PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
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CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais
PROJETO DE LEI Nº. 1.001 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023
Concede reajuste aos servidores públicos do
Poder Executivo do Município de Tocos do
Moji, altera as Lei Nº 451/2009 e 452/2009, e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI, Estado de Minas
Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 85, inciso VII, da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e ele SANCIONA e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica concedido o reajuste salarial na ordem de 10% (dez por cento) aos
servidores públicos municipais do Poder Executivo de Tocos do Moji, seja ele efetivo,
ocupante de cargo em comissão, ocupante de função gratificada ou contratado.
Parágrafo Único - O reajuste ora concedido não será aplicado aos Agentes
Comunitários de Saúde da Estratégia Saúde da Família (ESF), aos Agentes Comunitários
de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate a Endemias (ACE), definidos na Lei Nº
396/2008 e também não será aplicado aos Conselheiros Tutelares, definidos na Lei Nº
648/2015.
Art. 2º - Os Anexos III, V, VII e VIII da Lei Nº 451/2009, de 16 de dezembro de
2009, passam a vigorar com a redação dada pelos Anexos I, II, III e IV da presente Lei,
respectivamente.
Art. 3º - Os Anexos I, II, VI, VII, VIII e IX da Lei Nº 452/2009, de 16 de dezembro
de 2009, passam a vigorar com a redação dada pelos Anexos V, VI, VII, VIII, IX e X da
presente Lei, respectivamente.
Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária
própria.
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Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Tocos do Moji, 13 de fevereiro de 2023.
GIVANILDO JOSÉ DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
GIVANILDO JOSE
DA
SILVA:04557371698
Assinado de forma digital por
GIVANILDO JOSE DA
SILVA:04557371698
Dados: 2023.02.13 10:46:04 -03'00'
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ANEXO I
O Anexo III da Lei nº 451/2009, de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a
seguinte redação:
ANEXO III
QUADRO DOS PADRÕES DE VENCIMENTOS E DA CARGA HORÁRIA DOS
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Padrão de
vencimentos Denominação dos Cargos
Carga
Horária
Semanal
Vencimento
R$
I
Auxiliar de Serviços de Conservação (Administração) 40
1.333,20
Auxiliar de Serviços de Conservação (Obras) 40
Auxiliar de Serviços Escolares 35
Auxiliar de Serviços Escolares (Alterado pelo art. 2º da
Lei nº 946, de 10/11/2022, que reduz a carga horária)
30
Vigia 40
II Auxiliar Administrativo 40 1.333,20
III Auxiliar de Enfermagem 40 1.379,55
IV Agente Administrativo 40 1.632,82
V
Cirurgião Dentista 20
4.501,29
Médico Cardiologista (Lei nº 480/2011) 20
Médico Generalista 20
Médico Ginecologista/Obstetra 20
Médico Pediatra 20
Especial
Agente de Controle Interno (Redação dada pela Lei nº
788, de 18/09/2018)
40 2.392,48
25(a) 1.570.07
Agente de Vigilância Sanitária 40 1.353.13
Assistente Social 20 2.537,06
Assistente Social – 30 horas 30 3.805,59
Assistente Social da Educação (Acrescido pelo 8º da
Lei nº 945, de 09/11/2022)
24 2.537,06
Auxiliar de Enfermagem ESF 40 1.379,55
Contador 40 3.287,27
(a) Observação: Se houver decreto do Chefe do Poder Executivo reduzindo a carga horária e o
vencimento do servidor, a requerimento e anuência prévia deste e desde que haja conveniência para
a Administração Municipal. (Observação acrescida pela Lei nº 788, de 28/09/2018).
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Padrão de
vencimentos Denominação dos Cargos
Carga
Horária
Semanal
Vencimento
R$
Especial
Enfermeiro 20 2.314,95
Enfermeiro ESF 40 4.501,29
Enfermeiro II (Retornou ao quadro efetivo pela Lei nº
687, de 24/03/2016)
40
4.501,29
Especial
Engenheiro Civil 20 2.516,66
Engenheiro Civil (Redação dada pela Lei nº 906, de
23/02/2022, vigente a partir de 01/03/2022) 28 3.875,65
Farmacêutico 30 3.475,10
Instrutor de Esportes 20 1.333,20
Instrutor de Música 10 1.568,62
Médico Generalista ESF 20 10.578,23
Monitor de Creche (Acrescido pela Lei 796/2018) 40 1.337,40
Monitor de Transporte de Alunos (Acrescido pela Lei
797/2019)
Monitor Escolar (Redação dada pela Lei nº 910, de
26/05/2022)
40 1.337,31
Motorista 40 1.556,38
Nutricionista 30 2.360,57
Oficial Especializado 40 1.466,40
Operador de Máquinas Pesadas 40 2.392.48
Pedagogo 40 1.871,20
Pedreiro 40 2.453,82
Pintor (Acrescido pelo 8º da Lei nº 945, de
09/11/2022)
40 2.453,82
Psicólogo 20 2.490,85
Psicólogo – 30 horas 30 3.736,26
Técnico em Higiene Dental 30 1.333,20
Técnico Químico 04 1.333,20
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ANEXO II
O Anexo V da Lei nº 451/2009, de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a
seguinte redação:
ANEXO V
QUADRO SUPLEMENTAR DE CARGO EM EXTINÇÃO
Denominação dos Cargos Nº de
Cargos
Carga
Horária
Semanal
Vencimento R$
Jardineiro 01 40 1.556,38
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ANEXO III
O Anexo VII da Lei nº 451/2009, de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a
seguinte redação:
ANEXO VII
QUADRO DOS CARGOS PROVIMENTO EM COMISSÃO, NÚMERO DE CARGOS
E OS SEUS RESPECTIVOS VENCIMENTOS.
DENOMINAÇÃO Nº DE
CARGOS
VENCIMENTO
EM R$
Assessor Técnico em Engenharia
(Lei nº 262, de 28/04/2004) 01 5.536,68
Chefe da Coordenação de Vigilância em Saúde (Lei nº
500, de 18/07/2011, art. 10 – Nomenclatura dada pela
Lei nº 758, de 29/11/2017)
01
2.392,48
Chefe da Divisão de Assistência e Promoção Social
(Nomenclatura dada pela Lei nº 500, de 18/07/2011, art.
4º)
01
2.392,48
Chefe de Divisão de Cultura
(Lei nº 329, de 07/04/2006, art. 34) 01 2.392,48
Chefe de Divisão de Educação Física, Recreação,
Desporto, Lazer e Turismo
(Lei nº 329, de 07/04/2006, art. 32)
01
2.392,48
Chefe de Divisão de Ensino e Supervisão Escolar
(Lei nº 329, de 07/04/2006, art. 28) 01 2.392,48
Chefe de Divisão de Fiscalização, Posturas e Meio
Ambiente (Lei nº 329, de 07/04/2006, art. 48) 01 2.392,48
Chefe de Divisão de Material, Patrimônio e Informática
(Lei nº 329, de 07/04/2006, art. 20) 01 2.392,48
Chefe de Divisão de Obras e Serviços Públicos
(Lei nº 329, de 07/04/2006, art. 44) 01 2.392,48
Chefe de Divisão de Recursos Humanos
(Lei nº 329, de 07/04/2006, art. 18) 01 2.392,48
Chefe de Divisão de Serviço de Água e Esgoto
(Lei nº 329, de 07/04/2006, art. 46) 01 2.392,48
Chefe de Divisão de Serviço Médico e Odontológico
(Lei nº 500, de 18/07/2011, art. 8º) 01 2.392,48
Chefe de Divisão de Tributação, Contabilidade e
Tesouraria (Lei nº 329, de 07/04/2006, art. 24) 01 2.392,48
Chefe do Serviço de Ginecologia
(Lei nº 037, de 27/02/1998, art. 5º e 6º e Anexo V)
(Extinto pela Lei nº 858, de 25/03/2020)
01
3.359,16
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DENOMINAÇÃO Nº DE
CARGOS
VENCIMENTO
EM R$
Chefe do Serviço de Cardiologia
(Criado pela Lei nº 858, de 25/03/2020) 01 4.501.29
Chefe do Serviço de Medicina Geral
(Lei nº 037, de 27/02/1998, art. 5º e 6º e Anexo V) 02 4.501.29
Chefe do Serviço de Odontologia Geral
(Lei nº 037, de 27/02/1998, art. 5º e 6º e Anexo V) 01 4.501.29
Chefe do Serviço de Saúde
(Lei nº 037, de 27/02/1998, art. 5º e 6º e Anexo V) 01 4.501.29
Chefe do Serviço de Fisioterapia
(Lei nº 677, de 10/12/2015) 01 3.905,81
Coordenador de Escola (Lei nº 452, de 16/12/2009,
Anexo V) (Ampliação do número e denominação do
cargo com redação dada pela Lei nº 798, de 23/01/2019) 04 1.552,74
Diretor Escolar (Lei nº 452, de 16/12/2009, Anexo V)
(Redação dada pela Lei nº 811, de 18/03/2019) 04 2.416,00
Encarregado do Serviço de Ginecologia
(Lei nº 037, de 27/02/1998, art. 5º e 6º e Anexo V) 01 2.314,94
Encarregado do Serviço de Medicina Geral
(Lei nº 037, de 27/02/1998, art. 5º e 6º e Anexo V) 02 2.314,94
Encarregado do Serviço de Pediatria
(Lei nº 037, de 27/02/1998, art. 5º e 6º e Anexo V) 01 2.314,94
Procurador Geral do Município
(Lei nº 329, de 07/04/2006, art. 14) 01 2.603,81
Assessor Jurídico do Município (Lei nº 329, de
07/04/2006, art. 14-B) (Redação dada pela Lei nº 826, de
13/06/2019)
01 3.489,10
Secretário do Diretor Municipal de Educação
(Lei nº 452, de 16/12/2009, Anexo V) 01 1.333,20
Secretário do Gabinete do Prefeito
(Lei nº 037, de 27/02/1998, art. 5º e 6º e Anexo V) 01 1.314,58
Chefe de Gabinete do Prefeito (Lei nº 329, de 07/04/2006,
art. 10-D) (Redação dada pela Lei nº 830, de 15/07/2019,
vencimento alterado pela Lei nº 856, de 12/03/2020 e
depois pela Lei 859, de 25/03/2020)
01
2.392,48
Chefe de Serviço Integrado (Criado pela Lei nº 856, de
12/03/2020, vencimento alterado pela Lei nº 859, de
25/03/2020)
01
2.392,48
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ANEXO IV
O Anexo VIII da Lei nº 451/2009, de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a
seguinte redação:
ANEXO VIII
QUADRO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO
Remuneração da
Função Gratificada
R$
Encarregado Chefe de Manutenção da Garagem 590,13
Encarregado Chefe de Oficial Especializado 219,94
Encarregado Chefe do Almoxarifado 326,55
Encarregado Chefe dos Agentes Administrativos 408,20
Encarregado Chefe dos Auxiliares Administrativos 319,32
Encarregado Chefe dos Auxiliares de Enfermagem 344,89
Encarregado Chefe dos Auxiliares de Serviços de Conservação 295,06
Encarregado Chefe dos Motoristas 778,18
Encarregado Chefe dos Operadores de Máquinas Pesadas 1.196,25
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ANEXO V
O Anexo I da Lei nº 452/2009, de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a
seguinte redação:
ANEXO I
Denominação Nº de
Cargos
Carga
Horária
Semanal
Pré-requisitos de escolaridade para
o provimento do cargo
Vencimento
em R$
Professor de
Educação Infantil e
do 1º ao 5º ano do
Ensino Fundamental
30 24
Formação mínima em nível médio na
modalidade Normal ou Magistério,
Normal Superior ou Pedagogia.
2.114,47
Pedagogo
02 40
Formação em nível superior, em
curso de graduação plena em
pedagogia com especialização
específica na área de atuação
(Supervisão Pedagógica Orientação
Inspeção Pedagógica Administração
Escolar). 3.524,12
Pedagogo II 01 24
Formação em nível superior, em
curso de graduação plena em
pedagogia com especialização
específica na área de atuação
(Supervisão Pedagógica Orientação
Inspeção Pedagógica Administração
Escolar). 2.114,47
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ANEXO VI
O Anexo II da Lei nº 452/2009, de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a
seguinte redação:
ANEXO II
Denominação Nº de
cargos
Carga
Horária
Semanal
Pré-requisitos de
escolaridade para o
provimento do cargo
Hora Aula = R$ 24,64
Vencimento Mensal ****
HS* em R$
Professor do 6º ao 9º
ano do Ensino
Fundamental
21
15 **
16 ***
Hora Aula
Formação em curso
superior, de
licenciatura plena ou
outra graduação
correspondente a
cargas de
conhecimento
específicas do
currículo, com
formação pedagógica
nos termos da
legislação vigente
36
35
34
33
32
31
30
29
28
27
26
25
24
23
22
21
20
19
18
17
16
15
14
13
12
11
10
09
08
07
06
05
04
03
02
01
R$ 3.796,53
R$ 3.691,07
R$ 3.585,61
R$ 3.480,15
R$ 3.374,69
R$ 3.269,24
R$ 3.163,78
R$ 3.058,32
R$ 2.952,86
R$ 2.847,40
R$ 2.741,94
R$ 2.636,48
R$ 2.531,02
R$ 2.425,56
R$ 2.320,10
R$ 2.214,64
R$ 2.109,18
R$ 2.003,72
R$ 1.898,27
R$ 1.792,81
R$ 1.687,35
R$ 1.581,89
R$ 1.476,43
R$ 1.370,97
R$ 1.265,51
R$ 1.160,05
R$ 1.054,59
R$ 949,13
R$ 843,67
R$ 738,21
R$ 632,76
R$ 527,30
R$ 421,84
R$ 316,38
R$ 210,92
R$ 105,46
*Horas Semanais. **(Redação dada pela Lei nº 831, de 15/07/2019).*** (Lei nº 945, de 09/11/2022).
**** Fórmula do Cálculo: HA * 4,28 * HS = VM
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ANEXO VII
O Anexo VI da Lei nº 452/2009, de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a
seguinte redação:
ANEXO VI
TABELA APLICATIVA DA PROGRESSÃO VERTICAL (CLASSE) E
HORIZONTAL (NÍVEL) CARGO PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DO 1º
AO 5º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL – 24 HORAS SEMANAIS
Nível
Classe
I II III IV V VI VII VIII IX X
A
2114,47 2177,90 2243,24 2310,54 2379,85 2451,25 2524,79 2600,53 2678,55 2758,90
B
2325,92 2395,69 2467,57 2541,59 2617,84 2696,38 2777,27 2860,58 2946,40 3034,79
C
2442,21 2515,48 2590,94 2668,67 2748,73 2831,19 2916,13 3003,61 3093,72 3186,53
D
2564,32 2641,25 2720,49 2802,11 2886,17 2972,75 3061,94 3153,79 3248,41 3345,86
E
2692,54 2773,32 2856,52 2942,21 3030,48 3121,39 3215,03 3311,48 3410,83 3513,15
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ANEXO VIII
O Anexo VII da Lei nº 452/2009, de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a
seguinte redação:
ANEXO VII
TABELA APLICATIVA DA PROGRESSÃO VERTICAL (CLASSE) E
HORIZONTAL (NÍVEL) CARGO PROFESSOR DO 6º AO 9º ANO DO ENSINO
FUNDAMENTAL – HORA/AULA
Nível
Classe
I II III IV V VI VII VIII IX X
A
24,64 25,38 26,14 26,92 27,73 28,56 29,42 30,30 31,21 32,15
B
25,87 26,65 27,45 28,27 29,12 29,99 30,89 31,82 32,77 33,76
C
27,17 27,98 28,82 29,68 30,58 31,49 32,44 33,41 34,41 35,44
D
28,52 29,38 30,26 31,17 32,10 33,07 34,06 35,08 36,13 37,22
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ANEXO IX
O Anexo VIII da Lei nº 452/2009, de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a
seguinte redação:
ANEXO VIII
TABELA APLICATIVA DA PROGRESSÃO VERTICAL (CLASSE) E
HORIZONTAL (NÍVEL) CARGO PEDAGOGO – 40 HORAS SEMANAIS
Nível
Classe
I II III IV V VI VII VIII IX X
A
3524,12 3629,84 3738,74 3850,90 3966,43 4085,42 4207,98 4334,22 4464,25 4598,18
B
3700,33 3811,34 3925,68 4043,45 4164,75 4289,69 4418,38 4550,93 4687,46 4828,09
C
3885,34 4001,90 4121,96 4245,62 4372,99 4504,18 4639,30 4778,48 4921,84 5069,49
D
4079,61 4202,00 4328,06 4457,90 4591,64 4729,39 4871,27 5017,41 5167,93 5322,96
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ANEXO X
O Anexo IX da Lei nº 452/2009, de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a
seguinte redação:
ANEXO IX
TABELA APLICATIVA DA PROGRESSÃO VERTICAL (CLASSE) E
HORIZONTAL (NÍVEL) DO CARGO PEDAGOGO II
Nível
Classe
I II III IV V VI VII VIII IX X
A
2114,47 2177,90 2243,24 2310,54 2379,85 2451,25 2524,79 2600,53 2678,55 2758,90
B
2220,19 2286,80 2355,40 2426,07 2498,85 2573,81 2651,03 2730,56 2812,47 2896,85
C
2331,20 2401,14 2473,17 2547,37 2623,79 2702,50 2783,58 2867,09 2953,10 3041,69
D
2447,76 2521,20 2596,83 2674,74 2754,98 2837,63 2922,76 3010,44 3100,75 3193,78
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JUSTIFICATIVA
Concede reajuste aos servidores públicos do
Poder Executivo do Município de Tocos do
Moji, altera as Lei Nº 451/2009 e 452/2009, e
dá outras providências.
O aumento real, na lição de José dos Santos Carvalho Filho é aquele
que atinge determinados cargos e carreiras, considerando-se a remuneração paga às respectivas
funções no mercado comum de trabalho, para o fim de ser evitada defasagem mais profunda
entre as remunerações do servidor público e do empregado privado.
Não se confunde com a revisão geral, que é calcada na perda do poder
aquisitivo em função da inflação, com o aumento real já citado acima.
Importante trazer à colação, a manifestação do TCEMG (Informativo
de Jurisprudência nº 10, de 14 a 27 de setembro de 2009):
Em resposta a Consulta, o Tribunal Pleno manifestou
entendimento de que a Câmara Municipal pode conceder
aumento de vencimentos a seus servidores, por lei de
iniciativa própria, independentemente de igual iniciativa pelo
Executivo, observados os seguintes requisitos: a) existência
de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes; b) autorização específica na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e c) observância às regras previstas na LC
101/2000, com relação às despesas com pessoal. Também
ficou assentado que a Câmara Municipal poderá, por meio
de lei, alterar o valor do vencimento básico de seus
servidores, desde que respeitada a expressa determinação do
art. 37, inc. XII da CR/88. O Relator, Cons. Antônio Carlos
Andrada, distinguiu o aumento de remuneração, objeto de
questionamento na Consulta em tela, da denominada revisão
geral anual. Esclareceu tratar essa última de simples meio de
recomposição das perdas salariais decorrentes da inflação,
em observância ao princípio constitucional da
irredutibilidade salarial, podendo ser concedida apenas
através de projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo. Por
seu turno, salientou que o aumento salarial implica
verdadeiro reajuste, este sim passível de ser concedido pela
própria Câmara Municipal aos seus servidores, em simetria
com o disposto nos arts. 51, IV e 52, XIII da CR/88. (Consulta
nº 786.092, Cons. Antônio Carlos Andrada, 16.09.09)
Lado outro, vislumbramos na iniciativa privada, todos os funcionários
são elegíveis anualmente a participação nos lucros, eventualmente representados por 14º, 15º e
até 16º salários, o que não ocorre nos empregos públicos, havendo, assim, uma tendência natural
de que servidores, diferenciados ou simplesmente com profissões definidas estejam
eventualmente tentados a sair do serviço público.
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Diante do aumento de despesa ao Executivo e Legislativo, deve-se
observar o que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seus artigos art. 16 e 17, que assim
dispõe:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento
tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto
de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida
por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas
da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no
programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes
orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes,
objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos
e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será
acompanhada das premissas e metodologia de cálculo
utilizadas.
§ 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa
considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de
diretrizes orçamentárias.
§ 4º As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou
execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º
do artigo 182 da Constituição.
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato
administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação
legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios.
§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata
o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no
inciso I do artigo 16 e demonstrar a origem dos recursos para
seu custeio.
§ 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será
acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou
aumentada não afetará as metas de resultados fiscais
previstas no anexo referido no § 1º do artigo 4º, devendo seus
efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados
pelo aumento permanente de receita ou pela redução
permanente de despesa.
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§ 3º Para efeito do § 2º, considera-se aumento permanente de
receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
§ 4º A comprovação referida no § 2º, apresentada pelo
proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo
utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da
despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei
de diretrizes orçamentárias.
§ 5º A despesa de que trata este artigo não será executada
antes da implementação das medidas referidas no § 2º, as
quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
§ 6º O disposto no § 1º não se aplica às despesas destinadas
ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração
de pessoal de que trata o inciso X do artigo 37 da
Constituição.
§ 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela
criada por prazo determinado. (grifo nosso)
Deste modo, o projeto está acompanhado de estimativa de impacto
orçamentário-financeiro, para o presente exercício e para os dois subsequentes e, de declaração
do ordenador da despesa que o projeto está em consonância com Lei de Diretrizes Orçamentária
(LDO), Plano Plurianual (PPA) e Lei Orçamentária Anual (LOA).
Assim, espero que o projeto seja recebido, analisado, discutido, votado,
e, ao final, aprovado por esta egrégia Casa de Leis.
Tocos do Moji, 13 de fevereiro de 2023.
GIVANILDO JOSÉ DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
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PABX: (35) 3445- 6900 CNPJ: 01.601-656/0001-22
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RELATÓRIO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 1001/2023
O presente relatório de impacto visa atender ao disposto na Constituição Federal (Art. 169)
e Lei Complementar nº 101/00 (Art’s. 16 e 17), no que refere ao reajuste salarial de 10% (dez por
cento) aos servidores públicos municipais do Poder Executivo seja ele efetivo, ocupante de cargo
em comissão, ocupante de função gratificada ou contratado com exceção dos cargos de agentes de
saúde e agentes de epidemiologia.
A receita corrente líquida no Município até o mês de dezembro de 2022 (mês base) foi de
R$ 25.478.184,83 (vinte e cinco milhões, quatrocentos e setenta e oito mil, cento e oitenta e
quatro reais e oitenta e três centavos). Para o exercício de 2023, o valor previsto da receita
corrente líquida para é de R$ 26.320.000,00 (vinte e seis milhões, trezentos e vinte mil reais) e para
o exercício de 2024, R$ 29.000.000,00 (vinte e nove milhões de reais).
Os gastos com pessoal no Município no ano de 2022 totalizaram R$ 8.624.767,26 (oito
milhões, seiscentos e vinte e quatro mil, setecentos e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos),
o que representa 33,85% (trinta e três e oitenta e cinco por cento) da receita corrente líquida deste
exercício.
O limite de gasto com pessoal (Art. 20, I da Lei 101/00 - LRF) é de 54% da receita do
município, o que representaria um limite de R$ 14.212.800,00 (quatorze milhões, duzentos e doze
mil e oitocentos reais) para o ano de 2023 e R$ 15.660.000,00 (quinze milhões, seiscentos e
sessenta mil reais) para o ano de 2024.
O gasto com pessoal orçado para o exercício de 2023, incluindo a concessão disposta no
projeto em pauta, prevista na Lei do Orçamento Anual, totaliza a quantia de R$ 9.487.244.000,00
(nove milhões, quatrocentos e oitenta e sete mil, duzentos e quarenta e quatro reais), portanto, o
gasto com pessoal atingirá o percentual de 36,05 % da receita corrente líquida e para o exercício de
2024, o projeto totaliza R$ 10.435.968,40 (dez milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil,
novecentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos), que representa 35,99 % da receita
corrente líquida.
Tocos do Moji, 13 de fevereiro de 2023.
Simone Aparecida de Carvalho Dantas
Contadora CRC/MG 95149-O
SIMONE APARECIDA DE
CARVALHO
DANTAS:07663222628
Assinado de forma digital por
SIMONE APARECIDA DE CARVALHO
DANTAS:07663222628
Dados: 2023.02.13 10:30:21 -03'00'
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PABX: (35) 3445- 6900 – e-mail: tocosmoji@yahoo.com.br
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____________________________________________
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 1001/2023
Nos termos dos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, demonstra-se a seguir, a
compatibilidade da despesa com os instrumentos de planejamento: PPA, LDO e LOA.
1 – Objeto da contratação e valores previstos:
Reajuste salarial de 10% (dez por cento) aos servidores públicos municipais do Poder Executivo seja ele
efetivo ocupante de cargo em comissão, ocupante de função gratificada ou contratado, exceto os cargos
de agentes de saúde e agentes em epidemiologia.
2 – Adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual:
O reajuste salarial aos servidores públicos municipais do Poder Executivo está prevista na Lei
orçamentária Anual nº 952 de 30/11/2022 e tem cobertura orçamentária e financeira no orçamento de
2023, por meio de créditos orçamentários específicos e suficientes, os quais se encontram em diversos
programas de trabalho que absorverão todas as despesas decorrentes.
3 – Compatibilidade com o plano plurianual:
O reajuste salarial tem compatibilidade com as diretrizes e objetivos, programas e ações do plano
plurianual.
4 – Compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias :
Limite de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado:
O reajuste salarial está dentro da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado
que foi estabelecida no Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado, que é parte integrante do Anexo de Metas Fiscais.
Metas de Resultado Primário e Nominal da LDO:
O reajuste salarial não comprometerá o resultado previsto para as metas de resultado primário e
nominal, haja vista que tais despesas serão absorvidas pelo aumento anual da receita.
5 – Declaração do Ordenador da Despesa:
Face às regularidades acima demonstradas, autorizo a contratação da referida despesa.
Tocos do Moji, 13 de fevereiro de 2023.
Givanildo José da Silva
Prefeito Municipal
GIVANILDO JOSE DA
SILVA:04557371698
Assinado de forma digital por
GIVANILDO JOSE DA
SILVA:04557371698
Dados: 2023.02.13 10:47:45 -03'00'