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norma nº 833/2025

Tipo Lei
Número / Ano 833 / 2025
Date 2025-07-17
EmentaInstitui normas de urbanismo e edificações para o novo Código de Obras do Município de Tocantins e dá outras providências.
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a
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N 833/2025
“Institui normas de urbanismo e edificações para o
novo Código de Obras do Município do Tocantins e dá outras providências”
O povo de Tocantins por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono
a seguinte Lei:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º - O objeto deste título é disciplinar a aprovação, a construção e a fiscalização visando garantir
as condições mínimas que satisfaçam a segurança, o conforto, a higiene, e a salubridade das obras
em geral.
Art. 2º - Toda e qualquer construção, reforma, demolição e movimento de terra efetuada a qualquer
título no território do Município, é regulada pela presente Lei e deverão com a legislação vigente
sobre Uso e Ocupação do Solo e sobre Parcelamento do Solo, devendo ainda, serem observadas por
parte do autor do projeto, as normas técnicas e legislações federais e estaduais relativas à matéria.
Parágrafo Único — Todos os projetos de obras e instalações aprovados a partir da data de publicação
desta lei deverão ainda, atender às normas da Vigilância Sanitária do Estado de Minas Gerais e do
Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais que disponham sobre a matéria.
Art. 3º- As obras, de iniciativa pública ou privada, realizadas no Município serão identificadas
como construção, reforma, ampliação ou demolição e somente poderão ser executadas após
concessão do alvará pelo órgão competente municipal, de acordo com as exigências contidas nesta
Lei e mediante a assunção de responsabilidade por profissional legalmente habilitado.
$ 1- O pedido de alvará de autorização será instruído com peças descritivas e gráficas, devidamente
assinadas por profissional habilitado, quando a natureza da obra ou serviço assim o exigir, devendo
estar acompanhado de documento de propriedade. A
publicado no Q Quadro De N
$ 2 - Ficam dispensados de apresentação de projeto, as seguintes obras: Er 2
de Ga
I Construção e conserto de pavimentação de passeio;
II -Construção e consertos de muros, desde que apresentada planta de situação do imóvel;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
NI -Rebaixamento de meio fio;
IV —Avanço de tapume sobre parte da calçada;
V —Construção e conserto de cobertura;
VI-Os barracões para obras, desde que comprovada a existência do projeto aprovado para o local;
VII Execução de reparos externos em edificações com mais de 3 (três) andares;
VIII —Execução de reparos externos em fachadas situadas no alinhamento.
IX -Reformas que não alterem a metragem da construção existente.
$ 3- Não será expedida licença para qualquer obra em imóvel tombado sem a prévia anuência do
órgão federal, estadual ou municipal competente.
8 4 -Poderá ser expedido alvará de reforma para imóveis tombados pelo Poder Público, desde que a
referida reforma não implique na modificação das características arquitetônicas da fachada do
imóvel e das características que compões do dossiê de tombamento.
$ 5 -O alvará de autorização poderá ser cassado quando constatado desvirtuamento do seu objeto
inicial.
Art. 4º - Para fins desta lei, utilizam-se as seguintes definições de uso coletivo e privativo:
I — Uso Privativo: Característico de espaços, instalações e compartimentos com circulação
determinada e controlada, como em residências e estabelecimentos em geral, cuja regulamentação
administrativa tem relevância para os fins de se garantir condições básicas de habitabilidade,
conforto e funcionalidade, considerando-se para tanto a necessidade de dimensionamento da
capacidade para um pequeno contingente de pessoas.
II — Uso Coletivo: Característico de espaços, instalações e compartimentos de livre circulação ao
público, como em estabelecimentos em geral e logradouros públicos, cuja regulamentação,
administrativa tem relevância para os fins de se garantir a boa circulação, condições de segurança e
o adequado funcionamento, considerando-se para tanto a necessidade de dimensionamento da
capacidade para maior contingente de pessoas
Art. 5º- As aplicações desta lei, são válidas em para todas as áreas urbanizadas que constam no
perímetro urbano do município.
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"ublicado no Quadro De
jais em
Atos
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“Ghefe de Gabinete
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Capítulo II
DIREITOS E RESPONSABILIDADES
Seção I
Do Município
Art. 6º - O Município, visando exclusivamente à observância das prescrições desta Lei e legislação
correlata pertinente, licenciará e fiscalizará a execução, a utilização e a manutenção das condições
de estabilidade, segurança e salubridade das obras, edificações e equipamentos, não se
responsabilizando por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências do projeto, e sua
execução ou da sua utilização.
$ 1- Cabe ao Município a aprovação do projeto de engenharia e arquitetura, observando as
disposições desta Lei, bem como os padrões urbanísticos definidos pela legislação municipal
vigente.
8 2 - Compete ao Município fiscalizar a manutenção das condições de segurança e salubridade das
obras e edificações.
$ 3 - Os engenheiros e fiscais do Poder Executivo Municipal terão livre acesso a todas as obras
mediante a apresentação de prova de identidade funcional, independentemente de qualquer outra
formalidade.
$4- Os funcionários investidos em função fiscalizadora poderão, observadas as formalidades legais,
inspecionar bens e papéis de qualquer natureza, desde que pertinentes a esta legislação.
$ 5 - Para o exercício da fiscalização, a autoridade poderá fazer uso de força policial caso lhe seja
frustrado o livre acesso à obra.
Art. 7- Em qualquer período da execução da obra, o órgão competente do Poder Executivo
Municipal poderá exigir que lhe sejam exibidas as plantas, cálculos e demais detalhes que julgar
necessário.
Art. 8º - O Município notificará o requerente em caso de processos que apresentarem elementos
incompletos ou incorretos, e necessitarem de esclarecimentos ou complementação da documentação
exigida por Lei, para que as falhas sejam sanadas.
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Publicado no Quadro De
Atos Oficiais em
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Parágrafo Único — Os pedidos serão indeferidos, caso não atendida a notificação no prazo de 30
(trinta) dias corridos a contar da data de seu recebimento.
Seção II
Do Proprietário
Art. 9º - É direito do proprietário promover e executar obras ou implantar equipamentos no imóvel
de sua propriedade, mediante prévio conhecimento e consentimento da Prefeitura Municipal,
respeitada a legislação urbanística e o direito de vizinhança.
Parágrafo único — Na execução das obras deverá ser promover a manutenção das condições de
estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, de modo a evitar danos a terceiros, bem como a
edificações e propriedades vizinhas, passeios e logradouros públicos.
Art. 10º - O proprietário do imóvel, ou seus sucessores à qualquer título, respondem, civil e
criminalmente, pela veracidade dos documentos € informações apresentadas à Prefeitura Municipal,
não implicando sua aceitação em reconhecimento do direito de propriedade sobre o imóvel.
Art. 11- Os requerimentos de quaisquer documentos relacionados nesta Lei deverão ser instruídos
pelo interessado.
Seção II
Do Profissional Habilitado
Art. 12 - Profissional habilitado é o técnico registrado junto ao órgão competente fiscalizador do
exercício profissional e cadastrado na Prefeitura, podendo atuar como pessoa física ou como
responsável por pessoa jurídica, respeitadas as atribuições e limitações consignadas por aquele
órgão. Publicado no Quadro De
Atos Oficiais em
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Ga
Art. 13. - A responsabilidade pela elaboração dos projetos, cálculos e especificações apresentadas,
cabe exclusivamente, aos profissionais que os assinarem como autores, e a execução das obras aos
que tiverem assinado como seus responsáveis, não assumindo a Prefeitura, em consequência da
aprovação, qualquer responsabilidade.
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Art. 14.- É facultada a substituição ou a transferência de responsabilidade profissional, sendo tal
procedimento obrigatório em caso de impedimento do técnico atuante.
$1-0 profissional substituto assume a responsabilidade da obra, sem prejuízo da responsabilidade
pela atuação do profissional anterior.
$ 2- Quando o afastamento definitivo e a assunção do novo profissional ocorrerem em épocas
distintas, a obra permanecerá paralisada até que seja comunicada a assunção de nova
responsabilidade.
$ 3- O Município se exime do reconhecimento de direitos autorais ou pessoais decorrentes da
aceitação de transferência de responsabilidade técnica ou da solicitação de alteração em projeto.
Art. 15. - É obrigação do responsável técnico a colocação da placa na obra, que deverá ser mantida
até a conclusão da mesma, contendo minimamente nome € qualificação profissional do responsável,
número de registro no CREA ou CAU, número do protocolo do alvará, nome da firma, empresa ou
sociedade, quando for o caso.
Art. 16. - Se no decurso da obra o responsável técnico quiser dar baixa da responsabilidade assumida
por ocasião da aprovação do projeto, deverá comunicar por escrito ao Poder Executivo Municipal
essa pretensão, justificando suas razões, podendo ser negada no prazo de até 90 (noventa) dias
corridos a contar da data de seu recebimento.
Art. 17. - A atuação do profissional que incorra em comprovada imperícia, má fé, ou direção de
obra sem os documentos exigidos pelo Município, será comunicada ao órgão fiscalizador do
exercício profissional, bem como estará sujeita as multas estabelecidas pela legislação municipal.
publicado no Quadro De
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Capítulo HI
PROCESSO ADMINISTRATIVO:
APROVAÇÃO DO PROJETO E DA LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 18. - Todas as obras de construção, acréscimo, modificação ou reforma a serem executadas no
Município, serão precedidas dos seguintes atos administrativos:
I-Aprovação do projeto;
II Licenciamento da construção.
Parágrafo Único — A aprovação e licenciamento de que tratam os incisos Ie II deverão ser
precedidos de alvará de alinhamento e demarcação e poderão ser requeridos de uma só vez, devendo,
neste caso, os projetos estarem completos com todas as exigências desta Lei.
Art. 19. - A Prefeitura poderá elaborar € fornecer projetos de construções populares para atender as
classes de população de baixa renda mediante laudo social.
Seção II
Da Certidão de Diretrizes
Art. 20.- A Prefeitura Municipal deve disponibilizar certidão de diretrizes do imóvel sempre que
solicitada.
$ 1 - O interessado deverá informar o nome do loteamento, número da quadra e lote, ou em caso de
posse, o bairro e nome da rua, quando da solicitação de que trata o caput, para que o Poder Executivo
Municipal possa ter a exata localização do imóvel; N
$ 2 - O Poder Executivo Municipal fornecerá uma Certidão de Diretrizes contendo informações
sobre o uso e ocupação do solo, macrozoneamento, indicação de vias projetadas, parâmetros €
Publicado no Quadro De
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Atos Oficiais em
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índices urbanísticos, alinhamento predial, indicação sobre a aprovação necessárias em outros órgãos
estaduais e federais, bem como outros dados cadastrais disponíveis relacionados ao imóvel.
&3 - As certidões deverão ser fornecidas em, no máximo, 30 (trinta) dias.
Art. 21.- A expedição da Certidão de Diretrizes pelo Poder Executivo Municipal não garante à
aprovação do projeto e nem O direito de construir e suas informações permanecem válidas por um
prazo de, no máximo, 1 (um) ano.
Seção III
Da Aprovação de Projetos
Art. 22.- A Municipalidade concederá a aprovação de projetos de edificação mediante os seguintes
documentos:
I -Requerimento solicitando a aprovação de projetos, assinado pelo proprietário ou procurador
legalmente habilitado; l publicado no Quedro De
Reis:
Il Certidão Negativa de Débitos (CND) do Imóvel; fe de Gabinete
IH -Cópia do registro do terreno no Cartório de Registro Geral de Imóveis, com data de emissão
de no máximo 60 (sessenta) dias, e na falta deste título que comprove a posse do imóvel antes da
requisição do Alvará para construção, ampliação, reforma ou demolição;
IV -Autorização do proprietário € do cônjuge, se casado, acompanhada do comprovante de
propriedade do imóvel, caso a pretensa construção venha a ser edificada sobre imóvel alheio;
V —Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) / Registro de Responsabilidade Técnica (RRT),
com laudo elaborado por responsável técnico habilitado no respectivo órgão de classe;
VI Aprovação do Corpo de Bombeiros e Secretaria de Estado de Saúde, na forma da legislação em
vigor; K
VII Aprovação do órgão estadual e ou municipal competente relativo à saúde pública e ao meio
ambiente, na forma da legislação em vigor;
VIII -Projetos da construção em 03 (três) cópias em papel sulfite e arquivo digital;
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IX Planta de situação e localização do terreno, em 04 (quatro) cópias em papel sulfite em formato
A4 ou A3, quando se fizer necessário, sendo 01 (uma) para efeito do cadastro imobiliário municipal.
Parágrafo único — Toda a documentação constante deste artigo poderá ser entregue em formato
digital.
Art. 23.- Os projetos deverão ser apresentados à Prefeitura Municipal contendo os seguintes
elementos:
I Planta de situação e localização do terreno na escala mínima de 1:200 (um para duzentos), ou
1:1000 (um para mil) quando a maior dimensão for superior a 100,00m (cem metros), constando:
a) A projeção da edificação ou das edificações dentro do lote e outros elementos existentes
no seu entorno que melhor identifiquem sua localização;
b) As dimensões das divisas do lote e as dos afastamentos da edificação, em relação às
divisas, e a outra edificação por ventura existente;
c) As cotas de largura do logradouro e dos passeios contíguos ao lote;
d) Orientação do norte magnético;
e) Indicação do logradouro público, da numeração do lote a ser construído e dos lotes
vizinhos, bem como da quadra correspondente;
f) Relação contendo área do lote, área de projeção de cada unidade, cálculo da área total por
pavimento, cálculo de área total construída.
Il -Planta baixa de cada pavimento distinto, na escala 1:50 (um para cinquenta) ou 1:100 (um para
cem) quando a maior dimensão for superior a 40,00m (quarenta metros), contendo:
a) As dimensões e áreas exatas de todos os compartimentos, inclusive dos vãos de
iluminação, ventilação, garagem € áreas de estacionamento;
publicado no Quadro De
E : Atos Oficiais em
b) A finalidade de cada compartimento; 3
c) Os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais, a 6
d) Indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais das obras.
II Cortes transversais e longitudinais indicando a altura dos compartimentos, níveis de
pavimentos, altura das janelas e peitoris, identificação dos compartimentos € demais elementos
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necessários à compreensão do projeto, na escala 1:50 (um para cinquenta) ou 1:100 (um-para cem)
quando a maior dimensão da edificação for superior a 40,00m (quarenta metros);
IV-Planta de cobertura com indicação dos caimentos e dimensões das águas € beirais, na escala
mínima de 1:200 (um para duzentos);
V-Elevação da fachada ou das fachadas voltadas para a via pública, na escala 1:50 (um para
cinquenta) ou 1:100 (um para cem) quando a maior dimensão da edificação for superior a 40,00m
(quarenta metros);
VI-Legenda ou carimbo, do lado inferior direito da prancha, contendo indicação da natureza e local
da obra, numeração das pranchas, nome, assinatura e CPF/CNPJ do proprietário, nome, assinatura
e número do registro no CAU/CREA do autor do projeto, nome, assinatura € número do registro do
CAU/CREA, do responsável técnico pela execução da obra e espaços livres para carimbos de
aprovações;
VII- Memorial descritivo;
vIIL-Mídias físicas (PENDRIVE, DVD, CD, entre outras) com arquivos digitais dos projetos e
memorial descritivo.
Parágrafo único — As peças elencadas nesse artigo poderão ser entregues em forma digital,
dispensando-se as cópias gráficas do pedido, desde que devidamente assinadas por profissional
habilitado, devendo conter elementos que possibilitem a análise de implantação, movimentação de
terras, volumetria, aeração, previsão de vagas de estacionamento, índices urbanísticos e áreas de
edificação projetada inclusive nos de empreendimentos multifamiliares e/ou mistos informar a área
de cada unidade, identificando-as.
Art. 24. - Somente serão aceitas divergências de até 5% (cinco por cento) entre as dimensões e áreas
constantes do documento de propriedade apresentado, e as apuradas no levantamento topográfico.
Parágrafo Único — Quando, dentro do limite referido no caput deste artigo, a área real apurada for
superior a área do título de propriedade, os índices urbanísticos serão observados em relação aos
dados constantes do título, e, quando inferior, prevalece a área real apurada. publicado je undi De
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3
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fl PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
N ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 25. - A Prefeitura terá o prazo máximo de 10(dez) dias úteis, a contar da data do requerimento,
para se pronunciar sobre o projeto apresentado.
$ 1 - Quando for necessário, o comparecimento do interessado ao órgão competente da Prefeitura,
o prazo ficará acrescido do período entre a data da notificação e a do seu comparecimento, o qual
não poderá exceder a 10 (dez) dias úteis, devendo sua comunicação ser feito pelo e-mail cadastrado
no ato da apresentação dos documentos.
$2- O prazo será dilatado nos dias que se fizerem necessários para ouvir outras repartições ou
entidades públicas estranhas à Prefeitura.
Seção IV
Do Licenciamento da Construção
Art. 26.- O licenciamento da construção será concedido mediante apresentação dos seguintes
documentos:
I Requerimento solicitando aprovação de projetos, assinado. pelo proprietário ou procurador
legalmente habilitado;
KI -Pagamento das taxas de licenciamento para execução dos serviços;
II -Projeto arquitetônico aprovado, acompanhado por 01 (uma) cópia dos demais projetos exigidos
pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) / Conselho Regional de Engenharia e Agronomia
(CREA), devidamente assinadas por profissional habilitado;
IV Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) / Registro de Responsabilidade Técnica (RRT)
pela execução/projeto da obra;
Y Indicação do número de inscrição municipal no cadastro econômico e o respectivo do
comprovante de recolhimento do ISSQN (imposto sobre serviços de qualquer natureza) do
responsável técnico pela execução da obra junto à Prefeitura; publicado dr id
E
VI Certidão Negativa de Débitos (CND) do Imóvel; — aa”
Parágrafo único — Quando for o caso, O licenciamento da construção só se dará mediante
apresentação do protocolo de análise ou aprovação da Secretaria de Estado de Saúde e/ou do Corpo
de Bombeiros.
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Art. 27.- Os pedidos de licença de obras, incidentes sobre terrenos situados em áreas de
preservação ou edificações tombadas, deverão ser precedidos de exames € aprovação dos
respectivos órgãos.
Seção V
Da Validade da Aprovação do Projeto e Licenciamento
Art. 28. - Os processos que apresentarem elementos incompletos ou incorretos, necessitarem de
complementação da documentação exigida por lei ou esclarecimento, serão objeto de comunicados
("comunique-se") para que as falhas sejam sanadas.
Parágrafo único. O processo de análise que permanecer sem O devido esclarecimento citado no
caput deste artigo, pelo período superior a 60 (sessenta) dias, será automaticamente indeferido e
arquivado sem a possibilidade de reabertura, sendo necessária abertura de novo protocolo com a
apresentação de toda a documentação novamente.
Art. 29.- A aprovação dos projetos terá validade de 02 (dois) anos, a contar da data do seu
deferimento, podendo ser renovado por igual período, através de requerimento no setor competente.
$1-0O Poder Executivo Municipal poderá conceder prazo de validade e renovação por tempo caso
as características da obra a executar O exijam, desde que seja comprovada sua necessidade através
de cronogramas devidamente avaliados pelo órgão municipal competente.
$ 2- Decorrido o prazo definido no caput, considerar-se-á automaticamente revogado a aprovação
do projeto ou licenciamento.
Art. 30. - A revalidação de aprovação dos projetos poderá ser requerida pelo interessado nos termos
desta Lei, devendo para tanto O projeto ser reexaminado pelo órgão competente da Prefeitura, nos
termos da lei vigente.
Parágrafo único — A revalidação da aprovação dos projetos não será necessária quando houver
alvará de construção em vigor. N
Art. 31.- Será passível de revalidação, observando-se preceitos legais da época da aprovação, O
projeto aprovado cujo pedido de licenciamento tenha ficado na dependência de ação judicial para
retomada de imóvel onde deva ser realizada a construção nas seguintes condições:
I-Ter a ação judicial início comprovado dentro do período de validade do projeto aprovado;
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aicsdo so gusarsõo PABX: (32) 3574-1319 | gabineteOtocantins.mg.gov.br
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Il -Ter a parte interessada requerido a revalidação no prazo de 30 (trinta) dias da data da sentença
passada e julgada, de retomada de imóvel.
Parágrafo único — Na ocorrência da hipótese prevista no caput O licenciamento, que será único,
deverá ser requerido dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do despacho que defere a
revalidação.
Art. 32. - O licenciamento para início da construção terá um prazo de validade de 12 (doze) meses,
findo o qual perderá validade, caso a construção não tenha sido iniciada.
Parágrafo único — Considera-se iniciada a obra cujas fundações estejam concluídas desde que
lançadas de forma tecnicamente adequadas ao tipo de construção projetada.
Art. 33. - Após a caducidade do primeiro licenciamento, se à parte interessada quiser iniciar as
obras, deverá requerer e pagar novo pedido de licenciamento, desde que ainda válido o projeto
aprovado.
Art. 34.- Se, dentro do prazo fixado, a construção não for concluída, deverá ser requerida a
prorrogação de prazo, desde que ainda válido o projeto aprovado.
Seção vI
Modificações de Projetos Aprovados
Art.35. - As alterações de projeto a serem efetuadas após o licenciamento da obra, devem ter sua
aprovação requerida previamente.
Art. 36. - As modificações que não impliquem em aumento de área, não alterem a forma da
edificação e nem o projeto hidros sanitário poderá ser executadaindependente de aprovação prévia,
durante o andamento da obra, desde que não contrariem nenhum dispositivo da presente Lei, sob
pena de cancelamento de seu alvará.
Parágrafo único — Nos casos previstos neste artigo, durante a execução das modificações
permitidas deverá, o autor do projeto ou responsável técnico pela obra, apresentar diretamente ao
departamento competente, planta elucidativa, em duas vias, das modificações propostas, à fim de
receber o visto do mesmo, devendo ainda, antes do pedido de vistoria, apresentar o projeto
modificado, em duas vias, para a sua aprovação.
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Seção VII
Reformas, Regularizações e Reconstruções de Edificações
Art. 37 - As edificações existentes regulares poderão ser reformadas, desde que a reforma não crie
nem agrave eventual desconformidade com esta Lei.
Art. 38 - As edificações irregulares, no todo ou em parte, poderão ser regularizadas e reformadas,
desde que atendam ao disposto nesta Lei e, expedindo-se certidão detalhada e habite-se para área a
ser regularizada e alvará de licença de construção para a reforma pretendida, e posterior emissão da
certidão detalhada e do habite-se.
Parágrafo único — Quando da regularização, Os projetos deverão estar acompanhados por memorial
descritivo referente aos materiais construtivos para fins de elaboração de certidão detalhada.
Art. 39.- A edificação irregular só poderá ser reconstruída para atender a relevante interesse
público, depois de consultado este órgão.
Parágrafo único — A Prefeitura poderá recusar no todo ou em parte a reconstrução, nos moldes
anteriores da edificação com índices e volumetria em desacordo com o disposto nesta Lei, que seja
prejudicial ao interesse urbanístico.
Art. 40. - Na reforma, reconstrução ou acréscimo de obra, os projetos serão apresentados com
indicações precisas e convencionais, a critério de profissionais, de maneira a possibilitar a
identificação das partes a conservar, demolir e acrescer.
Parágrafo único - Nos projetos referidos no caput deste artigo deverão ser utilizadas as seguintes
convenções:
I-Traço cheio para as partes a conservar; Pu ais em »
Atos
Il —Tracejado para as partes a serem demolidas; de Gabinete
Il -Traço cheio, com hachura sólida interna, para as partes novas acrescidas.
N
Art. 41. - Na edificação que estiver sujeita a desapropriação e demolição, para retificação de
alinhamento, alargamento de logradouro ou recuos regulamentares, só serão permitidas as obras de
reconstrução parcial ou reforma nas seguintes condições:
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I Reconstrução parcial ou acréscimo, se não forem nas partes a serem cortadas nem tiverem área
superior a 20% (vinte por cento) da edificação em causa;
II Reforma, se forem apenas para recompor revestimentos e pisos ou para realizar pintura externa
ou interna.
Seção VIII
Das Demolições
Art. 42. - A demolição de qualquer edificação, exceto dos muros de fechamento até 3,00m (três
metros) de altura, só poderá ser executada mediante licença expedida pelo órgão competente.
$ 1- Tratando-se de edificação com mais de dois pavimentos ou que tenha mais de 8,00m (oito
metros) de altura, ou tratando-se de edificação no alinhamento do logradouro ou sobre uma ou mais
divisas de lote, mesmo que seja de um só pavimento, será exigida a responsabilidade de profissional
habilitado.
$ 2- Em qualquer demolição, o profissional responsável ou o proprietário, conforme o caso, porá
em prática todos as medidas necessárias e possíveis para garantir a segurança dos operários e do
público, das benfeitorias do logradouro e das propriedades vizinhas.
$ 3- O órgão municipal competente poderá, sempre que julgar conveniente, estabelecer horário
dentro do qual uma demolição deva ou possa ser executada.
$ 4- No pedido de licença para demolição deverá constar o prazo de duração dos trabalhos, o qual
poderá ser prorrogado atendendo solicitação justificada do interessado e a juízo do departamento
competente.
$ 5- Caso a demolição não fique concluída dentro do prazo prorrogado, O responsável ficará sujeito
às multas previstas na presente Lei.
$ 6 A retirada dos entulhos, provenientes de demolição, é de inteira responsabilidade do
proprietário. pubicado po Quadro e VB
. . Nor) as
Art. 43. - Far-se-á demolição total ou parcial da edificação sempre que: Ee]
I -Deixar o infrator de ingressar com pedido de licença de construção de obra iniciada
clandestinamente, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua interdição;
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II -Comprovada a impossibilidade de recuperação da obra interditada.
Art. 44. - Para efetivar a demolição de qualquer imóvel, o Prefeito Municipal constituirá uma
comissão especial integrada pelo corpo técnico do Município, composto pelo representante da
fiscalização de obras, um engenheiro, um arquiteto e um advogado, que deverão ser presididas pelo
secretário municipal de obras que após as diligências e vistorias inerentes, através de laudo
técnico/jurídico, definirão as providências necessárias a serem adotadas.
Art. 45. - A decisão do Prefeito Municipal será comunicada oficialmente ao proprietário do imóvel
a ser demolido, ou ao seu representante legalmente constituído, exigindo que inicie a demolição sem
interferência do Poder Público Municipal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
& 1 - Cabe recurso ao Prefeito, no prazo previsto neste artigo, imediatamente ao recebimento da
comunicação estabelecida, desde que o recurso impetrado, traga em seu bojo argumentos técnicos
e legais, capazes de propiciar uma segunda apreciação.
& 2 - Mantida a decisão inicial descrita neste artigo, será concedido novo prazo de 48 (quarenta e
oito) horas ao proprietário, sob as mesmas condições do primeiro.
$ 3- Esgotado o segundo prazo concedido sem que haja atendimento, a Prefeitura executará
imediatamente a demolição, cobrando as despesas decorrentes com acréscimo de 30% (trinta por
cento) sobre seu valor, a título de taxa de administração, sem prejuízo das multas estabelecidas.
Art. 46. - As construções não licenciadas, edificadas ou em edificação sobre terreno do domínio da
União, do Estado ou da Prefeitura que não apresentarem comprovante de concessão, serão
sumariamente demolidas, bastando para este ato, ser precedido de ação fiscal, caracterizada por um
auto de infração, imputando-se ao infrator/invasor, as despesas ocasionadas pela demolição, sem
prejuízo da multa estabelecida.
Publicado no Quadro De
is em
Atos
Seção IX JÉjorj do
Obras Públicas de Ga
Art. 47. - Qualquer edificação a ser construída por instituições oficiais ou oficializadas que gozem
de isenção de pagamento de tributos, em consequência de legislação federal ou municipal, só pode
ser executada com os projetos aprovados pelo órgão competente da Prefeitura, com a concessão da
licença para edificar e com alvará de alinhamento e de nivelamento, observados os dispositivos
desta Lei.
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AM
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Art. 48. - A aprovação de projeto e. 0 pedido de licença serão feitos pelo órgão interessado por meio
de ofício dirigido ao órgão municipal competente acompanhado do projeto completo da obra a ser
executada.
Art. 49. - As obras pertencentes à Municipalidade ficam sujeitas, na sua execução, as determinações
da presente Lei, quer seja a repartição que as execute ou sob cuja responsabilidade estejam estas
obras.
Seção X
Movimentação de Terra
Art. 50. - A execução de movimento de terra deverá ser precedida de autorização do Poder
Executivo Municipal nas seguintes situações: .
I- Movimentação de terra com mais de 500m? (quinhentos metros cúbicos) de material;
II — Movimentação de terra com qualquer volume em áreas lindeiras a cursos d'água, áreas de
várzea e de solos hidro mórficos ou alagadiços;
III - Movimentação de terra de qualquer volume em áreas sujeitas à erosão;
IV - Alteração de topografia natural do terreno que atinja superfície maior que 2.000m? (dois mil
metros quadrados).
Art. 51.- O requerimento para solicitar autorização referida artigo anterior deverá ser acompanhado
dos seguintes documentos:
I - Certidão atualizada de matrícula do imóvel, com data de emissão de no máximo 90 (noventa)
dias ou, título que comprove a posse, se for o caso, antes da requisição do alvará para construção,
reforma, ampliação, demolição:
II — Levantamento topográfico do terreno em escala, destacando cursos d'água, mid
edificações existentes e demais elementos significativos;
3
III — Memorial descritivo informando: publicado no Quadro De
Atos Oficiais
a) Descrição da tipologia do solo; dé Gabinete
b) Volume do corte e/ou aterro;
c) Volume do empréstimo ou retirada;
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e,
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d) Medidas a serem tomadas para proteção superficial do terreno;
e) Indicação do local para empréstimo ou bota-fora;
f) Projetos contendo todos os elementos geométricos que caracterizem a situação do terreno
antes e depois da obra, inclusive sistema de drenagem e contenção;
g) Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) da obra;
h) Apresentar o plano de recuperação ambiental da área degrada.
Art. 52. - As disposições deste artigo deverão ser igualmente aplicadas no caso de construção de
subsolos.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 53. - As infrações às disposições desta Lei serão punidas com as seguintes penalidades:
1 — Embargo da obra;
1 — Muitas;
II — Demolição.
IV - Revogação, cassação e invalidação do alvará de construção.
Seção I
Da Embargada de Obra rapto
Art. 54.- A obra em andamento será embargada se: Gabinete
1- Estiver sendo executada sem o alvará válido, quando este for necessário; X
II — For construída, reformada ou ampliada em desacordo com os termos do alvará; V
III — Não for observado o alinhamento predial;
IV — Apresentar risco em sua estabilidade, com perigo para o público ou para o pessoal envolvido
na obra.
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Parágrafo Único. Para todos os efeitos, o alvará deve estar dentro do seu prazo de validade.
Art. 55. - O embargo será efetuado pelo encarregado da fiscalização por simples comunicação
escrita ao responsável técnico e ao proprietário, dando imediata ciência do mesmo à autoridade
superior, quando ocorrer um dos casos mencionados no artigo anterior.
Art. 56. - Se o infrator desobedecer ao embargo e der seguimento à obra, ser-lhe-á aplicada a multa
diária prevista nesta Lei.
Parágrafo Único. Será também cobrada multa a cada reincidência das ações que motivam o
embargo, sem prejuízo a outras penalidades legais cabíveis.
Art. 57. - O auto de infração será levado ao conhecimento do infrator para que tome ciência e, caso
não seja encontrado, será enviado por AR ao domicílio do infrator e, em último caso, publicar-se-á
resumo em edital oficial.
Art. 58. - O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis a partir da ciência do auto de infração ou,
caso este não tenha sido expresso, do prazo de publicação em edital para apresentar defesa, por meio
de requerimento dirigido ao prefeito.
Parágrafo Único. Em prazo de 15 (quinze) dias úteis a prefeitura deverá apreciar a defesa e emitir
parecer conclusivo sobre a irregularidade identificada, opinando pela manutenção ou não do
embargo.
Art. 59. - Ao infrator caberá regularizar a obra eliminando as infrações identificadas, seja por meio
da obtenção de alvará, pela reforma, pela demolição da parte que estiver apresentando a
irregularidade ou outra forma que O proprietário encontrar para sanar os defeitos.
Parágrafo Único. Sanada a irregularidade que deu causa ao embargo, o infrator deverá comunicar
a prefeitura para que esta verifique a nova situação e emita de parecer conclusivo no prazo de 15
(quinze) dias úteis, opinando pelo fim do embargo ou manutenção da penalidade. No
publicado no Quadro De
Oficiais em
2
de inete
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Seção IL
Da Demolição Compulsória
Art. 60. - A demolição total ou parcial das construções será imposta pela Poder Executivo
Municipal, mediante intimação, quando estiver embargada a mais de 60 dias, confirmada a
permanência da irregularidade.
Art. 61. - A demolição total ou parcial é de responsabilidade do proprietário.
Art. 62. - Para os casos de risco, O proprietário poderá, às suas expensas, dentro de 48h (quarenta e
oito horas) que se seguirem à intimação, pleitear seus direitos, requerendo vistoria na construção, a
qual deverá ser feita por 2 (dois) peritos habilitados, sendo um obrigatoriamente indicado pelo Poder
Executivo Municipal.
Art. 63. - Intimado o proprietário do resultado da vistoria, seguir-se-á o processo administrativo, O
qual deverá concluir e opinar sobre a demolição.
Seção III
Das Multas
Art. 64. - A multa será imposta ao infrator pelo funcionário competente, mediante lavratura do auto.
Art. 65.- O valor das multas será proporcional à natureza da infração.
$ 1- As infrações serão classificadas, quanto a sua natureza, como:
I-Leves;
W-— Graves;
publicado po De
Atos
WI — Muito graves, 2
de Gal
IV — Gravíssimas.
“MI
Art. 67. - A pena de multa consiste no pagamento dos valores correspondentes seguintes: -
1- Nas infrações leves, de R$ 200,00 (duzentos reais) à R$ 2.000,00 (dois mil reais);
Il — Nas infrações graves, de R$ 2.001,00 (dois mil e um reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
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HI — nas infrações muito graves, de R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais) a R$ 10.000,00 (dez mil
reais);
IV — Nas infrações gravíssimas, de R$ 10.001,00 (dez mil e um reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil
reais).
Parágrafo único. A multa poderá ser reduzida em até 50% (cinquenta por cento) do seu valor se o
infrator se comprometer, mediante acordo escrito, a tomar as medidas efetivas necessárias para
evitar a continuidade dos fatos que lhe deram origem, cassando-se a redução, com o consequente
pagamento integral da multa, se essas medidas ou seu cronograma não forem cumpridos.
Art. 68. - Para imposição da pena € gradação da multa, a autoridade fiscalizadora observará:
1- As circunstâncias atenuantes e agravantes; .
I-A gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde e o meio ambiente;
WI — A natureza da infração e suas consequências;
IV- O porte do empreendimento;
V— Os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais;
VI- A capacidade econômica do infrator.
Art. 69. - São circunstâncias atenuantes:
1 —- Menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
I[- Arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano ou limitação
significativa da poluição ocorrida;
II — ser o infrator primário e a falta cometida ser de natureza leve;
E 5 4.4 Publicado uad!
IV - Desenvolver o infrator atividades sociais ou beneficentes. is Oia am N
Art. 70. - São circunstâncias agravantes: Snete CEGaseta
1- Ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;
W-O infrator coagir outrem para a execução material da infração;
HI — Ter a infração consequências graves à saúde pública ou ao meio ambiente;
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IV — Se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública ou ao meio ambiente, o infrator deixar
de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo;
W-Ter o infrator agido com dolo direto ou eventual;
VI-A concorrência de efeitos sobre a propriedade alheia.
$ 1- A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração do mesmo tipo.
$ 2- No caso de infração continuada caracterizada pela repetição da ação ou omissão inicialmente
punida, a penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente até cessar a infração.
Art. 71. - A autoridade fiscalizadora que tiver conhecimento de infrações a esta Lei, diretamente ou
mediante denúncia, é obrigada a promover a sua apuração imediata, sob pena de
corresponsabilidade.
SEÇÃO IV
Da Revogação, Cassação e Invalidação do Alvará de Construção
Art. 72- A revogação será realizada decorridos 30 dias da expedição do alvará, caso não seja
retirado.
Parágrafo Único. Será procedida a revogação em todos os casos que houver conveniência,
respeitado o contraditório, em procedimento próprio.
Art. 73- será cassado o alvará quando forem descumpridas as condições que deveriam ser
atendidas, respeitado o contraditório, em procedimento próprio
Art. 74 - Concedido o alvará e havendo a suspeita de equívocos na aprovação, poderá ser procedida
a invalidação do mesmo, respeitado o contraditório, em procedimento próprio.
De
ng jotldi
ET
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21
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Seção V
Da Decisão Administrativa
Art. 75. - Decorrido o prazo para a apresentação da defesa, o processo administrativo será
imediatamente encaminhado ao titular do órgão competente municipal para fiscalização de obras,
ou a quem tiver esta atribuição.
Parágrafo Único. Se entender necessário, a autoridade julgadora poderá determinar a realização de
diligência, para esclarecer questões duvidosas, bem como solicitar o parecer da Procuradoria Geral
do Município, ou de quem tiver esta atribuição, delegada pelo Prefeito.
Art. 76. - O autuando será notificado da decisão da primeira instância por via postal.
Seção VI
Do Recurso
Art. 77.- Da decisão de primeira instância caberá recurso para Junta Especial de Recurso, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, sem efeito suspensivo.
Art. 78.- O recurso far-se-á por petição que deverá conter o número do auto de infração, facultada
a juntada de documentos.
Parágrafo Único. É vedado, em uma só petição, interpor recursos referentes a mais de uma decisão,
ainda que versem sobre o mesmo assunto € alcancem o mesmo recorrente, salvo quando as decisões
forem proferidas em um único processo.
biicado no Quadro De
Atos Oficiais em
Seção VII NY
Chefe de Gabinete
Da Junta Especial de Recurso
Art. 79.- A Junta Especial de Recurso será nomeada por ato próprio do executivo municipal,
contendo 5 membros do quadro de servidores, sendo formada por 1 (um) presidente, 2 (dois)
membros e 2 (dois) suplentes.
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K
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Art. 80. - A Junta Especial de Recurso terá um prazo de 30 (trinta) dias para julgamento dos
recursos, devendo ser as decisões publicadas no órgão oficial do município.
Seção VIII
Dos Efeitos das Decisões
Art. 81. - A decisão definitiva, quando mantida a autuação, produz os seguintes efeitos, conforme
o caso:
1- Autoriza a inscrição das multas em dívida ativa e subsequente cobrança judicial;
I— Autoriza a demolição do imóvel;
III - Mantém o embargo da obra ou a interdição da edificação, até o esclarecimento da irregularidade
constatada.
Art. 82. - A decisão que tornar insubsistente a autuação, produz os seguintes efeitos, conforme o
caso:
1- Autoriza o autuado a receber a devolução da multa paga indevidamente, no prazo de 30 (trinta)
dias após requerê-la;
II — Suspende a demolição do imóvel;
Publicado no Quadro De
Atos Oficiais em
II — Retira o embargo da obra ou a interdição da edificação. dE Er ere e
de Gabinete
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DURANTE A EXECUÇÃO DE OBRAS E SEGURANÇA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 83. - A execução das obras somente poderá ser iniciada depois de concedido o Alvará de
Construção, Reforma, Ampliação ou Demolição.
Art. 84 - As obras no âmbito municipal, poderão ser executadas de segunda à sexta-feira das
7h30min (sete horas e trinta minutos)às 18h00min (dezoito horas), e aos sábados de 08h00m (oito
horas) às 12h00m (doze horas), sob pena de aplicação das sanções legais.
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23
PA
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& 1- Não ficam abrangidas pela previsão do caput deste artigo as obras internas de acabamento.
$ 2- São atividades que caracterizam obras de acabamento interno:
I - Instalação e reparo de pisos e azulejos.
II — Pinturas.
III - Serviços internos de manutenção de hidráulica, elétrica, montagem e desmontagem de móveis.
IV - Pequenas atividades internas que não perturbem terceiros.
Art. 85.- São atividades que caracterizam o início de uma construção:
I- O preparo do terreno;
HW-A abertura de cavas para fundações;
HI - O início de execução de fundações superficiais.
Art. 86. - Para fins de documentação e fiscalização os alvarás de alinhamento, nivelamento e licença
para obras em geral deverão permanecer no canteiro de obras, juntamente com Os projetos
aprovados, devendo ser exibidos aos agentes fiscalizadores, sempre que solicitados.
Art. 87.- Durante a execução ou demolição das obras, O proprietário e o responsável técnico
deverão preservar a segurança e à tranquilidade dos operários, das propriedades vizinhas e do
público, através, especialmente das seguintes providências:
I-Manter os trechos de logradouros adjacentes à obra permanentemente desobstruídos e limpos;
II — Instalar tapumes e andaimes, dentro das condições estabelecidas nesta Lei;
III — Evitar o ruído excessivo ou desnecessário, principalmente nas vizinhanças de hospitais,
escolas, asilos e estabelecimentos semelhantes e nos setores residenciais.
Parágrafo Único. Considera-se ruído excessivo ou desnecessário atividades suscetíveis de produzir
PV
ruído nocivo ou incomodativo para os que habitem, trabalhem ou permaneçam nas imediações do
local de onde decorre. Como referência, mas não se limitando, levando em consideração a análise
do caso concreto, aponta-se o critério limite de 70 (setenta) dB(A) (decibel).
publicado no Quadro De
Atos Oficiais em
177.
Gal
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Art. 88. - Qualquer entidade que tiver de executar serviços ou obra em logradouro deverá,
previamente, comunicar para as devidas providências, a outras entidades de serviço público,
porventura atingidas pelo referido serviço ou obra.
Seção II
Do Canteiro de Obras
Art. 89. - É proibida a permanência de qualquer material de construção nas vias e logradouros
públicos, bem como a utilização dos mesmos como canteiros de obras ou depósito de entulhos.
Parágrafo Único. A não retirada dos materiais ou do entulho autoriza o Poder Executivo Municipal
a fazer a remoção do material encontrado em via pública, dando-lhe o destino conveniente, e a
cobrar dos executores da obra a despesa da remoção e multa.
Seção HI
Dos Tapumes e Andaimes
Art. 90.- Enquanto durarem as obras, O proprietário deverá adotar, sob orientação do responsável
técnico, as medidas e equipamentos necessários à proteção e segurança dos que nela trabalham, dos
pedestres, das propriedades vizinhas e dos logradouros e vias públicas, observando o disposto nesta
Seção, na Seção II deste Capítulo, e também os dispositivos estabelecidos nas normativas do
Ministério do Trabalho.
Art. 91. - Nenhuma construção, reforma, ampliação ou demolição poderá ser executada no
alinhamento predial sem que esteja obrigatoriamente protegida por tapumes, salvo quando se tratar
de execução de muros, grades, gradis ou de pintura e pequenos reparos na edificação que não
comprometam a segurança dos pedestres.
Parágrafo único. Para as obras de construção, reparos € demolição de muros até 3,00m (três
metros), não há obrigatoriedade de colocação de tapume.
Art. 92. - Nas construções, demolições e reparos a serem executados até 3,00m (três metros) do
alinhamento dos logradouros públicos, será obrigatório a colocação de tapumes em toda a testada
do lote.
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publicado no Quadro De 25
Atos Oficiais em
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Parágrafo único. O tapume deverá ser mantido enquanto perdurarem as obras que possam afetar a
segurança dos pedestres que se utilizam dos passeios dos logradouros € deverá atender as seguintes
normas:
I- A faixa compreendida pelo tapume não poderá ter largura superior à metade da largura do
passeio;
Ki -— Altura mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) e exigência de bom acabamento;
III — Deverão apresentar perfeitas condições de segurança em seus diversos elementos e garantir
efetiva proteção às árvores, aparelhos de iluminação pública, postes e outros dispositivos existentes,
sem prejuízo da completa eficiência de tais aparelhos.
Art. 93. Nas edificações afastadas mais de 3,00m (três metros) em relação ao alinhamento do
logradouro, o tapume será feito no alinhamento do gradil.
Art. 94. Os andaimes não poderão ocupar mais do que a metade do passeio, devendo deixar a outra
inteiramente livre e desimpedida para os transeuntes.
Parágrafo único — Os passadiços não poderão situar-se abaixo da cota de 2,50m (dois metros e
cinquenta centímetros) em relação ao nível do logradouro com o lote.
Art. 95. Nas obras ou serviços que se desenvolvem a mais de 9,00m (nove metros) de altura, será
obrigatória a execução de plataforma de segurança a cada 8,00m (oito metros) ou 03 (três)
pavimentos, observando também os dispositivos estabelecidos nas normas do Ministério do
Trabalho.
Art. 96. Os tapumes e andaimes deverão ser periodicamente vistoriados pelo construtor, sem
prejuízo de fiscalização da Prefeitura, a fim de ser verificada a sua eficiência e segurança.
Art. 97. Após o término das obras ou no caso de paralisação por prazo superior a 180 (cento é
oitenta) dias, os tapumes deverão ser recuados e os andaimes retirados.
Publicado no Quadro De
nfs Ondas em
de Ga
Das Obras Paralisadas
Art. 98. O responsável técnico ou o proprietário deverá informar o Município no caso de paralisação
das obras, por simples comunicação dirigida ao órgão competente.
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da dO
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$ 1 A paralisação das obras não suspende o prazo de validade do alvará.
$ 2 Considera-se paralisação das obras a não realização de benfeitorias ou modificações no conjunto
da obra em um prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou mais.
$3 A obra paralisada cujo prazo do Alvará tenha expirado sem ter sido reiniciada dependerá de
laudo técnico atestando sua estabilidade, sem O qual não gozará da prerrogativa da renovação
automática.
Art. 99. As obras paralisadas devem ter seus vãos, janelas, portas e outras entradas vedadas de modo
a impedir ou mitigar a entrada de pessoas ou animais.
Art. 100. Os tapumes e andaimes das obras paralisadas por mais de 120 (cento e vinte) dias terão
que ser retirados, desimpedindo o passeio e deixando em perfeitas condições de uso.
Art. 101. No caso de se verificar a paralisação de uma construção por mais de 180 (cento oitenta)
dias, deverá ser feito o fechamento do terreno, no alinhamento do logradouro, por meio de um muro
dotado de portão de entrada.
$ 1 Tratando-se de construção no alinhamento, um dos vãos abertos sobre o logradouro deverá ser
dotado de porta, devendo todos os outros vãos, para logradouros serem fechados de maneira segura
e conveniente.
& 2 No caso de continuar paralisada a construção, depois de decorridos os 180 (cento e oitenta) dias,
será o local examinado pelo setor competente, para determinar as providências que se fizerem
necessárias e verificar se a construção oferece perigo à segurança pública.
Art. 102. proprietário de obra paralisada a mais de 180 (cento e oitenta) dias deve apresentar laudo
técnico atestando a estabilidade da obra.
Parágrafo Único. Caso não seja apresentado laudo técnico e, tendo o proprietário sido notificado e
autuado, presume-se situação de risco na obra, podendo ser procedida a demolição compulsória da
mesma.
Art. 103. Caso o Poder Executivo Municipal verifique a paralisação de uma obra e a omissão do
proprietário em cumprir com as obrigações previstas nesta seção, promoverá as medidas necessárias,
constituindo crédito referente ao serviço de vedação, que será cobrado ou incluído na dívida ativa,
como de praxe.
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publicado no Quadro De 27
Atos Oficiais em
MET.
Gabinete
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“a PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
“ar ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 104. As infrações a esta seção constituem infração grave.
Capítulo VI
DAS CONDIÇÕES RELATIVAS A TERRENOS
Seção I
Dos Terrenos Não Edificados
Art. 105. Os terrenos não edificados, localizados na zona urbana, deverão ser mantidos limpos,
drenados e fechados por meio de muro ou cercas.
Art. 106. Em terrenos com inclinação acentuada, que por sua natureza estão sujeitos à ação erosiva
das águas de chuvas e, pela sua localização possam ocasionar problemas à segurança de edificações
próximas, bem como a limpeza € livre trânsito dos passeios e logradouros, é obrigatório a execução
de medidas por parte do proprietário visando a necessária proteção, segundo os processos usuais de
conservação do solo.
Art. 107. Qualquer movimento de terra ou desmonte de rocha no terreno deverá ser executado com
devido controle tecnológico, a fim de assegurar a estabilidade, prevenir erosões e garantir a
segurança dos imóveis e logradouros limítrofes, bem como não impedir o escoamento de águas
pluviais e fluviais.
Seção II
Do Arrimo de Terras, Das Valas e Escoamentos de Águas
Art. 108. Será obrigatória a execução de obras de arrimo de terras nos fundos do terreno sempre
que o nível de um terreno seja superior ao logradouro onde se situa, e obras de arrimo para contenção
das vias, sempre que o nível de um terreno seja inferior ao logradouro.
Parágrafo único. Será exigida a execução do arrimo de pedra no interior de terrenos ou suas divisas,
quando ocorrer qualquer diferença de nível, conforme análise técnica da administração quanto à
aprovação do projeto.
Art. 109. Exigir-se-ão, para condução de águas pluviais e as resultantes de infiltrações, sarjetas e
drenos comunicando-se diretamente com a rede do logradouro, de modo a evitar danos à via pública
ou aos terrenos vizinhos. Publicado no Quadro De
Atos Oficiais
de Ga
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Art. 110. Será exigida a canalização ou a regularização de cursos d'água de valas nos trechos
compreendidos dentro dos terrenos particulares, devendo as obras serem aprovadas previamente
pela Prefeitura Municipal;
$ 1 Sempre que as obras de que trata este artigo resultarem em canalização fechada, deverão ser
instalados, em cada terreno, pelo menos um poço de inspeção e uma caixa de areia.
$ 2 As medidas de proteção a que se refere este artigo serão estabelecidas em cada caso pela
Prefeitura Municipal.
Seção HI
Da Movimentação de Terras
Art. 111. Fica automaticamente autorizada a movimentação de terra, quando já tiver sido concedido
o alvará de construção, de execução de parcelamento ou de implantação do empreendimento, desde
que no projeto sejam atendidas as exigências desta Lei, observando-se a legislação federal, se for o
caso, ou mediante alvará específico de movimentação de terra, expedido pelo órgão competente do
Município.
Art. 112. A autorização preliminar para movimentação de terras se dará com o protocolo da
Declaração de Responsabilidade da Movimentação de entulhos/terra e destino final do material
proveniente de demolição/terraplanagem (Anexo 1) no Setor de Cadastro, Arrecadação e
Fiscalização do Município, sob pena de incorrer em infração leve.
Art. 113. O alvará específico para movimentação de terra citado no artigo anterior será concedido
mediante apresentação de projeto próprio, devidamente assinado por profissional habilitado,
obedecendo as exigências abaixo:
I- Requisitos do projeto: Publicado prai
a) A indicação das áreas onde ocorrerão cortes e aterros; — ae
b) A indicação de locais de “empréstimo” que deverão receber tratamento nos taludes;
c) A indicação dos locais de “bota-fora” que deverão ser devidamente compactados;
d) O cálculo dos volumes e distribuição dos materiais, se for o caso;
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29
Ed
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e) O projeto das obras e medidas de contenção de terrenos € de proteção contra erosões, se for
o caso;
f) Levantamento planialtimétrico (para parcelamentos);
g) Perfis do terreno natural correlacionados com perfis de cortes projetados, em número
suficiente para entendimento do projeto.
II - Documentos necessários:
a) Preenchimento de requerimento próprio devidamente assinado pelo interessado e pelo
responsável técnico;
b) Memorial descritivo indicando os tipos de veículos e máquinas a serem utilizados nos
serviços de terraplenagem e transporte, identificando o local da obra, bem como os locais de
“empréstimo” e “bota-fora”, quando for o caso, e ainda o prazo previsto para início e término
dos serviços;
c) Anotação de responsabilidade técnica (ART), que contemple a natureza dos serviços;
d) Pagamento das taxas e preços públicos relacionados com os serviços solicitados de acordo
com a legislação em vigor;
$ 1 Poderá ser exigida Licença Ambiental Específica, quando o local onde serão executados os
serviços possuir árvore, nascente, e/ou estiver situado em Área de Interesse Ambiental.
$ 2 Dispensa-se a apresentação do alvará específico de movimentação de terra, nos seguintes casos:
a) Quando em terrenos situados em área já urbanizada, com infraestrutura instalada ou
loteamento já aprovado pelo Município, se proceder capina ou limpeza, bem como à
remoção do lixo gerado; si
licado no Quadro De
Atos Oficiais em
AL IDE) dá
de Gabinete
b) Retirada de entulhos de obras e de demolições.
Art. 114, Na carga ou descarga dos veículos deverão ser adotados procedimentos para evitar que o
passeio e o leito da via pública fiquem interrompidos ou danificados.
Parágrafo único — Quando houver necessidade de interrupção da via pública, para movimentação
de terra e ou manobra das máquinas e veículos de transporte a serem utilizados na operação, deverá
o interessado solicitar autorização específica ao setor competente da Prefeitura.
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Art. 115. O órgão municipal competente responsável pela fiscalização, quando constatar infração
aos artigos 1.,2.e 3 Lei, notificará o infrator para paralisar os serviços e, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis da fiscalização, regularizar a situação.
$ 1 A paralisação dos serviços prevista no “capu! ” não poderá representar risco à segurança de
pessoas ou bens; neste caso, à interrupção dar-se-á tão logo O responsável pelos serviços executar
as obras de engenharia necessárias com o devido acompanhamento de profissional habilitado.
$2 Os serviços permanecerão interrompidos até que as exigências legais sejam atendidas.
$ 3 Responderá solidariamente com o executor dos serviços, pela infração, O proprietário ou O
possuidor do terreno ou ainda, quem por si ou por preposto, de qualquer modo, concorrer ou
concordar para sua prática ou dela se beneficiar.
Art. 116. Se o infrator não adotar as providências exigidas nesta Lei, estará sujeito à lavratura do
auto de infração, impondo-lhe as seguintes sanções:
I - Multa diária, conforme tabela abaixo, enquanto persistir a execução dos serviços em situação
irregular:
e Volume de terra movimentado (m3) Valor da multa diária em UPFM (Unidade Padrão Fiscal
Municipal):
e Menos de 500mº = Infração Leve
e Entre 501m? e 2000mº = Infração Grave o Oficiais Em
e Superior a 200imº = Infração Grave Agravada
II — Embargo da obra, também poderá ser aplicado quando os serviços não precisarem de alvará,
mas inexista o protocolo da Declaração de Responsabilidade da Movimentação de entulhos/terra e
destino final do material proveniente de demolição/terraplanagem, informando ao Setor o serviço
proposto, quando necessitar de Licença Ambiental Específica e não a possuir, e ainda quando
representar riscos a terceiros (pessoas ou bens) mediante laudo emitido pela defesa civil.
$ 1 O embargo da obra ficará automaticamente suspenso quando forem atendidas as exigências
constantes do auto de intimação.
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$ 2 Quando a não observância dos preceitos desta Lei implicar em prejuízos ou danos a terceiros ou
degradar áreas protegidas por legislação própria, será de responsabilidade do infrator, por sua conta
erisco, a execução de obras e serviços necessários à reparação ou recomposição da situação anterior.
Art. 117. Poderá o autuado apresentar defesa ao órgão competente do Município no prazo de 15
(quinze) dias úteis ou pagar as multas.
Parágrafo único — Quando a decisão administrativa julgar improcedente o recurso interposto, o
autuado será intimado a quitar os débitos relativos às multas aplicadas num prazo máximo de 15
(quinze) dias úteis, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa.
Art. 118.A0 final da execução dos serviços de carga ou descarga, ou de cada dia de trabalho, o
responsável pela execução dos serviços providenciará a limpeza do trecho do passeio e da via
pública que foram utilizados, sob pena de incorrer em multa de 0,05 (cinco vírgula zero cinco)
UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal).
Art. 119. Ficam as multas instituídas nesta seção submetidas à correção equivalente aos índices
determinados no Código Tributário Municipal.
Capítulo VII
DOS ELEMENTOS CONSTRUTIVOS E EQUIPAMENTOS
Seção I
Das Fundações e Estruturas
Art. 120. As fundações serão executadas de modo que a carga sobre O solo não ultrapas.se os limites
indicados nas especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
$ 1 As fundações não poderão invadir o leito da via pública.
$ 2 As fundações das edificações deverão ser executadas de maneira que não prejudiquem os
imóveis vizinhos, sejam totalmente independentes e situadas dentro dos limites do lote.
publicado no Quadro De
Atos Oficial
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Seção II
Das Paredes, dos Pisos e dos Tetos
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Art. 121. Na execução das paredes deverão ser fielmente respeitados os alinhamentos, dimensões,
espessuras e demais detalhes estabelecidos no projeto arquitetônico ou no projeto estrutural, este
quando for o caso.
Art. 122. Os elementos estruturais, paredes divisórias e pisos devem garantir resistência ao fogo,
impermeabilidade, estabilidade da construção, bom desempenho térmico e acústico das unidades e
acessibilidade, de acordo com as normas técnicas vigentes.
Art. 123. As paredes divisórias entre unidades deverão garantir perfeito isolamento térmico e
acústico e serem construídas de forma independente quando as unidades forem edificadas em lotes
separados.
$ 1 As paredes executadas em alvenaria de tijolos comuns, deverão ter espessura mínima de 9em
(nove centímetros) quando internas, e 15em (quinze centímetros) quando externas.
$ 2 Quando se tratar de paredes de alvenaria que constituírem divisões entre habitações distintas ou
se construídas na divisa do lote, deverão ter espessura de 20cm (vinte centímetros).
$ 3 Estas espessuras poderão ser alteradas quando forem utilizados materiais de natureza diversa,
desde que atendam as normas técnicas específicas ou que, através de comprovação técnica, possuam
no mínimo índices de resistência, impermeabilidade e isolamento térmico e acústico satisfatórios.
Art. 124. As paredes de banheiros e cozinhas deverão ser revestidas, no mínimo, até a altura de
1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de material impermeabilizante, lavável, liso e resistente.
Art. 125. Os pisos de banheiro e cozinha deverão ser impermeáveis e laváveis.
Seção III
Das Coberturas e Fachadas
Art. 126. As coberturas das edificações serão construídas com material que possuem
impermeabilidade e isolamento térmico.
Art. 127. As águas pluviais provenientes das coberturas e dos pisos de terreiros, deverão ser
esgotadas dentro dos limites do lote, não sendo permitido o deságue sobre lotes vizinhos ou
logradouros, com recomendação para seu reaproveitamento. ligado no Quadro De
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Parágrafo único -Todas edificações deverão dispor de calhas e condutores, e as águas canalizadas
por baixo do passeio, despejando-as em reservatórios ou nas sarjetas.
Art. 128. É livre a composição da fachada, excetuando-se as localizadas em zonas tombadas
devendo, neste caso, ser ouvido o órgão federal, estadual ou municipal competente.
Parágrafo único — Consultar o órgão público a necessidade de recuos e afastamentos a depender
do bairro onde a construção será implantada.
Seção IV
Das Marquises e Balanços
Art. 129. Será permitida a construção de marquises na testada de edificações, construídas no
alinhamento obedecido os requisitos seguintes;
I - Nenhum de seus elementos estruturais ou decorativos, poderá estar a menos de 2,50m (dois
metros e cinquenta centímetros) acima do passeio público;
II - A construção de marquise não poderá prejudicar a urbanização, a iluminação pública e deverá
ser provida de dispositivos que impeçam a queda de águas sobre o passeio.
$1A construção de marquise em edificações construídas no alinhamento, não poderá exceder a 2/3
(dois terços) da largura do passeio.
publicado no Quadro De
Seção V fai
Dos Muros e Calçadas detsabinete
Art. 130. Quando da construção de muros de vedação com altura superior a 3,00m (três metros),
será exigido no ato do licenciamento para construção, peças descritivas e gráficas devidamente
assinadas por profissional habilitado, a quem cabe a responsabilidade técnica por sua execução.
Art. 131. A Prefeitura Municipal poderá exigir dos proprietários a construção de muros de arrimo
e de proteção, sempre que o nível do terreno for diferente do nível do logradouro público ou quando
houver desnível entre os lotes, ameaçando a segurança pública.
Art. 132. Os proprietários dos imóveis que tenham frente para logradouros públicos pavimentados
ou dotados de meio-fio são obrigados à pavimentar e manter em bom estado os passeios em frente
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de seus lotes, atendendo aos seguintes requisitos e demais orientações do setor municipal
competente:
I- Declividade de 2% (dois por cento) do alinhamento para o meio-fio;
Il -Largura, especificações e tipo de material indicados pela Prefeitura, ficando proibida a utilização
de revestimento que forme uma superfície inteiramente lisa;
III - Meio-fio rebaixado com rampas ligadas às faixas de travessia de pedestre, atendendo às normas
técnicas;
IV - Meio-fio rebaixado pra acesso de veículos, atendendo às disposições desta Lei;
V - Destinar área livre, sem pavimentação, ao redor do tronco do vegetal em calçada arborizada.
$ 1 O rebaixamento de meios-fios para o acesso de veículos será permitido com largura de até 0,50m
do passeio — quando se tratar de passeios de no mínimo 1,50m de largura. Para outros casos,
consultar o órgão responsável.
$ 2 A acomodação transversal do acesso entre o perfil do logradouro e os espaços de circulação e
estacionamento será feita, exclusivamente, dentro do imóvel de forma a não criar degraus ou
desníveis abruptos na calçada.
Seção VI EE
Dos Mezaninos e
Art. 133. Será permitida a construção de/mezaninos em galpões, em grandes áreas cobertas ou em
lojas comerciais, desde que satisfaça as seguintes condições:
I- Ocupe área equivalente a no máximo 50% (cinquenta por cento) da área do compartimento onde
for construído;
II — Quando destinado a depósitos, poderão ter altura mínima de 1,90m (um metro e noventa
centímetros) e acesso por escada móvel.
Art. 134. Não é permitido o fechamento de mezaninos com paredes ou divisas de qualquer espécie.
Art. 135. Será permitida a construção de mezaninos em edificações residenciais, desde que seja
contabilizada como área construída.
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Art. 136. Nas condições descritas nesta seção, os mezaninos não serão contados como pavimento,
para efeito de gabarito máximo da edificação, mas serão computadas suas áreas.
Art. 137. Quando da previsão de mezaninos nas edificações residenciais, comerciais, de serviço ou
industriais, o pé direito total, englobando a altura do mezanino e de sua projeção, não poderá exceder
a 6,00m (seis metros).
Seção VII
Das Instalações Prediais
Art, 138. As instalações hidráulicas deverão ser executadas de acordo com as especificações do
órgão competente.
Art. 139. A execução de instalações prediais, tais como as de água potável, água pluvial, esgoto,
luz, força, ar condicionado, para-raios, telefone, gás e guarda de lixo observarão as normas técnicas
da ABNT, das concessionárias e do Corpo de Bombeiro e, quando necessário, do órgão público
correspondente.
Art. 140. É obrigatória a ligação de rede domiciliar às redes gerais de água e esgoto, quando tais
redes existirem na via pública onde se situa a edificação.
Art. 141. Enquanto não houver rede de esgoto, as edificações serão dotadas de fossas sépticas com
capacidade proporcional ao número de pessoas na ocupação do prédio.
$ 1 Depois de passarem pela fossa séptica, as águas serão infiltradas no terreno por meio de
sumidouro convenientemente construído.
$ 2 As águas provenientes de pias de cozinha e de copa deverão passar por uma caixa de gordura,
antes de serem lançadas no sumidouro.
$ 3 As fossas sépticas com sumidouro deverão ficar a uma distância mínima de 15,00m (quinze
metros) de raio, de poços de capitação de água, situadas no mesmo terreno ou em terreno vizinho.
$ 4 Não será permitida a descarga de esgoto sanitário de qualquer procedência e despejos industriais
in natura nas valas coletoras de águas pluviais, ou em qualquer curso d água.
Seção VIII Publicado no Quadro De
E Oficiais em
Dos Compartimentos E
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Art. 142. Os destinos dos compartimentos serão considerados pelas designações no projeto e,
sobretudo pela finalidade lógica, decorrente de sua distribuição em planta.
Art. 143. Para efeitos desta Lei, classificam-se os compartimentos como:
I— De permanência prolongada;
II — De permanência transitória;
III — De permanência especial.
$ 1 Consideram-se compartimentos de permanência prolongada:
a) sala;
b) dormitório;
c) gabinete e biblioteca;
d) escritório e consultório;
e) cômodos para fins industriais ou comerciais;
f) ginásio ou instalações similares;
g) salas de aula;
h) lojas e sobrelojas.
8 2 Consideram-se compartimentos de permanência transitória:
a) vestíbulo e sala de espera;
b) banheiro;
c) circulações horizontais e verticais;
d) despensa e depósito;
e) cozinha.
$ 3 Consideram-se compartimentos de permanência especial:
a) adegas;
b) câmaras escuras;
c) caixas fortes; a RL
d) frigoríficos; de
e) garagens;
f) closets.
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g) Sauna.
83 Quaisquer outros que não estejam aqui listados serão analisados pelo Corpo Técnico Municipal.
Art. 144. Os compartimentos das edificações para fins residenciais e comerciais/serviços conforme
sua utilização obedecerá às seguintes condições quanto as dimensões mínimas, conforme tabelas
abaixo:
Tabela 01: dimensão mínima dos compartimentos
ÁREA MÍNIMA
COMPARTIMENTO . DIMENSÃO “PÉ a ND
E MÍNIMA | DIREITO | (em relação ao piso)
MÍNIMO
PERMANÊNCIA 2,50m 2,60m 1/6
PROLONGADA
PERMANÊNCIA 1,20m 240m 1/8
TRANSITÓRIA
PERMANÊNCIA ESPECIAL 1,20m 2,20m 1/8
Observações:
1 - Os banheiros que contiverem apenas um vaso e um chuveiro ou um vaso e um lavatório poderão
ter área mínima de 1,50m? (um metro e cinquenta centímetros quadrados) e largura mínima de 0,90m
(noventa centímetros);
2 - As portas terão 2,10m (dois metros e dez centímetros) de altura no mínimo, sendo suas
larguras variáveis segundo especificações do caput do artigo;
N
3 - Corredores com comprimento superior a 10,00m (dez metros) deverão ter área mínima dos vãos DX
de iluminação em relação à área de piso de 1/10 (um décimo) e largura mínima de 1,50m (um metro V
e cinquenta centímetros). blicado HS QuEdo DE
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4- Corredores e halls de edifícios multifamiliares deverão seguir as especificações do Corpo de
Bombeiros de Minas Gerais.
5 - Para galpões, mercados e supermercados, o pé-direito mínimo será de 4,00m (quatro metros) e
a área mínima de iluminação e ventilação igual a 1/5 (um quinto) da área do piso, sendo tolerados
lanternin, shed e até mesmo ventilação mecânica que deverá estar instalada para vistoria do Habite-
se.
Seção IX
Da Circulação Horizontal
Art. 145. Os corredores das edificações deverão ter a largura mínima de:
a) 0,80m (oitenta centímetros) para edificações residenciais quando internas em unidades de
edificações residenciais;
b) 1,20m (um metro e vinte centímetros) para circulação de uso comum em edificações
residenciais multifamiliares; e comerciais/ serviços;
c) 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para edificações educacionais;
d) 2,00m (dois metros) para edificações hospitalares;
e) 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) para galerias internas.
Parágrafo único — Os corredores deverão seguir as especificações do Corpo de Bombeiros de
Minas Gerais.
Art. 146. O pé-direito mínimo de corredores será 2,40m (dois metros e quarenta centímetros).
Art. 147. Os halls de elevadores deverão subordinar-se às seguintes especificações:
a) largura mínima de 1,60m (um metro e sessenta centímetros) com área mínima de 3,00m? (três
metros quadrados) em todos os pavimentos das edificações de destinação residencial;
b) largura mínima de 1,60m (um metro e sessenta centímetros) com área mínima de 5,00m? (cinco
metros quadrados) no pavimento térreo e nos demais pavimentos das edificações não residenciais.
Parágrafo único — Os halls deverão seguir as especificações do Corpo de Bombeiros de Minas
Publicado no Quadro De
Gerais. Atos Oficiais em
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Seção X
Da Circulação Vertical
Subseção I
Das Escadas
Art. 148. As escadas deverão obedecer às normas estabelecidas nos parágrafos seguintes:
$ 1 Deverão dispor de passagens com altura livre mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros)
e largura útil mínima de 0,80m (oitenta centímetros) considerando-se largura útil aquela que se
medir entre as faces internas dos corrimãos ou das paredes que a limitarem lateralmente, para
edificações residenciais quando internas em unidades de edificações residenciais; e 1,20m (um
metro e vinte centímetros) para circulação de uso comum em edificações residenciais
multifamiliares.
82 Os degraus da escada coletiva devem ter altura (h) compreendida entre 16 cm e 19 cm (dezesseis
centímetros e dezenove centímetros) e a largura (p) dimensionada através da fórmula de Blondel:
63 em<p+2h< 64 em).
$ 3 Deverá haver um patamar para cada grupo de 18 (dezoito) degraus, com a dimensão mínima da
largura para escada, citada neste artigo e profundidade nunca inferior a 0,80m (oitenta centímetros),
com tolerância de até 23 degraus, devido ao pé direito mínimo exigido art. 144, de 4 metros para
galpões, sendo dispensável patamares em construções residenciais unifamiliares.
$ 4 Nas escadas circulares deverão ficar asseguradas faixas de 1,20m (um metro e vinte centímetros)
de largura, nas quais os pisos dos degraus terão as profundidades mínimas de 0,20m (vinte
centimetros) nas bordas internas.
8 5 As escadas do tipo marinheiro, caracol, ou em leque, só serão admitidas para acessos a torres,
adegas, jiraus, casas de máquinas ou entre pisos de uma mesma unidade residencial.
$ 6 Na instalação de escadas rolantes serão obedecidas às normas estabelecidas na NB38 da
Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT.
87 As escadas de uso coletivo deverão obedecer às normas do Corpo de Bombeiros.
Subseção II . Emp
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bicado no, gem De PABX: (32) 3574-1319 | gabineteGtocantins.mg.gov.br -
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Art. 149. Serão admitidas rampas de acesso internas ou externas - residenciais, sempre que sua
declividade máxima não ultrapasse a 15% (quinze por cento) e largura mínima de 1,20m (um metro
e vinte centímetros) para uso coletivo e 0,90m (noventa centimetros) para uso exclusivo.
Parágrafo único - Sempre que a rampa de acesso à garagem se destine exclusivamente ao tráfego
de veículos, o limite máximo para a declividade é de 28% (vinte e oito por cento) e largura mínima
de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
Art. 150. As edificações não residenciais deverão ser dotadas de rampas de acesso para pessoas
portadoras de deficiências físicas, obedecendo à NBR9050.
Subseção II
Dos Elevadores
Art. 151. É obrigatória a instalação de elevadores nas edificações com mais de 04 (quatro)
pavimentos, sendo o térreo considerado como 1 pavimento, contando a partir do logradouro público
que lhe der acesso.
Art. 152. As edificações com mais de quatro pavimentos terão todos os seus pavimentos servidos
por, pelo menos um elevador, conforme a seguinte tabela:
NÚMERO DE PAVIMENTOS | 7 OU MAIS
Número mínimo de elevadores
Parágrafo único — Para fins deste artigo os subsolos não são considerados pavimentos. Quando o
5 pavimento for considerado de Uso Comum do prédio, o elevador pode ser dispensado.
Art. 153. Equipamento mecânico de transporte vertical não poderá se constituir no único meio de
circulação e acesso às edificações.
Art. 154. A instalação e a manutenção do sistema deverão ter responsável técnico legalmente
habilitado, que responderá perante o Município por quaisquer irregularidades ou infrações que se
. . « . blicado no Quadro De
verificar nas instalações e funcionamento dos elevadores. Pu elas em
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Seção XI
Das Áreas Livres de Iluminação e de Ventilação
Art. 155. Todo compartimento deverá dispor de abertura comunicando-se diretamente com o
logradouro ou espaço livre dentro do lote, para fins de iluminação e ventilação.
Art. 156. Não poderá haver aberturas em paredes levantadas sobre a divisa ou a menos de 1,50m
(um metro e cinquenta centímetros) da mesma.
Art. 157. Em observância ao disposto no Código Civil, as aberturas cuja visão não incida sobre a
linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos 0,75m (setenta e
cinco centímetros).
Art. 158. A superfície das aberturas para o exterior deverá obedecer às seguintes áreas relativas
I— 1/6 (um sexto) da superfície do piso para compartimento de permanência prolongada;
II— 1/8 (um oitavo) da superfície do piso para compartimento de permanência transitória.
Parágrafo único — As áreas relativas de que trata este artigo serão alterados, respectivamente, para
1/4 (um quarto) e 1/8 (um oitavo) da área do piso, sempre que as aberturas derem para varanda,
alpendres e áreas de serviços.
Art. 159. As reentrâncias destinadas à iluminação e ventilação, deverão ter largura mínima de
1,50m (um metro e cinquenta centímetros) nas edificações com até 02 (dois) pavimentos.
Parágrafo único - As reentrâncias das edificações com mais de 02 (dois) pavimentos terão sua
largura acrescida de 0,50m (cinquenta centímetros) por pavimento, para compartimentos de
permanência prolongada e acrescida de 0,30m (trinta centímetros) por pavimento, para
compartimentos de permanência transitória.
Art. 160. Os lavabos, banheiros e os compartimentos de permanência especial poderão ter sua
ventilação proporcio ut is deverão di de: no Quadro De
ntilação proporcionada por dutos os quais deverão dispor Publicado ar
Jo Jas
a) Acesso que permita fácil inspeção; Ra
b) Área mínima de 1,00m? (um metro quadrado) e largura mínima de 0,60m (sessenta
centímetros).
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Art. 161. Poderá ser dispensada, a critério do órgão municipal competente, a abertura de vão para
o exterior em cinemas, auditórios, teatros, salas de cirurgia e em estabelecimentos industriais,
institucionais, comerciais e de serviços, desde que:
I— Sejam dotados de instalação de ar condicionado, cujo projeto completo deverá ser apresentado
juntamente com os projetos;
II — Tenham iluminação artificial conveniente.
Seção XII
Garagens
Art. 162 - As normas contidas nesta Seção serão aplicadas sem prejuízo da observância dos
preceitos relativos à utilização obrigatória de garagens, contidos na legislação municipal de
ordenação do uso e ocupação do solo.
Art. 166. A vaga para automóvel deverá ter dimensão mínima de 2,30 x 4,50m (dois metros e
trinta centímetros por quatro metros e cinquenta centímetros), ser livre de qualquer obstáculo,
devendo sua localização ser indicada no compartimento de garagem ou estacionamento.
$ 1 A largura mínima da vaga deverá ser acrescida, no mínimo, em 15cm (quinze centímetros),
quando a lateral da vaga estiver junto a uma parede ou a uma mureta.
$2 A largura mínima da vaga poderá ser diminuída em até Sem (cinco centímetros), desde que
atenda as seguintes condições, conforme figura:
I - afastamento dos pilares, em relação à linha limite da circulação de veículos, de no mínimo de
50cm (cinquenta centímetros);
II - comprimento máximo dos pilares de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
III - existência de no mínimo 2 (duas) vagas entre os pilares afastados.
$ 3 As vagas não podem ser localizadas dentro de compartimentos que não constituam garagens
ou estacionamentos, exceto se prestarem serviços em veículos ou revendê-los, observando-se a N
razão social da firma e exceto para estabelecimentos de serviços públicos. ; 3)
Art. 163 - A largura mínima da área de circulação de veículos será de 2,80m (dois metros e
oitenta centímetros).
$ 1 Na mudança de sentido deve haver uma concordância em arco com raio mínimo de 2,50m
(dois metros e cinquenta centímetros), internamente.
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publicado no Quadro De 43
Gal
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8 2 Quando a circulação de veículos ou o acesso às garagens for constituído por rampas, estas
devem possuir largura mínima de 3,00m (três metros) e declividade máxima de 30% (vinte e cinco
por cento).
$ 3 As rampas de circulação de veículos, quando em curva, devem ter, no mínimo, raio interno de
3,00m (três metros) e largura de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros).
Art. 164- A relação da largura do corredor de circulação de veículos e o ângulo de disposição das
vagas deverá atender à seguinte tabela:
[ ÂNGULO 30 45 60 90
| CIRCULAÇÃO | 3m 3,5m 4,5m 5m
$ 3 Somente serão permitidas vagas presas quando pertencerem à mesma unidade.
Art. 165. Os acessos às garagens ou aos estacionamentos não podem ter dimensão superior a 40%
(quarenta por cento) da testada do terreno.
$ 1 Nos terrenos com testada igual ou inferior à 15,00m (quinze metros), o acesso de veículos
pode ter dimensão máxima de 6,00m (seis metros).
$ 2 Os acessos de veículos de uma edificação de uso coletivo devem ser independentes do acesso
de pedestres.
$ 3 Nas edificações situadas em terrenos de esquina, o acesso de veículos deve distar, no mínimo,
5,00m (cinco metros) do ponto de encontro da concordância dos alinhamentos.
$ 4 Atender também, quando for o caso, as exigências técnicas do Corpo de Bombeiros Militar de
Minas Gerais.
$ 5 A remoção ou o corte de árvores existentes nos passeios públicos só poderá ser executado com
autorização do Poder Executivo
Seção XII
Das Edificações Residenciais
Art. 166. Toda edificação residencial será constituída, no mínimo de 01 (um) compartimento
habitável, 01 (um) banheiro e 01 (uma) cozinha, observando estes compartimentos a forma eo W
dimensionamento que lhes são específicos, estabelecidos na tabela do Art. 144, Artigos supracitados
“ É s a ÃO Quadro De
desta Lei e satisfazer as seguintes exigências: cas
em
Ea
I— No mínimo um dormitório com 9 (nove ) metros quadrados. doca
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II — Taxa de Permeabilidade mínima de 10% ou sistema de reaproveitamento de água de chuva.
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II — Mínimo 1 vaga para carro.
Subseção I
Das Unidades Populares
Art. 167. As construções do tipo popular destinadas a residência, deverão dispor de no mínimo
uma sala, um quarto, uma cozinha e um banheiro e satisfazer as seguintes exigências:
I-Terem área máxima de construção de 60,00m? (sessenta metros quadrados);
1 — Terem dormitório e sala com áreas mínimas de 9,00m? (nove metros quadrados) e 6,00m? (seis
metros quadrados), respectivamente, e pé direito mínimo de 2,60m (dois metros e sessenta
centímetros);
HI — Terem as aberturas de iluminação e ventilação em conformidade com as exigências fixadas
nesta Lei.
Subseção II
Dos Edifícios de Apartamentos
Art. 168. Os edifícios de apartamentos de destinação exclusivamente residencial poderão ter o
pavimento térreo ocupado com no máximo 80% (oitenta por cento) de sua área com unidades
residenciais e satisfazer as seguintes exigências:
I-Taxa de Permeabilidade mínima de 10% ou sistema de reaproveitamento de água de chuva.
II — Local centralizado para coleta de lixo com terminal em recinto fechado.
Parágrafo único - Somente as edificações pertencentes a conjuntos habitacionais de interesse
social, poderão ter o pavimento térreo totalmente ocupado com unidades residenciais, desde que
possuam até 04 (quatro) pavimentos.
Art. 169 — Em unidades habitacionais multifamiliares a relação do número de vagas estacionamento
de veículos deverá atender à seguinte tabela: Publicado no Quadro De
Atos Oficiais em
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NÚMERO DE DORMITÓRIOS ATÉ 2 30U4 5 OU MAIS
POR UNIDADE DE
HABITAÇÃO a
NÚMERO MÍNIMO VAGAS DE 1 E) | 3
GARAGEM POR UNIDADE
Subseção III
Dos Estabelecimentos de Hospedagem
Art. 170. Além de outras disposições desta Lei e das demais leis municipais, estaduais e federais
que lhes forem aplicáveis, os estabelecimentos de hospedagem deverão obedecer às seguintes
exigências:
I — Hall de recepção com serviço de portaria e comunicações;
II — Entrada de serviço independente da entrada de hóspedes;
HI — Lavatório com água corrente em todos os dormitórios que não dispuserem de instalações
sanitárias privativas;
IV — Instalações sanitárias do pessoal de serviço independentes e separadas das destinadas aos
hóspedes;
V — Local centralizado para coleta de lixo com terminal em recinto fechado.
VII —Taxa de Permeabilidade mínima de 10% ou sistema de reaproveitamento de água de chuva.;
VIII — Mínimo 1 (uma) vaga para carro por dormitório.
Seção XIV
Das Edificações Não Residenciais
Publicado no Quadro De
Subseção I RA PTE em
Das Edificações para Uso Industrial Ra SEE — N
E)
x
Art. 171. As edificações de uso industrial deverão atender além das demais disposições desta Lei
que lhes forem aplicáveis, as seguintes:
I— Afastamento mínimo de 3,00m (três metros) das divisas laterais, para as indústrias de médio e
grande porte;
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II — Afastamento mínimo de 5,00 (cinco metros) da divisa frontal para as indústrias de médio e
grande porte, sendo permitido neste espaço o pátio de estacionamento;
III — Pé-direito mínimo de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) para locais de trabalho dos
operários;
IV - As fontes de calor, ou dispositivos onde se concentram as mesmas, devem ser
convenientemente dotadas de isolamento térmico e afastadas pelo menos 0,50m (cinquenta
centímetros) das paredes;
V— Depósitos de combustíveis em locais adequadamente preparados;
VI-As escadas e os entrepisos devem ser de material incombustível;
VII — Nos locais de trabalho a iluminação e ventilação corresponderá a 1/6 (um sexto) da área do
piso, sendo admitido lanternin ou shed;
VIII — Taxa de permeabilidade de 20% (vinte por cento) - se houver reaproveitamento de água de
chuva, a Taxa de Permeabilidade mínima pode ser 10% (dez por cento);
IX — Uma vaga para cada 200m? (duzentos metros quadrados) de área construída, limitado o número
mínimo de oito vagas.
Art. 172. As instalações sanitárias para operários serão devidamente separadas por sexo e dotados
de aparelhos nas proporções determinadas pelo Ministério do Trabalho. O mesmo ocorre quanto à
vestiários e refeitórios.
Art. 173. Sempre que do processo industrial resultar a produção de gases, vapores, fumaças, poeiras
e outros resíduos, deverão existir instalações que proporcionem a eliminação ou exaustão, o
isolamento térmico e acústico, bem como o tratamento.
Art. 174. As chaminés deverão ter altura que ultrapasse de 5,00m (cinco metros), no mínimo, a
edificação mais alta em um raio de 50,00m (cinquenta metros).
Art. 175. As edificações destinadas à fabricação e manipulação de gêneros alimentícios ou de
medicamentos deverão satisfazer, além das demais exigências previstas pelos órgãos estadual e
municipal competentes e por esta Lei, as seguintes condições: Publicado no cuadro
Mjot/ do
Gal
Av. Padre Macário, 129 = CEP 36.512-000 = Tocantins - MG
PABX: (32) 3574-1319 | gabineteOtocantins.mg.gov.br =
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I— As paredes revestidas, até a altura mínima de 2,00m (dois metros) com material liso resistente,
lavável e impermeável;
I— O piso revestido com material lavável e impermeável;
II — Assegurado a incomunicabilidade direta com os compartimentos sanitários;
IV — As aberturas de iluminação e ventilação providas de tela milimétrica ou outro dispositivo que
impeça a entrada de insetos no recinto.
Art. 176. Só será admitida edificação destinada a indústria ou depósito de explosivo ou inflamáveis
em locais previamente aprovados, observada a legislação federal pertinente e os regulamentos
administrativos.
Art. 177. As edificações destinadas a indústria, cuja operação seja indispensável a instalação de
câmaras frigoríficas, além de observarem as disposições deste capítulo, deverão ter:
I— Rede de abastecimento de água quente.e fria;
II — Sistema de drenagem de águas residuais nos locais de trabalho industrial;
III — Revestimento em azulejos ou material similares até a altura mínima de 2,00 (dois metros) nos
locais de trabalhos industriais;
IV — Compartimentos destinados à instalação de laboratórios de análise;
V — Compartimento destinado à instalação de forno crematório.
Parágrafo Único — Não se consideram industriais as edificações de câmaras frigoríficas para
exclusivo armazenamento e revenda de produtos frigoríficos.
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8
Seção XV
Das Edificações Destinadas ao Comércio, à Serviços e a Atividades Profissionais
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Subseção I
Das Lojas, dos Armazéns e dos Depósitos
Art. 178. Será permitida a subdivisão de lojas, armazéns e depósitos, desde que as áreas resultantes
não sejam inferiores a 18,00m? (dezoito metros quadrados) e tenham pé direito mínimo de 3,00m
(três metros) e máximo de 6,00m (seis metros).
Art. 179. As lojas que se abrem para galerias poderão ser dispensadas de iluminação e ventilação
diretas, desde que sua profundidade não exceda a 04 (quatro) vezes a largura da galeria.
Art. 180. As edificações de que se trata esta subseção deverão dispor de instalações sanitárias na
seguinte proporção:
I-01 (um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório, no mínimo, quando forem de uso de uma ou mais
unidades autônomas com área útil inferior a 75,00m? (setenta e cinco metros quadrados);
HI — 02 (dois) vasos sanitários e 02 (dois) lavatórios, no mínimo, quando forem de uso de uma ou
mais unidades autônomas com área útil de até 150,00m? (cento e cinquenta metros quadrados);
HI — Mais 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório para cada 150,00m? (cento e cinquenta metros
quadrados) de área útil.
Art. 181 As edificações de que se trata esta subseção deverão obedecer ainda às seguintes
exigências:
I Taxa de Permeabilidade mínima de 10% ou sistema de reaproveitamento de água de chuva.;
Ii — Mínimo 1 (uma) vaga de carro para cada 50m? (cinquenta metros quadrados) de área construída.
Subseção II
Dos Restaurantes, Dos Bares e Das Casas de Lanches
Art. 182. As edificações destinadas a restaurantes, além de observarem as normas deste capítulo
deverão dispor de: Publicado no Quadro De
Atos Oficiais em
Je jorjas
I- Salão de refeição, com área mínima de 30,00m? (trinta metros quadrados); Era
II — Taxa de Permeabilidade mínima de 10% ou sistema de reaproveitamento de água de chuva.
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HI —- Mínimo 1 (uma) vaga de carro para cada 50m? (cinquenta metros quadrados) de área
construída.
Art. 183. Nos restaurantes serão exigidas instalações sanitárias para uso do público contendo 02
(dois) vasos sanitários, 02 (dois) lavatórios e 02 (dois) mictórios para cada 50,00m? (cinquenta
metros quadrados) do salão de refeição, observadas a separação por sexo e isolamento individual
quanto aos vasos sanitários.
Parágrafo único — As instalações de uso privativo dos empregados deverão conter 01 (um) vaso
sanitário, 01 (um) mictório, 01 (um) lavatório e 01 (um) chuveiro para cada 100,00m? (cem metros
quadrados) do salão de refeições observadas a separação por sexo e o isolamento individual quanto
aos vasos sanitários, não sendo permitida a comunicação dos sanitários com a cozinha.
Art. 184. Será obrigatória a instalação de exaustores na cozinha.
Art. 185. As instalações sanitárias dos bares e casas de lanche deverão atender às disposições
relativas às edificações destinadas a lojas, armazéns e depósitos, contidas nesta Lei.
Seção XVI
Dos Estabelecimentos Hospitalares e Laboratoriais
Art. 186. As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e de laboratórios de análise e
pesquisa devem obedecer às condições estabelecidas pela Secretaria de Saúde do Estado, além das
disposições desta Lei que lhes forem aplicáveis.
Publicado no Quadro De
Seção XVII E
te de Ga
Das Escolas e Creches
Art. 187. As edificações destinadas a escolas deverão dispor de salas de aulas de: »
ps
I— Pé direito mínimo de 3,00m (três metros);
IH — Área calculada à razão de 1,00m? (um metro quadrado) no mínimo por aluno, não podendo ter
área inferior a 48,00m? (quarenta e oito metros quadrados) e não podendo sua maior dimensão
exceder de 1,5 (uma vez e meia) a menor;
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III — Janelas apenas em uma de suas paredes asseguradas iluminação lateral esquerda e tiragem do
ar por meio de pequenas aberturas na parte superior da parede oposta;
IV — Janelas dispostas no sentido do eixo maior da sala, quando esta tiver forma retangular.
Parágrafo único — As salas especiais não se sujeitam às exigências deste artigo desde que
apresentem condições satisfatórias ao desenvolvimento da especialidade.
Art. 188. As edificações destinadas a escolas deverão dispor de instalações sanitárias dentro das
seguintes proporções, observando o isolamento individual para os vasos sanitários:
I - Masculino 01 (um) mictório e 01 (um) lavatório por grupo de 40 (quarenta) alunos, e 01 (um)
vaso sanitário por grupo de 30 (trinta) alunos ou fração;
II — Feminino 01 (um) lavatório por grupo de 40 (quarenta) alunas, e 01 (um) vaso sanitário por
grupo de 25 (vinte e cinco) alunas ou fração.
Art. 189. As edificações destinadas a creches deverão dispor de salas de aula ou salas de atividades
que atendam as seguintes condições:
I— Pé direito mínimo de 3,00 (três metros);
II — Área calculada à razão de 1,00m? (um metro quadrado) no mínimo, por aluno, não podendo ter
área inferior a 15,00m? (quinze metros quadrados).
Art. 190. As edificações destinadas a creches deverão dispor de instalações sanitárias dentro das
seguintes proporções:
I- Banheiros na proporção de 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório para cada 08 (oito) crianças
e 01 (um) chuveiro para cada 08 (oito) crianças.
Art. 191. As edificações destinadas a creches e escolas deverão dispor de:
I- Área para recreio equivalente à metade da área prevista para salas de aula, sendo 50% (cinquenta
por cento) coberta e 50% (cinquenta por cento) descoberta;
Parágrafo único — Não são considerados como pátios cobertos os corredores e passagens.
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Eupicad opequstro De “ Oficiais em
de Gal “Je Gabinete
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Art. 192. As escadas deverão observar as larguras de 1,5cm (um centímetro e meio) por aluno por
turno, com o mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em lances retos, devendo seus
degraus terem 0,30m (trinta centímetros) de piso e 0,15m (quinze centímetros) de espelho.
Parágrafo único — Nenhuma escada distará em cada pavimento mais de 30,00m (trinta metros) do
ponto mais afastado por ela servido.
Art. 193. Os refeitórios quando houver, deverão dispor de áreas proporcionais a 1,00m? (um metro
quadrado) por pessoa, não podendo ter área inferior a 30,00m? (trinta metros quadrados), observado
o pé direito de 3,00m (três metros) para área de até 80,00m? (oitenta metros quadrados) e de 3,50m
(três metros e cinquenta centímetros) quando excedida esta área.
Art. 194. As cozinhas terão área equivalente a 1/5 (um quinto) da área do refeitório a que sirvam
observado o mínimo de 12,00m? (doze metros quadrados) de área e largura não inferior a 2,80m
(dois metros e oitenta centímetros).
Pata
Seção XVIII WJot/ as
Dos Ginásios a
Art. 195. Os ginásios de esportes, anexos ou não às escolas deverão ter área mínima de 550,00m?
(quinhentos e cinquenta metros quadrados).
Art. 196. O pé-direito mínimo livre para ginásio será de 6,00m (seis metros) em relação ao centro
da praça de esportes.
Art. 197. Os ginásios deverão dispor de instalações para vestiário na proporção de 1,00m? (um
metro quadrado) para cada 10,00m? (dez metros quadrados) de área da praça de esporte, dotados de
armários e comunicando-se com as instalações sanitárias, observadas a separação por sexo.
Art. 198. As instalações sanitárias dos ginásios serão compostas de 01 (um) vaso sanitário, 03 (três)
chuveiros, 02 (dois) lavatórios, 02 (dois) mictórios para cada 100,00m2 (cem metros quadrados) de
área de praça de esportes, observados a separação por sexo e isolamento individual para os vasos
sanitários e chuveiros.
Parágrafo único — As instalações sanitárias de uso público serão compostas de 01(um) vaso
sanitário, 02 (dois) lavatórios e 02 (dois) mictórios, por grupo de 100 (cem) espectadores.
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Seção XIX
Dos Edifícios Públicos
Art. 199. Além das demais disposições desta Lei que lhes forem aplicáveis, os edifícios públicos
deverão obedecer às normas relacionadas à Acessibilidade Universal (NBR 9050).
Seção XX
Dos Postos e Abastecimento
Art. 200. As edificações destinadas a postos de abastecimento e lubrificação, além das exigências
previstas nesta seção deverão:
I — Dispor de pelo menos dois acessos, guardadas as seguintes dimensões mínimas: 6,00m (seis
metros) de largura livre, 3,00m (três metros) de afastamento entre si, distante 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros) das divisas laterais;
II — Possuir canaletas destinadas à captação de águas superficiais em toda a extensão do
alinhamento, do terreno convergindo para grelhas coletoras em quantidade necessária capaz de
evitar sua passagem para a via pública; Ea Cia DE
Atos Oficiais em
HI — Ter construção em materiais incombustíveis; ano
de 6a
IV — Ter as águas de lavagem canalizadas e conduzidas a caixas separadoras, com compartimento
estanque que receberá os resíduos, para recolhimento em separado e destinação final;
V — Possuir calçada ao longo de toda a delimitação com logradouros públicos, excluídos os vãos de
entrada e saída.
Art. 201. Os postos de abastecimento e lubrificação deverão ter suas instalações dispostas de modo
a permitirem fácil circulação dos veículos que eles servirem.
$ 1 As bombas de abastecimento deverão estar afastadas no mínimo 6,00m (seis metros) do
alinhamento do gradil, de qualquer ponto da edificação das divisas laterais e de fundo e, 2,00m (dois
metros) entre si.
$ 2 Será obrigatória a instalação de aparelhos calibradores de ar e abastecimento de água, observado
o recuo mínimo de 4,00m (quatro metros) de alinhamento de gradil.
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Art. 202. Os postos de abastecimento e lubrificação deverão ter instalações . sanitárias
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independentes destinadas aos funcionários e ao público.
$ 1 As dependências destinadas aos funcionários serão dotadas de no mínimo, (01) um vaso
sanitário, 01 (um) lavatório e oi (um) chuveiro separadas por sexo.
8 2 As dependências destinadas ao público serão dotadas de, no mínimo, 01 (um) vaso sanitário, 01
(um) lavatório separadas por sexo.
Art. 203. Será permitida a instalação de bombas para abastecimento em estabelecimento
comerciais, industriais, empresas de transporte e entidades públicas somente para uso privativo.
Art. 204. É vedada a edificação de postos de abastecimentos:
I- Com acesso direto por logradouros considerados arteriais em relação ao tráfego, quando o terreno
possuir menos de 40,00m (quarenta metros) de testada;. Publicado no Quadro De
aGeção
II - Nas Zonas de Interesse Ambiental. =
Art. 205. Nas edificações destinadas a postos de abastecimento, a projeção da cobertura não deverá
ultrapassar o alinhamento do terreno com o logradouro público.
Seção XXI
Das Edificações para Fins Culturais e Recreativos em Geral
Art. 206. As edificações destinadas a reuniões culturais e recreativas deverão satisfazer as seguintes
condições além de outras que se enquadrem, previstas nesta Lei:
I— Antessala com área mínima equivalente a 1/5 (um quinto) da área total do salão de reuniões;
II — Dispor, no mínimo, de 02 (duas) saídas para logradouros ou para outro espaço descoberto ou
desobstruído;
HI — As portas para escoamento do público deverão ter a mesma largura dos corredores, e a soma
de todos os vãos de saídas de público deverá ter largura total de 0,01m (um centímetro) por pessoa,
não podendo cada porta ter menos que 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de vão livre,
devendo abrir de dentro para fora;
IV - Instalação de ar condicionado nos salões e antessalas, quando de capacidade superior a 300
(trezentas) pessoas;
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N
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V— Instalação de renovação de ar, quando de capacidade inferior a 300 (trezentas) pessoas;
VI-— Acessibilidade universal.
Art. 207. Nos salões destinados a uso público, a disposição das poltronas, deverá ser feita por
setores, separados por circulação longitudinais e transversais, não podendo o total de poltronas, em
cada setor exceder de 250 (duzentos e cinquenta) unidades.
Art. 208. Para as poltronas de uso do público deverão ser observadas as seguintes exigências:
I— Espaçamento mínimo entre filas, de encosto a encosto de 0,90m (noventa centímetros);
II — Largura mínima de poltronas, medida do centro dos braços de 0,55m (cinquenta e cinco
centímetros).
Art. 209. As edificações de que trata esta seção deverão possuir instalações sanitárias dotadas de
01 (um) sanitário por grupo de 300 (trezentas) pessoas, 01 (um) mictório e 01 (um) lavatório por
grupo de 200 (duzentas) pessoas ou fração observadas a separação por sexo e o isolamento
individual, quanto aos vasos sanitários.
Parágrafo único — As instalações sanitárias para uso de empregados serão independentes das de
uso público, observada a proporção de 01 (um) vaso, 01 (um) lavatório e 01 (um) chuveiro, por
grupo de 25 (vinte e cinco) pessoas ou fração, com separação por sexo e isolamento quanto aos
vasos sanitários.
Art. 210. As edificações destinadas a cinemas, além das disposições deste capítulo, deverão:
I— Ter pé-direito livre, mínimo na sala de projeção de 5,00m (cinco metros), admitida a redução
para 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) sob o mezanino, quando houver;
II — Dispor de bilheterias na proporção de uma para cada 600 (seiscentas) pessoas ou fração com
um mínimo de 2 (duas), vedada a abertura de guichês para logradouro público.
Parágrafo Único - As edificações destinadas a teatros, além das disposições desta seção, deverão
observar o disposto nos incisos I e II deste artigo e dispor de pelo menos, 02 (dois) camarins
individuais para artistas, com instalações sanitárias privativas.
Publicado no Quadro De
3
Art. 211. Os circos e parques de diversões obedecem às seguintes disposições: 1ÊS em
o
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I — Serem dotadas de instalações e equipamentos para combate auxiliar de incêndio, segundo
modelos de especificações de Corpo de Bombeiros;
II — Quando desmontáveis, sua localização e funcionamento dependerão de vistoria e aprovação
prévia do setor técnico do órgão municipal, sendo obrigatória a renovação mensal da vistoria.
Seção XXII
Dos Cemitérios
Art. 212. As áreas destinadas a cemitérios não poderão apresentar área inferior a lha (um hectare)
nem superior a 10ha (dez hectares).
Art. 213. Os acessos ou saídas de veículos deverão observar um afastamento mínimo de 200,00m
(duzentos metros) de qualquer cruzamento do sistema viário principal, existente ou projetado.
Art. 214. As condições topográficas e pedológicas do terreno deverão ser adequadas ao fim
proposto, a critério dos órgãos técnicos da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único - O lençol d'água deverá estar entre 2,00m (dois metros) e 3,00m (três metros)
abaixo do fundo das sepulturas.
Art. 215. Os cemitérios deverão apresentar, em todo o seu perímetro, uma faixa arborizada de no
mínimo 10,00m (dez metros).
Parágrafo único — As águas pluviais da faixa arborizada deverão ser canalizadas ao coletor público,
em tubulação subterrânea, não sendo admitido o escoamento superficial da água em qualquer ponto
da divisa ou testada do cemitério.
Art. 216. Os cemitérios deverão dispor de áreas para estacionamento interno, diretamente ligadas
à via periférica, dimensionada em razão de 2% (dois por cento) da área total do cemitério.
Art. 217. Os cemitérios deverão ter, no mínimo, os seguintes equipamentos:
I — Câmaras mortuárias, compostas por câmara ardente, sala de estar para familiares e sanitários;
II — Local para atendimento ao público;
alicado no Quadro De
iss ais em
III — Sanitários públicos; sa
IV — Escritórios de administração;
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V- Lanchonete para atendimento ao público;
VI— Dependências para zelador;
VII — Depósito de materiais;
VIII — Sanitários e vestiários para funcionários;
IX — Acessibilidade universal
Parágrafo único — Caso seja previsto serviço de cremação, deverá ser reservado local adequado
para as câmaras crematórias.
Art. 218. As áreas destinadas aos equipamentos deverão ocupar no máximo 30% (trinta por cento)
da área territorial, e 70% (setenta por cento) destinada ao campo de sepultamento, onde 5% (cinco
por cento) desta área deverá ser reservada para o sepultamento de indigentes, encaminhados pelo
poder público.
Capítulo VII É
DA CONCLUSÃO DA OBRA Publicado no Quadro De
Atos Oficiais em
7. 2
Seção I a —
Habite-se
Art. 219. Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de habitabilidade estando em
funcionamento as instalações hidrossanitários e elétricas.
Art. 220. Concluída a obra, o proprietário ou responsável técnico, solicitará à Prefeitura Municipal
a vistoria da edificação, através de requerimento assinado pelo proprietário, informando o número
do processo que originou as aprovações e a licença para construção, juntando a petição, o alvará de
habite-se da Saúde Pública e do Corpo de Bombeiros, quando for o caso, sem o que, a
municipalidade não processará a petição. >
Art. 221. O alvará de habite-se será concedido quando a edificação atender às exigências previstas
nesta Lei.
Art. 222. Por ocasião da vistoria, se for constatado qualquer inobservância no projeto aprovado, o
proprietário da obra será autuado de acordo com as disposições desta Lei, e obrigado a regularizar
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É
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o projeto, caso as alterações possam ser aprovadas, ou fazer a demolição ou as modificações
necessárias para repor a obra em consonância com o projeto aprovado.
Art. 223. Procedida a vistoria e constatado que a obra foi realizada em consonância com o projeto
aprovado obriga-se a Prefeitura a expedir o habite-se no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da
data de entrada do requerimento.
Art. 224. Poderá ser concedido habite-se parcial a juízo do órgão competente da Prefeitura
Municipal, desde que:
I-O acesso à unidade construída esteja em perfeitas condições de uso;
II —O acesso à unidade construída não seja utilizado para o restante das obras da edificação;
III —Se tratar de mais de uma construção feita independentemente, no mesmo lote;
IV -Se tratar de edificação em vila ou condomínio estando seu acesso devidamente concluído.
Parágrafo único- No caso em que a unidade construída esteja acima da quarta laje é necessário
que pelo menos um elevador esteja funcionando e possa apresentar o respectivo certificado de
funcionamento.
Art. 225. Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a vistoria pela Prefeitura
e expedido o respectivo habite-se.
Art. 226. Serão aceitas pequenas alterações que não descaracterizem o projeto aprovado, nem
impliquem em divergências superior a 5% (cinco por cento) entre as metragens lineares e/ou
quadradas da edificação, constantes do projeto aprovado e na obra executada, observado o disposto
no Código Civil Brasileiro, sendo o proprietário o responsável por eventuais ressarcimentos.
Seção II a Una e DE
. AZ/Ori ge
Das Certidões EE
Art. 227. O Município emitirá, a pedido do proprietário, certidões referentes às obras ou
edificações.
Parágrafo único - Nos requerimentos que objetivam a obtenção das Certidões a que se refere esta
Lei, deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido.
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v ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 228. A Prefeitura Municipal emitirá, a pedido do proprietário ou possuidor, certidões
detalhadas referentes às obras ou edificações, atendidas as exigências desta Lei.
Parágrafo único - A certidão detalhada poderá ser requerida a qualquer tempo e descreverá as
principais características da edificação cuja validade será de 06 (seis) meses.
Art. 229. A certidão de mudança de uso será concedida para qualquer alteração quanto à utilização
de uma edificação regularmente existente, que não implique em alteração física do imóvel e atenda
às exigências desta Lei quanto à atividade proposta.
Art. 230. O pedido de certidão de mudança de uso será instruído com peças gráficas que
representem a edificação existente, com sua nova utilização e com o novo destino de seus
compartimentos.
Capítulo IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 231. A numeração de qualquer prédio ou unidade residencial será estabelecida pela Prefeitura
Municipal.
Art. 232. É obrigação do proprietário a colocação da placa de numeração que deverá ser fixada em
lugar visível.
Art. 233. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a regularização dos imóveis edificados
sem a competente licença municipal, desde que requeridas até o prazo de um ano após aprovação
da presente Lei e comprovada a obra existente anterior a data de promulgação da presente Lei.
$ 1 As edificações situadas em áreas cujo parcelamento e ocupação são expressamente proibidos
por Lei em hipótese alguma serão regularizadas.
$ 2 Quando o imóvel a ser regularizado na forma deste artigo possuir recuo ou afastamento que não
se enquadre nas disposições desta Lei, será aceito o existente, desde que respeitados os limites do
logradouro e ainda, que as águas pluviais provenientes da cobertura não sejam lançadas para os
terrenos vizinhos.
8 3 Quando se tratar de regularização de mais uma edificação no mesmo terreno, terá que ser feita
a constituição de condomínio prevendo a respectiva fração ideal das unidades, nos termos da
legislação em vigor.
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Es pda
a
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8 4 Durante o período de regularização constante no caput deste artigo, não se aplicará as
penalidades da presente Lei.
Art. 234. A regularização de que trata esta Lei, consistirá no pagamento das taxas para aprovação
do projeto arquitetônico, regularização do imóvel, expedição da certidão detalhada e do habite-se,
bem como o pagamento das multas nela estabelecidas.
$ 1 Para a obtenção da regularização prevista neste artigo, o interessado deverá apresentar junto ao
protocolo geral do município, requerimento contendo a solicitação, acompanhado dos seguintes
documentos:
a) 03 (três) cópias em papel sulfite do projeto arquitetônico, retratando fielmente o imóvel
edificado, juntamente com o memorial descritivo do imóvel, e arquivo digital do mesmo;
b) cópia xerox autenticada do registro do terreno no Cartório do Registro Geral de Imóveis e,
na falta deste, o recibo ou contrato de compra e venda.
c) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) / Registro de Responsabilidade Técnica
(RRT), com laudo elaborado por responsável técnico habilitado;
d) cópia das multas devidamente quitadas.
e) documento que comprove que o imóvel foi construído emdata anterior à vigência desta Lei;
$ 2 O projeto arquitetônico referido no parágrafo anterior deverá ser apresentado de acordo com o
exigido nesta Lei.
8 3 A edificação a ser regularizada deverá apresentar as condições mínimas de habitabilidade
exigidas nesta Lei.
84 Toda a documentação constante desse artigo poderá ser entregue em formato digital.
Art. 235. No projeto arquitetônico referido no artigo anterior, será aposto carimbo de
Regularização de Imóvel, salientado que confere com o existente in loco, após vistoria realizada por
servidor do departamento competente, designado para tal mister.
Art. 236 Quando a edificação existirem vãos livres que iluminam cômodos, de forma permanente
ou transitória, voltados diretamente para a divisa com terceiros, cujas dimensões tomadas
perpendicularmente a estes vãos, resultarem em dimensões inferiores a 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros), previstos no Código Civil, será aceita a declaração do proprietário do imóvel
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Publicado no Quadro De ou
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vizinho com firma reconhecida em Cartório, permitindo que o vão permaneça aberto, desde que
comprovadas a propriedade e/ ou posse do imóvel limítrofe.
Art. 237. Para efeito da regularização fica determinado que o setor responsável pela análise do
projeto, por meio de parecer devidamente fundamentado, poderá analisar e deliberar por sua
regularização através de resolução a ser homologada ou não pelo Executivo Municipal.
Art. 238. Casos excepcionais serão analisados pelo corpo técnico Municipal.
Art.239 -Esta lei entra em vigor no prazo de 90 dias a contar da data de sua Publicação, revogadas
disposições em contrário em especial a Lei Complementar N04 de 19 de dezembro de 1995.
Prefeitura Municipal de Tocantins, em 17 de julho de 2025.
Silas Fortunato de Carvalho -
Prefeito Municipal
Publicado no Quadro De
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de Gabinete
Av. Padre Macário, 129 = CEP 36.512-000 - Tocantins = MG
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ANEXO I
MODELO
Declaração de responsabilidade da movimentação de entulhos/terra e destino final do
material proveniente de demolição / terraplenagem
Eu (identificação do requerente)
inscrito no CPF sob mn ,
proprietário/possuidor do imóvel situado (localização do
imóvel) declaro que todo o
material oriundo da remoção de entulhos/terra relativa a
(demolição/terraplenagem) em questão será encaminhado para:
(localização do destino do
material)
sob responsabilidade de: (identificar
o responsável pela remoção, informando endereço e contato)
sendo estimada a remoção de: mº
totais.
Eu (identificação do Engenheiro ou Arquiteto)
responsável técnico pela obra de (demolição/terraplenagem) atesto para os devidos fins que será de
minha responsabilidade acompanhar os serviços dando todas as orientações técnicas para o bom
desempenho dos trabalhos. Publicado no Quadro De
Declaramos ainda, que no desempenho das obras/serviços estamos cientes que: as
1- não podemos deixar nenhum material nos logradouros públicos;
2- não podemos afetar nenhum bueiro ou qualquer captação existente no logradouro público; =
3- não podemos afetar imóveis vizinhos;
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4- devemos molhar adequadamente o local de modo a evitar o excesso de poeira quando da execução
dos serviços;
5- devemos dar destinação correta ao rejeito em “bota-fora” autorizado;
6- devemos limpar “todos os dias” aó término dos serviços o logradouro público;
7- devemos evitar a realização dos serviços no período das chuvas, pois somos responsáveis em
reparar e limpar imediatamente os danos que venham ocorrer ao patrimônio público ou particular.
Cientes ainda, que estaremos sujeitos à penalidade de multa, conforme legislação municipal, sem
prejuízo das medidas legais cabíveis, assinou a presente declaração.
Tocantins, de de 20
x
ASSINATURA DO PROPRIETÁRIO
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
nsstaão no Quadro De
em
Jryotj es
+
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