| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 850 / 2025 |
| Date | 2025-10-31 |
| Ementa | Regulamenta as entregas de mercadorias por delivery no município de Tocantins/MG, estabelecendo limite de entrega ao nível da rua ou primeiro piso, obrigatoriedade de uniformização dos entregadores e critérios de taxa adicional para entrega em andares superiores. |
| native_id | 1885 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 850/2025 "Regulamenta as entregas de mercadorias por delivery no município de Tocantins/MG, estabelecendo limite de entrega ao nível da rua ou primeiro piso, obrigatoriedade de uniformização dos entregadores e critérios de taxa adicional para entrega em andares superiores" Autor: Vereador Christopher Florêncio Machado O Prefeito Municipal de Tocantins - MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Ficam regulamentadas as atividades de entrega de mercadorias realizadas por meio de serviços de delivery, sejam prestados diretamente por estabelecimentos comerciais locais ou por meio de plataformas digitais de intermediação. Art. 2º As entregas deverão ser realizadas exclusivamente até o nível da rua ou até o primeiro piso dos imóveis residenciais e comerciais. $1º Caso o cliente solicite a entrega em andares superiores ao primeiro piso, será facultado ao entregador realizá-la, mediante o pagamento pelo cliente de taxa adicional do valor da taxa de entrega. 82º O valor adicional será integralmente revertido ao entregador. Art. 3º É obrigatório que todos os entregadores, vinculados direta ou indiretamente aos estabelecimentos ou aplicativos de entrega, estejam devidamente uniformizados e identificados, de forma a garantir maior segurança e reconhecimento visual. Publicado no Quadro De Atos ais em 31/40 de Gabinete Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 3574-1319 | gabineteQtocantins.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS 81º O uniforme deverá conter, no mínimo, o nome ou logotipo do estabelecimento ou aplicativo para o qual o entregador presta serviço. 82º Fica facultada a padronização de colete refletivo ou adesivos identificadores nos veículos utilizados. Art. 4º Os estabelecimentos comerciais e aplicativos de entrega que descumprirem as disposições desta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades: I— advertência escrita, na primeira autuação; II — multa no valor de 50 (cinquenta) UFMs, em caso de reincidência; HI — suspensão do alvará de funcionamento em caso de descumprimento reiterado. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Tocantins, em 31 de outubro de 2025. Silas pec Prefeito Municipal publicado no quadro De Oficiais em ad NO) 29 fe Gabibete Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 3574-1319 | gabineteGtocantins.mg.gov.br