PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
Rua Antônio Mariano da Silva, n.º 36, Centro – CEP: 37.563-000
Fone: (35) 3445-6900/ Fax: (35) 3445-6901 –
e-mail: prefeitonidao@gmail.com
CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais
PROJETO DE LEI Nº. 1.000 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023
Dispõe sobre reajuste do valor do
benefício do vale alimentação dos
servidores públicos municipais, altera
a lei nº 302/2005, que o instituiu e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI, Estado de Minas
Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 85, inciso VII, da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e ele SANCIONA e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica reajustado para R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) o valor
mensal do benefício “Vale Alimentação” instituído pela Lei nº 302, de 06 de maio de
2005, a ser pago a todos os servidores do Poder Executivo, exceto aos Agentes Políticos.
Art. 2º. As despesas geradas por essa Lei correrão por conta das dotações
próprias, consignadas nas respectivas unidades do orçamento vigente.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tocos do Moji/MG, 13 de fevereiro de 2023.
GINANILDO JOSÉ DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
Rua Antônio Mariano da Silva, n.º 36, Centro – CEP: 37.563-000
Fone: (35) 3445-6900/ Fax: (35) 3445-6901 –
e-mail: prefeitonidao@gmail.com
CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais
JUSTIFICATIVA
O Art.18 da Constituição Federal declarou o município como “entidade”
autônoma, com capacidade de auto-organização, assim dispondo:
Art. 18. A organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil compreende a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos
autônomos, nos termos desta Constituição.
Importante salientar, que o Art. 30 da Constituição Federal, ofertou
competência ao município para dispor sobre matérias de seu exclusivo interesse,
conforme in verbis:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Dentro desse sistema, o município, na qualidade de entidade estatal
autônoma, possui competência privativa para organizar o seu funcionalismo, sem
qualquer ingerência de outros Poderes, seja qual for a esfera; desde que respeitada a estrita
legalidade.
Oportuno informar que o T.C.E./M.G., na Consulta nº 737.713, data de
04/03/2009, da relatoria do Conselheiro Substituto Gilberto Diniz, entende como legal o
pagamento, ratificando o posicionamento exposto em outras Consultas (687.023, 657.567
e 716.011).
De outro lado, devemos também observar que o benefício outrora
concedido não possui tão-somente o caráter alimentar, em seu sentido estrito, isto é,
permitir a alimentação do servidor quando o intervalo legal para descanso/alimentação
(almoço), mas, a melhoria das condições do servidor, como cidadão. A finalidade do
benefício vai mais além, visa permitir uma melhor alimentação dos servidores,
“aumentado-lhes” a dignidade.
Assim, o benefício não visa simplesmente que o servidor esteja
alimentado, portanto, apto ao trabalho. O benefício busca sim, a melhoria das condições
do servidor, como cidadão, garantindo-lhe uma melhoria em sua condição de vida, num
todo.
Importante destacar, a orientação do excelso Pretório, notadamente nos
Recursos Extraordinários 229.652, 231.216 e 236.449, em considerar que o benefício em
causa, tem natureza indenizatória, pois apenas visa a ressarcir valores despendidos com
alimentação pelo servidor em atividade, sem, contudo, integrar sua remuneração.
Diante do aumento de despesa ao Executivo e Legislativo, deve-se
observar o que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seus artigos 16 e 17, que
assim dispõem:
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
Rua Antônio Mariano da Silva, n.º 36, Centro – CEP: 37.563-000
Fone: (35) 3445-6900/ Fax: (35) 3445-6901 –
e-mail: prefeitonidao@gmail.com
CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de
ação governamental que acarrete aumento da despesa
será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o
aumento tem adequação orçamentária e financeira
com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considerase:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa
objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja
abrangida por crédito genérico, de forma que somadas
todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam
ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de
diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme
com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer
de suas disposições.
§ 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será
acompanhada das premissas e metodologia de cálculo
utilizadas.
§ 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa
considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a
lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º As normas do caput constituem condição prévia
para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de
bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere
o § 3º do artigo 182 da Constituição.
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter
continuado a despesa corrente derivada de lei, medida
provisória ou ato administrativo normativo que fixem
para o ente a obrigação legal de sua execução por um
período superior a dois exercícios.
§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de
que trata o caput deverão ser instruídos com a
estimativa prevista no inciso I do artigo 16 e
demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será
acompanhado de comprovação de que a despesa criada
ou aumentada não afetará as metas de resultados
fiscais previstas no anexo referido no § 1º do artigo 4º,
devendo seus efeitos financeiros, nos períodos
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
Rua Antônio Mariano da Silva, n.º 36, Centro – CEP: 37.563-000
Fone: (35) 3445-6900/ Fax: (35) 3445-6901 –
e-mail: prefeitonidao@gmail.com
CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais
seguintes, ser compensados pelo aumento permanente
de receita ou pela redução permanente de despesa.
§ 3º Para efeito do § 2º, considera-se aumento
permanente de receita o proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
§ 4º A comprovação referida no § 2º, apresentada pelo
proponente, conterá as premissas e metodologia de
cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de
compatibilidade da despesa com as demais normas do
plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 5º A despesa de que trata este artigo não será
executada antes da implementação das medidas
referidas no § 2º, as quais integrarão o instrumento que
a criar ou aumentar.
§ 6º O disposto no § 1º não se aplica às despesas
destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento
de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do
artigo 37 da Constituição.
§ 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação
daquela criada por prazo determinado.” (grifo nosso)
Deste modo, o projeto está acompanhado de estimativa de impacto
orçamentário-financeiro, para o presente exercício e para os dois subsequentes e, de
declaração do ordenador da despesa no sentido de que o projeto está em consonância com
Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), Plano Plurianual (PPA) e Lei Orçamentária Anual
(LOA).
Isto posto, espera que o presente projeto seja recebido, analisado,
discutido, votado e, ao final, aprovado por esta egrégia Casa de Leis.
Tocos do Moji/MG,13 de fevereiro de 2023.
GINANILDO JOSÉ DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000
PABX: (35) 3445- 6900 CNPJ: 01.601-656/0001-22
Estado de Minas Gerais
RELATÓRIO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 1000/2022
O presente relatório de impacto visa atender ao disposto na Constituição Federal (Art.
169) e Lei Complementar nº 101/00 (Art’s. 16 e 17), no que se refere ao reajuste do valor
mensal do benefício “Vale Alimentação” instituído pela Lei nº 302, de 06 de maio de 2005, a
ser pago aos servidores do Poder Executivo, exceto aos agentes políticos.
Esta despesa é de caráter continuado e o referido reajuste foi previsto quando da
elaboração da Lei orçamentária Anual nº 952 de 12/11/2023, de maneira que não haverá
impacto orçamentário, devido ao planejamento realizado.
Tocos do Moji, 13 de fevereiro de 2023.
SIMONE APARECIDA DE CARVALHO DANTAS
Contadora CRC/MG 95149
SIMONE APARECIDA DE
CARVALHO
DANTAS:07663222628
Assinado de forma digital por
SIMONE APARECIDA DE
CARVALHO DANTAS:07663222628
Dados: 2023.02.13 10:29:13 -03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000
PABX: (35) 3445- 6900 – e-mail: tocosmoji@yahoo.com.br
CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais
____________________________________________
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 1000/2023
Nos termos dos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, demonstra-se a seguir, a
compatibilidade da despesa com os instrumentos de planejamento: PPA, LDO e LOA.
1 – Objeto da contratação e valores previstos:
Reajuste do valor mensal do benefício “Vale Alimentação”, instituído pela Lei nº 302, de 06 de
maio de 2005, a ser pago aos servidores do Poder Executivo, exceto aos agentes políticos.
O referido reajuste altera o valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais) para R$ 250,00
(duzentos e cinquenta reais).
2 – Adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual:
O reajuste no benefício “Vale Alimentação” dos servidores públicos municipais do Poder Executivo,
exceto agentes políticos, está previsto na Lei orçamentária Anual nº 952 de 30/11/2022 e tem cobertura
orçamentária e financeira no orçamento de 2023, por meio de créditos orçamentários específicos e
suficientes, os quais se encontram em diversos programas de trabalho que absorverão todas as
despesas decorrentes.
3 – Compatibilidade com o plano plurianual:
O reajuste no benefício “Vale Alimentação” tem compatibilidade com as diretrizes e objetivos,
programas e ações do plano plurianual.
4 – Compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias :
Limite de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado:
O reajuste no benefício “Vale Alimentação” está dentro da margem de expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado que foi estabelecida no Demonstrativo VIII - Margem de Expansão
das despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, que é parte integrante do Anexo de Metas Fiscais.
Metas de Resultado Primário e Nominal da LDO:
O reajuste no benefício “Vale Alimentação” não comprometerá o resultado previsto para as metas de
resultado primário e nominal, haja vista que tais despesas serão absorvidas pelo aumento anual da
receita.
5 – Declaração do Ordenador da Despesa:
Face às regularidades acima demonstradas, autorizo a contratação da referida despesa.
Tocos do Moji, 13 de janeiro de 2023.
Givanildo José da Silva
Prefeito Municipal
GIVANILDO JOSE DA
SILVA:04557371698
Assinado de forma digital por
GIVANILDO JOSE DA
SILVA:04557371698
Dados: 2023.02.13 10:44:05 -03'00'