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norma nº 90/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 90 / 2025
Date 2025-05-27
EmentaInstitui o Código de Posturas do Município de Tocantins e dá outras providências.
native_id1879

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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
SUMÁRIO
TÍTULO I- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS............
CAPÍTULO I- DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES
TÍTULO H - DA HIGIENE
CAPÍTULO I- DA HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO II - DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS............. eme 7
CAPÍTULO HI - DA HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES PARTICULARES E COLETIVAS.......... 9
CAPÍTULO IV - DA HIGIENE DOS TERRENOS...................msseseeeeeemeneseeseeseeseeeteeeee
CAPÍTULO V - DA HIGIENE NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS12
CAPÍTULO VI- DA PRODUÇÃO, COMÉRCIO E CONSUMO DE ALIMENTOS E BEBIDAS14
CAPÍTULO VII - DA QUALIDADE DA ÁGUA E SUA FISCALIZAÇÃO ............eneseseemeees 16
SEÇÃO I- DOS POÇOS ARTESIANOS 217
TÍTULO IH - DOS COSTUMES,SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA .... 18
CAPÍTULO I- DOS LOCAIS DE CULTO ........ ... 18
CAPÍTULO H - DAMORALIDADE PÚBLICA... 19
CAPÍTULO HI - DO SOSSEGO PÚBLICO.................ereeeemeeseeeeme 20
CAPÍTULO IV - DAS FESTIVIDADES E DIVERSÕES PÚBLICAS .... 22
CAPÍTULO V - DO TRÂNSITO PÚBLICO ................ esse reesssseeeeeeeeeseeseeeeeees 24
CAPÍTULO VI - DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS ... 26
SEÇÃO I- DOS ANIMAIS DE GRANDE PORTE SOLTOS EM VIAS PÚBLICAS .... 29
CAPÍTULO VII - DOS INSETOS NOCIVOS, ROEDORES E POMBOS DOMÉSTICOS ........ 30
CAPÍTULOVII - DOS MATERIAIS PERIGOSOS 31
CAPÍTULO IX - DA EXPLORAÇÃO DOS RECURSOS MINERAIS
é
CAPÍTULO I- DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS ...
SEÇÃO I- DOS VENDEDORES AMBULANTES
SEÇÃO HI - DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO II - DO AMBIENTE....................eseeeeeeees
SEÇÃO I-DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE.
publicado no Quadro De
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ESTADO DE MINAS GERAIS
TITULO V - DAS OBRAS..............eeeeenereemeasereeeesceneensertereerereascareereaseaseesencencentensensaneanentennes 51
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES SOBRE OBRAS E RESPONSABILIDADE DOS PROPRIETÁRIOS
51
..53
CAPITULO Il - DA DESTINAÇÃO CORRETA DOS RESÍDUOS DE OBRAS...
SEÇÃO I - DO USO DE CAÇAMBAS
SEÇÃO II - DA LIBERAÇÃO DE ALVARÁS PARA OBRAS
SEÇÃO III - CONSERVAÇÃO E LIMPEZA
SEÇÃO IV - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES......................eseuesee
CAPITULO HI - DAS ESCAVAÇÕES, MOVIMENTOS DE TERRA, ARRIMO.
TITULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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sblicado no Quadro De
Atos Oficiais em
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Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 090/2025
“Institui o Código de Posturas do Município de Tocantins e dá outras providências”.
O povo do Município de Tocantins, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULOI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído o Código Municipal de Posturas do Município de Tocantins, que
estabelece normas e diretrizes para o exercício da convivência social, preservação ambiental e
manutenção da ordem pública no território municipal.
Art. 2º. Este Código regula o poder de polícia administrativa municipal, abrangendo as seguintes
áreas:
I. Higiene e saúde pública;
II. Ordem e segurança pública;
II. Preservação ambiental;
IV. Costumes e bem-estar social;
V. Funcionamento de estabelecimentos destinados a atividades econômicas e/ou locais de uso
público; ,
VI. Normas de relacionamento jurídico entre o poder público e os munícipes.
Art. 3º. Compete ao Município de Tocantins, por meio de suas estruturas operacionais, cumprir
e fazer cumprir as disposições deste Código. Tal função será exercida por servidores devidamente
credenciados e habilitados para atuar no poder de polícia administrativa municipal.
Art. 4º. Toda pessoa física ou jurídica, presente no território do Município está sujeita às normas
deste Código e tem o dever de colaborar com a fiscalização municipal, facilitando, por todos os meios
possíveis, o desempenho de suas funções.
CAPÍTULO II n.
DAS INFRAÇÕES
Art. 5º. Constitui infração toda ação ou omissão, dolosa ou culposa, contrária às disposições deste
* Código.
Art. 6º. Será considerado infrator qualquer pessoa que: publicado ho auisdro De
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I. Cometer diretamente a infração;
IL. Mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticá-la.
Art. 7º. Não serão diretamente responsabilizados por este Código:
I. Incapazes na forma da lei;
IL. Aqueles comprovadamente coagidos a cometer a infração.
Art. 8º. Sempre que a infração for cometida por incapazes ou sob coação, a responsabilidade
recairá:
I. Sobre os pais ou responsáveis legais, em caso de menor de idade;
IL. Sobre o curador ou guardião, em caso de incapaz mental;
II. Sobre quem der causa à contravenção forçada.
Art. 9º. As penalidades decorrentes das infrações poderão consistir em:
I. Notificação preliminar, podendo ser verbal ou formal,com obrigações de fazer ou desfazer;(
Regularização voluntária).
IX. Auto de infração; (se o infrator não regularizar dentro do prazo).
II. Multas, observando os limites máximos estabelecidos por esta Lei.
IV. Apreensão de bens ou mercadorias;
V. Interdição de estabelecimentos que comprometam a ordem, segurança, saúde ou meio
ambiente.
VÍ. Cassação de Alvarás;
VII. Suspensão das atividades;
VIII. Execução Forçada;
IX. Demais penalidades previstas neste código.
Art. 10. Toda infração será inicialmente comunicada por meio de uma Notificação
Preliminar, a qual concederá ao infrator prazo para adotar as medidas necessárias à
regularização. Caso não sejam tomadas providências dentro do prazo estipulado, a Notificação
será automaticamente convertida em Auto de Infração, que servirá como instrumento legal para
aplicação das penalidades cabíveis, incluindo a imposição de multas.
Parágrafo único: O prazo para regularização será definido conforme a natureza da infração, não
podendo exceder 15 dias, sendo permitido a prorrogação.
Art. 11. A Notificação será lavrada por servidor público devidamente credenciado, a qual deverá
conter:
a) Data, horário e local da infração;
b) Descrição da infração e do dispositivo infringido; V
c) Nome, CPF e endereço do infrator;
d) Identificação e assinatura do agente autuador;
e) Nome e assinatura de uma testemunha documentada, se possível.
Parágrafo Único. Em caso de recusa do infrator em assinar a Notificação, o fato será registrado,
com a assinatura de duas testemunhas.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 12. Sobre a defesa e aplicação de multa:
L. O infrator terá 15 (quinze) dias para apresentar defesa escrita ao Município;
Il. Se a defesa for julgada improcedente ou não for apresentada, será aplicada a multa
correspondente.
Art. 13. O prazo para pagamento das multas será de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - Em caso de recurso indeferido, o prazo de pagamento será:
1. Não inferior a 48 (quarenta e oito) horas;
II. Não superior a 15 (quinze) dias.
Art. 14. As multas:
1. Serão cumulativas;
KI. Não isentarão o infrator de outras penalidades previstas;
II. Serão definidas pelos agentes de fiscalização, considerando a gravidade da infração e os
limites estabelecidos nesta Lei.
Art. 15. Reincidências no prazo de 1 (um) ano serão punidas com multa em dobro do valor
anterior.
Art. 16. Multas em atraso estarão sujeitas a:
I. Atualização monetária;
XI. Juros de 1% ao mês;
KI. Inscrição em Dívida Ativa, conforme o Código Tributário Municipal.
Art. 17. Sobre apreensão de bens:
L. Serão encaminhados aos depósitos municipais;
JI. Poderão, em locais afastados, ser confiados a terceiros mediante formalidade legal.
Art. 18. A devolução de bens apreendidos ocorrerá após:
1. Pagamento de despesas de apreensão e transporte;
II. Quitação das multas devidas.
Art. 19. Bens não retirados em 30 (trinta) dias serão doados ou vendidos em hasta pública.
Art. 20. Infratores inadimplentes estarão proibidos de:
I. Participar de licitações municipais;
II. Receber pagamentos ou créditos do Município;
IH. Contratar com órgãos municipais;
IV. Obter certidões negativas de débito;
V. Solicitar licenças de polícia administrativa.
Publicado no Quadro De
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TÍTULO IH
DA HIGIENE
CAPÍTULO I
DA HIGIENE PÚBLICA
Art.21. Compete ao Município, através de seus órgãos e estruturas operacionais, zelar pela
higiene pública, abrangendo especialmente:
I -as vias e logradouros públicos;
IH -as edificações particulares e coletivas;
NM - os terrenos; .
IV - os alimentos e bebidas em geral;
V -os estabelecimentos comerciais e de serviços;
VI -a água;
VI- o ar.
Art.22. A fiscalização inspecionará:
I -Rotineiramente, de forma periódica, todos os locais passíveis de gerar algum dano à higiene
pública;
IX - Atendendo solicitações de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou particulares
em relação a locais específicos que, segundo estas, estejam colocando em risco a higiene pública;
HI - Quando do cadastramento ou renovação de Alvarás de Funcionamento dos
estabelecimentos cujas atividades se enquadrem no art. 21º,V desta Lei.
IV - Em regime especial:
a) nos locais,que por suas características ou destinações,apresentem situações de risco à
higiene pública;
b) nos locais onde se verificaram infrações às disposições desta Lei, em relação à saúde
pública;
c) de modo prévio, em locais onde estão programadas atividades que mobilizem multidões
como feiras, exposições, celebrações esportivas, culturais, religiosas.
Art. 23. Se necesário a Fiscalização poderá elaborar um relatório circunstanciado sobre as
condições do local inspecionado.
Art. 24. Verificada a situação que coloque em risco a higiene pública, a Fiscalização:
1 - Quando se tratar da competência municipal:
a) sugerirá medidas e proporá soluções, visando a eliminar situação de risco à higiene
pública; :
b) se não suficiente o disposto na alínea “a”, exigirá que se tomem providências, que não '
acatadas na forma e no prazo determinados, ocasionarão a imediata e automática interdição
do local.
1 - Quando não se tratar de competência municipal, encaminhará cópia do relatório citado
no art. 23 à autoridade competente, estadual ou federal, conforme o caso.
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Chefe de Gabi
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO H
DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 25. Para fins deste Código, considera-se vias e logradouros públicos os espaços destinados
ao trânsito de veículos e pedestres, independentemente de sua localização na área urbana ou rural, ou
da presença de infraestrutura ou serviços urbanos.
Art. 26. A construção, manutenção e reparação dos passeios públicos situados em frente aos
imóveis de propriedade particular são de responsabilidade dos respectivos proprietários.
Art. 27. A responsabilidade pela limpeza das vias e logradouros públicos será atribuída conforme
segue: .
IL. Ao Município ou às concessionárias responsáveis, no caso de parques, jardins, praças e pistas
de rolamento de vias e logradouros públicos;
II. Aos proprietários, possuidores ou ocupantes de imóveis, pessoas físicas ou jurídicas, no que
se refere à limpeza das calçadas e passeios localizados nas testadas de seus imóveis.
Art. 28. Todos os cidadãos têm o dever de conservar a limpeza e a ordem nas vias e logradouros
públicos, sendo expressamente proibido:
L Despejar lixo ou detritos de qualquer natureza nos ralos, sejam eles destinados a águas pluviais
ou ao esgotamento sanitário;
II. Dispor lixo, detritos ou resíduos de qualquer origem provenientes de prédios, terrenos,
máquinas, equipamentos ou veículos;
II. Abandonar entulhos oriundos de podas de vegetais ou obras de construção civil;
IV. Lançar águas servidas provenientes de imóveis em vias públicas;
V. Lavar roupas, veículos ou outros objetos, ou banhar-se em fontes, chafarizes e tanques
públicos; :
VI. Obstruir ou dificultar, por quaisquer meios, O livre escoamento das águas em valas, canais,
sarjetas ou bueiros;
VIL. Realizar aterros com lixo ou detritos putrescíveis;
VIII. Transportar materiais sem a devida precaução, quando estes puderem comprometer a
higiene ou causar transtornos à coletividade;
IX. Expor mercadorias em vias públicas, especialmente alimentos frescos, semi-processados ou
processados, sem autorização;
X. Armazenar mercadorias ou materiais de construção em vias públicas, sem permissão;
XI. Manter máquinas, veículos ou equipamentos em reparos ou destinados a reparos em
logradouros públicos, salvo em áreas previamente autorizadas;
XII. Abandonar máquinas, veículos, equipamentos ou partes deles em vias públicas;
XIIL. Abandonar veículos, em qualquer estado, em vias públicas;
XIV. Conduzir ou manter animais em vias públicas sem a devida prevenção quanto a suas
necessidades fisiológicas;
XV. Manter cocheiras, estábulos ou pocilgas em desacordo com as normas de higiene pública;
XVI. Lançar lixo, entulhos ou resíduos em terrenos baldios, vias públicas ou áreas de
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43).
de Gabinete
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preservação ambiental;
XVIL Lavar veículos em vias públicas, salvo nos locais autorizados para tal fim;
XVIII. Obstruir, por qualquer meio, o livre uso dos passeios públicos, incluindo o depósito de
materiais, ou qualquer objeto que impeça o trânsito de pedestres;
XIV. Realizar pintura em peças metálicas, veículos ou qualquer outro material;
XX. Utilizar a via pública como extensão de atividades comerciais, especialmente para o
armazenamento ou exposição de materiais perigosos ou animais.
Art. 29. A execução de serviços de pintura em veículos, ferragens, peças metálicas ou qualquer
outro material, especialmente utilizando compressores e solventes, deverá observar as normas
ambientais, de saúde pública e de segurança estabelecidas pelo Município e demais legislações
aplicáveis.
$ 1º - Os estabelecimentos ou locais onde sejam realizados esses serviços deverão:
I - Ser devidamente licenciados pelo Município para operar com atividades que envolvam
emissões atmosféricas e o uso de substâncias químicas;
II - Dispor de áreas apropriadas e isoladas para a realização das pinturas, com sistemas
adequados de ventilação, filtragem e contenção de vapores ou partículas, a fim de evitar poluição
ambiental e danos à saúde de trabalhadores e vizinhança;
1II - Adotar medidas de segurança para o armazenamento, manuseio e descarte de solventes,
tintas e outros produtos químicos, conforme a legislação vigente;
IV - Cumprir todas as exigências referentes à segurança do trabalho, incluindo o fornecimento
de equipamentos de proteção individual (EPIs) aos trabalhadores.
8 2º - É proibida a realização de pinturas utilizando compressores ou solventes em vias públicas,
terrenos baldios, áreas residenciais ou locais inadequadas que possam causar danos à saúde pública,
ao meio ambiente ou à vizinhança.
$3º- A fiscalização será realizada pelos órgãos competentes do Município, que poderão aplicar
penalidades aos responsáveis em caso de:
I - Realização de atividades sem o devido licenciamento;
1 - Não conformidade com as normas técnicas de segurança, saúde e proteção ambiental;
II - Queixas devidamente comprovadas de poluição ambiental, incômodo ou danos à saúde da
comunidade.
8 4º - As infrações às disposições deste capítulo sujeitarão os infratores às penalidades previstas
nesta Lei, incluindo:
I— Notificação preliminar para adequação das atividades, posteriormente lavratura do auto de
infração;
W - Multas, de 50 (Cinquenta) UFEMG a 200 (Duzentos) UFEMG cuja gradação será
determinada pela gravidade da infração e pela reincidência;
III - Suspensão das atividades até que sejam corrigidas as irregularidades; q blicado no Quadro De
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ESTADO DE MINAS GERAIS
IV - Cassação do alvará de funcionamento em casos de descumprimento reiterado ou de danos
graves à saúde pública e ao meio ambiente.
V. Outras Penalidades prevista em lei.
CAPÍTULO NI
DA HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES PARTICULARES E COLETIVAS
Art. 30. As edificações urbanas e suburbanas, independentemente de sua destinação, deverão
atender aos padrões mínimos de higiene e segurança, conforme disposto nesta Lei e em regulamentos
complementares.
Art. 31. Todas as edificações deverão observar os seguintes requisitos:
L. Ser mantidas em bom estado de conservação, pintura ou caiação, tanto em suas áreas internas
quanto externas, com periodicidade adequada ao tipo de uso;
II. Contar com revestimentos especiais, quando exigido por sua destinação, conforme
determinação da fiscalização competente;
III - As edificações deverão manter os quintais limpos, livres de entulhos ou materiais que
possam acumular água, prevenindo a proliferação animais peconhentos e mosquitos
transmissores de doenças.
IV. Gerenciar seu lixo domiciliar, conforme as seguintes disposições:
“ a) Acondicionar o lixo de acordo com as normas expedidas pelo Município;
b) Separar o lixo em material orgânico e não-orgânico, incluindo vidro, metais, plásticos
e papéis;
c) Destinar o lixo a local apropriado, nos passeios públicos, conforme especificações e
regulamentos desta Lei; |
d) Disponibilizar o lixo para coleta apenas nos dias e horários definidos pelo Serviço de
Limpeza Urbana;
IV. Implementar medidas de acessibilidade e segurança no manejo de resíduos, especialmente
em edificações que recebem público em geral.
Parágrafo 1º. Pilhas, baterias e outros resíduos perigosos deverão ser descartados conforme
regulamento específico desta Lei, sendo vedado seu descarte junto ao lixo comum.
82º. Os proprietários de imóveis abandonados têm a obrigação de manter suas edificações em
condições adequadas de conservação, segurança € higiene, evitando riscos à saúde pública, à segurança
da comunidade e o bem-estar da coletividade.
$ 3º. O imóvel que for constatado em estado de abandono, representando risco à população, o
proprietário será notificado para que adote as providências necessárias. Na hipótese de omissão ou
. descumprimento da notificação, o Município poderá intervir realizando a limpeza e demais medidas
indispensáveis, sendo cobrado posteriormente do proprietário os custos decorrentes da intervenção,
sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação vigente.
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de Gabi
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Art. 32. Prédios de apartamentos e edificações comerciais coletivas deverão possuir instalações
coletoras de lixo adequadas, que atendam aos seguintes requisitos:
IL. Serem convenientemente localizadas e de fácil acesso para coleta pública;
II. Estarem vedadas contra odores e pragas;
II. Contarem com dispositivos para limpeza e lavagem;
IV. Terem capacidade suficiente para atender à demanda condominial.
Art. 33. Não serão considerados lixo domiciliar os seguintes resíduos, sujeitos a manejo e
descarte específicos: .
I. Objetos inservíveis de grandes dimensões ou que não possam ser acondicionados em sacos
plásticos;
II. Resíduos resultantes da produção industrial;
II. Entulhos e restos de materiais de construção;
IV. Resíduos provenientes de cocheiras, estábulos e pocilgas, incluindo restos de forragem;
V. Restos de abatedouros, matadouros, frigoríficos e similares;
VI. Terra, resíduos de demolição e galhos de árvores.
Art. 34. Resíduos que não se enquadrem como lixo domiciliar deverão ser recolhidos:
I. Às custas do proprietário da edificação;
II. Pelo Município, mediante pagamento da tarifa correspondente, conforme regulamento
complementar.
Art. 35. Lixo contaminado, infectado ou perfuro-cortante, originado de estabelecimentos de
saúde, como farmácias, consultórios, clínicas e laboratórios, deverá:
L. Ser acondicionado em recipientes apropriados, fabricados segundo as normas do Ministério
da Saúde;
II. Ser descartado em local específico, conforme regulamento do Departamento Municipal de
Saúde;
HI. Ter sua coleta e destinação final realizadas de maneira segura e ambientalmente responsável.
Art. 36. Todas as edificações deverão obedecer às disposições da legislação municipal vigente
sobre obras particulares, especialmente o Código Municipal de Obras, e às normas ambientais e de
segurança aplicáveis.
Art. 37. Nenhuma edificação, independentemente de sua destinação, poderá ser ocupada ou
utilizada se apresentar riscos à saúde, segurança ou bem-estar dos ocupantes ou de terceiros, incluindo:
I. Rachaduras graves em paredes ou na junção com esquadrias;
KI. Instalações elétricas em más condições de conservação ou uso;
III. Ausência ou inadequação de instalações sanitárias;
IV. Captação ou distribuição de água imprópria para consumo humano;
V. Falta de cobertura adequada para proteção contra intempéries;
VI. Iluminação natural e ventilação insuficientes;
publicado no Quadro De
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23).
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VII. Realização de atividades incompatíveis com a higiene, sem isolamento eficaz;
VIII. Presença de chaminés, fornos ou similares que emitam fumaça ou fuligem prejudicial às
edificações vizinhas.
Art. 38. É proibido ocupar edificações que estejam em desacordo com as normas de higiene e
segurança, sujeitando os responsáveis às penalidades previstas nesta Lei.
Art. 39. As infrações às disposições: deste capítulo sujeitarão os infratores às penalidades
previstas nesta Lei, incluindo:
I- Advertência e notificação para adequação das atividades;
1 - Multas, de 50 (Cinquenta) UFEMG a 200 (Duzentos) UFEMG cuja gradação será
determinada pela gravidade da infração e pela reincidência;
III - Suspensão das atividades até que sejam corrigidas as irregularidades;
IV - Cassação do alvará de funcionamento em casos de descumprimento reiterado ou de danos
graves à saúde pública e ao meio ambiente.
IV. Outras Penalidades prevista em lei.
CAPÍTULO IV
DA HIGIENE DOS TERRENOS
Art. 40. Os proprietários, possuidores ou ocupantes de terrenos urbanos localizados no Município
de Tocantins são obrigados a mantê-los limpos, livres de entulhos, resíduos sólidos, materiais que
possam acumular água ou servir de abrigo a vetores de doenças € animais peçonhentos.
Art. 41. São consideradas obrigações dos responsáveis pelos terrenos:
I - Realizar a roçagem periódica da vegetação, mantê-los com gramíneas, vegetação rasteira ou
semelhante, drenados e isentos de quaisquer materiais e substâncias nocivas à saúde da
coletividade;
II - Remover entulhos, lixos ou quaisquer materiais que comprometam a limpeza ou favoreçam
a proliferação de vetores de doenças;
HI - Adotar medidas para evitar o acúmulo de água parada, especialmente em objetos ou
materiais descartados no terreno;
IV - Cercar ou sinalizar terrenos baldios, sempre que necessário para evitar o depósito irregular
de resíduos ou prevenir acidentes. *
Art. 42. É proibido:
I- Utilizar terrenos baldios como depósito de materiais de construção ou resíduos sólidos, sem
a devida autorização da Prefeitura;
KI - Queimar lixo, entulhos ou qualquer tipo de resíduo nos terrenos, salvo mediante autorização
emitida pelo órgão competente;
publicado no Quadro De
Atos Oficiais em
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HI - Utilizar terrenos de forma que cause dano ambiental ou comprometa a segurança e à saúde
pública.
Art. 43. O descumprimento das disposições deste capítulo sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
I Notificação preliminar;
Il -Auto de Infração;
NI -Multa no valor de 50 (cinquenta) UFEMG a 200 (Duzentos) UFEMG aplicada em caso de
não atendimento à notificação;
IV -Outras penalidades previstas em lei, como embargo ou interdição do terreno, em casos de
reincidência ou gravidade da infração. :
$ 1º - Persistindo o descumprimento após o prazo estabelecido na notificação, o Município
poderá realizar diretamente os serviços necessários, cobrando os custos do responsável,
acrescidos de 20% (vinte por cento) a título de imposto administrativo.
$ 2º - Os custos decorrentes da execução serão cobrados do infrator e, caso não sejam
quitados no prazo previsto, poderão ser inscritos em dívida ativa e cobrada judicialmente.
8 3º - Antes da execução administrativa, será concedido ao infrator o prazo de 15 dias para
manifestação e eventual regularização da infração, sob pena de aplicação das medidas
administrativas cabíveis.
CAPÍTULO V
DA HIGIENE NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS
Art. 44. Sem prejuízo das demais disposições desta Lei, os estabelecimentos comerciais e de
serviços estão sujeitos a especificações destinadas a garantir a higiene pública e a segurança sanitária,
conforme regulamentação municipal, estadual e federal aplicável.
Art. 45. Nos hotéis, restaurantes, bares, lanchonetes, cafés, padarias e similares, deverão ser
observadas as seguintes disposições:
L Louças e talheres deverão ser lavados em água corrente, sendo proibida a lavagem em baldes,
tonéis ou recipientes similares;
II. A higienização de louças e talheres será realizada obrigatoriamente com detergentes
II. Louças e talheres deverão ser armazenados em armários ventilados, protegidos contra
adequados e água fervente ou método equivalente aprovado pela fiscalização sanitária; w
poeira, umidade e insetos;
IV. Os copos utilizados deverão ser preferencialmente descartáveis ou, no caso de reutilização,
lavados com detergentes apropriados, enxaguados em água corrente e esterilizados;
V. Guardanapos e toalhas deverão ser de uso individual ou descartáveis;
VI. Recipientes para temperos, azeite, palitos, entre outros, destinados ao uso público, deverão
ser de modelos que impeçam contato direto ou manipulação inadequada;
. sblicado no Quadro De
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VII. Salgados, doces e outros alimentos expostos deverão estar acondicionados em recipientes
fechados e transparentes, protegidos de contato manual do público;
VIII Atendentes e balconistas somente poderão tocar os alimentos utilizando luvasapropriadas
e descartáveis;
IX. É proibido que atendentes e balconistas manuseiem alimentos e dinheiro simultaneamente;
X. Atendentes e balconistas deverão usar uniformes limpos e adequados ao ambiente de
trabalho;
XI. Pães, bolos, doces e similares deverão ser embalados em sacos apropriados para transporte
e consumo seguro;
XII. Instalações sanitárias destinadas ao público deverão ser limpas, iluminadas, identificadas e
em número suficiente para atender à demanda;
XIII. Cozinhas deverão ser isoladas do atendimento ao público, sem comunicação direta com
instalações sanitárias;
XIV. Resíduos de cozinha e restos de alimentos deverão ser acondicionados em recipientes
próprios, mantidos externamente ao estabelecimento e dispostos para coleta conforme as normas
municipais;
XV. Funcionários da cozinha deverão usar calçados fechados, aventais limpos, toucas que
cubram completamente os cabelos, e serão proibidos de fumar no ambiente;
XVI. Fumar será permitido apenas em locais especificamente sinalizados, ventilados e isolados
das áreas de atendimento e produção de alimentos.
Art. 46. Nos salões de barbeiros, cabeleireiros, esteticistas, manicures e pedicures, deverão ser
observadas as seguintes disposições:
I. Toalhas, golas e outros materiais de contato direto deverão ser de uso individual e lavados
após cada utilização;
II. Lâminas de barbear deverão ser descartáveis e de uso individual; |
WI. Instrumentos de manicure e pedicure deverão ser lavados em água corrente, desinfetados e
esterilizados utilizando calor seco, autoclaves ou radiação ultravioleta, conforme normatização
sanitária;
IV. Após cada corte de cabelo, o piso deverá ser varrido e os resíduos devidamente descartados;
V. Funcionários deverão usar aventais limpos, de cor clara, e manter os ambientes organizados
e higienizados.
Art. 47. Nos hospitais, sanatórios, consultórios, casas de saúde, clínicas e similares, deverão ser
observadas as seguintes disposições:
I. Será obrigatória a existência de lavanderia com água quente e sistema completo de desinfecção
de roupas;
II. Resíduos de natureza hospitalar deverão ser classificados, acondicionados e dispostos para
coleta em conformidade com normas de preservação ambiental e biossegurança;
II. Necrotérios e capelas mortuárias deverão ser instalados em prédios isolados, a uma distância
mínima de 5 (cinco) metros do conjunto hospitalar e de habitações vizinhas, com localização
que impeça visibilidade direta de seu interior;
IV. Todas as instalações deverão atender às exigências do Departamento de Normas e Técnicas
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do Ministério da Saúde e regulamentações sanitárias municipais.
Art. 48. O descumprimento das disposições deste capítulo sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
I .Notificação preliminar;
II- Auto de Infração;
IH. Multas, de 100 (Cem) UFEMG a 300 (Trezentos) UFEMG cuja gradação será determinada
pela gravidade da infração e pela reincidência;
II - Interdição do Estabelecimento.
IV. Outras Penalidades prevista em lei.
CAPÍTULO VI
DA PRODUÇÃO, COMÉRCIO E CONSUMO DE ALIMENTOS E BEBIDAS
Art. 49. O Município, em colaboração com autoridades sanitárias estaduais e federais, bem como
em conformidade com Termos de Convênio, exercerá a fiscalização sobre a produção, comércio e
consumo de alimentos e bebidas, observando as normas de saúde pública, segurança alimentar e bem-
estar da coletividade.
Art. 50. Apenas poderão produzir e comercializar alimentos e bebidas:
L. Produtores ou comerciantes devidamente cadastrados junto aos órgãos competentes, em
Ambito federal, estadual ou municipal, conforme o caso;
II. Estabelecimentos localizados em áreas permitidas, de acordo com a Lei de Uso e Ocupação
do Solo Urbano;
III. Estabelecimentos construídos e mantidos em conformidade com a legislação municipal que
trata de obras particulares e normas sanitárias;
IV. Negócios que possuam alvará de funcionamento expedido pelo Município e laudos de
vistoria sanitária atualizados.
Art. 51. É terminantemente proibido comercializar ou servir alimentos e bebidas que estejam:
I. Deteriorados ou com sinais de decomposição;
II. Adulterados ou com substâncias que alterem suas características originais;
KI. Falsificados ou não conformes com os padrões exigidos por lei;
IV. Sem a devida indicação de ingredientes, incluindo conservantes, aromatizantes e corantes;
V. Em embalagens danificadas, rompidas ou sem lacre, quando originalmente exigido;
VI. Com prazo de validade expirado;
VII. Sem documentação que comprove sua origem, proveniente de produtor ou fornecedor
cadastrado junto aos órgãos competentes;
VIIL Em desacordo com as condições de armazenamento ou conservação recomendadas para o
produto.
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Art. 52. Os locais de produção de alimentos, incluindo hortifrutigranjeiros, deverão atender à
legislação federal, estadual e municipal aplicável, garantindo:
I. Condições adequadas de higiene e armazenamento;
II. Controle de pragas e contaminações;
III. Manutenção periódica de instalações e equipamentos.
Art. 53. Sem prejuízo de outras normas, em relação aos produtos hortifrutigranjeiros, serão
observadas as seguintes disposições:
I. Devem ser expostos em bancadas a, no mínimo, 0,80 (Oitenta) cm do piso;
II. Não podem conter terra, larvas, insetos ou quaisquer outros corpos estranhos;
III. Não poderão ser expostos na parte externa dos estabelecimentos ou a menos de 1,50 metros
das portas;
IV. Não serão comercializados em locais onde existam animais vivos, produtos de limpeza ou
outros artigos que possam causar contaminação;
V. É proibida a venda de produtos cortados, fatiados ou descascados, salvo em condições que
atendam às normas sanitárias específicas. ,
Art. 54. O comércio de animais vivos deverá obedecer às seguintes normas:
I- Os animais deverão estar acondicionados em gaiolas ou recintos de construção resistente, que
permitam sua movimentação livre e segura;
I - Apenas animais saudáveis, com bom aspecto e livres de doenças poderão ser
comercializados;
NI - As gaiolas deverão possuir dispositivos de abertura seguros, fechos eficientes e fundos
removíveis para facilitar a limpeza, que será obrigatoriamente diária;
IV- A comercialização só será permitida com autorização do Município, após vistoria sanitária,
sendo vedada a exposição dos animais fora do estabelecimento ou a menos de 1,50 metros da
porta de entrada.
Art. 55. Os vendedores ambulantes de alimentos e bebidas deverão observar os seguintes
requisitos:
L Utilizar carrinhos, trailers ou veículos adaptados, previamente vistoriados e aprovados pelo
Município;
II. Manter vestimentas adequadas, limpas e compatíveis com a atividade desempenhada;
II Armazenar e expor os produtos em recipientes apropriados, protegidos contra
contaminações, poeira e insetos;
IV. Não comercializar frutas descascadas, cortadas ou fatiadas;
V. Evitar o manuseio direto dos alimentos de ingestão imediata, utilizando utensílios
apropriados; e
VI. Estacionar apenas em locais previamente autorizados pelo Município; SYy
VII. Disponibilizar recipientes para lixo em quantidade suficiente e posicionados
estrategicamente para facilitar o descarte de embalagens e restos pelos consumidores;
VIII. Fornecer temperos e complementos alimentares apenas em embalagens individuais;
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IX. Submeter-se à fiscalização regular do Município, garantindo a manutenção das condições
sanitárias exigidas.
Art. 56. As infrações às disposições deste capítulo sujeitarão os responsáveis às penalidades
previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais cabíveis.
Art. 57. O descumprimento das disposições deste capítulo sujeitará o infrator às seguintes
penalidades: -
I-Notificação preliminar;
II — Auto de infração;
II - Multas, de 50 (Cinquenta) UFEMG a 200 (Duzentos) UFEMG cuja gradação será
determinada pela gravidade da infração e pela reincidência;
IV -Apreensão de mercadoria, com responsabilização do proprietário e destinação correta.
V. Outras Penalidades prevista em lei.
CAPÍTULO VII
DA QUALIDADE DA ÁGUA E SUA FISCALIZAÇÃO
Art. 58. Compete ao Município:
L. Fiscalizar a qualidade da água disponibilizada à população, seja por fornecimento direto ou
por empresas concessionárias, garantindo o cumprimento dos padrões de potabilidade fixados
pelo Ministério da Saúde;
II. Realizar análises periódicas da qualidade da água por meios próprios ou mediante contratação
de serviços especializados junto a órgãos públicos ou empresas privadas devidamente
habilitadas;
III. Adotar medidas corretivas imediatas quando identificada contaminação ou padrões de
qualidade insatisfatórios, notificando os responsáveis e garantindo o acesso seguro à água para
consumo humano.
Art. 59. A água destinada a piscinas e ao consumo humano deverá atender aos seguintes
requisitos:
I. Ser tratada com cloro ou outro agente desinfetante aprovado pelas autoridades sanitárias, em We
quantidades que garantam a eliminação de agentes patogênicos; N
Il. Apresentar índices de metais pesados e substâncias orgânicas e inorgânicas dentro dos
padrões de qualidade estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
II. Estar isenta de coliformes totais e fecais para consumo humano, e apresentar índices de
coliformes compatíveis com os limites definidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente
(CONAMA- Resolução CONAMA nº 274, de 2000) para água de recreação;
IV. Ser incolor, inodora e insípida, garantindo adequação sensorial ao consumo e ao uso
recreativo.
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Art. 60. A água utilizada para irrigação de produtos hortifrutigranjeiros deverá:
I. Ser captada de fontes seguras, como rede pública de abastecimento, poços artesianos, cisternas
ou cursos d'água que estejam isentos de contaminação;
KI. Não apresentar vestígios de contaminação por esgoto doméstico, industrial ou qualquer outra
substância que comprometa a segurança sanitária dos produtos irrigados;
IIL.Ser submetida a análises periódicas para garantir a compatibilidade com os padrões sanitários
estabelecidos pelas autoridades competentes.
SEÇÃO I
DOS POÇOS ARTESIANOS
Art. 61. Os contribuintes que optarem por utilizar água proveniente de poços artesianos, em
substituição ao abastecimento fornecido pelo Município, deverão atender às seguintes exigências:
I. Obter licença prévia junto ao órgão competente, que verificará a conformidade com as normas
ambientais e de uso dos recursos hídricos; 4
II. Apresentar laudo técnico de potabilidade da água emitido por laboratório credenciado,
comprovando que a mesma atende aos padrões de qualidade estabelecidos pelo Ministério da
Saúde, com análises renovadas periodicamente, conforme regulamentação;
II. Informar formalmente ao Município o desligamento do serviço de abastecimento de água
municipal, sendo vedado o uso simultâneo das duas fontes sem autorização específica;
IV. Implantar sistema de controle e medição do consumo, garantindo que o uso da água do poço
artesiano respeite as restrições legais quanto ao volume captado e sua destinação;
V. Manter atualizadas as licenças ambientais e demais autorizações necessárias emitidas por
órgãos estaduais e federais competentes.
8 1º. A autorização para uso de poço artesiano será condicionada à inexistência de risco de
contaminação do lençol freático e ao cumprimento de todas as normas de preservação ambiental.
$ 2º. Em caso de descumprimento das obrigações estabelecidas neste artigo, o responsável estará
sujeito a:
I. Interdição do poço artesiano até a regularização das pendências;
II. Revogação da licença concedida, em casos de reincidência ou de grave ameaça à saúde
pública ou ao meio ambiente. :
8 3º. O Município reserva-se O direito de fiscalizar, a qualquer tempo, a captação, o uso e à
qualidade da água proveniente de poços artesianos utilizados pelos contribuintes.
$ 4º. O contribuinte deverá custear todas as análises técnicas e laudos necessários para à obtenção
e manutenção das autorizações previstas neste artigo.
8 5º. O disposto neste capítulo aplica-se tanto a propriedades urbanas quanto rurais, ressalvadas
as situações reguladas por legislações estaduais ou federais específicas.
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Art. 62. As infrações às disposições deste Capítulo serão punidas com:
I. Notificação imediata para adequação, com prazo definido pela fiscalização municipal;
II. Em casos de reincidência ou risco à saúde pública, suspensão das atividades do responsável
ou interrupção dos serviços até que as irregularidades sejam corrigidas.
Art.-63. O descumprimento das disposições do artigo anterior sujeitará o infrator seguintes
penalidades:
IL. Multas, de 50 (Cinquenta) UFEMG a 100 (Cem) UFEMG cuja gradação será determinada
pela gravidade da infração e pela reincidência;
IL. Outras Penalidades prevista em lei.
$ 1º. A fiscalização da qualidade da água deverá ser realizada por técnico profissional
habilitado, devidamente registrado no conselho profissional competente, garantindo a
confiabilidade das análises e o cumprimento das normas vigentes.
TÍTULO NI .
DOS COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO I
DOS LOCAIS DE CULTO
Art. 64. As igrejas, templos e casas de culto devem ser respeitados, sendo expressamente
proibido:
I. Pichar, riscar ou danificar suas paredes, muros ou quaisquer outras estruturas;
II. Pregar, colar ou fixar cartazes, anúncios ou qualquer outro material sem autorização prévia
dos responsáveis pelo local. :
Parágrafo único. As igrejas, templos e casas de culto deverão ser mantidos em condições
adequadas de higiene, conservação e segurança, com limpeza periódica, boa iluminação e ventilação,
além de respeitarem a capacidade máxima de lotação definida por suas instalações e pela legislação
de segurança.
Art. 65. As igrejas, templos e casas de culto deverão observar a legislação municipal referente às
edificações, especialmente no que tange à emissão sonora, de forma a não causar perturbação à
vizinhança.
$ 1º. A vedação acústica deverá ser implementada, sempre que necessária, para assegurar O
cumprimento dos limites de emissão sonora previstos pela legislação vigente.
| $ 2º. O uso de aparelhagens sonoras € amplificadores de som será permitido apenas dentro dos
níveis definidos pela legislação específica, observando-se horários e limites estabelecidos pelos órgãos
competentes.
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$ 3º. Não se aplicam os limites de som nos horários e dias excepcionais de celebrações, desde
que previamente autorizados pelo órgão competente e comunicados à comunidade local.
Art. 66. O descumprimento das disposições deste capítulo sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
I. Notificação preliminar;
KH. Auto de infração;
II. Multas, de 50 (Cinquenta) UFEMG a 200 (Duzentos) UFEMG cuja gradação será
determinada pela gravidade da infração e pela reincidência;
IV. Suspensão temporária das atividades que gerem os transtornos até a adequação do local.
V. Outras Penalidades prevista em lei.
CAPÍTULO
DA MORALIDADE PÚBLICA
Art. 67. Compete ao Município, em todo o território municipal, fiscalizar e coibir atividades ou
práticas que atentem contra a moral, os bons costumes e a dignidade das pessoas, respeitando os
direitos fundamentais garantidos pela Constituição.
Art. 68. É expressamente proibido, em qualquer parte do território municipal:
I. Exibir cartazes, faixas, anúncios, adesivos, panfletos ou qualquer material publicitário que
atente contra a moral, os bons costumes, ou que desrespeite pessoas, instituições ou grupos
sociais;
IL. Praticar atos obscenos ou que possam ser considerados ofensivos em locais públicos ou
acessíveis ao público;
IIL. Promover espetáculos, eventos ou manifestações de caráter obsceno, pomográfico ou que
sejam incompatíveis com os valores éticos e sociais, em espaços públicos ou de uso coletivo;
IV. Promover jogos de azar, apostas ou práticas similares, salvo as autorizadas pela legislação
federal vigente;
V. Organizar, divulgar ou realizar competições, eventos ou práticas que envolvam maus-tratos,
crueldade ou sacrifício de animais, independentemente de sua natureza;
VI. Utilizar equipamentos sonoros, imagens ou projeções em locais públicos para veicular
conteúdos impróprios ou ofensivos à moralidade pública.
penalidades:
I-Notificação preliminar;
Il -— Auto de Infração;
HI - Multas, de 50 (Cinquenta) UFEMG a 100 (Cem) UFEMG cuja gradação será determinada
pela gravidade da infração e pela reincidência;
IV. Interdição ou suspensão da atividade infratora;
V. Outras medidas administrativas cabíveis, conforme legislação municipal específica.
Art. 69. O descumprimento das disposições deste capítulo sujeitará o infrator às seguintes »
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CAPÍTULO HI
DO SOSSEGO PÚBLICO
Art. 70. É dever de todos os munícipes respeitar o direito ao sossego público, evitando a emissão
de ruídos, sons ou vibrações que perturbem a tranquilidade e o bem-estar da coletividade.
Art. 71. Considera-se infração ao sossego público:
I - Emitir som ou ruído por meió de aparelhos eletrônicos, instrumentos musicais ou
equipamentos de qualquer natureza, em níveis superiores aos permitidos pela legislação
municipal ou estadual aplicável;
II - Promover festas, eventos ou atividades de qualquer natureza em locais públicos ou privados,
sem a devida autorização, quando causarem incômodo à vizinhança;
NI - Utilizar buzinas, alarmes, motores ou quaisquer dispositivos que produzam ruídos
excessivos em horários e locais inadequados;
IV - Realizar obras ou atividades comerciais que gerem barulho excessivo fora dos horários
permitidos pelo Poder Público, salvo em casos emergenciais ou com autorização especial;
Art. 72. Os proprietários de estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas são
responsáveis pela manutenção da ordem e da segurança em seu recinto.
Parágrafo único. A desordem, algazarra ou barulho excessivo ocorridos nesses estabelecimentos
sujeitarão os proprietários a penalidades administrativas, previstas no artigo 78 deste código.
Art. 73. É proibida a produção de ruídos, entendidos como sons puros ou misturados, que
prejudiquem a saúde, segurança ou sossego público.
$ 1º. Consideram-se prejudiciais os sons € ruídos que excedam os limites aceitáveis estabelecidos
por normas técnicas específicas, como:
L. Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), da Portaria nº 3.214/1978;
KI. Portaria nº 3/1992;
IL. Norma Brasileira nº 10.152 (NBR 10.152), da Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT).
$ 2º. Os limites máximos permitidos para emissão sonora externa são:
I. Das 7h às 19h: 65 dB(A) ou 120 dB(C);
IL. Das 19h às 22h: 60 dB(A) ou 110 dB(C);
II. Das 22h às 7h: 50 dB(A) ou 100 dB(C).
$ 3º . Para efeitos de controle de ruído no âmbito do Município, a incidência de pressão sonora
será realizada em unidades de decibéis (dB), utilizando-se as escalas de ponderação A (dB(A)) e
ponderação C (dB(C)) , de acordo com a natureza do emitido som e a forma como ele é percebido
pelo ouvido humano.
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IL A ponderação A (dB(A)) será utilizada para medir o ruído contínuo e ambiental , sendo
esta a mais adequada para representar a percepção do som pelo som humano em ambientes
urbanos, como ruídos industriais e atividades cotidianas. Uma escala dB(A) a importância de
frequências muito graves ou muito agudas, que são menos audíveis para o ser humano.A
ponderação dB(A) é usado para medir ruído contínuo e ambiental, refletindo a forma como
ouvimos o som no dia a dia.
IL. A ponderação C (A ponderação € (dB(C)) será utilizado para medir ruídos de impacto
ou picos sonoros, como ruídos de explosões, eventos musicais de alta intensidade e outras fontes
que geram sons de curta duração e com predominância de frequências graves. A escala dB(C)
mantém a sensibilidade a essas frequências mais graves, sendo indicada para incidentes em
situações que envolvem ruídos momentâneos e intensos. Portanto, a ponderação dB(C) é usado
para medir ruídos de impacto e picos sonoros, sendo mais adequado para eventos de curta
duração e sons graves intensos.
Art. 74. É vedada a emissão de sons e ruídos de qualquer natureza que sejam perturbadores,
independentemente de medição, incluindo:
L Aparelhos de propaganda sonora, fixos ou móveis, utilizados em logradouros públicos ou
voltados para estes, sem autorização;
II. Aparelhos sonoros e amplificadores que produzam ruídos incômodos perceptíveis em vias
públicas;
KI. Explosões de fogos de artifício, rojões e similares, salvo em festividades autorizadas pelo
Município;
IV. Apitos ou sirenes utilizadas por estabelecimentos, por mais de 30 segundos, entre 22h e 7h.
Parágrafo único. É proibido realizar atividades que produzam ruídos nas proximidades de
escolas, hospitais, asilos ou residências, exceto obras emergenciais. :
Art. 75. Serão tolerados ruídos provenientes de eventos festivos públicos ou privados, desde que
devidamente licenciados pelo Município.
& 1º. Equipamentos sonoros ou amplificadores instalados sem licença, ou em desacordo com a
legislação, serão apreendidos ou interditados.
$ 2º. O resgate ou desinterdição será condicionado ao pagamento de multa e regularização da
situação.
8 3º. Incluem-se neste artigo reuniões realizadas em clubes, sedes de entidades de classe ou
residências particulares, mesmo sem convites ou cobrança de ingressos.
Art. 76. Excluem-se das proibições previstas no art. 74 os ruídos provenientes de:
L. Sinos de igrejas ou templos religiosos, respeitados os limites do art. 73, 82º;
II. Sirenes usadas como alarmes ou sinalizações de emergência;
II. Alto-falantes utilizados em propagandas eleitorais dentro do período permitido pela Justiça
Eleitoral.
Parágrafo único. Obra de caráter emergencial, pública ou particular, necessária para evitar
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colapsos em serviços essenciais ou riscos à população, será permitida independentemente do horário
ou da emissão de ruídos.
Art. 77. Os eventos e atividades que possam gerar ruídos fora dos horários estabelecidos deverão
obter autorização prévia do Poder Público, que poderá impor limites de horário, volume e outras
condições.
Art. 78. O descumprimento das disposições deste capítulo sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
I- Notificação preliminar;
II— Auto de Infração;
II - Multas, de 100 (Cem) UFEMG a 300 (trezentos) UFEMG cuja gradação será determinada
pela gravidade da infração e pela reincidência;
IV- Apreensão de equipamentos, em situações de descumprimento reiterado ou flagrante
desrespeito às normas; ,
V - Interdição ou suspensão temporária de atividades comerciais ou eventos, nos casos em
que a perturbação se mostrar contínua ou deliberada.
VI - Outras penalidades previstas em lei.
CAPÍTULO IV
DAS FESTIVIDADES E DIVERSÕES PÚBLICAS
Art. 79. Para os fins desta Lei, são consideradas festividades e diversões públicas aquelas
realizadas em vias, logradouros públicos ou recintos fechados de livre acesso ao público, com ou sem
cobrança de ingressos.
Parágrafo único. Nenhuma festividade ou diversão pública poderá ser realizada sem prévia
licença do Município, que deverá ser emitida mediante o cumprimento das exigências legais
estabelecidas neste Código e em legislação complementar, se for o caso.
Art. 80. As festividades e diversões públicas realizadas em áreas públicas ou privadas no
Município deverão respeitar as normas deste Código, visando assegurar a ordem, o sossego, à
segurança e a limpeza dos espaços utilizados.
Art. 81. É obrigatória a obtenção de autorização prévia da Prefeitura para a realização de eventos
como:
I - Shows, apresentações musicais, culturais ou artísticas;
KI - Festas populares, religiosas, esportivas ou comunitárias em locais públicos;
III - Eventos em espaços privados que possam gerar impacto à vizinhança, como poluição sonora,
aumento do tráfego ou aglomeração de pessoas;
IV - Exposições, feiras, parques de diversões, circos e similares.
Parágrafo único. A autorização será condicionada ao cumprimento de requisitos de segurança,
controle de ruído, horários e limpeza, conforme regulamento específico.
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Art. 82. O pedido de licença para a realização de festividade ou diversão pública deverá ser
protocolado junto ao Município com antecedência mínima de 15 (Quinze) dias úteis, acompanhado
dos seguintes documentos e informações:
I. Local, data e horário do evento;
II. Modalidade do evento;
III.Comunicação formal ao Conselho Tutelar, quando aplicável;
IV. Comunicação formal ao Comando de Policiamento Estadual ou órgão de segurança
competente;
V. Certidão Negativa de Débitos Municipais do responsável e, quando aplicável, do
estabelecimento;
VI. Projeto técnico de segurança do evento, incluindo análise de risco, quando necessário;
VII. Comprovação da contratação de profissionais de segurança privada, se aplicável;
VIII. Declaração de adequação do evento às normas de acessibilidade, conforme legislação
vigente.
81º. A cópia da licença para a realização da festividade ou diversão pública deverá ser apresenta
a ao Comando de Policiamento Estadual em Tocantins, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
$ 2º. Descumprindo o prazo do parágrafo anterior a licença perderá a validade, ficando requerente
desautorizado de realizar o evento.
Art. 83. A licença somente será concedida mediante comprovação dos seguintes requisitos:
I. Adequação do local às normas de uso e ocupação do solo urbano;
IL. Conformidade do local com as disposições legais sobre higiene, saúde, segurança,
preservação ambiental, costumes € bem-estar público;
II. Recolhimento das taxas exigidas pelo Município;
IV. Cumprimento das normas de segurança, incluindo certificação do Corpo de Bombeiros,
quando aplicável; ,
V. Garantia de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
VI. Apresentação de plano de limpeza e descarte adequado de resíduos gerados pelo evento.
Art. 84. É expressamente proibido durante a realização de festividades e diversões públicas:
L Alterar os horários ou conteúdo dos programas anunciados sem autorização prévia do
Município;
II. Comercializar ingressos sem numeração sequencial e tipográfica;
NI. Fumar em recintos fechados ou áreas demarcadas como livres de fumo;
IV. Permitir público superior à capacidade máxima do local, conforme estabelecido no alvará
de funcionamento ou licença do evento;
V. Manter portas de entrada e saída fechadas ou obstruídas durante o evento;
VI. Instalar circos, parques, rodeios ou atividades similares sem autorização expressa do
Município, que será concedida mediante vistoria com aprovação do local e das instalações,
pagamento de taxas e ISSQN.
VII. Descumprir normas de segurança, incluindo ausência de sinalização adequada e
dispositivos de evacuação emergencial.
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Art. 85. O responsável pelo evento será diretamente responsabilizado por quaisquer desordens,
tumultos ou prejuízos à segurança pública, independentemente da identificação de agentes causadores
ou da aplicação de penalidades a terceiros.
Parágrafo Único. Em caso de eventos com grande público, será exigida a contratação de seguro
contra danos a terceiros, além de brigadistas e equipe de segurança devidamente registrada na Policia
Federal.
Art. 86. Todos os locais destinados a festividades e diversões públicas deverão:
1. Possuir sistemas adequados de evacuação de pessoas e prevenção de incêndios, conforme
normas técnicas e legislação aplicável;
XX. Garantir a presença de extintores de incêndio, sinalização de saída de emergência e
iluminação de segurança, mesmo em instalações provisórias
IN. Disponibilizar equipe técnica responsável pelo cumprimento das normas de segurança
durante o evento;
IV. Cumprir as determinações específicas do Município para eventos ao ar livre, incluindo
controle de som e proteção ao meio ambiente.
Art. 87. As infrações relacionadas a este capítulo sujeitarão os responsáveis às seguintes
penalidades:
I - Multa, de 50 (cinquenta) UFEMG a 1000 (MIL) UFEMG em caso de descumprimento das
normas;
II - Cancelamento imediato do evento e apreensão de equipamentos ou materiais utilizados na
infração;
III - Proibição de realizar novos eventos até a regularização da situação ou cumprimento das
penalidades impostas.
IV — Outras Penalidades prevista em lei.
Parágrafo único. As penalidades aplicadas não eximem os infratores de responderem civil e
criminalmente por eventuais danos causados.
CAPÍTULO V
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 88. O trânsito no território municipal é livre, sendo sua regulamentação orientada para
garantir a ordem, a segurança, o bem-estar da população e a preservação do meio ambiente.
Parágrafo único. As ações de regulamentação e fiscalização do trânsito deverão respeitar os
princípios da acessibilidade, mobilidade urbana sustentável e segurança viária, conforme previsto na
. legislação federal e municipal vigente.
Art. 89. O controle e a gestão do trânsito no território municipal competem ao Município, que
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atuará por meio do planejamento, execução, manutenção e fiscalização das condições de tráfego e
sinalização viária.
$ 1º. O Município poderá modificar a sinalização e adotar medidas temporárias ou permanentes
sempre que as condições de trânsito interferirem no bem-estar da população ou na segurança viária.
82º. A fiscalização do trânsito contará com o auxílio do Comando de Policiamento Estadual e
poderá ser complementada por convênios com órgãos estaduais e federais especializados.
$ 3º . O Município investirá na capacitação contínua de seu quadro técnico e operacional para
aprimorar a gestão e fiscalização do trânsito.
Art. 90. Com relação ao serviço de táxi, o Poder Executivo regulamentará, por norma específica:
I. A quantidade máxima de veículos em operação, de acordo com a demanda da população e a
mobilidade urbana;
II. As características técnicas e de conforto dos veículos, incluindo requisitos de acessibilidade;
II. A fixação e revisão periódica de planilhas tarifárias, diferenciando valores conforme o
horário e bandeira aplicável;
IV. A designação e sinalização de pontos específicos para estacionamento dos táxis;
V. A regulamentação das condições de operação para autônomos € frotistas;
VL Os critérios para concessão, renovação, suspensão e cassação de licenças;
VII. As normas gerais para prestação do serviço, com ênfase na segurança e qualidade do
atendimento ao público.
Art. 91. No que tange ao transporte coletivo de passageiros, o Município estabelecerá, por norma
própria: .
L Os padrões mínimos de qualidade, segurança e acessibilidade dos veículos;
IL. Os itinerários, horários e pontos de embarque e desembarque das linhas municipais e
intermunicipais em perímetro urbano;
III. A composição de tarifas municipais, garantindo transparência no cálculo e a promoção de
tarifas sociais quando aplicável;
IV. Os critérios de fiscalização e avaliação da qualidade dos serviços prestados;
V. As condições para manutenção, suspensão ou cassação de concessões e permissões de
operação;
VI. A promoção da integração entre diferentes modais de transporte urbano.
Art. 92. O transporte de cargas dentro do território municipal será regulamentado de acordo com:
I. Definição de locais e horários específicos para carga € descarga, considerando a preservação
do fluxo viário e o bem-estar da população;
II. Limitação de peso, altura, largura e comprimento dos veículos de acordo com a infraestrutura
viária;
II. Regras específicas para transporte de cargas perigosas, como tóxicas, explosivas ou
poluentes, incluindo restrições e requisitos de segurança.
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Art. 93. É expressamente proibido:
1. Danificar, adulterar ou retirar sinalizações de trânsito instaladas em vias públicas;
II. Bloquear ou obstruir o trânsito de pedestres e veículos, salvo em obras públicas devidamente
licenciadas ou exigências policiais;
II. Depositar materiais, mercadorias ou montar bancas de comércio em vias públicas sem
autorização;
IV. Realizar reparos em veículos, máquinas ou equipamentos em logradouros públicos;
V. Conduzir veículos ou bicicletas pelos passeios públicos, exceto cadeiras de rodas, carrinhos
de bebê e carrinhos de compras;
VL. Estacionar veículos sobre passeios públicos, prejudicando o trânsito de pedestres;
VII. Cobrar taxas pela guarda ou estacionamento de veículos em vias públicas sem autorização
expressa do Município;
VIII. Amarrar ou conduzir animais de maneira inadequada em áreas públicas;
IX. Conduzir veículos de tração animal sem as precauções necessárias, mesmo em áreas onde o
trânsito desses veículos seja permitido.
Art. 94. É permitido instalar coretos ou palanques provisórios em logradouros públicos para
eventos desde que:
L A localização seja aprovada pelo Município;
II. Não prejudiquem o trânsito de veículos ou pedestres;
III. Não causem danos ao pavimento ou ao sistema de escoamento pluvial;
IV. A remoção ocorra no prazo de 24 horas após o encerramento do evento.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo evento serão obrigados a reparar eventuais danos
causados ao patrimônio público.
Art. 95. O descumprimento das disposições deste capítulo sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
I- Notificação preliminar;
II- Auto de Infração;
NI - Multas, de 50 (Cinquenta) UFEMG a 200 (Duzentos) UFEMG cuja gradação será
determinada pela gravidade da infração e pela reincidência;
IV- Sanções adicionais previstas em legislações complementares, quando aplicável.
Parágrafo único. A reincidência em infrações poderá acarretar a aplicação de penalidades mais
severas, incluindo interdição temporária de atividades ou apreensão de bens utilizados na prática da
infração.
: CAPÍTULO VI NY
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 96. O Município deverá zelar pela integridade das pessoas e dos animais, promovendo a
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convivência harmônica, a preservação ambiental e o bem-estar animal, conforme os dispositivos desta
Lei e legislações correlatas.
$ 1º . O Município incentivará ações de educação ambiental e conscientização sobre os direitos
dos animais e a responsabilidade de seus tutores.
$ 2º . O descumprimento de normas que atentem contra a integridade das pessoas ou dos animais
sujeitará os responsáveis às penalidades previstas em lei.
Art. 97. É proibida a permanência de animais desacompanhados de seus tutores ou responsáveis
nas vias e logradouros públicos.
$ 1º. Os animais que circularem em áreas públicas devem estar devidamente contidos.
$ 2º. A condução de animais considerados de grande porte ou agressivos exige o uso de
equipamentos específicos, como focinheiras, quando necessário.
Art. 98. É de responsabilidade dos tutores manter Os animais em condições que garantam sua
saúde, segurança e bem-estar, assegurando:
L Alimentação adequada e água limpa em quantidade suficiente;
II. Condições sanitárias no local de criação;
WI. Atendimento veterinário sempre que necessário;
IV. Prevenção contra doenças transmissíveis a humanos ou outros animais.
$ Único . O descumprimento dessas obrigações poderá acarretar sanções administrativas, civis e
criminais.
Art. 99. É proibida a criação ou engorda de suínos, aves, caprinos, ovinos, equinos, muares €
bovinos em áreas localizadas no perímetro urbano do Município de Tocantins.
$ 1º . Considera-se perímetro urbano a área circunscrita por núcleos habitacionais,
compreendendo até 300 (trezentos) metros a partir da última habitação.
82º. A criação de animais em desacordo com este artigo deverá ser removida no prazo estipulado
pelo Poder Executivo.
Art. 100. É expressamente proibido: ç
I. Realizar espetáculos ou exibições com animais perigosos, exceto quando devidamente
licenciados e com garantias de segurança e bem-estar animal;
II. Submeter animais a esforços ou atividades que excedam sua capacidade física;
II. Praticar maus-tratos contra animais, incluindo castigos físicos;
IV. Privar os animais de alimentação, água ou abrigo adequado;
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V. Manter animais feridos ou doentes sem o devido tratamento veterinário;
VI Manter animais silvestres em cativeiro, salvo em casos devidamente autorizados pelos
órgãos competentes;
VII. Praticar caça em qualquer área do Município;
VIII. Praticar pesca durante o período de defeso (reprodução) ou em áreas proibidas;
IX. Capturar, aprisionar ou comercializar animais silvestres sem autorização legal.
$ 1º . As proibições deste artigo se aplicam tanto a animais domésticos quanto silvestres,
respeitando as especificidades de cada espécie.
$ 2º . O Município poderá regulamentar a realização de eventos que utilizem animais,
estabelecendo critérios rigorosos de bem-estar animal e segurança.
Art. 101. O sepultamento ou descarte de animais, como bovinos, equinos, muares, caprinos,
ovinos e suínos, tanto na zona urbana quanto na zona rural do Município, estará sujeito ao pagamento
de uma taxa específica, conforme regulamentação municipal.
$ 1º - A taxa será destinada a cobrir os custos de transporte, manejo e destinação adequada dos
restos mortais, respeitando as normas sanitárias e ambientais vigentes.
$ 2º - O valor da taxa será fixado em regulamentação complementar e poderá variar de acordo
com o porte do animal e os custos operacionais envolvidos no serviço.
$3º- O proprietário ou responsável pelo animal deverá solicitar o serviço ao Município e realizar
o pagamento da taxa previamente ao procedimento de sepultamento ou descarte.
8 4º - No caso de animais encontrados mortos em via pública ou em terrenos de propriedade
desconhecida, o Município poderá realizar o serviço e cobrar posteriormente o custo correspondente,
se identificados os responsáveis pelo animal.
$ 5º - O descumprimento das normas referentes à destinação adequada de restos mortais de
animais de grande porte sujeitará o infrator às penalidades previstas nesta Lei, incluindo multas e
outras medidas cabíveis.
8 6º - O Executivo Municipal poderá firmar convênios com empresas especializadas ou
consórcios intermunicipais para a execução do serviço de destinação de restos mortais de animais de
grande porte, desde que respeitadas as normas legais aplicáveis.
Art. 102. O descumprimento das disposições deste capítulo sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
I-— Notificação preliminar;
II - Auto de Infração;
I - Multas, de 50 (Cinquenta) UFEMG a 200 (Duzentos) UFEMG cuja gradação será
determinada pela gravidade da infração e pela reincidência;
XII - Suspensão ou interdição de atividades ou estabelecimento, quando aplicável;
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Atos Oficial
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IV- Outras penalidades previstas em lei.
SEÇÃO I
DOS ANIMAIS DE GRANDE PORTE SOLTOS EM VIAS PÚBLICAS
Art. 103. É proibida a permanência ou circulação de animais de grande porte, como bovinos,
equinos, muares, caprinos, ovinos, suínos e outros, soltos em vias públicas, praças ou logradouros do
Município.
Art. 104. Os proprietários ou responsáveis pelos animais são obrigados a:
I - Mantê-los confinados ou sob controle em áreas apropriadas, com as condições adequadas de
segurança e higiene;
II - Garantir que os animais não representem risco à segurança do trânsito ou à integridade física
de pedestres;
KI - Providenciar a retirada imediata do animal caso seja notificado de sua presença em local
público.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, o proprietário estará sujeito às penalidades previstas
neste Código.
Art. 105. Animais de grande porte encontrados soltos em vias públicas serão apreendidos pelo
Poder Público ou órgão competente e encaminhados a um local apropriado, como curral municipal ou
abrigo licenciado.
I- A prefeitura poderá celebrar convênios com empresas especializadas para a apreensão,
guarda e destinação adequada dos animais. D
Art. 106. A devolução do animal apreendido ao proprietário estará condicionada ao:
1 - Pagamento de multa, além das despesas referentes à apreensão, transporte e estadia;
II - Apresentação de documentação que comprove a posse do animal.
Parágrafo único. Caso o proprietário não reivindique o animal no prazo de 15 (quinze) dias após a
apreensão, o Município poderá:
a) Destiná-lo à adoção responsável;
b) Leiloá-lo, conforme legislação vigente, com a renda revertida para programas de e
estar animal;
c) Encaminhá-lo para outras destinações legais, conforme regulamentação específica. ;
Art. 107. O descumprimento das normas deste capítulo sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
I. Notificação Preliminar;
II. Auto de Infração; publicado no Quadro De
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3/05/2025
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II. Multa, cujo valor será definido conforme o risco ou danos causados pelo animal, podendo
variar entre 50 (cinquenta) UFEMG a 1000 (MIL) UFEMG.
IV. Apreensão do animal, conforme disposto neste Código;
V- Cobrança de indenização por danos materiais ou pessoais, se for comprovado que o animal
solto causou prejuízos.
Art. 108. A Prefeitura poderá celebrar convênios com organizações ou associações de proteção
animal para a gestão de animais apreendidos, bem como para a conscientização da população sobre a
guarda responsável de animais.
CAPÍTULO VII
DOS INSETOS NOCIVOS, ROEDORES E POMBOS DOMÉSTICOS
Art. 109. Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município de
Tocantins, é obrigado a extinguir focos de insetos nocivos, roedores e pombos domésticos porventura
existentes em sua propriedade.
Art, 110. Verificada pela fiscalização municipal a existência dos focos de insetos nocivos,
roedores e pombos domésticos proceder-se-á da seguinte forma:
I - Será o proprietário do imóvel notificado a exterminá-los no prazo de 20 (vinte) dias
corridos;
II - O Município disponibilizará informações técnicas para se proceder ao extermínio, de forma
a preservar a saúde das pessoas e de animais domésticos e o ambiente;
HI | - As despesas decorrentes do trabalho de extermínio serão de responsabilidade do
proprietário do imóvel;
IV - Em áreas públicas, prédios, vias e logradouros, faixas de domínio de estradas e cursos
de água, a responsabilidade do trabalho de extermínio será do Município.
Art.111. Caso o proprietário não proceda ao extermínio dos focos de insetos nocivos, roedores e
pombos domésticos, dentro do prazo previsto,caberá o Município a realização serviço, sendo que as
despesas serão repassadas ao proprietário do imóvele cobradas junto a respectiva multa.
Art. 112. O descumprimento das disposições deste capítulo sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
I-— Notificação preliminar;
II -Auto de Infração;
HI - Multas, de 50 (Cinquenta) UFEMG a 200 (Duzentos) UFEMG cuja gradação se:
determinada pela gravidade da infração e pela reincidência;
IV - Suspensão ou interdição de atividades ou estabelecimento, quando aplicável;
V- Outras penalidades previstas em lei.
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CAPÍTULO VII
DOS MATERIAIS PERIGOSOS
Art. 113. São considerados materiais perigosos os inflamáveis, os explosivos,os radioativos, os
corrosivos e quaisquer outros que, de algum modo, possam colocar em risco as pessoas € O ambiente.
Parágrafo único - As disposições desta Lei quanto aos materiais perigosos têm caráter
suplementar e não afastam a aplicação, no que couber, das normas superiores aplicáveis à matéria.
Art.114. Em relação aos inflamáveis, será observado o seguinte:
I - Serão acondicionados em recipientes adequados, armazenados em local específico e
adequado e perfeitamente identificados de acordo com as especificações dos órgãos
competentes.
KI - Os veículos de transporte de material desta natureza não poderão conduzir passageiros,
executando-se a equipe de trabalho e operação, que permanecerá na cabine do veículo, quando
em marcha;
III - Serão acondicionados em depósitos específicos, em seus vasilhames originais, ou em
depósitos subterrâneos, em estabelecimentos cadastrados ou licenciados pelo Município;
IV - Somente as vendas a varejo de combustíveis para veículos e de gás liquefeito de petróleo
poderão ser realizadas dentro do perímetro urbano, desde que o volume máximo estocado
corresponda a até 15 (quinze ) dias de vendas, devendo ser armazenado em cômodos específicos
para tal fim, fora do alcance do público, construídos em material incombustível e dotados de
instalações para combate a incêndio;
Y - Não poderão ser comercializados fracionadamente, exceto quando se tratar de combustíveis
líquidos, em postos de abastecimento de veículos, credenciados pelo órgão Federal competente;
VI - Não poderão ser expostos em vias públicas.
Parágrafo Único - Serão considerados materiais inflamáveis:
I- O fósforo e os materiais fosforados;
II - O petróleo e seus derivados;
III - Os solventes orgânicos voláteis, incluído o álcool e bebidas derivadas;
TV - Os carburetos, o alcatrão e matérias betuminosas líquidas;
IV - Os óleos;
VI - As Demais substâncias com ponto de inflamabilidade inferior a 135º C (cento e trinta e
cinco graus Celsius).
Art.115. Com relação aos explosivos será observado o seguinte:
I - Serão acondicionados em recipientes apropriados, com perfeita identificação do produto, de
acordo com os órgãos Federais competentes;
H - Os veículos de transporte de material desta natureza não poderão conduzir passageiros,
excetuando-se a equipe de trabalho e operação, que permanecerá na cabine do veículo, quando
em marcha;
II - Serão acondicionados em locais específicos para tal fim, em suas embalagens originais, em
estabelecimentos cadastrados e licenciados pelo Município.
Publicado no Quadro De
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IV - As vendas a varejo poderão ser realizadas dentro do perímetro urbano, desde que o estoque
não ultrapasse o volume de vendas de 15 (quinze) dias, devendo ser armazenados em cômodos
específicos para tal fim, fora do alcance do público, construídos com material incombustível
datados de instalações para combate a incêndios;
V - Não poderão ter suas características originais alteradas;
VI - Não poderão ser expostos em vias públicas;
VII- Não poderão ser vendidos a menores del8 (dezoito) anos;
Parágrafo Único - Para efeito dos dispositivos deste artigo consideram-se explosivos:
I- Os fogos de artifício, independente do modelo ou peso;
II— Anitroglicerina, seus compostos e derivados;
III - Apólvora e o algodão-pólvora; -
IV - As espoletas e os estopins;
V- Os fulminantes, cloratos, formiatos e congêneres;
VI - Cartuchos de guerra e de caça;
VII - As minas.
Art.116. Com relação aos materiais tóxicos, observar-se-á o seguinte:
I - Serão acondicionados em recipientes apropriados, com identificação do produto de acordo
com os órgãos Federais competentes;
II - Os veículos de transporte de material desta natureza não poderão conduzir passageiros,
excetuando-se a equipe de trabalho e operação, que permanecerá na cabine do veículo, quando
em marcha;
II - Serão acondicionados em locais específicos para tal fim, em suas embalagens originais, em
estabelecimentos cadastrados e licenciados pelo Município;
IV - As vendas a varejo poderão ser realizadas dentro do perímetro urbano, desde que o estoque
não ultrapasse o volume de vendas de 15 (quinze) dias, devendo ser armazenados em cômodos
específicos para tal fim;
V - Não poderão ter suas características originais alteradas;
VI - Não poderão ser expostos em via públicas;
VII -Não poderão ser vendidos a menores de 18 (dezoito) anos;
Parágrafo Único - Será exigida a adequada sinalização dos locais de depósito, de acordo com a
codificação da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), e a expressa orientação de
Primeiros Socorros, para cada tipo de material armazenado, de acordo com os procedimentos
padronizados pelo ministério da Saúde. =
Art.117. Com relação aos materiais radioativos,observar-se-ao seguinte:
I - Serão acondicionados em recipientes apropriados, com perfeita identificação do produto, de
acordo com os órgãos Federais competentes;
II - Os veículos para transporte de material desta natureza não poderão conduzir passageiros,
excetuando-se a equipe de trabalho e operação, que permanecerá na cabine do veículo, quando
em marcha;
HI - Não poderão ser utilizados no perímetro urbano, exceto em hospitais e clínicas devidamente
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credenciadas pelos órgãos competentes;
IV - Os estabelecimentos que utilizam materiais desta natureza deverão comunicar á Município
acerca de aquisições que fizerem, com a indicação precisa da quantidade e do fim a que se
destina;
Parágrafo Único - Em nenhum ponto do território municipal será permitido o depósito de lixo
ou rejeitos radioativos.
Art.118. Com relaçãoaosmateriaiscorrosivos, observar-se-ão seguinte:
I - Serão acondicionados em recipientes apropriados, com perfeita identificação do produto, de
acordo com os órgãos Federais competentes;
II - Os veículos para transporte de material desta natureza não poderão conduzir passageiros,
excetuando-se a equipe de trabalho e operação, que permanecerá na cabine do veículo, quando
em marcha.
III - Serão acondicionados em locais específicos para tal fim, em suas embalagens originais, em
estabelecimentos cadastrados e licenciados pelo Município;
IV - As vendas a varejo poderão ser realizadas dentro do perímetro urbano, desde que o estoque
não ultrapasse o volume de 15 (quinze) dias, devendo ser armazenados em cômodos específicos
para tal fim, fora do alcance do público;
V- Não poderão ter suas características originais alteradas;
VI - Não poderão ser expostos em vias públicas;
VII - Não poderão ser vendidos a menores de18 (dezoito) anos.
Art. 119. O Município determinará, através de regulamento específico, os locais, dentro do
território do Município, onde se poderão depositar e comercializar osmateriais tratados neste capítulo.
Art.120. É expressamente proibido:
I- Utilizar fogos de artifícios, bombas, busca-pés, morteiros e congêneres nas vias e logradouros
públicos, bem como em estádios e campos de futebol, excetoquando se tratar de espetáculo
pirotécnico previamente licenciado, realizado por profissional cadastrado no Município.
II - Soltar balões de arquente em toda extensão do Município,exceto balões com cestos e pilotos
a bordo;
Il - Fazer fogueiras, nas vias e logradouros públicos, ou mesmo em terrenos particulares, sem
prévio licenciamento do Município.
Art. 121. A inobservância das disposições estabelecidas sujeitará à responsabilização tanto o
infrator direto quanto o organizador do evento ou o proprietário do estabelecimento onde a infração
ocorrer.
Art. 122. O descumprimento das disposições deste capítulo sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
I— Notificação preliminar; oblicadosno ted E
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93/95/2025.
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Il — Auto de Infração;
II - Multas, de 100 (Cem) UFEMG a 5000 (cinco mil) UFEMG cuja gradação será determinada
pela gravidade da infração e pela reincidência;
III - Suspensão ou interdição de atividades, quando aplicável;
IV- Outras penalidades previstas em lei.
CAPÍTULO IX
DA EXPLORAÇÃO DOS RECURSOS MINERAIS
Art. 123. A exploração dos recursos minerais, em todo o território municipal, observará as
disposições desta Lei, excetuando-se o que for competência de outras esferas do governo.
Art. 124. A exploração de pedreiras, cascalheiras, argila, areia, saibro, caulim e outras jazidas
minerais depende do licenciamento prévio do Município, que oconcederá, em conformidade com as
disposições desta Lei. É
Art, 125. O licenciamento será processado mediante apresentação de requerimento, dirigido ao
Município, assinado pelo proprietário do terreno ou pelo explorador e instruído de acordo com o
seguinte:
I- Do requerimento deverão constar:
a) nome e endereço do proprietário e do explorador.
b) natureza do mineral a ser explorado;
c) certificado de propriedade do terreno;
d) autorização do proprietário em favor do explorador;
e) certidão Negativa dos Débitos Municipais do proprietário e do explorador;
£) planta de situação da propriedade, em escala 1:5.000 (um por cinco mil), com indicação
de relevo, por meio de curvas de nível, de 5 (cinco) em 5 (cinco) metros, contendo a
delimitação da área a ser explorada, com localização das respectivas instalações a serem
construídas, e a indicação das construções, logradouros, mananciais, e cursos d“água e
existentes e situados a menos de 500 (quinhentos) metros da área ser exploradas;
g) autorização para exploração emitida por órgão federal e estadual responsáveis pelo
controle ambiental;
h) projeto de recuperação ambiental acompanhado do cronograma de execução, aprovado
pelos órgãos federal e estadual competentes;
i) o prazo previstoparaa exploração.
II - A licença para a exploração de recursos minerais será sempre por prazo determinado e nunca
superior a 04 (quatro) anos.
HI - A prorrogação da licença de exploração de recursos minerais será feita por meio de
requerimento e instruída pelo processo da licença anteriormente concedida, sendo deferida
somente se as condições que originaram o licenciamento inicial forem mantidas.
IV - Ao conceder a licença, o Município poderá fazer restrições que julgar convenientes.
Art. 126. Não se concederá licenciamento para exploração de recursos minerais dentro do
perímetro urbano.
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Art. 127. Em nenhuma hipótese será concedido licenciamento para exploração de recursos
minerais, caso esta implique em desmatamento total ou parcial da área de exploração ou mesmo áreas
adjacentes.
Art. 128. O desmonte de rochas para exploração de recursos minerais poderá ser feito a frio ou
com explosivos.
Parágrafo Único - Quando se tratar de exploração com explosivos deverá ser observado o
seguinte:
I-O responsável pela exploração deverá apresentar ao Município a
programação das explosões com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência.
II - O intervalo mínimo entre cada série de explosões será de 30 (trinta) minutos;
III - Faltando 05 (cinco) minutos para o início de uma série de detonações,deverá ser içada, a
título de sinalização de alerta, uma bandeira vermelha, à uma altura mínima que possa ser
avistada à distância; .
IV - Acionamento de sirene de aviso, durante 05 (cinco), 10 (dez) e 20 (vinte) segundos a cada
minuto, a partir de 03 (três) minutos do início da série de explosões.
Art.129. A exploração dos recursos naturais obedecerá ao seguinte:
I - Não permitira formação de poças d“água;
II - Não poluir os cursosd“água,com materiais e resíduos de qualquer natureza;
III - Somente poderá ser realizadas e distante de nascentes emananciais, no mínimo 300
(trezentos) metros;
IV - Não permitir o assoreamento dos cursos d“água;
V - Não erodir os terrenos das áreas fora do limite de exploração.
Art.130. É proibida a exploração de água em cursos:
I- Ajusante de despejo de esgoto;
II - Quando modificarem o leito ou as margens dos mesmos;
III - Quando ocasionar em estagnação das águas;
IV - Quando, de algum modo, oferecer em perigo a obras construídas nas margens ou sobre
leitos.
Art, 131. O Município poderá, a qualquer tempo, determinar a execução das obras preventivas
ou corretivas, dentroeforada área de exploração de recurso mineral, com o intuito de proteger ou
repassar eventuais danos em propriedades particulares ou públicas. x
Art. 132. Ao término da exploração dos recursos minerais ou mesmo quando ocorrer interdição,
temporária ou definitiva, independente do motivo ou motivos que a ocasionou, o proprietário do
imóvel será obrigado a executar o projeto de recuperação ambiental.
Art. 133. As infrações aos dispositivos sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
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I— Notificação preliminar;
II — Auto de Infração;
HI - Multas, de 100 (Cem) UFEMG a 5000 (cinco mil) UFEMG cuja gradação será determinada
pela gravidade da infração e pela reincidência;
IV. Suspensão ou interdição de atividades, quando aplicável;
V= Outras penalidades previstas em lei.
CAPÍTULO X
DOS MUROS E CERCAS
Art. 134. É obrigatória a construção e manutenção de muros ou cercas nos terrenos urbanos do
Município, de forma a assegurar a estética urbana, a segurança e a saúde pública.
Parágrafo único. O cumprimento desta obrigação aplica-se tanto a terrenos edificados quanto a
terrenos baldios, exceto nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento municipal.
Art. 135. Os proprietários de imóveis, urbanos ou rurais, deverão mantê-los devidamente
murados ou cercados, em conformidade com as disposições da legislação municipal que trata de obras
particulares e urbanismo.
$ 1º. Nos imóveis urbanos, os muros deverão possuir altura mínima de 1,80 metros, exceto em
casos específicos definidos por regulamentação.
8 2º . Nos imóveis rurais, a escolha do tipo de fechamento deverá seguir as disposições deste
capítulo e respeitar a finalidade do imóvel, garantindo segurança, funcionalidade e preservação
ambiental.
83º. A falta de fechamento ou manutenção adequada sujeitará os proprietários às penalidades
previstas nesta Lei.
Art. 136. Os muros e cercas divisórias entre propriedades serão considerados comuns, cabendo
aos proprietários confinantes concorrer, em partes iguais, nas despesas de sua construção, reforma e
conservação, salvo disposição em contrário entre as partes ou prevista em lei específica.
Art. 137. Os terrenos rurais deverão ser cercados, salvo acordo entre os proprietários, utilizando-
ser
I. Cercas de arame farpado com no mínimo 4 (quatro) fios e altura mínima de 1,45 metros;
II. Cercas vivas formadas por espécies vegetais resistentes, de fácil manejo e apropriadas para o
local;
II. Telas de fios metálicos com altura mínima de 1,50 metros, em áreas que exijam maior
controle de acesso.
publicado no Quadro De
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$ 1º. O uso de cercas vivas deverá respeitar normas ambientais e não poderá comprometer a
vegetação nativa ou o equilíbrio ecológico local.
8 2º . O Município poderá, em situações específicas, exigir cercas diferenciadas para fins de
proteção ambiental, controle de pragas ou preservação de fauna e flora.
$ 3º . Quando se tratar de cercas,em áreas rurais,destinadas à contenção de animais domésticos,
ou para atividades agropecuárias específicas, os custos de construção e manutenção correrão
exclusivamente por conta do proprietário ou possuidor que realizar a criação ou atividade, devendo as
cercas atender às normas de segurança estabelecidas.
Art. 138. As construções de muros e cercas deverão observar os seguintes requisitos:
I— Os materiais utilizados deverão ser resistentes e duradouros, como alvenaria ou concreto;
II— As Cercas deverão ser de materiais edequados e seguros;
III -Estética e alinhamento:
a) Devem ser construídos alinhados às divisas do terreno;
b) Devem ser mantidos em bom estado de conservação e pintura, quando aplicável.
Art. 139. É proibido:
I - Construir muros ou cercas que avancem sobre vias ou logradouros públicos;
H - Deixar muros ou cercas em estado de ruína, com risco de desabamento ou danos a terceiros.
Art. 140. Fica vedada a colocação de materiais cortantes, perfurantes ou potencialmente
perigosos no topo de muros, que apresentem risco à segurança pública exceto em situações devidamente
autorizadas pelo Município, mediante justificativa de segurança.
Parágrafo Único. Grades metálicas com extremidades pontiagudas serão permitidas somente se
situadas a mais de 2,00 metros de altura do nível do terreno, devendo estar devidamente fixadas e não
representar risco à segurança pública.
Art. 141. Os muros localizados nas testadas dos imóveis urbanos deverão ser mantidos em bom
estado de conservação, apresentando uniformidade e pintura adequada, quando exigido pela legislação
municipal.
$ 1º. A deterioração que comprometer a segurança, a estética urbana ou a saúde pública (como
rachaduras ou infestação por pragas) deverá ser reparada no prazo estipulado pelo Município.
$ 2º. O Município poderá, a qualquer tempo, notificar os proprietários para reforma ou pintura
dos muros, especialmente em áreas de relevante interesse urbano ou turístico.
Art. 142. O descumprimento das disposições deste capítulo sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
Publicado no Quadro De
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I -Notificação preliminar,
Il — Auto de Infração;
II - Multas, de 50 (Cinquenta) UFEMG a 200 (Duzentos) UFEMG cuja gradação será
determinada pela gravidade da infração e pela reincidência;
IV -Execução subsidiária, em que o Município realizará os serviços necessários e cobrará os
custos do responsável, acrescidos de 20%(vinte por cento) de taxa administrativa.
CAPÍTULO XI
DA EXPLORAÇÃO DE PUBLICIDADE, ESCRITA OU SONORA
Art. 143. O Município é responsável por fiscalizar a exploração de publicidade escrita ou sonora
em todo o território municipal, sempre que localizada:
I. Nas vias e logradouros públicos;
II. Em locais de acesso ao público;
III. Em terrenos particulares, desde que visíveis do exterior.
Parágrafo Único. Fica excetuada da fiscalização municipal a publicidade e propaganda
referentes a pleitos eleitorais, que serão regidas pela representação local do Tribunal Regional
Eleitoral, em conformidade com a legislação específica.
Art. 144. Entende-se como propaganda escrita todo material que utilize meios como cartazes,
faixas, adesivos, placas, letreiros, quadros, toldos, painéis, emblemas, avisos, anúncios, chamadas,
mostruários, projeção de filmes ou dispositivos, geradores de caracteres, letreiros eletrônicos e
quaisquer outros meios de divulgação de produtos, serviços ou eventos.
$& 1º. Independe da forma, quantidade, cor, fixação ou mobilidade, bem como do caráter
temporário ou permanente e do uso de iluminação, a caracterização como propaganda escrita.
Art. 145. Entende-se como propaganda sonora toda divulgação que possa ser ouvida em locais
públicos, seja fixa ou móvel, temporária ou permanente, com ou sem amplificação sonora.
Parágrafo Único. A propaganda sonora deverá obedecer aos limites de emissão sonora
estabelecidos por regulamentação ambiental e não poderá causar incômodo à população ou interferir
no bem-estar coletivo.
Art. 146. Não serão consideradas como publicidade as seguintes indicações ou sinalizações:
I. Tabuletas indicativas de propriedades rurais;
II. Indicações de hospitais, clínicas e similares;
III. Indicações em obras, relativas à responsabilidade técnica, conforme regulamentação
profissional.
Art. 147. A publicidade veiculada em meios de comunicação como jornais, rádio, televisão e
internet não está sujeita à fiscalização municipal, exceto quando afetar áreas públicas ou causar
Publicado no Quadro De
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Chefe de Gal
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impacto direto no ordenamento urbano.
Art. 148. A veiculação de publicidade no território municipal depende de licenciamento prévio e
do pagamento das taxas correspondentes, conforme disposto no Código Tributário Municipal.
$ 1º. O pagamento das taxas não exime os responsáveis pelo cumprimento de normas de
segurança, ambientais e urbanísticas.
$& 2º. As autorizações concedidas terão validade limitada, de acordo com o tipo de publicidade, e
deverão ser renovadas quando necessário.
Art. 149. O requerimento para licença de veiculação de publicidade deve ser protocolado junto
ao Município com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
8 1º. O pedido deverá ser feito por escrito pelo responsável pela veiculação, contendo as seguintes
informações:
I Locais de afixação ou fonte sonora, caso fixa;
H. Itinerário de veiculação, caso móvel;
II. Datas e horários de veiculação, caso temporária;
IV. Período pretendido, caso permanente;
V. Dimensões, cores, desenhos e textos utilizados;
VI. Materiais e método de fixação ou iluminação;
VII. Potência sonora e equipamentos, em caso de propaganda sonora.
$ 2º. O Município poderá solicitar outros documentos ou informações complementares, caso
julgue necessário.
Art. 150. Não será permitida a veiculação de publicidade que:
I. Provoque aglomeração prejudicial ao trânsito ou à segurança pública;
II. Desvie a atenção de motoristas;
II. Interfira na sinalização de trânsito, causando embaraçoou ponto cego no transito;
IV. Prejudique aspectos paisagísticos, culturais ou históricos do Município;
V. Ofenda a moral, valores individuais, crenças ou instituições;
VI. Obstrua vãos de portas, janelas ou passeios públicos;
VII. Utilize incorretamente a linguagem ou informações enganosas;
VIII. Seja afixada em árvores, postes ou outros elementos urbanos sem autorização;
IX. Avance sobre calçadas ou prejudique a iluminação pública;
X. Comprometa a segurança de pedestres ou veículos;
XI. Cause poluição visual ou sonora, conforme critérios definidos pelo Município.
Art. 151. Os veículos publicitários, sejam escritos ou sonoros, deverão manter as características
originais de licenciamento.
1º. Os veículos deverão evitar poluição visual ou sonora, sendo passíveis de fiscalização
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constante e aplicação de penalidades em caso de irregularidades.
Art. 152. Infrações às normas de publicidade serão punidas com:
I— Notificação preliminar;
H — Auto de Infração;
HI - Multas, de 50 (Cinquenta) UFEMG a 200 (Duzentos) UFEMG cuja gradação será
determinada pela gravidade da infração e pela reincidência;
IV - Remoção ou apreensão imediata da publicidade irregular;
V - Suspensão ou revogação do licenciamento, em caso de reincidência.
TÍTULO IV
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS, DOS LOCAIS PÚBLICOS E DA PROTEÇÃO AO
AMBIENTE
CAPÍTULO I
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
Art. 153. A instalação e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de
prestação de serviços dependem de prévia autorização do Município, mediante a obtenção de alvará
de funcionamento.
Art.154. O Município irá fiscalizar o funcionamento das atividades econômicas e dos locais
públicos em todo o território municipal.
$ 1º- Entende-se por atividades econômicas aquelas onde se verifiquem o exercício do comércio,
da indústria ou da prestação de serviços, explorado por pessoas físicas ou jurídicas.
$ 2º- Entende-se como locais públicos aqueles que, mesmo sem fins lucrativos, sejam destinados
à concentração de pessoas.
Art. 155. Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços poderá
funcionar sem prévia licença do Município.
$ 1º- A licença para funcionamento será requerida por escrito, através do responsável pelo local
público ou estabelecimento comercial, industrial e de prestação de serviços.
$2º- Do requerimento deverão constar:
I- O ramo da atividade econômica;
II - A destinação do local público;
III - A identificação do local, compreendendo:
a) Tipo e nome do logradouro;
b) Número (obrigatório) e complemento;
e) Bairro ou distrito; Publicado no Quadro De
Atos Oficiais em
2/06
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d) Inscrição no cadastro imobiliário,quando urbano;
IV - O número do CNPJ, quando atividade econômica;
V- O número da Inscrição Estadual,quando comercial;
VI - O número de inscrição no órgão ou entidade a qual pertença, quando não se tratar de
atividade econômica;
VII - O nome e número do CPF do (s) responsável (eis);
VIII - Certidões Negativas de Débitos com a Previdência Social e o com o FGTS, exceto no
caso de empresas em implantação;
IX - Certidões Negativas de Débitos Municipais, relativas ao imóvel e ao(s) responsável (eis);
X - Cópia autenticada do Contrato Social;
XI - Identificação do responsável pela contabilidade;
XII - Laudo de vistoria sanitária, se o estabelecimento estiver vinculado á alimentação ou a saúde.
8 3º- O licenciamento somente será concedido se:
I- O local estiver em conformidade com a legislação municipal que trata da ocupação do solo
urbano, edificações e vigilância sanitária e legislação aplicável do Estado e da União.
II - O local estiver em conformidade com os dispositivos desta Lei e, em especial, com o previsto
no parágrafo anterior;
III - For efetivado o pagamento da taxa devida, conforme disposto no Código tributário
Municipal.
Art. 156. Alterações em quaisquer dos itens tratados no $ 2º do artigo anterior serão objeto de
novo licenciamento.
Art.157. A licença de localização poderá ser cassada quando:
I - tratar-se de exercício de atividade diversa à requerida;
II - não estiverem sendo satisfeitas as disposições desta Lei, com relação à higiene, saúde,
segurança, preservação ambiental, costumes, moral e bem estar públicos;
HI - Não for exibido o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado;
IV - Não for exibido o alvará sanitário à autoridade competente, quando solicitado e a atividade
estabelecida exigir fiscalização desta natureza.
Art. 158. As atividades econômicas devem obrigatoriamente cumprir as seguintes exigências:
I - Atender às normas de segurança, saúde e higiene pública;
II - Observar as restrições e reune ndnçéica quanto à emissão de ruídos, odores e poluentes,
conforme legislação vigente;
HI - Garantir acessibilidade e segurança para os frequentadores e funcionários;
IV - Respeitar os horários de funcionamento estabelecidos pelo Poder Público. a
Art. 159. É vedado:
I - Exercer atividades econômicas sem a devida licença ou em desacordo com as condições
estabelecidas pelo alvará;
Publicado no Quadro De
Atos Oficiais em
4a.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
II - Instalar barracas, quiosques, ambulantes ou qualquer outro tipo de comércio em vias e
logradouros públicos sem autorização;
III - Praticar atividades que causem poluição visual, sonora ou ambiental em desacordo com as
normas municipais.
Art. 160. Não se permitirá o exercício de atividade econômica ambulante sem prévia licença do
Município.
$1º- A licença para o exercício de atividade economica ambulante será requerida por escrito pelo
interessado.
$ 2º - Do requerimento deverão constar:
I- Especificação do comércio ou serviço que se pretende exercer;
II - Nome,CPF, e endereço do requerente;
III - Certidão Negativa de Débitos municipais relativas ao requerente;
IV - Laudo de vistoria sanitária, se o estabelecimento estiver vinculado ao comercio de alimentos
ou a saúde.
$3º- O licenciamento somente será concedido se:
I - For efetuado o pagamento de taxa de vida, conforme Código Tributário Municipal;
II - O requerente concordar em exercer a atividade de ambulante somente nos locais e horários
determinados pelo Município.
Art. 161. Não se concederá licença para ambulante para pessoas não residentes no Município.
Art.162. A licença do ambulante poderá ser cassada quando:
I- Tratar-se de exercício de atividade diversa à requerida;
II - Não estiverem sendo satisfeitas as disposições desta Lei, com relação a higiene, as de
segurança, preservação ambiental, costumes, moral e bem estarpúblicos;
HI - Não for exibida a licença para Ambulante à autoridade competente, quando solicitada;
IV - Não forem respeitados, para o exercício de atividade, os locais e horários pelo Município.
Parágrafo Único - Verificada a cassação de licença, serão apreendidos todos os utensílios e
mercadorias utilizados pelo ambulante no exercício de sua atividade, na forma desta Lei.
Art. 163. As atividades econômicas desenvolvidas no território do Município deverão ser
realizadas de forma a garantir a preservação da ordem pública, do ambiente natural e urbano, bem
como o uso responsável dos espaços públicos. E
Parágrafo Único: O uso de locais públicos, como praças, parques, ruas e avenidas, para fins V '
econômicos ou eventos, dependerá de autorização prévia do Poder Público, que definirá as condições
e taxas aplicáveis.
rublicado no Quadro De
Arcs Oficiais em
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Art. 164. Os proprietários de estabelecimentos comerciais que utilizem serviços de entrega por
motociclistas (MOTOBOYS) são corresponsáveis pelo cumprimento das normas de trânsito,
segurança e ordem pública pelos profissionais contratados de forma direta, ou indiretamente:
I É obrigatória a fiscalização, por parte dos estabelecimentos, da regularidade dos motociclistas
e dos veículos utilizados para entrega, incluindo:
a) Possuição de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) compatível com a atividade;
b) Registro do veículo e situação regular junto aos órgãos de trânsito;
e) Condição adequada dos equipamentos obrigatórios e de segurança da motocicleta;
d) Cumprimento das normas de trânsito e dos limites de velocidade em área urbana.
IH. O proprietário da motocicleta utilizada para entregas também é responsável pela regularidade
do veículo, devendo assegurar que:
a) A documentação esteja em dia junto aos órgãos competentes;
b) O veículo esteja em perfeitas condições mecânicas e de segurança;
e) Os equipamentos obrigatórios, incluindo silenciadores e dispositivos de iluminação,
estejam funcionando corretamente;
d) A motocicleta não seja utilizada em atividades que infrinjam normas de trânsito ou
provoquem distúrbios à ordem pública.
NI.O uso indevido de buzinas ou escapamentos modificados que causem poluição sonora,
especialmente entre as 22h e 6h, deverá ser coibido pelos estabelecimentos, sob pena de sanções
administrativas.
IV. O estabelecimento é responsável por garantir que as entregas sejam feitas de forma segura e
respeitosa, sem práticas que coloquem em risco a integridade física das outras pessoas e dos
próprios motociclistas.
V. O Poder Público municipal poderá instituir mecanismos de fiscalização e controle, incentivando
a adoção de boas práticas pelos estabelecimentos e motociclistas.
Art. 165. O descumprimento das obrigações previstas neste artigo sujeitará o estabelecimento
a penalidades, incluindo:
a) Advertência formal;
b) Notificação e auto de Infração;
e) Multa de 50 UFEMG a 200 UFEMG, conforme reincidência;
d) Suspensão temporária da atividade de entrega;
e) Outras penalidades previstas na legislação municipal.
Art. 166. O motociclista (MOTOBOYS) que descumprir as normas estabelecidas neste artigo
estará sujeito a penalizações específicas, incluindo:
a) Advertência formal;
b) Suspensão temporária do direito de prestar serviços de entrega no município;
publicado no Quadro De
Atos Oficiais em
Taca de Ga
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e) Cassação do cadastro municipal para atuação como entregador, em casos de
reincidência grave ou conduta reiterada que coloque em risco a segurança pública.
SEÇÃO I
DOS VENDEDORES AMBULANTES
Art.167. O exercício da atividade de vendedor ambulante no território do Município está
condicionado à obtenção de licença prévia emitida pelo Poder Público, mediante requerimento formal
e atendimento das condições estabelecidas neste Código.
Art.168. A licença para o exercício da atividade de vendedor ambulante deverá conter:
I - Identificação do titular e descrição do tipo de atividade ou mercadoria a ser comercializada;
II - Local, itinerário ou área autorizada para atuação;
III - Período de validade da licença, com prazo máximo de [especificar prazo, ex.: 12 meses],
renovável mediante solicitação
Parágrafo único: É vedado o exercício de atividades fora das áreas ou horários delimitados na
licença, salvo autorização expressa do órgão competente.
Art.169. Os ambulantes que utilizarem energia elétrica fornecida pelo Município para a execução
de suas atividades comerciais estarão sujeitos ao pagamento de uma taxa adicional, além da licença
regular para comércio ambulante, conforme regulamentação específica.
$1º- A taxa será fixada pelo Município, considerando:
I- o consumo estimado de energia elétrica de acordo com o tipo de equipamento utilizado;
II - a localização e o tempo de ocupação do espaço público.
$2º- A solicitação para utilização de energia deverá ser feita no ato do licenciamento da atividade
ambulante, com a descrição detalhada dos equipamentos a serem conectados e a potência requerida.
$3º- O fornecimento de energia será condicionado à viabilidade técnica e à aprovação dos órgãos
competentes, devendo o ambulante assegurar o uso seguro e eficiente, sob pena de suspensão do
fornecimento e aplicação de sanções previstas neste Código.
8 4º - Infrações relacionadas à utilização irregular de energia elétrica fornecida pelo Município
sujeitarão os responsáveis a:
I - pagamento de multa correspondente ao dobro do valor da taxa de energia devida;
HI - suspensão imediata do fornecimento;
III - cassação da licença para o exercício da atividade, em casos de reincidência. N
Art.170. O vendedor ambulante licenciado deverá:
I - Manter o local de trabalho ou itinerário limpo e organizado, promovendo a destinação
adequada dos resíduos;
II - Expor a licença em local visível durante o exercício da atividade;
II - Respeitar as normas de saúde pública e segurança alimentar, quando aplicável;
publicado no Quadro De
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IV - Evitar obstruir vias públicas, calçadas ou acessos a prédios públicos e privados.
V - Realizar a desmontagem e a retirada dos materiais utilizados, garantindo a limpeza e a
organização do local, especialmente quando se tratar de espaços em praças públicas, como
aqueles destinados a brinquedos infláveis, escorregadores, pulas-pulas e similares.
Art.171. É proibido aos vendedores ambulantes:
I - Comercializar produtos ilegais, falsificados ou de origem desconhecida;
KI - Utilizar churrasqueiras, brasas ou-qualquer material inflamável em local que ofereça riscos
à segurança das pessoas;
III - Utilizar equipamentos que causem poluição sonora ou visual em desacordo com as normas
municipais; E
IV - Exercer atividades em locais proibidos, como proximidades de escolas, hospitais,
cruzamentos perigosos ou áreas de grande fluxo de pedestres sem autorização específica.
Art. 172. A fiscalização da atividade de vendedores ambulantes será realizada por fiscais
Municipais, que terão competência para: É
I- Verificar a licença e o cumprimento das condições estabelecidas neste Código;
II - Apreender mercadorias ou equipamentos utilizados em atividades não licenciadas ou
realizadas em desacordo com a licença emitida;
KI - Lavrar autos de infração e aplicar penalidades administrativas, quando cabível.
Art: 173. As penalidades para infrações cometidas por vendedores ambulantes incluem:
I Notificação preliminar;
II- Auto de Infração;
KH - Multas, de 50 (Cinquenta) UFEMG a 200 (Duzentos) UFEMG cuja gradação será
determinada pela gravidade da infração e pela reincidência; .
HI -Apreensão de mercadorias ou equipamentos, em caso de reincidência ou exercício
irregular da atividade;
IV -Cassação da licença, em caso de infrações graves ou reincidência.
V - Outras penalidades previstas em lei.
Art. 174. A devolução de mercadorias apreendidas será condicionada à comprovação de
regularidade pelo infrator e ao pagamento das multas e taxas devidas, no prazo de até 30 (trinta) dias,
após a apreensão.
Art. 175. O Município poderá regulamentar áreas e períodos específicos para atuação de
vendedores ambulantes, considerando o impacto no trânsito, na mobilidade urbana e no sossego
público.
SEÇÃO II
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 176. Compete o Município fiscalizar os horários de funcionamento de locais públicos e, em
especial, dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços.
publicado no Quadro De
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437 05] 2028
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Art. 177. Para os estabelecimentos industriais, respeitando-se as características tecnológicas de
operação da empresa, os horários de funcionamento serão os seguintes:
I- De segunda-feira a sexta-feira:
a) abertura às07:00 (sete horas);
b) fechamento às19:00 (dezenove horas);
II - Aos sábados, domingos e feriados nacionais, estaduais ou municipais;
a) abertura às 07:00 (sete horas);
b) fechamento às 12:00 (doze horas).
$& 1º- Será concedida licença para funcionamento em horários especiais para as seguintes
atividades:
I - Empresas dejornais;
KH - Laticínios;
III - Frigoríficos;
IV - Indústrias que utilizem alto-fornos;
V - Panificadoras;
VI - Demais atividades industriais, a requerimento do interessado, mediante a apresentação do
relatório fundamentado, onde se possa comprovar que o cumprimento dos horários fixados neste
artigo acarretaria prejuízos relevantes.
$ 2º- A licença para funcionamento em horário especial para a atividade industrial somente se
aplica a atividade-fim, não se estendendo aos setores administrativos.
8 3º- A licença para funcionamento em horário especial está sujeita ao pagamento da respectiva
taxa, conforme disposto no Código Tributário Municipal.
Art. 178. Para os estabelecimentos comerciais, excetuando-se o comércio de alimentos, bebidas,
medicamentos e combustíveis, os horários de funcionamento serão os seguintes:
I- de Segunda-feira a Sexta-feira;
a) abertura às 07:00 (sete horas);
b) fechamento às 19:00 (dezenove horas).
II - Aos sábados, domingos e feriados nacionais, estaduais e municipais;
a) abertura às 07:00 (sete horas);
b) fechamento às 12:00 (doze horas); +»
$ 1º- Será concedida licença para funcionamento em horários especiais para atividades
comerciais, a requerimento do interessado, quando se tratar de vésperas de feriados ou datas
comemorativas de interesse nacional.
$ 2º- A licença para funcionamento em horário especial está sujeita ao pagamento da respectiva
taxa, conforme disposto no Código Tributário Municipal.
Art. 179. Para os estabelecimentos comerciais, onde haja a venda de alimentos para consumo
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imediato, os horários de funcionamento serão os seguintes:
I- De Segunda-feira a Sexta-feira;
a) abertura às10:00 (dez horas),
b) fechamento às 24:00 (vinte e quatro horas).
II - Aos sábados, domingos e feriados nacionais, estaduais e municipais:
a) abertura às 09:00 (nove horas),
b) fechamento às 24:00 (vinte e quatro horas).
Parágrafo único - Será concedida licença para funcionamento em horários especiais para o
comércio de alimentos, a requerimento do interessado, quando se tratar de vésperas de feriados ou
datas comemorativas de interesse nacional.
Art. 180. Para os estabelecimentos comerciais, onde haja a venda de bebidas para consumo
imediato, os horários de funcionamento serão os seguintes:
I- De Segunda-feira a Sexta-feira;
a) abertura às 08:00 (oito horas);
b) fechamento às 24:00 (vinte e quatro horas).
II - Aos sábados, domingos e feriados nacionais, estaduais e municipais:
a) abertura às 09:00 (nove horas):
b) fechamento às 24:00 (vinte e quatro horas).
$ 1º - Será concedida licença para funcionamento em horários especiais para o comércio de
bebidas, a requerimento do interessado, quando se tratar de vésperas de feriados ou datas
comemorativas de interesse nacional.
$ 2º- A licença para funcionamento em horário especial está sujeita ao pagamento da respectiva
taxa, conforme Código Tributário Municipal.
Art.181. Para os estabelecimentos comerciais,onde a venda de medicamentos, os horários de
funcionamento serão os seguintes:
I- De Segunda-feira a Sexta-feira;
a) abertura às 08:00 (oito horas);
b) fechamento às 20:00 (vinte horas).
II - Aos sábados, domingos e feriados nacionais, estaduais e municipais:
a) abertura às 08:00 (oito horas);
b) fechamento às 13:00 (treze horas).
$ 1º - Diariamente, pelo menos um estabelecimento para a venda de medicamentos ficará de
plantão, de segunda-feira a sexta-feira, após às 22:00 horas e nos sábados, domingos e feriados após
às 13:00 horas, sendo seu horário de fechamento fixado para às 24:00 horas.
8 2º- A escala do plantão dos estabelecimentos será fixada anualmente, pelos proprietários dos
estabelecimentos congêneres e submetida à apreciação do Município.
Publicado no Quadro De
Atos Oficiais em
PES
Chefe de Gabi
Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG
DADV. 1901 DEZA ADAM 1 mia ntm No mmabic mam camer luna
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ESTADO DE MINAS GERAIS
8 3º - Os estabelecimentos que não estiverem em plantão, afixarão, em suas portas e em local
visível, o nome e o endereço do estabelecimento de plantão naquela data.
8 4º - O descumprimento das disposições previstas nos 88 1º, 2º e 3º deste artigo sujeitará o
estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I- Notificação por escrito, como forma de “ADVERTÊNCIA”, na primeira infração;
II - Multa em caso de reincidência, no valor 100 a 250 UFEMG;
III - Em caso de reiterado descumprimento, outras sanções administrativas poderão ser aplicadas,
incluindo a suspensão temporária do alvará de funcionamento, conforme regulamentação municipal.
Art. 182. Para os estabelecimentos comerciais destinados à venda de combustíveis, os horários
serão livres.
Art.183. Para os estabelecimentos de prestação de serviços,excetuando os tratados no art. 178,
os horários serão os seguintes:
I- de Segunda-feira a Sexta-feira;
a) abertura às 07:00 horas;
b) fechamento às1 8:00 horas.
II - Aos sábados, domingos e feriados nacionais, estaduais e municipais:
a) abertura às 08:00 horas:
b) fechamento às 13:00 horas.
8 1º - Será concedida licença para funcionamento em horários especiais para as seguintes
atividades:
I- Aluguel de veículos;
II - Casas de espetáculos;
III - Danceterias e similares:
IV- Academias e ginásios esportivos;
V- Funerárias;
VI - Escolas de qualquer grau ou natureza.
8 2º- A licença para funcionamento em horário especial somente se aplica a atividade-fim, não se
estendendo aos setores administrativos.
8 3º- A licença para funcionamento em horário especial está sujeita ao pagamento da respectiva
taxa, conforme disposto no Código Tributário Municipal.
Art. 184. Não estarão sujeitos às restrições de horário de funcionamento os seguintes serviços:
I- Captação, tratamento e distribuição de água;
II - Manutenção de rede de esgoto;
HI - Distribuição de energia elétrica;
IV- transporte;
V- Telefonia; publicado no Quadro De
PS
Crue de
Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG
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VI - Hospitais, clínicas, consultórios e congêneres;
VII - Bancas de jornais e revistas;
VIII — Barbearias e salõesdebeleza;
IX - Empresas geradoras, retransmisssoras ou repetidoras de rádio e televisão;
X - Escritórios de profissionais liberais;
XI - Empresas de processamento de dados;
XII - Auto-socorros;
XIII - Guarda e vigilância de bens.
Art. 185. O descumprimento das disposições deste capítulo sujeitará o infrator às seguintes
penalidades: ,
I- Notificação preliminar;
II — Auto de Infração;
II - Multas, de 100 (Cem) UFEMG a 300 (trezentos) UFEMG cuja gradação será determinada
pela gravidade da infração e pela reincidência;
III - Interdição ou suspensão temporária de atividades comerciais ou eventos, nos casos em
que a perturbação se mostrar contínua ou deliberada.
IV- Outras penalidades previstas em lei.
CAPÍTULO II
DO AMBIENTE
Art. 186. O Município será responsável por fiscalizar e garantir o correto manejo ambiental em
todo o território municipal.
Parágrafo Único. Para os fins deste capítulo, considera-se ambiente:
I. Águas superficiais e subterrâneas;
II. Solo de propriedade pública ou privada;
HI. Atmosfera;
IV. Vegetação natural ou urbana, incluindo áreas de preservação permanente e arborização
pública.
Art. 187. O Município poderá articular-se com os órgãos competentes do Estado e da União para
fiscalizar, coibir ou proibir atividades que sejam potencialmente lesivas ao meio ambiente, atuando de
forma integrada para a proteção ambiental.
8 1º. O Município incentivará parcerias com instituições acadêmicas e organizações não
governamentais para aprimorar ações de monitoramento e educação ambiental.
Art. 188.0 Município colaborará ativamente com o Estado e a União para evitar a devastação
“ de florestas, promover a recuperação de áreas degradadas e estimular o plantio de árvores nativas e
exóticas adequadas ao contexto ambiental local.
Publicado no Quadro De
Atos Oficiais em
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de Gabifete
Av. Padre Macário, 129 = CEP 36.512-000 - Tocantins - MG
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Parágrafo Único. É expressamente proibido o corte, poda, derrubada ou qualquer outra forma
de sacrifício de árvores em áreas públicas sem prévia autorização formal do Município, salvo nos
casos de emergência que envolvam risco à vida ou ao patrimônio.
Art. 189. São proibidas, em todo o território municipal, as seguintes atividades:
I - Ações que prejudiquem a preservação da flora e fauna nativas, especialmente em áreas de
proteção ambiental;
II - A disseminação de óleo, lixo, graxa ou quaisquer substâncias que contaminem o solo, a
água ou o ar;
III - Práticas que comprometam ou coloquem em risco a utilização sustentável de recursos
naturais para fins domésticos, agropecuários, recreativos ou outros de interesse da comunidade;
IV - O despejo inadequado de resíduos sólidos ou líquidos em corpos d'água, áreas verdes ou
vias públicas.
" Parágrafo Unico. As autoridades municipais de fiscalização terão acesso irrestrito, a qualquer
momento, a instalações industriais, comerciais, agropecuárias, particulares ou públicas que possam
causar impactos ambientais.
Art. 190. Em todo o território municipal, é expressamente proibido:
I - Manter chaminés sem filtros adequados, conforme especificações Municipais ou Estaduais;
II - Circular com veículos desregulados que emitam níveis anormais de gases poluentes;
HI - Queimar materiais como borracha, plástico, lixo, ou qualquer outro que produza fumaça
excessiva ou substâncias tóxicas;
IV - Realizar queimadas em áreas urbanas ou rurais sem autorização específica;
V - Produzir ou liberar, por qualquer meio, pó, poeira ou resíduos sólidos em áreas públicas ou
privadas; .
VI - Gerar odores desagradáveis que comprometam a qualidade de vida dos cidadãos, seja em
ambiente urbano ou rural.
Art. 191. A inobservância às disposições do artigo anterior estará sujeito a penalidades, incluindo
multas, suspensão de atividades e, quando aplicável, a obrigação de reparação ambiental, podendo
ainda ser determinada a interdição das atividades, conforme a gravidade da infração e o impacto
causado.
Art. 192. Sempre que necessário, o Município estabelecerá, por meio de regulamentação
específica, medidas preventivas ou corretivas para mitigar fontes de poluição atmosférica.
8 1º. As regulamentações poderão incluir limites de emissões, padrões de filtragem, práticas de
manejo sustentável e orientações técnicas.
$ 2º. Será priorizada a fiscalização em áreas urbanas e industriais, com ênfase na proteção da
saúde pública e no equilíbrio ambiental.
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Atos Oficial
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Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG
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Art. 193. O descumprimento das disposições deste capítulo sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
I Notificação preliminar;
II -— Auto de Infração;
HI - Multas, de 100 (Cem) UFEMG a 10.000 (dez mil) UFEMG cuja gradação será determinada
pela gravidade da infração e pela reincidência;
IV- Outras penalidades previstas em lei.
SEÇÃO I
DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
Art. 194. As atividades econômicas e o uso de locais públicos devem ser realizados de forma a
minimizar os impactos ambientais, sendo vedadas práticas que possam causar:
I- Poluição do solo, água ou ar;
II - Degradação de áreas de preservação disiental é ou vegetação nativa;
III - Acúmulo de resíduos sem destinação adequada.
Art.195. É obrigatório que os estabelecimentos e organizadores de eventos adotem práticas
sustentáveis, como:
I - Coleta seletiva de resíduos e destinação correta do lixo;
KI - Uso de materiais recicláveis ou biodegradáveis sempre que possível;
III - Proteção de árvores, cursos d'água e demais elementos naturais presentes nos locais de
atividades.
Art. 196. O descumprimento das normas estabelecidas nesta seção acarretará:
I— Notificação preliminar;
II — Auto de Infração;
HI - Multas, de 50 (Cinquenta) UFEMG a 200 (Duzentos) UFEMG cuja gradação será
determinada pela gravidade da infração e pela reincidência;
IV - Suspensão ou cassação do alvará, em casos de reincidência ou de infrações graves;
V- Interdição das atividades ou remoção de estruturas instaladas irregularmente em locais
públicos;
VI - Outras penalidades previstas em lei.
TITULO V
DAS OBRAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES SOBRE OBRAS E RESPONSABILIDADE DOS PROPRIETÁRIOS
Art. 197. Nenhuma obra poderá ser iniciada sem a prévia licença do Municipio.
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Publicado no Quadro De
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$ 1º. É obrigatória a instalação de tapumes e telas de proteção em todas as obras de construção,
reforma, ampliação ou demolição no território municipal, visando à segurança de pedestres, veículos
e à proteção da via pública.
$ 2º - Nas obras de construção de edificações situadas no alinhamento da via pública os tapumes
poderão avançar sobre a metade da largura do passeio, desde que garantida uma faixa mínima de
trânsito para pedestres 0,60cm (sessenta centímetros).
$ 3º - Além dos tapumes, deverão ser adotadas soluções de segurança para vizinhos e pedestres
contra possível despejo de materiais, ferramentas ou qualquer outro objeto manuseado no processo
construtivo.
8 4º. Os tapumes deverão:
I. Ser construídos com materiais resistentes e adequados, de forma a garantir a estabilidade e
segurança;
KI. Conter sinalização visível, especialmente em obras próximas a vias de tráfego intenso ou em
locais de baixa iluminação; ,
III. Estar posicionados dentro dos limites do lote, salvo autorização expressa do Município para
ocupar parte do passeio público;
IV. Ser mantidos em bom estado de conservação durante toda a execução da obra.
$ 5º. As telas de proteção deverão ser utilizadas em edificações de múltiplos pavimentos,
prevenindo a queda de materiais ou ferramentas que possam colocar em risco pedestres e veículos.
Art. 198. É expressamente proibido depositar restos de materiais de construção ou quaisquer
resíduos provenientes da obra em vias públicas, calçadas ou terrenos baldios.
$ 1º. O responsável pela obra terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a remoção de
materiais ou entulhos que estejam em desacordo com este artigo.
$ 2º. Após o prazo estabelecido, o Município providenciará a remoção dos resíduos, aplicando as
seguintes medidas:
I. Recolhimento do material ao pátio municipal;
II. Cobrança de multa e taxa de remoção do responsável pela obra;
III. Doação ou reaproveitamento dos materiais recolhidos após 30 (trinta) dias sem manifestação
de retirada pelo proprietário, com prioridade para instituições sem fins lucrativos ou projetos
sociais.
Art. 199. Os proprietários de obras interrompidas ou paralisadas são responsáveis pela sua
manutenção, devendo garantir:
I. Que não haja acúmulo de água em lajes, fossas, recipientes ou qualquer outro ponto que
favoreça a proliferação de mosquitos transmissores de doenças, como o Aedes aegypti;
II. Que os tapumes, cercas ou muros que isolam a obra estejam em condições adequadas de
segurança; Publicado no Quadro De
Atos ais em
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III. A limpeza periódica do local, evitando o surgimento de focos de sujeira, pragas ou vetores
de doenças.
Parágrafo Único.A inobservância das obrigações descritas neste artigo, poderá o Município:
I. Aplicar multas crescentes conforme o tempo de abandono e a gravidade da infração;
IL.Realizar a limpeza ou manutenção necessária, cobrando do proprietário os custos
correspondentes, acrescidos de taxas administrativas e eventuais encargos, a serem incluídos no
lançamento do IPTU ou por meio de cobrança direta, conforme regulamentação municipal.
Art. 200. O descumprimento das disposições deste capítulo sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
I— Notificação preliminar;
II - Auto de Infração;
III - Multas, de 100 (Cem) UFEMG a 300 (trezentos) UFEMG cuja gradação será determinada
pela gravidade da infração e pela reincidência; :
IV - Apreensão de equipamentos, em situações de descumprimento reiterado ou flagrante
desrespeito às normas;
V- Interdição ou suspensão temporária de atividades;
VI - Outras penalidades previstas em lei, inclusive, medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Parágrafo Único. Em caso de reincidência, as penalidades poderão ser duplicadas.
— CAPITULON
DA DESTINAÇÃO CORRETA DOS RESÍDUOS DE OBRAS
Art.201. É de responsabilidade do proprietário da obra, ou do responsável técnico, assegurar a
destinação correta dos resíduos provenientes de construções, reformas, demolições e demais atividades
relacionadas à construção civil no Município.
Parágrafo único. Os resíduos de obras devem ser segregados e encaminhados para locais
devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente, obedecendo à legislação vigente.
SEÇÃO I
DO USO DE CAÇAMBAS
Art. 202. O uso de caçambas estacionárias ou equipamentos similares para a coleta e transporte
de resíduos de obras é obrigatório e constitui requisito para a liberação do alvará de construção ou
reforma.
Art. 203. As caçambas utilizadas deverão atender às seguintes condições:
Publicado no Quadro De
Atos Oficiais em
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DADV. 1991 DEDA ADAM 1 maliiaato Nim mafia am = lu
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I - Estar em bom estado de conservação e identificadas com o nome e contato da empresa
responsável;
II - Possuir sistema de cobertura ou proteção que evite o derramamento de materiais durante o
transporte ou em vias públicas;
III - Ser posicionadas de forma a não obstruir o trânsito de veículos, pedestres ou acessos a
imóveis;
IV - Respeitar os prazos de permanência estabelecidos pelo Poder Público.
Parágrafo único. O proprietário da obra ou o responsável técnico, quando não o fizer por conta
própria, deverá contratar empresa autorizada para a prestação de serviços de coleta e transporte de
resíduos.
SEÇÃO
DA LIBERAÇÃO DE ALVARÁS PARA OBRAS
Art. 204. Para a emissão do alvará de construção ou reforma, o responsável pela obra deverá
apresentar:
I- Comprovante de contrato com empresa fornecedora de caçambas ou serviço similar;
II - Declaração de compromisso quanto à destinação adequada dos resíduos, conforme a
legislação ambiental e urbana.
SEÇÃO HI
CONSERVAÇÃO E LIMPEZA
Art. 205. Durante a execução da obra, inclusive pintura, o profissional responsável ou proprietário
deverá, conforme o caso, adotar as medidas necessárias e possíveis para garantir a segurança dos
trabalhadores, do público, das benfeitorias dos logradouros e das propriedades vizinhas, bem como
para impedir qualquer transtorno ou prejuízo a terceiros.
8 1º. A limpeza do logradouro público deverá ser permanentemente mantida pelo responsável da
obra, enquanto esta durar e em toda a sua extensão.
8 2º . Quaisquer detritos caídos da obra, assim como resíduos de materiais que ficarem sobre
qualquer parte do leito do logradouro público, deverão ser imediatamente recolhidos, sendo, caso
necessário, feita a varredura de todo o trecho atingido, além de irrigação para impedir o levantamento
de pó.
Art. 206. Nenhum tipo de material de construção poderá permanecer no logradouro público,
senão durante o tempo necessário para a sua descarga e remoção, salvo quando se destinar a obras que
devam ser realizadas no próprio logradouro, as quais deverão ser convenientemente protegidas.
& 1º. Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior das
" construções, o mesma poderá permanecer na via pública, sem prejuízo para o trânsito, por até 72
(setenta e duas) horas.
Publicado no Quadro De
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E PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
7 lá ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 2º . Nos casos previstos no caput deste artigo, os responsáveis ou proprietário da obra deverão
sinalizar o trânsito da via publica, sob pena de se responsabilizar civil e criminalmente por acidentes
decorrentes desta omissão.
SEÇÃO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 207. O descumprimento das disposições deste capítulo sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
I— Notificação preliminar;
II — Auto de Infração;
HI - Multas, de 100 (Cem) UFEMG a 300 (Trezentos) UFEMG cuja gradação será determinada
pela gravidade da infração e pela reincidência;
IV - Embargo da obra, em caso de reincidência ou descumprimento grave;
V- Apreensão de resíduos descartados irregularmente, com responsabilização pelo custo de
remoção e destinação correta.
. CAPITULO HI
DAS ESCAVAÇÕES, MOVIMENTOS DE TERRA, ARRIMO
Art. 208. Para os fins deste Código, consideram-se as seguintes definições relacionadas a
movimentações de terra, escavações e arrimos:
$ 1º. Movimento de terra: compreende o conjunto de operações que envolvem escavações ou
cortes, carga, transporte, descarga, compactação e acabamento, realizadas com o objetivo de modificar
a topografia original de um terreno ou área para uma nova configuração desejada. Incluem-se nesse
conceito serviços de nivelamento, aterro e desaterro, que resultem em alterações na conformação
topográfica natural. :
$ 2º. Escavações: consistem em quaisquer intervenções no solo que resultem na remoção de
material, originando cavidades, covas, buracos ou rebaixamentos do terreno, com fins específicos,
como obras de infraestrutura, fundações, drenagem ou outros projetos de engenharia.
8 3º. Arrimos: referem-se a estruturas ou elementos utilizados para proporcionar apoio,
sustentação, proteção e estabilidade a terrenos ou edificações, especialmente em áreas sujeitas a
deslizamentos, erosões ou esforços laterais que possam comprometer a integridade física da área ou
das construções adjacentes.
$& 4º. As atividades descritas nos parágrafos anteriores deverão ser realizadas de acordo com os
seguintes critérios:
I - Toda atividade de movimentação de terra, escavação ou construção de arrimos somente
poderá ser iniciada após obtenção de licença junto ao órgão municipal competente;
H-É obrigatória a observância de normas técnicas, ambientais e de segurança, incluindo
proteção contra erosões e escoamento inadequado de águas pluviais, visando à segurança do
entorno e à preservação ambiental;
II - As obras deverão dispor de sistemas de contenção adequados para evitar o arrastamento de
Fublicado no Quadro De
Oficiais em
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Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MS
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materiais para vias públicas, galerias de águas pluviais, cursos d'água ou áreas de preservação,
prevenindo assoreamento e prejuízos ambientais;
IV - Deve ser verificada previamente a existência de tubulações e instalações subterrâneas que
possam ser afetadas pelas atividades.
Art. 209. As Obras e Serviços deverão observar os requisitos e condições específicas:
I- O terreno circundante às construções deve assegurar o correto escoamento de águas pluviais
e ser protegido contra infiltrações ou erosões;
II - Nas escavações permanentes, é obrigatório proteger edificações vizinhas e vias públicas
contra deslizamentos de terra;
HI - A construção de muros de arrimo será obrigatória quando os cortes ou aterros próximos às
divisas do terreno ou vias públicas apresentarem riscos à segurança das edificações ou áreas
adjacentes. A responsabilidade será do responsável pela alteração da topografia natural.
$ 1º. Com relação aos prazos e execução:
I- O prazo para início das obras de contenção será de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias a partir da
notificação, podendo ser reduzido em casos de urgência determinados pelo órgão competente;
K - A execução de obras que exijam intervenções em vias públicas, como escavações no leito
das ruas ou alterações em calçadas e meio-fios, dependerá de licença prévia e deverá atender aos
seguintes requisitos:
a) Instalação de sinalização adequada para segurança e orientação do público;
b) Manutenção das áreas públicas limpas e organizadas durante as atividades;
e) Armazenamento de materiais de forma segura para evitar espalhamento;
d) Remoção de resíduos e limpeza imediata do local após conclusão;
e) Reparação de danos causados a imóveis, passeios ou vias públicas;
f) Reconstrução das áreas afetadas conforme condições originais.
Art. 210 - A não execução das obras necessárias no prazo estipulado poderá implicar a realização
compulsória dos serviços pelo Município, com posterior cobrança dos custos do responsável.
Parágrafo Único - O executor das obras será responsabilizado por danos causados a terceiros,
ao patrimônio público e ao meio ambiente, devendo arcar integralmente com as despesas de reparação.
Art. 211. O descumprimento das disposições deste capítulo sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
I- Notificação, com obrigação de fazer ou desfazer;
IN — Auto de Infração;
H - Multas, de 500 (quinhentos) UFEMG a 10.000 (Dez mil) UFEMG cuja gradação será
determinada pela gravidade da infração e pela reincidência;
HH - Embargo da obra, em caso de reincidência ou descumprimento grave;
IV.- Interdição.
IV. Outras Penalidades prevista em lei. paptgado no Quadro De
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TITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 212. Os valores das multas serão reajustados pela Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais
(UFEMG), que é atualizado anualmente por meio de decreto publicado no Diário Oficial do Estado
(DOMG-s).
Art. 213. Esta lei aplica-se subsidigariamente a outras leis ou atos baixados pelo governo
municipal no uso de seu poder de policia.
Art. 214. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados
de sua publicação.
Art. 215. Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 009/2002, LC 058/2017;
LC 037/2012; LC 012/2003; LC 011/2003, esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Tocantins, em 27 de Maio de 2025.
Silas Fortunato de Sarvalho
Prefeito Municipal
Publicado no Quadro De
ENT Oficiais em
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Chefe de Gabii
Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG
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