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norma nº 832/2025

Tipo Lei
Número / Ano 832 / 2025
Date 2025-07-09
EmentaInstitui o Programa Municipal de Educação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável "ESCOLA VERDE" nas escolas públicas e privadas, detalha suas diretrizes e ações, e integra suas atividades à Semana do Meio Ambiente prevista na Lei nº 356/2026
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 832/2025
“Institui o Programa Municipal de Educação Ambiental e Desenvolvimento
Sustentável "ESCOLA VERDE" nas escolas públicas e privadas, detalha suas
diretrizes e ações, e integra suas atividades à Semana do Meio Ambiente prevista na
Lei nº 356/2006."
Autor: Vereador Christopher Florêncio Machado
O Prefeito Municipal de Tocantins - MG, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da rede municipal de ensino, compreendida
por escolas da rede Pública e Privada, de forma facultativa o Programa intitulado
“ESCOLA VERDE”,com o objetivo de promover a conscientização ambiental, o
conhecimento ecológico, o desenvolvimento sustentável e a valorização da arborização
urbana e rural entre estudantes, educadores e a comunidade, contribuindo para a formação
cidadã dos alunos e para a melhoria da qualidade ambiental do município.
Art. 2º - O Programa Escola Verde deverá ser orientado por temas específicos
que reflitam as realidades locais do município de Tocantins/MG, considerando as
particularidades ambientais, sociais e culturais vivenciadas pela população e que
impactam diretamente na qualidade de vida dos munícipes.
$ 1º - Serão abordados, prioritariamente, os seguintes eixos temáticos:
I- A valorização e conservação da biodiversidade local, incluindo fauna, flora e
ecossistemas nativos;
II— A prevenção e o combate à poluição do ar, solo e corpos d'água;
HI — A preservação e o uso consciente dos recursos hídricos, com destaque para
a proteção de nascentes, córregos e mananciais;
IV—A promoção do consumo responsável e sustentável, com incentivo à redução,
reutilização e reciclagem de materiais;
Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG
PABX: (32) 3574-1319 | gabineteGtocantins.mg.gov.br
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v — A utilização racional da água em ambientes domésticos, escolares e
comunitários;
VI - A conscientização sobre a importância do saneamento básico como fator
essencial à saúde pública e ao equilíbrio ambiental;
VII — A destinação correta dos resíduos sólidos, incluindo lixo doméstico,
recicláveis e rejeitos perigosos;
VIII — A implementação de práticas de coleta seletiva e incentivo à reciclagem
no âmbito escolar e comunitário;
IX - A discussão sobre mobilidade urbana sustentável, com ênfase em meios de
transporte não poluentes e acessibilidade;
X— A arborização urbana como estratégia para melhoria do micro clima, bem-
estar social, paisagismo e qualidade ambiental nos espaços públicos e escolares, assim
como a recuperação de áreas degradadas.
$2º - O conteúdo será desenvolvido de forma interdisciplinar, integrando as áreas
do conhecimento e promovendo ações práticas que envolvam a participação ativa dos
estudantes e educadores.
Art. 3º - Para a efetiva implementação do Programa Escola Verde e o
desenvolvimento dos eixos temáticos descritos nesta Lei, as unidades escolares da rede
municipal de ensino poderão adotar, entre outras, as seguintes ações pedagógicas e
práticas comunitárias:
I- Realização de oficinas, palestras, debates e seminários com especialistas sobre
temas ambientais e sustentáveis;
II — Criação de hortas e jardins escolares como espaços educativos e de cultivo
agroecológico;
NI — Implantação e manutenção de sistemas de coleta seletiva no ambiente
escolar;
IV — Elaboração e execução de projetos interdisciplinares sobre consumo
consciente, biodiversidade, saneamento, uso da água, entre outros;
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V-Plantio de árvores em áreas escolares e espaços públicos, priorizando espécies
nativas;
VI- Desenvolvimento de campanhas de conscientização ambiental voltadas para
a comunidade escolar e seu entorno;
VII — Visitas técnicas a áreas de preservação ambiental, estações de tratamento,
viveiros florestais, cooperativas de reciclagem e outros espaços de referência;
VIII — Criação de clubes ambientais e grupos de monitoria ambiental entre
estudantes;
IX — Produção de materiais educativos como cartilhas, murais, vídeos, podcasts e
peças teatrais sobre os temas abordados;
X — Parcerias com universidades, ONGs, órgãos ambientais e empresas locais
para apoio técnico, formativo e logístico às ações do programa.
Parágrafo único - As ações mencionadas neste artigo devem ser adaptadas
conforme a realidade de cada unidade escolar, respeitando sua estrutura física, recursos
disponíveis e contexto socioambiental local, com incentivo à inovação e à participação
da comunidade.
Art. 4º - As atividades do Programa deverão ser intensificadas durante a Semana
do Meio Ambiente, instituída pela Lei Municipal nº 356/2006, realizada anualmente na
primeira semana do mês de junho.
Parágrafo único - Durante essa semana, todas as escolas da rede municipal que
adotarem o programa deverão promover ações educativas e práticas relacionadas ao tema,
incluindo mutirões de plantio, exposições, trilhas ecológicas, concursos educativos e
campanhas educativas voltadas à proteção do meio ambiente.
Art. 5º - A coordenação do Programa será de responsabilidade da Secretaria
Municipal de Educação, podendo contar com apoio de entidades públicas e privadas.
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Art. 6º - As instituições de ensino poderão firmar parcerias com universidades,
ONGs, empresas, órgãos ambientais e outros setores da sociedade civil para viabilizar e
ampliar as ações do programa.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tocantins, em 09 de julho de 2025.
SILAS FORTUNATO Assinado de forma digital
DE por SILAS FORTUNATO DE
CARVALHO 2625097 SRA
7653 15:19:19 -03'00'
Silas Fortunato de Carvalho
Prefeito Municipal
Pubj Quadro De
is em
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