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norma nº 847/2025

Tipo Lei
Número / Ano 847 / 2025
Date 2025-09-24
EmentaInstitui o Programa "Adote um Bem Público" no Município de Tocantins/MG e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINº 847/2025
"institui o Programa “Adote um Bem Público” no
Município de Tocantins/MG e dá outras providências."
Autores: Vereador Christopher Florêncio Machado e
Washington Luiz Nunes Apolinário
O Prefeito Municipal de Tocantins - MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no Município de Tocantins/MG o Programa “Adote um Bem
Público”, com o objetivo de permitir que pessoas físicas, jurídicas ou entidades sem fins
lucrativos adotem bens públicos para fins de manutenção, conservação, recuperação e
melhorias.
Art. 2º- Poderão ser objeto de adoção, nos termos desta Lei:
I- Praças públicas;
II — Canteiros centrais de avenidas e ruas;
HI -— Rotatórias;
IV - Pontos de ônibus;
Y— Jardins, academias ao ar livre, quadras, áreas de lazer e esportivas;
VI — Áreas públicas externas de escolas, creches, postos de saúde e unidades
administrativas, mediante autorização específica do órgão responsável,
VII - Mobiliário urbano (bancos, lixeiras, carteiras escolares, entre outros).
Art. 3º - A participação no programa se dará por meio da assinatura de Termo de
* Cooperação entre o adotante e o Poder Executivo Municipal, com prazo de validade de até 12
(doze) meses, podendo ser renovado por iguais períodos, por até 5 anos.
Publicado no Quadro De
ais em
Je Gabihete
Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG
PABX: (32) 3574-1319 | gabineteOtocantins.mg.gov.br
ias
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º - O adotante compromete-se a executar, às suas expensas, as ações previstas no
plano de trabalho apresentado, tais como:
I- Limpeza e conservação do local;
II — Manutenção de jardins, arborização e paisagismo;
II — Pintura, pequenos reparos € revitalização de equipamentos públicos;
IV - Instalação ou recuperação de lixeiras, bancos, placas ou brinquedos.
Art. 5º - Como contrapartida, será autorizada a instalação de placa de identificação
institucional, contendo o nome e o logotipo do adotante, no bem público adotado, observadas
as seguintes condições:
I-A instalação será permitida após a execução mínima de 50% das ações previstas;
KI — As placas devem obedecer aos padrões de tamanho, cor e localização definidos em
regulamento próprio;
II - É vedada a veiculação de conteúdos de natureza político-partidária, bem como
publicidade de produtos proibidos por lei (álcool, cigarro, armas, etc.).
Art. 6º - O adotante não fará jus a qualquer tipo de isenção fiscal ou repasse financeiro
por parte do Município, sendo vedada qualquer forma de cobrança pelo uso do espaço público
adotado.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto no prazo de até 60
dias, especificando:
I— Os procedimentos para formalização dos termos de cooperação;
II — O modelo padrão das placas de identificação;
II - A forma de acompanhamento e fiscalização das ações executadas.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tocantins, 24 de setembro de 2025
Publicado no Quadro De
Silas Fortun o de ; rvalho o jts e bcais em
Prefeito Municipal
de Gabinete
Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG
PABX: (32) 3574-1319 | gabineteOtocantins.mg.gov.br

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