| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 847 / 2025 |
| Date | 2025-09-24 |
| Ementa | Institui o Programa "Adote um Bem Público" no Município de Tocantins/MG e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS LEINº 847/2025 "institui o Programa “Adote um Bem Público” no Município de Tocantins/MG e dá outras providências." Autores: Vereador Christopher Florêncio Machado e Washington Luiz Nunes Apolinário O Prefeito Municipal de Tocantins - MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído no Município de Tocantins/MG o Programa “Adote um Bem Público”, com o objetivo de permitir que pessoas físicas, jurídicas ou entidades sem fins lucrativos adotem bens públicos para fins de manutenção, conservação, recuperação e melhorias. Art. 2º- Poderão ser objeto de adoção, nos termos desta Lei: I- Praças públicas; II — Canteiros centrais de avenidas e ruas; HI -— Rotatórias; IV - Pontos de ônibus; Y— Jardins, academias ao ar livre, quadras, áreas de lazer e esportivas; VI — Áreas públicas externas de escolas, creches, postos de saúde e unidades administrativas, mediante autorização específica do órgão responsável, VII - Mobiliário urbano (bancos, lixeiras, carteiras escolares, entre outros). Art. 3º - A participação no programa se dará por meio da assinatura de Termo de * Cooperação entre o adotante e o Poder Executivo Municipal, com prazo de validade de até 12 (doze) meses, podendo ser renovado por iguais períodos, por até 5 anos. Publicado no Quadro De ais em Je Gabihete Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 3574-1319 | gabineteOtocantins.mg.gov.br ias PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 4º - O adotante compromete-se a executar, às suas expensas, as ações previstas no plano de trabalho apresentado, tais como: I- Limpeza e conservação do local; II — Manutenção de jardins, arborização e paisagismo; II — Pintura, pequenos reparos € revitalização de equipamentos públicos; IV - Instalação ou recuperação de lixeiras, bancos, placas ou brinquedos. Art. 5º - Como contrapartida, será autorizada a instalação de placa de identificação institucional, contendo o nome e o logotipo do adotante, no bem público adotado, observadas as seguintes condições: I-A instalação será permitida após a execução mínima de 50% das ações previstas; KI — As placas devem obedecer aos padrões de tamanho, cor e localização definidos em regulamento próprio; II - É vedada a veiculação de conteúdos de natureza político-partidária, bem como publicidade de produtos proibidos por lei (álcool, cigarro, armas, etc.). Art. 6º - O adotante não fará jus a qualquer tipo de isenção fiscal ou repasse financeiro por parte do Município, sendo vedada qualquer forma de cobrança pelo uso do espaço público adotado. Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto no prazo de até 60 dias, especificando: I— Os procedimentos para formalização dos termos de cooperação; II — O modelo padrão das placas de identificação; II - A forma de acompanhamento e fiscalização das ações executadas. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Tocantins, 24 de setembro de 2025 Publicado no Quadro De Silas Fortun o de ; rvalho o jts e bcais em Prefeito Municipal de Gabinete Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 3574-1319 | gabineteOtocantins.mg.gov.br