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norma nº 834/2025

Tipo Lei
Número / Ano 834 / 2025
Date 2025-07-17
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 834/2025
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária do
exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
O povo de Tocantins por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Em cumprimento às disposições da Constituição Federal, Constituição Estadual, da
Lei Orgânica Municipal e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam estabelecidas
as diretrizes orçamentárias do Município de Tocantins para o exercício financeiro de 2026,
compreendendo:
I-as prioridades e metas;
H - a estrutura do orçamento municipal;
HI - a elaboração, alteração e execução orçamentária;
IV - as despesas de pessoal e encargos sociais;
V - as condições para concessão de recursos públicos;
VI - as alterações na legislação tributária;
VII - as disposições sobre a dívida pública municipal; e
VII - as disposições finais.
Parágrafo único - Integram esta Lei, os seguintes Anexos, nos termos do art. 4º e seus 88
1º a 3º da Lei Complementar nº 101, de 2000:
a) Anexo I - Metas Fiscais; e
b) Anexo II - Riscos e Eventos Fiscais.
Publicado no Quadro De
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CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art.2º - As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal para o exercício de
2026, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional e legal do Município e as de
funcionamento dos órgãos e entidades municipais, terão precedência na alocação dos recursos na
lei orçamentária de 2026 e na sua execução, não se constituindo em limite à programação das
despesas.
$ 1º- O Orçamento Anual será elaborado em consonância com as prioridades e metas de que
trata o caput deste artigo e deverão estar adequadas ao Plano Plurianual (PPA) de 2026/2029.
$ 2º - Na execução do Orçamento do exercício financeiro de 2026, o Poder Executivo poderá
alterar as metas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a
assegurar o equilíbrio das contas públicas e o atendimento às necessidades estabelecidas.
CAPÍTULO HI
DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art.3º - O Orçamento para o exercício financeiro de 2026 abrangerá os Poderes Legislativo
e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e será elaborado
levando-se em conta à estrutura organizacional do Município e suas possíveis alterações.
Art. 4º - A proposta orçamentária do Município evidenciará as receitas por rubricas e suas
respectivas despesas, por função, subfunção, programa, projetos, atividades e operações especiais
de cada unidade gestora e conterá:
I - mensagem encaminhando o projeto de lei;
II - texto da lei;
II - demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas;
IV - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
V - quadro das dotações por órgãos de governo e administração;
VI - demonstrativo da despesa por órgãos e funções; Publicado no Quadro De
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streçãs
VII - programa de trabalho através da funcional programática; e E
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VIII - demonstrativo da despesa segundo sua natureza.
Art. 5º - Para efeito desta Lei entende-se por:
I- Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
I - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão cu aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Parágrafo único - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas na
proposta orçamentária de 2026 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por
programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais, podendo ser readequadas e
redefinidas a codificação e as especificações das fontes, obedecendo as normativas da Secretaria
do Tesouro Nacional e/ou Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO IV
DA ELABORAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 6º - A proposta orçamentária do Município, relativa ao exercício financeiro de 2026,
deverá ser elaborada em conformidade com os diversos princípios, além dos contábeis geralmente
aceitos, o de igualdade, prioridade de investimentos nas áreas sociais, austeridade na gestão dos
recursos públicos, modernização na ação governamental, transparência na elaboração e execução
do orçamento.
Art. 7º - O Poder Legislativo elaborará seu detalhamento de despesas para o exercício =
financeiro de 2026, observadas as determinações contidas nesta Lei e no art. 29-A da Constituição
Federal, devendo encaminhá-lo ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo de remessa
do projeto de lei orçamentária de 2026 à Câmara Municipal.
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Art. 8º - As emendas ao projeto de lei do orçamento devem obedecer ao disposto no $3º do
art. 166, da Constituição Federal e na alínea “b” do inciso III do art. 160 da Constituição do Estado
de Minas Gerais, e não poderão indicar recursos provenientes de anulação das seguintes despesas:
1 - dotações com recursos vinculados;
II - dotações referentes à contrapartida;
II - dotações referentes a obras em andamento; e
IV - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais.
Art. 9º O projeto de lei orçamentária anual conterá dotação para Reserva de Recursos para
Emendas Impositivas conforme art. 126 da Lei Orgânica Municipal.
& 1º As indicações relativas às emendas impositivas deverão ser compatíveis com a Lei
Orgânica do Município, o Plano Plurianual, a legislação aplicável à política pública a ser atendida
ea legislação eleitoral vigente.
$ 2º Para fins de atendimento aos dispositivos relacionados às emendas individuais ao
orçamento público municipal, os órgãos de execução observarão, nos termos desta lei,
cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais
procedimentos necessários à viabilização da execução das respectivas emendas, considerando
que:
I- até 60 (sessenta) dias após a publicação da LOA, o Poder Executivo enviará, mediante
ofício, à Comissão de Orçamento, Finanças e Tomada de Contas da Câmara Municipal as
justificativas do impedimento, correlacionando número da emenda, fato irregular e fundamento
previsto no $ 4º deste artigo;
II - até 15 (quinze) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, cada
parlamentar indicará à Comissão de Orçamento, Finanças e Tomada de Contas da Câmara
Municipal o remanejamento do objeto e da programação orçamentária e financeira cujo
impedimento seja insuperável, a partir de orientação técnica do Poder Executivo;
III - até 10 (dez) dias após o término do prazo previsto no inciso II deste parágrafo, a
Comissão de Orçamento, Finanças e Tomada de Contas da Câmara Municipal enviará ao Poder
Executivo o consolidado dos remanejamentos apontados no inciso II deste parágrafo;
IV - até 45 (quarenta e cinco) dias após o prazo previsto no inciso III deste parágrafo, na
hipótese de o remanejamento demandar ajuste no objeto da emenda ou necessidade de
autorização para abertura de crédito especial, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei em
atendimento à mencionada indicação do Poder Legislativo;
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V - na hipótese de descumprimento do percentual mínimo de aplicação dos recursos para
ações e serviços de saúde ou daquele destinado a pessoas jurídicas de direito privado, as emendas
individuais do parlamentar serão devolvidas para ajuste no prazo previsto no inciso II deste
parágrafo;
VI - na hipótese de manutenção do descumprimento dos percentuais a que se refere o inciso
V deste parágrafo, as emendas individuais do parlamentar serão desconsideradas para fins de
apuração do cumprimento das regras estabelecidas na Lei Orgânica Municipal referentes à
obrigatoriedade de execução das emendas individuais;
VII - o valor das emendas individuais por autor corresponderá a 1/11 (um onze avos) do
montante previsto no caput deste artigo e servirá como base para apuração do cumprimento dos
percentuais a que se referem os incisos V e VI deste parágrafo;
VII - na hipótese de o remanejamento previsto no inciso II deste parágrafo ser de ordem
orçamentária e não depender da aprovação do projeto de lei a que se refere o inciso IV deste
parágrafo, o Poder Executivo publicará decreto de suplementação em atendimento à mencionada
indicação do Poder Legislativo;
IX - o projeto de lei a que se refere o inciso IV deste parágrafo tratará exclusivamente dos
ajustes das programações classificadas como inexequíveis nos termos do inciso I deste parágrafo;
X - se o autor da emenda impositiva com impedimentos não estiver no exercício do mandato
para realizar os procedimentos previstos neste parágrafo, os respectivos valores poderão ser
utilizados pelo Poder Executivo como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.
$ 3º Consideram-se impedimentos de ordem técnica insuperáveis:
I - aumente despesa em matéria de iniciativa privativa, nos termos da Lei Orgânica
Municipal;
II - altere gastos com pessoal, nos termos do art. 169, $ 1º, da Constituição Federal;
HI - crie ou autorize a criação de fundos contábeis ou institucionais com recursos do
Município.
$ 4º Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão apurados pelos
gestores responsáveis pela execução das respectivas programações orçamentárias, nos órgãos
setoriais e nas unidades orçamentárias, e comporão relatório a ser formalmente comunicado pelo
Poder Executivo à Câmara Municipal.
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A) PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
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8 5º As entidades privadas eventualmente indicadas como beneficiadas deverão, para fins
de operacionalização das emendas individuais de execução obrigatória a elas destinadas,
apresentar plano de trabalho, sujeito à avaliação técnica do Poder Executivo, que deverá conter:
I- cronograma físico e financeiro;
KI - plano de aplicação das despesas;
HI - informações de conta corrente específica;
IV — cujo valor não seja compatível para atingir seu objetivo.
$& 6º Eventual recurso superveniente à LOA, que tenha como objetivo a mesma destinação
das emendas parlamentares, autoriza o remanejamento, a qualquer tempo, mediante ofício ou
abertura de crédito.
Art. 10 - O projeto de lei orçamentária de 2026 contemplará autorização ao Chefe do Poder
Executivo municipal para abertura de créditos adicionais suplementares, observando o disposto na
Lei Federal nº 4320, de 1964, visando:
I- criar, quando for o caso, natureza de despesa em categoria de programação já existente;
I - movimentar, internamente, o Orçamento quando as dotações existentes se mostrarem
insuficientes para a realização de determinadas despesas; e
HJ - incorporar valores que excedam às previsões constantes da Lei Orçamentária.
IV - abrir créditos suplementares até o valor correspondente ao superávit financeiro apurado
no balanço patrimonial do exercício de 2025, observado o disposto no inciso I do $1º e no $2º do
art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;
- abrir créditos suplementares até o valor correspondente ao excesso de arrecadação
apurado, observado o disposto no inciso II do $ 1º e no $ 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;
Art.11 - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, remanejar, transpor ou transferir, total
ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 ou em créditos adicionais,
quando for necessária a repriorização de programas, ações ou gastos governamentais fixados na
estrutura do orçamento, determinadas as respectivas realocações de recursos nos termos seguintes: Ne
I - Remanejamento: realocações na organização do ente público, com destinação de recurso
de um órgão, secretaria, departamento, ou congênere para outro, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento, bem como de alterações de suas
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competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de
programação, conforme definida no parágrafo único do art.5º desta Lei;
H - Transposição: realocações no âmbito dos programas de trabalho já existentes no
orçamento do órgão executor das ações governamentais;
HI - Transferência: realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas,
dentro do mesmo órgão, secretaria, departamento ou congênere e do mesmo programa de trabalho,
em função da repriorização dos gastos a serem efetuados.
Parágrafo único - A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em
alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 ou em créditos
adicionais.
Art. 12 - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, incluir ou alterar fontes de recursos
nas dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026, respeitadas as devidas
vinculações.
Parágrafo único - A movimentação entre fontes de recursos de uma única dotação
orçamentária não configura abertura de crédito adicional.
Art. 13 - O Governo Municipal destinará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua
receita resultante de impostos e das transferências federais e estaduais de impostos, na manutenção
e desenvolvimento do ensino, como estabelece o caput do art. 212 da Constituição Federal e a Lei
Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Parágrafo único - O Município aplicará parte dos recursos a que se refere o caput deste artigo,
na manutenção e no desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de
seus profissionais, nos termos estabelecidos no art. 212-A da Constituição Federal.
Art. 14 - A proposta orçamentária consignará previsão de recursos para financiamento das
ações e serviços públicos de saúde no ano de 2026, no mínimo, de 15% (quinze por cento) do
produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os
artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b” e seu 83º, da Constituição Federal.
Art. 15 - A Lei Orçamentária de 2026 deverá conter Reserva de Contingência, limitada a 2%
(dois por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada a atender os passivos contingentes,
os riscos e eventos fiscais, dentre outros imprevistos e imprevisíveis, além da necessidade da
obtenção de resultado primário positivo, se for o caso.
Parágrafo único - Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos e riscos fiscais
imprevistos e imprevisíveis, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção
dos serviços públicos e da estrutura da Administração Municipal, não orçadas ou orçadas a menor,
poe no Quadro De
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as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais às necessidades
do Poder Público.
Art. 16 - Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no 83º do art.16 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos
nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nos casos,
respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Art. 17 - Até 30 (trinta) dias após a aprovação e publicação da Lei Orçamentária de 2026, o
Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso, bem como as metas bimestrais de arrecadação.
Parágrafo único - O cronograma anual de desemboiso mensai do Poder Legislativo terá
como referencial o repasse previsto no art.168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos,
respeitado o limite constitucional, o prazo mensal e a proporção fixada na Lei Orçamentária de
2026, em observância as regras dispostas no art. 29-A da Constituição Federal, alterado pela
Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.
Art. 18 - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, os Poderes Executivo e Legislativo
procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir
percentuais específicos para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de
forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei
Orçamentária de 2026.
8 1º - Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigação constitucional e
legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
8 2º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e
para movimentação financeira.
83º - Para efeito de aplicação deste artigo serão considerados, preferencialmente, os recursos
orçamentários destinados às despesas de capital e às despesas correntes que não são afetas a
serviços básicos.
8 4º - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das
dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
Art. 19 - Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal, em virtude de sentença
judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à
conta dos créditos respectivos, conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal.
publicado no Quadro De
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Art. 20 - A destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de
adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio,
salvos os projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 21 - Para efeito do disposto nos incisos V e X do art. 37, observado o inciso II, 81º e
caput do art.169, da Constituição Federal, com as disposições contidas na Emenda Constitucional
nº 109, de 15 de março de 2021, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, fica estabelecido
que a Administração Direta e Indireta, e o Poder Legislativo, poderão criar cargos, empregos e
funções, alterar a estrutura de carreira, realizar concurso público, conceder qualquer vantagem,
corrigir, reajustar ou aumentar a remuneração dos servidores públicos municipais e admitir
pessoal, mediante lei e prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da respectiva
despesa, de acordo com os limites constitucionais e legais.
Parágrafo único - Os recursos para as despesas decorrentes dos atos dispostos no caput deste
artigo deverão estar previstos no Orçamento de 2026 ou acrescidos por créditos adicionais.
Art. 22 - A despesa total com pessoal dos Poderes Executivoe Legislativo, respectivamente,
não excederá os limites de 54% (cingiienta e quatro por cento) e 6% (seis por cento) da Receita
Corrente Líquida, observada os limites prudenciais.
Art. 23 - No exercício financeiro de 2026 a realização de hora extra, quando a despesa com
pessoal houver excedido o limite disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000, somente poderá ocorrer nos casos de necessidade temporária de
excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente.
Art. 24 - Serão considerados contratos de terceirização de mão-de-obra, para efeito do
disposto no & 1º do art.18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as despesas provenientes
de contratação de pessoal para substituição de servidores pertencentes a categorias funcionais
abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal de órgão ou entidade, desde que haja
vacância dos cargos a serem substituídos, sendo tais despesas contabilizadas como Outras
Despesas de Pessoal.
CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE RECURSOS PÚBLICOS
Art. 25 - O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa específica, transferir
recursos do Tesouro Municipal, a título de subvenção social, às entidades sem fins lucrativos, as
quais desenvolvam atividades nas áreas social, médica, educacional, cultural e desportiva, desde
que estejam legalmente constituídas, em observância as regras aplicáveis à concessão de recursos
públicos.
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=
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Er
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$ 1º - As entidades beneficiadas nos termos do caput deste artigo deverão prestar contas dos
recursos recebidos ao Poder Executivo.
$ 2º - Fica vedada à concessão de subvenção a entidades que não cumprirem as exigências
do $1º deste artigo, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo.
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Art. 26 - O Poder Executivo poderá destinar recursos para pessoas físicas ou jurídicas
situadas no Município, visando cobrir suas necessidades ou déficit, respectivamente, observadas
as disposições contidas em lei municipal específica.
Art. 27 - A Lei Orçamentária conterá dotação para acobertar despesas com contribuições a
entidades que visem o desenvolvimento municipal ou regional.
- CAPÍTULO VI | .
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 28 - Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos, isenção ou benefícios
de natureza tributária ou financeira, que gere efeitos sobre a receita estimada para o Orçamento de
2026, deverá, para sua aprovação, observar os termos do art. 14 da Lei Complementar Federal nº
101, de 2000, no que couber. :
Art. 29 - O Chefe do Poder Executivo, autorizado em lei, poderá conceder benefício fiscal
aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e no prazo de vencimento, ou ainda
em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nesses casos, serem considerados os cálculos da
estimativa da receita.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art.30 - A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá por objetivo
principal a minimização de custos e à viabilização de fontes alternativas de recursos para o tesouro
municipal.
Art. 31 - Observada a legislação vigente, o Município poderá realizar operações de crédito
destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento.
Art. 32 - A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por
antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar Federal
nº 101, de 2000.
Art. 33 - As operações de crédito deverão ser autorizadas por lei específica e constar do
Orçamento Anual para 2026.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS .
Art. 34 - A despesa de competência de outros entes da Federação só será assumida pelo
Município quando firmado convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, previsto
recurso na lei orçamentária e que visem ao desenvolvimento municipal.
F
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 35 - A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação de estrutura
adequada, deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar os custos de cada ação
governamental.
Art. 36 - A Proposta Orçamentária do Município, relativa ao exercício de 2026, deverá ser
elaborada de conformidade com o princípio de transparência dos atos de gestão, além dos
princípios contábeis geralmente aceitos, a fim de garantir o livre acesso e participação dos cidadãos
às informações relativas à elaboração, execução e acompanhamento do orçamento, inclusive na
discussão em audiências públicas.
Parágrafo único - São instrumentos de transparência dos atos de gestão fiscal, aos quais
será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
I- lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
HW - relatórios resumidos da execução orçamentária;
HI - relatórios de gestão fiscal;
IV - balanço geral anual;
V - audiências públicas; e
VI - leis, os decretos, as portarias e demais atos do Executivo.
Art. 37. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2026 não seja devolvido até 31 de dezembro
de 2025 ao Poder Executivo para sanção, até que o mesmo o seja, a programação dele constante
poderá ser executada à razão de 1/12 (um doze avos).
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Tocantins, em 17 de julho de 2025.
Silas Fortunato de Carvalho
Prefeito Municipal
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em
sofia
de Ga
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PREFEITURA MUNICIPA
L DE TO
ESTADO DE MINAS GERAIS PRETA
AmpITabela 1 - DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
MAGÁRIO, 129 CENTRO 36.512:000, 429, CENTRO, TOCANTINS - MG
CNPJ: 18.428.22310001-02
“olotono: (32) 3874-1319. E-mail: protoituragatocantins mg govibr
Endereço: AV. PADRE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2026
% PIB | % ROL
(al RCL)| Vator Corrente (a)
100 | 2100
0,00] 110,11 00.986.910)
9.761.356]
[Recoita Total (EXCETO FONTES RPPS)
Rocoltas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (1)
Receitas Primárias Correntes
Impostos, Taxas e Contrtouições do Melhoria
Receitas Primárias do Capital
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS)
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (1)
Outras Despesas Correntes
Desposas Primáias do Copital
pagamento de Rostos a Pagar do Despesas primárias
Recolta Total (COM FONTES RPPS)
jRecoltas Primárias (COM FONTES RPPS) (1)
Dosposa Total (COM FONTES RPPS)
Dosposas Primórias (COM FONTES RPPS) (IV)
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (
aço PrIMaNIO (UA Ie r-D) - ACIMA a tunna
Encargos o Variaçõos Monatáias Aivos (Exceto RPPS)
Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS)
Juros, Encargos
0.
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' PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Ru
Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG
PABX: (32) 3574-1319 | gabineteGtocantins.mg.gov.br
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TURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
q PREFEI
»
AMErTabola 2 - DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCI
2026
[AME = Demonstrativo 2 (LRF, tr. 4, 62, inciso |)
Motas Provistas
ESPECIFICAÇÃO em 2024 (a)
Motas Realizada
Recolta Total (EXCETO FONTES RPPS)
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (1)
Desposa Total (EXCETO FONTES RPPS)
Dospesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (1)
Receita Total (COM FONTES RPPS)
Recoltas Primárias (COM FONTES RPPS) (1)
Despesa Total (COM FONTES RPPS)
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV)
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V)
rasulidO HrIMANO (SUM IND) = ACIMA qa Linna (vi
=
Divida Pública Consolidada (DG)
Divida Consolidada Líquida (DCL)
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha
[Receita Corrente Liquida
Publicado no Quadro De
Atos Oficiais em
ineteOtocantins.mg.gov.br
Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.51 2-000 - Tocantins - MG
PABX: (32) 3574-1319 | gab!
E TOCANTINS
TURA MUNICIPAL D
ESTADO DE MINAS GERAIS
q PREFEI
Amrtadbola 3 - DEMONSTRATIVO 9 METAS FISCAIS ATUAIS: COMPARADAS GOM AS FIXADAS NOS +RÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
CNPJ;
Teleton: (32) 357413
RO 16,512.00, 129, CENTRO, TOGANTINS - MO
48.420.22310001-02
Eai: pretoituraço tocantins mg gov br
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Recala otal (EXCETO FONTES RPPS)
Rocoitos Pémárias (EXCETO FONTES RPPS) o
Despesa Tolal (EXCETO FONTES RPPS)
Dosposas Pemros (EXCETO FONTES RPPS)
Recolta Total (COM FONTES RPPS)
Rocoits Primária (COM FONTES RPPS) (M
Resultado Pmário (SEM RPPS) - Acima da Linha (99 = (1-1)
Rosutado Primário (COM RPPS) . fina da Linha (UI) = (09 + (= IM)
Divida Pública Consolidada (00)
Divida Consolidada Liquida (DL)
Rosultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha
FONTE: Sucrotara Municipal do Fazendo
Troco Total (EXGETO FONTES RPPS)
Recolis Púmórias (EXCETO FONTES RPPS) o
Dosposa Tola (EXCETO FONTES RPPS)
Desposas Primários (EXGETO FONTES RPPS
Rocsita Total (COM FONTES RPPS)
Racelas Pmórios (COM FONTES RPPS) (M
Dospaso Total (COM FONTES RPPS)
Dasposas Primárias (COM FONTES RPPS) m
Rosultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Unha (9) = (1-1)
cima da Linha (UI) = (0) + (= 1)
Rosultado Primário (COM RPPS)
Motodologia do Cálculo dos Valores Constantos
Indicos do Inflação
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS Ti
RÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2076
publicado no
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gov.br
- CEP 36.512-000 - Tocantin
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” PREFEITURA MUNICIPA
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ESTADO DE MINAS PE TOCANTINS
AMIEITabela 4 - DEMONSTRATIVO 4 — EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2026
AME - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, 82º, inciso )
e meme
É PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio/Capital
Reservas
-50.411.724,89 309,15%
REGIME PREVIDENCIÁRIO
Patrimônio
Reservas
Lucros ou Prejuízos Açumulados
-225.208.101,70 188,03%
119.770.220,59 100,00%
FONTE: Secretaria Municipal de Fazenda
ATA AT 9,88] 100,00%
100,00% AT 324 ATT
-210.556.508,
105.118.027,40) 100,00%
publicado no Quadro De
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Gabinete
gov.br
- CEP 36.512-000 - Tocanti
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AR
ÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
AMFITabela 5 - DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAG:
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALI
2026
IENAÇÃO DE ATIVOS
ORIGEM E APLICAÇÃO
emonstrativo 5 (LRF, art.4º, 82º, inciso ut)
RECEITAS REALIZADAS
AMF - D
APITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1)
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens Intangíveis
Rendimentos de Aplicações Financeiras
DESPESAS EXECUTADAS
ATIVOS (11)
3.005.129,38
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE
DESPESAS DE CAPITAL 3.005.129,38
Investimentos 3.005.129,38)
Inversões Financeiras 0,00
Amortização da Divida 0,00!
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIAL
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
2024
(9) = (la — Ha) + Ml)
636.992,69
SALDO FINANCEIRO
FONTE: Secretaria Municipal de Fazenda
2023
(hn) = ((1b = Mo) + NM)
187.235,10]
0,00]
publicado no Quadro De
fes Sica dm
Gal
.512-000 - Tocantins - MG
Otocantins.mg.gov.br
rio, 129 - CEP 36
9 | gabinete
PABX: (32) 3574-131
Av. Padre Macá
ICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
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AME Tabela 6 - DEMONSTRATIVO 6 — AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
UREFI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGI
AME - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, & 2º, inciso IV, alinea "a!
2026
SEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RE IME PRÓPRIO DE PREVIDI
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDEN!
ME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 SIE 2025 2074
RECEITAS CORRENTES (1) R$ 5,498,856,00 R$ 5.267.004,00 | R$ 5.950.457,00
Receita de Contribuições dos Segurados R$ 1.124.548,00 R$ 1.278.083,00 | R$ 1.855.617,00
Ativo R$ 1.124.113,00 R$ 1.277.466,00 | R$ 1.854.987,00
Inativo R$ 435,00 R$ 616,00 | R$ 629,00
Pensionista Rs - R$ - |RS -
Receita de Contribuições Patronais Rs 1.765.282,00 R$ 1.985.778,00 | R$ 2.939.286,00
Ativo R$ 1.765.282,00 R$ 1.985.778,00 | R$ 2.839.286,00
Inativo RS - R$ -|rs -
Pensionista R$ - R$ - |Rs -
Receita Patrimonial R$ 871.966,00 R$ 965.740,00 | R$ 401.260,00
Receitas Imobiliárias RS = R$ - |R$ =
Receitas de Valores Mobiliários R$ 871.966,00 R$ 985.740,00 | R$ 401.260,00
Outras Receitas Patrimoniais R$ -
Receita de Serviços R$
Outras Receitas Correntes RS -
Compensação Financeira entre os Regimes RS - 4.405,00 R$ 4.293,00 | R$ 300.460,00
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (1)! RS 1.365.236,00 R$ 586.584,00 | R$ -
Demais Receitas Correntes R$ 367.419,00 R$ 447.187,00 | R$ 453.835,00
RECEITAS DE CAPITAL (ll) RS «+ R$ *
Alienação de Bens, Direitos e Ativos R$ R$
Amortização de Empréstimos R$ R$
Outras Receitas de Capital R$ - R$ -
“TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (1+ =). R$ 5.498.856,00. ES 5267664,00. ts (5.950.457,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS “RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 | 2024
Benefícios [Rs - -| R$ -
Aposentadorias R$ 5.112.121,00 5.687.312,00 | R$ 6.367.167,00
Pensões por Morte R$ 858.076,00 964.057,00 | R$ 1.071.859,00
Outras Despesas Previdenciárias R$ - - |Rs -
Compensação Financeira entro os Regimes R$ - - |R$
Demais Despesas Previdenciárias R$ 188.105,67 235.457,00 | R$ -
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) R$ 6087 426,00 | R$ 7.439.026,00
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITAL ES 059.50667 [RS 61976200 [R$ T485,509,00
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2072 2023 2024
VALOR |
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2022 2023 2024
VALOR To
APORTES DE REGURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2022 2025 E
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Pertódico de Valores Predofinidos R$ 1.365.236,00 R$ 506.584,00] R$
publicado no Quadro De
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Outros Aportes para o RPPS |
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) — 2022 2023 2024
Caixa 6 Equivalentes de Caixa R$ :
Investimentos e Aplicações R$ 7.012:740,00 R$ 5.849.909,00 | R$ 4.392.275,24
Outro Bens e Direitos
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)
RECEITAS CORRENTES (Vil)
2023 2024
Recoita de Contribuições dos Segurados
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Atvo 5
Inativo.
Pensionista
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias.
Receitas de Valores Mobilários
Qutras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Recoltas Correntes
Compensação Financeira entre os regimes
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (VI)
Aonação do Bens, Direitos e Ativos .
Amortização de Empréstimos.
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (50 = (Vil + Vil) [
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- Tocantins - MG
| gabineteOtocantins.mg.gov.
Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000
PABX: (32) 3574-1319
TURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
a PREFEI
ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)
2024
Benefícios
Aposentadorias
Pensões por Morte
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Financeira entre os Regimes
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X)
"RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTI IÇÃO (XI) = (XX)
E
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2022 2023 2024
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
2024
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
2024
Receitas Correntes
528.753,00
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (ij 526.753,00.
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS. 2022 EE] 2024
Despesas Correntes (XIII) R$ 180.370,00 R$ 221.502,00 | R$ 243.403,00
Pessoal e Encargos Sociais R$ 22.449,00 R$ 31.223,00 | R$ 44.236,00
Demais Despesas Correntes R$ 157.921,00 R$ 190.279,00 | R$ 199.167,00
as de Capital (XIV) R$ 5.240,00 R$ 2.826,00
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (il + XIV) E 16561000 | RS 22150200 [ R$ 246.229,00.
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XI - Xv)! R$ 1561500] “TR 202.524,00
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS E 2022 E 2025 E 2024
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações R$ 1.305.668,00 R$ 860.430,00 | R$ 673.652,76
Outro Bens e Direitos J
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)
Contribuições dos Servidores
Demais Receitas Previdenciárias
TOTAL DAS RECEITAS ; (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)
2022
2024
“Aposentadorias
Pensões
Outras Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVI)
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVI! - XVI g
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
publicado no Quadro De
bineteOtocantins.mg.gov.br
Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG
PABX: (32) 3574-1319 | gal
E) .
fem Despesas Resultado Saldo Financairo
Z ExERCÍcIo Previdenciário do Exercício
d) = (d Exorcicio Antorio
2024 R$ 579202300
(6) (73) 2025 R$ 6.735.866,00 0)
= pr R$ 771930300 s
(6) Za R$ 8.778.040,00
2028 R$ 9.883.257,00 ,
fes 2029 R$ 1103757300 Mm)
Gee R$ 1227827700 E
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publicado no Quadro De
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|] gabineteOtocantins.mg.gov.br
PABX: (32) 3574-1319
DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
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2076 R$
2077 R$
2078 R$
2079 R$
2080 R$
2081 R$
2082 R$
2083 R$
2084 R$
2085 R$
2086 R$
2087 R$
2088 R$
2089 R$
2090 R$
2091 R$
2092 R$
2093
2094
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO Fi
TONTE: Secretaria Municipal da Fazenda.
Recoitas
Previdenciárias
NOTA:
1 Como a Portaria MPS 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permardl”” aplicados, no mínimo, por (inc) anos, essa receita não deverá compor o total das receitas previdenciárias do periodo de apuração.
2 O veslado previdenciário poderá ser apresentada por meio da diferença entro previsto da receita a qotação da despesa e entr à receita realizada ea despesa lquidada (do 1º 105º bimestro) ea despesa empenhada (no 6º bimestre).
quadro ve
publicado nO
Ea
Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG
(32) 3574-1319 |] gabineteGtocantins.mg.gov.br
A
PABX:
PREFEITURA MUNICIPAL
DE TO
ESTADO DE MINAS Aro
Endereço: AV. PADRE MACÁRIO, 129 CENTRO 36.512-000, 129, CENTRO, TOCANTINS - MG
CNPJ: 48.128.223/0001-02
Telefone: (32) 3574-1319 E-mail: prefeituraDtocantins.mg.gov.br
Parâmetros Macroeconômicos
IPCA (variação %)
PIB Total (variação % sobre ano anterior)
publicado no Quadro De
Otocantins.mg.gov.br
129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG
PABX: (32) 3574-1319 | gabinete
Av. Padre Macário,
E TOCANTINS
TURA MUNICIPAL D
ESTADO DE MINAS GERAIS
= pREFEI
ONTINUADO *
AmEITabela 8 - DEMONSTRATIVO 8 — MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CG
PREFEITURA MUNICIPAL. DE TOCANTINS
Endereço: AV. PADRE MACÁRIO, 129 CENTRO 36.512-000, 129, CENTRO, TOCANTINS - MG
CNPJ: 48.128.223/0001-02
Telefone: (32) 3574-1319 E-mail: profoituraQDtocantins.mg.gov.br
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Valor Previsto para 2026
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º,82º, inciso v)
Aumento Permanente da Receita
( Transferências Constitucionais
(3) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1)
Redução Permanente de Despesa (Il)
Margem Bruta (ut) = (bri)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCE
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (UI-IV)
FONTE: Secretaria Municipal de Fazenda
3.605.869,90
Publicado no Quadro De
Proj
Ga
gov.br
- CEP 36.512-000 - Tocantins -
19 | gabineteGtocantins.mg. .
rio, 129
(32) 3574-13
Av. Padre Macái
PABX:
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ARFiTabela 1 - DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
Endereço: AV. PADRE MACÁRIO, 129 CENTRO 36.512-000, 129, CENTRO, TOCANTINS - MG
CNPJ: 18.128.223/0001-02
Tolofone: (32) 3574-1319 E-mail: profoitura(Dtocantins.mg.gov.br
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDENCIAS
Descrição [ova | Descrição [vor
[Demandas Judiciais [Do o Utilização da reserva de contingência «260,
[Dívidas em Processo de Reconhecimento
[Avais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
Assistências Diversas
Outros Passivos Contingentes
ARF (LRF, art 4º, 839)
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS
Frustração de Arrecadação
Restituição de Tributos a Maior
Discrepância de Projeções
Outros Riscos Fiscals
SUBTOTAL
RL
Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG
PABX: (32) 3574-1319 | gabineteOtocantins.mg.gov.br
DA
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ARFITabela 1 - DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
Endereço: AV. PADRE MACÁRIO, 129 CENTRO 38.542-000, 129, CENTRO, TOCANTINS - MG
CNPJ: 18.128.223/0001-02
Tolefono: (32) 3574-1319 E-mail: profoituragatocantins.mg.gov.br
Total de Receitas
ARE (LRF, art 4º, g3)
Especificação
85.350.780,03]
RECEITAS CORRENTES
ibuições de Melhoria 9.085.560,02)
6.839.718,53]
|
|
429 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG
8.805.805,44) 3.627.252,06]
61.189.659,00] 63.637.245,98]
O E =
Receitas Correntes Restantes
RECEITAS DE CAPITAL
93.088.737,74] 96.481.501,64
Total de Despesas
12. 125.680,75] 12.292.875,07] 12.815.625,04]
Receitas Patrimoniais
Receitas de Valores Mobiliários
Domais Receitas Patrimoniais
|
ARE (LRF, art 4º, 8 3)
Especificação
Inversões Financeiras
publicado no Quadro De
gov.br
ODtocantins.mg.
ário,
PABX: (22) 3574-1319 | gabinete
Av. Padre Mac:
4 PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
VIONFONILNOO 0 vAuaSIA
peIeNuoO SPINA BP OBSEZMOUV
Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG
PABX: (32) 3574-1319 | gabineteGtocantins.mg.gov.br
CÁ

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