CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
CNPJ: 10.792.806/0001-13 – www.tocosdomoji.mg.leg.br
Rua Antônio Mariano da Silva, n° 36, Centro – Tel.: (35) 3445-6909
CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 991, DE 20 DE JANEIRO DE 2023
Altera e acrescenta dispositivo da Lei nº
843, de 26 de novembro de 2019, que
dispõe sobre o Plano de Carreira e
Remuneração dos servidores ocupantes
de cargos ou funções da Câmara
Municipal de Tocos do Moji, estabelece
normas gerais para o Plano de Cargos e
funções e dá outras providências.
O PREFEITO DE TOCOS DO MOJI, Estado de Minas Gerais, no uso das
atribuições me confere o art. 85, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que
a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e eu SANCIONO e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º O objeto desta Lei e alterar e acrescentar dispositivo à Lei nº 843, de
26 de novembro de 2019, que dispõe sobre o Plano de Carreira e a Remuneração dos
servidores ocupantes de cargos ou funções da Câmara Municipal de Tocos do Moji,
MG, estabelece as normas gerais para o Plano de Cargos e funções da organização
administrativa da Câmara e dá outras providências, no que trata a promoção do
servidor por merecimento.
Art. 2º O art. 33 da Lei nº 843, de 26 de novembro de 2019, fica alterado para
vigorar com a redação abaixo para o seu caput e acrescido do § 7º com a seguinte
redação:
“Art. 33. A 1ª (primeira) Promoção por merecimento ocorrerá depois de
cumprido o interstício mínimo de 02 (dois) anos, contados da admissão, da última
promoção por conhecimento ou antiguidade, da última penalidade administrativa
sofrida pelo servidor ou do dia que reassumir o exercício da função inerente a seu
cargo efetivo por término de licença para tratar de assuntos particulares.
(...)
§ 7º A 2ª (segunda) e as promoções seguintes por merecimento poderão
ocorrer depois de cumprido o interstício mínimo de 04 (quatro) anos, contados da
última promoção por conhecimento ou merecimento ou antiguidade, da última
penalidade administrativa sofrida pelo servidor ou do dia que reassumir o exercício
CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
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da função inerente a seu cargo efetivo por término de licença para tratar de assuntos
particulares.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tocos do Moji, MG, 20 de janeiro de 2023.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto visa a alterar o dispositivo que trata da promoção por
merecimento do servidor efetivo da Câmara Municipal para dirimir a dúvida que
pode gerar na interpretação do dispositivo atual quanto a possibilidade ou não de
haver mais de uma promoção por merecimento, bem como, estabelecer que para a
segunda promoção e as seguintes o interstício será de 4 (quatro) anos. Assim será
colocado fora de dúvida de que o servidor teria direito apenas uma promoção por
merecimento, todavia, ao assim estabelecer foi necessário dizer que uma vez
promovido por merecimento, as demais promoções com esse mesmo fundamento,
depende do interstício de 4 anos, pois, se ficasse com 2 anos, o servidor poderia com
apenas 10 anos de exercício atingir o topo da carreira, perdendo, assim, a finalidade
das promoções que é incentivar o servidor a continuar a prestar os serviços da
melhor forma possível para ser merecedor da mencionada promoção.
Então, com esse objetivo, é eminente necessidade de aprovação do presente
projeto para o bem do serviço público da Câmara.
Tocos do Moji, MG, 20 de janeiro de 2023.
SEBASTIÃO MARCOS DOS REIS
Presidente da Mesa
JOSUÉ SEVERINO DA SILVA
Vice-Presidente da Mesa
CECILIA MARIA DA SILVA ALMEIDA
Secretária da Mesa