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norma nº 816/2025

Tipo Lei
Número / Ano 816 / 2025
Date 2025-03-21
EmentaDispõe sobre o regime de sobreaviso no âmbito do município de Tocantins e dá outras providências.
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Publicado no Quadro de Atos Oficiais em
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03]
4009
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Chefe de Gabinete
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 816/2025
“Dispõe sobre o regime de sobreaviso no âmbito do Município de Tocantins e dá outras
providências. ”
O povo de Tocantins por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei regulamenta o regime de sobreaviso no serviço público municipal, inclusive
Conselho Tutelar, com a designação de servidores para permanecerem à disposição para
atendimento de situações de emergência e de interesse público em horários noturnos, dias de
feriados, pontos facultativos e em dias de descanso.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, considera-se regime de sobreaviso aquele em que o servidor
fica à disposição do Município, fora da repartição e do seu horário regular de trabalho, em
qualquer dia da semana, aguardando, pelos meios de comunicação disponíveis, a sua
convocação para o serviço.
Art. 3º - Os servidores submetidos ao sistema de sobreaviso serão comunicados através do
Secretário Municipal ou responsável pela Secretaria mediante escala afixada no primeiro dia
útil de cada mês no mural da própria Secretaria na forma de rodízio entre os servidores
ocupantes do mesmo cargo, com atuação na Secretaria, devendo assinar a planilha de escala.
$ 1º - Cada servidor convocado não poderá ultrapassar 90 (noventa) horas no sistema de
sobreaviso por mês.
$ 2º - Quando por necessidade de serviço, em virtude de afastamento de servidor por motivo
de doença ou outros, poderá o servidor convocado ultrapassar o limite estabelecido no $ 1º
deste artigo, devendo este fato ser justificado em documento assinado pelo Secretário
Municipal ou responsável pela Secretaria.
Art. 4º - As horas cumpridas pelo servidor em regime de sobreaviso serão remuneradas na
razão de um terço do valor da hora normal diária de trabalho, calculadas sobre o vencimento
base do cargo.
$ 1º - Quando convocado, as horas efetivamente trabalhadas pelo servidor em regime de
sobreaviso serão remuneradas com acréscimo do adicional pela prestação de serviço
extraordinário, não se aplicando, durante a convocação, o disposto no caput deste artigo.
$ 2º - Não será devido o pagamento de adicional noturno durante o período de sobreaviso.
$ 3º - O controle das horas extraordinárias será realizado por meio eletrônico, com registro de
ponto biométrico. Em casos excepcionais, quando houver comprovada indisponibilidade do
registro eletrônico no momento da convocação do servidor em regime de sobreaviso, será
admitido o controle manual, mediante justificativa.
Av. Padre Macário, 129 -« CEP 36.512-000 - Tocantins - MG
PABX: (32) 3574-1319 | gabineteQtocantins.mg.gov.br
A) PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
Jal ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º - O servidor em regime de sobreaviso deverá atender prontamente à convocação do
Município e, durante o respectivo período, não poderá praticar atividades que o impeçam de
comparecer imediatamente ao serviço.
$ 1º - Durante o regime de sobreaviso, o servidor não poderá afastar-se do município.
$ 2º - A inobservância injustificada do disposto no caput configura descumprimento de dever
funcional e sujeitará o servidor às penalidades disciplinares previstas em lei.
$ 3º - O não comparecimento ao serviço, independentemente do fator que deu causa, implica
no não pagamento de todo o período do sobreaviso correspondente.
Art. 6º - As horas cumpridas pelo servidor em regime de sobreaviso serão lançadas na folha
de pagamento de forma identificada, em separado do evento das horas extraordinárias.
$ 1º - O valor relativo ao sistema de sobreaviso, instituído por esta lei, não será incorporado
em nenhuma hipótese, à remuneração e não fará parte da base de cálculo de qualquer
benefício, bem como não integra o vencimento do servidor para fins de pagamento de férias,
gratificação natalina, serviço extraordinário, adicional por tempo de serviço, licença-prêmio e
quaisquer outros adicionais e gratificações e, também, nos descontos legais, exceto para o
imposto de renda.
$2º - A efetivação do pagamento do sistema de sobreaviso se dará mediante apresentação de
formulário contendo o nome do servidor e a quantidade de horas realizadas com assinatura do
chefe imediato.
Art. 7º - É vedado permanecer em regime de sobreaviso o servidor que:
I - estiver ocupando ou for nomeado para cargo de provimento em comissão ou função de
confiança;
II - estiver em gozo de licença prêmio, férias e/ou afastado por licença médica.
Art. 8º - O Chefe do Executivo poderá regulamentar a presente lei por ato próprio.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos respectivos
créditos orçamentários.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publicado no Quadro de Atos Oficiais em
14 1/0514 25 Prefeitura Municipal de Tocantins, em 21 de Março de 2025.
Chefe de Gabinete Silas Fortunato de Carvalho
Prefeito Municipal
Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG
PABX: (32) 3574-1319 | gabinete)tocantins.mg.gov.br

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