a candidato, partido político, federação ou coligação;
IV - divulgação de filmes ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato,
partido político, federação ou coligação, mesmo que dissimuladamente;
V - divulgação do nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção
partidária, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou
com variação nominal por ele adotada;
VI- a transmissão de programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em
convenção partidária.
$ 1º - As restrições deste artigo deverão ser observadas também nas transmissões das sessões
plenárias, audiências públicas e reuniões de comissão.
$ 2º- A observância das restrições estabelecidas neste artigo será controlada pelo profissional
de comunicação responsável pela divulgação de matéria escrita ou de imagem, em qualquer
mídia, inclusive em meios eletrônicos.
Art. 6º - Subsidiariamente ao disposto nesta Portaria, serão aplicadas as demais
normas previstas na legislação eleitoral, inclusive quanto ao conceito de propaganda eleitoral
e aos prazos de vedação previstos no Calendário Eleitoral definido pelo Tribunal Superior
Eleitoral.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, em 08 de Julho de 2024.
Vereador Washingt uiz Nunes Apolinário
Presidente da Câmara
Registre-se e Publique-se
OSLO TAS
at
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