| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 815 / 2025 |
| Date | 2025-03-13 |
| Ementa | Dispõe sobre o regime de adiantamento a que se referem os arts. 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no âmbito da Câmara Municipal de Tocantins - MG. |
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Pugticado no Quadro de Atos Oficiais em AS SORA Ls PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS LEINº 815/2025 "Dispõe sobre o regime de adiantamento a que se referem os arts. 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no âmbito da Câmara Municipal de Tocantins - MG". Autoria da Mesa Diretora A Câmara Municipal de Tocantins, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o regime de adiantamento no âmbito da Câmara Municipal de Tocantins destinado à realização de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, sempre precedido de empenho em nome do servidor. $ 1º - O regime instituído por esta Lei tem caráter de excepcionalidade e não deve se constituir em regra geral. $ 2º - Nenhum adiantamento poderá ter prazo de aplicação e prestação de contas que ultrapassem o exercício financeiro, limitado até o dia 20 (vinte) de dezembro. Art. 2º - Poderá ser utilizado o regime de adiantamento para pronto pagamento com a finalidade de atender despesas de: I— pequeno vulto; £ 1 — manutenção de bens móveis do patrimônio municipal; E & III — conservação, manutenção e adaptação de bens imóveis do patrimônio municipal; uv qo | & IV — caráter indispensável ao andamento de medidas judiciais; = Ú V — despesas miúdas e de pronto pagamento. $ 1º - As despesas realizadas com fundamento nos incisos I, II e II do caput não poderá ser superior a 2% (dois por cento) do limite estabelecido para dispensa de licitação prevista no art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021. $ 2º - Considera-se despesa de pequeno vulto e de pronto pagamento, para os efeitos desta lei, sempre relacionadas às atividades da Câmara Municipal, as que se realizarem com: I — selos e encomendas postais, pequenos consertos, chaveiro, gás de cozinha, serviços notariais, componentes e serviços de informática; II — outras quaisquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada. Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 2574-1319 | aahbinetefdtocantins.ma.aov.br ESTADO DE MINAS GERAIS 8 3º - Fica expressamente vedado o fracionamento de despesas com a finalidade de enquadrá-las como despesas de pequeno vulto, nos termos desta legislação a divisão artificial de valores com o objetivo de contornar limites estabelecidos para a dispensa de procedimentos formais de contratação será considerada, irregularidade administrativa, sujeitando os responságeis às sanções previstas na legislação aplicável. 9 Art. 3º - Não será permitido o adiantamento para: e, I — atender despesas já realizadas; 3 IH — atender despesas maiores do que o limite estabelecido no art. 2º, 8 1º; d ti; HI — aquisição de material de consumo para estoque e material permanente; Publicado no Quadro de Atos Oficial IV —a quem não tenha prestado contas do adiantamento anterior no prazo legal; V — a quem, dentro de 15 (quinze) dias, deixar de atender notificação para regularizar prestação de contas; VI — a servidor que teve prestação de contas rejeitada em virtude de desvio, desfalque ou má aplicação de recursos públicos, ou ainda que esteja respondendo a processo administrativo; VII - despesas que estejam cobertas por processo de licitação vigente. Art. 4º - O beneficiário só fará jus ao recebimento de novo adiantamento de numerário previsto nesta lei após a devida prestação de contas dos valores recebidos anteriormente. 8 1º - O prazo para aplicação do valor recebido é de 30 (trinta) dias. 8 2º - Cabe ao beneficiário do adiantamento, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis após o prazo estabelecido no $ 1º, apresentar à Presidência da Câmara o relatório de despesas que foram pagas com o adiantamento, bem como os documentos fiscais originais que as comprovem emitidos em nome da Câmara Municipal de Tocantins. $ 3º - Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço, assinado por servidor diferente do beneficiário. 8 4º - O não atendimento ao $ 2º enseja a devolução dos valores não comprovados diretamente em folha de pagamento do servidor, sem prejuízo da abertura de processo administrativo disciplinar e/ou propositura de ação de improbidade administrativa. $ 5º - O saldo do adiantamento não utilizado será recolhido aos cofres municipais através de depósito em conta bancária indicada pela Câmara Municipal com identificação do processo de adiantamento. Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 2574.4249 | mahinata fe ncantimeo mca cecrs bem PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS Chefe de Gabinete PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 5º - Os responsáveis que deixarem de realizar a prestação de contas de adiantamentos dentro do prazo estabelecido nesta Lei ou não recolherem o saldo não utilizado, ficarão sujeitos à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do adiantamento, acrescido de correção monetária e juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, calculado sobre o total do adiantamento, recolhido à conta do tesouro, salvo motivo de força maior, devidamente demonstrado e reconhecido pela autoridade competente. Parágrafo Único - No processo de aplicação da multa e seus consectários deverá ser observado o contraditório e a ampla defesa. Art. 6º - Compõem a presente Lei o Anexo I — Requisição de adiantamento e o Anexo II — Prestação de contas de adiantamento. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Tocantins, 13 de março de 2025. Silas Fortunato Prefeito Munic: publicado na Quadro de Atos Oficiais em AZIQI La Chefe ae Gabinete - Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (29) A574.14240 | mahinataftanantimo mca comer lom