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norma nº 1/1997

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 1997
Date 1997-12-08
EmentaLei Orgânica do Muncípio de Tocos do Moji, MG.
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
PROMULGADA EM 8 DE DEZEMBRO DE 1997.
Alterada pelas Emendas nº 001/2004 a 014/2022.
CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
ESTADO DE MINAS GERAIS
2
T631l TOCOS DO MOJI, Câmara Municipal.
Lei Orgânica do Município de Tocos do Moji, MG (1997):
Atualizada até a Emenda 14/2021. — 14. ed. — Tocos do Moji: Câmara 
Municipal, 2022.
107 p.
1. Tocos do Moji – Lei Orgânica Municipal 1997. I. Título.
CDU
3
ÍNDICE
Discriminação Página
PRÊAMBULO 5
TÍTULO I - Disposições Preliminares (Art. 1º a 4º) 5
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais (Art. 5º e 6º) 7
TÍTULO III - Do Município 7
CAPÍTULO I - Da Organização do Município 7
SEÇÃO I - Disposições Gerais (Art. 7º e 8º) 7
SEÇÃO II - Da Competência do Município (Art. 9º a 11) 8
SEÇÃO III - Do Domínio Público (Art. 12 a 19) 12
SEÇÃO IV - Dos Serviços e Obras Públicas (Art. 20 a 23) 13
SEÇÃO V - Da Administração Pública (Art. 24 a 34) 14
SEÇÃO VI - Dos Servidores Públicos (Art. 35 a 49) 16
CAPÍTULO II - Da Organização dos Poderes 20
SEÇÃO I - Do Poder Legislativo 20
SUBSEÇÃO I - Disposições Gerais (Art. 50) 20
SUBSEÇÃO II - Da Câmara Municipal (Art. 51 a 56) 21
SUBSEÇÃO III - Dos Vereadores (Art. 57 a 63) 23
SUBSEÇÃO IV - Das Comissões (Art. 64) 25
SUBSEÇÃO V - Das Atribuições da Câmara Municipal (Art. 65 a 66) 25
SUBSEÇÃO VI - Do Processo Legislativo (Art. 67 a 79) 29
SEÇÃO II - Do Poder Executivo 41
SUBSEÇÃO I - Disposições Gerais (Art. 80 a 84) 41
SUBSEÇÃO II - Das Atribuições do Prefeito Municipal (Art. 85) 42
SUBSEÇÃO III - Das Responsabilidades do Prefeito Municipal (Art. 86 a 88) 43
SUBSEÇÃO IV - Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Municipal (Art. 89 a 98) 44
CAPÍTULO III - Das Finanças Públicas 48
SEÇÃO I - Da Tributação (Art. 99 e 100) 48
SUBSEÇÃO I - Da Repartição das Receitas Tributárias (Art. 101 a 104) 49
SUBSEÇÃO II - Das Limitações ao Poder de Tributar (Art. 105 a 106) 50
SEÇÃO II - Do Orçamento (Art. 107 a 118) 50
TÍTULO IV - Da Sociedade 53
CAPÍTULO I - Da Ordem Social (Art. 119 a 119-A) 53
SEÇÃO I - Da Saúde (Art. 120 a 125) 54
SEÇÃO II - Do Saneamento Básico (Art. 126 a 127) 55
SEÇÃO III - Da Assistência Social (Art. 128 a 130-A) 56
SEÇÃO IV - Da Educação (Art. 131 a 139) 57
SEÇÃO V - Da Cultura (Art. 140 a 142) 59
SEÇÃO VI - Do Meio Ambiente (Art. 143 a 150) 60
SEÇÃO VII - Do Desporto e do Lazer (art. 151) 62
SEÇÃO VIII - Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e do Portador de 
Deficiência (Art. 152 a 156) 63
SEÇÃO IX - Da Ciência e Tecnologia (Art. 157 a 159) 64
CAPÍTULO II - Da Ordem Econômica 65
SEÇÃO I - Da Política Urbana 65
SUBSEÇÃO I - Disposições Gerais (Art. 160 a 162) 65
SUBSEÇÃO II - Do Plano Diretor (Art. 163 a 167) 66
SEÇÃO II - Do Transporte Público e Sistema Viário (Art. 168 a 172) 68
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SEÇÃO III - Da Habitação (Art. 173 a 174) 69
SEÇÃO IV - Do Abastecimento (Art. 175) 69
SEÇÃO V - Da Política Rural (Art. 176 e 177) 70
SEÇÃO VI - Do Desenvolvimento Econômico 70
SUBSEÇÃO I - Disposições Gerais (Art. 178) 70
SUBSEÇÃO II - Do Turismo (Art. 179 e 180) 71
TÍTULO V - Disposições Gerais (Art. 181 a 187) 71
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS - (Art. 1º a 7º) 72
EMENDAS 74
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 001/2004 - (Art. 1º ao 3º) 74
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 002/2007 - (Art. 1º e 2º) 75
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 003/2008 - (Art. 1º e 2º) 76
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 004/2010 - (Art. 1º e 2º) 77
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 005/2012 - (Art. 1º e 2º) 78
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 006/2012 - (Art. 1º e 2º) 81
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 007/2012 - (Art. 1º e 2º) 82
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 008/2012 - (Art. 1º e 2º) 83
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 009/2016 - (Art. 1º e 2º) 84
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 010/2016 - (Art. 1º ao 6º) 85
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 011/2016 - (Art. 1º ao 11) 91
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 012/2016 - (Art. 1º e 2º) 96
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 013/2021 - (Art. 1º ao 11) 97
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 014/2022 - (Art. 1º e 20) 100
5 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
PREÂMBULO
Nós, legítimos representantes do povo de Tocos do Moji, cientes da relevância da
função que nos foi delegada pela Constituição da República de 1988, que é a de instituir, com
base nos ideais democráticos, a ordem jurídica autônoma destinada a atingir os objetivos da
CARTA MAGNA, para encontrar soluções mais apropriadas, tendo em vista atender os
anseios e interesses dos municípios, garantindo o exercício dos direitos sociais e individuais, a 
liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade, os direitos de uma plena
cidadania numa sociedade digna, fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na justiça
social, promulgamos, sob proteção de DEUS, a seguinte Lei Orgânica do Município de Tocos
do Moji. 
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Município de Tocos do Moji, com autonomia político-administrativa,
integra o Estado de Minas Gerais e a República Federativa do Brasil.
Parágrafo único. O Município se organiza e se rege por esta Lei Orgânica e demais 
leis que adotar, observados os princípios constitucionais da República e do Estado. 
Art. 2º Todo Poder do Município emana do povo, que o exerce por meio de seus
representantes eleitos, ou diretamente, nos termos da Constituição da República e desta Lei
Orgânica.
§ 1º O exercício direto do poder pelo povo do Município se dá na forma desta Lei
Orgânica, mediante:
I – plebiscito;
II – referendo; 
III – iniciativa popular no processo legislativo; 
IV – participação na administração pública;
V – ação fiscalizadora sobre a administração pública.
§ 2º A participação na Administração Pública e a fiscalização sobre esta se dão na
forma prevista nesta Lei Orgânica.
§ 3º O exercício indireto do poder pelo povo no Município se dá por representantes
eleitos pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, na
forma da legislação federal.
Art. 3º O Município concorrerá, nos limites de sua competência, para consecução dos 
objetivos fundamentais da República e dos prioritários do Estado. 
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Parágrafo único. São objetivos prioritários do Município, além daqueles previstos no 
art. 166 da Constituição do Estado: 
I – garantir a efetividade dos direitos políticos subjetivos;
II – assegurar o exercício, pelo cidadão, dos mecanismos de controle da legalidade e
legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos; 
III – promover os interesses gerais e coletivos; 
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, credo 
religioso, idade, e quaisquer outras formas de discriminação; 
V – proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade 
humana, a justiça social e o bem comum;
VI – priorizar o atendimento das demandas sociais e educação, saúde, transporte, 
moradia, abastecimento, lazer e assistência social;
VII – preservar a sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento à 
preservação de sua memória, tradição e peculiaridade;
Art. 4º O Distrito de Tocos do Moji é a sede do Município e dá-lhe o nome. 
§ 1º Os limites do território Municipal só podem ser alterados em consonância com os 
dispositivos da legislação estadual específica. 
§ 2º Depende da Lei a criação, organização e supressão dos distritos ou sub-distritos,
observada, quanto àqueles, a legislação estadual. 
§ 3º São símbolos do Município a bandeira, o hino e o brasão de armas. 
Art. 4º O território do Município de Tocos do Moji está dividido, para fins
administrativos, no distrito de Fernandes e no distrito do Sertão da Bernardina, criados,
respectivamente, pelas Leis Municipais nº 104, de 06 de dezembro de 1999 e nº 195 de 06 de
dezembro de 2002. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 005/2012, de 24/01/2012). 
Art. 4º A cidade de Tocos do Moji é a sede do Município. (Redação dada pelo art. 1º 
da Emenda nº 010/2016, de 16/06/2016).
§ 1º A descrição dos limites do território municipal é a constante em Lei Estadual 
específica.
§ 2º O território do Município de Tocos do Moji é dividido, para fins administrativos, 
entre a sede e os distritos, estes criados e delimitados por Leis Municipais, observada a 
legislação estadual pertinente.
§ 3º Os perímetros urbanos da cidade de Tocos do Moji e dos distritos do Município 
são definidos em Leis Municipais específicas.
§ 4º São símbolos do Município, todos instituídos por Lei Municipal: 
I - O Brasão de Armas Municipal;
II - A Bandeira Municipal; e
III - O Hino Municipal. 
(Parágrafos 1º ao 4º acrescidos pelo art. 1º da Emenda nº 010/2016, de 16/06/2016).
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TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Art. 5º O Município assegura no seu território e nos limites de sua competência, os
direitos e garantias fundamentais que a Constituição da República e do Estado conferem aos
brasileiros e estrangeiros residentes no país.
Art. 6º Ao Município é vedado:
I – estabelecer culto religioso ou igreja, subvencioná-los, embaraçar-lhes o 
funcionamento ou manter com eles ou com seus representantes, relações de dependência ou 
de aliança, ressalvada a colaboração de interesse eminentemente público;
II – recusar a fé a documento público;
III – criar distinção entre brasileiros ou preferência em relação às demais unidades da
Federação;
IV – subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos 
cofres públicos, quer pela imprensa escrita, rádio, televisão, serviço de auto falante ou 
qualquer outro meio de comunicação, propaganda político partidário ou fins estranhos à 
Administração;
V – outorgar a isenção ou anistia fiscais, ou permitir a remissão da dívida sem 
interesse público justificado, sobre pena de nulidade do ato;
VI – exigir ou aumentar tributo sem lei que a estabeleça;
VII – instituir tratamento desigual entre contribuinte que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles
exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos títulos ou direitos;
VIII – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em 
razão de sua procedência ou destino.
TÍTULO III
DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo 
e o Executivo.
§ 1º Ressalvados os casos previstos nesta Lei Orgânica, é vedado a qualquer dos
Poderes delegar atribuição e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro.
§ 2º O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores serão eleitos até noventa dias antes do 
término do mandato daqueles que devem suceder, em pleito direto e simultâneo, realizado em 
todo país, para mandato de quatro anos, e a posse ocorrerá no primeiro dia de janeiro do ano 
subsequente ao da eleição.
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§ 3º O Município, como entidade autônoma da federação, garantirá vida digna aos
seus moradores e será administrado:
I – com transparência de seus atos e ações;
II – com moralidade;
III – com participação popular nas decisões; 
IV – com descentralização administrativa.
Art. 8º A autonomia do Município se configura, especialmente, pela: 
I – elaboração e promulgação da Lei Orgânica;
II – eleição do Prefeito, Vice-Prefeito e vereadores;
III – elaboração de leis sobre assuntos de interesse local e suplementares à legislação 
federal e estadual.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 9º Compete ao Município prover a tudo quanto respeite ao seu interesse local,
tendo como objetivo o pleno desenvolvimento de suas funções sociais e a garantia do bem
estar de seus habitantes, cabendo-lhe entre outras, as seguintes atribuições:
I – manter relações com a União, os Estados Federados, o Distrito Federal, e os demais 
Municípios; 
II- organizar, regulamentar, e executar seus serviços administrativos; 
III – firmar acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere; 
IV – difundir a seguridade social, a educação a cultura, o desporto, a ciência e a 
tecnologia; 
V – proteger o meio ambiente;
VI – instruir e arrecadar os tributos de sua competência e aplicar as suas receitas, sem 
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes; 
VI – instituir e arrecadar os tributos de sua competência e aplicar as suas receitas, sem 
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei, 
obedecidos os princípios, regras técnicas, jurídicas e de gestão fiscal responsável, nos termos 
das normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, 
estabelecidas por Lei Complementar Federal; (Redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 
010/2016, de 16/06/2016);
VII – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os 
serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter 
essencial;
VIII – promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle 
do parcelamento, da ocupação e do uso do solo; 
VIII – planejar e executar a política urbana do Município, observadas as disposições 
do Estatuto da Cidade, instituído por Lei Federal, promovendo adequado ordenamento 
territorial, especialmente, mediante a elaboração do plano diretor, disciplinamento e controle 
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do parcelamento, do uso e da ocupação do solo urbano, bem como, do zoneamento ambiental;
(Redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 010/2016, de 16/06/2016);
IX – organizar seus serviços administrativos e patrimoniais;
X – administrar seus bens, adquiri-los, aceitar doações, legados e heranças, e dispor 
sobre sua aplicação;
XI – desapropriar por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social; 
XII – estabelecer servidões administrativas e, em caso de iminente perigo ou
calamidade públicos, usar de propriedade ou serviços particulares, assegurada, ao 
proprietário, indenização posterior, se houver dano; 
XIII – estabelecer os quadros e o regime jurídico único de seus servidores; 
XIV – associar-se a outros municípios do mesmo complexo geoeconômico para 
realização de obras e serviços de interesse comum; 
XIV – associar-se a outros municípios do mesmo complexo geoeconômico para 
realização de obras e serviços de interesse comum, nos termos da legislação federal sobre 
convênios, contratos e consórcios públicos; (Redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 
010/2016, de 16/06/2016);
XV – cooperar com a União e o Estado nos termos de convênio quando necessário, 
para execução de serviços e obras de interesse para o desenvolvimento local; 
XVI – participar, autorizado por Lei, da criação de entidade intermunicipal para a 
realização de obra, exercício de atividade ou execução de serviço específico de interesse 
comum, mediante consórcio; 
XVII – nos limites de sua competência, interditar edificações em ruínas ou em 
condições de insalubridade e fazer demolir as que ameacem ruir;
XVIII – regulamentar a fixação de cartazes, anúncios, emblemas e quaisquer outros 
tipos de publicidade e propaganda; 
XVIII – legislar sobre poluição visual, observadas a regras gerais da legislação federal
e regulamentar a fixação de cartazes, anúncios, emblemas, placas, outdoors, banners, letreiros 
luminosos ou não e quaisquer outros tipos de publicidade e propaganda, de modo a preservar 
o meio ambiente visual; (Redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 010/2016, de 16/06/2016);
XIX – regulamentar e fiscalizar, na área de sua competência, os jogos desportivos, os 
espetáculos e os divertimentos públicos, cassando a licença que houver concedido ao 
estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, a higiene, ao sossego, a segurança ou aos 
bons costumes, fazendo cessar as atividades ou determinando o fechamento do 
estabelecimento; 
XIX – legislar, regulamentar e fiscalizar, na área de sua competência, os jogos 
desportivos, os espetáculos e os divertimentos públicos, cassando a licença que houver 
concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à 
segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar as atividades ou determinando o fechamento 
do estabelecimento; devendo nos casos de autorização de funcionamento de casas noturnas, a 
expedição de alvará ser precedida de vistoria minuciosa pelo corpo de bombeiros, com 
previsão de prazo de validade e possibilidade de renovação periódica condicionada à 
realização de nova vistoria; (Redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 010/2016, de 
16/06/2016);
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XX – fiscalizar a produção, conservação, o comércio, e o transporte de gênero 
alimentício e produto farmacêutico, destinados ao abastecimento público, bem como de 
substância potencialmente nociva ao meio ambiente, a saúde e ao bem estar da população;
XXI – normatizar a localização, instalação e funcionamento dos estabelecimentos 
industriais, comerciais, de serviços e similares;
XXII – administrar o serviço funerário e o cemitério da sede do Município e os demais 
que foram criados nos futuros distritos; 
XXIII – fixar os locais de estacionamentos de táxis e demais veículos, na sede do 
Município e nos distritos; 
XXIV – sinalizar as vias públicas urbanas e as estradas municipais, bem como regular 
e fiscalizar a sua utilização;
XXV – dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, em depósito do 
Município, com finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou 
transmissores; 
XXV – dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, manutenção em depósito 
do Município, com finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores 
ou transmissores, cumprindo e fazendo cumprir o disposto na legislação federal sobre sanções 
penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, 
principalmente, as referentes à pratica de ato de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação 
de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos; (Redação dada pelo 
art. 1º da Emenda nº 010/2016, de 16/06/2016);
XXVI – estabelecer normas de edificação de loteamento de arruamento urbano e rural, 
bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a 
legislação Federal; 
XXVI – legislar e estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento 
urbano e rural do Município, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação 
do seu território, observada a legislação federal, principalmente, a referente ao parcelamento, 
ao uso e ocupação do solo rural; (Redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 010/2016, de 
16/06/2016);
XXVII – editar leis visando a evitar a poluição sonora, de modo a preservar o meio 
ambiente sonoro no município, observadas as regras gerais de Política Nacional do Meio 
Ambiente e de sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao 
meio ambiente, ambas estabelecidas em lei federal e as normas da ABNT; (Inciso acrescido 
pelo art. 2º da Emenda nº 010/2016, de 16/06/2016); 
XXVIII – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a 
legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual; (Inciso acrescido pelo art. 2º da Emenda nº 
010/2016, de 16/06/2016); 
XXIX – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Inciso acrescido pelo art. 2º da 
Emenda nº 010/2016, de 16/06/2016); 
XXX – criar, organizar, redelimitar e suprimir distritos, observadas as disposições 
desta Lei Orgânica e da Lei Complementar Estadual que dispõe sobre a criação, a 
incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios; (Inciso acrescido pelo art. 2º da 
Emenda nº 010/2016, de 16/06/2016); 
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XXXI – conceder tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as 
microempresas e empresas de pequeno porte (EPP), visando à promoção do desenvolvimento 
econômico e social no âmbito municipal e instituir, por lei municipal, o Estatuto Municipal da 
Microempresa e da EPP, obedecidas as disposições do Estatuto da Microempresa e da EPP, 
instituído por Lei Complementar Federal e de seu regulamento; (Inciso acrescido pelo art. 2º 
da Emenda nº 010/2016, de 16/06/2016);
XXXII – elaborar o plano de saneamento básico municipal, observados os termos da 
Lei Federal que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico; (Inciso acrescido 
pelo art. 2º da Emenda nº 010/2016, de 16/06/2016);
XXXIII – planejar, executar e avaliar a política de mobilidade urbana, bem como 
promover a legislação e regulamentação dos serviços de transporte urbano; prestar, direta, 
indiretamente ou por gestão associada, os serviços de transporte público coletivo urbano, que
têm caráter essencial; capacitar pessoas e desenvolver as instituições vinculadas à política de 
mobilidade urbana do Município; observadas as atribuições que cabem aos municípios e as 
normas previstas nas diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituídas por Lei 
Federal; e (Inciso acrescido pelo art. 2º da Emenda nº 010/2016, de 16/06/2016); 
XXXIV – firmar parceria entre o Município e as organizações da sociedade civil, em 
regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e 
recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em 
planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos 
de cooperação, na forma prevista em Lei Federal. (Inciso acrescido pelo art. 1º da Emenda nº 
014/2022, de 11/08/2022). 
Art. 10. É competência do Município comum à União e ao Estado: 
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e 
conservar o patrimônio público; 
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e da garantia das pessoas 
portadoras de deficiência;
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e 
cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; 
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros 
bens de valor histórico, artístico ou cultural; 
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX – promover os programas de construção de moradias e a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico;
X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a 
integração social dos setores desfavorecidos; 
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e 
exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
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Art. 11. Ao Município compete legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar a legislação federal e estadual, no que couber. 
Parágrafo único. Cabe ao Município legislar supletivamente sobre o uso e o 
armazenamento em seu território dos agrotóxicos, defensivos, fertilizantes, seus componentes 
e afins, bem como, o destino de suas embalagens vazias. (Parágrafo único acrescido pelo art. 
2º da Emenda nº 010/2016, de 16/06/2016).
SEÇÃO III
DO DOMÍNIO PÚBLICO
Art. 12. Constituem o domínio público Municipal todas as coisas móveis e imóveis,
diretos e ações, bem como serviços que, a qualquer título, pertençam ao Município.
Art. 13. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a
competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 14. São inalienáveis os bens imóveis públicos não edificados, salvo os casos de
implantação de programas de habitação popular ou desenvolvimento industrial, mediante
aprovação legislativa.
§ 1º São também inalienáveis os bens imóveis edificados ou não utilizados pela
população em atividades de lazer, esporte ou cultura, os quais somente poderão ser destinados
a outros fins se interesse público o justificar e mediante aprovação legislativa.
§ 2º A alienação de bem imóvel público edificado depende de avaliação prévia,
aprovação legislativa e licitação.
§ 3º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e
inaproveitáveis para edificação ou outra destinação de interesse coletivo, resultantes de obra
pública, dependerá apenas de avaliação prévia e autorização legislativa, procedimento que se
adotará também com referência às áreas resultantes de modificação de alinhamento.
§ 4º A aquisição de bem imóvel a título oneroso, depende de avaliação prévia e
autorização legislativa.
§ 5º Os bens móveis e imóveis pertencentes ao Município só poderão ser locados ou
emprestados mediante autorização legislativa.
§ 6º A autorização legislativa mencionada neste artigo e seus parágrafos deve ser
sempre prévia e depende do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara
Municipal. 
Art. 15. A alienação de bem imóvel é feita mediante processo licitatório e depende de 
avaliação prévia.
§ 1º Para os fins previstos no “caput”, o órgão competente expedirá laudo técnico que 
comprove a obsolescência ou exaustão, por uso, do bem a ele sujeito. 
§ 2º É dispensável o procedimento licitatório nas hipóteses de:
I – doação reversível, admitida exclusivamente para fins de interesse social;
II – permuta;
III – venda de ações em bolsa de valores;
13
IV – concessão de direito real de uso.
Art. 16. Os bens do patrimônio municipal devem ser cadastrados, zelados e
tecnicamente identificados, especialmente as edificações de interesse administrativo, as terras
públicas e a documentação dos serviços públicos.
Parágrafo único. O cadastramento e a identificação técnica dos bens móveis e 
imóveis de propriedade do Município devem ser anualmente atualizados, publicando-se, a
seguir, balanço referente a todo o conjunto especialmente verificados.
Art. 17. São vedadas a edificação, a descaracterização e a abertura de vias para
trânsito de veículo em praças, parques, tombadas pelo Município, ressalvadas as construções
estritamente necessárias à preservação e ao aperfeiçoamento das mencionadas áreas.
Art. 18. No caso de alienação de áreas públicas para fins de habitação popular, não
poderão ser contemplados os pretendentes que sejam ou que já tenham sido beneficiados com
venda, doação, ou aforamento de áreas públicas em situações anteriores.
Parágrafo único. Nos casos instrumentos de alienação de bens públicos, o Município 
fará constar, conforme o caso, sob pena de nulidade do ato, as seguintes cláusulas:
I – inalienabilidade, por no mínimo cinco anos, nos casos, de doação, conforme Lei;
II – retrovenda, durante o período máximo permitido em Lei, nos casos de vendas;
III – direito de opção, por ocasião da transferência do domínio útil, nos casos de 
aforamento.
Art. 19. O disposto nessa seção aplica-se à Administração Pública direta e indireta.
SEÇÃO IV
DOS SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS
Art. 20. No exercício de sua competência para organizar e regulamentar os serviços
públicos ou de utilidade pública, o Município observará os requisitos de conforto e bem estar
dos usuários.
Art. 21. Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a Administração
Municipal poderá desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo,
sempre que conveniente ao interesse público, à execução indireta, mediante concessão ou
permissão de serviço público ou de utilidade pública, verificando que a iniciativa privada
esteja suficientemente desenvolvida e capacitada para o seu desempenho.
§ 1º A permissão do serviço público ou de utilidade pública, sempre a título precário,
será outorgado por Decreto, obedecido o devido procedimento licitatório. A concessão só será
feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido sempre de licitação.
§ 2º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou
concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como
aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
Art. 22. Lei específica disporá sobre a organização, funcionamento e fiscalização dos
serviços públicos de utilidade, concedidos e permitidos.
14 
Art. 23. As obras públicas poderão ser executadas diretamente por órgão ou entidade
da Administração pública, ou indiretamente, por terceiros, mediante licitação. 
§ 1º A realização de obra pública municipal deverá estar adequada às diretrizes do
Plano Diretor, Plano Plurianual e Orçamento e, será precedida de projeto elaborado segundo 
as normas técnicas adequadas.
§ 2º A execução de obras públicas obedecerá aos princípios da economicidade,
simplicidade, adequação ao espaço circunvizinho e ao meio-ambiente e preservação do
patrimônio histórico-arquitetônico do Município, observando as exigências e licitações
constantes do código de obras, observadas as exigências da Lei. 
SEÇÃO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 24. A atividade de administração pública dos Poderes do Município e a de
entidade descentralizada obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e razoabilidade. 
§ 1º A moralidade e a razoabilidade dos atos do Poder Público serão apurados, para
efeito de controle e invalidação, em face dos dados objetivos de cada caso.
§ 2º O agente público motivará o ato administrativo que praticar, explicitando-lhe o
fundamento legal, o fático e a finalidade. 
§ 3º O agente público tratará a todos igualmente sem distinção ou tratamento
privilegiado a quem quer que seja.
Art. 25. A administração pública direta é a que compete a qualquer órgão dos Poderes 
do Município. 
Art. 26. A administração pública indireta é a que compete:
I – à autarquia;
II – à sociedade de economia mista;
III – à empresa pública;
IV – à fundação pública; 
V – a qualquer entidade de direito privado sob controle direto ou indireto do
Município. 
Art. 26-A. O Conselho do Município é o órgão superior de consulta do Prefeito e dele
participam:
I – o Vice-Prefeito;
II – o Presidente da Câmara Municipal;
III – o Procurador Geral do Município; 
IV – seis cidadãos brasileiros, com no mínimo dezoito anos de idade, sendo três 
nomeados pelo Prefeito e três eleitos pela Câmara Municipal, todos com mandato de 2 (dois) 
anos, vedada a recondução. 
(Artigo e seus incisos acrescidos pelo art. 1º da Emenda nº 005/2012, de 24/01/2012).
15 
Parágrafo único. Enquanto não for instituída a Procuradoria Geral do Município, 
participará do conselho que trata o caput deste artigo o Assessor Jurídico do Município ou, na 
falta deste, participará o profissional do Direito inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil 
que estiver no exercício das funções inerentes ao cargo de Assessor Jurídico. (Parágrafo 
acrescido pelo art. 1º da Emenda nº 013/2021, de 10/11/2021).
Art. 26-B. Compete ao Conselho do Município pronunciar-se sobre questões de
relevante interesse para o Município. (Artigo acrescido pelo art. 1º da Emenda nº 005/2012, 
de 24/01/2012). 
Art. 26-C. O Conselho do Município será convocado pelo Prefeito sempre que
entender necessário.
Parágrafo único. O Prefeito poderá convocar Secretário Municipal ou Diretor de
Departamento para participar da reunião do Conselho quando constar da pauta que estão
relacionados com a respectiva secretaria ou departamento.
(Artigo e parágrafo único acrescidos pelo art. 1º da Emenda nº 005/2012, de 
24/01/2012). 
Art. 27. Depende de Lei, em cada caso:
I – a instituição ou extinção de autarquia ou fundação pública; 
II – a autorização para instituir ou extinguir sociedade de economia mista ou empresa 
pública ou para alienar ações que garantam, nestas entidades, o controle pelo Município; 
III – a criação de subsidiária das entidades mencionadas nos incisos anteriores e sua
participação em empresa privada.
§ 1º Ao Município somente é permitido instituir ou manter fundação com natureza de
pessoa jurídica de direito público. 
§ 2º As relações jurídicas entre o Município e o particular prestador de serviço público 
em virtude de delegação sob a forma de concessão. 
Art. 28. Para o procedimento de licitação, obrigatório para contratação de obra ou
serviço, compra, alienação e concessão, o Município observará as normas gerais expedidas
pela União e as normas suplementares e tabelas expedidas pelo Estado. 
Art. 29. As pessoas jurídicas de direito público e as de direitos privados prestadoras de 
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, sendo obrigatória a regressão, no prazo estabelecido em Lei, contra o responsável,
nos casos de dolo ou culpa. 
Art. 30. A publicidade do ato, programa, projeto, obra, serviço ou campanha de órgão 
público, por qualquer meio, somente pode ter caráter informativo, educativo ou de orientação 
social, e dela não constarão nome, cor ou imagem que caracterizem a promoção pessoal de 
autoridade ou servidor público ou de partido político. 
Parágrafo único. A Administração Municipal publicará, periodicamente, o montante 
das despesas com publicidade pagas ou contratadas, na forma da Lei. 
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Art. 31. Nenhum ato jurídico da Administração Municipal produzirá efeito antes de
sua publicação.
§ 1º A publicação dos atos normativos poderá ser feita de forma resumida, garantindo 
o acesso de qualquer pessoa aos originais.
§ 2º A publicação das leis e atos municipais deverá ser feita em órgão de circulação
ampla no Município ou através de afixação em locais de fácil acesso público.
Art. 32. O Município manterá os livros necessários ao registro de seus serviços.
Parágrafo único. Em face de cada caso, os livros poderão ser substituídos por fichas 
ou sistemas informatizado.
Art. 33. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os ocupantes de cargo em
comissão ou função de confiança, os servidores e os empregados públicos, não poderão
contratar obra ou fornecimento de material com o Município.
Art. 34. Lei específica disporá sobre a estruturação da Administração Pública
Municipal.
Parágrafo único. Os regulamentos administrativos relativos às normas sanitárias, às 
de segurança e higiene das edificações e as normas relacionadas ao sossego público são 
estabelecidas, respeitadas as legislações federal e estadual pertinentes, e:
I – No Código Sanitário Municipal;
II – No Código de Obras do Município;
III – No Código de Postura do Município.
SEÇÃO VI
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 35. A atividade administrativa permanente é exercida:
I – em qualquer dos Poderes do Município, nas autarquias e nas fundações públicas 
por servidor público, ocupante de cargo público, em caráter efetivo ou em comissão, ou de 
função pública;
II – nas sociedades de economia mista, empresa pública e demais entidades de direito 
privado sob o controle direto ou indireto do Município, por empregado público, ocupante de 
emprego público ou função de confiança.
Art. 36. Os cargos, empregos e funções são acessíveis aos brasileiros que preencham
os requisitos estabelecidos em lei.
§ 1º A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em
comissão e função de confiança, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 2º O prazo de validade do concurso público é de até 2 (dois) anos, prorrogável, uma 
vez, por igual período.
17 
§ 3º Durante o prazo improrrogável previsto no Edital de convocação, ou aprovado em 
concurso público será convocado, observada a ordem de classificação, com prioridade sobre 
os novos concursados, para assumir cargo ou emprego na carreira. 
§ 4º A inobservância do disposto nos parágrafos 1º a 3º deste artigo implica nulidade
do ato e punição da autoridade responsável. 
Art. 37. A Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para
atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 38. A revisão geral da remuneração do servidor público, sob um índice único, far￾se-á sempre na mesma data.
§ 1º A Lei fixará o limite máximo e a relação entre a menor remuneração do servidor
público, observada, como limite máximo, a remuneração percebida em espécie, a qualquer
título, pelo Prefeito.
§ 2º Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não podem ser superiores aos
percebidos no Poder Executivo. 
§ 3º É vedada a vinculação ou equiparação de vencimento para efeito de remuneração 
de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto nesta Lei Orgânica. 
§ 4º Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados 
nem acumulados, para o fim de concessão de acréscimo ulterior, sob o mesmo título ou 
idêntico fundamento. 
§ 4º Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados 
nem acumulados para o fim de concessão de acréscimos ulteriores. (Redação dada pelo art. 1º 
da Emenda nº 011/2016, de 14/09/2016).
§ 5º Os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração
observará o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo e os preceitos estabelecidos na
Constituição da República. 
Art. 39. É assegurado aos servidores públicos e as suas entidades representativas o
direito de reunião em locais de trabalho, preservada a continuidade do atendimento ao
público. 
Art. 40. É vedada a acumulação de cargos públicos, permitida, se houver
compatibilidade de horários: 
Art. 40. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, permitida, se houver 
compatibilidade de horários: (Caput com redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 010/2016, de 
16/06/2016):
I – a de dois cargos de professor; 
II – a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 
III – a de dois cargos privados de médicos. 
III – a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com 
profissões regulamentadas. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 005/2012, de 
24/01/2012).
18 
Parágrafo único. § 1º A proibição de acumular se estende a empregos e funções e
abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações públicas. 
(Parágrafo 1º renumerado pelo art. 3º da Emenda nº 010/2016, de 16/06/2016).
§ 2º Em qualquer caso de acumulação que trata este artigo deverá ser o observado o 
seguinte o limite máximo para a soma da remuneração dos dois cargos: 
I – se ambos os cargos públicos forem do Município de Tocos do Moji, MG, o 
previsto no § 1º do art. 38 desta Lei Orgânica;
II – se um dos cargos públicos for de outro município da Federação, o subsídio ou a 
remuneração percebida em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito, que tiver maior valor; 
III – se um dos cargos for de qualquer Estado ou do Distrito Federal: 
a) no âmbito do Poder Executivo, o subsídio mensal do Governador; 
b) no âmbito do Poder Legislativo, o subsídio dos Deputados Estaduais ou Distritais; 
c) no âmbito do Poder Judiciário, o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de 
Justiça;
IV – se um dos cargos for da Administração Pública Federal, o subsídio mensal, em 
espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. 
(Parágrafo 2º, seus incisos e alíneas acrescidos pelo art. 3º da Emenda nº 010/2016, de 
16/06/2016).
Art. 41. Ao servidor público com exercício de mandato eletivo aplicam-se as
seguintes disposições: 
I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou municipal ficará afastado do 
cargo, emprego ou função; 
II – investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, 
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, 
perceberá as vantagens de cargo, emprego ou função sem prejuízo da remuneração do cargo 
eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma de inciso anterior; 
IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, 
seu tempo será contado para todos efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; 
V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão
determinados como se no exercício estiver.
Art. 42. A Lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas
portadoras de deficiência e definira os critérios de sua admissão.
Art. 43. Os atos de improbidade administrativa importam suspensão dos direitos
políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na
forma e na gradação estabelecidas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 44. O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os
servidores de órgãos da administração direta, autarquia e fundações públicas. 
19 
§ 1º A política de pessoal obedecerá às seguintes diretrizes:
I – valorização de dignificação da função pública e do servidor público; 
II – profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público; 
III – constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de
administradores; 
IV – sistema de mérito objetivamente apurado para desenvolvimento na carreira, 
conforme quadro instituído por lei; 
V – remuneração compatível com a complexidade exigida para seu desempenho. 
§ 2º Ao servidor público que, por acidente ou doença, tornar-se inapto para exercer as 
atribuições específicas de seu cargo, serão assegurados os direitos e vantagens a ele inerentes, 
até seu definitivo aproveitamento em outro cargo compatível com seu nível e escolaridade.
§ 3º Para provimento de cargo de natureza técnica, exigir-se-á a respectiva habilitação 
profissional. 
Art. 45. O Município assegurará ao servidor os direitos previstos no art. 7º, incisos IV, 
VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX, da Constituição 
da República e os que, nos termos da Lei, visem à melhoria de sua condição social e à 
produtividade no serviço público. 
Parágrafo único. Outras vantagens serão asseguradas aos Servidores Municipais em 
Lei obedecidos os limites constitucionais.
Art. 46. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei
complementar federal.
Parágrafo único. Fica garantida, se não houver prejuízo para a prestação do serviço 
público, a liberação de servidor para exercício de mandato em diretoria de sindicato ou 
entidade de representação de categorias profissionais, sem perda da remuneração e dos demais 
direitos e vantagens do seu cargo. (Parágrafo acrescido pelo art. 1º Emenda nº 005/2012, de 
24/01/2012).
Art. 47. É estável, após dois anos de efetivo exercício, o servidor publico nomeado em 
virtude de concurso público. 
Art. 47. É estável, após três anos de efetivo exercício, o servidor público nomeado em 
virtude de concurso público. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 005/2012, de 
24/01/2012).
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial
transitada em julgado ou processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público estável, será ele
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a
indenização, em outro cargo, ou posto em disponibilidade. 
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor público estável
ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo. 
20 
§ 4º Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial
de desempenho por comissão constituída para essa finalidade. (Parágrafo acrescido pelo art. 
1º da Emenda nº 005/2012, de 24/01/2012).
Art. 48. A Lei assegurará, ao servidor público da administração direta, isonomia de
vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas no mesmo Poder, ou entre
servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual 
e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 49. O servidor público será aposentado nos termos do artigo 40 da Constituição
da República.
Parágrafo único. O servidor que se aposentar não poderá mais ocupar o cargo em que
se aposentou. (Parágrafo único acrescido pelo art. 1º da Emenda nº 005/2012, de 24/01/2012).
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
SEÇÃO I
DO PODER LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de
representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de 18
(dezoito) anos, no exercício dos políticos, pelo voto direto e secreto. 
§ 1º Cada legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos. 
§ 2º O número de Vereadores aumentará em proporção ao crescimento da população
municipal, acrescentando-se um Vereador para cada 5 (cinco) mil habitantes até o limite
constitucional. 
§ 2º A Câmara Municipal é composta de 9 (nove) vereadores, eleitos, na forma da lei. 
Este número somente poderá ser aumentado quando a população do Município ultrapassar 
15.000 (quinze mil) habitantes, observados os limites máximos previstos na Constituição 
Federal. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 010/2016, de 16/06/2016).
§ 3º A Câmara Municipal de Tocos do Moji só poderá ter sua autonomia financeira e 
administrativa, quando a população atingir mais de 10.000 (dez mil) habitantes. (Parágrafo 
acrescido pelo art. 1º da Emenda nº 001/2004, de 23/11/2004). 
§ 3º Revogado. (Parágrafo revogado pelo art. 1º da Emenda nº 002/2007, de 
23/11/2007).
§ 4º O artigo 50 e seus parágrafos só poderão ser modificados mediante projeto 
oriundo do Poder Executivo. (Parágrafo acrescido pelo art. 1º da Emenda nº 001/2004, de 
23/11/2004). 
§ 4º Revogado. (Parágrafo revogado pelo art. 1º da Emenda nº 002/2007, de 
23/11/2007).
21 
SUBSEÇÃO II
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 51. Independentemente de convocação, a sessão legislativa anual desenvolve-se
de 15 de janeiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. 
§ 1º A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme 
dispuser o seu Regimento Interno. 
§ 2º O Presidente da Câmara despachará diariamente 4 (quatro) horas na Câmara. 
§ 2º Revogado. (Parágrafo revogado pelo art. 1º da Emenda nº 008/2012, de 
27/09/2012).
Art. 52. No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com o mandato
dos vereadores, a Câmara reunir-se-á no dia primeiro de janeiro para dar posse aos
vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito e eleger a sua Mesa Diretora para mandato de 2 (dois)
anos vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente. 
Art. 52. No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com o mandato
dos vereadores, a Câmara reunir-se-á no primeiro dia de janeiro para a posse dos vereadores,
prefeito, vice-prefeito e eleger a sua mesa diretora para o mandato de 1 (um) ano, permitida a
reeleição para os mesmos cargos apenas uma só vez, durante a mesma legislatura. (Redação
dada pelo art. 1º da Emenda nº 003/2008, 21/05/2008). 
Art. 52. No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com o mandato
dos vereadores, a Câmara reunir-se-á no dia primeiro de janeiro para dar posse aos
vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito e eleger a sua Mesa Diretora para mandato de 1 (um) ano
vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente. (Redação dada pelo art. 1º 
da Emenda nº 005/2012, de 24/01/2012). 
Art. 52. No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com o mandato 
dos vereadores, a Câmara reunir-se-á no primeiro dia de janeiro para a posse dos Vereadores, 
Prefeito e Vice-Prefeito e eleger a sua Mesa Diretora para o mandato de 1 (um) ano, permitida 
a reeleição para os mesmos cargos apenas uma só vez, durante a mesma legislatura. (Redação 
dada pelo art. 1º da Emenda nº 010/2016, de 16/06/2016).
Art. 52-A. As eleições subsequentes da legislatura serão realizadas na última sessão
ordinária do exercício. (Artigo acrescido pelo art. 1º da Emenda nº 007/2012, de 28/02/2012).
Art. 52-A. As eleições subsequentes da legislatura serão realizadas na última reunião 
ordinária da sessão legislativa ordinária anual. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 
010/2016, de 16/06/2016).
Parágrafo único. A eleição da Mesa se dará por chapa que poderá ou não ser
completa, inscrita até a hora da eleição por qualquer vereador. 
Parágrafo único. A eleição da Mesa se dará por chapa que poderá ou não ser 
completa, inscrita até a hora da eleição por qualquer vereador. No caso de ser eleita chapa 
incompleta, realizar-se-á nova votação para completar os cargos faltantes. (Redação dada pelo 
art. 1º da Emenda nº 010/2016, de 16/06/2016).
22 
Art. 53. A convocação extraordinária da Câmara será feita:
I – pelo Prefeito, em caso de urgência e de interesse público relevante;
II – de ofício, por seu Presidente, ou quando ocorrer intervenção no Município, para
compromisso e posse do Prefeito e do Vice-Prefeito ou, em caso de urgência e de interesse
público relevante, a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. 
Art. 53. A convocação de sessão legislativa extraordinária da Câmara será feita:
I – em caso de urgência e de interesse público relevante, com a aprovação da maioria 
absoluta dos membros Câmara, nas seguintes hipóteses: 
a) pelo Prefeito;
b) pelo Presidente da Câmara; ou
c) a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. 
II – de ofício, pelo Presidente Câmara, quando: 
a) ocorrer intervenção no Município; ou 
b) para compromisso e posse do Prefeito e do Vice-Prefeito.
(Artigo e incisos I e II com redação dada pelo art. 2º da Emenda nº 013/2021, de 
10/11/2021).
Parágrafo único. Na sessão extraordinária, a Câmara somente delibera sobre a 
matéria objeto da convocação.
Art. 54. A Câmara e suas comissões funcionam com a presença no mínimo, da
maioria de seus membros, e as deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes,
salvo os casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 1º Quando se tratar de matéria relativa a empréstimos, a concessão de privilégios ou
que verse sobre interesse particular, além de outros referidos nesta Lei, as deliberações da
Câmara são tomadas por 2/3 (dois terços) de seus membros. 
§ 1º Quando se tratar de matéria relativa à concessão de privilégios pessoais ou que 
verse sobre interesse particular, além de outros expressos nesta Lei, a aprovação depende de 
voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. (Redação dada pelo art. 1º da
Emenda nº 010/2016, de 16/06/2016). 
§ 2º O Presidente da Câmara participa somente nas votações secretas e, quando
empate, nas votações públicas. 
§ 2º O Presidente da Câmara participa somente nas votações secretas, nas votações 
ostensivas cuja aprovação ou rejeição dependam de maioria qualificada superior à maioria 
absoluta da Câmara e, quando houver empate, nas demais votações públicas, contando-se a 
sua presença, em qualquer caso, para efeito de quorum. (Parágrafo com redação dada pelo art. 
3º da Emenda nº 014/2022, de 11/08/2022).
Art. 55. As reuniões da Câmara são públicas, e somente nos casos previstos nesta Lei
o voto é secreto. 
Parágrafo único. É assegurado o uso da palavra por representantes populares durante 
as reuniões, na forma e nos casos estabelecidos pelo Regimento Interno. 
23
Art. 56. A Câmara ou qualquer de suas comissões, a requerimento da maioria de seus
membros, pode convocar autoridades municipais, exceto o Prefeito, para comparecer perante
elas a fim de prestarem informações sobre assunto previamente designado e constante de
convocação, nos termos do Regimento Interno.
§ 1º Qualquer autoridade municipal pode comparecer à Câmara ou a qualquer de suas 
comissões, por sua iniciativa e após entendimento com a Mesa, para expor assunto de
relevância de sua área.
§ 2º A Mesa da Câmara pode, de ofício ou a requerimento do Plenário, encaminhar à
autoridade municipal pedido, por escrito, de informações.
SUBSEÇÃO III
DOS VEREADORES
Art. 57. O vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos proferidos no
exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 58. É defeso ao Vereador:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato em pessoa jurídica de direito público, autarquia, fundação
pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço
público municipal salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniforme;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja
demissível “ad nutum” nas entidades indicados na alínea anterior;
II – desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de 
contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum” nas entidades indicadas 
no inciso I, alínea “a”;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o 
inciso I, alínea “a”;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 59. Perderá o mandato de Vereador:
I – que infringir proibição estabelecida no artigo anterior;
II – que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade
administrativa;
III – que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com 
decoro na conduta pública;
IV – que perder ou tiver suspenso seus direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da 
República;
24 
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte das reuniões
ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autoridade; e 
VIII – que fixar residência fora do Município. 
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no
Regimento Interno, o abuso de prerrogativa assegurada ao vereador ou percepção de
vantagem indevida. 
§ 2º Nos casos dos incisos I, II, III, VIII, a perda de mandato será decidida pela
Câmara, por voto secreto e maioria de seus membros, por provocação da Mesa ou de partido
político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa. 
§ 2º Nos casos dos incisos I, II, III e VIII deste artigo, a perda de mandato será 
decidida pela Câmara, por voto da maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos seus membros, 
em processo de cassação, observado a legislação federal e/ou estadual aplicável, assegurando 
o contraditório e a ampla defesa, iniciado por provocação da Mesa ou de partido político 
representado na Câmara Municipal, conforme dispuser o Regimento Interno da Câmara.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Emenda nº 014/2022, de 11/08/2022).
§ 3º Nos casos dos incisos IV, V, VI e VII, a perda será declarada pela Mesa da
Câmara, de ofício ou provocação de qualquer de seus membros ou de partido político
representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
§ 4º No início e no término de cada mandato, o Vereador apresentará, à Câmara
Municipal, declaração pública de seus bens passada em cartório de Títulos e Documentos, sob
pena de responsabilidade. 
Art. 60. Não perderá o mandato o vereador:
I – investido em cargo de Ministro de Estado, Governador de território, Secretário de 
Estado, Secretário do Município ou cargo equivalente, ou de chefe de missão diplomática 
temporária, desde que se afaste do exercício da Vereança;
II – licenciado por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse
particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 60 (sessenta) dias por sessão
legislativa.
Art. 61. O suplente será convocado nos casos de vaga, investidura em cargo
mencionado no artigo anterior, ou licença, por motivo de saúde, superior a 120 (cento e vinte)
dias.
§ 1º No caso de licença médica prevista no “caput” do artigo, esta deverá ser
amparada por laudo de 03 (três) médicos;
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se
faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato.
Art. 62. A concessão, cassação ou prorrogação das licenças dar-se-ão pela apreciação
de 2/3 (dois terços) do Plenário.
Art. 63. Na fixação da remuneração do vereador, não será admitida a concessão de 
ajuda de custo ou qualquer espécie de gratificação, observando-se, ainda, o disposto nos 
artigos 37, XI, e 169 da Constituição Federal. 
25 
Art. 63. Na fixação do subsídio do vereador, não será admitido o acréscimo de 
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie 
remuneratória, observando-se, ainda, o disposto nos art. 29, VI e VII; art. 29-A e seu § 1º; art. 
37, X e XI; e art. 169 da Constituição Federal. (Redação dada pelo art. 2º da Emenda nº 
011/2016, de 14/09/2016).
SUBSEÇÃO IV
DAS COMISSÕES
Art. 64. A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma
do Regimento Interno e com as atribuições nele previstas, ou conforme os termos do ato de
sua criação.
§ 1º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação 
próprias das autoridades jurídicas, além dos outros previstos no Regimento da Câmara, são 
criadas pela Câmara, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para 
apuração de fatos determinados e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, 
encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal 
dos infratores. 
§ 2º Cada comissão, permanente ou temporária, será composta por 3 (três) membros.
(Parágrafo acrescido pelo art. 4º da Emenda nº 010/2016, de 16/06/2016).
§ 3º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência 
do Plenário, salvo se houver recurso de um terço dos membros da Câmara; 
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Secretários Municipais ou congêneres (diretores de departamentos 
equivalentes) para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa 
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; 
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; 
VI - apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles 
emitir parecer.
(Parágrafo e seus incisos acrescidos pelo art. 3º da Emenda nº 011/2016, de 
14/09/2016). 
SUBSEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 65. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o
especificado no Art. 66, dispor sobre todas as matérias de competência do Município,
especificamente:
I – Plano Diretor; 
II – Plano Plurianual e Orçamentos Anuais;
III – Diretrizes Orçamentárias; 
IV – Sistema Tributário Municipal, arrecadação e distribuição de rendas;
26 
V – Dívida pública, abertura e operação de crédito;
VI – Concessão e permissão de serviços públicos ou de interesse público municipal; 
VII - Criação, transformação e extinção de cargo, emprego e função públicos na 
administração direta, autárquica e fundacional, observados os parâmetros estabelecidos na Lei 
de Diretrizes Orçamentárias; 
VII – Criação, transformação ou extinção de cargo, emprego e função públicos do 
Poder Executivo, tanto da administração direta, como autárquica e fundacional, observados os 
parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; e a fixação e alteração da 
respectiva remuneração; (Redação dada pelo art. 4º da Emenda nº 011/2016, de 14/09/2016);
 
VIII – Fixação de quadro das empresas públicas, sociedades de economia mista e 
demais entidades sob controle direto ou indireto do Município; 
IX – Servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime
jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; 
X – Criação, estruturação, definição de atribuições dos órgãos e entidades da
administração municipal;
XI – Divisão regional da administração pública; 
XII – Divisão territorial do município, respeitada a legislação federal e estadual;
XIII – Bens de domínio público; 
XIV – Aquisição onerosa e alienação de bem imóvel do Município; 
XV – Cancelamento da dívida ativa do Município, autorização de suspensão de sua
cobrança e de elevação de ônus e juros;
XVI – Transferência temporária de sede do governo municipal, simbolicamente, nos
casos de comemorações cívicas, ou excepcionalmente, quando de reforma, ampliação ou 
construção de novo edifício sede; 
XVII – Matéria decorrente da competência comum prevista no Art. 23 da Constituição 
da República;
XVIII - Fixação, alteração e recomposição de perdas inflacionárias dos subsídios do 
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais ou congêneres (diretores de 
departamentos equivalentes); (Inciso acrescido pelo art. 4º da Emenda nº 011/2016, de 
14/09/2016); e 
XIX - Recomposição das perdas inflacionárias da remuneração dos servidores 
públicos municipais, do Poder Legislativo e do Poder Executivo, tanto da administração 
direta, como da autárquica e fundacional. (Inciso acrescido pelo art. 4º da Emenda nº 
011/2016, de 14/09/2016).
Art. 66. Compete privativamente à Câmara Municipal:
I – eleger a Mesa e constituir comissões;
II – elaborar o Regimento Interno; 
II – elaborar, aprovar, revogar e alterar o Regimento Interno; (Inciso com redação dada 
pelo art. 5º da Emenda nº 011/2016, de 14/09/2016); 
III – dispor sobre sua organização, funcionamento e política; 
27 
IV – dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargo, emprego e função de 
seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na 
Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V – aprovar crédito suplementar ao orçamento de sua Secretaria, nos termos desta Lei 
Orgânica; 
V – aprovar, por decreto legislativo, crédito suplementar ao orçamento da Secretaria 
da Câmara, até o limite previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária 
Anual para que o Executivo possa fazer por decreto, nos termos desta Lei Orgânica; (Inciso 
com redação dada pelo art. 5º da Emenda nº 011/2016, de 14/09/2016); 
V – Revogado. (Inciso revogado pelo art. 8º da Emenda nº 013/2021, de 10/11/2021);
VI – fixar a remuneração do Vereador, do Prefeito e do Vice-Prefeito em cada 
legislatura, para a subsequente, por voto da maioria de seus membros; 
VI – fixar os subsídios dos Vereadores, em cada legislatura, para a subsequente, por 
voto da maioria de seus membros; (Inciso com redação dada pelo art. 5º da Emenda nº 
011/2016, de 14/09/2016); 
VII – Mudança de sua sede, temporariamente, por motivo de reforma no prédio ou, 
definitivamente, por ocasião de construção de nova sede; 
VII – mudar sua sede, temporariamente, por motivo de reforma no prédio ou, 
definitivamente, por ocasião de construção de nova sede; (Inciso com redação dada pelo art.
5º da Emenda nº 011/2016, de 14/09/2016);
VIII – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
IX – conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito;
X – conceder licença ao Prefeito para interromper o exercício de suas funções;
XI – autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a ausentar-se do Estado, por mais de 15 
(quinze) dias, e ambos, do país, por qualquer tempo; 
XI – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município e o Vice-Prefeito a ausentar-se do 
Estado, por mais de 15 (quinze) dias, e ambos, do país, por qualquer tempo; (Inciso com 
redação dada pelo art. 5º da Emenda nº 014/2022, de 11/08/2022).
XII – processar e julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e os Secretários Municipais ou 
congêneres, nas infrações político-administrativas;
XIII – destituir do cargo o Prefeito, após condenação por crime comum ou de
responsabilidade ou por infração político-administrativa, e o Vice-Prefeito e o Secretário
Municipal ou congênere após condenação por crime comum ou por infração político
administrativa;
XIV – proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas dentro de 60
(sessenta) dias de abertura da sessão legislativa;
XV – julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios 
sobre a execução dos planos de governo; 
XVI – autorizar celebração de convênio pelo Município com entidade de direito 
público ou privado desde que acarretem despesas para o Município; 
XVII – autorizar, previamente, convênio intermunicipal para modificação de limites;
28 
XVIII – suspender, no todo ou em parte, a execução de ato normativo municipal 
declarado, incidentalmente, inconstitucional, por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, 
quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Lei Orgânica Municipal; 
XIX – sustar os atos normativos do Poder Executivo, incluídos os da Administração 
indireta;
XX – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, que exorbitarem do poder 
regulamentar;
XXI – dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia do Município em
operação de crédito;
XXII – autorizar a contratação de empréstimos, realização de operação ou acordo 
externo de qualquer natureza, de interesse do Município, regulando as condições e respectiva 
aplicação, observada a legislação federal;
XXIII – zelar pela preservação de sua competência em face da atribuição normativa do 
Poder Executivo; 
XXIV – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de bem imóvel público; 
XXV – autorizar referendo e convocar plebiscito; 
XXVI – autorizar a participação do Município em convênio, consórcio ou entidades
intermunicipais destinadas à gestão de função pública, ao exercício de atividade ou à
execução de serviços e obras de interesse comum; 
XXVII – conceder os títulos honoríficos de cidadão honorário e cidadão benemérito 
ou conferir qualquer outra honraria, homenagem ou condecoração, mediante Decreto 
Legislativo aprovado por, no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros, respeitada a 
legislação em vigor, cujos critérios para a concessão devem ser estabelecidos em Resolução 
da Câmara; (Inciso acrescido pelo art. 2º da Emenda nº 010/2016, de 16/06/2016);
XXVII – conceder os títulos honoríficos de cidadão honorário e cidadão benemérito 
do Município, mediante Decreto Legislativo aprovado por, no mínimo 2/3 (dois terços) dos 
membros da Câmara, respeitada a legislação em vigor, cujos critérios para a concessão serão 
estabelecidos em Resolução da Câmara; (Inciso com redação dada pelo art. 5º da Emenda nº 
014/2022, de 11/08/2022);
XXVIII – destituir qualquer membro da Mesa ou das Comissões, por meio de processo 
que lhe garanta o contraditório e a ampla defesa, por voto de 2/3 dos membros da Câmara.
(Inciso acrescido pelo art. 2º da Emenda nº 010/2016, de 16/06/2016); e
XXIX – ratificar o ato do Prefeito que abrir crédito extraordinário para atender despesa 
imprevisível e urgente, decorrente de calamidade pública. (Inciso acrescido pelo art. 6º da 
Emenda nº 011/2016, de 14/09/2016).
§ 1º No caso previsto no inciso XII, a condenação, que somente será proferida por 2/3 
(dois terços) dos votos da Câmara, se limitará à perda do cargo, com inabilitação, por 8 (oito) 
anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
§ 2º Compete, ainda, à Câmara, manifestar-se por maioria de seus membros, a favor da 
proposta de emenda à Constituição do Estado, conforme previsto no seu Art. 64, inciso III.
§ 3º Na hipótese de a Câmara deixar de exercer a competência de que trata o inciso VI, 
ficarão mantidos, na legislatura, subsequente, os critérios de remuneração vigentes em
dezembro do último exercício da legislatura anterior, admitida apenas a atualização dos
valores.
29 
§ 4º No caso do inciso XXVIII deste artigo, o processo para a destituição é individual. 
O processo somente será iniciado mediante requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos 
membros da Câmara. O membro destituindo não terá direito a voto na reunião deliberativa 
para a decisão pela sua destituição ou não. Essa reunião deliberativa somente ocorrerá com 
quorum mínimo de 2/3 dos membros da Câmara, não computando para efeito de quorum o 
membro destituindo. O suplente e os demais membros da Mesa ou da Comissão participarão e 
votarão. (Parágrafo acrescido pelo art. 2º da Emenda nº 010/2016, de 16/06/2016).
§ 5º A eleição para completar o cargo vago pela destituição de qualquer membro da 
Mesa ou de Comissão se dará na mesma reunião que trata o § 4º deste artigo e ocorrerá na 
forma prevista no Regimento Interno da Câmara. (Parágrafo Inciso acrescido pelo art. 2º da 
Emenda nº 010/2016, de 16/06/2016).
§ 6º Os convênios que acarretem despesas para o Município que trata o inciso XVI 
deste artigo somente podem ser celebrados com os Entes Federados (União, Estados, Distrito 
Federal e os outros Municípios) ou com os Entes da Administração Pública Indireta 
(autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas de qualquer esfera 
governamental) ou, ainda, com as instituições privadas da área de saúde, dando preferência às 
entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos. (Parágrafo acrescido pelo art. 2º da Emenda nº 
014/2022, de 11/08/2022).
§ 7º As parcerias que tratam o inciso XXXIV do art. 9º desta Lei Orgânica, desde de 
que cumpram a Lei Federal que estabelece o seu regime jurídico, não necessitam de 
autorização legislativa específica para sua celebração, independente de acarretar ou não 
despesas para o Município. (Parágrafo acrescido pelo art. 2º da Emenda nº 014/2022, de 
11/08/2022).
SUSEÇÃO VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 67. O Processo Legislativo compreende a elaboração de:
I – Emenda à Lei Orgânica;
II – Lei Complementar;
III – Lei Ordinária;
IV – Lei Delegada;
V – Resolução; e 
VI – Decreto Legislativo.
Parágrafo único. § 1º São ainda objeto de deliberação da Câmara, na forma de
Regimento Interno: (Parágrafo 1º renumerado pelo art. 5º da Emenda nº 010/2016, de 
16/06/2016):
I – Autorização;
II – Indicação;
III – Requerimento; 
IV – Representação; e 
V – Moção.
30 
§ 2º Na elaboração, redação, alteração e consolidação das leis e demais atos 
normativos previstos neste artigo, no inciso VII do art. 85 e no inciso V do art. 91, serão 
observadas as normas dispostas em Lei Complementar Federal que regulam o assunto. 
Quaisquer exceções, adaptações ou complementos às referidas normas, devido às 
particularidades locais do Município, serão dispostos em Lei Complementar Municipal. 
(Parágrafo acrescido pelo art. 5º da Emenda nº 010/2016, de 16/06/2016).
Art. 68. A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:
I – de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara;
II – do Prefeito; 
III – de cinco por cento do eleitorado do Município. (Inciso acrescido pelo art. 1º da
Emenda nº 005/2012, de 24/01/2012). 
§ 1º As regras de iniciativa pertinente à legislação infra orgânica não se aplicam à
competência para a apresentação da proposta de que trata este artigo.
§ 2º A Lei Orgânica pode ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado de
defesa, nem quando o Município estiver sob intervenção estadual. 
§ 2º A Lei Orgânica Municipal não pode ser emendada na vigência de estado de sítio 
ou estado de defesa nem quando o Município estiver sob intervenção estadual. (Redação dada 
pelo art. 1º da Emenda nº 009/2016, de 27/04/2016).
§ 3º A proposta será discutida e votada em 2 (dois) turnos com interstício mínimo de
10 (dez) dias, e considerada aprovada se obtiver, em ambos, 2/3 (dois terços) dos votos dos
membros da Câmara.
§ 4º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o
respectivo número de ordem. 
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada
não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa.
Art. 69. A iniciativa de lei complementar e ordinária cabe a qualquer membro ou
comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos na forma e nos casos definidos nesta Lei
Orgânica.
§ 1º A Lei Complementar é aprovada por maioria dos membros da Câmara,
observados os demais termos de votação das leis ordinárias. 
§ 2º Consideram-se leis complementares, entre outras matérias previstas nesta Lei
Orgânica: 
§ 2º Dentre outras matérias previstas nesta Lei Orgânica, cabe à Lei Complementar 
dispor sobre: (Redação dada pelo art. 3º da Emenda nº 013/2021, de 10/11/2021):
I – o Plano Diretor;
II – o Código Tributário; 
III – o Código de Obras; 
IV – o Código de Posturas; 
V – a lei de parcelamento, ocupação e uso do solo; 
VI – a lei instituidora do regime jurídico único e do Estatuto dos Servidores Públicos; 
31 
VII – a lei de organização administrativa. 
VII – Revogado. (Inciso revogado pelo art. 9º da Emenda nº 013/2021, de 
10/11/2021).
§ 3º São aprovadas por voto favorável da maioria dos membros da Câmara, as leis 
ordinárias que tratam das seguintes matérias:
I – criação, organização, delimitação e supressão de distritos;
II - criação de órgãos na administração direta e indireta, cargos, funções e empregos 
públicos do Poder Executivo e da administração indireta; aumento, recomposição, vencimento 
e vantagens dos servidores do Poder Executivo e da administração indireta; 
II - criação, transformação ou extinção de cargos, funções e empregos públicos do 
Poder Executivo, tanto da administração direta, como autárquica e fundacional; e a fixação e 
alteração da respectiva remuneração; (Inciso com redação dada pelo art. 7º da Emenda nº 
011/2016, de 14/09/2016); 
II - criação, transformação ou extinção de cargos, funções e empregos públicos do 
Poder Executivo, tanto da administração direta, como autárquica e fundacional; (Inciso com 
redação dada pelo art. 6º da Emenda nº 014/2022, de 11/08/2022); 
III – autorização para concessão de serviços públicos; 
IV – dívida pública, abertura e operação de crédito, os seus limites e condições de 
garantia;
V – autorização para efetuar empréstimos;
VI – definição de infrações político administrativas.
(Parágrafo 3º e seus incisos I a VI acrescidos pelo art. 2º da Emenda nº 010/2016, de 
16/06/2016).
VII - Organização da Defensoria do Povo; (Inciso acrescido pelo art. 7º da Emenda nº 
011/2016, de 14/12/2016);
VIII - Organização da Guarda Municipal; (Inciso acrescido pelo art. 7º da Emenda nº 
011/2016, de 14/12/2016);
IX - Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual; (Inciso acrescido 
pelo art. 7º da Emenda nº 011/2016, de 14/12/2016);
X - Abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais de quaisquer dos 
Poderes do Munícipio; (Inciso acrescido pelo art. 7º da Emenda nº 011/2016, de 14/12/2016);
XI – Fixação, alteração e recomposição de perdas inflacionárias dos subsídios do 
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais ou congêneres (diretores de 
departamentos equivalentes); (Inciso acrescido pelo art. 7º da Emenda nº 011/2016, de 
14/12/2016);
XII - Recomposição das perdas inflacionárias da remuneração dos servidores públicos 
municipais, do Poder Legislativo e do Poder Executivo, tanto da administração direta, como 
da autárquica e fundacional; (Inciso acrescido pelo art. 7º da Emenda nº 011/2016, de 
14/12/2016);
XII – Fixação, alteração, concessão de vantagem remuneratória e recomposição das 
perdas inflacionárias da remuneração dos servidores públicos municipais do Poder Executivo, 
32 
tanto da administração direta, como da autárquica e fundacional; (Inciso com redação dada 
pelo art. 6º da Emenda nº 014/2022, de 11/08/2022); 
XIII - Criação, alteração e extinção de órgãos da Administração Pública Municipal;
(Inciso acrescido pelo art. 4º da Emenda nº 013/2021, de 10/11/2021);
XIV - Estrutura e organização administrativa do Poder Executivo do Município, bem 
como as atribuições gerais das suas unidades administrativas; e (Inciso acrescido pelo art. 4º 
da Emenda nº 013/2021, de 10/11/2021); 
XV - Fixação, alteração, concessão de vantagem remuneratória e recomposição das 
perdas inflacionárias da remuneração dos servidores públicos do Poder Legislativo. (Inciso
acrescido pelo art. 7º da Emenda nº 014/2022, de 11/08/2022).
§ 4º As atuais leis sobre as matérias que trata o § 2º deste artigo são consideradas leis 
complementares e somente poderão revogadas ou ter seus dispositivos alterados, acrescidos 
ou revogados por meio de lei complementar. (Parágrafo acrescido pelo art. 5º da Emenda nº 
013/2021, de 10/11/2021).
§ 5º São aprovadas por voto favorável da maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos 
membros da Câmara, as leis ordinárias que tratam das seguintes matérias, dentre outras 
previstas nesta Lei Orgânica:
I - alienação de bens imóveis públicos não edificados para a implantação de programas 
de habitação popular ou desenvolvimento industrial; 
II - dar destinação a outros fins de interesse público, devidamente justificados, aos 
bens imóveis edificados ou não utilizados pela população em atividades de lazer, esporte ou 
cultura;
III - alienação de bem imóvel público edificado; 
IV - venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e 
inaproveitáveis para edificação ou outra destinação de interesse coletivo, resultantes de obra 
pública, bem como, com referência às áreas resultantes de modificação de alinhamento;
V - aquisição de bem imóvel a título oneroso; 
VI - autorização para que determinado bem móvel ou imóvel pertencente ao 
Município possa ser utilizado por particular, gratuita ou remuneradamente, desde que a 
utilização não leve a inutilização ou destruição do bem, mediante qualquer das formas de uso 
diferenciado que são:
a) autorização de uso; 
b) permissão de uso; 
c) concessão de uso;
d) cessão de uso; 
e) concessão de direito real de uso;
f) aforamento ou concessão de domínio útil; 
g) locação;
h) comodato; e 
i) arrendamento.
VII - concessão de privilégios pessoais ou que verse sobre interesse particular. 
33 
(§ 5º, seus incisos e alíneas acrescidos pelo art. 8º da Emenda nº 014/2022, de 
11/08/2022).
Art. 69-A. As resoluções são atos normativos que possuem a mesma força de lei 
ordinária e são destinados a regular assuntos de caráter político, processual, legislativo e 
administrativo que produzem efeitos internos à Câmara Municipal e de sua competência 
exclusiva.
Parágrafo único. A resolução aprovada pelo Plenário em um só turno de votação, 
será promulgada pelo Presidente da Câmara. (Artigo e seu parágrafo único acrescidos pelo art. 
9º da Emenda nº 014/2022, de 11/08/2022).
Art. 69-B. Os decretos legislativos são atos normativos que possuem a mesma força 
de lei ordinária, para a normatização de matérias de competência exclusiva da Câmara 
Municipal e produzem efeitos externos ao Poder Legislativo Municipal e podem ser iniciados 
pela Mesa Diretora ou por qualquer comissão da Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. O decreto legislativo, aprovado pelo Plenário em um só turno de 
votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara. (Artigo e seu parágrafo único 
acrescidos pelo art. 9º da Emenda nº 014/2022, de 11/08/2022).
Art. 70. São matérias de iniciativa privada, além de outras previstas nesta Lei
Orgânica: 
I - da Mesa da Câmara, através de Projeto de Resolução: 
I – da Mesa da Câmara, por meio de Projeto de Resolução: (Inciso com redação dada 
pelo art. 8º da Emenda nº 011/2016, de 14/12/2016):
a) o Regimento Interno da Câmara Municipal; 
a) elaboração, revogação e alteração do Regimento Interno da Câmara Municipal;
(Alínea com redação dada pelo art. 8º da Emenda nº 011/2016, de 14/12/2016);
b) o Regulamento Geral, que disporá sobre a organização da Secretaria da Câmara, seu 
funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargo, emprego ou função e fixação da 
respectiva remuneração de seus servidores, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e o disposto no Art. 38, § 1º, 2º e Art. 48; 
b) elaboração, revogação e alteração do Regulamento Geral da Secretaria 
Administrativa da Câmara, que disporá sobre a sua organização e seu funcionamento; (Alínea 
com redação dada pelo art. 8º da Emenda nº 011/2016, de 14/12/2016);
c) a autorização para o Prefeito ausentar-se do Município e, o Vice-Prefeito, do 
Estado; 
c) Revogada. (Alínea revogada pelo art. 10 da Emenda nº 014/2022, de 11/08/2022).
d) a remuneração do Vereador, do Prefeito e do Vice-Prefeito em cada legislatura para 
a subsequente, 90 (noventa) dias antes da realização das eleições municipais, observado o 
disposto nos art. 37, XI, 150, II e 153, § 2º. I, da Constituição da República; 
d) fixação do subsídio do vereador, observado o disposto no art. 63 desta Lei Orgânica 
e nos art. 29, VI e VII; art. 29-A e seu § 1º; art. 37, X e XI; e art. 169 da Constituição Federal;
(Alínea com redação dada pelo art. 8º da Emenda nº 011/2016, de 14/12/2016); 
e) a mudança temporária da sede da Câmara;
34 
f) criação, transformação ou extinção de cargo, emprego ou função públicos da 
Secretaria Administrativa da Câmara Municipal; e a fixação e alteração da respectiva 
remuneração de seus servidores, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 38 e no art. 48, desta Lei Orgânica; salvo a 
recomposição das perdas inflacionárias que será feita por lei ordinária em sentido formal; e 
(Alínea acrescida pelo art. 8º da Emenda nº 011/2016, de 14/12/2016);
f) criação, transformação ou extinção de cargo, emprego ou função públicos do Poder 
Legislativo Municipal; e (Alínea com redação dada pelo art. 11 da Emenda nº 014/2022, de 
11/08/2022).
g) recomposição das perdas inflacionárias do subsídio do vereador. (Alínea acrescida 
pelo art. 8º da Emenda nº 011/2016, de 14/12/2016).
II - do Prefeito: 
II – do Prefeito, por meio de Projeto de Lei Complementar ou de Lei ordinária, 
conforme previsto nesta Lei Orgânica: (Inciso com redação dada pelo art. 8º da Emenda nº 
011/2016, de 14/12/2016):
a) a criação de cargo e função públicos da administração direta, autárquica e 
fundacional e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias; 
a) a criação, transformação ou extinção de cargo, emprego e função públicos do Poder 
Executivo, tanto da administração direta, como autárquica e fundacional; e a fixação e 
alteração da respectiva remuneração, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e o disposto no § 1º do art. 38 e no art. 48, desta Lei Orgânica; (Alínea com 
redação dada pelo art. 8º da Emenda nº 011/2016, de 14/12/2016);
b) o regime jurídico único dos servidores públicos dos órgãos da administração direta, 
autárquica e fundacional, incluído o provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria; 
b) o Estatuto dos Servidores Públicos e o regime jurídico único dos servidores 
públicos dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, incluído o provimento 
de cargo, estabilidade e aposentadoria; (Alínea com redação dada pelo art. 8º da Emenda nº 
011/2016, de 14/12/2016);
c) o quadro de emprego das empresas públicas, sociedade de economia mista e demais
entidades sob controle direto e indireto do Município; 
d) a criação, estruturação e extinção de secretaria municipal ou órgão congênere, órgão 
autônomo e entidade da administração indireta; 
d) a organização administrativa do Poder Executivo, dispondo sobre criação, 
estruturação, transformação e extinção de secretaria municipal ou órgão congênere (diretoria 
de departamento equivalente), dos órgãos autônomos da Administração Direta e das entidades 
da Administração Indireta do Município; (Alínea com redação dada pelo art. 8º da Emenda nº 
011/2016, de 14/12/2016);
e) os Planos Plurianuais; 
f) as Diretrizes Orçamentárias;
g) os Orçamentos Anuais; 
h) a matéria tributária que implique em redução da receita pública;
35 
i) recomposição das perdas inflacionárias da remuneração dos servidores do Poder 
Executivo, tanto da administração direta, como autárquica e fundacional. (Alínea acrescida 
pelo art. 8º da Emenda nº 011/2016, de 14/12/2016);
j) criação, alteração e extinção de órgãos da Administração Pública Municipal direta e 
indireta do Poder Executivo; e (Alínea acrescida pelo art. 6º da Emenda nº 013/2021, de 
10/11/2021);
k) abertura de créditos adicionais especiais ou suplementares ao orçamento do 
Município, nos termos desta Lei Orgânica. (Alínea acrescida pelo art. 6º da Emenda nº 
013/2021, de 10/11/2021).
III – da Mesa da Câmara, por meio de Projeto de Lei ordinária:
a) fixação e alteração dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários 
Municipais ou congêneres (diretores de departamento equivalente); 
b) recomposição das perdas inflacionárias dos subsídios do Prefeito, do Vice￾Prefeito e dos Secretários Municipais ou congêneres (diretores de departamento equivalente);
c) recomposição das perdas inflacionárias da remuneração dos servidores da 
Secretaria Administrativa da Câmara Municipal, conforme disposto no caput do art. 38 desta 
Lei Orgânica; e 
c) fixação, alteração, concessão de vantagem remuneratória e recomposição das 
perdas inflacionárias da remuneração dos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal; 
e (Alínea com redação dada pelo art. 11 da Emenda nº 014/2022, de 11/08/2022);
d) abertura de crédito adicional especial ou suplementar ao orçamento da Secretaria 
da Câmara, nos termos desta Lei Orgânica.
d) Revogada. (Alínea revogada pelo art. 10 da Emenda nº 013/2021, de 10/11/2021).
(Inciso III e suas alíneas acrescidos pelo art. 8º da Emenda nº 011/2016, de
14/12/2016).
IV - da Câmara Municipal, por meio de Projeto de Decreto Legislativo, de autoria da 
Mesa ou de qualquer Comissão, conforme dispuser o Regimento Interno: 
a) conhecimento da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito;
b) concessão de licença ao Prefeito para interromper o exercício de suas funções;
c) autorização para o Prefeito a ausentar-se do Município e o Vice-Prefeito a 
ausentar-se do Estado, por mais de 15 (quinze) dias, e ambos, do País, por qualquer tempo; 
d) destituição do cargo o Prefeito, após condenação por crime comum ou de 
responsabilidade ou por infração político-administrativa, e o Vice-Prefeito e o Secretário 
Municipal ou congênere após condenação por crime comum ou por infração político 
administrativa;
e) rejeição, aprovação com ressalva, ou aprovação sem ressalva das contas anuais 
prestadas pelo Prefeito, depois de recebido e analisado o Parecer Prévio do Tribunal de 
Contas do Estado; 
f) suspensão, no todo ou em parte, da execução de ato normativo municipal declarado, 
incidentalmente, inconstitucional, por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, quando a 
decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Lei Orgânica Municipal;
36 
g) sustação de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder 
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, incluídos os da Administração indireta; 
h) autorização de referendo e convocação de plebiscito;
i) concessão de títulos honoríficos de cidadão honorário e cidadão benemérito; 
j) ratificação do ato do Prefeito que abrir crédito extraordinário para atender despesa 
imprevisível e urgente, decorrente de calamidade pública; e
k) manifestação por maioria absoluta de seus membros, a favor de proposta de emenda 
à Constituição do Estado, conforme previsto no art. 64, inciso III, da Constituição Estadual. 
(Inciso IV e suas alíneas acrescidos pelo art. 12 da Emenda nº 014/2022, de 
11/08/2022).
V - da Câmara Municipal, por meio de Projeto de Resolução, de autoria de Comissão 
Permanente ou Especial, conforme dispuser o Regimento Interno: 
a) destituição de qualquer membro da Mesa ou das Comissões; e 
b) perda de mandato de vereador.
(Inciso V e suas alíneas acrescidos pelo art. 12 da Emenda nº 014/2022, de 
11/08/2022).
Art. 70-A. São aprovadas por voto favorável da maioria dos membros da Câmara, as 
resoluções que tratam das seguintes matérias:
I - Criação de órgãos, cargos, funções e empregos públicos do Poder Legislativo; 
fixação e alteração dos vencimentos e vantagens dos servidores públicos do Poder 
Legislativo; salvo a recomposição das perdas inflacionárias que será feita por lei ordinária em 
sentido formal; 
II - Subsídios dos vereadores; 
III - Solicitação de intervenção do Estado; 
IV - Perda de mandato de vereador, nos termos dos incisos I, II, III e VIII do art. 59 
desta Lei Orgânica;
V - Realização de plebiscito;
VI - Ratificação do ato do Prefeito que abrir crédito extraordinário nos casos de 
calamidade pública, nos termos do § 3º do art. 115 da Lei Orgânica do Município. 
(Artigo e seus incisos acrescidos pelo art. 9º da Emenda nº 011/2016, de 14/12/2016).
I - criação de órgãos, cargos, funções e empregos públicos do Poder Legislativo; 
II - subsídio dos vereadores; 
III - elaboração, revogação e alteração do Regimento Interno da Câmara Municipal; 
IV - elaboração, revogação e alteração do Regulamento Geral da Secretaria 
Administrativa da Câmara, que disporá sobre a sua organização e seu funcionamento; 
V - estabelecimento dos critérios para a concessão dos títulos honoríficos de 
cidadão honorário e cidadão benemérito ou a conferência de qualquer outra honraria, 
homenagem ou condecoração pela Câmara Municipal; e
VI - recomposição das perdas inflacionárias do valor do subsídio dos vereadores; 
(NR).
37 
(Incisos reordenados internamente e com redação dada pelo art. 13 da Emenda nº 
014/2022, de 11/08/2022).
Art. 70-B. São aprovados por voto favorável da maioria qualificada de 2/3 (dois 
terços) dos membros da Câmara, as resoluções que tratam das seguintes matérias:
I - destituição de membro da Mesa ou de Comissão da Câmara; e
II - perda de mandato de vereador, nos termos dos incisos I, II, III e VIII do art. 59 
desta Lei Orgânica, observada a legislação federal e/ou estadual aplicável.
(Artigo e seus incisos acrescidos pelo art. 14 da Emenda nº 014/2022, de 11/08/2022).
Art. 70-C. São aprovados por voto favorável da maioria dos membros da Câmara, os 
decretos legislativos que tratam das seguintes matérias:
I - solicitação de intervenção do Estado;
II - autorização de referendo, exceto para a Emenda a esta Lei Orgânica que dependerá 
de aprovação pela maioria qualificada de 2/3 (dois terço) dos membros da Câmara;
III - convocação de plebiscito; 
IV - ratificação do ato do Prefeito que abrir crédito extraordinário para atender 
despesas imprevisíveis e urgentes, nos casos de calamidade pública, nos termos do § 3º do art. 
115 desta Lei Orgânica;
V - concessão de licença ao Prefeito para interromper o exercício de suas funções;
VI - autorização para o Prefeito a ausentar-se do Município e o Vice-Prefeito a 
ausentar-se do Estado, por mais de 15 (quinze) dias, e ambos, do País, por qualquer tempo; 
VII - autorização para o Prefeito a expedir lei delegada, especificando o conteúdo da 
delegação, os seus termos e limites de seu exercício;
VIII - sustação de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder 
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, incluídos os da Administração indireta; 
IX - manifestação a favor de proposta de emenda à Constituição do Estado, conforme 
previsto no art. 64, inciso III, da Constituição Estadual; e
X - suspensão, no todo ou em parte, da execução de ato normativo municipal 
declarado, incidentalmente, inconstitucional, por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, 
quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Lei Orgânica Municipal. 
(Artigo e seus incisos acrescidos pelo art. 14 da Emenda nº 014/2022, de 11/08/2022).
Art. 70-D. São aprovados por voto favorável da maioria qualificada de 2/3 (dois 
terços) dos membros da Câmara, os decretos legislativos que tratam das seguintes matérias:
I - autorização de referendo para Emenda a esta Lei Orgânica;
II - cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos casos e condições 
previstos em Lei Federal e/ou Estadual; 
III - aprovação sem ressalva das contas anuais do Prefeito, quando o parecer prévio do 
Tribunal de Contas for pela rejeição ou aprovação com ressalva;
IV - aprovação com ressalva das contas anuais do Prefeito, quando o parecer prévio do 
Tribunal de Contas for pela rejeição ou aprovação sem ressalva;
38 
V - rejeição das contas anuais do Prefeito, quando o parecer prévio do Tribunal de 
Contas for pela aprovação com ou sem ressalva; e 
VI - concessão de títulos honoríficos de cidadão honorário e cidadão benemérito ou 
conferência de qualquer outra honraria, homenagem ou condecoração, respeitada a legislação 
em vigor, cujos critérios para a concessão serão estabelecidos em Resolução da Câmara. 
(Artigo e seus incisos acrescidos pelo art. 14 da Emenda nº 014/2022, de 11/08/2022).
Art. 71. Salvo nas hipóteses previstas no artigo anterior, a iniciativa popular pode ser 
exercida pela apresentação à Câmara de projeto de Lei subscrito por, no mínimo 5% (cinco 
por cento) do eleitorado do Município, em lista organizada por entidade associativa 
legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.
Art. 71. Salvo nas hipóteses previstas no artigo anterior, a iniciativa popular pode ser 
exercida pela apresentação à Câmara de projeto de lei subscrito por, no mínimo 50% 
(cinquenta por cento) do eleitorado do Município, em lista organizada por entidade 
associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas. 
(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Emenda nº 001/2004, de 23/11/2004 que foi 
revogada pelo art. 1º da Emenda nº 002/2007, de 05/09/2007). 
Art. 71. Salvo nas hipóteses previstas no artigo anterior, a iniciativa popular pode ser
exercida pela apresentação à Câmara de projeto de Lei subscrito por, no mínimo 5% (cinco
por cento) do eleitorado do Município, em lista organizada por entidade associativa
legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas. (Redação 
original restabelecida pela Emenda nº 002/2007).
Art. 71. Salvo nas hipóteses previstas no art. 70 desta Lei Orgânica, a iniciativa 
popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de Projeto de Lei subscrito por, no 
mínimo 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, em lista organizada por entidade 
associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.
(Caput com redação dada pelo art. 15 da Emenda nº 014/2022, de 11/08/2022).
§ 1º Exige-se a identificação dos assinantes mediante indicação do número do
respectivo título eleitoral.
§ 2º Na discussão do Projeto de iniciativa popular, é assegurada a sua defesa, comissão 
e em plenário, por um dos signatários. 
§ 3º O disposto neste artigo e no § 2º se explica a iniciativa popular de emenda a 
Projeto de Lei que esteja em tramitação na Câmara, observadas as vedações do Art. 72.
§ 3º O disposto no caput e no § 2º deste artigo se aplica à iniciativa popular de emenda 
a Projeto de Lei que esteja em tramitação na Câmara, observadas as vedações do art. 72 desta 
Lei Orgânica. (Parágrafo com redação dada pelo art. 15 da Emenda nº 014/2022, de 
11/08/2022).
Art. 72. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I – nos projetos de iniciativa do Prefeito, ressalvada a comprovação da existência de
receita e o disposto no Art. 114, § 2º; 
II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara. 
39 
Art. 73. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua
iniciativa.
§ 1º - Se a Câmara não se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre o projeto,
será ele incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos,
para que se ultime a votação.
§ 2º - O prazo do parágrafo anterior não corre em período de recesso da Câmara, nem
se aplica a projeto que dependa de “quorum” especial para aprovação, da Lei Orgânica, de Lei
Estatutária ou equivalente a código. 
Art. 74. A Proposição de Lei, resultante de projeto aprovado pela Câmara, será
enviada ao Prefeito que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de seu
recebimento:
I – se aquiescer, sancioná-la-á, ou 
II – se a considerar, no todo ou em parte inconstitucional ou contrária ao interesse 
público, vetá-la total ou parcialmente.
Art. 74. O Autógrafo de Lei ou de Lei Complementar, resultante de projeto aprovado 
pela Câmara Municipal, será enviada ao Prefeito que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, 
contados da data de seu recebimento:
I – se aquiescer, sancioná-lo-á, ou 
II – se o considerar, no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse 
público, vetá-lo total ou parcialmente.
(Caput e seus incisos I e II com redação dada pelo art. 7º da Emenda nº 013/2021, de 
10/11/2021).
§ 1º O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo, importa em sanção. 
§ 2º A sanção expressa ou tácita supre a iniciativa do Poder Executivo no processo
Legislativo.
§ 3º O Prefeito publicará o veto e, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, comunicará os 
motivos ao Presidente da Câmara.
§ 4º O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou alínea.
§ 5º A Câmara, dentro de 30 (trinta) dias contados de recebimento da comunicação do 
veto, sobre ele decidirá, em escrutínio secreto, sua rejeição só ocorrerá pela maioria de seus 
membros. 
§ 5º A Câmara Municipal, dentro de 30 (trinta) dias úteis, contados do recebimento da 
comunicação do Veto, sobre ele decidirá, em votação nominal e em turno único, sendo que 
sua rejeição só ocorrerá pela maioria absoluta dos membros da Câmara, salvo se a matéria 
objeto do Autógrafo vetado total ou parcialmente depender de aprovação por quorum
superior à maioria absoluta dos membros da Câmara, sendo que neste caso, somente poderá 
ser rejeitado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. (Parágrafo com redação
dada pelo art. 7º da Emenda nº 013/2021, de 10/11/2021).
§ 6º Se o veto não for mantido, será a proposição enviada ao Prefeito para
promulgação. 
40 
§ 6º Se o Veto não for mantido, será o Autógrafo enviado ao Prefeito para 
promulgação. (Parágrafo com redação dada pelo art. 7º da Emenda nº 013/2021, de 
10/11/2021).
§ 7º Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo 5º, sem deliberação, o veto será
incluído na ordem do dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até votação
final, ressalvada a matéria de que trata o parágrafo 1º do art. anterior.
§ 8º Se nos casos dos §§ 1º e 6º, a Lei não for promulgada, dentro de 48 (quarenta e
oito) horas, pelo Prefeito, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual 
prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo. 
Art. 75. O referendo a Lei Municipal poderá ser requerido, no prazo máximo de 90
(noventa) dias antes da sanção ou promulgação, pela maioria dos membros da Câmara, pelo
Prefeito na mesma sessão legislativa por proposta da maioria dos membros da Câmara. 
Art. 76. A matéria constante de Projeto de lei rejeitado somente poderá constituir
objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa por proposta da maioria dos membros da
Câmara.
Art. 77. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, por solicitação à Câmara
Municipal. 
§ 1º Não podem constituir objeto de delegação os atos de competência privativa da
Câmara Municipal, do Prefeito, a matéria reservada à Lei complementar e à legislação sobre
planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. 
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara 
Municipal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre planos plurianuais, 
diretrizes orçamentárias e orçamentos. (Parágrafo com redação dada pelo art. 16 da Emenda 
nº 014/2022, de 11/08/2022).
§ 2º A delegação ao Prefeito terá a forma de resolução da Câmara Municipal, que
especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. 
§ 2º A delegação ao Prefeito será efetuada por meio de decreto legislativo, que 
especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. (Parágrafo com redação dada pelo art. 
16 da Emenda nº 014/2022, de 11/08/2022).
§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara Municipal, esta o
fará em votação única, vedada qualquer emenda. 
§ 3º Se o decreto legislativo determinar a apreciação do projeto pela Câmara 
Municipal, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda. (Parágrafo com redação 
dada pelo art. 16 da Emenda nº 014/2022, de 11/08/2022).
Art. 78. Será dada ampla divulgação aos projetos referidos no § 2º do Art. 69,
facultado a qualquer cidadão, no prazo de 15 (quinze) dias da data de sua publicação,
apresentar sugestão ao Presidente da Câmara, que a protocolará e enviará à comissão
respectiva para apreciação.
Art. 79. O requerimento do Vereador, aprovado pelo Plenário, os projetos de lei,
decorrido o prazo estipulado no regimento interno, serão incluídos na ordem do dia, mesmo
sem parecer das comissões.
41
Parágrafo único. O projeto de lei somente poderá ser retirado da ordem do dia a 
requerimento do autor, aprovado pelo Plenário.
SEÇÃO II
DO PODER EXECUTIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 80. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na 
administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e 
o observado o disposto no art. 41, II.
Art. 81. A eleição do Prefeito importará, para mandato correspondente, a do Vice￾Prefeito com ele registrado.
§ 1º O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em reunião da Câmara, prestando o
seguinte compromisso:
“PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA, À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, 
OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DO POVO TOCOSMOJIENSE E 
EXERCER O MEU CARGO SOB A INSPIRAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO, DA 
LEALDADE E DA HONRA”.
§ 2º No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito
apresentarão à Câmara Municipal declaração pública de seus bens, passada em Cartório de
Registro de Títulos e Documentos, sob pena de responsabilidade.
§ 3º O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito no caso de impedimento, e lhe sucederá, no 
de vaga.
§ 4º O Vice-Prefeito poderá auxiliar o Prefeito se por ele convocado para missões
especiais.
Art. 82. No caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou na vacância dos
respectivos cargos, será chamado ao exercício do governo o Presidente da Câmara.
§ 1º Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90 (noventa) dias
depois de aberta a última vaga.
§ 2º Ocorrendo a vacância nos últimos 2 (dois) anos do mandato governamental, a
eleição para ambos os cargos será feita 30 (trinta) dias depois da última vaga, pela Câmara
Municipal, na forma da Lei.
§ 3º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus
antecessores.
Art. 83. Se decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice￾Prefeito, salvo motivo maior, reconhecido pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será 
declarado vago.
Art. 84. O Prefeito e o Vice-Prefeito residirão no Município.
42 
§ 1º O Prefeito não poderá ausentar-se do Município e, o Vice-Prefeito, do Estado,
sem autorização da Câmara, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, sob pena de perder o
cargo.
§ 2º O Prefeito e o Vice-Prefeito, regularmente licenciado, terão direito de perceber a
remuneração quando: 
I – impossibilidade de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente 
comprovada; 
II – em gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias, cujo período ficará a seu critério; 
III – a serviço ou a missão de representação do Município, devendo apresentar à 
Câmara relatórios circunstanciando dos resultados da sua missão. 
§ 3º Tanto o Prefeito como o Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do País, por 
qualquer tempo, sem autorização da Câmara, sob pena de perder o cargo. (Parágrafo acrescido 
pelo art. 17 da Emenda nº 014/2022, de 11/08/2022).
SUBSEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 85. Compete privativamente ao Prefeito Municipal:
I – nomear e exonerar o Secretário Municipal ou congênere;
II – exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais ou ocupantes de cargo 
congêneres, a direção superior do Poder Executivo; 
III – prover e extinguir os cargos públicos do Poder Executivo, observando o disposto 
nesta Lei Orgânica;
IV – prover os cargos de direção ou administração superior de autarquia e fundação 
pública; 
V – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; 
VI - fundamentar os projetos de Lei que remeter à Câmara; 
VI - fundamentar os Projetos de Lei ou de Lei Complementar que remeter à Câmara;
(Inciso com redação dada pelo art. 18 da Emenda nº 014/2022, de 11/08/2022).
VII – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e, para sua fiel execução, expedir 
decretos e regulamentos;
VIII - vetar proposições de Lei; 
VIII - vetar Autógrafos de Lei ou de Lei Complementar; (Inciso com redação dada 
pelo art. 18 da Emenda nº 014/2022, de 11/08/2022);
IX – elaborar leis delegadas; 
X – remeter mensagem e planos de governo à Câmara, quando da reunião inaugural da 
sessão legislativa ordinária, expondo a situação do Município; 
XI – enviar à Câmara o plano plurianual de ação governamental, o projeto de lei de 
diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento, previstos nesta Lei Orgânica;
XII – prestar, anualmente, à Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias da abertura da sessão
legislativa ordinária, as contas referentes ao exercício anterior;
XIII – extinguir cargo desnecessário, desde que vago ou ocupado por servidor público 
não estável, na forma da Lei;
43 
XIV – dispor na forma da Lei, sobre a organização e atividade do Poder Executivo; 
XV – celebrar convênio com entidade de direito público ou privado; 
XVI – conferir condecoração e distinção honoríficas; 
XVI – conferir condecorações e distinções honoríficas de sua competência, previstas 
em lei, observada a competência privativa da Câmara Municipal para a concessão dos títulos 
honoríficos de cidadão honorário e cidadão benemérito; (Redação dada pelo art. 1º da Emenda 
nº 010/2016, de 16/06/2016);
XVII – contrair empréstimos externo ou interno e fazer operação ou acordo externo de
qualquer natureza, após autorização da Câmara, observados os parâmetros de endividamento
regulados em Lei, dentro dos princípios da Constituição da República; 
XVIII – convocar extraordinariamente a Câmara;
XIX – exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;
XX – publicar até 30 (trinta) dias após encerramento de cada bimestre, relatório 
resumido da execução orçamentária;
XXI – repassar ao Poder Legislativo, até o dia vinte de cada mês, em parcelas 
sucessivas correspondente a 1/12 (um doze avos) da verba orçamentária que lhe é destinada, 
os recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal, nos termos do 
art. 168 da Constituição Federal e outros dispositivos legais; (Inciso acrescido pelo art. 1º da
Emenda nº 006/2012, 28/02/2012);
XXII – abrir crédito extraordinário nos casos de calamidade pública, comunicando, de 
imediato, o fato à Câmara Municipal; e (Inciso acrescido pelo art. 10 da Emenda nº 011/2016, 
de 14/12/2016); 
XXIII – celebrar parceria entre o Município e as organizações da sociedade civil que 
trata o inciso XXXIV do art. 9º desta Lei Orgânica. (Inciso acrescido pelo art. 1º da Emenda 
nº 014/2022, de 11/08/2022). 
SUSEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 86. São crimes de responsabilidade do Prefeito aqueles previstos em Lei Federal
cujo julgamento será feito pelo Tribunal de Justiça do Estado. 
Art. 87. As infrações político-administrativas do Prefeito são também as previstas na
Lei Federal e serão julgadas perante a Câmara Municipal.
Art. 88. Até 30 (trinta) dias antes das eleições Municipais, o Prefeito Municipal
deverá preparar, para entregar ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da
Administração Municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre: 
I – dívida do Município, por credor, com datas dos respectivos vencimentos, inclusive 
das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a
capacidade da Administração Municipal de realizar operações de crédito de qualquer
natureza;
II – medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de 
Contas do Estado; 
44
III – prestação de contas de convênios celebrados com organismo da União e do 
Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
IV – situação dos contratos com concessionárias e permissionárias dos serviços 
públicos;
V – estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados,
informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar com prazos
respectivos;
VI – transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento
constitucional ou de convênio;
VII – projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara, para 
permitir que a nova administração decida quanto à conveniência de lhe dar prosseguimento, 
acelerar seu andamento ou retirá-los;
VIII – situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que 
estão lotados e em exercício.
§ 1º É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos
financeiros para execução de programas ou projetos após eleição de seu sucessor, não
previstos na legislação orçamentária.
§ 2º Serão nulos e não produzidos nenhum efeito os empenhos e atos praticados em
desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do prefeito Municipal.
§ 3º O cargo do Prefeito será declarado vago quando:
I – ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II – deixar de tomar posse no prazo regulamentar;
III – perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
SUBSEÇÃO IV
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 89. São auxiliares diretos do Prefeito:
I – Os secretários Municipais; ou
II – Diretores equivalentes.
§ 1º Os cargos que são de livre nomeação e demissão do Prefeito.
§ 2º A Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito,
definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.
Art. 90. São condições essenciais para a investidura nos cargos dos secretários ou
diretores equivalentes:
I – ser brasileiro;
II – estar no exercício dos direitos políticos;
III – ser maior de 21 (vinte e um) anos.
Art. 91. Compete aos Secretários Municipais ou Diretores:
I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da 
Administração Municipal, na área de sua competência;
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II – referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes a sua área de
competência;
III – apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão à frente da Secretaria;
IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe são outorgados ou delegados 
pelo Prefeito;
V – expedir instruções para execução das leis, regulamentos e decretos;
VI – planejar e propor os serviços obras concernentes à área territorial do Município;
VII – fiscalizar a execução de obras, a implantação e manutenção dos serviços sob sua
jurisdição em todo o território do Município;
VIII – os auxiliares diretos do Prefeito são solidariamente responsáveis, junto a este, 
pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem;
IX – os auxiliares direto do Prefeito deverão fazer declarações de bens no ato de sua 
posse, em cargo ou função pública municipal e quando de sua exoneração na forma prevista 
nesta Lei Orgânica;
X – os auxiliares diretos do Prefeito, deverão comparecer a Câmara Municipal nos 
casos e para os fins previstos nesta Lei Orgânica;
XI – são nomeados em comissão os Secretários Municipais ou Diretores.
Art. 92. O Secretário é processado e julgado perante o Juiz de Direito da Comarca,
nos crimes comuns e de responsabilidade e perante à Câmara, nas infrações político
administrativas.
Parágrafo único. Em caso de crimes de responsabilidade conexas com aqueles
praticados pelo Prefeito, o Secretário será processado pela Câmara Municipal.
Art. 93. A sociedade tem direito a governo honesto, obediente à lei e eficaz.
§ 1º Os atos das unidades administrativas dos Poderes do Município e de entidade da
Administração se sujeitarão a:
I – controles internos, exercidos, de forma integrada, pelo próprio poder e entidade 
envolvida;
II – controle externo, a cargo da Câmara Municipal, com auxílio do Tribunal de 
Contas.
§ 2º É direito da sociedade manter-se correta e oportunamente informada do ato, fato
ou omissão, imputáveis a órgão, agente político, servidor público ou empregado público e que 
tenha resultado ou possam resultar:
I – ofensa à moralidade administrativa, ao patrimônio público e aos demais interesses
legítimos, coletivos ou difusos;
II – prestação de serviço público insuficiente, tardia ou inexistente;
III – propaganda enganosa do Poder Público;
IV – inexecução ou execução insuficiente ou tardia de plano, programa ou projeto de 
governo; ou
V – ofensa a direito individual ou coletivo.
46 
Art. 94. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do 
Município e das entidades da administração indireta é exercida pela Câmara Municipal,
mediante controle interno de cada Poder e entidade. 
Art. 94. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do 
Município e das entidades da administração indireta é exercida pela Câmara Municipal, 
mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder e entidade. 
(Redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 010/2016, de 16/06/2016).
§ 1º A fiscalização e o controle de que trata este artigo abrangem:
I – a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade de ato gerador de receita 
ou determinante de despesa e do que resulte nascimento ou extinção de direito ou obrigação; 
II – a fidelidade funcional do agente responsável por bem ou valor públicos; e 
III – o cumprimento de programa de trabalho expresso em termos monetários, a
realização de obra e a prestação de serviço.
§ 2º Prestará contas a pessoa física ou jurídica que:
I – utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiro, bem ou valor 
públicos ou pelos quais responda o Município ou entidade da administração indireta; 
II – assumir, em nome do Município ou entidade da administração indireta, obrigação 
de natureza pecuniária.
§ 3º Os poderes do Município e as entidades da administração indireta publicarão, 
mensalmente, resumo do demonstrativo das despesas orçamentárias executadas no período. 
Art. 95. Os Poderes Legislativo e Executivo e as entidades da administração indireta
manterão, de forma integrada sistema de controle interno, com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos planos plurianuais e a 
execução dos programas de governo e orçamentos; 
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da 
gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta e das 
entidades da administração indireta, e da aplicação de recursos públicos por entidade de 
direito privado; 
III – exercer o controle de operações de crédito, avais e garantias, e o de seus direitos e
haveres;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. 
Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de 
qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de 
responsabilidade solidária.
Art. 96. Qualquer cidadão, partido político, associação legalmente constituída ou
sindicato é parte legítima para, na forma da Lei, denunciar irregularidade de ato de agente
público. 
Parágrafo único. A denúncia poderá ser feita, em qualquer caso, à Câmara, ou, sobre 
assunto da respectiva competência, ao Ministério Público ou ao Tribunal de Contas. 
47 
Art. 97. As contas do Prefeito, referentes à gestão financeira do ano anterior, serão
julgadas pela Câmara, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas. 
§ 1º As decisões do Tribunal de Contas, de que resulte imputação de débito ou multa,
terão eficácia de título executivo.
§ 2º No primeiro e no último ano de mandato do Prefeito, o Município enviará ao
Tribunal de Contas inventário de todos os seus bens móveis e imóveis. 
Art. 97-A. A consulta às contas Municipais poderá ser feita por qualquer cidadão,
independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade. (Artigo 
acrescido pelo art. 1º da Emenda nº 005/2012, de 24/01/2012).
Art. 97-B. A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá, pelo menos,
três cópias à disposição do público. (Artigo acrescido pelo art. 1º da Emenda nº 005/2012, de 
24/01/2012).
Art. 97-C. O cidadão que discordar das contas apresentadas poderá apresentar
reclamação, a qual deverá:
I – constar de identificação e qualificação do reclamante;
II – ser apresentada em quatro vias no protocolo da Câmara;
II – estar acompanhada de elementos e provas nos quais se fundamente o reclamante. 
(Artigo e seus incisos acrescidos pelo art. 1º da Emenda nº 005/2012, de 24/01/2012).
Art. 97-D. As vias de reclamação apresentadas no protocolo da Câmara terão a
seguinte destinação:
I – a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao tribunal de Contas do 
Estado mediante ofício;
II – a segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público pelo prazo que 
restar ao exame e apreciação;
III – a terceira via servirá de recibo para o reclamante e deverá ser autenticada pelo 
servidor que a receber no protocolo; 
IV – a quarta via deverá ser arquivada na Câmara Municipal.
(Artigo e seus incisos acrescidos pelo art. 1º da Emenda nº 005/2012, de 24/01/2012).
Art. 97-E. A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia da correspondência que
encaminhou ao Tribunal de Contas do Estado. (Artigo acrescido pelo art. 1º da Emenda nº 
005/2012, de 24/01/2012).
Art. 98. Anualmente, dentro de 60 (sessenta) dias do início da sessão legislativa, a
Câmara receberá, em reunião especial, o Prefeito, que informará, por meio de relatório, o
estado em que se encontram os assuntos municipais. 
Parágrafo único. Sempre que o manifestar o propósito de expor assuntos de interesse 
público, a Câmara recebê-lo em reunião previamente designada. 
48
CAPÍTULO III
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO I
DA TRIBUTAÇÃO
Art. 99. Ao Município compete:
I – impostos sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por 
natureza ou acessão física, e de direitos à sua aquisição;
c) serviço de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, nos 
termos da Constituição da República e da legislação complementar específica.
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou 
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à 
sua disposição;
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º O imposto previsto na alínea “a”, do inciso I, será progressivo, nos termos da Lei 
Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º O imposto previsto na alínea “b” do inciso I, não incide sobre a transmissão de
bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização capital, nem
sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção
de pessoa jurídica, salvo se, nestes casos, a atividade preponderante do adquirente for a
compra e venda destes bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º As alíquotas do imposto previsto na alínea “c” do inciso I, obedecerão aos limites 
fixados em Lei Complementar Federal.
§ 4º O imposto previsto no I, alínea “c”, não incidirá sobre exportações de serviços
para o exterior.
§ 5º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo 
a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente 
para conferir efetivamente a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e 
nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos, e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 6º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 100. O Município poderá instituir isenção de tributo de sua competência, ou de
parte deles, mediante Lei e respeitada a Legislação federal, nos casos de prazos seguintes.
I – por prazo indeterminado para o contribuinte que acolher, sob a forma de guarda,
criança ou adolescente, órfão ou abandonado;
II – por prazo determinado para o contribuinte que:
a) participar de programas municipais de recomposição e/ou melhoria do meio
ambiente;
49
b) participar de programa municipal e reestruturação urbanística de comprovado
interesse da comunidade;
c) investir na produção cultural e artística do Município, e na preservação do seu
patrimônio histórico, artístico e cultural;
d) investir nos programas de desporto de interesse coletivo;
e) absorver a mão-de-obra de portador de deficiência física.
Parágrafo único. Para a instituição de isenções, a Lei garantirá mecanismos para a 
comprovação da real participação ou investimento em programas municipais do contribuinte a 
ser beneficiado.
SUBSEÇÃO I
DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 101. Em relação aos impostos de competência da União, pertencem ao
Município:
I – o produto da arrecadação de impostos sobre rendas e proventos de qualquer
natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração
direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Município.
II – 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto sobre a
propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município.
Art. 102. Em relação aos impostos de competência do Estado, pertencem ao
Município:
I – 50% (cinquenta por cento) da arrecadação de impostos sobre a propriedade 
veículos automotores, licenciados no território municipal;
II – 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação de imposto sobre
operações relativas à circulação de mercadoria e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Art. 103. Caberá, ainda, ao Município:
I – a respectiva quota no Fundo de Participação dos Municípios, previsto no art. 159, I,
“b”, da Constituição da República;
II – a respectiva quota do produto da arrecadação do imposto sobre produtos
industrializados, como previsto no art. 159, II e § 3º, da Constituição da República, e art. 150,
III, da Constituição Estadual;
III – a respectiva quota do produto da arrecadação do imposto de que trata o art. 153,
da Constituição da República, nos termos do § 5º, inciso II, do mesmo artigo.
Art. 104. Ocorrendo a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos
recursos decorrentes da repartição das receitas tributárias, por parte da União ou do Estado, o
Município adotará as medidas judiciais cabíveis, à vista do disposto nas Constituições da
Republica e do Estado.
50
SUBSEÇÃO II
DAS LIMITAÇÕES AO PODER TRIBUTAR
Art. 105. É vedado ao Município, sem prejuízo das quantias asseguradas aos
contribuintes e do disposto no art. 150 da Constituição da República e na legislação
complementar específica:
I – instituir tributo que não seja uniforme em todo território municipal, ou que 
implique distinção ou preferência em relação a regiões do município em detrimento de outros;
II – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em 
razão de sua procedência ou destino.
Art. 106. Qualquer anistia ou remissão, que envolva matéria tributária ou
previdenciária de competência do Município, só poderá ser concedida mediante lei específica
municipal, de iniciativa do Poder Executivo.
Parágrafo único. O perdão da multa, o parcelamento e a compensação de débitos 
fiscais poderão ser concedidos por ato do Poder Executivo, nos casos e condições
especificados em lei municipal.
SEÇÃO II
DO ORÇAMENTO
Art. 107. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual de ação governamental;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – o orçamento anual.
Art. 108. A Lei que instituir o plano plurianual de ação governamental, compatível
com o Plano Diretor, estabelecerá, de forma organizada, as diretrizes, objetivos e metas da
Administração Pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as
relativas a programas de duração continuada.
Art. 109. A lei de diretrizes orçamentárias compatível com o plano plurianual,
compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, incluirá as
despesas correntes e de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração
da Lei Orçamentária anual e disporá as alterações na legislação tributária.
Art. 110. A Lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público;
II – o orçamento de investimento de empresas em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela
vinculados da administração direta e indireta do Município, bem como os fundos e fundações
instituídos e mantidos pelo Poder Público.
51
Parágrafo único. Integrarão a lei orçamentária demonstrativos específicos com 
detalhamento das ações governamentais, em nível mínimo de:
I – órgão ou entidade responsável pela realização da despesa e função;
II – objetivos e metas;
III – natureza da despesa;
IV – fontes de recursos;
V – órgão ou entidade beneficiários;
VI – identificação dos investimentos, por região do Município;
VII – identificação, de forma regionalizada, dos efeitos, sobre as receitas e as
despesas, decorrentes de isenções, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira,
tributária e creditícia.
Art. 111. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da
receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de
créditos suplementares e contratação de operações de créditos suplementares e contratação de
operações de crédito, ainda que por antecipação de receitas, nos termos da Lei.
Art. 112. O Município publicará, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao da
competência, balancetes mensais de sua execução orçamentária.
Art. 113. A lei orçamentária assegurará investimentos prioritários em programas de
educação, saúde, habitação, saneamento básico e proteção ao meio-ambiente e ao patrimônio
histórico-arquitetônico do Município.
Art. 114. Os projetos de Lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, 
ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados por comissão permanente da 
Câmara, à qual caberá:
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas
apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas e exercer o
acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais
comissões da Câmara;
§ 1º As emendas serão apresentadas na Comissão Permanente, que emitirá parecer, a
ser apreciados na forma regimental;
§ 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou projeto que a modifique
somente podem ser aprovados caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de diretrizes orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provimentos de anulação
de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços de dívidas;
III – sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou emissões; ou
52 
b) com os dispostos do texto do projeto de Lei. 
§ 3º Os recursos que, em decorrência do veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei
orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizadas, conforme 
o caso, mediante créditos especiais suplementares com prévia e específica autorização
legislativa.
§ 4º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificações nos
projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão
Permanente, da parte cuja alteração é proposta.
§ 5º Os projetos de Lei do plano plurianual das diretrizes orçamentária e do orçamento 
anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara, nos termos da Legislação específica.
§ 6º As emendas ao projeto de Lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser
aprovadas quando incompatíveis com plano plurianual. 
§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o
disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
Art. 115. São vedados: 
I - o início de programas ou projetos não incluídos na Lei orçamentária anual; 
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais; 
III - a realização de operações de crédito nos seguintes casos:
a) sem autorização legislativa em que se especifiquem a destinação, o valor, o prazo da
operação, a taxa de remuneração do capital, as datas de pagamento, a espécie do título e a
forma de resgate, salvo disposição diversa em legislação federal ou estadual;
b) que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas
mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara
por maioria de seus membros; 
IV - a vinculação de receita de impostos e órgãos, fundos ou despesa, ressalvadas a
destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento de ensino, como determinado
pelo Art. 135 e apresentação de garantias às operações de crédito por antecipação da receita,
prevista no Art. 111. 
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e 
sem indicação dos recursos correspondentes; 
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria 
de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; 
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; 
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica de recursos do orçamento 
fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir “déficit” de empresas, 
fundações e fundos; 
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá
ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob
pena de responsabilidade. 
53 
§ 2º Os créditos extraordinários e especiais terão vigência no exercício financeiro em
que forem autorizados, salvo se ato de autorização for promulgado nos últimos 4 (quatro)
meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão
incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. 
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida “ad referendum” da
Câmara, por resolução, para atender às despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de
calamidade pública. 
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida “ad referendum” da 
Câmara, por meio de decreto legislativo, para atender às despesas imprevisíveis e urgentes, 
decorrentes de calamidade pública. (Parágrafo com redação dada pelo art. 19 da Emenda nº 
014/2022, de 11/08/2022).
Art. 116. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os
créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara, ser-lhe-ão entregues até o dia 20
(vinte) de cada mês, em duodécimos. 
Art. 117. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exercer os
limites estabelecidos em lei complementar federal.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a 
criação de cargos ou alterações de estruturas de carreiras, bem como admissão de pessoal, a 
qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser 
feitos:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de 
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houver autorização específica na Lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 118. À execução dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos
pela Fazenda Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na
ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos,
proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos 
adicionais abertos para este fim.
§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento municipal de dotação necessária ao
pagamento de seus débitos de precatórios judiciários, apresentados até primeiro de julho, data
em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício
seguinte. 
§ 2º As dotações e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, 
recolhidas as importâncias devidas à repartição competente, para atender ao disposto no Art.
100, § 2º, da Constituição da República. 
TÍTULO IV
DA SOCIEDADE
CAPÍTULO I
DA ORDEM SOCIAL
Art. 119. A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o
bem estar e a justiça social.
54 
Parágrafo único. Para atingir os objetivos da ordem social, o Executivo por suas 
secretarias, de forma articulada e harmônica, implantará programa e desenvolverá ações e 
serviços que visam à formação da consciência individual e coletiva quanto aos direitos e aos
correspondentes deveres do cidadão relativo à ordem social, nos seguintes itens: 
I – o Município dentro de sua competência organizará a ordem social conciliando a 
liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade;
II – o trabalho é obrigação social, garantindo a todos o direito a emprego e a justa 
remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade;
III – o Município assistirá a todos os trabalhadores, urbanos e rurais e suas 
organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meio de 
produções e trabalho, crédito e preço justo, saúde e bem estar social.
Art. 119-A. O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte,
assim definidas em Lei Federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela
simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou
pela eliminação destas por meio de lei. (Artigo acrescido pelo art. 1º da Emenda nº 005/2012, 
de 24/01/2012).
SEÇÃO I
DA SAÚDE 
Art. 120. A saúde é direito de todos e dever do poder Público assegurado mediante
políticas econômicas, sociais, ambientais e outras que visem à prevenção, e a eliminação do
risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação, sem qualquer discriminação. 
Parágrafo único. O direito à saúde implica a garantia de:
I – condições dignas de trabalho, renda, moradia, alimentação, educação, lazer e 
saneamento;
II – participação da sociedade civil, através de entidades organizadas, na elaboração de
políticas, na definição de estratégias de implementação e no controle das atividades com
impacto sobre a saúde, entre elas as mencionadas no inciso I;
III – acesso as informações de interesse para a saúde e obrigação do poder público de 
manter a população informada sobre os riscos e danos à saúde e sobre as medidas de 
prevenção e controle; 
IV – respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
V – acesso igualitário às ações e aos serviços de saúde;
VI – dignidade, gratuidade e boa qualidade ao atendimento e no tratamento de saúde. 
Art. 121. As ações e serviços de saúde são de relevância pública, e cabem ao Poder
Público sua regulamentação, fiscalização e controle, na forma da lei.
Art. 122. O Município, nos termos da legislação específica, participará do sistema
único de saúde. 
Art. 123. O Poder Público manterá profissionais para atendimento médico,
odontológico e de primeiros socorros para a população de baixa renda do Município. 
55
Art. 124. O Poder Público poderá contratar a rede privada, quando houver
insuficiência de serviço público, para assegurar a plena cobertura assistencial à população,
segundo as normas de direito público e mediante autorização da Câmara Municipal.
§ 1º A rede privada contratada submete-se ao controle de observância das normas
técnicas estabelecidas pelo Poder Público e integra o sistema municipal de saúde.
§ 2º Os serviços privados sem fins lucrativos terão prioridade para contratação.
§ 3º É assegurado a administração do sistema de contrato de prestação de serviços,
quando ocorrer infração de normas contratuais e regulamentares, particularmente no caso em
que o estabelecimento ou serviço de saúde for único, capacitado no local ou região, ou se
tornar indispensável à continuidade dos serviços observada à Legislação Federal e Estadual,
sobre contratação com Administração Pública.
§ 4º Caso a intervenção não restabelecer a normalidade da prestação de atendimento à 
saúde da população, poderá o Poder Executivo promover a desapropriação da unidade ou rede 
prestadora de serviço.
Art. 125. As pessoas físicas ou jurídicas que gerem riscos ou causem danos à saúde de 
pessoas ou grupos assumirão o ônus do controle e da apuração de seus atos.
§ 1º O Município pelo seu Poder Executivo, manterá gabinete dentário para atender as 
pessoas carentes residentes na cidade, distritos e bairros.
§ 2º O Município por seus próprios meios ou através de convênios, poderá criar
laboratórios de análise clínicas, para atender a população carente do Município.
§ 3º Os hemofílicos residentes no Município, sem recursos financeiros comprovados
terão por parte do Poder Público Municipal a cobertura gratuita de assistência médica
hospitalar, medicamentos, mediante a apresentação de receitas e transporte quando solicitado.
SEÇÃO II
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 126. Compete ao Poder Público formular e executar a política e os planos
plurianuais de saneamento básico, assegurando:
I – o abastecimento de água para a adequada higiene e qualidade compatível com os 
padrões de potabilidade;
II – a coleta e disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e drenagem das 
águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio ecológico e prevenir ações danosas à saúde.
III – o controle de vetores;
IV – planejamento e a execução de programas permanentes de conscientização e 
educação da população como a racionalização do uso das águas destinadas ao abastecimento 
público, industrial e à irrigação.
V – a formação da consciência sanitária individual em creches, pré-escola e no ensino
fundamental.
§ 1º As ações de saneamento básico serão precedidas de planejamento que atenda aos
critérios de avaliação do quadro sanitário da área a ser beneficiada, objetivando a reversão e a
melhoria do perfil epidemiológico.
56
§ 2º O Poder Público desenvolverá mecanismos institucionais que compatibilizem as
ações de saneamento básico, habitação, desenvolvimento urbano, preservação do meio
ambiente e gestão dos recursos hídricos, buscando integração com outros municípios nos
casos em que exigirem ações conjuntas.
§ 3º As ações municipais de saneamento básico serão executadas diretamente ou por
meio de concessão ou permissão, visando ao atendimento adequado à população.
Art. 127. O Município manterá sistema de limpeza e coleta de lixo, na sede do
Município e nos distritos, e o mesmo poderá ser seletivo reciclável ou incinerados em aterros
sanitários devidamente localizados.
§ 1º O pessoal que trabalhar na coleta de lixo deverá usar roupas apropriadas e luvas,
todo equipamento de proteção fornecido pela Prefeitura Municipal.
§ 2º O aterro sanitário para depósito de lixo urbano deverá ser localizados distante de
residências, rios, córregos em área devidamente planejadas para atender as exigências de
higiene, saúde pública e meio ambiente.
§ 3º O Município manterá permanentemente atualizadas as plantas das redes coletoras 
de esgoto sanitário das galerias de águas pluviais e de rede distribuidora de água do
Município.
§ 4º Fica o Poder Público autorizado a efetuar pulverizações periódicas as margens
dos rios, córregos, alagados, aterro sanitários e cemitérios tendo em vista o controle de insetos
parasitas nocivos à saúde.
§ 5º As áreas resultantes de aterros sanitários serão destinadas a parques e áreas
verdes.
SEÇÃO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 128. A assistência social será prestada pelo Município, prioritariamente, as
crianças e adolescentes abandonados, aos desassistidos, de qualquer renda ou benefício
previdenciário, à maternidade desamparada, aos desabrigados, aos portadores de deficiência,
aos idosos, aos desempregados e aos doentes.
§ 1º O Município estabelecerá plano de ação na área de assistência social, observando 
os seguintes princípios:
I – Recursos financeiros consignados no orçamento municipal;
II – Coordenação, execução e acompanhamento a cargo do Poder Executivo;
III – Participação da população, através de entidades organizadas, na formulação de 
políticas e no controle das ações em todos os níveis;
§ 2º O Município poderá firmar convênios com entidades beneficente e de assistência
social para execução do plano.
Art. 129. A ação do Município no campo da assistência social objetivará promover:
I – a integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social;
II – o amparo a velhice e à criança abandonada;
III – a integração das comunidades carentes.
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Art. 130. O Município no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da promulgação 
da Lei Orgânica, criará a Secretaria, Diretoria ou Departamento da Ação Social, a ser dirigida 
por pessoa nomeada pelo Prefeito Municipal, sem qualquer remuneração, à qual incumbirá;
I – organizar e promover a assistência médica e psicológica de amparo às crianças,
adolescentes, mulheres idosas, deficientes físicos e mentais, desempregados e pessoas
carentes de qualquer natureza;
II – organizar e promover planos de prevenção, combate e recuperação ao alcoolismo,
tabagismo e viciados em drogas; 
III – providenciar assistência material de qualquer natureza às pessoas declinadas no 
inciso I, deste artigo, que dela necessitam, em especial no que concerne à alimentação, 
vestuário e moradia;
IV – organizar e promover planos de orientação social e planejamento familiar;
V – organizar e promover planos de orientação e higiene pública, prevenção e combate 
à doenças endêmicas e epidemiológicas; 
VI - detectar e obter solução em conjunto com outros órgãos da administração pública
Municipal, Estadual ou Federal, ou com a iniciativa privada, dos casos de menores
abandonados, delinquentes juvenis, indigentes e idosos desamparados; 
VII – orientar, assistir e encaminhar, sempre que necessário, o ex-condenado egrégio 
de estabelecimento penitenciário, em benefício de prisão aberta, a fim de reintegrá-lo à
sociedade.
Art. 130-A. Toda família que comprovar que reside no município de Tocos do Moji
há pelo menos dois anos, que não possui como seu qualquer imóvel, e cuja renda familiar não
ultrapassar 1,5 (um vírgula cinco) salário mínimo, receberá do poder municipal todo apoio
para edificar moradia, nos termos da lei complementar. (Artigo acrescido pelo art. 1º da
Emenda nº 005/2012, de 24/01/2012).
SEÇÃO IV
DA EDUCAÇÃO
Art. 131. A educação, direito de todos, dever do Poder Público e da Família, será
promovida e incentivada com colaboração da sociedade, com vistas ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para
o trabalho. 
Art. 132. O dever do Município, em comum com o Estado e a União, com educação
será efetivado mediante a garantia de:
I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem 
acesso na idade própria;
II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; 
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, 
preferencialmente na rede regular de ensino; 
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de até 6 (seis) anos de idade;
58
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, 
segundo a capacidade de cada um;
VI – oferta de ensino noturno, adequado às condições do educando;
VII – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas 
suplementares, de material didático, de transporte, de alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo;
§ 2º O não oferecimento de ensino obrigatório pelo Poder Público, sua oferta irregular, 
importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer￾lhes a chamada e zelar, junto aos pais e responsáveis, pela frequência à escola.
Art. 133. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e frequência à escola, a permanência nela;
II – liberdade de aprender, ensinar e pesquisar, e de divulgar o pensamento, a arte e o 
saber;
III – pluralismo de ideias e de concepções filosóficas, políticas, estéticas, religiosas e
pedagógicas, que conduza o educando à formação de uma postura ética e social próprias;
IV – preservação dos valores educacionais locais;
V – gratuidade de ensino público;
VI – valorização dos profissionais do ensino;
VII – garantia do padrão de qualidade, mediante:
a) reciclagem periódica dos profissionais da educação;
b) avaliação cooperativa periódica por órgão do sistema educacional, pelo corpo 
docente, pelos alunos e pelos seus responsáveis;
c) funcionamento de bibliotecas e outros equipamentos pedagógicos próprios e rede 
física adequada ao ensino ministrado.
VIII – gestão democrática do ensino público, na forma da lei.
Art. 134. O Município elaborará plano de educação, visando à ampliação e melhoria
do atendimento de suas obrigações para com a oferta de ensino público e gratuito.
Parágrafo único. A proposta do plano será elaborada pelo Poder Executivo, com a 
participação da sociedade civil, e encaminhada para aprovação da Câmara até o dia 31 de 
agosto do ano anterior ao do início de sua execução.
Art. 135. O Município aplicará, anualmente, 25 (vinte e cinco por cento), no mínimo,
da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º O Município assegurará a distribuição gratuita de merenda escolar para todos os
alunos da rede pública municipal de ensino, e fornecerá material escolar àqueles mais
carentes.
59
§ 2º Através de convênios com órgãos federais e estaduais ou instituições privadas, o
benefício instituído no parágrafo anterior poderá ser estendido aos alunos da rede de ensino
situada no Município.
Art. 136. As unidades municipais de ensino adotarão livros didáticos que possibilitem 
o seu reaproveitamento.
Art. 137. O currículo escolar das escolas municipais incluirá conteúdos programáticos 
sobre a prevenção do uso de drogas, de educação para o trânsito e de educação ambiental.
Parágrafo único. O ensino religioso constituirá disciplina das escolas municipais e 
será de matrícula e frequência facultativas.
Art. 138. O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a
pesquisa, a difusão e a capacitação tecnológicas, especialmente nas escolas locais.
Art. 139. O Município poderá fornecer bolsas de estudo a alunos comprovadamente
carentes, em cursos profissionalizantes até ser atendida a instalação do segundo grau, e
quando não houver vagas nos cursos regulares da rede pública.
Parágrafo único. Fica o município autorizado a fornecer passe estudantil aos alunos 
da rede municipal de ensino e transporte para aqueles que cursam Faculdades distante até 50 
(cinquenta) quilômetros da sede.
SEÇÃO V
DA CULTURA
Art. 140. O acesso aos bens de cultura e às condições objetivas para produzi-la é um
direito de todos os municípios.
Parágrafo único. O Poder Público incentivará, de forma democrática, os diferentes 
tipos de manifestação cultural existentes no Município.
Art. 141. Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza material
ou imaterial, tomadas individualmente ou em conjunto, que contenham referência à
identidade, à ação e à memória do povo tocosmojiense entre os quais se incluem:
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações tecnológicas, científicas e artísticas;
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a 
manifestações artísticas e culturais;
V – os sítios de valor histórico, arquitetônico, paisagístico, arqueológico, ecológico e
científico.
§ 1º A música, o teatro, a dança, o folclore, as artes plásticas, dentre outras
manifestações culturais, receberão incentivos especiais do Poder Público.
§ 2º Todas as áreas públicas, especialmente os parques, jardins e praças, são abertas às 
manifestações culturais.
60
Art. 142. O Município, com a participação da comunidade, elaborará plano bienal de
promoção, proteção e restauração de bens do patrimônio histórico arquitetônico cultural
situados no território municipal, tombados ou não, providenciando, para tanto, inventários,
pesquisas e registros.
SEÇÃO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 143. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial e sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público
Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e
futuras.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público Municipal
dentre outras atribuições:
I – promover a educação ambiental em forma de disciplina própria e/ou 
multidisciplinar em todos os níveis nas escolas municipais;
II – disseminar as informações necessárias ao desenvolvimento da consciência crítica 
da população para a preservação do meio ambiente;
III – assegurar o livre acesso às informações ambientais básicas e divulgar, 
sistematicamente, os níveis de poluição e de qualidade do meio ambiente do município;
IV – prevenir e controlar a poluição, a erosão, o assoreamento e outras formas de 
degradação ambiental;
V – preservar as florestas, a fauna e a flora, inclusive controlando a extração, captura,
produção, comercialização, transporte e consumo de suas espécies e subprodutos, vedadas as
práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou
submetam os animais a crueldade;
VI – criar parques, estações ecológicas e outras unidades de conservação, mantê-los 
sob especial proteção e dotá-los de infraestrutura indispensável às suas finalidades;
VII – estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas, objetivando
especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos;
VIII – fiscalizar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e
substâncias que importem riscos para a vida, qualidade de vida e o meio ambiente, bem como
o transporte e o armazenamento dessas substâncias no território municipal;
IX – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e 
exploração de recursos hídricos e minerais;
X – sujeitar a prévia anuência do órgão municipal encarregado da política ambiental o
licenciamento para início, ampliação ou desenvolvimento de atividades, construção ou
reforma de instalações capazes de causar degradação do meio ambiente, sem prejuízo de
outras exigências legais;
XI – promover a implantação de horto florestal destinado à recomposição da flora 
nativa e a produção de espécies diversas, destinadas à arborização dos logradouros públicos;
XII – promover ampla arborização dos logradouros públicos de área urbana, bem 
como a recomposição das espécimes em processo de deterioração ou morte.
61
§ 2º O licenciamento de que trata o inciso X do parágrafo anterior dependerá, no caso
de atividade ou obra potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente,
de prévio, relatório de impacto ambiental, seguido de audiência pública para informação e
discussão sobre o projeto.
§ 3º Aqueles que explorar recursos minerais ficará obrigado, desde o início da
atividade, a recuperar o meio ambiente degradado, nos termos da Lei.
§ 4º O ato lesivo ao meio ambiente sujeitará o infrator, pessoas física ou jurídica, à
interdição temporária ou definitiva das atividades, sem prejuízo das demais sanções
administrativas e penais, bem como da obrigação de reparar o dano causado.
Art. 144. Ficam consideradas de prevenção permanente as florestas e demais formas
de vegetação:
I – situadas próximas às nascentes de águas;
II – situadas ao redor de lagos ou reservatórios;
III – destinadas a atenuar a erosão das terras;
IV – que formarem faixas de proteção ao longo das margens dos rios, córregos, 
rodovias e estradas vicinais;
V – que asilarem exemplares da fauna ou da flora, ameaçados de extinção;
VI – que proteger sítios de excepcional beleza ou de valor histórico ou artístico;
VII – destinados a assegurar condições de bem-estar público.
Art. 145. Fica criado o CODEMA (Conselho Municipal de Meio Ambiente),
competindo-lhe estabelecer as normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas
operacionais para a proteção do meio ambiente e a utilização racional dos recursos
ambientais.
Art. 146. São vedados no território municipal:
I – instalação e operação de reatores nucleares;
II – a produção, distribuição e venda de aerossóis que contenham clorofluorcarbono;
III – o armazenamento e a eliminação inadequada de resíduo tóxico;
IV – a emissão de som, ruídos e vibrações que prejudiquem a saúde, o sossego e o 
bem-estar públicos;
V – a caça profissional, amadora e esportiva;
VI – apreensão e comercialização de aves e animais silvestres.
Art. 147. É vedado ao Poder Público contratar e conceder privilégios fiscais a quem
estiver em situação de irregularidade face às normas de proteção ambiental.
Parágrafo único. Às concessionárias ou permissionárias de serviços públicos
municipais, no caso de infração às normas de proteção ambiental, não será admitida
renovação de concessão ou permissão, enquanto perdurar a situação de irregularidade.
Art. 148. Cabe ao Poder Público:
62 
I – reduzir ao máximo a aquisição de material não reciclável e não biodegradável, 
além de malefícios deste material do meio ambiente; 
I – reduzir ao máximo a aquisição e a utilização de material não reciclável e não 
biodegradável, além de divulgar os malefícios deste material sobre o meio ambiente;
(Redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 010/2016, de 16/06/2016); 
II – implantar medidas corretivas e preventivas para a recuperação de recursos 
hídricos; 
III – implantar e manter áreas verdes de preservação permanentes;
IV – estimular a implantação de indústrias de pequeno impacto ambiental.
Art. 149. O município controlará, rigidamente, através de lei, a poluição de qualquer
espécie.
I – exigir que os produtores queimem as embalagens vazias de agrotóxicos, defensivos 
e fertilizantes;
II – as indústrias poluentes que se instalarem no Município deverão estar dotados de
equipamentos não-poluentes. 
Art. 149. O Município controlará, rigidamente, a poluição de qualquer espécie, 
mediante a edição de lei e a realização de efetiva fiscalização, exigindo, dentre outras, as 
seguintes ações: 
I – que os produtores rurais ou quaisquer usuários de agrotóxicos, defensivos, 
fertilizantes, seus componentes e afins deverão efetuar a tríplice lavagem, o correto 
armazenamento e a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos 
comerciais em que foram adquiridos, observadas as disposições de Lei Federal, Lei Estadual 
de Minas Gerais e respectivos regulamentos sobre a matéria; e
II – que as indústrias potencialmente poluentes que se instalarem no Município 
deverão estar dotadas de equipamentos não-poluentes. 
(Artigo e seus incisos com redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 010/2016, de 
16/06/2016). 
Parágrafo único. Quando os produtos que trata o inciso I deste artigo não forem 
fabricados no País, as embalagens vazias deverão ser entregues no estabelecimento da pessoa 
física ou jurídica responsável pela importação. (Parágrafo acrescido pelo art. 2º da Emenda nº 
010/2016, de 16/06/2016).
Art. 150. Os rios, Moji Guaçú, Espraiado, seus afluentes, cachoeiras e suas margens,
são espaços territoriais especialmente protegidos, e sua utilização dependerá de prévia
autorização e aprovação do poder legislativo, por maioria de seus membros. 
SEÇÃO VII
DO DESPORTO E DO LAZER
Art. 151. O Município promoverá, estimulará e apoiará a prática desportiva, inclusive
por meio de: 
I – destinação de recursos públicos;
II – proteção às manifestações desportivas e preservação das áreas a elas destinadas;
63
III – proteção especial ao esporte infanto-juvenil em suas diversas modalidades, 
criando condições de desenvolvimento e oferecendo recursos técnicos.
§ 1º Para os fins deste artigo cabe ao município:
a) exigir, na aprovação de projetos urbanísticos ou conjuntos habitacionais, reserva de 
área destinada a praça ou campo de esporte e lazer comunitária;
b) utilizar-se de terreno próprio, cedido ou desapropriado, para desenvolvimento de
programas de construção de Centro Esportivo, Praça de Esportes, ginásio, áreas de lazer e
campo de futebol, necessários as demandas do esporte amador dos bairros, da cidade e dos
distritos.
§ 2º Cabe ao Município, na área de sua competência, regulamentar e fiscalizar os
jogos esportivos, os espetáculos e divertimentos públicos.
SEÇÃO VIII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DO PORTADOR 
DE DEFICIÊNCIA
Art. 152. O Município, na formulação e aplicação de suas políticas sociais, visará, nos 
limites de sua competência e em colaboração com a União e o Estado, dar à família condições 
para a realização de suas relevantes funções sociais.
Parágrafo único. Fundados nos princípios da dignidade da pessoa humana e da 
paternidade e maternidade responsáveis, o planejamento familiar é livre decisão do casal,
competindo ao Município, por meio de recursos educacionais e científicos, colaborar com a
União e o Estado para assegurar o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva
por parte das instituições públicas.
Art. 153. É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao 
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, 
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º A garantia de absoluta prioridade compreende:
I – a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II – a precedência na formulação de atendimento em serviços de relevância pública ou 
órgão público;
III – a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
IV – o aquinhoamento privilegiado de recursos, públicos nas áreas relacionadas com 
proteção, à infância e à juventude, notadamente no que disser respeito a tóxicos e drogas 
afins.
§ 2º Será punido, na forma da lei, qualquer atentado do Poder Público, por ação ou
omissão, aos direitos fundamentais da criança e do adolescente.
Art. 154. O Município, em conjunto com a sociedade, criará e manterá programas
sócios educativos destinados ao atendimento de criança e adolescente privados das condições
necessárias ao seu pleno desenvolvimento e incentivará, ainda, os programas de iniciativa das
64 
comunidades, mediante apoio técnico e financeiro, vinculado ao orçamento, de forma a
garantir-se o completo atendimento dos direitos constantes desta Lei Orgânica.
§ 1º As ações do Município de proteção à infância e à adolescência serão organizados, 
na forma da Lei, com base nas seguintes diretrizes:
I – descentralização de atendimento;
II – priorização dos vínculos familiares e comunitários como medida preferencial para 
a integração social de crianças e adolescentes;
III – participação da sociedade civil na formulação de políticas e programas, assim 
como na implantação, acompanhamento, controle e fiscalização de sua execução.
§ 2º Programa de defesa e vigilância dos direitos da criança e do adolescente preverão: 
I – estímulo à criança e centros de defesa dos direitos da criança e do adolescente, 
geridos pela sociedade civil;
II – recebimento e encaminhamento, pelo Poder Público, de denúncias de violências
contra crianças e adolescentes.
Art. 155. O Município promoverá condições que assegurem amparo à pessoa idosa,
no que respeita à sua dignidade e ao bem-estar. 
§ 1º O amparo ao idoso será, quando possível, exercido no próprio lar. 
§ 2º Para assegurar a integração do idoso na comunidade e na família, serão criados
centros diurnos de lazer e de amparo à velhice.
§ 3º Fica garantida a gratuidade nos transportes coletivos urbanos e semiurbanos aos
deficientes e aos maiores de sessenta e cincos anos de idade, bastando para os últimos, apenas
apresentação de qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade. (Parágrafo 
acrescido pelo art. 1º da Emenda nº 005/2012, de 24/01/2012).
§ 4º Fica garantida a participação dos idosos em atividades culturais e de lazer que
será proporcionada mediante desconto de pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos 
ingressos para eventos artístico, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso 
preferencial aos respectivos locais. (Parágrafo acrescido pelo art. 1º da Emenda nº 005/2012, 
de 24/01/2012).
Art. 156. O Município garantirá, na forma da lei, o amparo e o bem estar ao portador
de deficiência física, assegurando-lhe participação na formulação de políticas para o setor. 
SEÇÃO IX
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 157. O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a
pesquisa, a difusão e a capacitação tecnológica, voltados preponderantemente para a solução 
de problemas locais.
Parágrafo único. O Poder Executivo implantará política de formação de recursos 
humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia e concederá, aos que dela se ocupam, 
meios e condições especiais de trabalho.
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Art. 158. O Município criará e manterá entidade voltada ao ensino e à pesquisa
científica, ao desenvolvimento experimental e a serviços técnico-científicos relevantes para o
seu desenvolvimento social e econômico:
I – os recursos necessários à efetiva operacionalização da entidade serão consignados 
ao orçamento municipal e obtidos de órgão e entidades de fomento federais e estaduais, 
mediante projetos de pesquisa;
II – o Município recorrerá, preferencialmente, aos órgãos e entidades de pesquisas 
federais e estaduais nele sediados, promovendo a integração intersetorial, por meio de 
implantação de programas integrados e em consonância às necessidades das diversas 
demandas científicas, tecnológicas e ambientais afetadas por questões municipais;
III – o Município poderá consorciar-se a outros para o trato das questões previstas 
neste artigo, quando evidenciadas a pertinência técnica e administrativa.
Art. 159. o Município criará núcleos descentralizados de treinamento e difusão de
tecnologias, de alcance comunitário, de forma a contribuir para absorção efetiva da população
de baixa renda.
CAPÍTULO II
DA ORDEM ECONÔMICA
SEÇÃO I
DA POLÍTICA URBANA
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 160. O plano de desenvolvimento das funções sociais das áreas urbanas
municipais e a garantia do bem-estar de sua população, objetivos da política urbana executada
pelo Poder Público, serão assegurados mediante:
I – formulação e execução do planejamento urbano;
II – cumprimento da função social da propriedade;
III – distribuição especial adequada da população, das atividades socioeconômicas, da 
infraestrutura básica e dos equipamentos urbanos e comunitários;
IV – integração e complementaridade das atividades urbanas e rurais, no âmbito da 
área polarizada pelo município;
V – participação comunitária no planejamento e controle da execução de programas 
que lhes forem pertinentes.
Art. 161. São instrumentos do planejamento urbano, entre outros:
I – Plano Diretor;
II – legislação de parcelamento, ocupação e uso do solo, de edificações e de posturas;
III – legislação financeira e tributária, especialmente o imposto predial e territorial
progressivo e a contribuição de melhoria;
IV – transferência de direito de construir;
V – parcelamento ou edificações compulsórias;
66 
VI – concessão de direito real de uso;
VII – servidão administrativa;
VIII – tombamento; 
IX – desapropriação por interesse social, necessidade ou utilidade pública; 
X – fundos destinados ao desenvolvimento urbano. 
Art. 162. Na promoção de desenvolvimento urbano, observar-se-á:
I – ordenação do crescimento das áreas urbanas:
a) nenhum loteamento será aprovado sem reserva de uma área de 10% (dez por cento) 
para municipalidade para área verde (recreação e lazer); 
a) Nenhum loteamento será aprovado sem reserva para a municipalidade de uma área 
de 35% (trinta e cinco por cento), no mínimo, do total da gleba a ser parcelada, destinada à 
área do sistema viário (ruas, avenidas etc), área de lazer, área institucional e área verde, 
atendendo às seguintes disposições a respeito da área reservada:
1. 5 % (cinco por cento) da área total da gleba, no mínimo, para área institucional; e 
2. 5 % (cinco por cento) da área total da gleba, no mínimo, para área verde, devendo a 
sua escolha ser feita na forma prevista na legislação municipal infra orgânica.
(Alínea “a” e seus itens 1 e 2 com redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 012/2019, 
de 11/04/2019).
b) as construções a margem dos rios e córregos deverão respeitar 10 (dez) metros de 
cada lado da margem.
II – indução à ocupação do solo urbano edificável ocioso ou subutilizado; 
III – adensamento condicionado à adequada disponibilidade de equipamentos urbanos 
e comunitários; 
IV – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente, do patrimônio histórico, 
cultural, artístico e arqueológico; 
V – garantia do acesso adequado ao portador de deficiência física aos bens e serviços
coletivos, logradouros e edifícios públicos, e residencial multifamiliar.
§ 1º O Poder Público Municipal não oferecerá alvará de construção e funcionamento 
para prédios particulares com destinação comercial e residencial multifamiliar de médio e 
grande porte, que tiverem em seus projetos obstáculos e barreiras arquitetônicas que 
dificultem o acesso e a circulação de portadores de deficiência. (Parágrafo acrescido pelo art. 
2º da Emenda nº 010/2016, de 16/06/2016).
§ 2º O Poder Público Municipal fiscalizará a execução das obras de que trata o § 1º 
deste artigo, objetivando a garantir o respeito ao projeto original. (Parágrafo acrescido pelo 
art. 2º da Emenda nº 010/2016, de 16/06/2016).
SUBSEÇÃO II
DO PLANO DIRETOR
Art. 163. O Plano Diretor, aprovado pela maioria dos membros da Câmara, conterá: 
67
I – exposição circunstanciada das condições econômicas, financeiras, sociais, culturais 
e administrativas do Município;
II – objetivos estratégicos, fixados com vistas à solução dos principais entraves ao
desenvolvimento social;
III – diretrizes econômicas, financeiras, administrativas, sociais, de uso e ocupação do 
solo, de preservação do patrimônio histórico, arquitetônico, ambiental e cultural visando 
atingir os objetivos estratégicos e as respectivas metas;
IV – ordem de prioridades, abrangendo objetivos e diretrizes;
V – estimativa preliminar do montante de investimento e dotações financeiras 
necessárias à implantação das diretrizes e consecução dos objetivos do Plano Diretor, segundo 
a ordem de prioridade estabelecida;
VI – cronograma físico-financeiro com previsão de investimentos municipais.
Parágrafo único. Os orçamentos anuais, as diretrizes orçamentárias e o plano
plurianual serão capitalizados com as prioridades e metas estabelecidas no Plano Diretor.
Art. 164. O Plano Diretor definirá áreas especiais, tais como:
I – áreas de urbanização preferencial;
II – áreas de reurbanização;
III – áreas de urbanização restrita;
IV – áreas de regularização;
V – áreas destinadas a implantação de programas habitacionais;
VI – áreas de transferência do direito de construir.
§ 1º Áreas de urbanização preferencial são destinadas a:
a) aproveitamento adequado de terrenos não edificados, subutilizados ou não 
utilizados, observado no Art. 182, § 4º, I, II e III, da Constituição da República;
b) implantação prioritária de equipamentos urbanos comunitários;
c) adensamento de áreas edificadas;
d) ordenamento e direcionamento da urbanização.
§ 2º Áreas de reurbanização são as que, para a melhoria das condições urbanas, são
necessários novo parcelamento do solo e recuperação ou substituição de construções
existentes.
§ 3º Áreas de urbanização restrita são aquelas de preservação ambiental que a
ocupação deve ser desestimada ou contida, em decorrência de:
a) necessidade de preservação de seus elementos naturais;
b) vulnerabilidade a intempéries, calamidades e outras condições adversas;
c) necessidade de proteção ambiental e de preservação do patrimônio histórico 
arquitetônico, artístico, cultural, arqueológico e paisagístico;
d) proteção aos mananciais, lagoas, represas e margens de rios e córregos;
e) manutenção do nível de ocupação da área;
68
f) implantação e operação de equipamentos urbanos de grande porte;
§ 4º Áreas de regularização são as ocupadas por população de baixa renda, sujeita a
critérios especiais de urbanização, bem como a implantação prioritária de equipamentos
urbanos e comunitários.
§ 5º Áreas de transferência do direito de construir são as possíveis de adensamento,
observados os critérios estabelecidos na lei de parcelamento, uso e ocupação do solo.
Art. 165. A transferência do direito de construir pode ser autorizada para o
proprietário do imóvel considerado interesse especial de preservação, ou destinado à
implantação de programa habitacional.
§ 1º A transferência pode ser autorizada ao proprietário que doar ao Poder Público
imóvel destinado a implantação de equipamentos urbanos ou comunitários, bem como à
implantação de programa habitacional.
§ 2º Uma vez exercida a transferência do direito de construir, o índice de
aproveitamento não poderá ser objeto de nova transferência.
Art. 166. Todos os projetos de reforma ou construção e de paisagismo situados nas
áreas de preservação máxima e de transição deverão ser aprovados pela Prefeitura Municipal.
Art. 167. A operacionalização do Plano Diretor dar-se-á mediante a implantação de
sistema de planejamento e informações, objetivando a monitoração, a avaliação e o controle
das ações e diretrizes setoriais.
Parágrafo único. Além do disposto no art. 16, o Poder Executivo manterá cadastro 
atualizado dos imóveis do patrimônio federal e estadual, situados no Município.
SEÇÃO II
DO TRANSPORTE PÚBLICO E SISTEMA VIÁRIO
Art. 168. Incumbe ao Município, observada a legislação federal e estadual, planejar,
organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos ou
de utilidade pública relativos a transporte coletivo e individual de passageiros, tráfego,
trânsito e sistema viário municipal.
Art. 169. Compete ao Poder Executivo:
I – traçar diretrizes para o ordenamento do transporte priorizando o transporte 
coletivo;
II – fixar as tarifas de serviços de transporte coletivo, de táxi, e de estacionamento 
público;
III – fixar os pontos de táxi, nos distritos e na zona urbana.
Parágrafo único. É da responsabilidade do Poder Executivo, o não oferecimento 
irregular dos transportes coletivos de táxis no Município.
Art. 170. O Município poderá intervir em empresa privada de transporte coletivo que
desrespeitar a política de transporte, os percursos estabelecidos, ou que provocarem danos ou
prejuízos aos usuários ou praticarem ato lesivo aos interesses da comunidade.
69
§ 1º É vedado ao Município, permitir o monopólio, nos serviços de transportes
coletivos de táxi.
§ 2º É obrigatório a manutenção de linhas de transporte coletivo, aos domingos,
feriados e dias santificados, além das noturnas, para atender ao meio estudantil garantindo-se
a gratuidade do transporte aos estudantes dos distritos, para a frequência do 2º grau, na sede
do Município.
Art. 171. Lei Municipal disporá sobre a organização, funcionamento e fiscalização
dos serviços de transporte coletivo e de táxi, devendo ser fixadas diretrizes de caracterização
precisa e proteção eficaz do interesse público e dos direitos dos usuários.
Parágrafo único. O caçulo de remuneração dos serviços previstos no “caput” deste 
artigo será regulado na forma da lei.
Art. 172. As vias integrantes dos itinerários das linhas de transporte coletivo de
passageiros terão prioridade para pavimentação e conservação.
SEÇÃO III
DA HABITAÇÃO
Art. 173. Compete ao Poder Público formular e executar política habitacional visando 
à ampliação da oferta de moradia destinada prioritariamente à população de baixa renda, bem 
como à melhoria das condições habitacionais.
Parágrafo único. Para os fins desde artigo, o Poder Público atuará, em especial:
I – na definição de áreas especiais a que se refere ao art. 162, V;
II – no desenvolvimento de técnicas para barateamento final da construção;
III – no incentivo a cooperativas habitacionais;
IV – na assessoria à população em matéria de usucapião urbano e regularização de 
imóveis;
V – em conjunto com os municípios da região, visando ao estabelecimento de 
estratégia comum de atendimento de demanda regional, bem como à viabilização de formas
consorciadas de investimento no setor.
Art. 174. Na implantação de conjuntos habitacionais o Poder Público cuidará, na
forma da Lei, que não haja prejuízo ao meio ambiente e econômico social, assegurando a sua
discussão em audiência pública.
Parágrafo único. O Município incentivará a integração de atividades econômicas que 
promovam a geração de empregos para a população residente.
SEÇÃO IV
DO ABASTECIMENTO
Art. 175. O Município na forma de Lei, nos limites de sua competência, em
cooperação com a União e o Estado organizará o abastecimento com vistas a melhorar as
condições de acesso a alimentos pela população, especialmente a baixo poder aquisitivo.
Parágrafo único. Para assegurar e estabelecer a política de abastecimento o
Município criará mecanismos e instrumentos para:
70
I – planejar e executar programas de abastecimentos alimentar, de forma integrada 
com os programas especiais de nível federal, estadual e intermunicipal;
II – controle e incentivo à população de produtos de consumo comuns da população;
III – assistência técnica e incentivos fiscais aos produtores de grãos e 
hortifrutigranjeiros;
IV – incentivo à venda direta do produto ao consumidor;
V – implantar hortas em cinturões verdes, de participação comunitária;
VI – implantar galões comunitários e feiras-livres nos bairros de adensamento popular,
garantindo acesso a eles de produtos varejistas no Município;
VII – criar central municipal de compras comunitárias, visando a estabelecer relações 
direta entre as entidades associativas dos produtores e dos consumidores;
VIII – distribuir os estoques governamentais articulando-se com órgãos e entidades
responsáveis pela política agrícola e regional.
SEÇÃO V
DA POLÍTICA RURAL
Art. 176. O Município efetuará, periodicamente, os estudos necessários ao
conhecimento das características e das potencialidades de sua zona rural, visando-a:
I – ampliar as atividades agrícolas;
II – preservar a cobertura vegetal de proteção das encostas, nascentes e cursos d’água;
III – proteger e preservar os ecossistemas;
IV – garantir a perpetuação dos bancos genéticos;
V – criar unidades de conservação ambiental;
VI – implantar projetos florestais;
VII – implantar parques naturais;
VIII – propiciar refúgio à fauna.
Art. 177. O Poder Público se articulará com entidades públicas e/ou privadas a fim de 
estabelecer programas de incentivo e de melhoria da qualidade e da produtividade agrícola
desenvolvida no território municipal.
SEÇÃO VI
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 178. O Poder Público exercerá, no âmbito de sua competência, as funções de
fiscalização, incentivo e planejamento da atividade econômica, atuando, em especial:
I – na restrição do abuso do poder econômico;
II – na promoção, defesa e divulgação dos direitos do consumidor;
71 
III – no apoio à organização de atividades econômicas em cooperativas e estímulo ao
associativismo;
IV – na democratização da atividade econômica;
V – no incentivo à implantação de indústrias, especialmente as de menor impacto 
ambiental.
Parágrafo único. O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à pequena 
e microempresa, assim definidas em Lei, visando a incentivá-las pela simplificação de suas 
obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou destas por meio de
lei.
SUBSEÇÃO II
DO TURISMO
Art. 179. O Município, colaborando com os segmentos do setor, apoiará e incentivará 
o turismo como atividade econômica, reconhecendo-o como forma de promoção e
desenvolvimento social. 
Art. 180. Cabe ao Município, observada a legislação Federal e Estadual, definir a
política de turismo, suas diretrizes e ações:
I – adotar, por meio de lei, plano integrado e permanente do desenvolvimento do 
turismo em seu território;
II – desenvolver efetiva infraestrutura turística;
III – estimular e apoiar a produção artesanal local, as feiras, exposições, eventos 
turísticos e programas de orientação e divulgação de projetos municipais, bem como elaborar 
o calendário de eventos;
IV – regulamentar o uso, ocupação e fruição de bens naturais e culturais de interesse 
turístico, proteger o patrimônio ecológico e histórico-cultural e incentivar o turismo o social;
V – promover a conscientização do público para preservação e difusão dos recursos 
naturais e do turismo como atividade econômica e fator de desenvolvimento;
VI – incentivar a formação de pessoal especializado para o atendimento das atividades
turísticas.
Parágrafo único. O Poder Público protegerá e incentivará tudo o que for ou possa ser 
de interesse para desenvolvimento do turismo no Município.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 181. É data cívica do Município o dia 29 de dezembro, em que se comemora a 
sua emancipação político-administrativa, ocorrida em 29 de dezembro de 1995, Lei n.º
12.050, sancionada pelo Governador Eduardo Brandão de Azeredo. 
Art. 181. São datas cívicas do Município o dia 8 de setembro em que se comemora,
desde o ano de 1919, a primeira festa da cidade, dedicada à sua padroeira, e o dia 29 de
dezembro, em que comemora sua emancipação político-administrativa, ocorrida em 29 de
72 
dezembro de 1995, Lei nº 12.050/95, sancionada pelo Governador Eduardo Brandão de
Azeredo. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 005/2012, de 24/01/2012).
Art. 182. O Poder Público, no âmbito de sua competência, propugnará pela
permanência, no território municipal, dos bens móveis de interesse histórico, artístico ou
cultural.
Art. 183. A Câmara e a Prefeitura manterão hasteadas, diariamente durante o horário
de expediente, em suas respectivas fachadas externas, as bandeiras Nacional, do Estado de
Minas Gerais e do Município. 
Art. 184. O Poder Público só construirá ou autorizará a construção de depósitos de
resíduos tóxicos sólidos, líquidos ou gasosos, a pelo menos 500 (quinhentos) metros de áreas
habitadas ou destinadas à habitação. 
Art. 185. Os logradouros e estabelecimentos públicos municipais não poderão ser
designados com nomes de pessoas vivas, nem terão mais de 3 (três) palavras, excetuadas as
partículas gramaticais.
§ 1º A homenagem se restringirá a pessoas falecidas há pelo menos um ano, e deverão 
conter dados biográficos do homenageado. 
§ 2º É vedado ao Município modificar a denominação de ruas e logradouros públicos
com mais de 5 (cinco) anos, de pessoas ilustres, políticos e fundadores do Município. 
Art. 186. O Poder Público na forma da lei, através da Secretaria de Educação ou
Órgão congênere, confeccionará e distribuirá, anualmente, material didático referente aos
aspectos históricos, geográficos, econômicos, sociais e cívicos do Município, e todas as
escolas situadas no território municipal.
Art. 187. Fica proibida, em todo o território do Município, a construção ou instalação 
de igrejas de qualquer credo, numa distância de 200 (duzentos) metros uma da outra. 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAIS
Art. 1º Até a instituição por lei do Diário Oficial do Município, a publicação das leis e 
atos municipais, exigida na Lei Orgânica, será feita pelo jornal local ou afixada em local de
acesso público. 
Art. 2º Até 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação desta Lei Orgânica, o Poder 
Executivo remeterá à Câmara Municipal, planos de carreira e de vencimento dos servidores 
públicos municipais, bem como em igual prazo, seu estatuto. 
Art. 3º Lei Municipal disciplinará a situação dos servidores públicos a que se refere o 
Art. 28 da Lei Complementar n.º 37, de 18 de janeiro de 1995. 
Parágrafo único. Fica assegurado aos servidores de que trata este artigo a inclusão 
nos instrumentos dispostos no Art. 2º, conforme cada caso. 
Art. 4º O Município não poderá despender com pessoal, mais que 60% (sessenta por 
cento) das receitas correntes.
73 
Parágrafo único. Aplicam-se a esta norma as regras da Lei Complementar n.º 82, de 
28 de março de 1995.
Art. 5º O Hino do Município será escolhido mediante concurso público, cujas normas 
serão disciplinadas através de lei. 
Art. 5º O Hino do Município será contratado pelo Executivo Municipal, cujas normas 
serão disciplinadas através de Decreto. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 004/2010, de 
14/10/2010).
Parágrafo único. Após contratado o Hino do Município, o mesmo deverá ser
instituído através de Lei Específica. (Parágrafo acrescido pelo art. 1º da Emenda nº 004/2010, 
de 14/10/2010).
Art. 6º Comissão Partidária instalada no prazo máximo de 30 (trinta) dias da
promulgação da Lei Orgânica, composta por representantes do Poder Executivo, do Poder 
Legislativo e de entidades representativas dos profissionais de educação, elaborará
anteprojetos de leis referentes ao Estatuto do Magistério e ao quadro de pessoal das escolas
municipais, os quais serão enviados ao Prefeito, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados
da instalação. 
Parágrafo único. O Poder Executivo enviará projetos de lei, elaborados com base nos 
anteprojetos mencionados, à apreciação da Câmara no prazo de 30 (trinta) dias contados do 
recebimento das propostas. 
Art. 7º O Município mandará imprimir esta lei para distribuição gratuita nas escolas e 
às entidades representativas da comunidade, de modo que se faça ampla divulgação de seu
conteúdo. 
Câmara Municipal de Tocos do Moji, MG, 8 de dezembro de 1997. 
JOSÉ VITOR DA ROSA
Presidente da Câmara
JOSÉ VICENTE ALVES
Vice-Presidente
ANTONIO AMAURY DA ROSA
Secretário
ALCINO JACINTO BRAGA
ANTONIO PEREIRA DA SILVA
BENEDITO RAIMUNDO PEREIRA
DARZI CANTUÁRIA
JOSÉ BENTO DA SILVA
RONALDO JOSÉ LEANDRO
74 
EMENDAS
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001/2004
Acrescenta e altera dispositivos da Lei 
Orgânica do Município.
A Mesa da Câmara Municipal de Tocos do Moji, Estado de Minas Gerais, nos termos 
do Art. 202 do Regimento Interno da Câmara, promulgam a seguinte Emenda: 
Art. 1º- Acrescenta os parágrafos 3º e 4º no art. 50 da Lei Orgânica Municipal de 
Tocos do Moji: 
“Art. 50 – (...) 
(...) 
§ 3º - A Câmara Municipal de Tocos do Moji só poderá ter sua autonomia financeira e 
administrativa, quando a população atingir mais de 10.000 (dez mil) habitantes. 
§ 4º - O artigo 50 e seus parágrafos só poderão ser modificados mediante Projeto 
oriundo do Poder Executivo.” 
Art. 2º - O art. 71 da Lei Orgânica Municipal de Tocos do Moji passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art. 71 – Salvo nas hipóteses previstas no artigo anterior, a iniciativa popular pode 
ser exercida pela apresentação à Câmara de Projeto de Lei subscrito por, no mínimo, 50 % 
(cinquenta por cento) do eleitorado do Município, em lista organizada por entidade 
associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.”
Art. 3º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 23 de novembro de 2004. 
ALCINO JACINTO BRAGA
Presidente
SEBASTIÃO DO CARMO NOGUEIRA ANTONIO JACINTO DA SILVA
Vice-presidente Secretário
75 
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 002/2007
Revoga a Emenda nº 001/2004. 
A Mesa da Câmara Municipal de Tocos do Moji, Estado de Minas Gerais, nos termos 
do Art. 202 do Regimento Interno da Câmara, Promulgam a seguinte Emenda. 
 
Art. 1º- Fica revogada em seu inteiro teor a Emenda de nº 001/2004, de 23 de 
novembro de 2004, que acrescenta Parágrafo 3º e 4º do Art. 50 e Altera o Art. 71 da lei 
Orgânica Municipal.
 
Art. 2º- Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
 Sala das Sessões, 5 de setembro de 2007 
JOSÉ EUGÊNIO DOS REIS
Presidente
ALAOR RODRIGUES MACHADO CLAUDINEI JOSE DE GODOY
Vice-presidente Secretário
76 
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 003/2008
ALTERA O ART. 52 DA LOM E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Mesa da Câmara Municipal de Tocos do Moji, Estado de Minas Gerais, nos termos 
do Art. 202 do Regimento Interno; e § 4º do Art. 68 da LOM, promulga a seguinte 
EMENDA:
Art. 1º- O Art. 52 da LOM passa a ter a seguinte Redação:
“Art. 52 - No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com o mandato 
dos vereadores, a Câmara reunir-se-á no primeiro dia de janeiro para a posse dos vereadores, 
prefeito, vice-prefeito e eleger a sua mesa diretora para o mandato de 1 (um) ano, permitida a 
reeleição para os mesmos cargos apenas uma só vez, durante a mesma Legislatura.”
Art. 2º- Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
 Sala das Sessões, 21 de maio de 2008. 
JOSÉ EUGÊNIO DOS REIS
Presidente
ALAOR RODRIGUES MACHADO CLAUDINEI JOSE DE GODOY
Vice-presidente Secretário
(A redação do art. 52 foi novamente alterada pelo art. 1º da Emenda nº 005/2012, de 
24/01/2012). 
77 
EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 004/2010
ALTERA O ART. 5º DAS DISPOSIÇÕES 
TRANSITÓRIAS E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS.
A Mesa da Câmara Municipal de Tocos do Moji, Estado de Minas Gerais, nos termos 
do Art. 202 do Regimento Interno; e § 4º do Art. 68 da LOM, promulgam a seguinte 
EMENDA:
Art. 1º - O art. 5º das Disposições Transitórias da Lei Orgânica Municipal passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 5º - O Hino do Município será contratado pelo Executivo Municipal, cujas 
normas serão disciplinadas através de Decreto.
Parágrafo único - Após contratado o Hino do Município o mesmo deverá ser 
instituído através de Lei Específica.”
Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data da sua publicação, revogando as 
disposições em contrário. 
Sala das Sessões, 14 de outubro de 2010. 
Maximino Vicente Pereira
Presidente
Antonio Marques De Souza Antonio Jacinto Da Silva
 Vice - Presidente Secretário
78 
EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 005/2012
Altera os artigos da Lei Orgânica que 
menciona e dá outras providências. 
A Mesa da Câmara Municipal de Tocos do Moji, Estado de Minas Gerais, nos termos 
do Art. 202 do Regimento Interno; e § 4º do Art. 68 da LOM, promulgam a seguinte 
EMENDA:
Art. 1º. Ficam incluídos e alterados os artigos 4º; 26-A; 26-B; 26-C; 40, III; 46, § 
Único; 47, §4º; 49 § Único; 52; 68, III; 97-A; 97-B; 97-C; 97-D; 97-E; 119-A; 130-A; 155, 
§3ª e §4º; 181 que passam a ter a seguinte redação: 
“Art. 4º. O território do Município de Tocos do Moji está dividido, para fins 
administrativos, no distrito de Fernandes e no distrito do Sertão da Bernardina, criados, 
respectivamente, pelas Leis Municipais Nº 104, de 06 de dezembro de 1999 e 195 de 06 de 
dezembro de 2002.” 
“Art. 26-A. O Conselho do Município é o órgão superior de consulta do Prefeito e 
dele participam:
I – o Vice-Prefeito;
II – o Presidente da Câmara Municipal;
III – o Procurador Geral do Município; 
IV – seis cidadãos brasileiros, com no mínimo dezoito anos de idade, sendo três 
nomeados pelo Prefeito e três eleitos pela Câmara Municipal, todos com mandato de 2 (dois) 
anos, vedada a recondução;” 
“Art.26-B. Compete ao Conselho do Município pronunciar-se sobre questões de 
relevante interesse para o Município.”
“Art. 26-C. O Conselho do Município será convocado pelo Prefeito sempre que 
entender necessário.
Parágrafo único. O Prefeito poderá convocar Secretário Municipal ou Diretor de 
Departamento para participar da reunião do Conselho quando constar da pauta que estão 
relacionados com a respectiva secretaria ou departamento.”
“Art. 40. (...)”
“III – a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com 
profissões regulamentadas.” 
“Art. 46. (...)”
“Parágrafo Único. Fica garantida, se não houver prejuízo para a prestação do serviço 
público, a liberação de servidor para exercício de mandato em diretoria de sindicato ou 
79
entidade de representação de categorias profissionais, sem perda da remuneração e dos demais 
direitos e vantagens do seu cargo.”
“Art. 47. É estável, após três de efetivo exercício o servidor público nomeado em 
virtude de concurso público.”
“§ 4º Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial 
de desempenho por comissão constituída para essa finalidade.”
“Art. 49. (...)”
“Parágrafo único. O servidor que se aposentar não poderá mais ocupar o cargo em 
que se aposentou.”
“Art. 52. No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com o mandato 
dos vereadores, a Câmara reunir-se-á no dia primeiro de janeiro para dar posse aos 
vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito e eleger a sua Mesa Diretora para mandato de 1 (um) ano 
vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente.”
“Art. 68. (...)”
“III – de cinco por cento do eleitorado do Município.”
“Art. 97-A. A consulta às contas Municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, 
independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.”
“Art. 97-B. A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá, pelo menos, 
três cópias à disposição do público.”
“Art. 97-C. O cidadão que discordar das contas apresentadas poderá apresentar 
reclamação, a qual deverá: 
I – constar de identificação e qualificação do reclamante;
II – ser apresentada em quatro vias no protocolo da Câmara;
II – estar acompanhada de elementos e provas nos quais se fundamente o reclamante. ”
“Art. 97-D. As vias de reclamação apresentadas no protocolo da Câmara terão a 
seguinte destinação:
I – a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao tribunal de Contas do 
Estado mediante ofício;
II – a segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público pelo prazo que 
restar ao exame e apreciação;
III – a terceira via servirá de recibo para o reclamante e deverá ser autenticada pelo 
servidor que a receber no protocolo;
IV – a quarta via deverá ser arquivada na Câmara Municipal.
“Art. 97-E. A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia da correspondência que 
encaminhou ao Tribunal de Contas do Estado.”
“Art. 119-A. O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, 
assim definidas em Lei Federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela 
80
simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou 
pela eliminação destas por meio de lei.”
“Art. 130-A. Toda família que comprovar que reside no município de Tocos do Moji 
há pelo menos dois anos, que não possui como seu qualquer imóvel, e cuja renda familiar não 
ultrapassar 1,5 (um vírgula cinco) salário mínimo, receberá do poder municipal todo apoio 
para edificar moradia, nos termos da lei complementar.”
“Art. 155. (...)
§ 3º Fica garantida a gratuidade nos transportes coletivos urbanos e semiurbanos aos 
deficientes e aos maiores de sessenta e cincos anos de idade, bastando para os últimos, apenas 
apresentação de qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.
§ 4º Fica garantida a participação dos idosos em atividades culturais e de lazer que 
será proporcionada mediante desconto de pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos 
ingressos para eventos artístico, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso 
preferencial aos respectivos locais.”
“Art. 181. São datas cívicas do Município o dia 8 de setembro em que se comemora, 
desde o ano de 1919, a primeira festa da cidade, dedicada à sua padroeira, e o dia 29 de 
dezembro, em que comemora sua emancipação político-administrativa, ocorrida em 29 de 
dezembro de 1995, Lei Nº 12050/95, sancionada pelo Governador Eduardo Brandão de 
Azeredo.”
Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário, esta Emenda à Lei Orgânica entra em 
vigor na data de sua promulgação.
Sala das Sessões, 24 de janeiro de 2012.
Virgínio Batista Pereira Neto
Presidente
Régis Floriano da Silva Antônio Claret Pereira
Vice-Presidente Secretário
81 
EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 006/2012
Altera os artigos da Lei Orgânica que 
menciona e dá outras providências. 
A Mesa da Câmara Municipal de Tocos do Moji, Estado de Minas Gerais, nos termos 
do Art. 202 do Regimento Interno; e § 4º do Art. 68 da LOM, promulgam a seguinte 
EMENDA:
Art. 1º. Fica incluído o inciso XXI ao art. 85 com a seguinte redação: 
“Art. 85. (...):
XXI – repassar ao Poder Legislativo, até o dia vinte de cada mês, em parcelas 
sucessivas correspondente a 1/12 (um doze avos) da verba orçamentária que lhe é destinada, 
os recursos correspondente às dotações orçamentárias da Câmara Municipal, nos termos do 
art. 168 da Constituição Federal e outros dispositivos legais.”
Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário, esta Emenda à Lei Orgânica entra em 
vigor na data de sua promulgação. 
Sala das Sessões, 28 de fevereiro de 2012. 
Virgínio Batista Pereira Neto
Presidente
Régis Floriano da Silva Antônio Claret Pereira 
Vice-Presidente Secretário
82 
EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 007/2012
Acrescenta na LOM o art. 52-A e dá outras 
providências.
A Mesa da Câmara Municipal de Tocos do Moji, Estado de Minas Gerais, nos termos 
do Art. 202 do Regimento Interno; e § 4º do Art. 68 da LOM, promulgam a seguinte 
EMENDA:
Art. 1º. Fica acrescido o art. 52-A com a seguinte redação:
“Art. 52-A. As eleições subsequentes da legislatura serão realizadas na última sessão 
ordinária do exercício.” 
Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário, esta Emenda à Lei Orgânica entra em 
vigor na data de sua promulgação. 
Sala das Sessões, 28 de fevereiro de 2012. 
Virgínio Batista Pereira Neto
Presidente
Régis Floriano da Silva Antônio Claret Pereira 
Vice-Presidente Secretário
83 
EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 008/2012
Suprime o § 2º do artigo 51 da Lei Orgânica 
do Município e dá outras providências.
A Mesa da Câmara Municipal de Tocos do Moji, Estado de Minas Gerais, nos termos 
do Art. 202 do Regimento Interno; e § 4º do Art. 68 da LOM, promulgam a seguinte 
EMENDA:
Art. 1º. Fica suprimido o § 2º do art. 51 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário, esta Emenda à Lei Orgânica entra em 
vigor na data de sua promulgação. 
Sala das Sessões, 27 de setembro de 2012. 
Virgínio Batista Pereira Neto
Presidente
Régis Floriano da Silva Antônio Claret Pereira 
Vice-Presidente Secretário
84 
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 009/2016
Dá nova redação ao § 2º do art. 68 da Lei 
Orgânica do Município de Tocos do Moji, 
MG, para definir as situações em que são 
vedadas emendas à LOM. 
A MESA DA CÂMARA do Município de Tocos do Moji, MG, Estado de Minas 
Gerais, nos termos do § 4º do art. 68 da Lei Orgânica do Município, PROMULGA a seguinte 
EMENDA ao texto da Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º- O § 2º do art. 68 da Lei Orgânica do Município de Tocos do Moji, MG, passa 
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 68 – (...): 
(...) 
§ 2º - A Lei Orgânica Municipal não pode ser emendada na vigência de estado de sítio 
ou estado de defesa nem quando o Município estiver sob intervenção estadual.” 
Art. 2º- Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua 
publicação.
Mesa da Câmara Municipal de Tocos do Moji, MG, 27 de abril de 2016. 
Dênis Henrique de Faria
Presidente
Antônio Honório Alves Cecília Maria da Silva Almeida
 Vice-Presidente Secretária
85 
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 010/2016
Dá nova redação a artigos e acrescenta 
dispositivos à Lei Orgânica do Município de 
Tocos do Moji, MG, para adequá-la à 
Constituição Federal e às legislações federal 
e estadual pertinentes.
A MESA DA CÂMARA do Município de Tocos do Moji, MG, nos termos do § 4º do 
art. 68 da Lei Orgânica do Município, PROMULGA a seguinte Emenda ao texto da Lei 
Orgânica Municipal: 
Art. 1º - O art. 4º, os incisos VI, VIII, XIV, XVIII, XIX, XXV e XXVI do art. 9º, o 
caput do art. 40, o § 2º do art. 50, o art. 52, art. 52-A e seu parágrafo único, o § 1º do art. 54, o 
inciso XVI do art. 85, o caput do art. 94, inciso I do art. 148 e o art. 149 da Lei Orgânica do 
Município de Tocos do Moji, MG, passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 4º - A cidade de Tocos do Moji é a sede do Município. 
§ 1º – A descrição dos limites do território municipal é a constante em Lei Estadual 
específica.
§ 2º – O território do Município de Tocos do Moji é dividido, para fins 
administrativos, entre a sede e os distritos, estes criados e delimitados por Leis Municipais, 
observada a legislação estadual pertinente.
§ 3º – Os perímetros urbanos da cidade de Tocos do Moji e dos distritos do Município 
são definidos em Leis Municipais específicas. 
§ 4º – São símbolos do Município, todos instituídos por Lei Municipal: 
I - O Brasão de Armas Municipal;
II - A Bandeira Municipal; e
III - O Hino Municipal. 
(...) 
Art. 9º - (...): 
(...) 
VI – instituir e arrecadar os tributos de sua competência e aplicar as suas receitas, sem 
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei, 
obedecidos os princípios, regras técnicas, jurídicas e de gestão fiscal responsável, nos termos 
das normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, 
estabelecidas por Lei Complementar Federal;
(...) 
VIII – planejar e executar a política urbana do Município, observadas as disposições 
do Estatuto da Cidade, instituído por Lei Federal, promovendo adequado ordenamento 
territorial, especialmente, mediante a elaboração do plano diretor, disciplinamento e controle 
do parcelamento, do uso e da ocupação do solo urbano, bem como, do zoneamento ambiental; 
(...) 
86
XIV – associar-se a outros municípios do mesmo complexo geoeconômico para 
realização de obras e serviços de interesse comum, nos termos da legislação federal sobre 
convênios, contratos e consórcios públicos;
(...)
XVIII – legislar sobre poluição visual, observadas a regras gerais da legislação federal 
e regulamentar a fixação de cartazes, anúncios, emblemas, placas, outdoors, banners, letreiros 
luminosos ou não e quaisquer outros tipos de publicidade e propaganda, de modo a preservar 
o meio ambiente visual;
XIX – legislar, regulamentar e fiscalizar, na área de sua competência, os jogos 
desportivos, os espetáculos e os divertimentos públicos, cassando a licença que houver 
concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à 
segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar as atividades ou determinando o fechamento 
do estabelecimento; devendo nos casos de autorização de funcionamento de casas noturnas, a 
expedição de alvará ser precedida de vistoria minuciosa pelo corpo de bombeiros, com 
previsão de prazo de validade e possibilidade de renovação periódica condicionada à 
realização de nova vistoria;
(...)
XXV – dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, manutenção em depósito 
do Município, com finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores 
ou transmissores, cumprindo e fazendo cumprir o disposto na legislação federal sobre sanções 
penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, 
principalmente, as referentes à pratica de ato de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação 
de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos;
XXVI – legislar e estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento 
urbano e rural do Município, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação 
do seu território, observada a legislação federal, principalmente, a referente ao parcelamento, 
ao uso e ocupação do solo rural;
(...)
Art. 40 – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, permitida, se houver 
compatibilidade de horários:
(...)
Art. 50 – (...)
(...)
§ 2º – A Câmara Municipal é composta de 9 (nove) vereadores, eleitos, na forma da 
lei. Este número somente poderá ser aumentado quando a população do Município ultrapassar 
15 (quinze mil) habitantes, observados os limites máximos previstos na Constituição Federal.
(...)
Art. 52 – No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com o mandato 
dos vereadores, a Câmara reunir-se-á no primeiro dia de janeiro para a posse dos Vereadores, 
Prefeito e Vice-Prefeito e eleger a sua Mesa Diretora para o mandato de 1 (um) ano, permitida 
a reeleição para os mesmos cargos apenas uma só vez, durante a mesma legislatura. 
Art. 52-A – As eleições subsequentes da legislatura serão realizadas na última reunião 
ordinária da sessão legislativa ordinária anual.
87
Parágrafo único – A eleição da Mesa se dará por chapa que poderá ou não ser 
completa, inscrita até a hora da eleição por qualquer vereador. No caso de ser eleita chapa 
incompleta, realizar-se-á nova votação para completar os cargos faltantes.
(...)
Art. 54 – (...)
§ 1º – Quando se tratar de matéria relativa à concessão de privilégios pessoais ou que 
verse sobre interesse particular, além de outros expressos nesta Lei, a aprovação depende de 
voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
(...)
Art. 85 – (...):
(...)
XVI – conferir condecorações e distinções honoríficas de sua competência, previstas 
em lei, observada a competência privativa da Câmara Municipal para a concessão dos títulos 
honoríficos de cidadão honorário e cidadão benemérito; 
(...)
Art. 94 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial 
do Município e das entidades da administração indireta é exercida pela Câmara Municipal, 
mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder e entidade.
(...)
Art. 148 – (...):
I – reduzir ao máximo a aquisição e a utilização de material não reciclável e não 
biodegradável, além de divulgar os malefícios deste material sobre o meio ambiente;
(...)
Art. 149 – O Município controlará, rigidamente, a poluição de qualquer espécie, 
mediante a edição de lei e a realização de efetiva fiscalização, exigindo, dentre outras, as 
seguintes ações:
I – que os produtores rurais ou quaisquer usuários de agrotóxicos, defensivos, 
fertilizantes, seus componentes e afins deverão efetuar a tríplice lavagem, o correto 
armazenamento e a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos 
comerciais em que foram adquiridos, observadas as disposições de Lei Federal, Lei Estadual 
de Minas Gerais e respectivos regulamentos sobre a matéria; e
II – que as indústrias potencialmente poluentes que se instalarem no Município 
deverão estar dotadas de equipamentos não-poluentes.”
Art. 2º. Ficam criados os incisos XXVII a XXXIII do Art. 9º, o parágrafo único do art. 
11, os incisos XXVII e XXVIII e os §§ 4º e 5º do art. 66, o § 3º do art. 69, o parágrafo único 
do art. 149 e os §§ 1º e 2º do art. 162 da Lei Orgânica Municipal, com a seguinte redação:
“Art. 9º – (...): 
(...)
XXVII – editar leis visando a evitar a poluição sonora, de modo a preservar o meio 
ambiente sonoro no município, observadas as regras gerais de Política Nacional do Meio 
88
Ambiente e de sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao 
meio ambiente, ambas estabelecidas em lei federal e as normas da ABNT;
XXVIII – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a 
legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
XXIX – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
programas de educação infantil e de ensino fundamental;
XXX – criar, organizar, redelimitar e suprimir distritos, observadas as disposições 
desta Lei Orgânica e da Lei Complementar Estadual que dispõe sobre a criação, a 
incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios;
XXXI – conceder tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as 
microempresas e empresas de pequeno porte (EPP), visando à promoção do desenvolvimento 
econômico e social no âmbito municipal e instituir, por lei municipal, o Estatuto Municipal da 
Microempresa e da EPP, obedecidas as disposições do Estatuto da Microempresa e da EPP, 
instituído por Lei Complementar Federal e de seu regulamento;
XXXII – elaborar o plano de saneamento básico municipal, observados os termos da 
Lei Federal que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico; e
XXXIII – planejar, executar e avaliar a política de mobilidade urbana, bem como 
promover a legislação e regulamentação dos serviços de transporte urbano; prestar, direta, 
indiretamente ou por gestão associada, os serviços de transporte público coletivo urbano, que 
têm caráter essencial; capacitar pessoas e desenvolver as instituições vinculadas à política de 
mobilidade urbana do Município; observadas as atribuições que cabem aos municípios e as 
normas previstas nas diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituídas por Lei 
Federal.
(...)
Art. 11 – (...)
Parágrafo único – Cabe ao Município legislar supletivamente sobre o uso e o 
armazenamento em seu território dos agrotóxicos, defensivos, fertilizantes, seus componentes 
e afins, bem como, o destino de suas embalagens vazias.
(...)
Art. 66 – (...):
(...)
XXVII – conceder os títulos honoríficos de cidadão honorário e cidadão benemérito 
ou conferir qualquer outra honraria, homenagem ou condecoração, mediante Decreto 
Legislativo aprovado por, no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros, respeitada a 
legislação em vigor, cujos critérios para a concessão devem ser estabelecidos em Resolução 
da Câmara; e
XXVIII – destituir qualquer membro da Mesa ou das Comissões, por meio de processo 
que lhe garanta o contraditório e a ampla defesa, por voto de 2/3 dos membros da Câmara.
(...)
§ 4º – No caso do inciso XXVIII deste artigo, o processo para a destituição é 
individual. O processo somente será iniciado mediante requerimento de, no mínimo, 1/3 (um 
terço) dos membros da Câmara. O membro destituindo não terá direito a voto na reunião 
deliberativa para a decisão pela sua destituição ou não. Essa reunião deliberativa somente 
89
ocorrerá com quorum mínimo de 2/3 dos membros da Câmara, não computando para efeito de 
quorum o membro destituindo. O suplente e os demais membros da Mesa ou da Comissão 
participarão e votarão.
§ 5º – A eleição para completar o cargo vago pela destituição de qualquer membro da 
Mesa ou de Comissão se dará na mesma reunião que trata o § 4º deste artigo e ocorrerá na 
forma prevista no Regimento Interno da Câmara.
(...)
Art. 69 – (...)
(...)
§ 3º – São aprovadas por voto favorável da maioria dos membros da Câmara, as leis 
ordinárias que tratam das seguintes matérias:
I – criação, organização, delimitação e supressão de distritos;
II – criação de órgãos na administração direta e indireta, cargos, funções e empregos 
públicos do Poder Executivo e da administração indireta; aumento, recomposição, vencimento 
e vantagens dos servidores do Poder Executivo e da administração indireta;
III – autorização para concessão de serviços públicos;
IV – dívida pública, abertura e operação de crédito, os seus limites e condições de 
garantia;
V – autorização para efetuar empréstimos; e
VI – definição de infrações político administrativas.
Art. 149 – (...):
(...)
Parágrafo único – Quando os produtos que trata o inciso I deste artigo não forem 
fabricados no País, as embalagens vazias deverão ser entregues no estabelecimento da pessoa 
física ou jurídica responsável pela importação.
Art. 162 – (...):
(...)
§ 1º – O Poder Público Municipal não oferecerá alvará de construção e funcionamento 
para prédios particulares com destinação comercial e residencial multifamiliar de médio e 
grande porte, que tiverem em seus projetos obstáculos e barreiras arquitetônicas que 
dificultem o acesso e a circulação de portadores de deficiência.
§ 2º – O Poder Público Municipal fiscalizará a execução das obras de que trata o § 1º 
deste artigo, objetivando a garantir o respeito ao projeto original.”
Art. 3º. O parágrafo único do art. 40 fica renumerado para § 1º e fica criado o § 2º do 
Art. 40, da Lei Orgânica Municipal, com a seguinte redação:
“Art. 40 – (...):
§º 1º – (...)
§ 2º – em qualquer caso de acumulação que trata este artigo deverá ser o observado o 
seguinte o limite máximo para a soma da remuneração dos dois cargos:
90
I – se ambos os cargos públicos forem do Município de Tocos do Moji, MG, o 
previsto no § 1º do art. 38 desta Lei Orgânica;
II – se um dos cargos públicos for de outro município da Federação, o subsídio ou a 
remuneração percebida em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito, que tiver maior valor;
III – se um dos cargos for de qualquer Estado ou do Distrito Federal:
a) no âmbito do Poder Executivo, o subsídio mensal do Governador;
b) no âmbito do Poder Legislativo, o subsídio dos Deputados Estaduais ou Distritais;
c) no âmbito do Poder Judiciário, o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de 
Justiça;
IV – se um dos cargos for da Administração Pública Federal, o subsídio mensal, em 
espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.”
Art. 4º - O parágrafo único do art. 64 fica renumerado para § 1º e fica criado o § 2º do 
Art. 64, da Lei Orgânica Municipal, com a seguinte redação:
“Art. 64 – (...):
§ 1º – (...):
§ 2º – Cada comissão, permanente ou temporária, será composta por 3 (três) 
membros.” 
Art. 5º - O parágrafo único do art. 67 fica renumerado para § 1º e fica criado o § 2º do 
Art. 67, da Lei Orgânica Municipal, com a seguinte redação:
“Art. 67 – (...):
§ 1º – (...):
(...)
§ 2º – Na elaboração, redação, alteração e consolidação das leis e demais atos 
normativos previstos neste artigo, no inciso VII do art. 85 e no inciso V do art. 91, serão 
observadas as normas dispostas em Lei Complementar Federal que regulam o assunto. 
Quaisquer exceções, adaptações ou complementos às referidas normas, devido às 
particularidades locais do Município, serão dispostos em Lei Complementar Municipal.”
Art. 6º - Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua 
publicação.
Mesa da Câmara Municipal de Tocos do Moji, MG, 16 de junho de 2016.
Denis Henrique de Faria
Presidente
Antonio Honorio Alves Cecilia Maria da Silva Almeida
 Vice-Presidente Secretária
91 
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 011/2016
Acrescenta e dá nova redação a dispositivos 
da Lei Orgânica do Município de Tocos do 
Moji, MG, para adequá-la à Constituição 
Federal e às legislações federal e estadual 
pertinentes.
A MESA DA CÂMARA DO MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI, MG, nos termos 
do § 4º do art. 68 da Lei Orgânica do Município, PROMULGA a seguinte Emenda ao texto da 
Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º - O § 4º do art. 38 da Lei Orgânica do Município de Tocos do Moji, MG, passa 
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38 – (...) 
(...) 
§ 4º - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão 
computados nem acumulados para o fim de concessão de acréscimos ulteriores.” 
Art. 2º - O art. 63 da Lei Orgânica do Município de Tocos do Moji, MG, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 63 – Na fixação do subsídio do vereador, não será admitido o acréscimo de 
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie 
remuneratória, observando-se, ainda, o disposto nos art. 29, VI e VII; art. 29-A e seu § 1º; art. 
37, X e XI; e art. 169 da Constituição Federal.” 
Art. 3º. O art. 64 da Lei Orgânica do Município de Tocos do Moji, MG, passa a 
vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação: 
“Art. 64 – (...). 
(...) 
§ 3º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência 
do Plenário, salvo se houver recurso de um terço dos membros da Câmara; 
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Secretários Municipais ou congêneres (diretores de departamentos 
equivalentes) para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa 
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; 
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; 
92
VI - apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles 
emitir parecer.”
Art. 4º. O art. 65 da Lei Orgânica do Município de Tocos do Moji, MG, passa a 
vigorar acrescido dos inciso XVIII, XIX e XX, com a seguinte redação: 
“Art. 65 – (...):
(...)
XVIII - fixação, alteração e recomposição de perdas inflacionárias dos subsídios do 
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais ou congêneres (diretores de 
departamentos equivalentes);
XIX - criação, transformação ou extinção de cargo, emprego e função públicos do 
Poder Executivo, tanto da administração direta, como autárquica e fundacional; e a fixação e 
alteração da respectiva remuneração;
XX - recomposição das perdas inflacionárias da remuneração dos servidores públicos 
municipais, do Poder Legislativo e do Poder Executivo, tanto da administração direta, como 
da autárquica e fundacional.”
Art. 5º - Os incisos II, V, VI e VII do art. 66 da Lei Orgânica do Município de Tocos 
do Moji, MG, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 66 – (...):
(...)
II – Elaborar, aprovar, revogar e alterar o Regimento Interno;
(...)
V – Aprovar, por decreto legislativo, crédito suplementar ao orçamento da Secretaria 
da Câmara, até o limite previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária 
Anual para que o Executivo possa fazer por decreto, nos termos desta Lei Orgânica;
VI – Fixar os subsídios dos Vereadores, em cada legislatura, para a subsequente, por 
voto da maioria de seus membros;
VII – Mudar sua sede, temporariamente, por motivo de reforma no prédio ou, 
definitivamente, por ocasião de construção de nova sede;”
Art. 6º. O art. 66 da Lei Orgânica do Município de Tocos do Moji, MG, passa a 
vigorar acrescido do inciso XXIX, com a seguinte redação: 
“Art. 66 – (...)
(...)
XXIX – Ratificar o ato do Prefeito que abrir crédito extraordinário para atender 
despesa imprevisível e urgente, decorrente de calamidade pública.”
93
Art. 7º. O inciso II do § 3º do art. 69 passa a vigorar com a redação abaixo e o mesmo 
§ 3º do art. 69 da Lei Orgânica do Município de Tocos do Moji, MG, passa a vigorar 
acrescido dos incisos VII a XII, com a seguinte redação: 
“Art. 69 – (...)
(...)
§ 3º - (...):
II - Criação, transformação ou extinção de cargos, funções e empregos públicos do 
Poder Executivo, tanto da administração direta, como autárquica e fundacional; e a fixação e 
alteração da respectiva remuneração;
(...)
VII - Organização da Defensoria do Povo;
VIII - Organização da Guarda Municipal;
IX - Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
X - Abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais de quaisquer dos 
Poderes do Munícipio;
XI – Fixação, alteração e recomposição de perdas inflacionárias dos subsídios do 
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais ou congêneres (diretores de 
departamentos equivalentes);
XII - Recomposição das perdas inflacionárias da remuneração dos servidores públicos 
municipais, do Poder Legislativo e do Poder Executivo, tanto da administração direta, como 
da autárquica e fundacional.
Art. 8º - O inciso I, e suas alíneas a), b) e d); e o inciso II, e suas alíneas a), b) e d) do 
art. 70 da Lei Orgânica do Município de Tocos do Moji, MG, passam a vigorar com a redação 
abaixo e o mesmo art. 70 passa a vigorar acrescido das alíneas f) e g) do inciso I; da alínea i) 
do inciso II; e do inciso III, com a seguinte redação:
“Art. 70 – São matérias de iniciativa privada, além de outras previstas nesta Lei 
Orgânica:
I – da Mesa da Câmara, por meio de Projeto de Resolução:
a) elaboração, revogação e alteração do Regimento Interno da Câmara Municipal;
b) elaboração, revogação e alteração do Regulamento Geral da Secretaria 
Administrativa da Câmara, que disporá sobre a sua organização e seu funcionamento; 
(...)
d) fixação do subsídio do vereador, observado o disposto no art. 63 desta Lei Orgânica 
e nos art. 29, VI e VII; art. 29-A e seu § 1º; art. 37, X e XI; e art. 169 da Constituição Federal. 
(...)
f) criação, transformação ou extinção de cargo, emprego ou função públicos da 
Secretaria Administrativa da Câmara Municipal; e a fixação e alteração da respectiva 
remuneração de seus servidores, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 38 e no art. 48, desta Lei Orgânica; salvo a 
recomposição das perdas inflacionárias que será feita por lei ordinária em sentido formal; e
94
g) recomposição das perdas inflacionárias do subsídio do vereador.
II – do Prefeito, por meio de Projeto de Lei Complementar ou de Lei ordinária, 
conforme previsto nesta Lei Orgânica:
a) a criação, transformação ou extinção de cargo, emprego e função públicos do Poder 
Executivo, tanto da administração direta, como autárquica e fundacional; e a fixação e 
alteração da respectiva remuneração, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e o disposto no § 1º do art. 38 e no art. 48, desta Lei Orgânica;
b) o Estatuto dos Servidores Públicos e o regime jurídico único dos servidores 
públicos dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, incluído o provimento 
de cargo, estabilidade e aposentadoria;
(...);
d) a organização administrativa do Poder Executivo, dispondo sobre criação, 
estruturação, transformação e extinção de secretaria municipal ou órgão congênere (diretoria 
de departamento equivalente), dos órgãos autônomos da Administração Direta e das entidades 
da Administração Indireta do Município;
(...); e
i) recomposição das perdas inflacionárias da remuneração dos servidores do Poder 
Executivo, tanto da administração direta, como autárquica e fundacional.
III – da Mesa da Câmara, por meio de Projeto de Lei ordinária:
a) fixação e alteração dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários 
Municipais ou congêneres (diretores de departamento equivalente);
b) recomposição das perdas inflacionárias dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito 
e dos Secretários Municipais ou congêneres (diretores de departamento equivalente);
c) recomposição das perdas inflacionárias da remuneração dos servidores da 
Secretaria Administrativa da Câmara Municipal, conforme disposto no caput do art. 38 desta 
Lei Orgânica; e
d) abertura de crédito adicional especial ou suplementar ao orçamento da Secretaria da 
Câmara, nos termos desta Lei Orgânica.”
Art. 9º. A Lei Orgânica do Município de Tocos do Moji, MG, passa a vigorar 
acrescida do Art. 70-A, com a seguinte redação: 
“Art. 70-A – São aprovadas por voto favorável da maioria dos membros da Câmara, 
as resoluções que tratam das seguintes matérias:
I - Criação de órgãos, cargos, funções e empregos públicos do Poder Legislativo; 
fixação e alteração dos vencimentos e vantagens dos servidores públicos do Poder 
Legislativo; salvo a recomposição das perdas inflacionárias que será feita por lei ordinária em 
sentido formal;
II - Subsídios dos vereadores;
III - Solicitação de intervenção do Estado;
IV - Perda de mandato de vereador, nos termos dos incisos I, II, III e VIII do art. 59 
desta Lei Orgânica;
V - Realização de plebiscito;
95
VI - Ratificação do ato do Prefeito que abrir crédito extraordinário nos casos de 
calamidade pública, nos termos do § 3º do art. 115 da Lei Orgânica do Município.”
Art. 10. O art. 85 da Lei Orgânica do Município de Tocos do Moji, MG, passa a 
vigorar acrescido do inciso XXII, com a seguinte redação: 
“Art. 85 – (...): 
(...)
XXII – abrir crédito extraordinário nos casos de calamidade pública, comunicando, de 
imediato, o fato à Câmara Municipal.”
Art. 11 - Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Tocos do Moji, MG, entra em 
vigor na data de sua publicação.
Tocos do Moji, MG, 14 de dezembro de 2016.
Dênis Henrique de Faria
Presidente
Antonio Honório Alves Cecília Maria da Silva Almeida
 Vice-Presidente Secretária
96 
EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 012/2019
DÁ NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” DO 
INCISO I DO ART. 162 DA LEI 
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TOCOS 
DO MOJI, MG.
A MESA DA CÂMARA DO MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI, MG, nos 
termos do § 4º do art. 68 da Lei Orgânica do Município, PROMULGA a seguinte Emenda ao 
texto da Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º. A alínea “a” do inciso I do art. 162 da Lei Orgânica do Município de Tocos do 
Moji, MG, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 162. (...): 
I – (...): 
a) Nenhum loteamento será aprovado sem reserva para a municipalidade de uma área 
de 35% (trinta e cinco por cento), no mínimo, do total da gleba a ser parcelada, destinada à 
área do sistema viário (ruas, avenidas etc), área de lazer, área institucional e área verde, 
atendendo às seguintes disposições a respeito da área reservada:
1. 5 % (cinco por cento) da área total da gleba, no mínimo, para área institucional; e
2. 5 % (cinco por cento) da área total da gleba, no mínimo, para área verde, devendo a 
sua escolha ser feita na forma prevista na legislação municipal infra orgânica.” 
Art. 2º. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Tocos do Moji, MG, 11 de abril de 2019. 
Almir Rogério de Godoi 
Presidente
Dênis Henrique de Faria Josué Severino da Silva
 Vice-Presidente Secretário
97 
EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 013/2021
Acrescenta, dá nova redação e revoga 
dispositivos da Lei Orgânica do Município 
de Tocos do Moji, MG, para adequá-la à 
Constituição Federal, no que trata, da 
possibilidade do Assessor Jurídico 
participar das reuniões do Conselho do 
Município, da convocação extraordinária 
da Câmara em caso de urgência e de 
interesse público relevante depender da 
aprovação da maioria absoluta dos 
membros Câmara, da estrutura 
administrativa da Prefeitura ser instituída 
por lei ordinária, da alteração da 
denominação de Proposição de Lei para 
Autógrafo de Lei ou de Lei Complementar 
decorrente da aprovação do respectivo 
projeto, da votação nominal do Veto, da 
competência exclusiva do Prefeito para 
propor projeto de lei sobre créditos 
adicionais, dentre outras providências.
A MESA DA CÂMARA MUNICPAL DE TOCOS DO MOJI, MG, nos termos do 
§ 4º do art. 68 da Lei Orgânica do Município, PROMULGA a seguinte Emenda ao texto da 
Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º O art. 26-A da Lei Orgânica do Município de Tocos do Moji, MG, passa a 
vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte redação: 
“Art. 26-A. (...) 
(...) 
Parágrafo único. Enquanto não for instituída a Procuradoria Geral do Município, 
participará do conselho que trata o caput deste artigo o Assessor Jurídico do Município ou, na 
falta deste, participará o profissional do Direito inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil 
que estiver no exercício das funções inerentes ao cargo de Assessor Jurídico.” 
Art. 2º O art. 53, caput e seus incisos I e II, da Lei Orgânica do Município de Tocos 
do Moji, MG, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 53. A convocação de sessão legislativa extraordinária da Câmara será feita:
I – em caso de urgência e de interesse público relevante, com a aprovação da maioria 
absoluta dos membros Câmara, nas seguintes hipóteses: 
d) pelo Prefeito;
e) pelo Presidente da Câmara; ou
f) a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. 
98
II – de ofício, pelo Presidente Câmara, quando: 
c) ocorrer intervenção no Município; ou
b) para compromisso e posse do Prefeito e do Vice-Prefeito.”
Art. 3º O § 2º do art. 69 da Lei Orgânica do Município de Tocos do Moji, MG, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 69. (...)
(...)
§ 2º Dentre outras matérias previstas nesta Lei Orgânica, cabe à Lei Complementar 
dispor sobre:
(...).” 
Art. 4º O § 3º do art. 69 da Lei Orgânica do Município de Tocos do Moji, MG, passa a 
vigorar acrescido dos incisos XIII e XIV com a seguinte redação:
“Art. 69. (...)
(...)
§ 3º (...)
(...).
XIII - Criação, alteração e extinção de órgãos da Administração Pública Municipal; e
XIV - Estrutura e organização administrativa do Poder Executivo do Município, bem 
como as atribuições gerais das suas unidades administrativas.”
Art. 5º O art. 69 da Lei Orgânica do Município de Tocos do Moji, MG, passa a 
vigorar acrescido do §º 4º com a seguinte redação:
“Art. 69. (...)
(...)
§ 4º As atuais leis sobre as matérias que trata o § 2º deste artigo são consideradas leis 
complementares e somente poderão revogadas ou ter seus dispositivos alterados, acrescidos 
ou revogados por meio de lei complementar.” 
Art. 6º O inciso II do art. 70 da Lei Orgânica do Município de Tocos do Moji, MG, 
passa a vigorar acrescido das alíneas “j)” e “k)”, com a seguinte redação:
“Art. 70. (...)
(...)
II - (...):
(...);
j) criação, alteração e extinção de órgãos da Administração Pública Municipal direta e 
indireta do Poder Executivo; e
99
k) abertura de créditos adicionais especiais ou suplementares ao orçamento do 
Município, nos termos desta Lei Orgânica.” 
Art. 7º O caput e seus incisos, e os §§ 5º e 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Município 
de Tocos do Moji, MG, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 74. O Autógrafo de Lei ou de Lei Complementar, resultante de projeto aprovado 
pela Câmara Municipal, será enviada ao Prefeito que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, 
contados da data de seu recebimento:
I – se aquiescer, sancioná-lo-á, ou
II – se o considerar, no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse 
público, vetá-lo total ou parcialmente.
(...)
§ 5º A Câmara Municipal, dentro de 30 (trinta) dias úteis, contados do recebimento da 
comunicação do Veto, sobre ele decidirá, em votação nominal e em turno único, sendo que 
sua rejeição só ocorrerá pela maioria absoluta dos membros da Câmara, salvo se a matéria 
objeto do Autógrafo vetado total ou parcialmente depender de aprovação por quorum
superior à maioria absoluta dos membros da Câmara, sendo que neste caso, somente poderá 
ser rejeitado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
§ 6º Se o Veto não for mantido, será o Autógrafo enviado ao Prefeito para 
promulgação.” 
Art. 8º Fica revogado o inciso V do art. 66 da Lei Orgânica do Município de Tocos do 
Moji, MG.
Art. 9º Fica revogado o inciso VII do § 2º do art. 69 da Lei Orgânica do Município de 
Tocos do Moji, MG.
Art. 10. Fica revogada a alínea “d)” do inciso III do art. 70 da Lei Orgânica do 
Município de Tocos do Moji, MG.
Art. 11. Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
Tocos do Moji, MG, 10 de novembro de 2021.
DENIS HENRIQUE DE FARIA
Presidente da Câmara
JOSUÉ SEVERINO DA SILVA CECÍLIA MARIA DA SILVA ALMEIDA
 Vice-Presidente da Câmara Secretária da Câmara
100 
EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 014/2022
Acrescenta, dá nova redação e revoga 
dispositivos da Lei Orgânica do Município 
de Tocos do Moji, MG, para definir a 
resolução e o decreto legislativo, a 
competência para sua iniciativa e quórum 
para sua aprovação, incluir a previsão de 
firmar parceria com as organizações da 
sociedade civil, bem como, a desnecessidade 
de autorização legislativa especifica para 
sua celebração, e dá outras providências. 
A MESA DA CÂMARA MUNICPAL DE TOCOS DO MOJI, MG, nos termos do 
§ 4º do art. 68 da Lei Orgânica do Município, PROMULGA a seguinte Emenda ao texto da 
Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º Os art. 9º e 85 da Lei Orgânica do Município de Tocos do Moji, MG, passam a 
vigorar acrescidos do inciso XXXIV e do inciso XXIII, respectivamente, com as seguintes 
redações:
“Art. 9º (...): 
(...) 
XXXIV – firmar parceria entre o Município e as organizações da sociedade civil, em 
regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e 
recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em 
planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos 
de cooperação, na forma prevista em Lei Federal.
(...) 
Art. 85. (...):
(...) 
XXIII – celebrar parceria entre o Município e as organizações da sociedade civil que 
trata o inciso XXXIV do art. 9º desta Lei Orgânica.” 
Art. 2º O art. 66 da Lei Orgânica do Município de Tocos do Moji, MG, passa a 
vigorar acrescido dos §§ 6º e 7º com as seguintes redações: 
“Art. 66. (...): 
(...) 
§ 6º Os convênios que acarretem despesas para o Município que trata o inciso XVI 
deste artigo somente podem ser celebrados com os Entes Federados (União, Estados, Distrito 
Federal e os outros Municípios) ou com os Entes da Administração Pública Indireta 
(autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas de qualquer esfera 
101
governamental) ou, ainda, com as instituições privadas da área de saúde, dando preferência às 
entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos.
§ 7º As parcerias que tratam o inciso XXXIV do art. 9º desta Lei Orgânica, desde de 
que cumpram a Lei Federal que estabelece o seu regime jurídico, não necessitam de 
autorização legislativa específica para sua celebração, independente de acarretar ou não 
despesas para o Município.”
Art. 3º O § 2º do art. 54 da Lei Orgânica do Município de Tocos do Moji, MG, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54. (...).
(...)
§ 2º O Presidente da Câmara participa somente nas votações secretas, nas votações 
ostensivas cuja aprovação ou rejeição dependam de maioria qualificada superior à maioria 
absoluta da Câmara e, quando houver empate, nas demais votações públicas, contando-se a 
sua presença, em qualquer caso, para efeito de quorum.”
Art. 4º O § 2º do art. 59 da Lei Orgânica do Município de Tocos do Moji, MG, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 59. (...):
(...)
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II, III e VIII deste artigo, a perda de mandato será 
decidida pela Câmara, por voto da maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos seus membros, 
em processo de cassação, observado a legislação federal e/ou estadual aplicável, assegurando 
o contraditório e a ampla defesa, iniciado por provocação da Mesa ou de partido político 
representado na Câmara Municipal, conforme dispuser o Regimento Interno da Câmara.” 
Art. 5º Os incisos XI e XXVII do art. 66 da Lei Orgânica do Município de Tocos do 
Moji, MG, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 66. (...):
(...);
XI – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município e o Vice-Prefeito a ausentar-se do 
Estado, por mais de 15 (quinze) dias, e ambos, do país, por qualquer tempo;
(...);
XXVII – conceder os títulos honoríficos de cidadão honorário e cidadão benemérito 
do Município, mediante Decreto Legislativo aprovado por, no mínimo 2/3 (dois terços) dos 
membros da Câmara, respeitada a legislação em vigor, cujos critérios para a concessão serão 
estabelecidos em Resolução da Câmara;”
Art. 6º Os incisos II e XII do § 3º do art. 69 da Lei Orgânica do Município de Tocos 
do Moji, MG, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 69. (...).
102
(...)
§ 3º (...)
(...)
II - criação, transformação ou extinção de cargos, funções e empregos públicos do 
Poder Executivo, tanto da administração direta, como autárquica e fundacional;
(...)
XII – fixação, alteração, concessão de vantagem remuneratória e recomposição das 
perdas inflacionárias da remuneração dos servidores públicos municipais do Poder Executivo, 
tanto da administração direta, como da autárquica e fundacional.”
Art. 7º O § 3º do art. 69 da Lei Orgânica do Município de Tocos do Moji, MG, passa a 
vigorar acrescido do inciso XV com a seguinte redação:
“Art. 69. (...)
§ 3º (...)
(...)
XV - fixação, alteração, concessão de vantagem remuneratória e recomposição das 
perdas inflacionárias da remuneração dos servidores públicos do Poder Legislativo.”
Art. 8º O art. 69 da Lei Orgânica do Município de Tocos do Moji, MG, passa a 
vigorar acrescido do § 5º com a seguinte redação:
“Art. 69. (...)
(...)
§ 5º São aprovadas por voto favorável da maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos 
membros da Câmara, as leis ordinárias que tratam das seguintes matérias, dentre outras 
previstas nesta Lei Orgânica:
I - alienação de bens imóveis públicos não edificados para a implantação de programas 
de habitação popular ou desenvolvimento industrial;
II - dar destinação a outros fins se interesse público, devidamente justificados, aos 
bens imóveis edificados ou não utilizados pela população em atividades de lazer, esporte ou 
cultura;
III - alienação de bem imóvel público edificado;
IV - venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e 
inaproveitáveis para edificação ou outra destinação de interesse coletivo, resultantes de obra 
pública, bem como, com referência às áreas resultantes de modificação de alinhamento;
V - aquisição de bem imóvel a título oneroso;
VI - autorização para que determinado bem móvel ou imóvel pertencente ao 
Município possa ser utilizado por particular, gratuita ou remuneradamente, desde que a 
utilização não leve a inutilização ou destruição do bem, mediante qualquer das formas de uso 
diferenciado que são:
j) autorização de uso;
103 
k) permissão de uso; 
l) concessão de uso;
m) cessão de uso;
n) concessão de direito real de uso;
o) aforamento ou concessão de domínio útil; 
p) locação;
q) comodato; e 
r) arrendamento.
VII - concessão de privilégios pessoais ou que verse sobre interesse particular.”
Art. 9º A Subseção VI da Seção I do Capítulo II do Título III da Lei Orgânica do 
Município de Tocos do Moji, MG, passa a vigorar acrescida dos Art. 69-A e 69-B e seus 
respectivos parágrafos únicos, com a seguinte redação: 
“Art. 69-A. As resoluções são atos normativos que possuem a mesma força de lei 
ordinária e são destinados a regular assuntos de caráter político, processual, legislativo e 
administrativo que produzem efeitos internos à Câmara Municipal e de sua competência 
exclusiva.
Parágrafo único. A resolução aprovada pelo Plenário em um só turno de votação, 
será promulgada pelo Presidente da Câmara. 
Art. 69-B. Os decretos legislativos são atos normativos que possuem a mesma força 
de lei ordinária, para a normatização de matérias de competência exclusiva da Câmara 
Municipal e produzem efeitos externos ao Poder Legislativo Municipal e podem ser iniciados 
pela Mesa Diretora ou por qualquer comissão da Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. O decreto legislativo, aprovado pelo Plenário em um só turno de 
votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.” 
Art. 10. Fica revogada a alínea “c” do inciso I do art. 70 da Lei Orgânica do 
Município de Tocos do Moji, MG. 
Art. 11. A alínea “f” do inciso I e a alínea “c” do inciso III, ambos do art. 70 da Lei 
Orgânica do Município de Tocos do Moji, MG, ficam alterados para vigorar com as seguintes 
redações:
“Art. 70. (...) 
I - (...) 
f) criação, transformação ou extinção de cargo, emprego ou função públicos do Poder 
Legislativo Municipal; e
(...) 
III - (...) 
104 
c) fixação, alteração, concessão de vantagem remuneratória e recomposição das 
perdas inflacionárias da remuneração dos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal; 
e”
Art. 12. O art. 70 da Lei Orgânica do Município de Tocos do Moji, MG, passa a 
vigorar acrescido dos incisos IV e V com as seguintes redações: 
“Art. 70. (...)
(...) 
IV - da Câmara Municipal, por meio de Projeto de Decreto Legislativo, de autoria da 
Mesa ou de qualquer Comissão, conforme dispuser o Regimento Interno: 
l) conhecimento da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito;
m) concessão de licença ao Prefeito para interromper o exercício de suas funções;
n) autorização para o Prefeito a ausentar-se do Município e o Vice-Prefeito a 
ausentar-se do Estado, por mais de 15 (quinze) dias, e ambos, do País, por qualquer tempo; 
o) destituição do cargo o Prefeito, após condenação por crime comum ou de 
responsabilidade ou por infração político-administrativa, e o Vice-Prefeito e o Secretário 
Municipal ou congênere após condenação por crime comum ou por infração político 
administrativa;
p) rejeição, aprovação com ressalva, ou aprovação sem ressalva das contas anuais 
prestadas pelo Prefeito, depois de recebido e analisado o Parecer Prévio do Tribunal de 
Contas do Estado; 
q) suspensão, no todo ou em parte, da execução de ato normativo municipal declarado, 
incidentalmente, inconstitucional, por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, quando a 
decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Lei Orgânica Municipal;
r) sustação de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder 
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, incluídos os da Administração indireta; 
s) autorização de referendo e convocação de plebiscito; 
t) concessão de títulos honoríficos de cidadão honorário e cidadão benemérito; 
u) ratificação do ato do Prefeito que abrir crédito extraordinário para atender despesa 
imprevisível e urgente, decorrente de calamidade pública; e
v) manifestação por maioria absoluta de seus membros, a favor de proposta de emenda 
à Constituição do Estado, conforme previsto no art. 64, inciso III, da Constituição Estadual. 
V - da Câmara Municipal, por meio de Projeto de Resolução, de autoria de Comissão 
Permanente ou Especial, conforme dispuser o Regimento Interno: 
c) destituição de qualquer membro da Mesa ou das Comissões; e 
d) perda de mandato de vereador.
Art. 13. Os incisos do art. 70-A da Lei Orgânica do Município de Tocos do Moji, MG, 
ficam alterados e reordenados internamente para vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70-A. (...): 
105 
I - criação de órgãos, cargos, funções e empregos públicos do Poder Legislativo; 
II - subsídios dos vereadores e recomposição das perdas inflacionárias do seu valor; 
III - elaboração, revogação e alteração do Regimento Interno da Câmara Municipal; 
IV - elaboração, revogação e alteração do Regulamento Geral da Secretaria 
Administrativa da Câmara, que disporá sobre a sua organização e seu funcionamento; e 
V - estabelecimento dos critérios para a concessão dos títulos honoríficos de cidadão 
honorário e cidadão benemérito ou a conferência de qualquer outra honraria, homenagem ou 
condecoração pela Câmara Municipal. (NR).”
Art. 14. A Subseção VI da Seção I do Capítulo II do Título III da Lei Orgânica do 
Município de Tocos do Moji, MG, passa a vigorar acrescida dos Art. 70-B, 70-C e 70-D com 
as seguintes redações:
“Art. 70-B. São aprovados por voto favorável da maioria qualificada de 2/3 (dois 
terços) dos membros da Câmara, as resoluções que tratam das seguintes matérias:
I - destituição de membro da Mesa ou de Comissão da Câmara; e
II - perda de mandato de vereador, nos termos dos incisos I, II, III e VIII do art. 59 
desta Lei Orgânica, observada a legislação federal e/ou estadual aplicável.
Art. 70-C. São aprovados por voto favorável da maioria dos membros da Câmara, os 
decretos legislativos que tratam das seguintes matérias:
I - solicitação de intervenção do Estado;
II - autorização de referendo, exceto para a Emenda a esta Lei Orgânica que dependerá 
de aprovação pela maioria qualificada de 2/3 (dois terço) dos membros da Câmara;
III - convocação de plebiscito; 
IV - ratificação do ato do Prefeito que abrir crédito extraordinário para atender 
despesas imprevisíveis e urgentes, nos casos de calamidade pública, nos termos do § 3º do art. 
115 desta Lei Orgânica;
V - concessão de licença ao Prefeito para interromper o exercício de suas funções;
VI - autorização para o Prefeito a ausentar-se do Município e o Vice-Prefeito a 
ausentar-se do Estado, por mais de 15 (quinze) dias, e ambos, do País, por qualquer tempo; 
VI - suspensão, no todo ou em parte, da execução de ato normativo municipal 
declarado, incidentalmente, inconstitucional, por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, 
quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Lei Orgânica Municipal;
VII - autorização para o Prefeito a expedir lei delegada, especificando o conteúdo da 
delegação, os seus termos e limites de seu exercício;
VIII - sustação de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder 
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, incluídos os da Administração indireta; 
e 
IX - manifestação a favor de proposta de emenda à Constituição do Estado, conforme 
previsto no art. 64, inciso III, da Constituição Estadual.
106
Art. 70-D. São aprovados por voto favorável da maioria qualificada de 2/3 (dois 
terços) dos membros da Câmara, os decretos legislativos que tratam das seguintes matérias:
I - autorização de referendo para Emenda a esta Lei Orgânica;
II - cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos casos e condições 
previstos em Lei Federal e/ou Estadual. 
III - aprovação sem ressalva das contas anuais do Prefeito, quando o parecer prévio do 
Tribunal de Contas for pela rejeição ou aprovação com ressalva;
IV - aprovação com ressalva das contas anuais do Prefeito, quando o parecer prévio do 
Tribunal de Contas for pela rejeição ou aprovação sem ressalva;
V - rejeição das contas anuais do Prefeito, quando o parecer prévio do Tribunal de 
Contas for pela aprovação com ou sem ressalva; e 
VI - concessão de títulos honoríficos de cidadão honorário e cidadão benemérito ou 
conferência de qualquer outra honraria, homenagem ou condecoração, respeitada a legislação 
em vigor, cujos critérios para a concessão serão estabelecidos em Resolução da Câmara;”
Art. 15. O caput e o § 3º do art. 71 da Lei Orgânica do Município de Tocos do Moji, 
MG, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 71. Salvo nas hipóteses previstas no art. 70 desta Lei Orgânica, a iniciativa 
popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de Projeto de Lei subscrito por, no 
mínimo 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, em lista organizada por entidade 
associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas. 
(...)
§ 3º O disposto no caput e no § 2º deste artigo se aplica à iniciativa popular de emenda 
a Projeto de Lei que esteja em tramitação na Câmara, observadas as vedações do art. 72 desta 
Lei Orgânica.”
Art. 16. Os §§ 1º, 2º e 3º do art. 77 da Lei Orgânica do Município de Tocos do Moji,
MG, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 77. (...). 
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara 
Municipal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre planos plurianuais, 
diretrizes orçamentárias e orçamentos. 
§ 2º A delegação ao Prefeito será efetuada por meio de decreto legislativo, que 
especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º Se o decreto legislativo determinar a apreciação do projeto pela Câmara 
Municipal, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.” 
Art. 17. O art. 84 da Lei Orgânica do Município de Tocos do Moji, MG, passa a 
vigorar acrescido do § 3º com a seguinte redação:
“Art. 84. (...).
(...)
107
§ 3º Tanto o Prefeito como o Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do País, por 
qualquer tempo, sem autorização da Câmara, sob pena de perder o cargo.”
Art. 18. Os incisos VI e VIII do art. 85 da Lei Orgânica do Município de Tocos do 
Moji, MG, ficam alterados para vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85. (...): 
(...)
VI - fundamentar os Projetos de Lei ou de Lei Complementar que remeter à Câmara; 
(...)
VIII - vetar Autógrafos de Lei ou de Lei Complementar;” 
Art. 19. O § 3º do art. 115 da Lei Orgânica do Município de Tocos do Moji, MG, fica 
alterado para vigorar com a seguinte redação:
“Art. 115. (...):
(...)
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida “ad referendum” da 
Câmara, por meio de decreto legislativo, para atender às despesas imprevisíveis e urgentes, 
decorrentes de calamidade pública.”
Art. 20. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Tocos do Moji, MG, 11 de agosto de 2022.
DENIS HENRIQUE DE FARIA
Presidente da Câmara
IGOR JOSÉ LEANDRO
Vice-Presidente da Câmara
SEBASTIÃO MARCOS DOS REIS
Secretário da Câmara

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