PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
Rua Antônio Mariano da Silva, n.º 36, Centro — CEP: 37.563-000
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PROJETO DE LEI Nº. 1.004 DE 09 DE MARÇO DE 2023
Autoriza o Poder Executivo a majorar
a carga horária e o vencimento do
cargo efetivo de Enfermeiro, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI, Estado de Minas
Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 85, inciso VII, da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e ele SANCIONA e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a, por meio de
decreto, majorar a carga horária de 20 (vinte) horas para 35 (trinta e cinco) horas semanais
e o vencimento de forma proporcional as horas majoradas do cargo efetivo de Enfermeiro,
desde que haja requerimento assinado com a concordância prévia e expressa do ocupante
do cargo e que haja conveniência para a Administração do Município.
Parágrafo único — A majoração de que trata o caput deste artigo, uma vez
deferida, não é definitiva, podendo ser revertida a pedido do servidor e/ou por
conveniência da Administração, mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 2º - Fica a linha correspondente do Padrão de Vencimentos Especial
do Anexo III da Lei nº 451, de 16 de dezembro de 2009, referente ao cargo efetivo de
Enfermeiro, alterada para vigorar com a redação seguinte e o referido Anexo III fica
acrescido da “Observação” abaixo:
Padrão de Denominação dos Cargos Carga Vencimento
Vencimento Horária R$
Semanal
| 2.314,95 ou
Especial Enfermeiro 200u35() | 4.051,16)
Observação: () Se houver decreto do Chefe do Poder Executivo majorando a carga
horária e o vencimento do servidor, a requerimento e anuência prévia deste e desde que
haja conveniência para a Administração Municipal.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tocos do Moji/MG, 09 de março de 2023.
CÂMARA MUNICIPAL DE
TOCOS DO MOJI - MG.
ProtocoloNº 94423 |
Data? * [o$ 23 Horas:fC it
GIVANILDO JOSÉ DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA
Autoriza o Poder Executivo a majorar
a carga horária e o vencimento do
cargo efetivo de Enfermeiro, e dá
outras providências.
O presente projeto de lei justifica-se na atual necessidade do Departamento de Saúde,
mais especificamente relacionadas as exigências do COREN em relação ao
funcionamento da sala de vacinas, no que se refere a presença de um profissional de
enfermagem responsável por período superior ao atual, que é de 20 (vinte) horas.
Considerando isto o Poder Executivo envia este projeto de lei para apreciação.
Quanto ao aspecto legal do projeto de lei, é público e notório que os municípios possuem
autonomia, isto é, a capacidade de autoadministrar-se, gerir a si mesmo.
Aliás, o artigo 18 da Constituição Federal declarou o município como “entidade”
autônoma, assim dispondo:
Art. 18. A organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil compreende a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos
autônomos, nos termos desta Constituição.
Importante salientar, que o artigo 30 da Constituição Federal ofertou competência ao
município para dispor sobre matérias de seu exclusivo interesse, conforme in verbis:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
A matéria em debate é de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo, eis que se trata de
matéria de cunho financeiro, sendo que somente aquele Poder detém referido controle, e
a ele tão somente cabe decidir pela conveniência e oportunidade.
A competência para a criação de cargos encontra-se disciplinada, no âmbito federal, nos
art. 51, inciso IV, e 52, inciso XIII, da Constituição da República, com redação alterada
pela Emenda Constitucional nº 19/98, e, no âmbito estadual, no art. 176 combinado com
o art. 62, inciso IV, da Constituição Mineira.
Neste sentido ensina Hely Lopes Meirelles:
A relevância das matérias em epígrafe justifica
plenamente a exigência de autorização por lei para que
o chefe do Executivo Municipal possa efetivar
empréstimos, conceder subvenções e fazer concessões
ou permissões municipais. Tais atos representam
Gr
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encargos extraordinários e delegações de serviços do
município e, por isso, não podem ser validamente
realizados sem a intervenção dos dois órgãos do
governo local, isto é, sem que a Câmara autorize o
prefeito a praticá-los. Convém relembrar que a
Câmara nunca praticará esses atos in concreto,
limitando-se a autorizar, ou não, sua prática pelo
prefeito. Não é a Câmara que concede autorização a
terceiros para realização de qualquer ato, obra ou
serviço no município; ela somente autoriza o prefeito a
praticar o ato administrativo que dependa da
concordância da Edilidade. Ao chefe do Executivo é
que incumbe, sempre e sempre, praticar
concretamente o ato autorizado pela Câmara, dando-
lhe a forma administrativa conveniente. A Câmara
autoriza; o prefeito executa. (Direito Municipal
Brasileiro, 14º edição, São Paulo: Malheiros, 2006, p.
685)
Tratando-se de majoração de carga horária, fato este que onera o cofre municipal com
despesa de caráter continuado, é inexorável que o órgão público observe o que dispõe a
Lei de Responsabilidade Fiscal, em seus artigos art. 16 e 17, que assim dispõem:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de
ação governamental que acarrete aumento da despesa
será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsegiientes;
If - declaração do ordenador da despesa de que o
aumento tem adequação orçamentária e financeira
com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
$ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-
se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa
objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja
abrangida por crédito genérico, de forma que somadas
todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam
ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de
diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme
com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer
de suas disposições.
$ 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será
acompanhada das premissas e metodologia de cálculo
utilizadas.
MH.
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$ 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa
considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a
lei de diretrizes orçamentárias.
$ 4º As normas do caput constituem condição prévia
para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de
bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere
o 83º do artigo 182 da Constituição.
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter
continuado a despesa corrente derivada de lei, medida
provisória ou ato administrativo normativo que fixem
para o ente a obrigação legal de sua execução por um
período superior a dois exercícios.
$ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de
que trata o caput deverão ser instruídos com a
estimativa prevista no inciso I do artigo 16 e
demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
$ 2º Para efeito do atendimento do $ 1º, o ato será
acompanhado de comprovação de que a despesa criada
ou aumentada não afetará as metas de resultados
fiscais previstas no anexo referido no $ 1º do artigo 4º,
devendo seus efeitos financeiros, nos períodos
seguintes, ser compensados pelo aumento permanente
de receita ou pela redução permanente de despesa.
8 3º Para efeito do $ 2º, considera-se aumento
permanente de receita o proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
$ 4º A comprovação referida no $ 2º, apresentada pelo
proponente, conterá as premissas e metodologia de
cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de
compatibilidade da despesa com as demais normas do
plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
$ 5º A despesa de que trata este artigo não será
executada antes da implementação das medidas
referidas no $ 2º, as quais integrarão o instrumento que
a criar ou aumentar.
$ 6º O disposto no $ 1º não se aplica às despesas
destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento
de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do
artigo 37 da Constituição.
$ 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação
daquela criada por prazo determinado.
O principal objetivo das restrições descritas no artigo 16 indica a intenção de impedir que
atos administrativos comprometam o equilíbrio orçamentário.
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Neste contexto, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu artigo 19, regulamentando o
artigo 169 da Constituição Federal, dispõe que o município somente poderá gastar com o
pessoal, sessenta por cento (60%) da receita corrente líquida.
Diz o art. 19 da LRF:
Assim dispõe o artigo 20 da LRF:
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do artigo 169
da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada
período de apuração e em cada ente da Federação, não
poderá exceder os percentuais da receita corrente
líquida, a seguir discriminados:
HI - Municípios: 60% (sessenta por cento).
Art. 20. A repartição dos limites globais do artigo 19
não poderá exceder os seguintes percentuais:
HI - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o
Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o
Executivo.
Deste modo, o projeto está acompanhado de estimativa de
impacto orçamentário-financeiro, para o presente exercício e para os dois subsequentes
e, de declaração do ordenador da despesa de que o projeto está em consonância com a Lei
de Diretrizes Orçamentária (LDO), o Plano Plurianual (PPA) e a Lei Orçamentária Anual
(LOA).
Assim, espero que o projeto seja recebido, analisado, discutido,
votado, e, ao final, aprovado por esta egrégia Casa de Leis.
Tocos do Moji/MG, 09 de março de 2023.
GIVANILDO JOSÉ DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL