| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 834 / 2025 |
| Date | 2025-07-17 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2026 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 834/2025 “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.” O povo de Tocantins por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Em cumprimento às disposições da Constituição Federal, Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Tocantins para o exercício financeiro de 2026, compreendendo: I-as prioridades e metas; H - a estrutura do orçamento municipal; HI - a elaboração, alteração e execução orçamentária; IV - as despesas de pessoal e encargos sociais; V - as condições para concessão de recursos públicos; VI - as alterações na legislação tributária; VII - as disposições sobre a dívida pública municipal; e VII - as disposições finais. Parágrafo único - Integram esta Lei, os seguintes Anexos, nos termos do art. 4º e seus 88 1º a 3º da Lei Complementar nº 101, de 2000: a) Anexo I - Metas Fiscais; e b) Anexo II - Riscos e Eventos Fiscais. Publicado no Quadro De Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG 1 PABX: (32) 3574-1319 | gabineteGtocantins.mg.gov.br ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art.2º - As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2026, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional e legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades municipais, terão precedência na alocação dos recursos na lei orçamentária de 2026 e na sua execução, não se constituindo em limite à programação das despesas. $ 1º- O Orçamento Anual será elaborado em consonância com as prioridades e metas de que trata o caput deste artigo e deverão estar adequadas ao Plano Plurianual (PPA) de 2026/2029. $ 2º - Na execução do Orçamento do exercício financeiro de 2026, o Poder Executivo poderá alterar as metas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e o atendimento às necessidades estabelecidas. CAPÍTULO HI DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Art.3º - O Orçamento para o exercício financeiro de 2026 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e será elaborado levando-se em conta à estrutura organizacional do Município e suas possíveis alterações. Art. 4º - A proposta orçamentária do Município evidenciará as receitas por rubricas e suas respectivas despesas, por função, subfunção, programa, projetos, atividades e operações especiais de cada unidade gestora e conterá: I - mensagem encaminhando o projeto de lei; II - texto da lei; II - demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas; IV - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo; V - quadro das dotações por órgãos de governo e administração; VI - demonstrativo da despesa por órgãos e funções; Publicado no Quadro De PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS > streçãs VII - programa de trabalho através da funcional programática; e E Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG À PABX: (32) 3574-1319 | gabineteGtocantins.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS VIII - demonstrativo da despesa segundo sua natureza. Art. 5º - Para efeito desta Lei entende-se por: I- Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; I - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão cu aperfeiçoamento da ação de governo; e IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Parágrafo único - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas na proposta orçamentária de 2026 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais, podendo ser readequadas e redefinidas a codificação e as especificações das fontes, obedecendo as normativas da Secretaria do Tesouro Nacional e/ou Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. CAPÍTULO IV DA ELABORAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Art. 6º - A proposta orçamentária do Município, relativa ao exercício financeiro de 2026, deverá ser elaborada em conformidade com os diversos princípios, além dos contábeis geralmente aceitos, o de igualdade, prioridade de investimentos nas áreas sociais, austeridade na gestão dos recursos públicos, modernização na ação governamental, transparência na elaboração e execução do orçamento. Art. 7º - O Poder Legislativo elaborará seu detalhamento de despesas para o exercício = financeiro de 2026, observadas as determinações contidas nesta Lei e no art. 29-A da Constituição Federal, devendo encaminhá-lo ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo de remessa do projeto de lei orçamentária de 2026 à Câmara Municipal. Publicado no Quadro De Gal Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG 3 PABX: (32) 3574-1319 | gabineteGtocantins.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 8º - As emendas ao projeto de lei do orçamento devem obedecer ao disposto no $3º do art. 166, da Constituição Federal e na alínea “b” do inciso III do art. 160 da Constituição do Estado de Minas Gerais, e não poderão indicar recursos provenientes de anulação das seguintes despesas: 1 - dotações com recursos vinculados; II - dotações referentes à contrapartida; II - dotações referentes a obras em andamento; e IV - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais. Art. 9º O projeto de lei orçamentária anual conterá dotação para Reserva de Recursos para Emendas Impositivas conforme art. 126 da Lei Orgânica Municipal. & 1º As indicações relativas às emendas impositivas deverão ser compatíveis com a Lei Orgânica do Município, o Plano Plurianual, a legislação aplicável à política pública a ser atendida ea legislação eleitoral vigente. $ 2º Para fins de atendimento aos dispositivos relacionados às emendas individuais ao orçamento público municipal, os órgãos de execução observarão, nos termos desta lei, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução das respectivas emendas, considerando que: I- até 60 (sessenta) dias após a publicação da LOA, o Poder Executivo enviará, mediante ofício, à Comissão de Orçamento, Finanças e Tomada de Contas da Câmara Municipal as justificativas do impedimento, correlacionando número da emenda, fato irregular e fundamento previsto no $ 4º deste artigo; II - até 15 (quinze) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, cada parlamentar indicará à Comissão de Orçamento, Finanças e Tomada de Contas da Câmara Municipal o remanejamento do objeto e da programação orçamentária e financeira cujo impedimento seja insuperável, a partir de orientação técnica do Poder Executivo; III - até 10 (dez) dias após o término do prazo previsto no inciso II deste parágrafo, a Comissão de Orçamento, Finanças e Tomada de Contas da Câmara Municipal enviará ao Poder Executivo o consolidado dos remanejamentos apontados no inciso II deste parágrafo; IV - até 45 (quarenta e cinco) dias após o prazo previsto no inciso III deste parágrafo, na hipótese de o remanejamento demandar ajuste no objeto da emenda ou necessidade de autorização para abertura de crédito especial, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei em atendimento à mencionada indicação do Poder Legislativo; Publicado no Quadro De rÍsStss de Gal Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG 4 PABX: (32) 3574-1319 | gabineteGtocantins.mg.gov.br ESTADO DE MINAS GERAIS V - na hipótese de descumprimento do percentual mínimo de aplicação dos recursos para ações e serviços de saúde ou daquele destinado a pessoas jurídicas de direito privado, as emendas individuais do parlamentar serão devolvidas para ajuste no prazo previsto no inciso II deste parágrafo; VI - na hipótese de manutenção do descumprimento dos percentuais a que se refere o inciso V deste parágrafo, as emendas individuais do parlamentar serão desconsideradas para fins de apuração do cumprimento das regras estabelecidas na Lei Orgânica Municipal referentes à obrigatoriedade de execução das emendas individuais; VII - o valor das emendas individuais por autor corresponderá a 1/11 (um onze avos) do montante previsto no caput deste artigo e servirá como base para apuração do cumprimento dos percentuais a que se referem os incisos V e VI deste parágrafo; VII - na hipótese de o remanejamento previsto no inciso II deste parágrafo ser de ordem orçamentária e não depender da aprovação do projeto de lei a que se refere o inciso IV deste parágrafo, o Poder Executivo publicará decreto de suplementação em atendimento à mencionada indicação do Poder Legislativo; IX - o projeto de lei a que se refere o inciso IV deste parágrafo tratará exclusivamente dos ajustes das programações classificadas como inexequíveis nos termos do inciso I deste parágrafo; X - se o autor da emenda impositiva com impedimentos não estiver no exercício do mandato para realizar os procedimentos previstos neste parágrafo, os respectivos valores poderão ser utilizados pelo Poder Executivo como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais. $ 3º Consideram-se impedimentos de ordem técnica insuperáveis: I - aumente despesa em matéria de iniciativa privativa, nos termos da Lei Orgânica Municipal; II - altere gastos com pessoal, nos termos do art. 169, $ 1º, da Constituição Federal; HI - crie ou autorize a criação de fundos contábeis ou institucionais com recursos do Município. $ 4º Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão apurados pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações orçamentárias, nos órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias, e comporão relatório a ser formalmente comunicado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal. Pubticado no Quadro De PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS > Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG 5 PABX: (32) 3574-1319 | gabineteOtocantins.mg.gov.br A) PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS Ui | ESTADO DE MINAS GERAIS 8 5º As entidades privadas eventualmente indicadas como beneficiadas deverão, para fins de operacionalização das emendas individuais de execução obrigatória a elas destinadas, apresentar plano de trabalho, sujeito à avaliação técnica do Poder Executivo, que deverá conter: I- cronograma físico e financeiro; KI - plano de aplicação das despesas; HI - informações de conta corrente específica; IV — cujo valor não seja compatível para atingir seu objetivo. $& 6º Eventual recurso superveniente à LOA, que tenha como objetivo a mesma destinação das emendas parlamentares, autoriza o remanejamento, a qualquer tempo, mediante ofício ou abertura de crédito. Art. 10 - O projeto de lei orçamentária de 2026 contemplará autorização ao Chefe do Poder Executivo municipal para abertura de créditos adicionais suplementares, observando o disposto na Lei Federal nº 4320, de 1964, visando: I- criar, quando for o caso, natureza de despesa em categoria de programação já existente; I - movimentar, internamente, o Orçamento quando as dotações existentes se mostrarem insuficientes para a realização de determinadas despesas; e HJ - incorporar valores que excedam às previsões constantes da Lei Orçamentária. IV - abrir créditos suplementares até o valor correspondente ao superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2025, observado o disposto no inciso I do $1º e no $2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964; - abrir créditos suplementares até o valor correspondente ao excesso de arrecadação apurado, observado o disposto no inciso II do $ 1º e no $ 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964; Art.11 - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, remanejar, transpor ou transferir, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 ou em créditos adicionais, quando for necessária a repriorização de programas, ações ou gastos governamentais fixados na estrutura do orçamento, determinadas as respectivas realocações de recursos nos termos seguintes: Ne I - Remanejamento: realocações na organização do ente público, com destinação de recurso de um órgão, secretaria, departamento, ou congênere para outro, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento, bem como de alterações de suas Publicado no Quadro De 1956 de Gal Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG 6 PABX: (32) 3574-1319 | gabineteGtocantins.mg.gov.br A PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS vi ESTADO DE MINAS GERAIS competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no parágrafo único do art.5º desta Lei; H - Transposição: realocações no âmbito dos programas de trabalho já existentes no orçamento do órgão executor das ações governamentais; HI - Transferência: realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão, secretaria, departamento ou congênere e do mesmo programa de trabalho, em função da repriorização dos gastos a serem efetuados. Parágrafo único - A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 ou em créditos adicionais. Art. 12 - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, incluir ou alterar fontes de recursos nas dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026, respeitadas as devidas vinculações. Parágrafo único - A movimentação entre fontes de recursos de uma única dotação orçamentária não configura abertura de crédito adicional. Art. 13 - O Governo Municipal destinará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos e das transferências federais e estaduais de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelece o caput do art. 212 da Constituição Federal e a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Parágrafo único - O Município aplicará parte dos recursos a que se refere o caput deste artigo, na manutenção e no desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, nos termos estabelecidos no art. 212-A da Constituição Federal. Art. 14 - A proposta orçamentária consignará previsão de recursos para financiamento das ações e serviços públicos de saúde no ano de 2026, no mínimo, de 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b” e seu 83º, da Constituição Federal. Art. 15 - A Lei Orçamentária de 2026 deverá conter Reserva de Contingência, limitada a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada a atender os passivos contingentes, os riscos e eventos fiscais, dentre outros imprevistos e imprevisíveis, além da necessidade da obtenção de resultado primário positivo, se for o caso. Parágrafo único - Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos e riscos fiscais imprevistos e imprevisíveis, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Municipal, não orçadas ou orçadas a menor, poe no Quadro De di Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG 7 PABX: (32) 3574-1319 | gabineteGtocantins.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais às necessidades do Poder Público. Art. 16 - Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no 83º do art.16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. Art. 17 - Até 30 (trinta) dias após a aprovação e publicação da Lei Orçamentária de 2026, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, bem como as metas bimestrais de arrecadação. Parágrafo único - O cronograma anual de desemboiso mensai do Poder Legislativo terá como referencial o repasse previsto no art.168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos, respeitado o limite constitucional, o prazo mensal e a proporção fixada na Lei Orçamentária de 2026, em observância as regras dispostas no art. 29-A da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021. Art. 18 - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, os Poderes Executivo e Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2026. 8 1º - Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. 8 2º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e para movimentação financeira. 83º - Para efeito de aplicação deste artigo serão considerados, preferencialmente, os recursos orçamentários destinados às despesas de capital e às despesas correntes que não são afetas a serviços básicos. 8 4º - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. Art. 19 - Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal. publicado no Quadro De de [= Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG 8 PABX: (32) 3574-1319 | gabineteQtocantins.mg.gov.br ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 20 - A destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio, salvos os projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito. CAPÍTULO V DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 21 - Para efeito do disposto nos incisos V e X do art. 37, observado o inciso II, 81º e caput do art.169, da Constituição Federal, com as disposições contidas na Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, fica estabelecido que a Administração Direta e Indireta, e o Poder Legislativo, poderão criar cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de carreira, realizar concurso público, conceder qualquer vantagem, corrigir, reajustar ou aumentar a remuneração dos servidores públicos municipais e admitir pessoal, mediante lei e prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da respectiva despesa, de acordo com os limites constitucionais e legais. Parágrafo único - Os recursos para as despesas decorrentes dos atos dispostos no caput deste artigo deverão estar previstos no Orçamento de 2026 ou acrescidos por créditos adicionais. Art. 22 - A despesa total com pessoal dos Poderes Executivoe Legislativo, respectivamente, não excederá os limites de 54% (cingiienta e quatro por cento) e 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida, observada os limites prudenciais. Art. 23 - No exercício financeiro de 2026 a realização de hora extra, quando a despesa com pessoal houver excedido o limite disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, somente poderá ocorrer nos casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente. Art. 24 - Serão considerados contratos de terceirização de mão-de-obra, para efeito do disposto no & 1º do art.18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição de servidores pertencentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal de órgão ou entidade, desde que haja vacância dos cargos a serem substituídos, sendo tais despesas contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal. CAPÍTULO VI DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE RECURSOS PÚBLICOS Art. 25 - O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa específica, transferir recursos do Tesouro Municipal, a título de subvenção social, às entidades sem fins lucrativos, as quais desenvolvam atividades nas áreas social, médica, educacional, cultural e desportiva, desde que estejam legalmente constituídas, em observância as regras aplicáveis à concessão de recursos públicos. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS = Publicado no Quadro Do Er Gal Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG 9 PABX: (32) 3574-1319 | gabineteGOtocantins.mg.gov.br a PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS $ 1º - As entidades beneficiadas nos termos do caput deste artigo deverão prestar contas dos recursos recebidos ao Poder Executivo. $ 2º - Fica vedada à concessão de subvenção a entidades que não cumprirem as exigências do $1º deste artigo, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo. p p Art. 26 - O Poder Executivo poderá destinar recursos para pessoas físicas ou jurídicas situadas no Município, visando cobrir suas necessidades ou déficit, respectivamente, observadas as disposições contidas em lei municipal específica. Art. 27 - A Lei Orçamentária conterá dotação para acobertar despesas com contribuições a entidades que visem o desenvolvimento municipal ou regional. - CAPÍTULO VI | . DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 28 - Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos, isenção ou benefícios de natureza tributária ou financeira, que gere efeitos sobre a receita estimada para o Orçamento de 2026, deverá, para sua aprovação, observar os termos do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no que couber. : Art. 29 - O Chefe do Poder Executivo, autorizado em lei, poderá conceder benefício fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e no prazo de vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nesses casos, serem considerados os cálculos da estimativa da receita. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art.30 - A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá por objetivo principal a minimização de custos e à viabilização de fontes alternativas de recursos para o tesouro municipal. Art. 31 - Observada a legislação vigente, o Município poderá realizar operações de crédito destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento. Art. 32 - A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Art. 33 - As operações de crédito deverão ser autorizadas por lei específica e constar do Orçamento Anual para 2026. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS . Art. 34 - A despesa de competência de outros entes da Federação só será assumida pelo Município quando firmado convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, previsto recurso na lei orçamentária e que visem ao desenvolvimento municipal. F pubticado no Quadro De Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG 10 PABX: (32) 3574-1319 | gabineteOtocantins.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 35 - A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação de estrutura adequada, deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar os custos de cada ação governamental. Art. 36 - A Proposta Orçamentária do Município, relativa ao exercício de 2026, deverá ser elaborada de conformidade com o princípio de transparência dos atos de gestão, além dos princípios contábeis geralmente aceitos, a fim de garantir o livre acesso e participação dos cidadãos às informações relativas à elaboração, execução e acompanhamento do orçamento, inclusive na discussão em audiências públicas. Parágrafo único - São instrumentos de transparência dos atos de gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: I- lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual; HW - relatórios resumidos da execução orçamentária; HI - relatórios de gestão fiscal; IV - balanço geral anual; V - audiências públicas; e VI - leis, os decretos, as portarias e demais atos do Executivo. Art. 37. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2026 não seja devolvido até 31 de dezembro de 2025 ao Poder Executivo para sanção, até que o mesmo o seja, a programação dele constante poderá ser executada à razão de 1/12 (um doze avos). Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Tocantins, em 17 de julho de 2025. Silas Fortunato de Carvalho Prefeito Municipal Publicado no Quadro De em sofia de Ga Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins = MG W PABX: (32) 3574-1319 | gabineteOtocantins.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPA L DE TO ESTADO DE MINAS GERAIS PRETA AmpITabela 1 - DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS MAGÁRIO, 129 CENTRO 36.512:000, 429, CENTRO, TOCANTINS - MG CNPJ: 18.428.22310001-02 “olotono: (32) 3874-1319. E-mail: protoituragatocantins mg govibr Endereço: AV. PADRE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS 2026 % PIB | % ROL (al RCL)| Vator Corrente (a) 100 | 2100 0,00] 110,11 00.986.910) 9.761.356] [Recoita Total (EXCETO FONTES RPPS) Rocoltas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (1) Receitas Primárias Correntes Impostos, Taxas e Contrtouições do Melhoria Receitas Primárias do Capital Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (1) Outras Despesas Correntes Desposas Primáias do Copital pagamento de Rostos a Pagar do Despesas primárias Recolta Total (COM FONTES RPPS) jRecoltas Primárias (COM FONTES RPPS) (1) Dosposa Total (COM FONTES RPPS) Dosposas Primórias (COM FONTES RPPS) (IV) Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha ( aço PrIMaNIO (UA Ie r-D) - ACIMA a tunna Encargos o Variaçõos Monatáias Aivos (Exceto RPPS) Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) Juros, Encargos 0. Ea > a EE E: E q E [5] a ou FE E es (5) 29 “o bg q VE a a wi q [0R:) E ae So E Le 19 E) [ps SAN oS Tu So á > A á ' PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS PEV VENTO mouros [iovorzooe | pnso ese e as Ru Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 3574-1319 | gabineteGtocantins.mg.gov.br a TURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS q PREFEI » AMErTabola 2 - DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCI 2026 [AME = Demonstrativo 2 (LRF, tr. 4, 62, inciso |) Motas Provistas ESPECIFICAÇÃO em 2024 (a) Motas Realizada Recolta Total (EXCETO FONTES RPPS) Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (1) Desposa Total (EXCETO FONTES RPPS) Dospesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (1) Receita Total (COM FONTES RPPS) Recoltas Primárias (COM FONTES RPPS) (1) Despesa Total (COM FONTES RPPS) Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) rasulidO HrIMANO (SUM IND) = ACIMA qa Linna (vi = Divida Pública Consolidada (DG) Divida Consolidada Líquida (DCL) Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha [Receita Corrente Liquida Publicado no Quadro De Atos Oficiais em ineteOtocantins.mg.gov.br Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.51 2-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 3574-1319 | gab! E TOCANTINS TURA MUNICIPAL D ESTADO DE MINAS GERAIS q PREFEI Amrtadbola 3 - DEMONSTRATIVO 9 METAS FISCAIS ATUAIS: COMPARADAS GOM AS FIXADAS NOS +RÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS CNPJ; Teleton: (32) 357413 RO 16,512.00, 129, CENTRO, TOGANTINS - MO 48.420.22310001-02 Eai: pretoituraço tocantins mg gov br LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Recala otal (EXCETO FONTES RPPS) Rocoitos Pémárias (EXCETO FONTES RPPS) o Despesa Tolal (EXCETO FONTES RPPS) Dosposas Pemros (EXCETO FONTES RPPS) Recolta Total (COM FONTES RPPS) Rocoits Primária (COM FONTES RPPS) (M Resultado Pmário (SEM RPPS) - Acima da Linha (99 = (1-1) Rosutado Primário (COM RPPS) . fina da Linha (UI) = (09 + (= IM) Divida Pública Consolidada (00) Divida Consolidada Liquida (DL) Rosultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha FONTE: Sucrotara Municipal do Fazendo Troco Total (EXGETO FONTES RPPS) Recolis Púmórias (EXCETO FONTES RPPS) o Dosposa Tola (EXCETO FONTES RPPS) Desposas Primários (EXGETO FONTES RPPS Rocsita Total (COM FONTES RPPS) Racelas Pmórios (COM FONTES RPPS) (M Dospaso Total (COM FONTES RPPS) Dasposas Primárias (COM FONTES RPPS) m Rosultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Unha (9) = (1-1) cima da Linha (UI) = (0) + (= 1) Rosultado Primário (COM RPPS) Motodologia do Cálculo dos Valores Constantos Indicos do Inflação METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS Ti RÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2076 publicado no ir gov.br - CEP 36.512-000 - Tocantin À s-M ineteOtocantins.mg. S a [e » Ea Ap Cu “+ E io Et sq £s Sig q > O « ” PREFEITURA MUNICIPA É LDET ESTADO DE MINAS PE TOCANTINS AMIEITabela 4 - DEMONSTRATIVO 4 — EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2026 AME - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, 82º, inciso ) e meme É PATRIMÔNIO LÍQUIDO Patrimônio/Capital Reservas -50.411.724,89 309,15% REGIME PREVIDENCIÁRIO Patrimônio Reservas Lucros ou Prejuízos Açumulados -225.208.101,70 188,03% 119.770.220,59 100,00% FONTE: Secretaria Municipal de Fazenda ATA AT 9,88] 100,00% 100,00% AT 324 ATT -210.556.508, 105.118.027,40) 100,00% publicado no Quadro De Ec Gabinete gov.br - CEP 36.512-000 - Tocanti . ns -M ineteOtocantins.mg. e o, 129 1319 | gab ári (32) 3574- Av. Padre Mac PABX [13] Ea [E 2, « aa Ep pu tu no E) á Ez VE = |U Ee (6) 40 EE 3º m LL uu [14 AR ÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS AMFITabela 5 - DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAG: LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALI 2026 IENAÇÃO DE ATIVOS ORIGEM E APLICAÇÃO emonstrativo 5 (LRF, art.4º, 82º, inciso ut) RECEITAS REALIZADAS AMF - D APITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis Alienação de Bens Intangíveis Rendimentos de Aplicações Financeiras DESPESAS EXECUTADAS ATIVOS (11) 3.005.129,38 APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE DESPESAS DE CAPITAL 3.005.129,38 Investimentos 3.005.129,38) Inversões Financeiras 0,00 Amortização da Divida 0,00! DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIAL Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio de Previdência dos Servidores 2024 (9) = (la — Ha) + Ml) 636.992,69 SALDO FINANCEIRO FONTE: Secretaria Municipal de Fazenda 2023 (hn) = ((1b = Mo) + NM) 187.235,10] 0,00] publicado no Quadro De fes Sica dm Gal .512-000 - Tocantins - MG Otocantins.mg.gov.br rio, 129 - CEP 36 9 | gabinete PABX: (32) 3574-131 Av. Padre Macá ICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS Zz =) E =) pm mM Eu, ui) [ra O. AME Tabela 6 - DEMONSTRATIVO 6 — AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS UREFI LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGI AME - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, & 2º, inciso IV, alinea "a! 2026 SEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RE IME PRÓPRIO DE PREVIDI FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDEN! ME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 SIE 2025 2074 RECEITAS CORRENTES (1) R$ 5,498,856,00 R$ 5.267.004,00 | R$ 5.950.457,00 Receita de Contribuições dos Segurados R$ 1.124.548,00 R$ 1.278.083,00 | R$ 1.855.617,00 Ativo R$ 1.124.113,00 R$ 1.277.466,00 | R$ 1.854.987,00 Inativo R$ 435,00 R$ 616,00 | R$ 629,00 Pensionista Rs - R$ - |RS - Receita de Contribuições Patronais Rs 1.765.282,00 R$ 1.985.778,00 | R$ 2.939.286,00 Ativo R$ 1.765.282,00 R$ 1.985.778,00 | R$ 2.839.286,00 Inativo RS - R$ -|rs - Pensionista R$ - R$ - |Rs - Receita Patrimonial R$ 871.966,00 R$ 965.740,00 | R$ 401.260,00 Receitas Imobiliárias RS = R$ - |R$ = Receitas de Valores Mobiliários R$ 871.966,00 R$ 985.740,00 | R$ 401.260,00 Outras Receitas Patrimoniais R$ - Receita de Serviços R$ Outras Receitas Correntes RS - Compensação Financeira entre os Regimes RS - 4.405,00 R$ 4.293,00 | R$ 300.460,00 Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (1)! RS 1.365.236,00 R$ 586.584,00 | R$ - Demais Receitas Correntes R$ 367.419,00 R$ 447.187,00 | R$ 453.835,00 RECEITAS DE CAPITAL (ll) RS «+ R$ * Alienação de Bens, Direitos e Ativos R$ R$ Amortização de Empréstimos R$ R$ Outras Receitas de Capital R$ - R$ - “TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (1+ =). R$ 5.498.856,00. ES 5267664,00. ts (5.950.457,00 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS “RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 | 2024 Benefícios [Rs - -| R$ - Aposentadorias R$ 5.112.121,00 5.687.312,00 | R$ 6.367.167,00 Pensões por Morte R$ 858.076,00 964.057,00 | R$ 1.071.859,00 Outras Despesas Previdenciárias R$ - - |Rs - Compensação Financeira entro os Regimes R$ - - |R$ Demais Despesas Previdenciárias R$ 188.105,67 235.457,00 | R$ - TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) R$ 6087 426,00 | R$ 7.439.026,00 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITAL ES 059.50667 [RS 61976200 [R$ T485,509,00 RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2072 2023 2024 VALOR | RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2022 2023 2024 VALOR To APORTES DE REGURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2022 2025 E Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar Plano de Amortização - Aporte Pertódico de Valores Predofinidos R$ 1.365.236,00 R$ 506.584,00] R$ publicado no Quadro De 0. Ea re 9ô EB se ED GÊ Sa SE [o = og =) Po o) Ns na O oe = uq vo Fire ae Na Y pad 19 q es [| o 9 Av. Padre Macário, PABX à PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS DE) ESTADO DE MINAS GERAIS Outros Aportes para o RPPS | Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) — 2022 2023 2024 Caixa 6 Equivalentes de Caixa R$ : Investimentos e Aplicações R$ 7.012:740,00 R$ 5.849.909,00 | R$ 4.392.275,24 Outro Bens e Direitos RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) RECEITAS CORRENTES (Vil) 2023 2024 Recoita de Contribuições dos Segurados Ativo Inativo Pensionista Receita de Contribuições Patronais Atvo 5 Inativo. Pensionista Receita Patrimonial Receitas Imobiliárias. Receitas de Valores Mobilários Qutras Receitas Patrimoniais Receita de Serviços Outras Recoltas Correntes Compensação Financeira entre os regimes Demais Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (VI) Aonação do Bens, Direitos e Ativos . Amortização de Empréstimos. Outras Receitas de Capital TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (50 = (Vil + Vil) [ no quado D public2do als 8 E a de Ga! br - Tocantins - MG | gabineteOtocantins.mg.gov. Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 PABX: (32) 3574-1319 TURA MUNICIPAL DE TOCANTINS a PREFEI ESTADO DE MINAS GERAIS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2024 Benefícios Aposentadorias Pensões por Morte Outras Despesas Previdenciárias Compensação Financeira entre os Regimes Demais Despesas Previdenciárias TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) "RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTI IÇÃO (XI) = (XX) E APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2022 2023 2024 Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras Recursos para Formação de Reserva 2024 BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) Caixa e Equivalentes de Caixa Investimentos e Aplicações Outro Bens e Direitos RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2024 Receitas Correntes 528.753,00 TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (ij 526.753,00. DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS. 2022 EE] 2024 Despesas Correntes (XIII) R$ 180.370,00 R$ 221.502,00 | R$ 243.403,00 Pessoal e Encargos Sociais R$ 22.449,00 R$ 31.223,00 | R$ 44.236,00 Demais Despesas Correntes R$ 157.921,00 R$ 190.279,00 | R$ 199.167,00 as de Capital (XIV) R$ 5.240,00 R$ 2.826,00 TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (il + XIV) E 16561000 | RS 22150200 [ R$ 246.229,00. RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XI - Xv)! R$ 1561500] “TR 202.524,00 BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS E 2022 E 2025 E 2024 Caixa e Equivalentes de Caixa Investimentos e Aplicações R$ 1.305.668,00 R$ 860.430,00 | R$ 673.652,76 Outro Bens e Direitos J RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) Contribuições dos Servidores Demais Receitas Previdenciárias TOTAL DAS RECEITAS ; (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2022 2024 “Aposentadorias Pensões Outras Despesas Previdenciárias TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVI) RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVI! - XVI g FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) publicado no Quadro De bineteOtocantins.mg.gov.br Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 3574-1319 | gal E) . fem Despesas Resultado Saldo Financairo Z ExERCÍcIo Previdenciário do Exercício d) = (d Exorcicio Antorio 2024 R$ 579202300 (6) (73) 2025 R$ 6.735.866,00 0) = pr R$ 771930300 s (6) Za R$ 8.778.040,00 2028 R$ 9.883.257,00 , fes 2029 R$ 1103757300 Mm) Gee R$ 1227827700 E ui uy 2031 R$ 1357620700 =] pa R$ 14,934.625,00 E a) (9 2033 R$ 16.302.550,00 q 2034 17.920.569,00 [33 2035 19.591.773,00 fa) vel 2) or 21.222.009,00 [=] «< 2087 23.032.949,00 ' < io 24.934:715,00 o £Z 2039 : e a E! 2040 R$ 29.111.423,00 2a Pt R$ 31.400.764,00 9 (6) z 2042 Rê q 2043 O ns a Em 2044 R$ ig 2Z uu 2045 Rs pio [a] soe? “Rod q 2047 R$ =) = ns "4 so am ré Ui 2050 ã It) â 2051 ss - 2052 : = 2054 00 | RS = 2055 rs . 0 E E g 2057 est E uu 2058 DO rs q 2059 0| R$ 2061 D| RS IL pe | ss = 063 0 Lj E |: E 2065 1 E! [14 = 's é 2067 DO ps 2070 O es 2071 ns (M 2072 “ud Ei 2or3 já Darei 2074 00 | R$ 52.827.044,00 Nus om 00] R$ 3.053.974,00 J publicado no Quadro De Er |] gabineteOtocantins.mg.gov.br PABX: (32) 3574-1319 DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS q a o z 3 z = [= T E, Im [14 a 2076 R$ 2077 R$ 2078 R$ 2079 R$ 2080 R$ 2081 R$ 2082 R$ 2083 R$ 2084 R$ 2085 R$ 2086 R$ 2087 R$ 2088 R$ 2089 R$ 2090 R$ 2091 R$ 2092 R$ 2093 2094 FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO Fi TONTE: Secretaria Municipal da Fazenda. Recoitas Previdenciárias NOTA: 1 Como a Portaria MPS 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permardl”” aplicados, no mínimo, por (inc) anos, essa receita não deverá compor o total das receitas previdenciárias do periodo de apuração. 2 O veslado previdenciário poderá ser apresentada por meio da diferença entro previsto da receita a qotação da despesa e entr à receita realizada ea despesa lquidada (do 1º 105º bimestro) ea despesa empenhada (no 6º bimestre). quadro ve publicado nO Ea Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG (32) 3574-1319 |] gabineteGtocantins.mg.gov.br A PABX: PREFEITURA MUNICIPAL DE TO ESTADO DE MINAS Aro Endereço: AV. PADRE MACÁRIO, 129 CENTRO 36.512-000, 129, CENTRO, TOCANTINS - MG CNPJ: 48.128.223/0001-02 Telefone: (32) 3574-1319 E-mail: prefeituraDtocantins.mg.gov.br Parâmetros Macroeconômicos IPCA (variação %) PIB Total (variação % sobre ano anterior) publicado no Quadro De Otocantins.mg.gov.br 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 3574-1319 | gabinete Av. Padre Macário, E TOCANTINS TURA MUNICIPAL D ESTADO DE MINAS GERAIS = pREFEI ONTINUADO * AmEITabela 8 - DEMONSTRATIVO 8 — MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CG PREFEITURA MUNICIPAL. DE TOCANTINS Endereço: AV. PADRE MACÁRIO, 129 CENTRO 36.512-000, 129, CENTRO, TOCANTINS - MG CNPJ: 48.128.223/0001-02 Telefone: (32) 3574-1319 E-mail: profoituraQDtocantins.mg.gov.br LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO Valor Previsto para 2026 AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º,82º, inciso v) Aumento Permanente da Receita ( Transferências Constitucionais (3) Transferências ao FUNDEB Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) Redução Permanente de Despesa (Il) Margem Bruta (ut) = (bri) Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) Novas DOCE Novas DOCC geradas por PPP Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (UI-IV) FONTE: Secretaria Municipal de Fazenda 3.605.869,90 Publicado no Quadro De Proj Ga gov.br - CEP 36.512-000 - Tocantins - 19 | gabineteGtocantins.mg. . rio, 129 (32) 3574-13 Av. Padre Macái PABX: [92] E [e Z ó (70) Os e uu uy fado) Ro) as 0 = |U Za (6) 42 EE 24 Im ER uy [1d [8 ARFiTabela 1 - DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS Endereço: AV. PADRE MACÁRIO, 129 CENTRO 36.512-000, 129, CENTRO, TOCANTINS - MG CNPJ: 18.128.223/0001-02 Tolofone: (32) 3574-1319 E-mail: profoitura(Dtocantins.mg.gov.br PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDENCIAS Descrição [ova | Descrição [vor [Demandas Judiciais [Do o Utilização da reserva de contingência «260, [Dívidas em Processo de Reconhecimento [Avais e Garantias Concedidas Assunção de Passivos Assistências Diversas Outros Passivos Contingentes ARF (LRF, art 4º, 839) DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS Frustração de Arrecadação Restituição de Tributos a Maior Discrepância de Projeções Outros Riscos Fiscals SUBTOTAL RL Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 3574-1319 | gabineteOtocantins.mg.gov.br DA (A Z [= Z ó (0) Og - e Ly Uy [mn Ão) dA < DE UV = IU o 6) 40 EE Sa T Us uu [4 O. ARFITabela 1 - DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS Endereço: AV. PADRE MACÁRIO, 129 CENTRO 38.542-000, 129, CENTRO, TOCANTINS - MG CNPJ: 18.128.223/0001-02 Tolefono: (32) 3574-1319 E-mail: profoituragatocantins.mg.gov.br Total de Receitas ARE (LRF, art 4º, g3) Especificação 85.350.780,03] RECEITAS CORRENTES ibuições de Melhoria 9.085.560,02) 6.839.718,53] | | 429 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG 8.805.805,44) 3.627.252,06] 61.189.659,00] 63.637.245,98] O E = Receitas Correntes Restantes RECEITAS DE CAPITAL 93.088.737,74] 96.481.501,64 Total de Despesas 12. 125.680,75] 12.292.875,07] 12.815.625,04] Receitas Patrimoniais Receitas de Valores Mobiliários Domais Receitas Patrimoniais | ARE (LRF, art 4º, 8 3) Especificação Inversões Financeiras publicado no Quadro De gov.br ODtocantins.mg. ário, PABX: (22) 3574-1319 | gabinete Av. Padre Mac: 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS VIONFONILNOO 0 vAuaSIA peIeNuoO SPINA BP OBSEZMOUV Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 3574-1319 | gabineteGtocantins.mg.gov.br CÁ