br-locleg corpus explorer

← Tocantins (MG)

norma nº 846/2025

Tipo Lei
Número / Ano 846 / 2025
Date 2025-09-17
EmentaDispõe sobre a inclusão, no âmbito das atividades esportivas e recreativas do Município de Tocantins/MG, da prática segura e orientada de soltar papagaios e pipas em áreas apropriadas, e dá outras providências.
native_id1877

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 1

PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 846/2025
“Dispõe sobre a inclusão, no âmbito das atividades esportivas e recreativas do
Município de Tocantins/MG, da prática segura e orientada de soltar papagaios e pipas
em áreas apropriadas, e dá outras providências.”
Autores: Vereador Claudiomir do Amaral, Anderson Pereira, Carlos Roberto Nascimento
,Christopher Florêncio Machado, Evani Tavares, Jorge Antônio Brum, Márcia Maria Soares
Cocati, Marcos Aurélio de Oliveira, Nedson Soares de Souza Lima, Roberto Domingos
Teixeira e Washington Luiz Nunes Apolinário.
O Prefeito Municipal de Tocantins - MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito das atividades esportivas, culturais e recreativas do Município
de Tocantins/MG, a prática segura e orientada de soltar papagaios e pipas, como forma de lazer
tradicional e saudável, especialmente destinada ao público infantojuvenil.
Art. 2º A prática deverá ocorrer prioritariamente em locais públicos adequados e previamente
determinados pelo Poder Executivo Municipal, observando-se critérios de segurança, como:
I— afastamento de vias com tráfego intenso de veículos;
II — distância segura de redes elétricas, antenas ou estruturas metálicas;
HI — ausência de obstáculos que possam causar acidentes ou colisões.
Art. 3º A atividade será incentivada por meio de ações educativas e orientações voltadas à
população, especialmente no que se refere:
I—à proibição do uso de cerol ou similares, conforme legislação vigente;
II — ao respeito à segurança de terceiros e ao meio ambiente;
HI - ao estímulo à socialização e à prática esportiva saudável.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições educacionais, entidades
culturais, organizações da sociedade civil e voluntários para fomentar e acompanhar a execução
das atividades, sem ônus direto aos cofres públicos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura icipal de Tocantins, em 17 de setembro de 2025.
Publicado no Quadro De
Aiogres
de Gabin
Silas Fortunato de Carvalho
Prefeito Municipal
Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG
PABX: (32) 3574-1319 | gabineteGtocantins.mg.gov.br

open original →