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norma nº 828/2025

Tipo Lei
Número / Ano 828 / 2025
Date 2025-06-04
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Tocantins - REFIS 2025 e dá outras providências
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DU)
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEIN.º 828/2025
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de
Tocantins — REFIS 2025 e dá outras providências.”
O povo de Tocantins por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Tocantins — REFIS
2025 destinado a promover a regularização de créditos do Município relativos a Tributos,
ocorridos até a presente data, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou
a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, e de outros débitos de natureza não-tributária, desde
que vinculados a uma indicação fiscal ou número fiscal, exceto aqueles resultantes de multas
ambientais.
Parágrafo único. Ficam igualmente abrangidos pelo Programa instituído neste artigo os créditos
decorrentes dos preços públicos devidos ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Tocantins —
SAAET.
Art. 2º. A adesão ao REFIS 2025 será facultativa, mediante opção do sujeito passivo, pessoa
física ou jurídica, que terá direito ao regime especial de consolidação e parcelamento dos
subsídios previstos no artigo anterior, desde que decorrentes de fatos gerados ocorridos até 31 de
dezembro de 2024.
Art. 3º. A adesão ao REFIS 2025 poderá ser formalizada no prazo de até 120 (cento e vinte)
dias contados da publicação desta lei, mediante requerimento apresentado no setor administrativo
da Prefeitura.
Parágrafo único. O prazo para adesão poderá ser prorrogado, por ato do Chefe do Poder
Executivo, por até 90 (noventa) dias, caso o prazo inicial seja considerado insuficiente para
atender à demanda dos contribuintes.
Art. 4º. Os créditos de que trata o artigo 1º, devidamente confessados pelo sujeito passivo,
poderão ser pagos em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas de igual valor.
& 1º Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados com base na formalização do
* pedido de adesão, incluindo todos os acréscimos legais previstos.
$ 2º O valor mínimo da parcela será de R$100,00 (cem reais) para pessoas físicas e R$ 200,00
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cais s jurídicas. Atos Oficials em
(duzentos reais) para pessoas j 0 Ego a e
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Art. 5º. A adesão ao REFIS 2025 permitirá ao contribuinte um regime especial de contribuição
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e parcelamento dos débitos fiscais previstos no artigo 1º, conforme as seguintes condições:
I- Para pagamento à vista, em parcela única, será concedido desconto de 100% (cem por cento)
sobre o valor dos juros e da multa;
II — Para o pagamento em até 18 (dezoito) parcelas, com parcela mínima de R$ 500,00
(quinhentos reais), será concedido desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o valor
dos juros e da multa;
III — Para o pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas, com parcela mínima de R$ 200,00
(duzentos reais), será concedido desconto de 70% (setenta por cento) sobre o valor dos juros
e da multa;
IV — Para o pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas, com parcela mínima de R$ 100,00
(cem reais), será concedido desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor dos juros e da
multa;
Percentual de Desconto
+
Forma de Pagamento Juros Multa
À Vista 100% 100%
Em até 18 parcelas, com parcela mínima 85% 85%
de R$ 500,00.
Em até 24 parcelas, com parcela mínima 70% 70%
de R$ 200,00 (duzentos reais).
Em 48 parcelas, com parcela mínima de 60% 60%
R$ 100,00 (cem reais)
Art. 6º. As parcelas deverão ser pagas até o dia previamente escolhido pelo contribuinte que
aderir ao REFIS 2025, sendo a adesão formalizada no momento do pagamento da parcela única
ou da primeira parcela.
| 8 1º Após a assinatura do Termo de Opção pelo contribuinte, o não pagamento da primeira
parcela implicará no indeferimento da adesão ao programa; e os créditos tributários não pagos
na data do vencimento não quitados no prazo de vencimento serão atualizados monetariamente
Publicado no Quadro De
o DB em
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eacrescidos de juros de mora, sem prejuízo da aplicação de avisos e medidas de garantia previstas
na legislação tributária.
8 2º O disposto neste artigo não autoriza:
I- A restituição ou compensação das quantias pagas;
II-O cálculo das parcelas com base em dados econômicos, financeiros ou fiscais específicos do
contribuinte;
KI — O levantamento de valores depositados em juízo pelo contribuinte ou interessado, quando
houver decisão transitada em julgada favorável ao Município;
IV-A inclusão de subsídios devidos regularmente declarados por contribuintes optantes pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições por Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte — Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006.
8 3º Os benefícios fiscais previstos neste artigo estão condicionados ao pagamento integral do
crédito tributário, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a
utilização de precatórios ou qualquer outro título.
Art. 7º. A adesão ao REFIS 2025 implica o cumprimento das seguintes condições pelo
contribuinte:
I- Confissão irrevogável e irretratável dos débitos de natureza tributária e não-tributária;
II — Renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, inclusive
embargos à execução, bem como desistência dos já interpostos, relativos aos débitos objeto de
parcelamento;
III — Reconhecimento e ciência dos valores referentes aos executivos fiscais pendentes, nas
hipóteses de ações de execução fiscal em andamento;
IV — Aceitação integral e irretratável de todas as condições previstas nesta lei;
V — Compromisso de regularidade no recolhimento dos tributos referentes ao exercício corrente
e futuro; s
- VI — Quitação pontual das parcelas de outros parcelamentos referentes aos exercícios anteriores.
Art. 8º. O pedido de parcelamento deverá ser formalizado:
I- Pelo próprio sujeito passivo ou por seu representante legal, no caso de pessoa física; rondam Be
HI — Pelo sócio og pelo ripsesentants Jepal-No sasg ds Degipg IUPdiCa eins - MG eae
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Art. 9º. São causas para a exclusão do contribuinte do REFIS 2025, com a consequente
revogação do parcelamento:
I-O atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou alternadas, relativas aos débitos
abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal;
II — O descumprimento dos termos desta Lei ou de qualquer intimação ou notificação efetuada
no interesse de seu cumprimento;
III - A decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
IV-A ocorrência de cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se
a nova sociedade ou a incorporada permanecer estabelecida no Município e assumir
integralmente a responsabilidade pelos débitos do REFIS 2025;
V- prática de qualquer ato ou procedimento destinado a omitir informações, reduzir ou
subtrair receitas do contribuinte optante.
Parágrafo único. A exclusão do programa implicará na imediata exigibilidade de todo o crédito
confessado e ainda não quitado, com execução automática ou continuidade da cobrança judicial
do débito, aplicando-se os acréscimos legais correspondentes na forma da legislação vigente à
época dos fatos geradores
Art. 10. Os contribuintes com débitos tributários já parcelados e inadimplentes poderão aderir
ao REFIS 2025, desde que cumpram os requisitos estabelecidos nesta lei.
Art. 11. A Fazenda Pública Municipal poderá ponderar, de ofício ou mediante exigência da parte
interessada, a prescrição dos créditos tributários (inclusive-os de parcelamentos em atraso)
referentes ao exercício financeiro de 2019 e anteriores, com a devida fundamentação do ato
administrativo.
Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em havendo necessidade para a
sua fiel execução.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Tocantins — MG, 04 de junho de 2025.
publicado no Quadro DE
objoe és
e
Silas Fortunato de Carvalho
Prefeito Municipal
Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG
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