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norma nº 48/2016

Tipo Resolução
Número / Ano 48 / 2016
Date 2016-07-01
EmentaFixa os subsídios dos Vereadores, para as Legislaturas 2017/2020 e 2021/2024 e dá outras providencias.
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CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000
Tel.: (35) 3445-6151 – e-mail: camara.tocos@yahoo.com.br
CNPJ: 10.792.806/0001-13 – Estado de Minas Gerais
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RESOLUÇÃO Nº 048/2016
(Revigorada pela Resolução nº 074/2021)
Fixa os subsídios dos Vereadores, para a 
Legislatura 2017/2020 e dá outras 
providencias. 
Fixa os subsídios dos Vereadores, para as 
Legislaturas 2017/2020 e 2021/2024 e dá outras 
providencias. (Ementa com redação dada pela 
Resolução nº 074, de 12 de fevereiro de 2021, 
com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2021).
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI, MG, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele PROMULGA a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º Ficam fixados os valores dos subsídios dos vereadores para o período 2017/2020, em
R$ 1.340,00 (um mil trezentos e quarenta reais), que deverão ser pagos, mensalmente, em parcela 
única e, anualmente, o 13º salário, no mesmo valor, a ser pago no mês de dezembro. 
§ 1º Os subsídios dos vereadores deverão ser fixados sempre levando em conta os limites 
máximos definidos pelo art. 29, inciso VI, alínea “a” e inciso VII; ambos da Constituição Federal, 
ou seja, respectivamente, de 20% (vinte por cento) dos subsídios dos Deputados Estaduais para o 
valor individual do subsídio e de 5 % (cinco por cento) do total da receita do Município para o total 
da remuneração dos vereadores. (Parágrafo renumerado pela Resolução nº 059, de 8 de fevereiro de 
2018).
§ 2º O subsídio mensal e a parcela anual denominada Décimo Terceiro Salário que trata o 
caput deste artigo ficam atualizados, a partir de 1º de fevereiro de 2018, para o valor de R$ 1.366,80 
(um mil trezentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos). (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 
059, de 8 de fevereiro de 2018).
§ 3º O subsídio mensal e a parcela anual denominada Décimo Terceiro Salário que trata o 
caput deste artigo ficam atualizados, a partir de 1º de fevereiro de 2019, para o valor de R$ 1.429,95 
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(um mil quatrocentos e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos). (Parágrafo acrescido pela 
Resolução nº 065, de 15 de fevereiro de 2019).
§ 4º A fixação dos valores dos subsídios dos vereadores que trata este artigo fica revigorada 
para o período da Legislatura 2021/2024. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 074, de 12 de 
fevereiro de 2021, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2021).
§ 5º O subsídio mensal e a parcela anual denominada Décimo Terceiro Salário que trata o 
caput deste artigo ficam atualizados, a partir de 1º de fevereiro de 2021, para o valor de R$ 1.561,54
(um mil quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta e quatro centavos). (Parágrafo acrescido pela 
Resolução nº 074, de 12 de fevereiro de 2021).
§ 6º O subsídio mensal e a parcela anual denominada Décimo Terceiro Salário que trata o 
caput deste artigo ficam atualizados, a partir de 1º de fevereiro de 2022, para o valor de R$ 1.720,19 
(um mil setecentos e vinte reais e dezenove centavos). (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 078, 
de 10 de fevereiro de 2022, com efeitos retroativos a 1º de fevereiro de 2022).
§ 7º O subsídio mensal e a parcela anual denominada Décimo Terceiro Salário que trata o 
caput deste artigo ficam atualizados, a partir de 1º de fevereiro de 2023, para o valor de R$ 1.822,24 
(um mil oitocentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos). (Parágrafo acrescido pelo art. 2º da 
Resolução nº 82, de 16 de fevereiro de 2023, com efeitos retroativos a 1º de fevereiro de 2023).
§ 8º O subsídio mensal e a parcela anual denominada Décimo Terceiro Salário que trata o 
caput deste artigo ficam atualizados, a partir de 1º de fevereiro de 2024, para o valor de R$ 1.889,79
(um mil oitocentos e oitenta e nove reais e setenta e nove centavos). (Parágrafo acrescido pelo art. 2º 
da Resolução nº 88, de 5 de fevereiro de 2024, com efeitos retroativos a 1º de fevereiro de 2024).
Art. 2º Os subsídios fixados no artigo anterior serão reajustados por norma específica, em 
estrita observância ao disposto no art. 37, X, da Constituição Federal. 
Parágrafo único. Na aplicação do art. 37, X, da Constituição Federal, a revisão geral anual 
correspondente dar-se-á sempre no mês de janeiro, aplicando-se no cálculo índice que reflita a 
variação da inflação acumulada no período de um ano, não podendo ser superior ao INPC/IBGE
(Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou aquele que vier a substituí-lo. 
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Art. 3º Dos subsídios fixados no art. 1º desta Resolução, serão descontados os impostos e 
contribuições legalmente previstos, bem como as faltas não justificadas para o caso dos vereadores, 
conforme dispuser o Regimento Interno da Câmara Municipal. 
Art. 4º Haverá diminuição dos subsídios fixados por essa Resolução para os Vereadores, 
independente de ato baixado para esse fim, quando:
I - Estiver empregado mais de 5% (cinco por cento) da receita do Município com a folha de 
pagamento da Câmara Municipal; e
II - Tenha as despesas da Câmara Municipal, atingido os limites impostos pela Lei 
Complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5º Anualmente, até o dia 20 de dezembro, será pago aos beneficiários dos subsídios 
definidos no art. 1º dessa Resolução, que efetivamente se encontrarem no exercício do mandato, o
décimo terceiro salário correspondente ao valor do subsídio fixado.
Parágrafo único. Excluem–se do disposto no caput, no que se referem aos subsídios dos 
vereadores, nos casos de licença para tratamento de saúde nos termos do Regimento Interno da 
Câmara Municipal.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas quando necessário.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua 
publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
Câmara Municipal de Tocos do Moji, MG, 1º de julho de 2016.
Denis Henrique de Faria
Presidente
Cecilia Maria da Silva Almeida
Secretária

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