| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 809 / 2025 |
| Date | 2025-03-13 |
| Ementa | "Dispõe sobre a restrição do uso de aparelhos eletrônicos pelos servidores da rede municipal de educação, em consonância com a Lei Federal N°15.100/2025 que restringe o uso por alunos". |
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»"“-ado no Quadro de Atos Oficiais em PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 809/2025 “Dispõe sobre a restrição do uso de aparelhos eletrônicos pelos servidores da rede municipal de educação, em consonância com a Lei Federal Nº15.100/2025 que restringe o uso por alunos”. O povo de Tocantins, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: O povo de Tocantins por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica proibido o uso de aparelhos eletrônicos portáteis para fins não didáticos por servidores da rede municipal de educação durante o expediente escolar e atividades relacionadas à sua função. 8 1º - Poderá ser permitido o uso do aparelho eletrônico para fins administrativos e pedagógicos, desde que previamente autorizado pela direção da unidade escolar. 8 2º - Situações de urgência ou emergência poderão justificar o uso dos aparelhos eletrônicos pelos servidores. $3º - Fica permitido o uso de aparelhos eletrônicos pelos professores para o lançamento de presença no diário online, exclusivamente nos seguintes horários: I. Das 07:00h às 07:30h; II. Das 12:45h às 13:15h. Art. 2º - A infração ao disposto no Art. 1º desta Lei será penalizada com medidas administrativas, que poderá ser aplicada via abertura de processo administrativo disciplinar ou sindicância para apuração dos fatos e aplicação das sanções previstas em lei. “Art. 3º - Os aparelhos eletrônicos deverão ser mantidos guardados ou em modo silencioso durante o horário de trabalho, salvo quando utilizados para finalidades permitidas por esta Lei. Art. 4º - O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Educação, será responsável por regulamentar e fiscalizar a aplicação desta Lei. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Tocantins, 13 de março de 2025. 34 Silas Fortunato de'Carvalho ——ogrp — Prefeito Municipal “a Gabinete Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (22) 2574.1319 | aahinatamdtocantins.ma.aov. br