PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
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PROJETO DE LEINº. 1.006 DE 15 DE MARÇO DE 2023
CÂMARA MUNICIPAL DE
TOCOS DO MOJI - MG.
Protocolo Nº 04 BiZe 27
Extingue o cargo de Enfermeiro,
reenquadra servidor, amplia número
de vagas, altera a denominação, e dá
outras providências.
Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 85, inciso VII, da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a CAMARA MUNICIPAL APROVOU e ele SANCIONA e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica extinto o cargo e 1 (uma) vaga de Enfermeiro, com carga
horária semanal de 20 (vinte) horas, da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal
de Tocos do Moji, definida pela Lei nº 451, de 16 de dezembro de 2009.
Art. 2º - Fica ampliada em mais 1 (uma) o número de vagas do cargo de
provimento efetivo de Enfermeiro II, que passará a denominar-se tão somente
Enfermeiro, alterando-se a quantidade de vagas do referido cargo efetivo e a sua
denominação, prevista na linha correspondente dos Anexos II e II, da Lei Nº 451/2009,
de 16 de dezembro de 2009.
$1º O Anexo II da Lei Nº 451/2009, de 16 de dezembro de 2009, passa a
vigorar, na linha respectiva do cargo modificado, com a seguinte redação:
Requisito de
Denominação dos Cargos Nº de Cargos Escolaridade
Enfermeiro 03 | Superior
$2º O Anexo III da Lei Nº 451/2009, de 16 de dezembro de 2009, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Padrão de Denominação dos Cargos Carga Vencimento
Vencimento Horária R$
Semanal
Especial | Enfermeiro 40 R$4.501,29
Art. 3º - Fica aproveitado/relotado o servidor atualmente ocupante do
cargo de Enfermeiro (20h) no cargo de Enfermeiro II (40h), que passa a denominar-se tão
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somente Enfermeiro, percebendo a remuneração compatível com a majoração de carga
horária ora feita, sem alteração das atribuições do cargo conforme já definidas pelo Anexo
IV da Lei nº 451/2009, de 16 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
CARGO: ENFERMEIRO
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tocos do Moji/MG, 15 de março de 2023.
GIVANILDO JOSÉ DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA
Extingue o cargo de Enfermeiro,
reenguadra servidor, amplia número
de vagas, altera a denominação, e dá
outras providências.
O presente projeto de lei justifica-se na atual necessidade do Departamento de Saúde,
mais especificamente relacionadas as exigências do COREN em relação ao
funcionamento da sala de vacinas, no que se refere a presença de um profissional de
enfermagem responsável por período superior ao atual, que é de 20 (vinte) horas.
Justifica-se, ainda, na necessidade de aprimoramento dos serviços públicos ofertados à
população, cuja demanda está em constante crescimento exigindo do Poder Público ações
compatíveis.
Considerando isto o Poder Executivo envia este projeto de lei para apreciação.
Quanto ao aspecto legal do projeto de lei, é público e notório que os municípios possuem
autonomia, isto é, a capacidade de autoadministrar-se, gerir a si mesmo.
Aliás, o artigo 18 da Constituição Federal declarou o município como “entidade”
autônoma, assim dispondo:
Art. 18. A organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil compreende a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos
autônomos, nos termos desta Constituição.
Importante salientar, que o artigo 30 da Constituição Federal ofertou competência ao
município para dispor sobre matérias de seu exclusivo interesse, conforme in verbis:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
A matéria em debate é de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo, eis que se trata de
matéria de cunho financeiro, sendo que somente aquele Poder detém referido controle, e
a ele tão somente cabe decidir pela conveniência e oportunidade.
A competência para a criação de cargos encontra-se disciplinada, no âmbito federal, nos
art. 51, inciso IV, e 52, inciso XIII, da Constituição da República, com redação alterada
pela Emenda Constitucional nº 19/98, e, no âmbito estadual, no art. 176 combinado com
o art. 62, inciso IV, da Constituição Mineira.
Neste sentido ensina Hely Lopes Meirelles:
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A relevância das matérias em epígrafe justifica
plenamente a exigência de autorização por lei para que
o chefe do Executivo Municipal possa efetivar
empréstimos, conceder subvenções e fazer concessões
ou permissões municipais. Tais atos representam
encargos extraordinários e delegações de serviços do
município e, por isso, não podem ser validamente
realizados sem a intervenção dos dois órgãos do
governo local, isto é, sem que a Câmara autorize o
prefeito a praticá-los. Convém relembrar que a
Câmara nunca praticará esses atos in concreto,
limitando-se a autorizar, ou não, sua prática pelo
prefeito. Não é a Câmara que concede autorização a
terceiros para realização de qualquer ato, obra ou
serviço no município; ela somente autoriza o prefeito a
praticar o ato administrativo que dependa da
concordância da Edilidade. Ao chefe do Executivo é
que incumbe, sempre e sempre, praticar
concretamente o ato autorizado pela Câmara, dando-
lhe a forma administrativa conveniente. A Câmara
autoriza; o prefeito executa. (Direito Municipal
Brasileiro, 14º edição, São Paulo: Malheiros, 2006, p.
685)
Tratando-se de criação de nova vaga, com reenquadramento de servidor, fato este que
onera o cofre municipal com despesa de caráter continuado, é inexorável que o órgão
público observe o que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seus artigos art. 16 e
17, que assim dispõem:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de
ação governamental que acarrete aumento da despesa
será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsegiientes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o
aumento tem adequação orçamentária e financeira
com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
$ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-
se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa
objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja
abrangida por crédito genérico, de forma que somadas
todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam
ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de
diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme
com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
A.
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previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer
de suas disposições.
$ 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será
acompanhada das premissas e metodologia de cálculo
utilizadas.
$ 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa
considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a
lei de diretrizes orçamentárias.
$ 4º As normas do caput constituem condição prévia
para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de
bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere
o 83º do artigo 182 da Constituição.
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter
continuado a despesa corrente derivada de lei, medida
provisória ou ato administrativo normativo que fixem
para o ente a obrigação legal de sua execução por um
período superior a dois exercícios.
$ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de
que trata o caput deverão ser instruídos com a
estimativa prevista no inciso I do artigo 16 e
demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
$ 2º Para efeito do atendimento do $ 1º, o ato será
acompanhado de comprovação de que a despesa criada
ou aumentada não afetará as metas de resultados
fiscais previstas no anexo referido no $ 1º do artigo 4º,
devendo seus efeitos financeiros, nos períodos
seguintes, ser compensados pelo aumento permanente
de receita ou pela redução permanente de despesa.
8 3º Para efeito do $ 2º, considera-se aumento
permanente de receita o proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
8 4º A comprovação referida no $ 2º, apresentada pelo
proponente, conterá as premissas e metodologia de
cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de
compatibilidade da despesa com as demais normas do
plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
8 5º A despesa de que trata este artigo não será
executada antes da implementação das medidas
referidas no $ 2º, as quais integrarão o instrumento que
a criar ou aumentar.
$ 6º O disposto no $ 1º não se aplica às despesas
destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento
de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do
artigo 37 da Constituição.
$ 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação
daquela criada por prazo determinado.
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O principal objetivo das restrições descritas no artigo 16 indica a intenção de impedir que
atos administrativos comprometam o equilíbrio orçamentário.
Neste contexto, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu artigo 19, regulamentando o
artigo 169 da Constituição Federal, dispõe que o município somente poderá gastar com o
pessoal, sessenta por cento (60%) da receita corrente líquida.
Diz o art. 19 da LRF:
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do artigo 169
da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada
período de apuração e em cada ente da Federação, não
poderá exceder os percentuais da receita corrente
líquida, a seguir discriminados:
KI - Municípios: 60% (sessenta por cento).
Assim dispõe o artigo 20 da LRF:
Art. 20. A repartição dos limites globais do artigo 19
não poderá exceder os seguintes percentuais:
II - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o
Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o
Executivo.
Deste modo, o projeto está acompanhado de estimativa de
impacto orçamentário-financeiro, para o presente exercício e para os dois subsequentes
e, de declaração do ordenador da despesa de que o projeto está em consonância com a Lei
de Diretrizes Orçamentária (LDO), o Plano Plurianual (PPA) e a Lei Orçamentária Anual
(LOA).
No que se refere ao aproveitamento/relotação do servidor, o
Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento que a reestruturação convergente
de carreiras análogas não contraria o postulado do concurso público, considerando que
o aproveitamento ora feito é para o mesmo cargo (atribuições idênticas), com mudança
exclusivamente de carga horária, não há qualquer afronta ao art. 37, inciso II, da
Constituição Federal.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 49 DA LEI
3.226/2008, DO ESTADO DO AMAZONAS, QUE
REESTRUTURA A REMUNERAÇÃO DA
CARREIRA EM EXTINÇÃO DE ESCREVENTE
JURAMENTADO DO TJAM. VIOLAÇÃO DO ART.
37, 1, DA CF. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA
IMPROCEDENTE. I —- No julgamento da ADI
A
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4.303/RN, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, o
Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu que a
reestruturação convergente de carreiras análogas não
contraria o postulado do concurso público. II - Ao
garantir aos detentores do cargo em extinção de
Escrevente Juramentado, com diploma de bacharel em
Direito, a possibilidade de integrar a tabela dos
serviços jurisdicionais de Analista Judiciário II, o
dispositivo questionado reestruturou a remuneração
dos referidos servidores, valendo-se, para tanto, do
mesmo parâmetro utilizado para aqueles que exercem
atividades análogas, tais como Oficial de Justiça
Avaliador, Leiloeiro e Contador de Foro. HI - O art. 49
da Lei Estadual 3.226/2008 não promoveu a indesejada
transposição de servidores ou o provimento por
qualquer meio de cargos sem concurso público, não se
observando a transformação do cargo de Escrevente
Juramentado em Analista Judiciário II. IV - Ação
direta de inconstitucionalidade julgada
improcedente.(ADI 7089, Relator(a): RICARDO
LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em
16/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106
DIVULG 31-05-2022 PUBLIC 01-06-2022)
Assim, espero que o projeto seja recebido, analisado, discutido,
votado, e, ao final, aprovado por esta egrégia Casa de Leis.
Tocos do Moji/MG, 15 de março de 2023.
GIVANILDO JOSÉ DA SILVA
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