| Tipo | Parecer Prévio do Tribunal de Contas |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2023 |
| Date | 2023-05-29 |
| Ementa | Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais exarado no Processo nº 1120981 sobre a Prestação de Contas do Executivo Municipal do Exercício de 2021, comunicado a esta Câmara Municipal pelo Ofício nº 8612/2023, de 18 de maio de 2023, protocolado em 29 de maio de 2023. |
| native_id | 131 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1120981 – Prestação de Contas do Executivo Municipal Inteiro teor do parecer prévio – Página 1 de 10 Processo: 1120981 Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL Procedência: Prefeitura Municipal de Tocos do Moji Exercício: 2021 Responsável: Givanildo José da Silva MPTC: Procuradora Maria Cecília Borges RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO ADONIAS MONTEIRO PRIMEIRA CÂMARA – 11/4/2023 PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXAME DOS PROCEDIMENTOS INSERIDOS NO ESCOPO DE ANÁLISE DEFINIDO PELA ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA TCEMG N. 1/2022. ABERTURA, EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. ÍNDICES E LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. REPASSE DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. APLICAÇÃO EM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. APLICAÇÃO EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. DESPESAS COM PESSOAL. DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA. OPERAÇÕES DE CRÉDITO. RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO. AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS 1 E 18 DO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL. REGULARIDADE. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES. 1. Deve-se conferir se o superávit financeiro indicado no quadro anexo do balanço patrimonial do exercício anterior (Sicom - DCASP informado) corresponde à diferença positiva entre o ativo e o passivo financeiro, conjugando, ainda, com os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas, considerando também o correto controle por fonte de recursos (Sicom - Acompanhamento Mensal apurado), conforme art. 43, § 1º, inciso I, e § 2º da Lei n. 4.320/1964 c/c art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000. 2. Deve-se utilizar apenas a fonte de receita 102 para empenhar e pagar as despesas relativas às Ações e Serviços Públicos de Saúde – ASPS; a movimentação dos recursos correspondentes deve ser realizada em conta corrente bancária específica, com identificação e escrituração individualizadas por fonte, conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta TCEMG n. 1088810, a Lei n. 8.080/1990, a Lei Complementar n. 141/2012 e arts. 2º, §§ 1º e 2º, e 8º da Instrução Normativa TCEMG n. 19/2008. 3. Deve-se envidar esforços para o cumprimento das Metas 1 e 18 do Plano Nacional de Educação – PNE, tendo em vista o estabelecido na Lei Federal n. 13.005/2014. 4. Deve-se envidar esforços para o aprimoramento das dimensões que obtiveram nota C no IEGM, isto é, Ambiente, Cidade, Educação e Governança em Tecnologia da Informação. 5. O Órgão de Controle Interno possui o dever de acompanhar a gestão municipal, conforme dispõe o art. 74 da Constituição da República, e ao tomar conhecimento de irregularidade ou ilegalidade deve dar ciência ao Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1120981 – Prestação de Contas do Executivo Municipal Inteiro teor do parecer prévio – Página 2 de 10 6. Constatada a regularidade e a legalidade dos procedimentos examinados, emite-se parecer prévio pela aprovação das contas, nos termos do art. 45, inciso I, da Lei Complementar n. 102/2008. PARECER PRÉVIO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em: I) emitir PARECER PRÉVIO pela aprovação das contas anuais de responsabilidade do Sr. Givanildo José da Silva, prefeito municipal de Tocos do Moji, no exercício de 2021, com fundamento no disposto no art. 45, inciso I, da Lei Complementar n. 102/2008, e no art. 240, inciso I, da Resolução TCEMG n. 12/2008; II) ressaltar que a manifestação deste Colegiado em sede de parecer prévio não impede a apreciação posterior de atos relativos ao mencionado exercício financeiro, em razão de representação, denúncia ou da própria ação fiscalizadora deste Tribunal; III) recomendar ao prefeito municipal que: a) confira se o superávit financeiro indicado no quadro anexo do balanço patrimonial do exercício anterior (Sicom - DCASP informado) corresponde à diferença positiva entre o ativo e o passivo financeiro, conjugando, ainda, com os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas, considerando também o correto controle por fonte de recursos (Sicom - Acompanhamento Mensal apurado), conforme art. 43, § 1º, inciso I, e § 2º da Lei n. 4.320/1964 c/c art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000; b) empenhe e pague as despesas com as Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS utilizando-se somente a fonte de receita 102; movimente os recursos correspondentes em conta corrente bancária específica; identifique e escriture de forma individualizada por fonte (recursos que integram a Receita Base de Cálculo - RBC), conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta TCEMG n. 1088810, a Lei n. 8.080/1990, a Lei Complementar n. 141/2012 e os arts. 2º, §§ 1º e 2º, e 8º da Instrução Normativa TCEMG n. 19/2008; c) planeje adequadamente a gestão municipal, objetivando o cumprimento das Metas 1 e 18 do Plano Nacional de Educação – PNE, referente à universalização da educação infantil na pré-escola para crianças de 4 a 5 anos e à ampliação da oferta de educação infantil em creches, bem como à implementação de planos de carreira para os profissionais da educação, em consonância com o piso salarial nacional, tendo em vista o estabelecido na Lei Federal n. 13.005/2014; d) envide esforços para o aprimoramento das dimensões que obtiveram nota C no IEGM, isto é, Ambiente, Cidade, Educação e Governança em Tecnologia da Informação; IV) recomendar ao Órgão de Controle Interno que acompanhe a gestão municipal, conforme dispõe o art. 74 da Constituição da República, alertando-o de que, ao tomar conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, deverá dar ciência a este Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária; TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1120981 – Prestação de Contas do Executivo Municipal Inteiro teor do parecer prévio – Página 3 de 10 V) determinar o arquivamento dos autos após cumpridos os procedimentos cabíveis à espécie. Votaram, nos termos acima, o Conselheiro Cláudio Couto Terrão, o Conselheiro Agostinho Patrus e o Conselheiro Presidente Durval Ângelo. Presente à sessão a Procuradora Sara Meinberg. Plenário Governador Milton Campos, 11 de abril de 2023. DURVAL ÂNGELO Presidente ADONIAS MONTEIRO Relator (assinado digitalmente) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1120981 – Prestação de Contas do Executivo Municipal Inteiro teor do parecer prévio – Página 4 de 10 NOTAS TAQUIGRÁFICAS PRIMEIRA CÂMARA – 11/4/2023 CONSELHEIRO SUBSTITUTO ADONIAS MONTEIRO: I – RELATÓRIO Trata-se da Prestação de Contas do Executivo Municipal de Tocos do Moji, referente ao exercício de 2021, de responsabilidade do prefeito Sr. Givanildo José da Silva. A Unidade Técnica concluiu, no relatório às peças 2 a 17, pela aprovação das contas, e apresentou sugestões de recomendações. O Ministério Público de Contas opinou, à peça 19, pela aprovação das contas, com fundamento no art. 45, inciso I, da Lei Complementar n. 102/2008, bem como pela emissão e acompanhamento das recomendações descritas na fundamentação de sua manifestação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A análise da prestação de contas foi realizada com base nas diretrizes e procedimentos decorrentes da Resolução TCEMG n. 4/2009, da Resolução TCEMG n. 16/2017, da Instrução Normativa TCEMG n. 4/2017, da Ordem de Serviço Conjunta TCEMG n. 1/2022, nos dados remetidos via Sistema Informatizado de Contas dos Municípios – Sicom, bem como nos relatórios técnicos (peças 2 a 17). 1 Abertura, execução e alterações dos créditos orçamentários e adicionais A Unidade Técnica apontou que a abertura e execução dos créditos orçamentários e adicionais foram realizadas em conformidade com o art. 167, incisos II e V, da Constituição da República de 1988, com os arts. 42 e 59 da Lei n. 4.320/1964 e com o art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000. A Unidade Técnica apontou que foram abertos créditos suplementares e especiais por excesso de arrecadação e operação de crédito, sem recursos disponíveis, no valor de R$ 557.318,97, contrariando o disposto no art. 43 da Lei n. 4.320/1964 c/c o art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000. Entretanto, tais despesas não foram empenhadas, conforme demonstrado na coluna “Despesa Empenhada sem Recursos”, razão pela qual afastou o apontamento. Nos casos em que há abertura de créditos suplementares e especiais, sem recursos disponíveis, mas sem que haja o empenho das despesas, ou seja, não houve efetiva realização das despesas, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de afastar o apontamento, a exemplo dos Processos n. 1092135, 1095167, 1104101 e 1104715 de minha relatoria, bem como dos Processos n. 1120271, 1120595, 1120266 e 1104301. Dessa forma, não obstante tenha ocorrido infringência ao disposto no art. 43 da Lei n. 4.320/1964 c/c o art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000, considerando que foram abertos créditos suplementares e especiais por excesso de arrecadação e operação de crédito sem recursos disponíveis, no valor de R$ 557.318,97, mas não houve a efetiva realização das despesas, desconsidero o apontamento. Ao analisar os créditos abertos por superávit financeiro, a Unidade Técnica verificou que as fontes 00/01/02 apresentaram divergência entre o superávit financeiro informado no quadro anexo do balanço patrimonial (Sicom – DCASP) e o apurado nas remessas de TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1120981 – Prestação de Contas do Executivo Municipal Inteiro teor do parecer prévio – Página 5 de 10 acompanhamentos mensais (Sicom – Acompanhamento Mensal). Diante da divergência de informações apresentadas pelo jurisdicionado no Sicom sobre o superávit financeiro, considerou, na análise, o menor valor do superávit financeiro entre o informado (DCASP) e o calculado (AM), conforme relatórios anexos Quadro do Superávit / Déficit Financeiro (DCASP) e Superávit / Déficit Financeiro Apurado (Acompanhamento Mensal). Assim, sugeriu recomendar que o superávit financeiro indicado no quadro anexo do balanço patrimonial do exercício anterior (Sicom - DCASP informado) corresponda à diferença positiva entre o ativo e o passivo financeiro, conjugando, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas, considerando também o correto controle por fonte de recursos (Sicom - Acompanhamento Mensal apurado), conforme art. 43, § 1º, inciso I e § 2º da Lei n. 4.320/1964 c/c art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000, posicionamento que ratifico. A Unidade Técnica ressaltou que o detalhamento sobre a execução de despesas dos créditos orçamentários por fonte de recurso pode ser consultado no relatório Comparativo da Despesa Fixada com a Executada, disponível no Sicom ou no Portal Fiscalizando com o TCE. Considerando as orientações constantes da Consulta TCEMG n. 932477 referentes às alterações orçamentárias por decretos, a Unidade Técnica não detectou acréscimos e reduções em fontes incompatíveis. 2 Índices e limites constitucionais e legais 2.1 Repasse de recursos ao Poder Legislativo Municipal A Unidade Técnica apurou que o repasse de recursos ao Poder Legislativo Municipal correspondeu a 4,11% da receita base de cálculo, cumprindo o disposto no art. 29-A, inciso I, da Constituição da República. Compulsando os autos, constatei que, ao verificar se o limite constitucional foi observado, a Unidade Técnica adotou como parâmetro o “Repasse Concedido” pelo Poder Executivo, deduzido do numerário devolvido e não utilizado pela Câmara Municipal, conforme demonstrado à peça 16. Todavia, vale mencionar que, de acordo com o entendimento consolidado neste Tribunal, consubstanciado nas respostas às Consultas TCEMG n. 874067 e n. 896488, o repasse está atrelado à fixação disposta na Lei Orçamentária Anual - LOA e eventual saldo remanescente não utilizado pela Câmara Municipal ao final de cada exercício deve ser devolvido ao Poder Executivo ou compensado no duodécimo a ser repassado no exercício subsequente. Dessa forma, a devolução, pela Câmara Municipal, dos recursos não utilizados no período não deve influenciar a apuração do valor do repasse formalizado sob responsabilidade do chefe do Poder Executivo no exercício de referência, até porque implicaria repasse inferior ao previsto na LOA, o que, nos termos do art. 29-A, § 2º, inciso III, da Constituição da República, poderia configurar, inclusive, o cometimento, em tese, de crime de responsabilidade pelo prefeito. Assim, entendo que o repasse a ser considerado para fins de emissão do parecer prévio é o informado pela Unidade Técnica como “Repasse Concedido”, sem deduções, no valor de R$ 720.000,00, o qual representou 5,55% da receita base de cálculo, no montante de R$ 12.980.397,15, cumprindo o percentual estabelecido constitucionalmente. 2.2 Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE A aplicação na MDE atingiu o percentual de 25,77% da receita base de cálculo, atendendo ao disposto no art. 212 da Constituição da República e na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2012. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1120981 – Prestação de Contas do Executivo Municipal Inteiro teor do parecer prévio – Página 6 de 10 A Unidade Técnica destacou que para pagamento das despesas foi utilizada a conta bancária específica n. 5.016-4, identificada e escriturada de forma individualizada por fonte, conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece o art. 50, inciso I, da Lei Complementar n. 101/2000, e o art. 3º da Instrução Normativa TCEMG n. 2/2021, ora considerada como aplicação na MDE. Ressaltou que, pelos registros constantes no relatório do Sicom Consulta/2021, na conta Caixa e Bancos foi computado como disponibilidade bruta de caixa o valor de R$ 414.391,56, que correspondeu ao somatório dos saldos presentes nas contas bancárias que indicam serem representativas de Receitas de Impostos e Transferências Constitucionais (fonte 01). Destacou que, pelos demonstrativos Movimentação dos Restos a Pagar de Exercícios Anteriores e Relatório de Gastos da Prestação de Contas Anual, extraídos do Sicom/Consulta, os restos a pagar de exercícios anteriores, pagos em 2021, totalizaram R$ 14.718,92 e que R$ 162,27 já haviam sido computados no exercício de 2020, por haver disponibilidade de caixa. Assim, após análise da documentação mencionada, concluiu ser pertinente a aplicação do valor de R$ 14.556,65, relativo aos restos a pagar de exercícios anteriores sem disponibilidade de caixa, pagos em 2021 (deduzidos, quando for o caso, os valores já computados no exercício anterior), na apuração do percentual da MDE, nos termos da Ordem de Serviço Conjunta TCEMG n. 1/2022, em cumprimento ao entendimento exarado na Consulta TCEMG n. 932736. 2.3 Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS A aplicação em ASPS atingiu o percentual de 25,02% da receita base de cálculo, atendendo ao disposto no art. 198, § 2º, inciso III, da Constituição da República, no art. 7º da Lei Complementar n. 141/2012 e na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2012. A Unidade Técnica informou que considerou os pagamentos realizados com recursos próprios, por meio das contas bancárias n. 1100-2 e n. 26530-6, uma vez que demonstram se tratar de contas representativas de recursos pertinentes à receita base de cálculo e/ou tenham recebido transferências dessas contas. Ressaltou que, pelos registros constantes no relatório do Sicom Consulta/2021, na conta Caixa e Bancos foi computado como disponibilidade bruta de caixa o valor de R$ 630.997,50, que correspondeu ao somatório dos saldos presentes nas contas bancárias que indicam serem representativas de Receitas de Impostos e Transferências Constitucionais (fonte 02). Destacou que os restos a pagar de 2020, pagos em 2021, foram considerados na apuração daquele exercício, uma vez que foram inscritos com disponibilidade de caixa. Ao final, sugeriu a emissão de recomendação ao gestor para que empenhe e pague as despesas com as Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS utilizando-se somente a fonte de receita 102; movimente os recursos correspondentes em conta corrente bancária específica; identifique e escriture de forma individualizada por fonte (recursos que integram a Receita Base de Cálculo - RBC), conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta TCEMG n. 1088810, a Lei n. 8.080/1990, a Lei Complementar n. 141/2012 e os arts. 2º, §§ 1º e 2º, e 8º da Instrução Normativa TCEMG n. 19/2008, posicionamento que ratifico. 2.4 Despesas com Pessoal TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1120981 – Prestação de Contas do Executivo Municipal Inteiro teor do parecer prévio – Página 7 de 10 As despesas totais com pessoal corresponderam a 41,98% da receita base de cálculo, sendo 39,98% com o Poder Executivo e 2,00% com o Poder Legislativo, cumprindo o disposto no art. 19, inciso III, e no art. 20, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar n. 101/2000. 2.5 Dívida Consolidada Líquida Na apuração do cumprimento do limite, a Dívida Consolidada Líquida apresentou saldo zero, o que correspondeu a 0% da receita corrente líquida ajustada para cálculo dos limites de endividamento no exercício de 2021. Dessa forma, o Município cumpriu o disposto no art. 30, inciso I, da Lei Complementar n. 101/2000 e no art. 3º, inciso II, da Resolução do Senado Federal n. 40/2001. 2.6 Operações de Crédito Na apuração do cumprimento do limite, as Operações de Crédito apresentaram saldo zero, o que correspondeu a 0% da receita corrente líquida ajustada para cálculo dos limites de endividamento no exercício de 2021. Dessa forma, o Município obedeceu ao limite percentual para contratação de operações de crédito estabelecido no art. 30, inciso I, da Lei Complementar n. 101/2000 e no art. 7º, inciso I, da Resolução n. 43/2001 do Senado Federal. 3 Relatório de Controle Interno A Unidade Técnica afirmou que o Relatório de Controle Interno abordou todos os tópicos exigidos no item 1 do Anexo I, a que se refere o art. 2º, caput e § 2º, o art. 3º, § 6º, e o art. 4º, caput, todos da Instrução Normativa TCEMG n. 4/2017. O relatório foi conclusivo, tendo o Órgão de Controle Interno opinado pela regularidade das contas. 4 Avaliação do cumprimento das Metas 1 e 18 do Plano Nacional de Educação – PNE Em consonância com o art. 214 da Constituição da República, a Lei n. 13.005/2014 instituiu o Plano Nacional de Educação – PNE, para o período de 2014 a 2024, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam: à erradicação do analfabetismo; à universalização do atendimento escolar; à melhoria da qualidade do ensino; à formação para o trabalho; à promoção humanística, científica e tecnológica do País; ao estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. Nesse sentido, conforme previsto no art. 2º da Ordem de Serviço Conjunta TCEMG n. 1/2022, o Tribunal efetuou o acompanhamento do cumprimento das Metas 1 e 18 do Plano Nacional de Educação pelo Município, conforme abordado a seguir. 4.1 Meta 1 do Plano Nacional de Educação – PNE A Unidade Técnica apontou que a Administração não cumpriu integralmente a Meta 1 do PNE no tocante à universalização da educação pré-escolar das crianças de 4 a 5 anos de idade, no prazo estabelecido (exercício de 2016), tendo alcançado 90,00% da meta. Ademais, quanto à oferta da educação infantil em creches, alcançou 32,09% do público-alvo, até o exercício de 2021, sendo que deverá atingir no mínimo 50% das crianças de até 3 anos de idade até 2024, conforme disposto na Lei n. 13.005/2014. Assim, sugeriu recomendar ao gestor que adote políticas públicas que viabilizem o cumprimento da Meta 1 do PNE. Tendo em vista que o prazo da Meta 1 do PNE encontra-se expirado, no que tange à universalização da educação infantil na pré-escola para crianças de 4 a 5 anos, proponho recomendar ao gestor que adote políticas públicas imediatas para cumprimento da Lei n. 13.005/2014. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1120981 – Prestação de Contas do Executivo Municipal Inteiro teor do parecer prévio – Página 8 de 10 Com relação à meta de ampliação da oferta de educação infantil em creches, proponho recomendar ao gestor que continue a envidar esforços para cumprir a Lei n. 13.005/2014, pois até 2024 o município deve ofertar creche para, no mínimo, 50% das crianças de até 3 anos de idade. 4.2 Meta 18 do Plano Nacional de Educação – PNE Quanto à Meta 18 do PNE, que trata da observância do piso salarial nacional, a Unidade Técnica apontou que o Município não observou o previsto no art. 5º da Lei n. 11.738/2008, atualizado para o exercício de 2021 pelas Portarias do Ministério da Educação e do Ministério da Fazenda n. 6/2018 e n. 4/2019. Assim, sugeriu a emissão de recomendação ao gestor municipal para adoção de medidas objetivando garantir que o plano de carreira dos profissionais da educação básica pública tome como referência o piso salarial nacional, posicionamento que ratifico. 5 Índice de Efetividade da Gestão Municipal – IEGM O IEGM, agregado à análise da Unidade Técnica, tem por objetivo avaliar a efetividade das políticas públicas desenvolvidas nas dimensões: educação, saúde, planejamento, gestão fiscal, meio ambiente, cidades protegidas e governança em tecnologia da informação. Os dados para o cálculo do índice foram obtidos por meio de questionário aplicado anualmente aos jurisdicionados, bem como por meio dos dados encaminhados ao Sicom disponíveis em 21/6/2022, data de apuração do índice. A metodologia adotada nacionalmente para atribuição de notas e enquadramento nas faixas de resultado (A, B+, B, C+ e C) obedece a critérios préestabelecidos. As notas por dimensão enquadram-se nas faixas “Altamente efetiva” (nota A), “Muito efetiva” (nota B+), “Efetiva” (nota B), “Em fase de adequação” (nota C+) e “Baixo nível de adequação” (nota C). Assim, a performance da gestão com relação ao IEGM, com vistas à sustentação dos resultados, avanço ou retrocesso, pode ser constatada pelos resultados alcançados pelo Município, no período de 2016 a 2021, que se encontram evidenciados na Tabela 1. Tabela 1 - Resultado do IEGM, Tocos do Moji, 2016-2021 Exercícios 2016 2017 2018 2019 2020 2021 Resultado final B C+ B C+ C+ C+ No exercício de 2021, o resultado final do IEGM apresentou-se estável em comparação ao aferido em 2020, visto que manteve a nota “C+”, enquadrando-se na faixa “Em fase de adequação”, pois foi apurado o IEGM entre 50,0% e 59,9% da nota máxima. Analisando as notas por dimensão no exercício de 2021, o Município enquadrou-se na faixa “Efetiva” (nota B) para os índices Fiscal, Planejamento e Saúde e na faixa “Baixo nível de adequação” (nota C) para os índices Ambiente, Cidade, Educação e Governança em Tecnologia da Informação. Diante do exposto, proponho recomendar ao gestor que envide esforços para o aprimoramento das dimensões que obtiveram nota C no IEGM, isto é, Ambiente, Cidade, Educação e Governança em Tecnologia da Informação. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, proponho a emissão de parecer prévio pela aprovação das contas do gestor responsável pela Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, no exercício de 2021, Sr. Givanildo José da Silva, nos termos do art. 45, inciso I, da Lei Complementar n. 102/2008, e do art. 240, inciso I, da Resolução TCEMG n. 12/2008. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1120981 – Prestação de Contas do Executivo Municipal Inteiro teor do parecer prévio – Página 9 de 10 Ressalto que a manifestação deste Colegiado em sede de parecer prévio não impede a apreciação posterior de atos relativos ao mencionado exercício financeiro, em razão de representação, denúncia ou da própria ação fiscalizadora deste Tribunal. Diante das constatações feitas nestes autos, proponho a emissão das seguintes recomendações ao prefeito municipal: - conferir se o superávit financeiro indicado no quadro anexo do balanço patrimonial do exercício anterior (Sicom - DCASP informado) corresponde à diferença positiva entre o ativo e o passivo financeiro, conjugando, ainda, com os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas, considerando também o correto controle por fonte de recursos (Sicom - Acompanhamento Mensal apurado), conforme art. 43, § 1º, inciso I, e § 2º da Lei n. 4.320/1964 c/c art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000; - empenhar e pagar as despesas com as Ações e Serviços Públicos de Saúde – ASPS utilizandose somente a fonte de receita 102; movimentar os recursos correspondentes em conta corrente bancária específica; identificar e escriturar de forma individualizada por fonte (recursos que integram a Receita Base de Cálculo - RBC), conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta TCEMG n. 1088810, a Lei n. 8.080/1990, a Lei Complementar n. 141/2012 e os arts. 2º, §§ 1º e 2º, e 8º da Instrução Normativa TCEMG n. 19/2008; - planejar adequadamente a gestão municipal, objetivando o cumprimento das Metas 1 e 18 do Plano Nacional de Educação – PNE, referente à universalização da educação infantil na préescola e ampliação da oferta de educação infantil em creches, bem como à implementação de planos de carreira para os profissionais da educação, em consonância com o piso salarial nacional, tendo em vista o estabelecido na Lei Federal n. 13.005/2014; - envidar esforços para o aprimoramento das dimensões que obtiveram nota C no IEGM, isto é, Ambiente, Cidade, Educação e Governança em Tecnologia da Informação. Proponho a emissão de recomendação ao Órgão de Controle Interno para que acompanhe a gestão municipal, conforme dispõe o art. 74 da Constituição da República, alertando-o de que, ao tomar conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, deverá dar ciência a este Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária. Ao final, cumpridos os procedimentos cabíveis à espécie e após o Ministério Público de Contas verificar que a Câmara Municipal promoveu o julgamento das contas observando a legislação aplicável e, ainda, tomar as medidas cabíveis no seu âmbito de atuação, consoante estatui o art. 239 regimental, arquivem-se os autos. CONSELHEIRO CLÁUDIO COUTO TERRÃO: Acolho a proposta de voto do Relator. CONSELHEIRO AGOSTINHO PATRUS: Acolho a proposta de voto do Relator. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1120981 – Prestação de Contas do Executivo Municipal Inteiro teor do parecer prévio – Página 10 de 10 CONSELHEIRO PRESIDENTE DURVAL ÂNGELO: Também acolho a proposta de voto do Relator. ACOLHIDA A PROPOSTA DE VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE. (PRESENTE À SESSÃO A PROCURADORA SARA MEINBERG.) * * * * * dds