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norma nº 49/2016

Tipo Resolução
Número / Ano 49 / 2016
Date 2016-09-30
EmentaEstabelece critérios para a concessão dos títulos honoríficos de Cidadão Benemérito e de Cidadão Honorário de Tocos do Moji, MG.
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CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
Rua Antonio Mariano da Silva, n° 36, Centro – CEP: 37.563-000
Telefax: (35) 3445-6151 – E-mail: camara.tocos@yahoo.com.br
CNPJ: 10.792.806/0001-13 – Estado de Minas Gerais
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RESOLUÇÃO Nº 049/2016
Estabelece critérios para a concessão dos 
títulos honoríficos de Cidadão Benemérito e 
de Cidadão Honorário de Tocos do Moji, 
MG.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI, MG, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
PROMULGA a seguinte
RESOLUÇÃO
Art. 1º - A concessão dos títulos honoríficos de Cidadão Benemérito de Tocos 
do Moji e de Cidadão Honorário de Tocos do Moji obedecerá aos critérios estabelecidos 
por esta Resolução, em conformidade com o inciso XXVII do art. 66 da Lei Orgânica 
Municipal.
§ 1º - O título honorífico de Cidadão Benemérito é destinado aos naturais do 
Município de Tocos do Moji, MG; e
§ 2º - O título honorífico de Cidadão Honorário é destinado aos naturais de 
outras Cidades, Estados ou Países.
Art. 2º - A concessão dos títulos honoríficos tratados nesta Resolução, pela 
Câmara Municipal, dar-se-á mediante decreto legislativo aprovado por, no mínimo 2/3 
(dois terços) dos membros da Câmara.
Parágrafo único – A tramitação e apreciação do projeto de decreto legislativo 
obedecerão à forma e às normas estabelecidas no Regimento Interno da Câmara.
Art. 3º - O indicado ao título de Cidadão Benemérito de Tocos do Moji deverá 
satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido no Município de Tocos do Moji, MG;
CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
Rua Antonio Mariano da Silva, n° 36, Centro – CEP: 37.563-000
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II – residir ou ter residido e/ou trabalhar ou ter trabalhado, por período superior a 
4 (quatro) anos, no Município de Tocos do Moji, MG;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do 
Município de Tocos do Moji, MG;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. O projeto de decreto legislativo deverá vir acompanhado de 
currículo ou de histórico com a trajetória do homenageado.
Art. 4º - O indicado ao título de Cidadão Honorário de Tocos do Moji deverá 
satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – não ter nascido no Município de Tocos do Moji;
II – residir ou ter residido e/ou trabalhar ou ter trabalhado, por período superior a 
4 (quatro) anos, no Município de Tocos do Moji, MG;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do 
Município de Tocos do Moji;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. O projeto de decreto legislativo deverá vir acompanhado de 
currículo ou de histórico com a trajetória do homenageado.
Art. 5º - Em caráter excepcional e devidamente justificado, o título honorífico 
poderá ser concedido a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao 
Estado de Minas Gerais, à União, à democracia ou à causa da Humanidade, sendo em 
qualquer destes casos dispensado o cumprimento do requisito do inciso III do art. 3º ou 
do art. 4º desta Resolução.
Art. 6º - Em casos especiais e justificados pela relevância do interesse social do 
ato praticado pelo homenageado, poderá ser dispensado o requisito do inciso II do art. 
3º ou art. 4º desta Resolução. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
Rua Antonio Mariano da Silva, n° 36, Centro – CEP: 37.563-000
Telefax: (35) 3445-6151 – E-mail: camara.tocos@yahoo.com.br
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Art. 7º - São vedados o protocolo e a votação de proposição visando à concessão 
dos títulos de Cidadão Benemérito e de Cidadão Honorário que trata esta Resolução, no 
período compreendido entre três meses antes e um mês depois de eleições de qualquer 
dos níveis, federal, estadual e municipal, realizadas no Município de Tocos do Moji, 
MG.
Art. 7º - São vedados o protocolo e a votação de proposição visando à concessão 
dos títulos de Cidadão Benemérito e de Cidadão Honorário que trata esta Resolução, no 
período compreendido entre três meses antes e quinze dias depois de eleições de 
qualquer dos níveis, federal, estadual e municipal, realizadas no Município de Tocos do 
Moji, MG. (Caput com redação dada pela Resolução nº 073, de 01/12/2020).
Parágrafo único – Quando houver segundo turno, será contado um mês depois 
da realização deste.
Parágrafo único – Quando houver segundo turno, será contado quinze dias 
depois da realização deste. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 073, de 
01/12/2020).
Art. 8º - No período definido pelo art. 7º, inclusive o seu parágrafo, a tramitação 
já iniciada dos projetos que trata esta Resolução ficará sobrestada de forma que nenhum 
ato será praticado.
Art. 9º - Cada Vereador poderá apresentar, por sessão legislativa, até duas 
indicações para concessão do título honorário de cidadão benemérito e até outras duas
de cidadão honorário.
§ 1º - A Mesa Diretora poderá figurar como autora de projeto de concessão de 
títulos honorários de Cidadão Benemérito e/ou Cidadão Honorário, podendo apresentar 
até duas indicações, sendo uma de cada espécie, por sessão legislativa, sem prejuízo da 
possibilidade de indicações pelos seus membros, como vereador isoladamente. 
§ 2º - A Bancada que possuir 3 (três) ou mais vereadores, por intermédio de seu 
Líder, poderá figurar como autora de projeto de concessão de títulos honorários de 
Cidadão Benemérito e/ou Cidadão Honorário, apresentando, por sessão legislativa, até 
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duas indicações, sendo uma de cada espécie, sem prejuízo da possibilidade de 
indicações pelos seus membros, como vereador isoladamente.
§ 3º - O suplente que assumir o mandato de vereador, em caráter definitivo ou 
provisório, poderá figurar como autor de projeto de concessão de títulos honorários de 
Cidadão Benemérito e/ou Cidadão Honorário, nas mesmas condições do caput, se o 
vereador que estiver sendo substituído não tiver feito todas as indicações a que tem 
direito, na respectiva sessão legislativa anual. Caso tenha feito apenas uma ou algumas 
delas, o substituto poderá fazer as indicações que faltarem.
§ 4º - Em caso de um acontecimento extraordinário que justifique a homenagem,
a quota prevista neste artigo e seus parágrafos, poderá ser excedida, mediante a 
apresentação de projeto de decreto legislativo que contenha a assinatura da maioria 
absoluta dos membros da Câmara.
§ 5º – Caso ocorra mais de uma indicação para o mesmo homenageado, por 
vereadores distintos, ao primeiro projeto apresentado e protocolado na Secretaria da 
Câmara, serão anexados os posteriores, por determinação do Presidente da Câmara, de 
ofício ou a requerimento e, uma vez aprovado, será considerado autor o Vereador que 
primeiro protocolou.
Art. 10 – Em nenhum caso os títulos poderão ser conferidos a cidadão que 
ocupe, no momento da apresentação do projeto e até ao final da apreciação, cargo 
público municipal de Tocos do Moji, eletivo, de provimento em comissão ou de 
confiança, ou contratado temporariamente, ainda que mediante processo seletivo.
Art. 10 – Em nenhum caso os títulos poderão ser conferidos a cidadão que 
ocupe, no momento da apresentação do projeto e até ao final da apreciação, cargo 
público municipal de Tocos do Moji, eletivo, de provimento em comissão ou de 
confiança, ou contratado temporariamente, ainda que mediante processo seletivo, salvo 
se já requerido pedido de aposentadoria em cargo público. (Caput com redação dada 
pela Resolução nº 073, de 01/12/2020).
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Parágrafo único – Cumpridos os requisitos previstos nesta resolução, poderá 
ser indicado ocupante de cargo público efetivo nomeado em decorrência de concurso 
público. 
Art. 11 - O título honorifico tratado nesta Resolução será concedido apenas uma 
vez a cada homenageado, mesmo em Sessão Legislativa ou Legislatura diversa.
Art. 12 - Os títulos serão confeccionados em tamanho único, em material similar 
a pergaminho ou papel vegetal e conterão:
Art. 12 - Os títulos serão confeccionados em tamanho único, em material similar 
a pergaminho ou em aço inox e conterão: (Caput com redação dada pela Resolução 
051/2016).
Art. 12 - Os títulos serão confeccionados em tamanho e material a ser cotado a 
época das homenagens, ficando a critério do Presidente da Câmara a escolha e conterão:
(Caput com redação dada pela Resolução nº 073, de 01/12/2020).
I – o Brasão do Município;
II – a legenda: “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, ESTADO DE 
MINAS GERAIS, MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI”;
III – impresso em destaque: “DIPLOMA DE CIDADÃO BENEMÉRITO” ou 
“DIPLOMA DE CIDADÃO HONORÁRIO”;
IV – os dizeres: “A Câmara Municipal de Tocos do Moji, no uso de suas 
atribuições legais, conforme disposto no inciso XXVII do art. 66 da Lei Orgânica 
Municipal e na Resolução nº 49, de 30 de setembro de 2016, pelo Decreto Legislativo nº 
......, de ............ de 20...., CONFERE a(o) Exmo(a). Sr.(a)
....................................................................................
o título de Cidadã(o) Benemérito(a) ou Honorário(a) de Tocos do Moji, para o que 
expede o presente Diploma;
V – local e data: Tocos do Moji, MG, ..... de ................ de 20.... ; e
VI - assinatura do Presidente da Câmara Municipal e do Secretário(a) da 
Câmara Municipal.
§ 1º – O Presidente da Câmara Municipal é o responsável por mandar 
confeccionar os diplomas padronizados a todos os homenageados. (Parágrafo 
renumerado pela Resolução 051, 30/11/2016).
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§ 2º – Se confeccionado em aço inox, o título constará de um diploma em uma 
placa de formato retangular, com as dimensões mínimas de 23,5 cm de largura por 17,0 
cm de altura, encimado à esquerda pelo escudo do Município. (Parágrafo pela 
Resolução 051, de 30/11/2016).
§ 2º – Revogado. (Parágrafo revogado pela Resolução nº 073, de 01/12/2020).
Art. 13 - As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de verbas 
orçamentárias próprias da Câmara Municipal, suplementadas, se necessário, e 
observados os ditames da Lei Federal de Responsabilidade Fiscal.
Art. 14 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Tocos do Moji, MG, 30 de setembro de 2016.
Denis Henrique de Faria
Presidente
Cecilia Maria da Silva Almeida
Secretária

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