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norma nº 815/2025

Tipo Lei
Número / Ano 815 / 2025
Date 2025-03-13
EmentaDispõe sobre o regime de adiantamento a que se referem os arts. 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no âmbito da Câmara Municipal de Tocantins - MG.
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Pugticado no Quadro de Atos Oficiais em
AS SORA Ls
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINº 815/2025
"Dispõe sobre o regime de adiantamento a que se referem os arts. 68 e 69 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no âmbito da Câmara Municipal de
Tocantins - MG".
Autoria da Mesa Diretora
A Câmara Municipal de Tocantins, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, aprovou,
e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o regime de adiantamento no âmbito da Câmara Municipal de
Tocantins destinado à realização de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de
aplicação, sempre precedido de empenho em nome do servidor.
$ 1º - O regime instituído por esta Lei tem caráter de excepcionalidade e não deve se
constituir em regra geral.
$ 2º - Nenhum adiantamento poderá ter prazo de aplicação e prestação de contas que
ultrapassem o exercício financeiro, limitado até o dia 20 (vinte) de dezembro.
Art. 2º - Poderá ser utilizado o regime de adiantamento para pronto pagamento com a
finalidade de atender despesas de:
I— pequeno vulto;
£ 1 — manutenção de bens móveis do patrimônio municipal;
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& III — conservação, manutenção e adaptação de bens imóveis do patrimônio municipal;
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| & IV — caráter indispensável ao andamento de medidas judiciais;
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V — despesas miúdas e de pronto pagamento.
$ 1º - As despesas realizadas com fundamento nos incisos I, II e II do caput não poderá ser
superior a 2% (dois por cento) do limite estabelecido para dispensa de licitação prevista no art. 75,
inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021.
$ 2º - Considera-se despesa de pequeno vulto e de pronto pagamento, para os efeitos desta
lei, sempre relacionadas às atividades da Câmara Municipal, as que se realizarem com:
I — selos e encomendas postais, pequenos consertos, chaveiro, gás de cozinha, serviços
notariais, componentes e serviços de informática;
II — outras quaisquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente
justificada.
Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG
PABX: (32) 2574-1319 | aahbinetefdtocantins.ma.aov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
8 3º - Fica expressamente vedado o fracionamento de despesas com a finalidade de
enquadrá-las como despesas de pequeno vulto, nos termos desta legislação a divisão artificial de
valores com o objetivo de contornar limites estabelecidos para a dispensa de procedimentos formais
de contratação será considerada, irregularidade administrativa, sujeitando os responságeis às
sanções previstas na legislação aplicável.
9
Art. 3º - Não será permitido o adiantamento para: e,
I — atender despesas já realizadas; 3
IH — atender despesas maiores do que o limite estabelecido no art. 2º, 8 1º; d
ti;
HI — aquisição de material de consumo para estoque e material permanente;
Publicado no Quadro de Atos Oficial
IV —a quem não tenha prestado contas do adiantamento anterior no prazo legal;
V — a quem, dentro de 15 (quinze) dias, deixar de atender notificação para regularizar
prestação de contas;
VI — a servidor que teve prestação de contas rejeitada em virtude de desvio, desfalque ou
má aplicação de recursos públicos, ou ainda que esteja respondendo a processo administrativo;
VII - despesas que estejam cobertas por processo de licitação vigente.
Art. 4º - O beneficiário só fará jus ao recebimento de novo adiantamento de numerário
previsto nesta lei após a devida prestação de contas dos valores recebidos anteriormente.
8 1º - O prazo para aplicação do valor recebido é de 30 (trinta) dias.
8 2º - Cabe ao beneficiário do adiantamento, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis
após o prazo estabelecido no $ 1º, apresentar à Presidência da Câmara o relatório de despesas que
foram pagas com o adiantamento, bem como os documentos fiscais originais que as comprovem
emitidos em nome da Câmara Municipal de Tocantins.
$ 3º - Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do material
ou da prestação do serviço, assinado por servidor diferente do beneficiário.
8 4º - O não atendimento ao $ 2º enseja a devolução dos valores não comprovados
diretamente em folha de pagamento do servidor, sem prejuízo da abertura de processo
administrativo disciplinar e/ou propositura de ação de improbidade administrativa.
$ 5º - O saldo do adiantamento não utilizado será recolhido aos cofres municipais através
de depósito em conta bancária indicada pela Câmara Municipal com identificação do processo de
adiantamento.
Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG
PABX: (32) 2574.4249 | mahinata fe ncantimeo mca cecrs bem
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
Chefe de Gabinete
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º - Os responsáveis que deixarem de realizar a prestação de contas de adiantamentos
dentro do prazo estabelecido nesta Lei ou não recolherem o saldo não utilizado, ficarão sujeitos à
multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do adiantamento, acrescido de correção monetária e
juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, calculado sobre o total do
adiantamento, recolhido à conta do tesouro, salvo motivo de força maior, devidamente
demonstrado e reconhecido pela autoridade competente.
Parágrafo Único - No processo de aplicação da multa e seus consectários deverá ser
observado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 6º - Compõem a presente Lei o Anexo I — Requisição de adiantamento e o Anexo II —
Prestação de contas de adiantamento.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tocantins, 13 de março de 2025.
Silas Fortunato
Prefeito Munic:
publicado na Quadro de Atos Oficiais em
AZIQI La
Chefe ae Gabinete -
Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG
PABX: (29) A574.14240 | mahinataftanantimo mca comer lom

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