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materia nº 15/2022

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 15 / 2022
Date 2022-05-09
EmentaAcrescenta dispositivos na Lei Orgânica do Município de Tocos do Moji, MG, para adequá-la à Constituição Federal, no que trata, das emendas individuais impositivas de vereador.
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Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2023-01-16 Aguardando inclusão na ordem do dia P Manifesto por manter o parecer já emitido pela CE. Ao Sr. Presidente para inclusão na Pauta da Ordem do Dia, quando julgar conveniente.
2022-06-14 Aguardando devolução pelo parlamentar que está com vista P Colocada em discussão em Plenário, a Vereadora Cecília Maria da Silva Almeida pediu Vista que foi concedida pelo Presidente. À mencionada vereadora que está com Vista.
2022-06-13 Aguardando discussão e votação P Matéria incluída na Pauta da Ordem do Dia. Ao Plenário para discussão e votação.
2022-05-20 Aguardando inclusão na ordem do dia P Ao Sr. Presidente para inclusão na Ordem do Dia.
2022-05-20 Aguardando parecer da comissão P À Comissão Especial para emissão de parecer.
2022-05-16 Aguardando relatório do relator na Comissão P Ao Relator para apresentação de Relatório.
2022-05-11 Aguardando parecer contábil P À Contadora para emissão de parecer contábil.
2022-05-10 Aguardando parecer da comissão P À Comissão Especial para emissão de parecer.
2022-05-09 Aguardando despacho inicial do Presidente P Ao Sr. Presidente para Despacho Inicial.
2022-05-09 Aguardando parecer jurídico P À Assessoria Jurídica para parecer.

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texto original #

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CÂMARA MUNICI2AL DE TOCOS DO MOJI
CNP): 10.792.806/0001-13 — site: www.camaratocosdomoji.mg.gov.br
Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro — Tel.: (35) 3445-6909
CEP: 37.563-000 — Tocos do Moji — Estado de Minas Gerais
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 015/2022
CÂMARA MUNICIPAL DE
TOCOS DO MOJI - MG.
Protocolo Nº p 42]2e 22
DataQ A /ºS /22 Horas:442149
Acrescenta dispositivos na Lei Orgânica do
Município de Tocos do Moji, MG, para
adequá-la à Constituição Federal, no que
trata, das emendas individuais impositivas
de vereador.
A MESA DA CÂMARA MUNICPAL DE TOCOS DO MOJ!, MG, nos termos do 8 4º do
art. 68 da Lei Orgânica do Município, PROMULGA a seguinte Emenda ao texto da Lei
Orgânica Municipal:
Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Tocos do Moji, MG, passa a vigorar acrescida
do art. 114-A com a seguinte redação:
“Art. 114-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação
incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal ao Projeto de Lei Orçamentária
Anual (LOA), respeitados os limites e disposições deste artigo.
8 1º A programação incluída por emendas de vereadores a Projeto de Lei
Orçamentária Anual será aprovada no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento)
da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, devendo
a metade desse percentual ser destinado a ações de serviços públicos de saúde.
$ 2º A execução do montante cestinado a ações de serviços públicos de saúde
previstos no $ 1º deste artigo, inclusive custeio, será computada para os fins do inciso Ill do
8 2º do art. 198 da Constituição Federal de 1988, vedada a destinação para pagamento de
pessoal ou encargos sociais.
8 3º Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que
se refere o 5 1º deste artigo em montante correspondente aos percentuais ali previstos da
receita corrente líguida realizada no exercício anterior, conforme o disposto no 8 9º do art.
165 da Constituição Federal de 1988.
8 4º As emendas impositivas previstas no 8 1º deste artigo deverão ter frações
igualitárias entre os vereadores.
CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOIJI
CNP): 10.792.806/0001-13 — site: www.camaratocosdomoji.mg.gov.br
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CEP: 37.563-000 — Tocos do Moji — Estado de Minas Gerais
& 5º Considera-se equitativa a execução das programações em caráter obrigatório
que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente
de autoria.
& 6º Dois ou mais vereadores poderão se unir para apresentar a Emenda, cujo valor
não poderá ser superior a soma das frações de cada vereador.
8 7º A programação prevista no 5 1º deste artigo não será de execução obrigatória no
caso de impedimento de ordem técnica, na forma do 8 8º deste artigo.
5 8º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que integre
a programação na forma do 8 1º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
| - o Executivo Municipal enviará notificação ao Legislativo Municipal com as
justificativas do impedimento em até 120 (cento e vinte) dias corridos, contados da data de
publicação da LOA;
Il - o Legislativo Municipal indicará ao Executivo Municipal o remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperável em até 30 (trinta) dias corridos, contados
do término do prazo previsto no inciso | deste parágrafo;
HI - o Executivo Municipal encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperável em até 30 (trinta) dias corridos, contados
do término do prazo previsto no inciso Il! deste parágrafo; e
Iv - no caso de o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o
remanejamento será implementado por ato do Executivo Municipal, nos termos previstos na
LOA, em até 30 (trinta) dias corridos, contados do término do prazo previsto no inciso III
deste parágrafo.
5 9º Findado o prazo previsto no inciso IV do 8 8º deste artigo, as programações
previstas no S8 1º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos
impedimentos justificados na notificação prevista no inciso | do $ 8º deste artigo.
8 10. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da
execução financeira prevista no 8 3º deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por
cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
8 11. Caso seja verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar
no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, o montante previsto no 5 3º deste artigo poderá ser reduzido em até a
mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
8 12. Para fins do disposto no caput e 5 3º deste artigo, a execução da programação
orçamentária e financeira será demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei
Orçamentária Anual, preferencialmente em nível de subunidade orçamentária vinculada à
19)
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Secretaria Municipal ou ao Departamento Municipal equivalente à secretaria
correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de
contas fiscalizada e avaliada, pelo vereador(es) autor(es) da emenda, quanto aos resultados
obtidos.
5 13. A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares
previstas neste artigo implicará em crime de responsabilidade, nos termos da legislação
aplicável.”
Art. 2º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, com aplicação do
art. 114-A da Lei Orgânica Municipe! acrescido pelo art. 1º desta Emenda a partir da Lei
Orçamentária Anual de 2023.
Tocos do Moji, MG, 9 de maio de 2022.
JUSTIFICATIVA
1. A presente proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município visa ao acréscimo de
dispositivos a seguir especificados visando a sua adequação à Constituição Federal, no que
trata das emendas impositivas de vereador.
2. O acréscimo do art. 114-A à Lei Orgânica do Município de Tocos do Moji, MG, é
para instituir a Emenda Individual do Legislativo Municipal ao Projeto de Lei Orçamentária
Anual (LOA).
3. A instituição da Emenda Impositiva ao Projeto de Lei Orçamentária Anual visa
adequar o Município às previsões constitucionais vigentes, em especial nos artigos 165, 166
e 198, todas da Constituição Federal de 1988 e, consequentemente, conferir maior
independência aos membros da Casa Legislativa em relação ao Poder Executivo, que será
obrigado a executar as emendas parlamentares no limite 1,2% (um inteiro e dois décimos
por cento) da receita liquida do ano anterior, salvo impedimento de ordem técnica,
fundamentado nos termos da Carta Constitucional.
4. Cabe observar que a redação do 5 1º está adequada com a redação do 8 9º do art.
166 da Constituição Federal que diz que o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por
cento) da receita corrente líquida é a prevista no projeto de LOA encaminhado pelo Poder
Executivo.
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5. Outrossim a previsão contida no 8 10 do art. 114-A do projeto no percentual de
0,6% (seis décimos por cento) está adequado com a redação do 8 17 do art. 166 da
Constituição Federal.
6. Embora promulgada em março de 2015, a Emenda Constitucional nº 86, que
torna impositiva a execução das emendas individuais dos parlamentares ao Orçamento, no
âmbito local do Município exige base legal na ordem jurídica municipal. O mecanismo que
prevê a obrigatoriedade do acatamento das emendas realizadas no Legislativo pelo
Executivo possibilita a concretização das emendas parlamentares ao Orçamento até o limite
de 1,2% da receita corrente líquida do ano anterior (impostos e outras receitas, descontadas
contribuições previdenciárias, PIS, PASEP e duplicidades).
7. A Emenda à Lei Orgânica do Município é, portanto, um reflexo legal e necessário
da Emenda Constitucional no âmbito municipal. O texto da Proposto de Emenda à Lei
Orgânica em análise reproduz o texto constitucional que prevê que metade do percentual
acima disposto, 0,6%, deve ser empregado em ações e serviços de Saúde, exceto despesas
com pessoal e encargos. As emendas impositivas não podem ser modificadas pelo Prefeito
ao longo da execução orçamentária.
8. Outro ponto importante e que dá força a medida, é a necessidade, caso venha o
Executivo a não cumprir tais emendas, pela razão que a Constituição chama de impedimento
de ordem técnica, de que o Prefeito Municipal deva, até 120 dias após a publicação da Lei de
Orçamento, comunicar a Câmara, que, por sua vez, tem 30 dias para indicar uma alternativa
de destinação do dinheiro. A ordem técnica nada mais é do que a não efetivação da receita
prevista, ou seja, menos dinheiro que o previsto.
9. Assim sendo, se bem manejada, a emenda impositiva passa a ser uma grande
ferramenta de atuação legislativa, que já detêm o direito da sua autonomia financeira e
administrativa, competência para elaborar a Lei Orgânica do município e legislar sobre
assuntos de interesse local. Além disso, tem a competência de emendar as Leis
Orçamentárias (PPA, LDO, LOA).
10. Ressalta-se que embora a presente condição possua previsão constitucional,
somente poderá ser aplicado no âmbito local se prevista na Lei Orgânica do Município.
11. Para concluir, cabe destacar que com a Emenda Constitucional nº 86/2015, a
função legislativa das Câmaras Municipais passa a gozar de novas ferramentas para auxiliar
na organização orçamentária e para subsidiar a construção do planejamento estratégico do
Município. A Emenda Impositiva é o instrumento pelo qual os vereadores podem apresentar
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Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro — Tel.: (35) 3445-6909
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emendas à Lei Orçamentária Anual (LOA) destinando recursos do Município para
determinadas obras, projetos ou instituições. O valor das emendas é retirado de uma
porcentagem do Orçamento Municipal e deve ser dividido igualmente entre os vereadores,
sendo ainda, admitida a emenda parlamentar coletiva. Lembrando que, conforme a
Constituição Federal, todas as Emendas devem ser compatíveis com o plano plurianual e
com a lei de diretrizes orçamentárias. As emendas devem ter o limite de 1,2% da receita
corrente líquida do ano anterior, sendo que metade desse percentual, 0,6%, deve ser
empregado em ações e serviços de Saúde, exceto despe as eg pessoal e encargos.
/ Presidente da Mesa
IGOR JOSÉ LEANDRO / SEBASTIÃO MARCO. -
Vice-Presidente da Mesa 6 «Secretário da Mesa
tm

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