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norma nº 809/2025

Tipo Lei
Número / Ano 809 / 2025
Date 2025-03-13
Ementa"Dispõe sobre a restrição do uso de aparelhos eletrônicos pelos servidores da rede municipal de educação, em consonância com a Lei Federal N°15.100/2025 que restringe o uso por alunos".
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»"“-ado no Quadro de Atos Oficiais em
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 809/2025
“Dispõe sobre a restrição do uso de aparelhos eletrônicos pelos
servidores da rede municipal de educação, em consonância com a
Lei Federal Nº15.100/2025 que restringe o uso por alunos”.
O povo de Tocantins, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
O povo de Tocantins por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibido o uso de aparelhos eletrônicos portáteis para fins não didáticos por
servidores da rede municipal de educação durante o expediente escolar e atividades relacionadas à
sua função.
8 1º - Poderá ser permitido o uso do aparelho eletrônico para fins administrativos e
pedagógicos, desde que previamente autorizado pela direção da unidade escolar.
8 2º - Situações de urgência ou emergência poderão justificar o uso dos aparelhos
eletrônicos pelos servidores.
$3º - Fica permitido o uso de aparelhos eletrônicos pelos professores para o lançamento de
presença no diário online, exclusivamente nos seguintes horários:
I. Das 07:00h às 07:30h;
II. Das 12:45h às 13:15h.
Art. 2º - A infração ao disposto no Art. 1º desta Lei será penalizada com medidas
administrativas, que poderá ser aplicada via abertura de processo administrativo disciplinar ou
sindicância para apuração dos fatos e aplicação das sanções previstas em lei.
“Art. 3º - Os aparelhos eletrônicos deverão ser mantidos guardados ou em modo silencioso
durante o horário de trabalho, salvo quando utilizados para finalidades permitidas por esta Lei.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Educação, será
responsável por regulamentar e fiscalizar a aplicação desta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tocantins, 13 de março de 2025.
34 Silas Fortunato de'Carvalho
——ogrp — Prefeito Municipal
“a Gabinete
Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG
PABX: (22) 2574.1319 | aahinatamdtocantins.ma.aov. br

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