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materia nº 1009/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1009 / 2023
Date 2023-04-14
EmentaEstabelece diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do município para o exercício de 2024 e dá outras providências.
native_id111

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-25 Aguardando parecer contábil U À Contadoria para parecer contábil.
2023-04-24 Aguardando parecer da comissão U À CFO para emissão de parecer.
2023-04-20 Aguardando despacho inicial do Presidente U Ao Sr. Presidente para Despacho Inicial.
2023-04-17 Aguardando parecer jurídico U Ao Assessor Jurídico para parecer jurídico.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 42

PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 
PABX: (35) 3445- 6900 - CNPJ: 01.601-656/0001-22 
Estado de Minas Gerais 
PROJETO LEI DE DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS 
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI 
EXERCÍCIO DE 2024 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 
PABX: (35) 3445- 6900 - CNPJ: 01.601-656/0001-22 
Estado de Minas Gerais 
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 
2024 
Município de Tocos do Moji, 14 de abril de 2023 
Exmo Presidente, 
Sr. Sebastião Marcos dos Reis 
Encaminhamos à Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos 
ilustres Pares na Câmara Municipal, o apenso Projeto de Lei que dispõe sobre as 
diretrizes orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária do exercício de 
2024, conforme o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição da República. 
O projeto de lei em pauta objetiva orientar a elaboração da Lei 
Orçamentária Anual, atendendo a todos os requisitos legais previstos no art. 165, 
§ 2º, da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101/2000, 
compreendendo: 
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
II - orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual; 
III - disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; 
IV - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; 
V - equilíbrio entre receitas e despesas; 
VI - critérios e formas de limitação de empenho; 
VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos 
programas financiados com recursos dos orçamentos; 
VIII - condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas 
e privadas; 
IX - autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a 
outros entes da federação; 
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X - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma 
mensal de desembolso; 
XI - definição de critérios para início de novos projetos; 
XII - definição das despesas consideradas irrelevantes; 
XIII - incentivo à participação popular; 
XIV - as disposições gerais. 
Os dispositivos constantes no presente projeto de lei são de 
extrema importância para que a elaboração da lei orçamentária para o exercício 
de 2024 contenha as bases necessárias para que o Governo Municipal alcance os 
seus objetivos. 
Em cumprimento ao disposto no artigo 4º da Lei Complementar 
nº 101/2000, integram o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias: 
- Anexo de Metas Fiscais; 
- Anexo de Riscos Fiscais, e 
- Anexo de Metas e Prioridades. 
Diante do exposto, Senhor Presidente, submetemos o presente 
Projeto de Lei à consideração de Vossa Excelência e nobres Edis, esperando que 
o mesmo venha a merecer uma acolhida favorável. 
Na oportunidade, reiteramos à Vossa Excelência e a seus Pares, 
os nossos protestos de estima e consideração. 
Givanildo José da Silva 
Prefeito Municipal 
 
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PROJETO DE LEI Nº 1009/2023 
Estabelece diretrizes gerais para a 
elaboração do orçamento do município 
para o exercício de 2024 e dá outras 
providências.
O Povo do Município de Tocos do Moji, Estado de Minas Gerais, 
por seus representantes legais aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º A Lei Orçamentária para o exercício de 2024 será 
elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei, e em consonância com 
as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei 
Orgânica Municipal, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo: 
I - as prioridades e metas da administração pública municipal; 
II - a estrutura e a organização do orçamento; 
III - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução do 
orçamento do município e suas alterações; 
IV - as disposições para as transferências; 
V - as disposições relativas à dívida pública municipal; 
VI – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos 
sociais; 
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VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária 
municipal; 
VIII – as disposições sobre transparência; 
IX – as disposições gerais; e 
X – anexos. 
CAPÍTULO I 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL 
Art. 2º As prioridades e metas da administração pública 
municipal em consonância com o artigo 165, §2º da Constituição Federal, são as 
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei e que 
constarão do projeto de Lei Orçamentária, as quais terão precedência na alocação 
de recursos na Lei Orçamentária de 2024 e na sua execução, não se constituindo, 
todavia, em limite à programação das despesas, observando as seguintes 
diretrizes gerais: 
I - emprego e renda; 
II - desenvolvimento social; 
III - planejamento e desenvolvimento urbano; 
IV - gestão democrática e participativa. 
Parágrafo único. Na elaboração da Proposta Orçamentária para 
o exercício de 2024, o Poder Executivo poderá alterar as metas a fim de 
compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o 
equilíbrio das contas públicas e cumprimento do cronograma de execução de 
projetos já iniciados. 
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CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 3º Para efeito desta lei entende-se por: 
I - programa: o instrumento de organização da ação 
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo 
mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; 
II - atividade: instrumento de programação para alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam 
de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à 
manutenção da ação de governo; 
III - projeto: instrumento de programação para alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no 
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou 
aperfeiçoamento da ação de governo; 
IV - operação especial: as despesas que não contribuem para a 
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não 
resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou 
serviços; 
V - órgão: o maior nível da classificação institucional, que tem 
por finalidade agrupar as unidades orçamentárias; 
VI - unidade orçamentária: o menor nível de classificação 
institucional agrupadas em órgãos orçamentários; 
VII - especificação da fonte e destinação de recurso: 
detalhamento da origem e da destinação de recursos definidos pelo Tribunal de 
Contas do Estado de Minas Gerais, para fins de elaboração da LOA e de prestação 
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de contas por meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios - 
SICOM; 
VIII – grupo de origem das fontes de recurso: agrupamento da 
origem de fontes de recursos contida na LOA por categorias de programação; 
IX – aplicação programada de recursos: agrupamento das 
informações por destinação de recursos contida na LOA por categoria de 
programação; 
X - produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária; 
XI - unidade de medida: utilizada para quantificar e expressar 
as características do produto; e 
XII - meta física: quantidade estimada para o produto no 
exercício financeiro. 
§1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir 
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, 
especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias 
responsáveis pela realização da ação. 
§2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a 
função e a subfunção à qual se vincula. 
§3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão 
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos 
ou operações especiais. 
Art. 4º O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas e 
Despesas das Administrações direta e indireta e dos fundos municipais especiais, 
de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos na sua 
elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade. 
§1º A despesa será discriminada por unidade orçamentária, com 
suas categorias de programação detalhadas no menor nível, com as respectivas 
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dotações especificando a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa e 
a modalidade de aplicação. 
§2º A despesa será discriminada na LOA, no mínimo por: 
I - órgão e unidade orçamentária; 
II - função; 
III - subfunção; 
IV - programa; 
V - ação: atividade, projeto e operação especial; 
VI - categoria econômica; 
VII - grupo de natureza de despesa; 
VIII - modalidade de aplicação; 
IX - origem de fonte e aplicação programada de recursos. 
Art. 5º A Lei Orçamentária Municipal conterá Reserva de 
Contingência, equivalente a, no mínimo, 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da 
receita corrente líquida, destinada a: 
I - atendimento de passivos contingentes e outros riscos e 
eventos fiscais imprevistos; 
II - fonte compensatória para abertura de créditos adicionais. 
Parágrafo único. Para efeito desta lei, entende-se como “eventos 
fiscais imprevistos”, a abertura de créditos adicionais para atendimento de 
despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária de 
2024. 
CAPÍTULO III 
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS 
ALTERAÇÕES 
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Art. 6º As receitas abrangerão: a tributária própria, a patrimonial, 
as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo 
Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal. 
Parágrafo único. As previsões de receita observarão as normas 
técnicas e legais, considerarão os efeitos das propostas de alterações na legislação 
tributária, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de 
qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua 
evolução, nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes, e da 
metodologia de cálculo e premissas utilizadas. 
Art. 7º As despesas corresponderão à diferença apurada entre a 
receita estimada e o valor destinado a Reserva de Contingência e serão 
distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades 
orçamentárias, destinando-se o valor necessário para as despesas de capital. 
§1º Para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, o 
Poder Legislativo encaminhará até o dia 30 do mês de agosto de 2023, o 
orçamento de suas despesas, acompanhado de quadro demonstrativo dos 
cálculos de modo a justificar o seu montante. 
§2º Se o Poder Legislativo não encaminhar o orçamento de suas 
despesas dentro do prazo previsto no §1º, o Poder Executivo considerará, para 
fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei 
orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites mencionados no §3º. 
§3º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos 
os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá 
ultrapassar sete por cento do somatório da receita tributária e das transferências 
previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizados no 
exercício anterior, conforme dispõe o art. 29A da Constituição Federal, 
acrescentado através da Emenda Constitucional nº. 25, de 14 de fevereiro de 2000. 
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§4º Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar repasses 
financeiros à (s) entidades (s) da Administração Indireta, cumprindo-se as 
disposições dos artigos 50, § 2º e 51, § 1º, da Lei 101/2000 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal) com as diretrizes traçadas pelas Portarias Interministeriais nº 163/01 e 339 
de 29/08/2001. 
Art. 8º Nos termos da 11ª edição do Manual de Contabilidade 
Aplicada ao Setor Público aprovado pela Portaria STN nº 375, de 08 de julho de 
2020, serão utilizadas “fontes” de recursos com o objetivo de identificar as fontes 
de financiamento dos gastos públicos. 
§1º O mesmo código utilizado para controle das destinações da 
receita orçamentária também será utilizado na despesa, para controle das fontes 
financiadoras da despesa orçamentária. 
§2º A fonte/destinação de recursos constitui instrumento de 
planejamento gerencial e será adequada na medida das fases de execução da 
receita e da despesa de modo a evidenciar as fontes de financiamento do gasto 
público efetivamente realizado. 
§3º Na elaboração do PLOA para o exercício de 2024, o município 
observará os prazos previstos na Portaria Conjunta STN/SOF nº 20, de 23 de 
fevereiro de 2021 e suas alterações, quanto à padronização das fontes na execução 
orçamentária, de forma facultativa, sendo permitida a utilização do mecanismo 
de “de-para” para o envio das informações à Secretaria do Tesouro Nacional, 
observando o formato definido na referida Portaria e eventuais alterações, bem 
como as determinações do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. 
Art. 9º A previsão das receitas e a fixação das despesas serão 
orçadas para o exercício de 2024, a preços correntes, acrescidos do índice da 
inflação (% anual) projetado e PIB real (crescimento percentual anual) mais 
previsão de recebimento de recursos de convênios. 
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Parágrafo único. Os valores projetados para as receitas poderão 
sofrer alteração até a elaboração do orçamento, em decorrência da ausência de 
divulgação pelos órgãos competentes, dos valores que caberão a cada município, 
em decorrência de transferências constitucionais, fundo a fundo e voluntárias. 
Art. 10. Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do 
ensino parcela de receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco 
por cento), bem como das transferências do Estado e da União, quando 
procedentes da mesma fonte. 
Parágrafo único. O Município atuará prioritariamente na 
Educação Básica. 
Art. 11. Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação - FUNDEB, as constantes da Emenda Constitucional nº 53, de 19 de 
dezembro de 2006 e leis que fixarem normas complementares. 
Art. 12. A execução da lei orçamentária e seus créditos adicionais 
obedecerão aos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade 
pública, não podendo ser utilizados com o objetivo de influir, direta ou 
indiretamente, na apreciação de proposições legislativas em tramitação na 
Câmara Municipal. 
Art. 13. O orçamento municipal garantirá dotação específica para 
pagamento de débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º 
de julho de 2023. 
Parágrafo único: Caberá à Procuradoria Jurídica do Município, 
encaminhar ao setor de planejamento, até 10 de julho de 2023, a relação dos 
débitos constantes de precatórios judiciários apresentados até 01 de julho de 
2023, a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária de 2024, conforme 
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determinado pelo § 5º do art. 100 da Constituição Federal, discriminada por 
órgão da Administração Direta, especificando: 
I - número do processo; 
II - número do precatório; 
III - data da expedição do precatório; IV - nome do beneficiário 
e CPF/CNPJ; 
V - valor individualizado por beneficiário e valor total a ser pago. 
Art. 14. A Lei Orçamentária deverá conter autorização para 
abertura de créditos adicionais suplementares até determinado limite, em valor 
percentual e dependerá da existência de recursos disponíveis. 
§1º Os recursos referidos no “caput” são provenientes de: 
I - superávit financeiro; 
II - excesso de arrecadação; 
III - anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de 
créditos adicionais, autorizados em lei; 
IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que 
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las; e 
V - reserva de contingência. 
§2º O aproveitamento dos recursos originários de excesso de 
arrecadação, conforme disposto no inciso II, deverá observar o disposto no §3º 
do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, bem como a estimativa de excesso de 
arrecadação de convênios, nos termos da Consulta TCEMG nº 898.438. 
§3º Os créditos especiais e extraordinários autorizados e/ou 
abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício 
subsequente, nos limites de seus saldos, conforme disposto no § 2º do art. 167 da 
Constituição Federal, por ato do Poder Executivo. 
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Art. 15. As classificações nas dotações, as fontes de recursos, os 
códigos e títulos das ações poderão ser alterados de acordo com as necessidades 
de execução, mantido o valor total da ação, desde que justificadas e se 
autorizadas, por meio de Decreto, para ajustes na codificação orçamentária, 
decorrentes da necessidade de adequação a alterações determinadas pelo 
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais ou STN - Secretaria do Tesouro 
Nacional, e que não impliquem em mudança de valores e finalidade da 
programação. 
Parágrafo único. Não oneram o percentual estabelecido para 
suplementação, os ajustes orçamentários ou realocações de recursos ocorridos 
entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo 
programa de trabalho. 
Art. 16. As alterações e inclusões de fontes/destinações de 
recursos das ações constantes na Lei Orçamentária e dos créditos adicionais, 
inclusive os reabertos no exercício, poderão ser modificados, justificadamente, 
para atender às necessidades de arrecadação da receita e das fases de execução 
da despesa definidas pela Lei Federal nº 4.320/64. 
Parágrafo único. O recurso não vinculado por lei específica, 
convênio ou ajuste que se constituir em superávit financeiro de 2023 poderá ser 
convertido pelo Poder Executivo em recurso ordinário do Tesouro Municipal 
para o exercício de 2024, por meio de ato administrativo. 
Art. 17. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, 
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias 
aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 e em créditos adicionais, em decorrência 
da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de 
órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, 
mantida a estrutura programática, inclusive os títulos, descritores, metas e 
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objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos 
de natureza de despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação, no 
mesmo limite da autorização de abertura de crédito suplementar constante na 
LOA/2024. 
Art. 18. Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for 
acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de crédito suplementar ou 
especial, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) 
à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de 
arrecadação utilizado, quando proveniente de impostos. 
Art. 19. O projeto de lei orçamentária poderá incluir 
programação constante de propostas do Plano Plurianual, que tenham sido 
objeto de projetos de lei específicos. 
Art. 20. Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual referente ao 
exercício de 2024 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2023, a programação 
nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: 
I - pessoal e encargos sociais; 
II - benefícios previdenciários; 
III - encargos e serviços de dívida; 
IV - outras despesas correntes: limitadas a 1/12 (um doze avos) 
por mês do valor total previsto para essa natureza de despesa, no projeto de lei 
orçamentária para 2024, multiplicado pelo número de meses decorridos até a 
sanção da respectiva Lei; 
V - despesas vinculadas: correntes ou de capital, financiadas 
com recursos financeiros transferidos pela União ou pelo Estado de Minas Gerais, 
conforme previsto no Termo de Convênio, acordo e ajuste firmados com o 
Município; 
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VI - despesas de capital/investimentos: iniciadas e em 
andamento, conforme projeto básico constante do Edital de Licitação e suas 
alterações, a fim de evitar prejuízos financeiros e sociais ao Município e seus 
cidadãos; 
VII - despesas com educação e saúde: conforme disposto na 
Constituição Federal; 
VIII - Superávit: limitado a 1/12 (um doze avos) por mês, do total 
apurado no exercício anterior; 
IX - despesas decorrentes de situação de emergência ou 
calamidade pública. 
Parágrafo único. Os eventuais saldos negativos ou recursos que 
ficarem sem despesas correspondentes apurados em virtude de emendas ao 
Projeto de Lei de Orçamento serão ajustados pelo Executivo Municipal. 
Art. 21. As proposições de emendas legislativas, que, direta ou 
indiretamente, importarem ou autorizarem aumento de despesa, deverão estar 
acompanhadas de estimativas de impacto orçamentário-financeiro dos efeitos no 
exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, detalhando a 
memória de cálculo respectiva e correspondente compensação, para efeito de 
adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com as disposições 
constitucionais e legais que regem a matéria. 
§1º Será considerada incompatível a proposição que: 
I - aumente despesa em matéria de iniciativa privativa, nos 
termos da Lei Orgânica Municipal e Constituição Federal; 
II - altere gastos com pessoal, nos termos do art. 169, § 1º, da 
Constituição Federal; 
III - crie ou autorize a criação de fundos contábeis ou 
institucionais com recursos do Município. 
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§2º É vedada a indicação de recursos provenientes da anulação 
das seguintes despesas: 
I - dotações financiadas com recursos vinculados; 
II - dotações referentes a contrapartidas; 
III - dotações referentes a obras em execução; 
IV - dotações financiadas com recursos diretamente 
arrecadados; 
V - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais; 
VI - dotações referentes a benefícios eventuais; 
VII - dotações destinadas ao serviço de dívida, compreendendo 
amortização e encargos; 
VIII - dotações relativas às despesas com pessoal e com encargos 
sociais; 
IX - dotações destinadas a custear programas vinculados a 
fundos municipais; 
X - dotações referentes a programas identificados como 
prioritários no anexo I desta lei, exceto quando se tratar de remanejamento de 
recursos entre os programas ou no âmbito de um deles. 
§3º Ao Projeto da Lei Orçamentária Anual não poderão ser 
apresentadas emendas com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa 
da obra ou para o cumprimento de parcela do contrato de entrega do bem ou do 
serviço. 
 
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CAPÍTULO IV 
DAS TRANSFERÊNCIAS 
SEÇÃO I 
DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS 
Art. 22. A transferência de recursos a título de subvenções 
sociais, nos termos do art. 16 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá 
às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza 
continuada nas áreas de assistência social, saúde educação ou cultura, prestem 
atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de 
assistência social, nos termos da Lei Federal no 12.101, de 27 de novembro de 
2009. 
§1º A certificação de que trata o caput deste artigo poderá ser: 
I - substituída, a critério da Administração, pelo pedido de 
renovação da certificação devidamente protocolizado e ainda pendente de 
análise junto ao órgão competente; ou : 
II - dispensada, desde que a entidade execute ações, programas 
ou serviços em parceria com a administração, nas seguintes áreas: 
a) atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, 
abuso ou dependência de substâncias psicoativas; 
b) combate à pobreza extrema; 
c) atendimento às pessoas idosas ou com deficiência; e 
d) prevenção, promoção e atenção às pessoas com HIV, 
hepatites virais, tuberculose, hanseníase, malária e dengue. 
III - dispensada, desde que a subvenção seja concedida por lei 
específica e a entidade comprove seu regular funcionamento. 
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IV – dispensada, desde que a entidade atenda os requisitos da lei 
federal nº. 13.019 de 31/07/2014. 
§2º Só se beneficiarão das concessões de que trata o “caput”, as 
entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores. 
§3º A execução das ações de que tratam o “caput” fica 
condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei 
Complementar nº. 101, de 2000 e/ou cumprimento dos termos da Lei Federal nº 
13.019/2014. 
SEÇÃO II 
DAS CONTRIBUIÇÕES CORRENTES E DE CAPITAL 
Art. 23. A transferência de recursos a título de contribuição 
corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem 
nas áreas de que trata o caput do art. 22 desta Lei e que preencham as seguintes 
condições: 
I - estejam autorizadas em lei específica; 
II - estejam previstas na Lei Orçamentária de 2024 ou em seus 
créditos adicionais; 
III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a 
Administração Pública Municipal, de programas e ações que contribuam 
diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas de interesse público. 
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SEÇÃO III 
DOS AUXÍLIOS 
Art. 24. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos 
no art. 12, § 6º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser 
realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que atendam a pelo 
menos um dos seguintes incisos: 
I - atendimento direto e gratuito ao público e cumprimento do 
disposto no caput do art. 22 desta Lei e alternativamente sejam voltadas para a: 
a) educação especial; ou 
b) educação básica; 
II - registradas no Cadastro Nacional de Entidades 
Ambientalistas - CNEA do Ministério do Meio Ambiente, e qualificadas para 
desenvolver atividades de conservação, preservação ambiental, desde que 
formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a destinação de recursos 
oriundos de programas governamentais, bem como àquelas cadastradas junto a 
essa administração para recebimento de recursos oriundos de programas 
ambientais; 
III - de atendimento direto e gratuito ao público na área de 
saúde e alternativamente de atendimento direto e gratuito ao público na área de 
assistência social e atendam ao disposto no caput do art. 22 desta Lei e cujas ações 
se destinem a: 
a) idosos, crianças e adolescentes em situação de 
vulnerabilidade social, risco pessoal e social; ou 
b) habilitação, reabilitação e integração da pessoa com 
deficiência ou doença crônica; 
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IV - destinadas às atividades de coleta e processamento de 
material reciclável, desde que constituídas sob a forma de associações ou 
cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social, na forma 
prevista em regulamento do Poder Executivo, cabendo ao órgão concedente 
aprovar as condições para a aplicação dos recursos; 
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades 
esportivas que contribuam para a capacitação de atletas, formalizados 
instrumentos jurídicos adequados que garantam a disponibilização do espaço 
esportivo implantado visando o desenvolvimento de programas 
governamentais. 
SEÇÃO IV 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 22 a 24 
desta Lei, a transferência de recursos prevista na Lei nº 4.320, de 17 de março de 
1964, a entidade privada sem fins lucrativos, nos termos do disposto no § 3º do 
art. 12 da Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997, deverá obedecer aos seguintes 
critérios: 
I - aplicação de recursos de capital exclusivamente para: 
a) aquisição e instalação de equipamentos e obras de 
adequação física necessária à instalação dos referidos equipamentos; ou 
b) aquisição de material permanente; ou 
c) construção, ampliação ou conclusão de obras. 
II - identificação do beneficiário e do valor transferido no 
respectivo convênio, termo de parceria ou instrumento congênere; 
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III - execução na modalidade de aplicação 50 - transferência a 
entidade privada sem fins lucrativos; 
IV - compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao 
cidadão, na internet e/ou em locais visíveis de sua sede social ou dos 
estabelecimentos em que exerça suas ações, consulta ao extrato do convênio, da 
parceria ou instrumento congênere, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade 
e o detalhamento da aplicação dos recursos; 
 V - regularidade de prestação de contas de recursos 
anteriormente recebidos; 
VI - publicação de normas, a serem observadas na concessão de 
subvenções sociais, auxílios e contribuições, que definam, entre outros aspectos, 
critérios objetivos de habilitação e seleção, quando for o caso, das entidades 
beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, 
cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; 
VII - comprovação pela entidade, da regularidade do mandato 
de sua diretoria, inscrição no CNPJ e apresentação de declaração de 
funcionamento regular no mínimo de um ano; 
VIII - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação 
integral do bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em 
favor do concedente, em montante equivalente aos recursos de capital destinados 
à entidade, cuja execução ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou 
aplicação irregular dos recursos; 
IX - manutenção de escrituração contábil regular; 
X - apresentação pela entidade de certidão de regularidade 
fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa de débitos 
federais e municipais. 
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XI - demonstração, por parte da entidade, de capacidade 
gerencial, operacional e técnica para desenvolver as atividades, informando a 
quantidade e a qualificação profissional de seu pessoal; 
XII - manifestação prévia e expressa do setor técnico e da 
assessoria jurídica sobre a adequação dos convênios, termo de parceria e 
instrumentos congêneres às normas afetas à matéria; e 
XIII - comprovação pela entidade privada sem fins lucrativos de 
efetivo exercício, durante o último ano, de atividades referentes à matéria objeto 
da parceria. 
§1º A determinação contida no inciso I do caput não se aplica aos 
recursos alocados para programas habitacionais, conforme previsão em 
legislação específica, em ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem 
como na elevação de padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de 
famílias de baixa renda que vivem em localidades urbanas e rurais. 
§2º A destinação de recursos a entidade privada não será 
permitida nos casos em que agente público ou respectivo cônjuge ou 
companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 
segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente, ressalvados os casos em 
que a nomeação decorra de previsão legal. 
§3º As entidades qualificadas como Organização da Sociedade 
Civil de Interesse Público - OSCIP poderão receber recursos oriundos de 
transferências previstas na Lei n.º 4.320, de 1964, por meio de termo de parceria, 
caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas 
entidades e processo seletivo de ampla divulgação, não se lhes aplicando as 
condições constantes dos arts. 22, 23 e 24 desta Lei. 
§4º Os recursos decorrentes das parcerias celebradas com 
Organizações da Sociedade Civil, poderão ser utilizados para remunerar 
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servidores ou empregados públicos, desde que se trate de cargo ou emprego 
acumulável na forma da Constituição Federal. 
Art. 26. Não será exigida contrapartida financeira para as 
transferências previstas nos arts. 22, 23 e 24 desta Lei, sendo facultada a exigência 
de contrapartida em bens e serviços. 
Art. 27. A entrega de recursos a consórcios públicos em 
decorrência de delegação para a execução de ações de responsabilidade do 
Município, não se configura como transferência voluntária e observará as 
modalidades de aplicação específicas. 
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 28. A administração da dívida pública municipal interna ou 
externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da 
dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro 
Municipal. 
§1º Deverão ser garantidos na Lei Orçamentária, os recursos 
necessários para pagamento da dívida. 
§2º O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às 
normas estabelecidas na Resolução nº. 40/2001 do Senado Federal, que dispõe 
sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da 
dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, 
da Constituição Federal. 
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Art. 29. Na Lei Orçamentária para o exercício de 2024, as 
despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com 
base nas operações contratadas. 
Art. 30. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para 
contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará 
condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 
101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado Federal, ressalvadas as operações de 
créditos por antecipação da receita cuja vedação é prevista no art. 38, IV, b, da Lei 
Complementar 101/2000. 
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS 
SOCIAIS 
Art. 31. A despesa total com pessoal, não poderá exceder a 60% 
(sessenta por cento) da receita corrente líquida, conforme percentuais fixados no 
art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000: 
I - 6% (seis por cento) para o Legislativo; 
II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo. 
Parágrafo único. Na verificação do atendimento dos limites 
fixados não serão computadas as despesas: 
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados; 
II - relativas a incentivos à demissão voluntária; 
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do 
art. 57 da Constituição; 
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IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período 
anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 
101, de 05 de maio de 2000; 
V - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, 
custeadas por recursos provenientes: 
a) da arrecadação de contribuições dos segurados; 
b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 
da Constituição; 
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo 
vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e 
ativos, bem como seu superávit financeiro. 
Art. 32. As despesas com pessoal referidas no artigo anterior, 
serão comparadas, por meio de balancetes mensais, com o percentual das receitas 
correntes líquidas, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade. 
Art. 33. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, 
de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total 
com pessoal. 
Parágrafo único. Não se considera como substituição de 
servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de 
terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: 
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos 
assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na 
forma de regulamento; 
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por 
plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa 
disposição legal em contrário, ou quando sejam relativas a cargo ou categoria 
extintas, total ou parcialmente; 
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III - não caracterizem relação direta de emprego. 
Art. 34. Não obstante o disposto no art. 22 da Lei Complementar 
nº 101, de 04 de maio de 2000, o Município ainda assim poderá contratar horas￾extras: 
I - para atender necessidades temporárias de excepcional 
interesse público; 
II - manter os serviços essenciais de saúde, educação e assistência 
social. 
Parágrafo único. Fica o Executivo Municipal autorizado a 
estabelecer por decreto, o banco de horas, de modo a possibilitar ao servidor, 
acumular horas extras, para gozar folgas, prolongar suas férias e/ou compensar 
na sua jornada de trabalho. 
Art. 35. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, II 
da Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam 
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, 
criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem 
como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, em especial do 
pessoal do Ensino, na forma e condições previstas na legislação específica. 
Art. 36. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, 
subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes 
Executivo e Legislativo, cujo percentual será definido em lei específica. 
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
MUNICIPAL 
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Art. 37. Poderão ser apresentados à Câmara Municipal projetos 
de lei sobre matéria tributária pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, à 
adequação a mandamentos constitucionais e ao ajustamento às leis 
complementares e resoluções federais, observando: 
I - quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana - IPTU, o objetivo de assegurar o cumprimento da função social da 
propriedade; 
II - quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por 
Ato Oneroso Inter Vivos - ITBI, a adequação da legislação municipal aos 
comandos de Lei Complementar Federal. 
III - quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - 
ISSQN, a adequação da legislação municipal aos comandos da lei complementar 
federal e a mecanismos que visem à modernização e à agilização de sua cobrança, 
arrecadação e fiscalização; 
IV - quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder 
de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados 
ao contribuinte, a incidência ou não do tributo; 
V - quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar 
exequível a sua cobrança; 
VI - a instituição de novos tributos ou a modificação dos já 
instituídos, em decorrência de revisão da Constituição Federal; 
VII - o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e 
julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à sua 
racionalização, simplificação e agilização; 
VIII - a aplicação das penalidades fiscais como instrumento 
inibitório da prática de infração à legislação tributária; 
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IX - o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e 
arrecadação de tributos, visando à modernização e à eficiência na arrecadação 
equânime da carga tributária. 
§1º A concessão ou a ampliação de incentivos ou benefícios de 
natureza tributária ou financeira de que decorra renúncia de receita somente 
poderá ser aprovada, se: 
I - estiver acompanhada de estimativa do impacto 
orçamentário- financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois 
seguintes; 
II - indicar a estimativa de renúncia de receitas e as despesas, 
em idêntico valor que serão anuladas, ou estar acompanhada de medidas de 
compensação por meio do aumento de receita, proveniente de elevação de 
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou 
contribuição; 
III - definir os limites de prazo e valor; 
IV - atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 
101/2000; 
V - não ensejar, pela diminuição da receita corrente líquida, a 
necessidade de redução da despesa total com pessoal de qualquer Poder do 
município. 
§2º Os tributos inscritos em dívida ativa, cujos custos para a 
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, 
mediante decreto, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do 
disposto no art. 14, § 3º da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000. 
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CAPÍTULO VIII 
DA TRANSPARÊNCIA 
Art. 38. O Poder Executivo divulgará e manterá atualizada, em 
sítio eletrônico, relação das entidades privadas beneficiadas nos termos do 
disposto nos art. 22 a 24, contendo, pelo menos: 
I - nome e CNPJ; 
II - nome, função e CPF dos irigentes; 
III - área de atuação; 
IV - endereço da sede; 
V - data, objeto, valor e número instrumento celebrado; 
VI - órgão transferidor; 
VII - valores transferidos e respectivas datas; 
VIII - edital do chamamento ou número da
 lei específica autorizadora do repasse. 
Art. 39. Nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro 
de 2011, o Poder Executivo deverá assegurar o direito fundamental de acesso à 
informação que devem ser executados em conformidade com os princípios 
básicos da administração pública. 
CAPÍTULO IX 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 40. Aos alunos do ensino básico obrigatório e gratuito da 
rede municipal será garantido o fornecimento de material didático-escolar e 
manutenção de programas de transporte escolar. 
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Parágrafo único. Desde que cumprido o disposto no caput, é 
facultado ao município colaborar com o Estado na garantia desses direitos aos 
alunos da rede estadual de ensino. 
Art. 41. Quando a rede estadual de ensino básico e médio for 
insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo 
para o atendimento pela rede particular de ensino. 
Parágrafo único. O Município fica obrigado a garantir vagas para 
os alunos da rede municipal, atendidos na forma do caput, no exercício 
imediatamente subsequente. 
Art. 42. A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao 
aproveitamento mínimo do aluno. 
Art. 43. O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços 
de saúde, recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados na 
forma inciso III do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e 
Lei Complementar nº 141 de 13 de janeiro de 2012. 
Art. 44. Os critérios para limitação de despesas, quando a 
evolução da receita comprometer os resultados orçamentários pretendidos e 
enquanto a dívida não retornar ao limite, serão fixados em decreto do executivo 
municipal, e não abrangerão despesas: 
 I - que constituam obrigações constitucionais e legais; 
II - destinadas ao pagamento do serviço da dívida; 
III - destinadas às áreas de educação, saúde e assistência social. 
Art. 45. O sistema de controle interno acompanhará a eficiência 
das ações desenvolvidas e avaliará os resultados dos programas financiados com 
recursos do orçamento. 
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Art. 46. O Município poderá realizar despesas com a execução de 
obras de reparos e melhoramentos em imóveis de propriedade do Estado e 
auxiliar o custeio de despesas próprias dos entes referidos, desde que: 
I - haja previsão orçamentária; 
II - formalize instrumento de convênio, acordo, ajuste ou 
congênere. 
Art. 47. O Executivo Municipal, para estabelecer a programação 
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observará: 
I - a vinculação de recursos a finalidades específicas; 
II - as áreas de maior carência no Município. 
Art. 48. As compras e contratações de obras e serviços somente 
poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do 
respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos da Lei nº. 8.666/93, 
de 21.06.93, e legislações posteriores. 
Art. 49. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei 
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, são consideradas despesas 
irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e 
II do art. 24 da Lei nº 8.666/1993. 
Art. 50. Para efeito do disposto no art. 42 da LRF considera-se 
contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo 
ou instrumento congênere. 
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de 
serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, bem 
como parcelas de obras a serem executadas nos exercícios subsequentes, 
consideram- se como compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos 
devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado 
ou readequado e efetivamente executado. 
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Art. 51. A destinação de recursos direta ou indiretamente para 
pessoas físicas deverá ser autorizada por lei específica, estar prevista no 
orçamento ou em créditos adicionais e atender a pelo menos uma das condições 
abaixo: 
I - renda familiar per-capta a ser definida em regulamentação 
específica; 
II - ser atleta representando o Município em competições 
oficiais fora do Município; 
III - ser artesão representando o Município em Feiras, 
Congressos ou similares; 
IV - grupos teatrais, músicos e outras pessoas físicas 
representando o município em Conferências, Feiras, Congressos e similares. 
Art. 52. Os ordenadores de despesas poderão autorizar a 
realização de processos licitatórios, no último trimestre do exercício, indicando a 
dotação orçamentária constante no Projeto de Lei Orçamentária do exercício 
subsequente, ficando condicionada a homologação do certame, à aprovação do 
respectivo projeto. 
 Art. 53. Integram esta Lei os Anexos das Metas Fiscais e Riscos 
Fiscais, em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº. 
101/2000. 
Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, 14 de abril de 2023 
Givanildo José da Silva 
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI-MG - MG
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METAS ANUAIS
ESPECIFICAÇÃO % PIB (c/PIB)x100
2024
Vl. Corrente (a) Vl. Constante % PIB (a/PIB)x100 Vl. Corrente (b) Vl. Constante % PIB (b/PIB)x100 Vl. Corrente (c) Vl. Constante
2025 2026
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% RCL (a/RCL)x100 % RCL (b/RCL)x100 % RCL (c/RCL)x100
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00
2024
Receita Total 29.759.343,00 28.271.375,85 48,78580 51,71300 119,03740 31.544.903,58 5,35230 29.652.209,37 116,83300 102,02800 32.648.975,21 31.506.261,07
Receitas Primárias ( I ) 29.359.343,00 27.891.375,85 48,13000 51,01790 117,43730 31.120.903,58 5,28040 29.253.649,37 115,26260 100,65670 32.210.135,20 31.082.780,47
 Receitas Primárias Correntes 28.404.075,00 26.983.871,25 46,56400 49,35790 113,61620 30.108.319,50 5,10860 28.301.820,33 111,51230 97,38160 31.162.110,68 30.071.436,81
 Impostos, Taxas e Contribuições 1.037.927,00
de Melhoria
986.030,65 1,70150 1,80360 4,15170 1.100.202,62 0,18670 1.034.190,46 4,07480 3,55850 1.138.709,71 1.098.854,87
 Transferências Correntes 27.024.786,00 25.673.546,70 44,30290 46,96110 108,09910 28.646.273,16 4,86050 26.927.496,77 106,09730 92,65280 29.648.892,72 28.611.181,48
 Demais Receitas Primárias 341.362,00
Correntes
324.293,90 0,55960 0,59320 1,36540 361.843,72 0,06140 340.133,10 1,34020 1,17030 374.508,25 361.400,46
 Receitas Primárias de Capital 955.268,00 907.504,60 1,56600 1,66000 3,82110 1.012.584,08 0,17180 951.829,04 3,75030 3,27510 1.048.024,52 1.011.343,66
Despesa Total 29.759.343,00 28.271.375,85 48,78580 51,71300 119,03740 31.544.903,58 5,35230 29.652.209,37 116,83300 102,02800 32.648.975,21 31.506.261,07
Despesas Primárias ( II ) 34.109.343,00 32.403.875,85 55,91690 59,27200 136,43740 36.155.903,58 6,13460 33.986.549,36 133,91080 116,94170 37.421.360,20 36.111.612,59
 Despesas Primárias Correntes 25.521.630,00 24.245.548,50 41,83870 44,34910 102,08650 27.052.927,80 4,59010 25.429.752,13 100,19610 87,49930 27.999.780,27 27.019.787,96
 Pessoal e Encargos Sociais 11.521.630,00 10.945.548,50 18,88790 20,02120 46,08650 12.212.927,80 2,07220 11.480.152,13 45,23310 39,50120 12.640.380,27 12.197.966,96
 Outras Despesas Correntes 14.000.000,00 13.300.000,00 22,95080 24,32790 56,00000 14.840.000,00 2,51790 13.949.600,00 54,96300 47,99810 15.359.400,00 14.821.821,00
 Despesas Primárias de Capital 8.587.713,00 8.158.327,35 14,07820 14,92290 34,35090 9.102.975,78 1,54450 8.556.797,23 33,71470 29,44240 9.421.579,93 9.091.824,63
 Pagamento de Restos a Pagar de 0,00
Despesas Primárias
0,00 0,00000 0,00000 0,00000 0,00 0,00000 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00
Resultado Primário (SEM RPPS) - -4.750.000,00
Acima da Linha (III) = ( I - II )
-4.512.500,00 -7,78690 -8,25410 -19,00010 -5.035.000,00 -0,85420 -4.732.899,99 -18,64820 -16,28500 -5.211.225,00 -5.028.832,12
Dívida Pública Consolidada 0,00 0,00 0,00000 0,00000 0,00000 0,00 0,00000 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00
Dívida Consolidada Líquida -3.000.000,00 -2.850.000,00 -4,91800 -5,21310 -12,00000 -3.180.000,00 -0,53960 -2.989.200,00 -11,77780 -10,28530 -3.291.300,00 -3.176.104,50
Resultado Nominal (SEM RPPS) - -4.350.000,00
Abaixo da linha
-4.132.500,00 -7,13110 -0,29510 -17,40000 -180.000,00 4,67350 -139.200,00 0,22220 1,49250 -111.300,00 -186.904,50
FONTE: SCPI - PPA [8.25.25.271], PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI-MG, Data/hora da emissão: 13/abr/2023 18h e 52m"
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ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2024
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Metas Realizadas
% (c/a)x100
ESPECIFICAÇÃO % PIB 2022 (b) 
Variação
Valor (c)=(b-a)
Metas Previstas
2022 (a) 
% PIB
Page 1 of 1
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) R$ 1,00
% RCL % RCL
Receita Total 19.700.000,00 32,29510 26.530.867,48 115,88240 43,49320 139,63610 6.830.867,48 34,67000
Receitas Primárias (I) 19.375.000,00 31,76230 25.519.638,24 113,97060 41,83550 134,31390 6.144.638,24 31,71000
Despesa Total 27.440.392,36 44,98420 23.247.384,22 161,41410 38,11050 122,35470 -4.193.008,14 -15,28000
Despesas Primárias (II) 27.537.432,36 45,14330 23.246.533,30 161,98490 38,10910 122,35020 -4.290.899,06 -15,58000
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da linha (III) = ( I - II ) -8.162.432,36 -13,38100 2.273.104,94 -48,01430 3,72640 11,96370 10.435.537,30 -127,84840
Dívida Pública Consolidada (DC) 0,00 0,00000 0,00 0,00000 0,00000 0,00000 0,00 0,00000
Dívida Consolidada Líquida (DL) -6.103.828,25 -10,00630 3.205.772,32 -35,90490 5,25540 16,87250 9.309.600,57 -152,52000
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha 6.675.719,63 10,94380 3.205.772,32 39,26890 5,25540 16,87250 -3.469.947,31 -51,98000
FONTE: SCPI - PPA [8.25.25.271], PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI-MG, Data/hora da emissão: 13/abr/2023 18h e 53m"
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ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2024
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
ESPECIFICAÇÃO
2025
VALORES A PREÇOS CORRENTES
2021 2022 % 2023 % 2024 % % 2026 %
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AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art. 4º, §2º, inciso II) R$ 1,00
Receita Total 16.300.000,00 18.000.000,00 27.320.000,00 29.759.343,00 31.544.903,58 32.648.975,21 3,50 10,43 51,78 8,93 6,00
Receitas Primárias ( I ) 16.040.000,00 17.640.000,00 26.807.380,00 29.359.343,00 31.120.903,58 32.210.135,20 3,50 9,98 51,97 9,52 6,00
Despesa Total 16.300.000,00 18.000.000,00 27.320.000,00 29.759.343,00 31.544.903,58 32.648.975,21 3,50 10,43 51,78 8,93 6,00
Despesas Primárias ( II ) 16.300.000,00 18.000.000,00 27.319.841,33 34.109.343,00 36.155.903,58 37.421.360,20 3,50 10,43 51,78 24,85 6,00
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I – -260.000,00
II)
-360.000,00 -512.461,33 -4.750.000,00 -5.035.000,00 -5.211.225,00 3,50 38,46 42,35 826,90 6,00
Dívida Pública Consolidada (DC) 0,00 300.000,00 396.564,24 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 32,19 0,00 0,00
Dívida Consolidada Líquida (DCL) -6.146.199,30 -200.000,00 -4.379.514,81 -3.000.000,00 -5.035.000,00 -3.291.300,00 -34,63 -96,75 2.089,76 -31,50 67,83
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha -6.546.199,30 -200.000,00 566.564,24 -4.350.000,00 -180.000,00 -111.300,00 -38,17 -96,94 -383,28 -867,79 -95,86
ESPECIFICAÇÃO
2025
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2021 2022 % 2023 % 2024 % % 2026 %
Receita Total 16.300.000,00 17.391.304,35 25.532.710,28 28.271.375,85 29.652.209,37 31.506.261,07 6,25 6,70 46,81 10,73 4,88
Receitas Primárias ( I ) 16.040.000,00 17.043.478,26 25.053.626,17 27.891.375,85 29.253.649,37 31.082.780,47 6,25 6,26 47,00 11,33 4,88
Despesa Total 16.300.000,00 17.391.304,35 25.532.710,28 28.271.375,85 29.652.209,37 31.506.261,07 6,25 6,70 46,81 10,73 4,88
Despesas Primárias ( II ) 16.300.000,00 17.391.304,35 25.532.561,99 32.403.875,85 33.986.549,36 36.111.612,59 6,25 6,70 46,81 26,91 4,88
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I – -260.000,00
II)
-347.826,09 -478.935,82 -4.512.500,00 -4.732.899,99 -5.028.832,12 6,25 33,78 37,69 842,19 4,88
Dívida Pública Consolidada (DC) 300.000,00 289.855,07 370.620,79 0,00 0,00 0,00 0,00 -3,38 27,86 0,00 0,00
Dívida Consolidada Líquida (DCL) -200.000,00 -193.236,71 -4.093.004,50 -2.850.000,00 -2.989.200,00 -3.176.104,50 6,25 -3,38 2.018,13 -30,37 4,88
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha -200.000,00 193.236,71 529.499,29 -4.132.500,00 -139.200,00 -186.904,50 34,27 -196,62 174,02 -880,45 -96,63
FONTE: SCPI - PPA [8.25.25.271], PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI-MG, Data/hora da emissão: 13/abr/2023 18h e 53m"
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ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2024
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021
REGIME NORMAL
2022 % 2020 % %
Page 1 of 1
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, §2º, inciso III) R$ 1,00
Patrimônio/Capital 31.956.295,83 25.677.518,51 22.556.297,36 100,000 100,000 100,000
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,000 0,000 0,000
Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00 0,000 0,000 0,000
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021
REGIME PREVIDENCIÁRIO
2022 % 2020 % %
Patrimônio 0,00 0,00 0,00 0,000 0,000 0,000
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,000 0,000 0,000
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00 0,00 0,00 0,000 0,000 0,000
TOTAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
FONTE: SCPI - PPA [8.25.25.271], PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI-MG, Data/hora da emissão: 13/abr/2023 18h e 55m"
TOTAL 31.956.295,83 100,00 100,00 25.677.518,51 100,00 22.556.297,36
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ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2024
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
RECEITAS REALIZADAS 2022 2020 2021
Page 1 of 1
(a) (b) (c)
AMF – Demonstrativo 5 (LRF, art.4o, § 2o, inciso III) R$ 1,00
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 0,00 0,00 0,00
 Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00
 Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
 Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00
 Receita de Rendimentos de Aplicações Financeiras 0,00 0,00 0,00
DESPESAS EXECUTADAS
2022 2020 2021
(d) (e) (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0,00 0,00 53.252,86
 DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 53.252,86
 Investimentos 0,00 0,00 53.252,86
 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
 Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
 DESPESAS CORRENTES REGIMES PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
 Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
 Regime Próprio dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,00
VALOR(III)
-53.252,86 -53.252,86 -53.252,86
(g) = ((Ia – IId) + IIIh) (h) = ((Ib – IIe) + IIIi) (i) = (Ic – IIf)
FONTE: SCPI - PPA [8.25.25.271], PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI-MG, Data/hora da emissão: 13/abr/2023 18h e 55m"
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ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2024
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
TRIBUTOS
2024 2025 2026
SETOR / PROGRAMAS RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
MODALIDADE COMPENSAÇÃO BENEFICIÁRIO
Page 1 of 1
AMF –Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
ISSQn isenção Pequenas Empresas Aumento do FPM 30.000,00 35.000,00 40.000,00
FONTE: SCPI - PPA [8.25.25.271], PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI-MG, Data/hora da emissão: 13/abr/2023 18h e 56m"
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ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2024
 MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
EVENTOS Valor Previsto para 2024
Page 1 of 1
AMF –Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
Aumento Permanente da Receita 1.200.000,00
(-) Transferências Constitucionais 0,00
(-) Transferências ao FUNDEB 0,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 1.200.000,00
Redução Permanente de Despesa (II) 200.000,00
Margem Bruta (III) = (I+II) 1.400.000,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00
 Novas DOCC 500.000,00
 Novas DOCC geradas por PPP 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 1.400.000,00
FONTE: SCPI - PPA [8.25.25.271], PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI-MG, Data/hora da emissão: 13/abr/2023 18h e 56m"
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2024
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
PASSIVOS CONTIGENTES
Valor Valor
PROVIDÊNCIAS
Descrição Descrição
Page 1 of 1
ARF (LRF, art 4o, § 3°) R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES 0,00 0,00
Demandas Judiciais UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA 30.000,00 30.000,00
Dívidas em Processo de Reconhecimento UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA 50.000,00 50.000,00
Avais e Garantias Concedidas 0,00 0,00
Assunção de Passivos 0,00 0,00
Assistências Diversas 0,00 0,00
Outros Passivos Contingentes 0,00 0,00
SUBTOTAL SUBTOTAL 80.000,00 80.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS 0,00 0,00
Frustração de Arrecadação UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA 40.000,00 40.000,00
Restituição de Tributos a Maior UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA 4.020,38 4.020,38
Discrepância de Projeções: 0,00 0,00
Outros Riscos Fiscais UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA 20.000,00 20.000,00
SUBTOTAL SUBTOTAL 64.020,38 64.020,38
TOTAL TOTAL 144.020,38 144.020,38
FONTE: SCPI - PPA [8.25.25.271], PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI-MG, Data/hora da emissão: 13/abr/2023 18h e 57m"
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI-MG - MG
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2024
DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
ITEM DESCRIÇÃO
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1 Transporte Escolar
2 Folha de Pagamento
3 Sentenças Judiciais
4 Energia Elétrica
5 Software de Gestão
6 Internet
7 Medicamento
8 Transporte da Saúde
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI-MG
RUA ANTONIO MARIANO DA SILVA, 036 
01601656/0001-22 Exercício: 2024
METAS E PRIORIDADES - LDO 2024
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AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA O EXERCÍCIOS DE 2024
UNIDADE FUNCIONAL PROGRAMÁTICA VALOR
PROGRAMA: 0009 SERVICOS URBANOS E SANEAMENTO BASICO
UN. META RESULTADO
020904 15.451 0009 1004 PAVIMENTACAO DE VIAS
URBANAS
PERC 30.100,00
ENTU
AL
VIAS URBANAS
PAVIMENTADAS
100
020904 26.782 0009 1006 CONSTRUCAO E AMPL. DE
PONTES E ESTRADAS VICINAIS
PERC 800.000,00
ENTU
AL
PONTES E ESTRADAS
CONSTRUIDAS E
MANTIDAS
100
020901 26.782 0009 1045 PAVIMENTACAO DE ESTRADAS
VICINAIS
% PAVIMENTACAO 400.000,00
REALIZADA
100
Fiorilli S/C Software

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