PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
Rua Antônio Mariano da Silva, n.º 36, Centro – CEP: 37.563-000
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PROJETO DE LEI Nº. 993 DE 23 DE JANEIRO DE 2023
Dispõe sobre a ampliação do número
de vagas do cargo de provimento
efetivo de Auxiliar Administrativo,
altera o Anexo II, da Lei Nº 451/2009, e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI, Estado de Minas
Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 85, inciso VII, da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e ele SANCIONA e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica ampliado em mais 01 (um) o número de vagas do cargo de
provimento efetivo de Auxiliar Administrativo, alterando-se a quantidade de vagas do
referido cargo efetivo previsto na linha correspondente do Anexo II da Lei Nº 451/2009,
de 16 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO II
QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Denominação dos Cargos Nº de
Cargos
Requisito de
Escolaridade
Auxiliar Administrativo
17
Ensino
Fundamental
Parágrafo Único. As atribuições, a carga horária e a remuneração do
cargo de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo, são aquelas já dispostas no
Anexo IV da Lei nº 451/2009, de 16 de dezembro de 2009.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tocos do Moji/MG, 23 de janeiro de 2023.
GIVANILDO JOSÉ DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
GIVANILDO JOSE DA
SILVA:04557371698
Assinado de forma digital por
GIVANILDO JOSE DA
SILVA:04557371698
Dados: 2023.01.23 12:13:56 -03'00'
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JUSTIFICATIVA
Dispõe sobre a ampliação do número
de vagas do cargo de provimento
efetivo de Auxiliar Administrativo,
altera o Anexo II, da Lei Nº 451/2009, e
dá outras providências.
O presente projeto de lei tem por finalidade a criação de 01 (uma) vaga de Auxiliar
Administrativo, para atender a necessidade de pessoal no setor de Licitações da Prefeitura
Municipal de Tocos do Moji.
A ampliação de vaga se justifica na necessidade de aperfeiçoamento do serviço público
prestado pelo Município, que vem crescendo exponencialmente e na mesma proporção
as necessidades de pessoal para atendimento das demandas, mormente com a iminência
da entrada em vigor da Nova Lei de Licitações que exigirá a atuação do Agente de
Contratação, obrigatoriamente, em todas as contratações públicas.
Quanto ao aspecto legal do projeto de lei, é público e notório que os municípios possuem
autonomia, isto é, a capacidade de autoadministrar-se, gerir a si mesmo.
Aliás, o artigo 18 da Constituição Federal declarou o município como “entidade”
autônoma, assim dispondo:
Art. 18. A organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil compreende a
União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, todos autônomos, nos termos desta
Constituição.
Importante salientar, que o artigo 30 da Constituição Federal ofertou competência ao
município para dispor sobre matérias de seu exclusivo interesse, conforme in verbis:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
A matéria em debate é de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo, eis que se trata de
matéria de cunho financeiro, sendo que somente aquele Poder detém referido controle, e
a ele tão somente cabe decidir pela conveniência e oportunidade.
A competência para a criação de cargos encontra-se disciplinada, no âmbito federal, nos
art. 51, inciso IV, e 52, inciso XIII, da Constituição da República, com redação alterada
pela Emenda Constitucional nº 19/98, e, no âmbito estadual, no art. 176 combinado com
o art. 62, inciso IV, da Constituição Mineira.
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Neste sentido ensina Hely Lopes Meirelles:
A relevância das matérias em epígrafe justifica
plenamente a exigência de autorização por lei para
que o chefe do Executivo Municipal possa efetivar
empréstimos, conceder subvenções e fazer
concessões ou permissões municipais. Tais atos
representam encargos extraordinários e
delegações de serviços do município e, por isso,
não podem ser validamente realizados sem a
intervenção dos dois órgãos do governo local, isto
é, sem que a Câmara autorize o prefeito a praticálos. Convém relembrar que a Câmara nunca
praticará esses atos in concreto, limitando-se a
autorizar, ou não, sua prática pelo prefeito. Não é
a Câmara que concede autorização a terceiros
para realização de qualquer ato, obra ou serviço
no município; ela somente autoriza o prefeito a
praticar o ato administrativo que dependa da
concordância da Edilidade. Ao chefe do Executivo
é que incumbe, sempre e sempre, praticar
concretamente o ato autorizado pela Câmara,
dando-lhe a forma administrativa conveniente. A
Câmara autoriza; o prefeito executa. (Direito
Municipal Brasileiro, 14ª edição, São Paulo:
Malheiros, 2006, p. 685)
Tratando-se de criação de nova vaga, fato este que onera o cofre municipal com despesa
de caráter continuado, é inexorável que o órgão público observe o que dispõe a Lei de
Responsabilidade Fiscal, em seus artigos art. 16 e 17, que assim dispõem:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento
de ação governamental que acarrete aumento da
despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro
no exercício em que deva entrar em vigor e nos
dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o
aumento tem adequação orçamentária e
financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a
lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º Para os fins desta Lei Complementar,
considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a
despesa objeto de dotação específica e suficiente,
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ou que esteja abrangida por crédito genérico, de
forma que somadas todas as despesas da mesma
espécie, realizadas e a realizar, previstas no
programa de trabalho, não sejam ultrapassados os
limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de
diretrizes orçamentárias, a despesa que se
conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades
e metas previstos nesses instrumentos e não
infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput
será acompanhada das premissas e metodologia de
cálculo utilizadas.
§ 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa
considerada irrelevante, nos termos em que
dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º As normas do caput constituem condição
prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento
de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se
refere o § 3º do artigo 182 da Constituição.
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter
continuado a despesa corrente derivada de lei,
medida provisória ou ato administrativo
normativo que fixem para o ente a obrigação legal
de sua execução por um período superior a dois
exercícios.
§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa
de que trata o caput deverão ser instruídos com a
estimativa prevista no inciso I do artigo 16 e
demonstrar a origem dos recursos para seu
custeio.
§ 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será
acompanhado de comprovação de que a despesa
criada ou aumentada não afetará as metas de
resultados fiscais previstas no anexo referido no §
1º do artigo 4º, devendo seus efeitos financeiros,
nos períodos seguintes, ser compensados pelo
aumento permanente de receita ou pela redução
permanente de despesa.
§ 3º Para efeito do § 2º, considera-se aumento
permanente de receita o proveniente da elevação
de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição.
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§ 4º A comprovação referida no § 2º, apresentada
pelo proponente, conterá as premissas e
metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do
exame de compatibilidade da despesa com as
demais normas do plano plurianual e da lei de
diretrizes orçamentárias.
§ 5º A despesa de que trata este artigo não será
executada antes da implementação das medidas
referidas no § 2º, as quais integrarão o
instrumento que a criar ou aumentar.
§ 6º O disposto no § 1º não se aplica às despesas
destinadas ao serviço da dívida nem ao
reajustamento de remuneração de pessoal de que
trata o inciso X do artigo 37 da Constituição.
§ 7º Considera-se aumento de despesa a
prorrogação daquela criada por prazo
determinado.
O principal objetivo das restrições descritas no artigo 16 indica a intenção de impedir que
atos administrativos comprometam o equilíbrio orçamentário.
Neste contexto, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu artigo 19, regulamentando o
artigo 169 da Constituição Federal, dispõe que o município somente poderá gastar com o
pessoal, sessenta por cento (60%) da receita corrente líquida.
Diz o art. 19 da LRF:
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do artigo
169 da Constituição, a despesa total com pessoal,
em cada período de apuração e em cada ente da
Federação, não poderá exceder os percentuais da
receita corrente líquida, a seguir discriminados:
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
Assim dispõe o artigo 20 da LRF:
Art. 20. A repartição dos limites globais do artigo
19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído
o Tribunal de Contas do Município, quando
houver;
b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o
Executivo.
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Deste modo, o projeto está acompanhado de estimativa de
impacto orçamentário-financeiro, para o presente exercício e para os dois subsequentes
e, de declaração do ordenador da despesa que o projeto está em consonância com Lei de
Diretrizes Orçamentária (LDO), Plano Plurianual (PPA) e Lei Orçamentária Anual
(LOA).
Assim, espero que o projeto seja recebido, analisado, discutido,
votado, e, ao final, aprovado por esta egrégia Casa de Leis.
Tocos do Moji/MG, 23 de janeiro de 2023.
GIVANILDO JOSÉ DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
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____________________________________________
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 993/2023
Nos termos dos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, demonstra-se a seguir, a
compatibilidade da despesa com os instrumentos de planejamento: PPA, LDO e LOA.
1 – Objeto da contratação e valores previstos:
Ampliação de 01 (uma) para o cargo de Auxiliar Administrativo, com os vencimentos vigentes.
2 – Adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual:
O valor resultante do aumento do custo da folha de pagamento referente à ampliação do
número de vagas do referido cargo tem cobertura orçamentária e financeira na Lei Orçamentária Anual
Nº 952 de 30/11/2022, por meio de créditos orçamentários suficientes, os quais se encontram em
diversos programas de trabalho que absorverão todas as despesas decorrentes.
3 – Compatibilidade com o plano plurianual:
O valor resultante do aumento do custo da folha de pagamento referente à ampliação do
número de vagas do referido cargo tem compatibilidade com as diretrizes, objetivos, programas e ações
do Plano Plurianual.
4 – Compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias :
Limite de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado:
O valor resultante do aumento do custo da folha de pagamento do referido cargo está dentro
da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado que foi estabelecida no
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, que é
parte integrante do Anexo de Metas Fiscais.
Metas de Resultado Primário e Nominal da LDO:
O valor resultante do aumento do custo da folha de pagamento referente à ampliação dos
números de vagas do referido cargo não comprometerá o resultado previsto para as metas de resultado
primário e nominal, haja vista que tais despesas serão absorvidas pelo aumento anual da receita.
5 – Declaração do Ordenador da Despesa:
Face às regularidades acima demonstradas, autorizo a contratação da referida despesa.
Tocos do Moji, 23 de janeiro de 2022.
Givanildo José da Silva
Prefeito Municipal
GIVANILDO JOSE DA
SILVA:04557371698
Assinado de forma digital por
GIVANILDO JOSE DA
SILVA:04557371698
Dados: 2023.01.23 12:14:46
-03'00'
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Estado de Minas Gerais
RELATÓRIO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 993/2023
O presente relatório de impacto visa atender ao disposto na Constituição Federal (Art.
169) e Lei Complementar nº 101/00 (Art’s. 16 e 17), no que se refere à ampliação do número
de 01 (uma) vaga para o cargo de Auxiliar Administrativo.
O cálculo envolve o levantamento dos custos do cargo e suas respectivas vagas,
ocupadas ou não, inclusive com a expectativa de revisão geral e anual das remunerações. O
cargo efetivo vai gerar um custo patronal estimado em 22% (vinte e dois por cento), pois a
contribuição é feita para regime Geral de Previdência Social considera os valores integrais
inclusive com a revisão geral e anual a ser concedida ao longo dos anos de 2023, 2024 e 2025,
e estimamos a aplicação de uma revisão geral e anual de 10%.
A ampliação do número de vagas inclui previsão de gastos a partir de 01 de fevereiro
de 2023. Desta forma, o custo estimado gerado será de R$ 19.064,17 para o ano de 2023, de
R$ 20.970,59 para o ano de 2024 e de R$ 23.067,65 para o ano de 2025.
A receita corrente líquida do Município no mês de novembro de 2022 (mês base) foi
de R$ 1.938.328,70 e o total nos últimos doze meses apurados, de dezembro de 2021 a
novembro de 2022, foi de 24.376.033,72. A despesa total acumulada no mesmo período foi de
8.965.150,47, atingindo o percentual de 36,78% da Receita Corrente Líquida.
No exercício de 2023, o valor previsto da Receita Corrente Líquida é de
R$26.320.000,00 e o limite de gasto com pessoal (Art. 20, I da Lei 101/00 - LRF) é de 54% desta
receita do município, o que representaria um limite de R$14.212.080,00. O gasto com pessoal
orçado para o ano de 2023, com a concessão disposta no projeto em pauta, totaliza a quantia
de R$ 11.477.800,79. Portanto, o gasto com pessoal atingirá o percentual de 43,61% da receita
corrente líquida.
Tocos do Moji, 23 de janeiro de 2023.
GIVANILDO JOSE
DA
SILVA:0455737169
8
Assinado de forma digital
por GIVANILDO JOSE DA
SILVA:04557371698
Dados: 2023.01.23
12:14:23 -03'00'