| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 841 / 2025 |
| Date | 2025-09-01 |
| Ementa | Institui o Selo Quebra-Cabeça para identificar sociedades empresárias que adotam medidas de inclusão profissional de pessoas com autismo ou de seus pais, cônjuge ou responsável legal. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 841/2025 "Institui o Selo Quebra-Cabeça para identificar sociedades empresárias que adotam medidas de inclusão profissional de pessoa com autismo ou de seus pais, cônjuge ou responsável legal." Autor: Washington Luiz Nunes Apolinário A Câmara Municipal de Tocantins, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica instituído o Selo Quebra-Cabeça, com a finalidade de certificar sociedades empresárias que adotam medidas para inclusão profissional de: I -pessoa com autismo; NH -pai,mãe,cônjuge ou responsável legal de pessoa com autismo. Parágrafo único. O selo de que trata esta lei terá sua composição inspirada na fita quebra- cabeça, símbolo mundial de conscientização sobre o Transtorno do Espectro Autista - TEA. Art. 2º - O selo de que trata esta lei será conferido às sociedades empresárias que, concomitantemente: I -reservem percentual mínimo de seu quadro de pessoal à contratação de pessoa com autismo ou de seus pais, cônjuge ou responsável legal, garantido o anonimato dessa condição na forma da lei; II - possuam política de ampliação da participação de pessoa com autismo ou de seus pais, cônjuge ou responsável legal na ocupação dos cargos da alta administração da sociedade empresária; o Publicado no Quadro De Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 3574-1319 | gabineteQtocantins.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS Ii- adotem práticas educativas e de promoção dos direitos da pessoa com autismo,nos termos do regulamento desta lei; IV- concedam horário especial de trabalho, mediante a redução de jornada, à pessoa com autismo. ou a seus pais, cônjuge ou responsável legal, sem necessidade de compensações sem prejuízo à remuneração. $1º - O selo de que trata esta lei terá validade mínima de 2(dois) anos, renovável continuamente por igual período, desde que a sociedade empresária comprove a manutenção dos critérios legais e regulamentares. g2º - O regulamento desta lei disporá sobre todos os aspectos necessários para concessão, renovação e perda do selo de que trata esta lei, bem como a sua forma de utilização e de divulgação. 83º - Para fins do inciso II do caput deste artigo, incluem-se na alta administração da sociedade empresária os cargos de administrador, diretor, gerente e membro do conselho de administração, do conselho fiscal ou do comitê de auditoria. Art. 3º - A sociedade empresária detentora do selo de que trata esta lei poderá utilizá-lo para divulgar sua marca, seus produtos e seus serviços, vedada a extensão do uso para grupo econômico ou em associação com outras empresas que não detenham o selo. Art.4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Tocantins, em 01 de setembro de 2025. Silas Fortunato de Carvalho publicado no Quadro De Prefeito Municipal ais jis em de Gabin: Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 3574-1319 | gabineteQtocantins.mg.gov.br