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materia nº 1/2023

Tipo Parecer Prévio do Tribunal de Contas
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-05-29
EmentaParecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais exarado no Processo nº 1120981 sobre a Prestação de Contas do Executivo Municipal do Exercício de 2021, comunicado a esta Câmara Municipal pelo Ofício nº 8612/2023, de 18 de maio de 2023, protocolado em 29 de maio de 2023.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1120981 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio – Página 1 de 10
Processo: 1120981
Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL 
Procedência: Prefeitura Municipal de Tocos do Moji
Exercício: 2021
Responsável: Givanildo José da Silva
MPTC: Procuradora Maria Cecília Borges
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO ADONIAS MONTEIRO
PRIMEIRA CÂMARA – 11/4/2023 
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXAME DOS 
PROCEDIMENTOS INSERIDOS NO ESCOPO DE ANÁLISE DEFINIDO PELA ORDEM 
DE SERVIÇO CONJUNTA TCEMG N. 1/2022. ABERTURA, EXECUÇÃO E 
ALTERAÇÕES DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. ÍNDICES E 
LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. REPASSE DE RECURSOS AO PODER 
LEGISLATIVO MUNICIPAL. APLICAÇÃO EM MANUTENÇÃO E 
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. APLICAÇÃO EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS 
DE SAÚDE. DESPESAS COM PESSOAL. DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA. 
OPERAÇÕES DE CRÉDITO. RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO. AVALIAÇÃO DO 
CUMPRIMENTO DAS METAS 1 E 18 DO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. ÍNDICE 
DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL. REGULARIDADE. PARECER PRÉVIO 
PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES.
1. Deve-se conferir se o superávit financeiro indicado no quadro anexo do balanço patrimonial 
do exercício anterior (Sicom - DCASP informado) corresponde à diferença positiva entre o 
ativo e o passivo financeiro, conjugando, ainda, com os saldos dos créditos adicionais 
transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas, considerando também o correto 
controle por fonte de recursos (Sicom - Acompanhamento Mensal apurado), conforme art. 43, 
§ 1º, inciso I, e § 2º da Lei n. 4.320/1964 c/c art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar 
n. 101/2000.
2. Deve-se utilizar apenas a fonte de receita 102 para empenhar e pagar as despesas relativas às 
Ações e Serviços Públicos de Saúde – ASPS; a movimentação dos recursos correspondentes 
deve ser realizada em conta corrente bancária específica, com identificação e escrituração 
individualizadas por fonte, conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução 
Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e 
Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta TCEMG n. 1088810, 
a Lei n. 8.080/1990, a Lei Complementar n. 141/2012 e arts. 2º, §§ 1º e 2º, e 8º da Instrução 
Normativa TCEMG n. 19/2008.
3. Deve-se envidar esforços para o cumprimento das Metas 1 e 18 do Plano Nacional de 
Educação – PNE, tendo em vista o estabelecido na Lei Federal n. 13.005/2014.
4. Deve-se envidar esforços para o aprimoramento das dimensões que obtiveram nota C no 
IEGM, isto é, Ambiente, Cidade, Educação e Governança em Tecnologia da Informação.
5. O Órgão de Controle Interno possui o dever de acompanhar a gestão municipal, conforme 
dispõe o art. 74 da Constituição da República, e ao tomar conhecimento de irregularidade ou 
ilegalidade deve dar ciência ao Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1120981 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
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6. Constatada a regularidade e a legalidade dos procedimentos examinados, emite-se parecer 
prévio pela aprovação das contas, nos termos do art. 45, inciso I, da Lei Complementar 
n. 102/2008.
PARECER PRÉVIO 
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira 
Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, 
diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em: 
I) emitir PARECER PRÉVIO pela aprovação das contas anuais de responsabilidade do 
Sr. Givanildo José da Silva, prefeito municipal de Tocos do Moji, no exercício de 2021, 
com fundamento no disposto no art. 45, inciso I, da Lei Complementar n. 102/2008, e 
no art. 240, inciso I, da Resolução TCEMG n. 12/2008;
II) ressaltar que a manifestação deste Colegiado em sede de parecer prévio não impede a 
apreciação posterior de atos relativos ao mencionado exercício financeiro, em razão de 
representação, denúncia ou da própria ação fiscalizadora deste Tribunal;
III) recomendar ao prefeito municipal que: 
a) confira se o superávit financeiro indicado no quadro anexo do balanço patrimonial 
do exercício anterior (Sicom - DCASP informado) corresponde à diferença positiva 
entre o ativo e o passivo financeiro, conjugando, ainda, com os saldos dos créditos 
adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas, considerando 
também o correto controle por fonte de recursos (Sicom - Acompanhamento Mensal 
apurado), conforme art. 43, § 1º, inciso I, e § 2º da Lei n. 4.320/1964 c/c art. 8º, 
parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000;
b) empenhe e pague as despesas com as Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS 
utilizando-se somente a fonte de receita 102; movimente os recursos 
correspondentes em conta corrente bancária específica; identifique e escriture de 
forma individualizada por fonte (recursos que integram a Receita Base de Cálculo 
- RBC), conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução 
Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 
15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta 
TCEMG n. 1088810, a Lei n. 8.080/1990, a Lei Complementar n. 141/2012 e os 
arts. 2º, §§ 1º e 2º, e 8º da Instrução Normativa TCEMG n. 19/2008;
c) planeje adequadamente a gestão municipal, objetivando o cumprimento das Metas 
1 e 18 do Plano Nacional de Educação – PNE, referente à universalização da 
educação infantil na pré-escola para crianças de 4 a 5 anos e à ampliação da oferta 
de educação infantil em creches, bem como à implementação de planos de carreira 
para os profissionais da educação, em consonância com o piso salarial nacional, 
tendo em vista o estabelecido na Lei Federal n. 13.005/2014;
d) envide esforços para o aprimoramento das dimensões que obtiveram nota C no 
IEGM, isto é, Ambiente, Cidade, Educação e Governança em Tecnologia da 
Informação;
IV) recomendar ao Órgão de Controle Interno que acompanhe a gestão municipal, conforme 
dispõe o art. 74 da Constituição da República, alertando-o de que, ao tomar 
conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, deverá dar ciência a este Tribunal, sob 
pena de responsabilidade solidária;
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Processo 1120981 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
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V) determinar o arquivamento dos autos após cumpridos os procedimentos cabíveis à 
espécie.
Votaram, nos termos acima, o Conselheiro Cláudio Couto Terrão, o Conselheiro Agostinho 
Patrus e o Conselheiro Presidente Durval Ângelo.
Presente à sessão a Procuradora Sara Meinberg. 
Plenário Governador Milton Campos, 11 de abril de 2023.
DURVAL ÂNGELO
Presidente
ADONIAS MONTEIRO
Relator 
(assinado digitalmente)
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NOTAS TAQUIGRÁFICAS
PRIMEIRA CÂMARA – 11/4/2023
CONSELHEIRO SUBSTITUTO ADONIAS MONTEIRO:
I – RELATÓRIO
Trata-se da Prestação de Contas do Executivo Municipal de Tocos do Moji, referente ao 
exercício de 2021, de responsabilidade do prefeito Sr. Givanildo José da Silva.
A Unidade Técnica concluiu, no relatório às peças 2 a 17, pela aprovação das contas, e 
apresentou sugestões de recomendações. 
O Ministério Público de Contas opinou, à peça 19, pela aprovação das contas, com fundamento 
no art. 45, inciso I, da Lei Complementar n. 102/2008, bem como pela emissão e 
acompanhamento das recomendações descritas na fundamentação de sua manifestação.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 
A análise da prestação de contas foi realizada com base nas diretrizes e procedimentos 
decorrentes da Resolução TCEMG n. 4/2009, da Resolução TCEMG n. 16/2017, da Instrução 
Normativa TCEMG n. 4/2017, da Ordem de Serviço Conjunta TCEMG n. 1/2022, nos dados 
remetidos via Sistema Informatizado de Contas dos Municípios – Sicom, bem como nos 
relatórios técnicos (peças 2 a 17).
1 Abertura, execução e alterações dos créditos orçamentários e adicionais
A Unidade Técnica apontou que a abertura e execução dos créditos orçamentários e adicionais 
foram realizadas em conformidade com o art. 167, incisos II e V, da Constituição da República 
de 1988, com os arts. 42 e 59 da Lei n. 4.320/1964 e com o art. 8º, parágrafo único, da Lei 
Complementar n. 101/2000.
A Unidade Técnica apontou que foram abertos créditos suplementares e especiais por excesso 
de arrecadação e operação de crédito, sem recursos disponíveis, no valor de R$ 557.318,97, 
contrariando o disposto no art. 43 da Lei n. 4.320/1964 c/c o art. 8º, parágrafo único, da Lei 
Complementar n. 101/2000. Entretanto, tais despesas não foram empenhadas, conforme 
demonstrado na coluna “Despesa Empenhada sem Recursos”, razão pela qual afastou o 
apontamento.
Nos casos em que há abertura de créditos suplementares e especiais, sem recursos disponíveis, 
mas sem que haja o empenho das despesas, ou seja, não houve efetiva realização das despesas, 
a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de afastar o apontamento, a exemplo dos Processos 
n. 1092135, 1095167, 1104101 e 1104715 de minha relatoria, bem como dos Processos 
n. 1120271, 1120595, 1120266 e 1104301.
Dessa forma, não obstante tenha ocorrido infringência ao disposto no art. 43 da Lei 
n. 4.320/1964 c/c o art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000, considerando 
que foram abertos créditos suplementares e especiais por excesso de arrecadação e operação de 
crédito sem recursos disponíveis, no valor de R$ 557.318,97, mas não houve a efetiva 
realização das despesas, desconsidero o apontamento.
Ao analisar os créditos abertos por superávit financeiro, a Unidade Técnica verificou que as 
fontes 00/01/02 apresentaram divergência entre o superávit financeiro informado no quadro 
anexo do balanço patrimonial (Sicom – DCASP) e o apurado nas remessas de 
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Processo 1120981 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
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acompanhamentos mensais (Sicom – Acompanhamento Mensal). Diante da divergência de 
informações apresentadas pelo jurisdicionado no Sicom sobre o superávit financeiro, 
considerou, na análise, o menor valor do superávit financeiro entre o informado (DCASP) e o 
calculado (AM), conforme relatórios anexos Quadro do Superávit / Déficit Financeiro 
(DCASP) e Superávit / Déficit Financeiro Apurado (Acompanhamento Mensal).
Assim, sugeriu recomendar que o superávit financeiro indicado no quadro anexo do balanço 
patrimonial do exercício anterior (Sicom - DCASP informado) corresponda à diferença positiva 
entre o ativo e o passivo financeiro, conjugando, ainda, os saldos dos créditos adicionais 
transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas, considerando também o correto 
controle por fonte de recursos (Sicom - Acompanhamento Mensal apurado), conforme art. 43, 
§ 1º, inciso I e § 2º da Lei n. 4.320/1964 c/c art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar 
n. 101/2000, posicionamento que ratifico.
A Unidade Técnica ressaltou que o detalhamento sobre a execução de despesas dos créditos 
orçamentários por fonte de recurso pode ser consultado no relatório Comparativo da Despesa 
Fixada com a Executada, disponível no Sicom ou no Portal Fiscalizando com o TCE.
Considerando as orientações constantes da Consulta TCEMG n. 932477 referentes às alterações 
orçamentárias por decretos, a Unidade Técnica não detectou acréscimos e reduções em fontes 
incompatíveis. 
2 Índices e limites constitucionais e legais 
2.1 Repasse de recursos ao Poder Legislativo Municipal
A Unidade Técnica apurou que o repasse de recursos ao Poder Legislativo Municipal 
correspondeu a 4,11% da receita base de cálculo, cumprindo o disposto no art. 29-A, inciso I, 
da Constituição da República.
Compulsando os autos, constatei que, ao verificar se o limite constitucional foi observado, a 
Unidade Técnica adotou como parâmetro o “Repasse Concedido” pelo Poder Executivo, 
deduzido do numerário devolvido e não utilizado pela Câmara Municipal, conforme 
demonstrado à peça 16.
Todavia, vale mencionar que, de acordo com o entendimento consolidado neste Tribunal, 
consubstanciado nas respostas às Consultas TCEMG n. 874067 e n. 896488, o repasse está 
atrelado à fixação disposta na Lei Orçamentária Anual - LOA e eventual saldo remanescente 
não utilizado pela Câmara Municipal ao final de cada exercício deve ser devolvido ao Poder 
Executivo ou compensado no duodécimo a ser repassado no exercício subsequente.
Dessa forma, a devolução, pela Câmara Municipal, dos recursos não utilizados no período não 
deve influenciar a apuração do valor do repasse formalizado sob responsabilidade do chefe do 
Poder Executivo no exercício de referência, até porque implicaria repasse inferior ao previsto 
na LOA, o que, nos termos do art. 29-A, § 2º, inciso III, da Constituição da República, poderia 
configurar, inclusive, o cometimento, em tese, de crime de responsabilidade pelo prefeito. 
Assim, entendo que o repasse a ser considerado para fins de emissão do parecer prévio é o 
informado pela Unidade Técnica como “Repasse Concedido”, sem deduções, no valor de 
R$ 720.000,00, o qual representou 5,55% da receita base de cálculo, no montante de 
R$ 12.980.397,15, cumprindo o percentual estabelecido constitucionalmente.
2.2 Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE
A aplicação na MDE atingiu o percentual de 25,77% da receita base de cálculo, atendendo ao 
disposto no art. 212 da Constituição da República e na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2012.
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Processo 1120981 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
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A Unidade Técnica destacou que para pagamento das despesas foi utilizada a conta bancária 
específica n. 5.016-4, identificada e escriturada de forma individualizada por fonte, conforme 
parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011, 
alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem 
como ao que estabelece o art. 50, inciso I, da Lei Complementar n. 101/2000, e o art. 3º da 
Instrução Normativa TCEMG n. 2/2021, ora considerada como aplicação na MDE.
Ressaltou que, pelos registros constantes no relatório do Sicom Consulta/2021, na conta Caixa 
e Bancos foi computado como disponibilidade bruta de caixa o valor de R$ 414.391,56, que 
correspondeu ao somatório dos saldos presentes nas contas bancárias que indicam serem 
representativas de Receitas de Impostos e Transferências Constitucionais (fonte 01).
Destacou que, pelos demonstrativos Movimentação dos Restos a Pagar de Exercícios 
Anteriores e Relatório de Gastos da Prestação de Contas Anual, extraídos do Sicom/Consulta, 
os restos a pagar de exercícios anteriores, pagos em 2021, totalizaram R$ 14.718,92 e que 
R$ 162,27 já haviam sido computados no exercício de 2020, por haver disponibilidade de caixa.
Assim, após análise da documentação mencionada, concluiu ser pertinente a aplicação do valor 
de R$ 14.556,65, relativo aos restos a pagar de exercícios anteriores sem disponibilidade de 
caixa, pagos em 2021 (deduzidos, quando for o caso, os valores já computados no exercício 
anterior), na apuração do percentual da MDE, nos termos da Ordem de Serviço Conjunta 
TCEMG n. 1/2022, em cumprimento ao entendimento exarado na Consulta TCEMG n. 932736.
2.3 Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS
A aplicação em ASPS atingiu o percentual de 25,02% da receita base de cálculo, atendendo ao 
disposto no art. 198, § 2º, inciso III, da Constituição da República, no art. 7º da Lei 
Complementar n. 141/2012 e na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2012.
A Unidade Técnica informou que considerou os pagamentos realizados com recursos próprios, 
por meio das contas bancárias n. 1100-2 e n. 26530-6, uma vez que demonstram se tratar de 
contas representativas de recursos pertinentes à receita base de cálculo e/ou tenham recebido 
transferências dessas contas.
Ressaltou que, pelos registros constantes no relatório do Sicom Consulta/2021, na conta Caixa 
e Bancos foi computado como disponibilidade bruta de caixa o valor de R$ 630.997,50, que 
correspondeu ao somatório dos saldos presentes nas contas bancárias que indicam serem 
representativas de Receitas de Impostos e Transferências Constitucionais (fonte 02).
Destacou que os restos a pagar de 2020, pagos em 2021, foram considerados na apuração 
daquele exercício, uma vez que foram inscritos com disponibilidade de caixa.
Ao final, sugeriu a emissão de recomendação ao gestor para que empenhe e pague as despesas 
com as Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS utilizando-se somente a fonte de receita 
102; movimente os recursos correspondentes em conta corrente bancária específica; identifique 
e escriture de forma individualizada por fonte (recursos que integram a Receita Base de Cálculo 
- RBC), conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução Normativa 
TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e Comunicado 
Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta TCEMG n. 1088810, a 
Lei n. 8.080/1990, a Lei Complementar n. 141/2012 e os arts. 2º, §§ 1º e 2º, e 8º da Instrução 
Normativa TCEMG n. 19/2008, posicionamento que ratifico.
2.4 Despesas com Pessoal
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As despesas totais com pessoal corresponderam a 41,98% da receita base de cálculo, sendo 
39,98% com o Poder Executivo e 2,00% com o Poder Legislativo, cumprindo o disposto no 
art. 19, inciso III, e no art. 20, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar n. 101/2000. 
2.5 Dívida Consolidada Líquida
Na apuração do cumprimento do limite, a Dívida Consolidada Líquida apresentou saldo zero, 
o que correspondeu a 0% da receita corrente líquida ajustada para cálculo dos limites de 
endividamento no exercício de 2021. Dessa forma, o Município cumpriu o disposto no art. 30, 
inciso I, da Lei Complementar n. 101/2000 e no art. 3º, inciso II, da Resolução do Senado 
Federal n. 40/2001.
2.6 Operações de Crédito
Na apuração do cumprimento do limite, as Operações de Crédito apresentaram saldo zero, o 
que correspondeu a 0% da receita corrente líquida ajustada para cálculo dos limites de 
endividamento no exercício de 2021. Dessa forma, o Município obedeceu ao limite percentual 
para contratação de operações de crédito estabelecido no art. 30, inciso I, da Lei Complementar 
n. 101/2000 e no art. 7º, inciso I, da Resolução n. 43/2001 do Senado Federal. 
3 Relatório de Controle Interno
A Unidade Técnica afirmou que o Relatório de Controle Interno abordou todos os tópicos 
exigidos no item 1 do Anexo I, a que se refere o art. 2º, caput e § 2º, o art. 3º, § 6º, e o art. 4º, 
caput, todos da Instrução Normativa TCEMG n. 4/2017. O relatório foi conclusivo, tendo o 
Órgão de Controle Interno opinado pela regularidade das contas.
4 Avaliação do cumprimento das Metas 1 e 18 do Plano Nacional de Educação – PNE
Em consonância com o art. 214 da Constituição da República, a Lei n. 13.005/2014 instituiu o 
Plano Nacional de Educação – PNE, para o período de 2014 a 2024, com o objetivo de articular 
o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas 
e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em 
seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos 
das diferentes esferas federativas que conduzam: à erradicação do analfabetismo; à 
universalização do atendimento escolar; à melhoria da qualidade do ensino; à formação para o 
trabalho; à promoção humanística, científica e tecnológica do País; ao estabelecimento de meta 
de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.
Nesse sentido, conforme previsto no art. 2º da Ordem de Serviço Conjunta TCEMG n. 1/2022, 
o Tribunal efetuou o acompanhamento do cumprimento das Metas 1 e 18 do Plano Nacional de 
Educação pelo Município, conforme abordado a seguir.
4.1 Meta 1 do Plano Nacional de Educação – PNE
A Unidade Técnica apontou que a Administração não cumpriu integralmente a Meta 1 do PNE 
no tocante à universalização da educação pré-escolar das crianças de 4 a 5 anos de idade, no 
prazo estabelecido (exercício de 2016), tendo alcançado 90,00% da meta. Ademais, quanto à 
oferta da educação infantil em creches, alcançou 32,09% do público-alvo, até o exercício de 
2021, sendo que deverá atingir no mínimo 50% das crianças de até 3 anos de idade até 2024, 
conforme disposto na Lei n. 13.005/2014. Assim, sugeriu recomendar ao gestor que adote 
políticas públicas que viabilizem o cumprimento da Meta 1 do PNE. 
Tendo em vista que o prazo da Meta 1 do PNE encontra-se expirado, no que tange à 
universalização da educação infantil na pré-escola para crianças de 4 a 5 anos, proponho 
recomendar ao gestor que adote políticas públicas imediatas para cumprimento da Lei 
n. 13.005/2014.
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Com relação à meta de ampliação da oferta de educação infantil em creches, proponho 
recomendar ao gestor que continue a envidar esforços para cumprir a Lei n. 13.005/2014, pois 
até 2024 o município deve ofertar creche para, no mínimo, 50% das crianças de até 3 anos de 
idade.
4.2 Meta 18 do Plano Nacional de Educação – PNE
Quanto à Meta 18 do PNE, que trata da observância do piso salarial nacional, a Unidade Técnica 
apontou que o Município não observou o previsto no art. 5º da Lei n. 11.738/2008, atualizado 
para o exercício de 2021 pelas Portarias do Ministério da Educação e do Ministério da Fazenda 
n. 6/2018 e n. 4/2019. Assim, sugeriu a emissão de recomendação ao gestor municipal para 
adoção de medidas objetivando garantir que o plano de carreira dos profissionais da educação 
básica pública tome como referência o piso salarial nacional, posicionamento que ratifico.
5 Índice de Efetividade da Gestão Municipal – IEGM
O IEGM, agregado à análise da Unidade Técnica, tem por objetivo avaliar a efetividade das 
políticas públicas desenvolvidas nas dimensões: educação, saúde, planejamento, gestão fiscal, 
meio ambiente, cidades protegidas e governança em tecnologia da informação. Os dados para 
o cálculo do índice foram obtidos por meio de questionário aplicado anualmente aos 
jurisdicionados, bem como por meio dos dados encaminhados ao Sicom disponíveis em 
21/6/2022, data de apuração do índice. A metodologia adotada nacionalmente para atribuição 
de notas e enquadramento nas faixas de resultado (A, B+, B, C+ e C) obedece a critérios pré￾estabelecidos. 
As notas por dimensão enquadram-se nas faixas “Altamente efetiva” (nota A), “Muito efetiva” 
(nota B+), “Efetiva” (nota B), “Em fase de adequação” (nota C+) e “Baixo nível de adequação” 
(nota C). 
Assim, a performance da gestão com relação ao IEGM, com vistas à sustentação dos resultados, 
avanço ou retrocesso, pode ser constatada pelos resultados alcançados pelo Município, no 
período de 2016 a 2021, que se encontram evidenciados na Tabela 1.
Tabela 1 - Resultado do IEGM, Tocos do Moji, 2016-2021
Exercícios 2016 2017 2018 2019 2020 2021
Resultado final B C+ B C+ C+ C+
No exercício de 2021, o resultado final do IEGM apresentou-se estável em comparação ao 
aferido em 2020, visto que manteve a nota “C+”, enquadrando-se na faixa “Em fase de 
adequação”, pois foi apurado o IEGM entre 50,0% e 59,9% da nota máxima.
Analisando as notas por dimensão no exercício de 2021, o Município enquadrou-se na faixa 
“Efetiva” (nota B) para os índices Fiscal, Planejamento e Saúde e na faixa “Baixo nível de 
adequação” (nota C) para os índices Ambiente, Cidade, Educação e Governança em Tecnologia 
da Informação.
Diante do exposto, proponho recomendar ao gestor que envide esforços para o aprimoramento 
das dimensões que obtiveram nota C no IEGM, isto é, Ambiente, Cidade, Educação e 
Governança em Tecnologia da Informação.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, proponho a emissão de parecer prévio pela aprovação das contas do gestor 
responsável pela Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, no exercício de 2021, Sr. Givanildo 
José da Silva, nos termos do art. 45, inciso I, da Lei Complementar n. 102/2008, e do art. 240, 
inciso I, da Resolução TCEMG n. 12/2008.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1120981 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
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Ressalto que a manifestação deste Colegiado em sede de parecer prévio não impede a 
apreciação posterior de atos relativos ao mencionado exercício financeiro, em razão de 
representação, denúncia ou da própria ação fiscalizadora deste Tribunal.
Diante das constatações feitas nestes autos, proponho a emissão das seguintes recomendações 
ao prefeito municipal:
- conferir se o superávit financeiro indicado no quadro anexo do balanço patrimonial do 
exercício anterior (Sicom - DCASP informado) corresponde à diferença positiva entre o ativo 
e o passivo financeiro, conjugando, ainda, com os saldos dos créditos adicionais transferidos e 
as operações de crédito a eles vinculadas, considerando também o correto controle por fonte de 
recursos (Sicom - Acompanhamento Mensal apurado), conforme art. 43, § 1º, inciso I, e § 2º 
da Lei n. 4.320/1964 c/c art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000;
- empenhar e pagar as despesas com as Ações e Serviços Públicos de Saúde – ASPS utilizando￾se somente a fonte de receita 102; movimentar os recursos correspondentes em conta corrente 
bancária específica; identificar e escriturar de forma individualizada por fonte (recursos que 
integram a Receita Base de Cálculo - RBC), conforme parâmetros utilizados no Sicom 
estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa 
TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta 
TCEMG n. 1088810, a Lei n. 8.080/1990, a Lei Complementar n. 141/2012 e os arts. 2º, §§ 1º 
e 2º, e 8º da Instrução Normativa TCEMG n. 19/2008;
- planejar adequadamente a gestão municipal, objetivando o cumprimento das Metas 1 e 18 do 
Plano Nacional de Educação – PNE, referente à universalização da educação infantil na pré￾escola e ampliação da oferta de educação infantil em creches, bem como à implementação de 
planos de carreira para os profissionais da educação, em consonância com o piso salarial 
nacional, tendo em vista o estabelecido na Lei Federal n. 13.005/2014;
- envidar esforços para o aprimoramento das dimensões que obtiveram nota C no IEGM, isto 
é, Ambiente, Cidade, Educação e Governança em Tecnologia da Informação.
Proponho a emissão de recomendação ao Órgão de Controle Interno para que acompanhe a 
gestão municipal, conforme dispõe o art. 74 da Constituição da República, alertando-o de que, 
ao tomar conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, deverá dar ciência a este Tribunal, sob 
pena de responsabilidade solidária.
Ao final, cumpridos os procedimentos cabíveis à espécie e após o Ministério Público de Contas 
verificar que a Câmara Municipal promoveu o julgamento das contas observando a legislação 
aplicável e, ainda, tomar as medidas cabíveis no seu âmbito de atuação, consoante estatui o 
art. 239 regimental, arquivem-se os autos.
CONSELHEIRO CLÁUDIO COUTO TERRÃO:
Acolho a proposta de voto do Relator.
CONSELHEIRO AGOSTINHO PATRUS:
Acolho a proposta de voto do Relator.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1120981 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
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CONSELHEIRO PRESIDENTE DURVAL ÂNGELO:
Também acolho a proposta de voto do Relator.
ACOLHIDA A PROPOSTA DE VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
(PRESENTE À SESSÃO A PROCURADORA SARA MEINBERG.)
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